Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE ALVES DA SILVA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800739-54.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Vistos. I - DO RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO (RCC), RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por MARIA JOSE ALVES DA SILVA em face de BANCO BMG SA. A parte autora afirma ter verificado descontos ilícitos decorrentes de contratos de Reserva de Margem Consignável - RMC/Empréstimo sobre A RMC (contrato n. 18426222, de 18/11/2022) e de Reserva de Cartão Consignado - RCC (contrato n. 18426223, de 18/11/2022), embora afirme não ter tido plena liberdade de escolha para optar pela melhor modalidade de empréstimo junto à instituição ré. Afirma a nulidade das contratações por vício de dolo. Ao final, requer a declaração de inexistência/nulidade dos negócios jurídicos, a declaração de nulidade das cláusulas contratuais abusivas, a repetição do indébito em dobro, no importe de R$ 2.821,74, bem como a condenação em indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Em Contestação, a parte ré, no mérito, defende a licitude e regularidade dos negócios jurídicos, bem como a ausência de falha na prestação de serviços e o beneficiamento do autor quanto aos valores creditados. Em réplica, a parte autora infirma a legalidade do contrato digital, por violação à Lei Estadual 12.027/2021, visto que é pessoa idosa, bem como impugna os documentos juntados pela parte ré. É o relatório. Decido. II - DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Afasta-se a preliminar de inépcia da inicial por ausência de prévia reclamação na via administrativa, tendo em vista que acompanha a inicial o encaminhamento de e-mail à promovida. III - DO MÉRITO Inicialmente, entendo que a presente lide está submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a previsão expressa do §2º do art. 3º do referido diploma legal, que inclui os serviços de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária no âmbito das normas consumeristas. O cerne da presente controvérsia reside na análise da validade dos contratos de empréstimo sobre a RMC e sobre a RCC, que contemplam autorização para desconto em folha de proventos da parte autora. No presente caso, alega a parte demandante que jamais contratou os empréstimos via cartão de crédito perante o réu, originária da suposta dívida. Em contrapartida, a instituição demandada apresentou contratos supostamente assinados pela autora (IDs. 91684390 e 91684383), ambos datados de 18/11/2022, além de 03 (três) Comprovantes de Pagamento via TED (IDs. 91685165), destinados a conta corrente de titularidade da parte autora, sendo 02 (dois) datados de 18/11/2022. Ainda, juntou CCB, datado de 08/08/2023, de ID. 91684395. Importante destacar que embora efetivamente exista divergência no tocante ao número do contrato em tela e do contrato juntados pela parte ré, certo é que a numeração presente no histórico do benefício da Autora é atribuída pelo INSS, portanto, diverge daquela do contrato juntado pela instituição financeira. A respeito, destaco julgado recente do Egrégio TJPB: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COM USO DO SERVIÇO PELO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE DOS DÉBITOS. AFASTAMENTO DA RESTITUIÇÃO E DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos, reconhecendo a abusividade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora em razão de contrato de cartão de crédito consignado. Condenou o réu à restituição simples dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de cartão de crédito consignado firmado por meio digital é válido e se houve uso efetivo do serviço pela parte autora; (ii) estabelecer se são devidos a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais.III. Razões de decidir 3. A contratação por meio digital com assinatura eletrônica é válida, desde que demonstrada a inequívoca manifestação de vontade, nos termos do art. 107 do CC e da jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1.978.859/DF, DJe 25/05/2022). 4. O contrato apresentado nos autos comprova a adesão ao serviço de cartão de crédito consignado, com liberação de valores, utilização recorrente do serviço e pagamentos realizados por meio de débito automático, inclusive com faturas contendo compras realizadas na cidade de domicílio da autora. 5. A divergência entre os números constantes no contrato e nos extratos do INSS decorre de alterações administrativas na margem consignável e não afeta a validade da contratação. 6. A parte autora não demonstrou qualquer vício de consentimento, tampouco apresentou prova de coação, erro ou dolo, sendo inaplicável a alegação de má-fé do banco. 7. A utilização contínua do serviço contratado afasta a tese de inexistência do negócio jurídico, não se podendo admitir o comportamento contraditório da parte (venire contra factum proprium). 8. Inexistente cobrança indevida ou conduta abusiva do banco, incabível a restituição dos valores descontados ou indenização por dano moral, não se configurando violação ao direito da personalidade. 9. Considerando o provimento do recurso do banco e a improcedência dos pedidos da inicial, impõe-se a inversão do ônus sucumbencial, com exigibilidade suspensa diante da justiça gratuita concedida à autora. 10. Prejudicado o recurso da parte autora diante da reforma integral da sentença. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso do réu provido. Recurso da autora prejudicado. Tese de julgamento: 1. É válida a contratação de cartão de crédito consignado realizada por meio digital com assinatura eletrônica, desde que comprovada a manifestação de vontade e a utilização do serviço. 