Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO SALES MATIAS - Advogado do(a)
APELANTE: ARTHUR PAIVA ALEXANDRE - RN10223
APELADO: BANCO BMG S.A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ( RMC ). AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. PRESCRIÇÃO DECENAL NÃO ACOLHIDA. DANO MATERIAL. REPETIÇÃO EM DOBRO. MANUTENÇÃO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VIOLAÇÃO AO NON REFORMATIO IN PEJUS. ENTENDIMENTO CÂMARA PELA INEXISTÊNCIA DE DANO EM CASOS SIMILARES. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame: Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por mutuário do INSS aposentado, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário desde 2017, decorrentes de contrato de Cartão de Crédito Consignado (RMC) que afirma não ter contratado. A sentença julgou o pedido parcialmente procedente, declarou a nulidade do contrato, determinou a interrupção dos descontos, condenou à repetição do indébito em dobro, e fixou a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acolhendo o prazo prescricional quinquenal. O Autor apela requerendo a aplicação do prazo prescricional decenal para a repetição do indébito, a incidência de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) para os danos materiais e a majoração dos danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). II. Questões em discussão: a) Aplicabilidade da prescrição decenal (art. 205, CC) em detrimento da quinquenal (art. 27, CDC) para a repetição de indébito decorrente de contrato bancário nulo; b) Termo inicial dos juros de mora para a repetição do indébito; c) Cabimento e adequação do quantum indenizatório por danos morais fixado em sentença. III. Razões de decidir: Prescrição aplicável à repetição de indébito: A pretensão de ressarcimento de valores decorrentes de descontos tidos por indevidos é regida pela norma específica contida no Código de Defesa do Consumidor. O prazo prescricional para buscar a reparação pelos danos causados por fato do serviço bancário, incluindo a repetição do indébito, é o quinquenal, conforme estabelece o art. 27 do CDC, não se aplicando o prazo geral decenal do Código Civil, que se reserva às ações de natureza pessoal sem prazo específico. O termo inicial da prescrição é a data do último desconto indevido, uma vez que a lesão se renova mês a mês. Termo inicial dos juros de mora e correção monetária: Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora são devidos a partir da citação (art. 405 do Código Civil), e não a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), que se aplica à responsabilidade extracontratual. A sentença aplicou corretamente o regime para os danos materiais e a correção para os danos morais (Súmula 362/STJ, a partir do arbitramento). Dano Moral e Quantum Indenizatório: A falha na prestação do serviço e a ilegalidade da contratação por vício de consentimento ou fraude (RMC) não configuram o dano moral in re ipsa. E sta 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba tem consolidado o entendimento de que, em casos similares, o valor da indenização por danos morais deve ser afastado, a depender da análise das circunstâncias individualizadas do caso concreto, do risco inerente à facilidade do crédito RMC e da natureza dos prejuízos para melhor atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Respeito ao Non Reformatio in Pejus: Considerando que o Tribunal, em julgamento, não pode agravar a situação do recorrente (Autor) quando somente ele recorre, impõe-se a manutenção do valor indenizatório fixado na sentença em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme art. 1.003, caput, do CPC. O acolhimento do pedido de majoração implicaria em reforma da sentença em benefício do apelante, o que não se justifica ante o contexto jurisprudencial desta Câmara. IV. Dispositivo e tese: Recurso de Apelação conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a Sentença de 1º Grau. Tese de julgamento: "1. A pretensão de repetição de indébito decorrente de contrato de Cartão de Crédito Consignado (RMC) arguida como nula por defeito do serviço é regida pelo prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. 2. A manutenção do quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é obrigatória em respeito ao princípio do non reformatio in pejus, ainda que o entendimento desta Terceira Câmara Cível, em casos de descontos indevidos de Cartão de Crédito Consignado que não resultem em inscrição negativa, seja, em regra, pela fixação em patamar menor ou pela ausência de dano moral indenizável."
APELANTE: Banco BMG S.A.
APELADO: Gerson Alves de Medeiros
RECORRENTE: Gerson Alves de Medeiros (Adv. JOSÉ JOELSON DOS SANTOS FILHO Advogado – OAB/PB 21902)
RECORRIDO: Banco BMG S.A. (Advª.. FLÁVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA, OAB/MG 109.730) APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO D E NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE CARTÃO DE CREDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DO CONTRATO RECONHECIDA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. ERRO SUBSTANCIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO COM PESSOA IDOSA. DEVOLUÇÃO DO VALOR RECEBIDO PELA AUTORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO AUTORAL E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. - Na hipótese de falha do serviço de instituição financeira deve incidir a prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC). - No caso concreto, observa-se que a demandante estabeleceu relação com a intenção de contratar empréstimo pessoal consignado e não cartão de crédito. Diante da abusividade das condições contratadas e da irregularidade existente no contrato pactuado pelas partes, se impõe manter a Sentença que reconheceu a nulidade do contrato objeto da presente demanda. - A falha na prestação do serviço praticada pela Instituição Financeira causa dano moral passível de ser indenizado consubstanciados pelos débitos infindáveis cobrados indevidamente mensalmente da consumidora.
APELANTE: JOSE ROBERIO PINTO OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: REBECA MAYARA FERREIRA LOPES - PB23432-A
APELADO: MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A (TELEXFREE) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA C/C PEDIDO LIMINAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. SUPOSTO ATENDIMENTO AO COMANDO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. PROVA MÍNIMA DA RELAÇÃO CONTRATUAL COM A RÉ NÃO DEMONSTRADA. VIABILIDADE DA APRESENTANÇÃO DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS À PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Em que pese o apelante aduzir que emendou a exordial, atendendo os termos do despacho de emenda à inicial, extrai-se que ele não acostou os documentos solicitados pelo juízo, daí porque a extinção do feito sem resolução de mérito era mesmo a medida que se impunha, mormente porque a prova mínima da relação contratual entre ele e a apelada era perfeitamente possível de ser atendida.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801067-86.2021.8.15.0761 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença iniciada por JOÃO ALÍPIO GOMES em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., objetivando a satisfação de crédito apurado em R$ 36.507,36 conforme petição e cálculos de ID 109360992. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença de ID 121059276, arguindo, preliminarmente, a ocorrência de excesso de execução. Sustentou a necessidade de observância da prescrição quinquenal para a repetição do indébito, conforme determinado no título judicial, além de apontar divergências nos juros de mora aplicados sobre os danos materiais e morais. Indicou como valor devido a quantia de R$ 29.866,87. Diante da ausência de lastro probatório para os cálculos apresentados pelo exequente, este juízo proferiu a decisão de ID 129066676, determinando a emenda à inicial. Na oportunidade, foi assinalado prazo para que a parte autora apresentasse a documentação necessária para comprovar, individualmente, o período e o valor de cada um dos 50 descontos materiais alegados, sob pena de prosseguimento com base apenas nos elementos dos autos. Instado a se manifestar, o exequente peticionou no ID 156182370. Contudo, limitou-se a refutar os argumentos da impugnação e a defender a aplicação da prescrição decenal, deixando de colacionar os comprovantes de descontos requisitados pelo juízo. Vieram os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO DECIDO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A análise da prejudicial de mérito revela que o exequente busca a repetição de indébito de parcelas que remontam ao ano de 2017 conforme planilha de ID 109360993. Contudo, o título executivo judicial transitado em julgado é categórico ao limitar a condenação à repetição dos valores indevidamente descontados referentes aos últimos 05 (cinco) anos a contar da propositura da ação conforme sentença de ID 77589838 e acórdão de ID 106825676. Considerando que a demanda foi ajuizada em 01/11/2021 conforme registro de distribuição, operou-se a prescrição de todas as pretensões relativas a descontos anteriores a 01/11/2016. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Paraíba reafirma a aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor para casos de defeito na prestação de serviço bancário: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0803667-70.2024.8.15.0601 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível em epígrafe. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora e da súmula deste julgamento. (0803667-70.2024.8.15.0601, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/12/2025) Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. João Alves da Silva ACÓRDÃO APELAÇÃO E RECUR SO ADESIVO Nº 0800750-84.2020.8.15.0321 ORIGEM: Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Luzia RELATOR: Miguel de Britto Lyra Filho, Juiz convocado para substituir o Des. João Alves da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. Acorda a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em dar provimento parcial aos recursos, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0800750-84.2020.8.15.0321, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 28/04/2022) Portanto, assiste razão ao executado quanto à necessidade de excluir do cálculo as parcelas prescritas, devendo a execução observar estritamente o corte temporal definido no comando decisório exequendo. DOS PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO E JUROS No que tange aos consectários legais, o acórdão de ID 106825676 reformou a sentença para fixar que os juros de mora dos danos materiais devem incidir a partir do evento danoso conforme Súmula 54 do STJ, e a correção monetária a partir do efetivo prejuízo conforme Súmula 43 do STJ. Ocorre que o exequente, ao elaborar seu demonstrativo, aplicou juros de 1% ao mês sobre a totalidade dos descontos de forma genérica, sem observar a prescrição mencionada. O executado, por sua vez, demonstrou no ID 121059276 que o cálculo do credor padece de excesso ao desconsiderar as variações dos valores efetivamente descontados e ao projetar juros sobre verbas já atingidas pela prescrição. Assim, a retificação dos cálculos é imperativa para que a execução guarde fidelidade ao título judicial e evite o enriquecimento sem causa. DA AUSÊNCIA DE PROVA E HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS O exequente deixou de observar o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito nos termos do art. 373, I, do CPC. Em que pese a inversão do ônus da prova deferida na fase de conhecimento, tal prerrogativa não desonera o consumidor de apresentar o lastro probatório mínimo indispensável à liquidação do julgado, especialmente quando se trata de documentos em seu poder, como os extratos bancários que demonstram os descontos sofridos. Nesse sentido, a inércia da parte autora diante da determinação de emenda contida na decisão de ID 129066676 é determinante. Foi concedido prazo específico para a comprovação individualizada dos 50 descontos de R$ 55,00 alegados na inicial executiva, sob pena de prosseguimento com base apenas nos elementos constantes dos autos. O descumprimento injustificado dessa ordem atrai a extinção ou o acolhimento da impugnação por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, conforme entendimento consolidado: EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA. DOCUMENTOS INSUFICIENTES. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O descumprimento da determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito. 2. Para o acolhimento do apelo extremo, no sentido de afirmar se são suficientes os documentos que instruíram os embargos à execução, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, enseja em rediscussão da matéria fática-probatória, atraindo o óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.779.563/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos Processo nº: 0801466-58.2017.8.15.0211 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Correção Monetária] VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos.(0801466-58.2017.8.15.0211, Rel. Gabinete 03 - Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 30/06/2022) Por outro lado, o executado apresentou memória de cálculo detalhada no ID 121059276, demonstrando que os descontos variaram entre R$ 16,83 e R$ 52,25, respeitando a realidade fática e os limites da prescrição quinquenal. Diante da recalcitrância do exequente em instruir adequadamente o feito, a homologação dos cálculos do banco é medida que se impõe para garantir a fidelidade ao título judicial e evitar o enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. (ID 121059276), para reconhecer o excesso de execução e a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 01/11/2016. Por conseguinte, HOMOLOGO o valor apresentado pelo executado, fixando o crédito devido ao exequente no montante de R$ 29.866,87. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do executado, os quais arbitro em 10% sobre o proveito econômico obtido (diferença entre o valor pretendido inicialmente e o montante ora homologado), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão do benefício da gratuidade judiciária deferido ao autor no ID 50289160. Considerando que o valor homologado já se encontra integralmente depositado nos autos (ID 121059290 ), DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente alvará eletrônico em favor da parte exequente para levantamento dos valores depositados, observadas as cautelas de praxe e arquive-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GURINHÉM, 17 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito