Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0021689-45.2008.8.15.2001 PROMOVENTE: ESPOLIO DE ABELARDO ALVIM GOMES SCHIMMELPFENG PROMOVIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL; BANCO UNIBANCO S/A; BANCO REAL S/A; BANCO BRADESCO S/A; BANCO SUDAMERIS S/A SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO. JUSTIÇA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO. - Não são cabíveis os embargos de declaração quando, através dos mesmos, objetiva-se modificar o mérito da sentença.
Vistos, etc. O ESPÓLIO DE ABELARDO ALVIM GOMES SCHIMMELPFENG, devidamente qualificado, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 131643789) contra a sentença de ID 128932603 alegando que a decisão é omissa por não ter analisado expressamente o pedido de justiça gratuita feito na petição inicial e renovado no ID 128448572. Pede que o vício seja sanado com o deferimento do benefício. Intimados, os embargados ITAÚ UNIBANCO S.A. (ID 155164356) e BANCO SANTANDER BRASIL S.A. (ID 136307140) apresentaram contrarrazões. Argumentam que não há vício na sentença e pedem a rejeição do recurso. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir. A parte autora afirma que houve omissão quanto ao pedido de gratuidade judiciária. Sustenta que o benefício já havia sido concedido pela Justiça Federal antes da remessa dos autos a este juízo estadual. O Código de Processo Civil, no art. 1.022, restringe o cabimento dos embargos de declaração às seguintes hipóteses: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Com base nessas premissas, as razões da parte embargante não merecem acolhimento. Não existe a omissão apontada no julgamento. A sentença enfrentou todos os pontos necessários para resolver a lide. Sobre a justiça gratuita, o dispositivo da decisão embargada já previu a condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários, ressalvando expressamente a suspensão da exigibilidade caso ela fosse beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). Essa menção é suficiente, pois a suspensão da cobrança ocorre automaticamente para quem goza do benefício, sem necessidade de nova declaração em cada etapa do processo. O juiz não precisa, necessariamente, responder detalhadamente a cada argumento ou documento citado pelas partes se a fundamentação exposta for clara e coerente com a conclusão adotada. O que se observa é o mero inconformismo da parte com o resultado, buscando rediscutir o mérito por uma via processual inadequada uma vez que a sentença foi proferida dentro dos parâmetros legais e não apresenta vícios. ISTO POSTO, e considerando o que mais consta nos autos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença em seus termos integrais. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, ARQUIVE-SE. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito em Substituição