2. A divergência entre a numeração do contrato e os dados do extrato do INSS não invalida a avença, por se tratar de numeração gerada pelo sistema previdenciário.3. O uso reiterado do cartão e o pagamento das faturas descaracterizam o vício de consentimento e impedem a restituição dos valores e a configuração de dano moral. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 107 e 422; CDC, arts. 6º, III e 46; CPC, arts. 373, I, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.978.859/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 23/05/2022, DJe 25/05/2022; TJ/PB, AC 0801680-70.2024.8.15.0351, Rel. Des. ntity-person">Aluizio Bezerra Filho, j. 12/11/2024; TJ/PB, AC 0803331-59.2022.8.15.0141, Rel. Des. ntity-person">Aluizio Bezerra Filho, j. 15/02/2024; TJ/PB, AC 0800420-82.2024.8.15.0051, Rel. Gab. 01, j. 19/11/2024. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08011021020248150351, Relator.: Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível) Desta feita, compreende-se que a mera divergência entre os números de identificação dos Contrato de Cartão de Crédito por RMC e por RCC no Histórico de Empréstimo Consignado e aquele aposto nos Termos de Adesão colacionados pela promovida não demonstra que tratam de negócios jurídicos distintos, considerando que todos se originam na mesma data, qual seja, 18/11/2022. Repise-se que os contratos que constituem o objeto deste processo estão identificados pelos números n. 18426222, de 18/11/2022 (RMC) e 18426223, de 18/11/2022 (RCC), cujas existência e validade não foram devidamente comprovadas nos autos. Isso porque, ao examinar a prova documental apresentada pela parte ré, verifica-se a existência de cópias de contratos assinados eletronicamente pela parte autora, que contava com cerca de 65 (sessenta e cinco) anos à época. Em se tratando de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico por pessoa idosa, a Lei Estadual nº 12.027/2021 exige assinatura física do contratante, conforme se vê a seguir: “Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso.” A referida lei estadual teve sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7027. Nesse sentir, observando-se que as assinaturas foram eletrônicas, contrariando a legislação específica que obriga a instituição financeira, no Estado da Paraíba, a colher assinatura física do consumidor idoso, exata hipótese dos autos, deve ser declarada a nulidade dos negócios jurídicos em discussão e dos débitos lançados em desfavor da parte autora. A análise dos documentos revela que houve depósito de valores oriundos de suposto contrato de cartão de crédito com RCC e sobre a RMC, mas sem prova de consentimento válido e inequívoco da parte autora, tampouco da entrega do cartão ou envio regular de faturas. Em vez disso, verifica-se desconto automático e mensal da margem por período prolongado, sem amortização real do saldo devedor – o que descaracteriza a natureza de crédito rotativo e converte-se, na prática, em dívida eterna. Outrossim, o cartão de crédito restou inutilizado pela parte autora, conforme faturas colacionadas aos autos pela ré. Assim, competia à parte requerida provar que agiu de forma diligente na prestação de seus serviços, em observância ao disposto no artigo 6º, VIII, do CDC, que determina a inversão do ônus da provam, mas não o fez. Logo, a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a validade do contratos sobre a RMC n. 18426222 e de RCC n. 18426223 e, por conseguinte, a manifestação de vontade da parte autora em celebrá-los. Portanto, reconhece-se a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado (RCC) e do contrato de reserva de margem consignável (RMC), que deverão ser reclassificados como empréstimos consignados tradicionais, a serem remunerados pelos juros médios de mercado para essa modalidade (BACEN) e correção monetária pelo INPC desde o desembolso. Ressalte-se que o refazimento dos cálculos deve ser realizado na fase de cumprimento de sentença. De outro lado, a promovida comprovou a disponibilização dos valores de R$ 1.164,00 e de R$ 1.166,20 na conta da parte autora, ambos em 18/11/2022 (ID 91685165, págs. 1 e 2). Nesse diapasão, entendo que os valores efetivamente disponibilizados à parte autora deverão ser recalculados em conformidade com as taxas de juros para contrato de consignação em folha para aposentados do INSS, praticado à época da celebração do contrato, aplicando-se a taxa média de juros do mercado referente a essa operação, segundo dados oficiais divulgados pelo Banco Central do Brasil. Na espécie, constatada a existência de valores pagos a maior, estes deverão ser restituídos. Ademais, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, e atenta a tese levantada pelo réu, destaca-se que, se houver saldo em favor da instituição financeira após a liquidação do julgado, decorrente de saques realizados pelo autor com o cartão de crédito, devidamente comprovado pelo banco, há de se autorizar a compensação com os valores que devem ser pagos ao autor. Nesse sentido: “Apelações Cíveis. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c repetição de indébito. I- Contrato de cartão de crédito consignado. Interpretação e revisão da avença como contrato de crédito pessoal consignado. Possibilidade. Súmula nº 63 TJGO. (…) (TJGO, Apelação (CPC) 5485605-12.