Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL MONTES DAS OLIVEIRAS Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO MAURICIO GONCALVES - PR58691 Promovido(a):
EXECUTADO: FERNANDA HERMINIO DA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: FLAVIO TADEU FARIAS DE MEDEIROS SEGUNDO - PB28454 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital e Cabedelo Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0820623-98.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Direitos / Deveres do Condômino, Despesas Condominiais] Promovente:
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração com pedido de aplicação de efeitos infringentes, opostor pelo condomínio credor, visando sanar contradição e modificar o julgamento da sentença que julgou procedentes os embargos à execução (id 127324080). Intimada, a embargada não se manifestou (id 128196725). Sustenta o embargante, em síntese, que a sentença foi contraditória, pois reconheceu que a embargada era parte ilegítima para responder pelas cotas condominiais vencidas antes de 11/03/2024, porém, ela celebrou um acordo com o condomínio que versava sobre todo o período cobrado. Além disso, afirma que, por a dívida ser propter rem, a embargada estaria vinculada ao imóvel, tendo usufruído dele, por residir com o ex-proprietário, sendo genitora do filho do casal. Decido. É pacífico na legislação pátria, o manejo, como regra, dos Embargos Declaratórios, para a correção de omissão no julgado, o que em se verificando, deve ser sanado, dando-se procedência ao recurso. O que se deve observar com cautela é a aplicação do caráter infringente a este recurso, que só se vislumbra possível em casos extremos, quando a decisão se mostra equivocada, não havendo alternativa senão a alteração do resultado. No caso concreto, de fato, assiste razão o embargante, pois há, realmente, contradição dentro da própria fundamentação da sentença, ao reconhecer que a executada era parte ilegítima, quando ela celebrou um acordo assinado por duas testemunhas, reconhecendo o débito do período integral das cotas condominiais cobradas. A dívida condominial é propter rem, e, como dito na própria sentença embargada, adere à coisa e deve recair sobre o possuidor ou proprietário. No caso dos autos, porém, essa discussão é irrelevante, já que a própria embargada assumiu a dívida através de um acordo celebrado com o condomínio, que, por si só, possui força de título executivo extrajudicial (art. 784, III, do CPC). O referido documento particular abrange exatamente o período anterior a 11/03/2024 (id 114503322), ou seja, há um documento particular em que a embargada assume a responsabilidade pelo pagamento dessas cotas, independemente da discussão de propriedade do bem. Deste modo, forçoso reconhecer a contradição da sentença e, sanando este vício, modificar o resultado da decisão para julgar improcedente os embargos à execução interpostos pela embargada. Isto posto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS para reconhecer o vício de contradição na sentença e, emprestando efeitos infringentes ao recurso, altero o julgamento antes proferido para JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, devendo os fundamentos da presente sentença integrar a anteior, substituindo-a onde couber. Sem custa ou verba honorária (arts. 54 e 55, LJE). Intimem-se as partes. Considerando que o juízo está integralmente segurado pela penhora (id 121189183), o resultado prático ainda é a extinção da execução, portanto, após o trânsito em julgado desta sentença, determino: a) a expedição de alvará em favor do condomínio exequente no valor de R$ 883,04, mais consectários legais (planilha de débito ao id 116515250), sendo referente às cotas condominiais vencidas entre 11/09/2023 e 11/02/2024; b) a expedição de alvará em favor da executada no valor de R$ 1.635,48, mais consectários legais, sendo referente a diferença entre a penhora integral pelo SISBAJUD e o valor devido ao condomínio pelas cotas vencidas entre 11/09/23 e 11/02/24. Cumpridas todas as diligências, sem mais requerimentos, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO