Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 26 – DESA. ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA DE FREITAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0804379-31.2024.8.15.2001 ORIGEM: 11ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATORA: Desa. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas EMBARGANTE 1: Shineray do Brasil Ltda. ADVOGADO: Braz Florentino Paes de Andrade (OAB/PE 32.255) EMBARGANTE 2: Tokyo PB Comercio de Motos Eireli ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva (OAB/PB 11.589) EMBARGADA: Teresa da Silva Costa Fernandes Moreira ADVOGADA: Danielle de Souza Silva (OAB/PB 27.156) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO DO PRODUTO. MOTOCICLETA ZERO QUILÔMETRO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE CONSUMO. ALEGADA OMISSÃO, OBSCURIDADE E ILEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento às apelações e manteve sentença que as condenou solidariamente à restituição do valor pago e ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de vícios de qualidade em motocicleta zero quilômetro não sanados no prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição quanto aos pressupostos da responsabilidade civil e ao nexo causal; (ii) estabelecer se há ilegitimidade passiva do fabricante ou ausência de prova do vício do produto; (iii) determinar se os embargos configuram mera tentativa de rediscussão do mérito e se é cabível a aplicação de multa por caráter protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O colegiado afasta a alegada omissão ao reconhecer que o acórdão enfrentou integralmente a controvérsia, fundamentando a condenação na responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores, nos termos do art. 18 do CDC. 4. A solidariedade na cadeia de consumo dispensa a individualização da conduta de cada fornecedor, permitindo ao consumidor acionar qualquer integrante pela reparação do dano decorrente de vício do produto. 5. A falta de peças para reparo configura fortuito interno, inerente à atividade econômica, não sendo apta a romper o nexo causal nem a afastar o dever de indenizar. 6. A prova documental constante dos autos demonstra de forma suficiente a existência de vício em produto novo, sendo desnecessária a produção de prova pericial diante da evidência dos defeitos. 7. A indenização por danos morais foi fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a frustração da legítima expectativa e o risco à segurança da consumidora. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC, inexistentes no caso concreto. 9. O prequestionamento considera-se atendido nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados. 10. A ausência de intuito manifestamente protelatório afasta a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 11. Embargos de declaração rejeitados. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CDC, art. 18; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.975.733/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 29.09.2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.752.560/AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 10.09.2019; STJ, AgInt no AREsp nº 967.034/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13.08.2019. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Tokyo PB Comercio de Motos Eireli e por Shineray do Brasil Ltda. em face do acórdão de ID. 40833140, proferido por esta Colenda Câmara, que, à unanimidade, rejeitou as preliminares e, no mérito, negou provimento aos recursos de apelação das ora embargantes. O julgado manteve a sentença de primeiro grau que as condenou, de forma solidária, à restituição integral da quantia de R$ 8.750,00, devidamente atualizada, referente à aquisição de uma motocicleta zero quilômetro com vícios de qualidade, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, diante da frustração da legítima expectativa e do risco à segurança da consumidora. Em suas razões recursais, a embargante Tokyo PB Comercio de Motos Eireli (ID. 41123204) sustenta a existência de omissão no acórdão. Alega, em síntese, que a decisão não enfrentou adequadamente a análise dos pressupostos da responsabilidade civil, especificamente quanto ao nexo de causalidade e ao suposto ato ilícito imputável à concessionária. Argumenta que o próprio acórdão reconheceu que o reparo não foi concluído por ausência de peças no estoque do fabricante, o que constituiria fato exclusivo de terceiro, rompendo o liame causal. Aduz que não prestou serviço defeituoso e que a solidariedade prevista no Código de Defesa do Consumidor não dispensaria a demonstração da conduta específica de cada fornecedor. Ao final, requer o saneamento do vício com a atribuição de efeitos infringentes para afastar sua condenação. Por sua vez, a empresa Shineray do Brasil Ltda. opôs embargos de declaração (ID. 40899559) arguindo, preliminarmente, a