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 14/09/2020, DJe de 14/09/2020).” Ressalta-se apenas, não ser possível a compensação com os valores devidos a título de honorários advocatícios, por expressa vedação legal (art. 85, §14, do CPC). III.2.1 - Da devolução simples Caracterizada a responsabilidade da fornecedora, de rigor que seja compelida à restituição dos valores cobrados indevidamente a título de RMC e de RCC. Cabe, então, discutir a aplicabilidade do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impõe a devolução em dobro, a saber: "Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No entanto, o pleito de repetição do valor pago não prospera. Na esteira do entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça, "a restituição em dobro de indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária a boa-fé objetiva.” (RECURSO ESPECIAL Nº 1823218 - AC (2019/0187097-6). Na espécie, não houve qualquer prova ou indício de que a conduta do demandado foi contrária à boa-fé objetiva. III.2.2 - Dos danos morais Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano. Ademais, a mera cobrança indevida não gera dano moral in re ipsa, conforme jurisprudência do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS A DEMONSTRAREM QUE A PARTE AUTORA PRETENDEU APENAS A CELEBRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PURO. AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS NO COMÉRCIO. ERRO SUBSTANCIAL VERIFICADO. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA AVENÇA. CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DA PARTE AUTORA. DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Segundo precedentes desta Corte, restando demonstrado, no caso concreto, que a parte autora pretendeu contratar empréstimo consignado puro e não cartão de crédito consignado, deve ser declarada nula a contratação. - Embora o contrato acostado aos autos trate de uma adesão a cartão de crédito consignado, no qual foi efetuada operação de saque (equivalente a um efetivo mútuo), não há dados claros e precisos que adequadamente informem o consumidor sobre os detalhes da operação, especialmente quanto ao número e periodicidade das prestações, como também da soma total a pagar (com e sem financiamento), nos exatos termos do que determina o artigo 52 do CDC. - Importante consignar que não restou demonstrado nos autos o uso do cartão de crédito para a realização de compras (o que seria corriqueiro, caso o intuito do consumidor fosse realmente a contratação deste serviço). Tal fato corrobora a ausência de informações claras pela instituição financeira, em patente ofensa ao direito de informação do consumidor. - O consumidor cobrado indevidamente faz jus à repetição de indébito em dobro dos valores descontados indevidamente dos seus proventos mensais, nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. - Nos termos do art. 182 do Código Civil, anulado o negócio jurídico firmado entre as partes, devem estas retornar ao status quo ante, sendo admitida, por decorrência lógica, a devolução dos valores recebidos, como forma de coibir o enriquecimento ilícito da parte autora em detrimento da Instituição Financeira. - A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801379-57.2023.8.15.0061, Relator: Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível) Não vislumbro, no caso concreto, a ocorrência de dano moral indenizável, nos moldes exigidos pela doutrina e jurisprudência pátrias. No caso dos autos, embora comprovadas as cobranças indevidas, tais lançamentos, ainda que abusivos, não alcançam o patamar de violação grave à esfera extrapatrimonial da autora. O dano moral, por definição, deve importar em lesão relevante aos atributos da personalidade – honra, imagem, integridade psíquica, entre outros –, o que não se pode presumir automaticamente diante de lançamentos de valores módicos, em montantes que não comprometeram de forma substancial a subsistência da parte autora. Além disso, não se extrai dos autos qualquer registro de negativação indevida, recusa de atendimento, exposição vexatória, ou qualquer outra conduta qualificada que justifique o reconhecimento do dano moral in re ipsa. Assim, ausentes os requisitos do art. 186 e 927 do Código Civil, e não configurada violação relevante aos direitos da personalidade, não há que se falar em condenação por dano moral. IV - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com base nos fatos e provas apresentados, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) DECLARAR nulos o contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Cartão Consignado – RCC nº 18426223 e o contrato de Reserva de Margem Consignável nº 18426222, reconhecendo apenas os valores efetivamente creditados à autora como empréstimo consignado tradicional, com aplicação da taxa média de mercado vigente à época do crédito, conforme tabela do Banco Central, a ser apurado em liquidação de sentença;; b) Condenar o réu a restituir, de maneira simples, as quantias cobradas ilicitamente, mês a mês, a título de “217 - Empréstimo sobre a RMC” e de “268 - Consignacao - Cartao”, observada a prescrição das prestações anteriores a 08/04/2019, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (evento danoso), autorizada a compensação com eventual saldo remanescente em favor da instituição financeira, apurado na fase de liquidação, decorrente de saques efetivamente realizados pelo autor e devidamente comprovados pelo promovido, sobre os quais incidirá apenas correção monetária pelo INPC a partir da disponibilização dos valores ao autor, vedada, contudo, a compensação com os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §14, do CPC; c) Indeferir a condenação por danos morais, vez que não houve comprovação do abalo moral sofrido pela parte autora. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. GURINHÉM, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito