Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: EDNALDO INACIO DA SILVA.
REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Empréstimo consignado, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]. Processo nº. 0805336-71.2019.8.15.0331. Intime-se o(a) Autor(a), ora Embargado(a) para, querendo, no prazo de 05 dias, apresentar manifestação aos Embargos de Declaração opostos pela parte Ré (CPC, art. 1.023, §2º1), observando quando do ato de expedição da comunicação, se for o caso, as hipóteses de concessão de prazo em dobro, previstas nos arts. 180, 183 e 186, CPC2. SANTA RITA, 12 de fevereiro de 2026. (Assinado eletronicamente) 1(CPC) Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. 2(CPC) Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º. (CPC) Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. (CPC) Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.