necessidade de prequestionamento explícito de diversos dispositivos legais e constitucionais. No mérito integrativo, sustenta que o acórdão foi omisso e obscuro ao não reconhecer sua ilegitimidade passiva, reiterando que a responsabilidade pelos vícios seria exclusiva da revendedora por ser a prestadora direta da assistência técnica. Afirma, ainda, que não houve prova técnica pericial do defeito de fabricação e que os transtornos vivenciados pela embargada não ultrapassariam o mero dissabor. Questiona o arbitramento do quantum indenitário, alegando falta de critérios de razoabilidade, e pugna pela reforma total da decisão colegiada. Intimada para se manifestar, a embargada apresentou contrarrazões aos recursos (IDs 41242899 e 40976864). Em ambas as peças, defende a manutenção integral do julgado, argumentando que as embargantes buscam apenas a rediscussão do mérito da causa, o que é incabível na via estreita dos aclaratórios. Sustenta que o acórdão enfrentou de forma clara a tese da responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo, com fulcro no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. Pontua que a falta de peças é risco inerente à atividade econômica do fornecedor e não pode ser transferida à consumidora. Ao final, pugna pela rejeição integral dos embargos e pela condenação das recorrentes ao pagamento da multa por embargos manifestamente protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público a recomendar sua intervenção obrigatória, nos termos dos arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Desa. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas – Relatora Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos. Cabem embargos declaratórios para sanar omissão, obscuridade e contradição, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Assim, os embargos de declaração constituem mais um dos instrumentos postos à disposição dos litigantes pela legislação processual vigente, com a finalidade específica de sanar omissões, contradições ou obscuridades no julgado. A omissão, em uma primeira análise, corresponde à ausência de manifestação, no acórdão embargado, acerca de determinado ponto que, em tese, deveria ter sido expressamente abordado, por se tratar de questão de extrema relevância para o deslinde da causa. De igual modo, a contradição que justifica a oposição dos embargos deve ser compreendida como aquela existente entre as premissas expostas na fundamentação do acórdão ou, ainda, entre a fundamentação e a conclusão, cabendo ao embargante demonstrá-la de forma clara e precisa. As obscuridades, por sua vez, referem-se a trechos da decisão embargada, cuja redação não apresenta clareza gramatical ou lógica suficiente, dificultando a adequada compreensão do comando expresso no acórdão e, consequentemente, prejudicando sua correta interpretação e aplicação. Contudo, o exame detalhado das razões recursais confrontadas com o teor do acórdão de ID. 40833140 revela que a pretensão das embargantes não encontra amparo nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A despeito do esforço argumentativo despendido, observa-se que o colegiado enfrentou de forma exaustiva e coerente todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia, inexistindo qualquer lacuna ou contradição que demande integração por esta via. Com efeito, a alegação de omissão quanto à análise do nexo de causalidade e dos pressupostos da responsabilidade civil, suscitada pela Tokyo PB Comercio de Motos, improcede totalmente, uma vez que o voto condutor fundamentou a condenação na responsabilidade objetiva e solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento, nos exatos termos do art. 18 do CDC. Nesse contexto, a solidariedade imposta pelo diploma consumerista visa justamente proteger o vulnerável, permitindo que este acione qualquer um dos fornecedores que contribuíram para a introdução do produto defeituoso no mercado, sem a necessidade de investigar a culpa individual ou a origem exata do vício técnico. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que, em se tratando de vício de qualidade de produto durável, a responsabilidade do comerciante e do fabricante é conjunta e indistinta, conforme se extrai do seguinte julgado: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. VÍCIO DO PRODUTO. CONCESSIONÁRIA. I. Caso em exame 1. Ação indenizatória por vício do produto proposta contra fabricante e concessionária de veículo. O TJSC decretou a extinção do feito em relação à concessionária, por considerá-la parte ilegítima. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a concessionária de veículos pode ser considerada parte ilegítima em ação indenizatória por vício do produto, à luz da responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade solidária entre fabricante e concessionária de veículos por vícios do produto está pacificada na jurisprudência do STJ. 4. O artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor impõe a responsabilidade solidária de todos os fornecedores dos produtos quando constatado vício no bem adquirido. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Recurso provido para afastar a ilegitimidade da concessionária. Tese de julgamento: 1. Há responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento por vício no produto adquirido pelo consumidor, incluindo-se o fornecedor direto e o fornecedor indireto. Dispositivos relevantes citados:CDC, arts. 3º e 18; CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.445.590/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, REsp 1.684.132/CE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 02.10.2018. (REsp n. 1.975.733/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) No que tange à tese de que a falta de peças no estoque do fabricante (ID. 41123204) constituiria excludente de responsabilidade por fato de terceiro ou rompimento do nexo causal, tal argumento foi indiretamente rechaçado pelo acórdão ao reconhecer que os vícios não foram sanados no prazo legal de trinta dias. É cediço que entraves logísticos, dificuldades de reposição de componentes ou falhas na cadeia de suprimentos entre fabricante e concessionária configuram o chamado fortuito interno, caracterizando-se como risco inerente à atividade econômica explorada. Tais circunstâncias não possuem o condão de afastar o dever de indenizar perante o consumidor, sendo a solidariedade técnica e jurídica a regra que impera nessas relações. Sobre o tema, colhe-se o entendimento deste Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. A relação havida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a hialina configuração da relação de consumo. É incontroverso nos autos que a empresa promovida foi responsável pela intermediação da venda do imóvel, fazendo parte da cadeia de consumo em discussão, podendo ser responsabilizada solidariamente pela falha na prestação do serviço, na forma do parágrafo único do art. 7º do Código de Defesa do Consumidor. MÉRITO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE ENTREGA DO TERRENO NO PRAZO CONSIGNADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CULPA DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA. DEMORA DA VIABILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS FORNECIDOS PELA CAGEPA QUE SE ENCONTRAM NO ÂMBITO DO FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO POR RAZOABILIDADE. MULTA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA SOB CADA PARCELA – MÊS-A-MÊS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTÁ-LA À EMPRESA INTERMEDIÁRIA. SOLIDARIEDADE RESTRITA À RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL PELOS DANOS OCASIONADOS. DESPROVIMENTO DO SEGUNDO RECURSO E PROVIMENTO PARCIAL AO PRIMEIRO APELO. A demora prolongada e não justificada na entrega do bem adquirido ultrapassa o mero aborrecimento, configurando danos morais reparáveis. Reconhecer culpa de terceiro para a demora na entrega do empreendimento, como sustenta o segundo apelante, ao atribuir culpa à CAGEPA, como excludente de responsabilidade, seria ignorar o fortuito interno, aquele que faz parte da atividade desempenhada. As situações inerentes aos riscos da atividade empresarial não podem ser assimiladas como fortuitos externos e não têm o condão de desonerar as Empreendedoras faltosas das consequências da sua mora contratual. O fortuito externo, a ser considerado como excludente de responsabilidade, é aquele evento extraordinário, imprevisível e inevitável, estranho à organização e risco da atividade desenvolvida, o que não se verifica no caso em que a CAGEPA, por qualquer motivo faltoso do empreendimento, não concede ou não disponibiliza o fornecimento do seu serviço. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1614721/DF e REsp 1631485/DF, ambos julgados aos 22/05/2019, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que “ no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial ”. Em que pese a empresa REALIZA Empreendimentos Imobiliários Ltda. - EPP ter integrado a cadeia de consumo em discussão na condição de empresa intermediária, mediante contrato de prestação de serviços imobiliários junto ao compromissário vendedor, não pode ser compelida à entrega do bem imóvel, considerando que não é a proprietária do empreendimento, tampouco a responsável pela implementação das obras de infraestrutura. A solidariedade constante do art. 7º do CDC, trata tão somente da responsabilidade civil pelos danos previstos nas normas de consumo. Quanto à obrigação de fazer, cabe responsabilidade, unicamente, ao segundo réu, o proprietário do empreendimento. (0800367-47.2017.8.15.0601, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/02/2022) (grifou-se). Da mesma forma, a insurgência da Shineray do Brasil Ltda. acerca