Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (id 40829362) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
17/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 13:23
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/03/2026, 13:46
Mérito
13/03/2026, 11:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (id 40829362) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
17/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 13:23
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/03/2026, 13:46
Mérito
13/03/2026, 11:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 00:56
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 11:25
Para julgamento de mérito
25/02/2026, 11:13
Mero expediente
13/02/2026, 17:04
Conclusão (para despacho)
13/02/2026, 14:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
13/02/2026, 11:45
Conclusão (para despacho)
10/02/2026, 05:12
Decurso de Prazo
07/02/2026, 02:25
Petição (Petição (outras))
18/01/2026, 22:58
Decurso de Prazo
20/12/2025, 01:09
Decurso de Prazo
20/12/2025, 01:09
Publicação
18/12/2025, 13:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0800533-69.2025.8.15.0061 Origem: 1ª Vara Mista de Araruna Relator: CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Apelante 1: Maria da Luz da Silva Oliveira Advogado: Rodrigo de Lima Bezerra (OAB/PB 19.467) Apelante 2: Bradesco Vida e Previdencia S.A. Advogado: Karina de Almeida Batistuci (OAB/PB 178.033-A) APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SERVIÇO “VIDA E PREVIDÊNCIA”. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO REGULAR. ÔNUS DA PROVA. CDC, ART. 14. INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA SELIC. HONORÁRIOS MAJORADOS. PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS APELOS. I. CASO EM EXAME Ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais em razão de descontos relativos a contrato de “Bradesco Vida e Previdência” não reconhecido pela autora. Sentença que declarou a inexistência da contratação e determinou devolução em dobro dos valores, afastando o dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Comprovação da contratação; configuração de dano moral; forma de atualização monetária e juros; e majoração dos honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR Não comprovada a contratação do serviço, impondo-se a declaração de inexistência do negócio jurídico e a restituição em dobro dos valores descontados (art. 42, parágrafo único, CDC). O mero desconto indevido, sem inscrição em cadastro restritivo, não configura dano moral presumido, tratando-se de mero aborrecimento. A restituição deve ser atualizada exclusivamente pela Taxa Selic, conforme o REsp 2.008.426/PR, desde cada pagamento indevido (Súmula 54/STJ). Honorários majorados para 20% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos. Mantida a inexistência do contrato e a devolução em dobro; fixada a Taxa Selic como índice de atualização; honorários majorados para 20% do valor da condenação. Tese de julgamento: A ausência de prova da contratação autoriza a declaração de inexistência do negócio e a restituição em dobro dos valores indevidos (art. 42, parágrafo único, CDC). A mera cobrança indevida não gera dano moral in re ipsa. A restituição deve observar apenas a Taxa Selic como índice único de juros e correção. O pleito de majoração dos honorários para 20% deve ser atendido, em razão do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa Dispositivos citados: CPC, arts. 373, II, 85, §2º; CDC, arts. 6º, 14, §3º, 42, parágrafo único. Jurisprudência: STJ, AgInt no AREsp 2.110.525/SP; AgInt no AREsp 1.689.624/GO; REsp 2.008.426/PR; TJPB, ApCív 0801073-60.2022.8.15.0211. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos do banco e do autor, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS, interpostas por BANCO BRADESCO S/A e MARIA DA LUZ DA SILVA OLIVEIRA, respectivamente, demandado e demandante, informados com sentença do Juízo da 1ª Vara Mista de Araruna que, nos presentes autos de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS", proposta pela segunda recorrente em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, assim dispôs: "[...] JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, o que faço com fundamento no art. 487, I do CPC c/c arts. 14 e 42, § único do CDC e demais disposições legais aplicáveis à espécie, para declarar a nulidade do contrato que gerou os descontos, sob a rubrica "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA", bem como determinar a suspensão e condenar a promovida a restituir os valores descontados indevidamente EM DOBRO, acrescido de correção monetária deve se dar pelo INPC, a contar de cada pagamento, e de juros de legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação até 29/08/2024 (inclusive) e a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024, art. 5º, II), os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), calculada mensalmente pelo Banco Central (conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024). Não reconheço a ocorrência de danos morais sofridos pelo autor. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios (art. 86, parágrafo único, CPC), estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC." Em suas razões recursais, o BANCO BRADESCO S/A defende a regularidade do contrato e a ausência de responsabilidade civil indenizável. Alfim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença em parte e julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais. Ou, que a restituição dos valores indevidamente descontados se dê na forma simples, ante a ausência de má-fé (engano justificável) e com atualização monetária pela SELIC. Por sua vez a recorrente MARIA DA LUZ DA SILVA OLIVEIRA, sustenta, em suas razões, em síntese, que: i) o dano moral deve ser reconhecido por estar configurado in re ipsa, porquanto o ato ilícito é evidente, tendo em vista a declaração de inexistência do contrato e a condenação à restituição dos valores descontados pela sentença. Alfim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença em parte e condenar a demandada também por danos morais, no importe de R$ 10.000,00, e majorar os honorários advocatícios de sucumbência para 20% sobre o valor da condenação. Em contrarrazões, as partes