Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Pombal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801769-83.2023.8.15.0301 DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MARIA DO CARMO DA SILVA FERREIRA em face do BANCO DO BRASIL S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora narra, em sua petição inicial (ID 80512278), que é aposentada e, ao verificar seu extrato de benefício previdenciário, constatou a existência de descontos mensais no valor de R$ 58,94, referentes a um contrato de empréstimo consignado (nº 123492422) que alega jamais ter solicitado ou autorizado. Diante disso, pugnou pela concessão da gratuidade judiciária e, em sede de tutela de urgência, pela suspensão imediata dos descontos. No mérito, requereu a declaração de inexistência do débito e do contrato, a condenação da instituição financeira à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. A decisão inicial (ID 80797848), proferida pelo juízo da 1ª Vara Mista de Pombal, deferiu o benefício da gratuidade da justiça, mas indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender que os documentos apresentados, de forma isolada, não evidenciavam a probabilidade do direito, sendo necessária a dilação probatória. Inconformada com o indeferimento da medida liminar, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento, tombado sob o nº 0800877-43.2023.8.15.9010 (ID 81523344). Devidamente citado (ID 80932688), o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação (ID 82267119 e 82267120), arguindo, em preliminar, a existência de conexão com o processo nº 0801771-53.2023.8.15.0301. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que a operação foi realizada por meio de aplicativo móvel, com a utilização de senha pessoal e intransferível da autora. Sustentou a culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro, a ausência de ato ilícito e de dano indenizável, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos, incluindo o comprovante do contrato eletrônico e extratos (ID 82267122, 82267123 e 82267125). No curso do processo, sobreveio decisão monocrática no Agravo de Instrumento (ID 84091644), deferindo o efeito suspensivo para determinar a suspensão dos descontos relativos ao contrato questionado, sob pena de multa diária. Posteriormente, a autora peticionou (ID 85797323), informando o descumprimento da ordem judicial e juntando extrato que demonstrava a continuidade dos descontos (ID 85797334). A decisão liminar foi confirmada por acórdãos da 3ª Câmara Cível (ID 87876122 e ID 97714177). Intimadas para especificarem provas, a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide (ID 97399981). Foi juntada aos autos a certidão do sistema LitisControl (ID 104400038), indicando a existência de múltiplos processos ajuizados pela autora. Em razão disso, o juízo da 1ª Vara Mista determinou a intimação da autora para justificar o fracionamento das ações (ID 125365847). A autora se manifestou no ID 127205892, esclarecendo que cada processo se refere a um contrato de empréstimo distinto. Paralelamente, o juízo da 2ª Vara Mista de Pombal, nos autos do processo nº 0801767-16.2023.8.15.0301, reconheceu a conexão entre as demandas e a sua prevenção, solicitando a remessa deste e de outros feitos para julgamento conjunto (ID 129060828). Acolhendo a prevenção, o juízo da 1ª Vara determinou a redistribuição do presente processo (ID 129456356). Após a redistribuição para este juízo da 2ª Vara Mista, a parte autora foi intimada a se manifestar (ID 131719954), oportunidade em que reiterou seus pedidos, concordou com a reunião dos feitos e pugnou pelo prosseguimento do processo para julgamento (ID 155517642). Os autos vieram conclusos para saneamento e organização. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Saneamento do Processo O feito tramitou regularmente até o presente momento, com partes legítimas e bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a serem sanadas. Passo, assim, à análise das questões processuais pendentes e à organização da instrução, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2. Da Preliminar de Litispendência e da Alegação de Litigância Abusiva A instituição financeira ré arguiu, em sede de contestação (ID 82267120), a existência de conexão, sugerindo a reunião dos feitos. Posteriormente, a certidão do sistema LitisControl (ID 104400038) apontou a existência de múltiplas ações ajuizadas pela autora em face do mesmo réu, o que levou a uma decisão anterior, proferida nos autos do processo nº 0801767-16.2023.8.15.0301, a reconhecer a existência de "litigância abusiva por fracionamento de ações" e a determinar a reunião dos processos perante este juízo, por prevenção (ID 129060828). Cumprida a determinação de reunião dos feitos com a redistribuição deste processo, cumpre agora, em sede de saneamento, analisar definitivamente a natureza jurídica dessas múltiplas demandas. A parte autora, em sua manifestação de ID 127205892, esclareceu de forma pormenorizada que, embora as ações possuam as mesmas partes, cada uma delas tem por objeto a discussão de um contrato específico e autônomo. Nesse sentido, o instituto da litispendência, previsto no art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, pressupõe a identidade de partes, de causa de pedir e de pedido entre duas ou mais ações. No caso em tela, tal identidade não se verifica. A causa de pedir próxima de cada demanda é a suposta nulidade de um negócio jurídico distinto, identificado por número de contrato, valor de parcela e data de celebração próprios. Consequentemente, os pedidos de declaração de inexistência, repetição de indébito e indenização referem-se, em cada processo, a uma relação jurídica individualizada. Portanto, ainda que a causa de pedir remota seja similar — descontos reputados indevidos no mesmo benefício previdenciário —, a diversidade dos objetos contratuais afasta a tríplice identidade necessária para a configuração da litispendência. Da mesma forma, a alegação de litigância abusiva por fracionamento de ações deve ser afastada. O ajuizamento de uma ação para cada contrato questionado não configura, por si só, uma conduta temerária ou artificial. Pelo contrário, cada contrato representa um negócio jurídico independente, cuja validade pode ser legitimamente questionada em juízo de forma individual. A cumulação de todas as pretensões em uma única ação, embora possível, não é uma exigência legal, e a opção pelo ajuizamento separado não pode ser interpretada como má-fé processual quando cada lide possui objeto e causa de pedir próprios. Assim, acolho a justificativa apresentada pela parte autora (ID 127205892), para reconhecer que as demandas constantes da certidão de ID 104400038 se referem a contratos distintos e, por conseguinte, possuem pedidos e causas de pedir diversas. Por essa razão, afasto a preliminar de litispendência e a alegação de litigância abusiva. 