da suposta ausência de prova do vício e da ilegitimidade passiva não resiste à análise do acervo fático-probatório já valorado. O acórdão foi cristalino ao pontuar que os documentos acostados aos autos (IDs 39782399 a 39782405), notadamente as ordens de serviço e os registros de falhas recorrentes no painel e desligamentos repentinos do motor, são provas robustas e suficientes da inadequação do bem ao uso. A desnecessidade de perícia técnica complexa restou assentada diante da clareza dos defeitos manifestados em motocicleta zero quilômetro com menos de um mês de uso, o que atrai a presunção de vício de fabricação não elidida pelas rés, as quais detêm a superioridade técnica para demonstrar fato impeditivo, do que não se desincumbiram. Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRODUTOS ADQUIRIDOS NOVOS – TABLETS. VÍCIO APRESENTADO LOGO NOS PRIMEIROS DIAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO COMERCIANTE. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FABRICANTE E COMERCIANTE. VÍCIO DO PRODUTO CONSTATADO. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. FACULDADE DO CONSUMIDOR. DANO MORAL OCORRENTE. QUANTUM FIXADO NOS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. O código de defesa do consumidor prevê a responsabilidade solidária de todos os agentes da cadeia produtiva pelos danos causados por produto defeituoso, nos termos do art. 18, sendo, como dito, solidária a responsabilidade do comerciante e do fabricante. A responsabilidade do fornecedor do produto por vício deste que cause dano ao consumidor é objetiva (art. 12, CDC), somente podendo ser elidida nos casos de rompimento do nexo causal previstos no parágrafo terceiro do artigo 12 do CDC. Respondem o fabricante e o comerciante por vício apresentado em produto novo no ato da aquisição, tendo em vista que, por se tratar de produto durável, espera-se que não apresente defeitos durante certo período de tempo. É facultado ao consumidor, não solucionado o vício em 30 dias, optar pela restituição do valor pago, substituição do produto ou abatimento do preço, a teor do artigo 18, § 1º do CDC. Configura-se o dano moral sofrido pelo consumidor que adquire tablets com defeito e é obrigado a suportar o inconveniente da privação da adequada utilização do produto adquirido. Na fixação do quantum devido a título de danos morais, o Julgador deve pautar-se pelo bom senso, moderação e prudência, sem perder de vista que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, ela não pode tornar-se fonte de lucro. (0801788-84.2019.8.15.0251, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/02/2022) (grifou-se). Quanto ao arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, as embargantes alegam obscuridade e falta de critérios. Entretanto, a decisão colegiada justificou o montante com base na gravidade do vício, no risco à segurança da condutora, na frustração da expectativa de uso de um bem novo e na inércia dos fornecedores em solucionar o problema. A fixação observou estritamente os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, servindo tanto para compensar o abalo anímico quanto para exercer a função pedagógica do instituto, evitando o enriquecimento ilícito. Inexiste, portanto, qualquer vício integrativo a ser sanado nesse ponto, tratando-se de mero inconformismo com o mérito do julgamento, o que deve ser objeto de recurso próprio, e não de aclaratórios que visam apenas à rediscussão da matéria já decidida. Mantenho, pois, o entendimento de que a responsabilidade solidária dispensa a individualização detalhada da conduta de cada fornecedor perante o consumidor lesado. Prequestionamento e muta No que concerne ao pleito de prequestionamento explícito formulado pela embargante Shineray do Brasil Ltda., é imperioso destacar que a sistemática processual vigente, inaugurada pelo Código de Processo Civil de 2015, privilegia a substância do julgamento em detrimento do formalismo excessivo. Nesse diapasão, o art. 1.025 do CPC consagrou a figura do prequestionamento ficto, estabelecendo que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de interposição de recurso extraordinário ou especial, ainda que os embargos sejam rejeitados, desde que o tribunal superior considere existentes os vícios do art. 1.022. Portanto, a mera oposição dos aclaratórios é suficiente para o preenchimento do requisito do prequestionamento, sendo desnecessário que este Órgão Fracionário transcreva numericamente cada um dos dispositivos invocados pelas recorrentes (como os arts. 12, 13, 14 e 18 do CDC ou os arts. 186 e 927 do Código Civil), uma vez que as teses jurídicas subjacentes a tais normas foram integralmente enfrentadas e decididas no acórdão de ID. 40833140. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou esse entendimento, conforme se observa adiante: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1025 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 1022 DO CPC/2015. CONDIÇÃO PARA RECONHECIMENTO DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DO PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. 2. Segundo já consignado no acórdão embargado, o recurso especial do Município não foi conhecido em razão da falta de impugnação específica do principal argumento apresentado pelo Tribunal de origem para afastar a nulidade suscitada, qual seja, a ausência de comprovação de prejuízo, razão pela qual incindiriam, por analogia, as Súmulas nº 284 e 283 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, ainda que superado referido óbice, a alegada ofensa ao art. 485, XI, do CPC/2015 também não teria sido apreciada pela Corte Estadual, o que atraía a aplicação da Súmula nº 211/STJ. 3. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1025 do CPC/2015 pressupõe que a parte recorrente, após a oposição dos embargos de declaração na origem, também suscite nas razões do recurso especial violação ao art. 1022 do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, pois somente dessa forma é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau. Referido procedimento não foi adotado pelo recorrente, já que deixou de alegar nas razões do recurso especial ofensa ao art. 1022 do CPC/2015. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.752.560/AM, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 19/9/2019.) Ademais, resta hialino que a intenção das partes ao manejarem os presentes aclaratórios não é o saneamento de vícios reais de integração ou clareza, mas sim a rediscussão do mérito da causa. As embargantes reiteram argumentos de ilegitimidade e ausência de prova que já foram expressamente afastados, buscando adequar o provimento jurisdicional às suas conveniências particulares. Tal pretensão extrapola os limites rígidos do art. 1.022 do CPC, visto que os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria fática ou jurídica já decidida. O descontentamento com a conclusão colegiada deve ser manifestado pela via recursal adequada, não se admitindo a utilização do recurso integrativo como sucedâneo de apelação ou como uma "terceira instância" de julgamento ordinário. Por fim, quanto ao pedido de aplicação da multa previsto no art. 1.026, § 2º, do CPC, formulado pela embargada em suas contrarrazões (ID 41242899), entendo que, no caso concreto, a sanção não deve ser aplicada. Embora os recursos tenham sido rejeitados por ausência de vícios e apresentem nítido caráter de insurgência meritória, não se vislumbra um abuso manifesto do direito de recorrer ou um intuito procrastinatório severo que justifique a penalidade pecuniária. A oposição de um único aclaratório para fins de prequestionamento e esclarecimento de teses que a parte reputa omitidas insere-se no exercício regular do direito de defesa, não configurando, por si só, a má-fé processual. Nesse sentido, colhe-se o precedente da Corte Cidadã: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SÚMULA 7/STJ. AFASTAMENTO. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Conforme entendimento pacífico do STJ, o exercício regular do direito constitucional de recorrer não deve ensejar condenação do recorrente às penalidades por litigância de má-fé e multa. 2. No caso, as razões dos embargos declaratórios não denotam qualquer intuito protelatório ou capaz de evidenciar abuso do direito de recorrer, motivo pelo qual não há falar na condenação em litigância de má-fé. 3. É admissível que esta Corte determine o afastamento da multa aplicada por embargos de declaração reputados protelatórios, em caráter excepcional, quando a ausência do manifesto propósito de protelar for aferível mediante a leitura da peça recursal, providência que não se confunde com o reexame de matéria fática. 4. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte empreendeu argumentação suficiente e necessária a combater do óbice então aplicado pelo Tribunal de origem, de modo que restou assegurado o conhecimento da insurgência. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 967.034/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 16/8/2019.) Dessa forma, afasto a incidência da multa, por considerar que a conduta das embargantes, conquanto infrutífera no plano recursal, não atingiu o patamar de improbidade processual exigido pelo legislador para a cominação da multa sancionatória. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, tendo em vista a inocorrência dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil no Acórdão de ID. 40833140, bem como considerar prequestionadas as matérias e os dispositivos legais invocados para fins de acesso às instâncias superiores, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. É o VOTO. João Pessoa, data do registro eletrônico. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas Desembargadora Relatora