3. Das Questões Processuais Pendentes 3.1. Do Cumprimento da Tutela de Urgência Deferida em sede de Agravo de Instrumento A parte autora noticiou, em mais de uma oportunidade (ID 85797323 e ID 155517642), o descumprimento da decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento (ID 84091644 e Acórdãos de ID 87876122 e ID 97714177), a qual determinou a suspensão dos descontos referentes ao contrato nº 123492422. A continuidade dos débitos, conforme demonstrado no extrato de ID 85797334, representa um grave desrespeito à autoridade das decisões judiciais e perpetua o prejuízo à subsistência da autora. As decisões judiciais devem ser cumpridas com rigor e presteza, especialmente quando se trata de tutela de urgência confirmada por órgão colegiado. A recalcitrância da instituição financeira em cumprir a ordem judicial não pode ser tolerada. Desse modo, a fim de assegurar a efetividade do provimento jurisdicional, é imperativa a reiteração da ordem, com a imposição de medidas coercitivas mais eficazes. 4. Da Delimitação das Questões de Fato e da Distribuição do Ônus da Prova Superadas as questões preliminares, fixo como única questão de fato controvertida a ser dirimida na instrução processual a regularidade e a validade da contratação do empréstimo consignado nº 123492422, notadamente no que diz respeito à autenticidade da manifestação de vontade da autora, que nega ter celebrado o negócio jurídico. A relação jurídica entre as partes é evidentemente de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora e a instituição financeira no de fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Nesse contexto, a autora é parte manifestamente vulnerável e hipossuficiente, tanto do ponto de vista técnico quanto econômico, em relação ao banco réu. A este, por outro lado, cabe o dever de manter registros seguros e detalhados de suas operações, possuindo todos os meios técnicos para comprovar a lisura da contratação questionada. Sendo assim, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova, cabendo à instituição financeira promovida o encargo de comprovar, de forma inequívoca, a regularidade da contratação, a autenticidade da manifestação de vontade da autora e a legitimidade dos descontos efetuados. 5. Das Provas a Serem Produzidas A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, ao passo que o réu, em sua última manifestação, também anuiu com o julgamento no estado em que se encontra (ID 97399981). Contudo, para o correto deslinde da controvérsia e em atenção ao ônus probatório invertido, é imprescindível que a parte ré traga aos autos os elementos necessários à comprovação da validade do negócio. A mera juntada de uma tela sistêmica ou de um comprovante digital de adesão (ID 82267122), sem os devidos registros de auditoria, é insuficiente para atestar a legitimidade da operação, especialmente quando contestada por uma consumidora idosa. Ademais, a Lei Estadual nº 12.027, de 26 de agosto de 2021, estabelece medidas de proteção à pessoa idosa na contratação de operações de crédito por meios eletrônicos ou telefônicos no Estado da Paraíba, exigindo a formalização por assinatura física, como forma de garantir a plena ciência e consentimento do consumidor vulnerável. A análise do cumprimento de tal legislação é pertinente ao caso. Dessa forma, a controvérsia pode ser resolvida por meio de prova documental complementar, sendo desnecessária, por ora, a produção de prova oral, que pouco contribuiria para a elucidação de uma contratação alegadamente eletrônica. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO SANEADO O PROCESSO e, com base nos fundamentos acima, adoto as seguintes providências: a) Afasto a preliminar de litispendência e a alegação de litigância abusiva, nos termos da fundamentação; b) Determino a intimação do BANCO DO BRASIL S.A., por seu advogado e também por oficial de justiça na pessoa de seu gerente ou representante legal nesta comarca, para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, comprove o efetivo e integral cumprimento da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0800877-43.2023.8.15.9010, consistente na suspensão total dos descontos referentes ao contrato nº 123492422 no benefício previdenciário da autora, sob pena de majoração da multa diária anteriormente fixada para R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo da apuração de crime de desobediência e ato atentatório à dignidade da justiça; c) Com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, e no art. 373, § 1º, do CPC, inverto o ônus da prova e determino que o BANCO DO BRASIL S.A., no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: c.1) O contrato original que deu origem ao empréstimo nº 123492422. Tratando-se de contratação eletrônica, deverá apresentar os registros de auditoria (logs) completos da transação, incluindo, mas não se limitando a: endereço de IP de origem da transação, dados de geolocalização (se houver), identificação do dispositivo (aparelho celular) utilizado, data e hora da contratação, e as etapas de confirmação e autenticação por senha ou biometria; c.2) Manifestação específica sobre a observância dos requisitos da Lei Estadual nº 12.027/2021 na referida contratação. A não apresentação dos documentos no prazo assinalado, ou sua apresentação de forma incompleta, fará incidir a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, nos termos do artigo 400 do Código de Processo Civil; d) Após o decurso dos prazos e o cumprimento das determinações acima, com ou sem manifestação do réu, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Pombal/PB, na data do sistema. Juiz(a) de Direito