pugnam, reciprocamente, pelo desprovimento do apelo da parte adversa. Sem intervenção do Ministério Público, pois ausente qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO. Conheço do presente recurso, porquanto atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o no efeito apenas devolutivo. Em que pese os argumentos da instituição financeira ré/recorrente, realidade é que a mesma não se desincumbiu do ônus da comprovação plausível da regular contratação, pela demandante, dos serviços denominados “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, ainda menos com informações claras e precisas sobre a pactuação, na forma que exigência o Código de Defesa do Consumidor. Não se mostra bastante para tanto meros registros extraídos de sistema eletrônico, produzidos unilateralmente. Portanto, impõe-se a declaração de inexistência do negócio jurídico contratual contestado, e a repetição do indébito, na forma dobrada, na forma que prevê o parágrafo único, do art. 42 do CDC, conforme determinou o juízo, considerando a completa ausência de comprovação, pelo demandado, de engano justificável para as operações havidas como inválidas. No que se refere ao dano moral, diga-se primeiramente em consonância com o STJ: "[...] 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a mera cobrança indevida de débitos ou o simples envio de cartão de crédito ao consumidor não geram danos morais. Precedentes. [...]." (AgInt no AREsp n. 2.110.525/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.) “[…] 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. Precedentes. […].” (AgInt no AREsp 1689624/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021) “[...] 1. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. [...].” (AgInt no REsp 1727478/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 30/11/2018). Pois bem. Afora as cobranças/pagamentos havidos como indevidos, que já ocorriam há bastante tempo sem qualquer reclamação administrativa, somente manifestada com o intento da presente ação, em valores mensais pouco expressivos, e que serão restituídos em dobro com juros e correção monetária, o que já representa uma severa punição para condutas havida como contra legis, inexiste nos autos comprovação mínima de circunstância excepcional capaz de gerar prejuízo à honra, imagem e dignidade da parte autora, de sorte que o ocorrido não passou de mera cobrança indevida com dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, o que não autoriza o dever de indenizar por danos morais in res ipsa. No que alude a atualização monetária do crédito a ser restituído, deve-se incidir apenas e exclusivamente a taxa Selic, conforme orientação mais recente do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.008.426/PR), a partir de pagamento indevido, na consonância da Súmula 54 do STJ. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. DIVULGAÇÃO INDEVIDA DO NOME COMPLETO E DA FOTO DE ADOLESCENTE FALECIDO NA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL. ABUSO NO DIREITO DE INFORMAR. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. VALOR RAZOÁVEL DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. SÚMULA 54/STJ. [...] 4. Na hipótese de responsabilidade extracontratual, os juros de mora são devidos desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 deste Tribunal. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1406120/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 22/11/2017). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO SOBRE A RUBRICA “MORA CRED. PESS.”. NÃO RECONHECIMENTO PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ART. 373, II, DO CPC. ÔNUS QUE O DEMANDADO NÃO SE DESINCUMBIU. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA QUANTO AOS DANOS MORAIS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL OCORRENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. REFORMA DA SENTENÇA NESTE ASPECTO. PROVIMENTO PARCIAL. Não tendo o banco comprovado a autorização do consumidor ou que o contrato foi efetivamente realizado, através da juntada integral de cópia do contrato, resta incontroversa a falha no serviço e o dever indenizar. A fixação de indenização por danos morais deve-se dar em valor justo, visando, por um lado, punir o ofensor para desestimulá-lo a reiterar sua conduta, e por outro, compensar o sentimento de constrangimento sofrido pela vítima, sem contudo, implicar em enriquecimento ilícito. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto à má-fé do credor Súmula 54 do STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual (TJPB, ApCível n. 0801073-60.2022.8.15.0211, Rel. Gabinete 13 - Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, P.J. 20/07/2023). Por último, considerando o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, com arrimo no art. 85, § 2º, do CPC, tenho por majorar para 20% do valor da condenação os honorários advocatícios de sucumbência a serem pagos pela parte demandada.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL A AMBOS OS APELOS para: a) definir que a atualização monetária do crédito a restituir ocorra a partir de cada pagamento indevido, exclusivamente pela Selic; b) majorar os honorários advocatícios de sucumbência a serem pagos pela parte demandada, para 20% do valor da condenação. No mais, mantenho inalterada a sentença. Sem majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, por aplicação do Tema 1.059 do STJ: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0800533-69.2025.8.15.0061 Origem: 1ª Vara Mista de Araruna Relator: CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Apelante 1: Maria da Luz da Silva Oliveira Advogado: Rodrigo de Lima Bezerra (OAB/PB 19.467) Apelante 2: Bradesco Vida e Previdencia S.A. Advogado: Karina de Almeida Batistuci (OAB/PB 178.033-A) APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SERVIÇO “VIDA E PREVIDÊNCIA”. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO REGULAR. ÔNUS DA PROVA. CDC, ART. 14. INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA SELIC. HONORÁRIOS MAJORADOS. PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS APELOS. I. CASO EM EXAME Ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais em razão de descontos relativos a contrato de “Bradesco Vida e Previdência” não reconhecido pela autora. Sentença que declarou a inexistência da contratação e determinou devolução em dobro dos valores, afastando o dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Comprovação da contratação; configuração de dano moral; forma de atualização monetária e juros; e majoração dos honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR Não comprovada a contratação do serviço, impondo-se a declaração de inexistência do negócio jurídico e a restituição em dobro dos valores descontados (art. 42, parágrafo único, CDC). O mero desconto indevido, sem inscrição em cadastro restritivo, não configura dano moral presumido, tratando-se de mero aborrecimento. A restituição deve ser atualizada exclusivamente pela Taxa Selic, conforme o REsp 2.008.426/PR, desde cada pagamento indevido (Súmula 54/STJ). Honorários majorados para 20% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos. Mantida a inexistência do contrato e a devolução em dobro; fixada a Taxa Selic como índice de atualização; honorários majorados para 20% do valor da condenação. Tese de julgamento: A ausência de prova da contratação autoriza a declaração de inexistência do negócio e a restituição em dobro dos valores indevidos (art. 42, parágrafo único, CDC). A mera cobrança indevida não gera dano moral in re ipsa. A restituição deve observar apenas a Taxa Selic como índice único de juros e correção. O pleito de majoração dos honorários para 20% deve ser atendido, em razão do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa Dispositivos citados: CPC, arts. 373, II, 85, §2º; CDC, arts. 6º, 14, §3º, 42, parágrafo único. Jurisprudência: STJ, AgInt no AREsp 2.110.525/SP; AgInt no AREsp 1.689.624/GO; REsp 2.008.426/PR; TJPB, ApCív 0801073-60.2022.8.15.0211. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos do banco e do autor, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS, interpostas por BANCO BRADESCO S/A e MARIA DA LUZ DA SILVA OLIVEIRA, respectivamente, demandado e demandante, informados com sentença do Juízo da 1ª Vara Mista de Araruna que, nos presentes autos de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS", proposta pela segunda recorrente em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, assim dispôs: "[...] JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, o que faço com fundamento no art. 487, I do CPC c/c arts. 14 e 42, § único do CDC e demais disposições legais aplicáveis à espécie, para declarar a nulidade do contrato que gerou os descontos, sob a rubrica "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA", bem como determinar a suspensão e condenar a promovida a restituir os valores descontados indevidamente EM DOBRO, acrescido de correção monetária deve se dar pelo INPC, a contar de cada pagamento, e de juros de legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação até 29/08/2024 (inclusive) e a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024, art. 5º, II), os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), calculada mensalmente pelo Banco Central (conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024). Não reconheço a ocorrência de danos morais sofridos pelo autor. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios (art. 86, parágrafo único, CPC), estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC." Em suas razões recursais, o BANCO BRADESCO S/A defende a regularidade do contrato e a ausência de responsabilidade civil indenizável. Alfim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença em parte e julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais. Ou, que a restituição dos valores indevidamente descontados se dê na forma simples, ante a ausência de má-fé (engano justificável) e com atualização monetária pela SELIC. Por sua vez a recorrente MARIA DA LUZ DA SILVA OLIVEIRA, sustenta, em suas razões, em síntese, que: i) o dano moral deve ser reconhecido por estar configurado in re ipsa, porquanto o ato ilícito é evidente, tendo em vista a declaração de inexistência do contrato e a condenação à restituição dos valores descontados pela sentença. Alfim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença em parte e condenar a demandada também por danos morais, no importe de R$ 10.000,00, e majorar os honorários advocatícios de sucumbência para 20% sobre o valor da condenação. Em contrarrazões, as partes pugnam, reciprocamente, pelo desprovimento do apelo da parte adversa. Sem intervenção do Ministério Público, pois ausente qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO. Conheço do presente recurso, porquanto atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o no efeito apenas devolutivo. Em que pese os argumentos da instituição financeira ré/recorrente, realidade é que a mesma não se desincumbiu do ônus da comprovação plausível da regular contratação, pela demandante, dos serviços denominados “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, ainda menos com informações claras e precisas sobre a pactuação, na forma que exigência o Código de Defesa do Consumidor. Não se mostra bastante para tanto meros registros extraídos de sistema eletrônico, produzidos unilateralmente. Portanto, impõe-se a declaração de inexistência do negócio jurídico contratual contestado, e a repetição do indébito, na forma dobrada, na forma que prevê o parágrafo único, do art. 42 do CDC, conforme determinou o juízo, considerando a completa ausência de comprovação, pelo demandado, de engano justificável para as operações havidas como inválidas. No que se refere ao dano moral, diga-se primeiramente em consonância com o STJ: "[...] 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a mera cobrança indevida de débitos ou o simples envio de cartão de crédito ao consumidor não geram danos morais. Precedentes. [...]." (AgInt no AREsp n. 2.110.525/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.) “[…] 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. Precedentes. […].” (AgInt no AREsp 1689624/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021) “[...] 1. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. [...].” (AgInt no REsp 1727478/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 30/11/2018). Pois bem. Afora as cobranças/pagamentos havidos como indevidos, que já ocorriam há bastante tempo sem qualquer reclamação administrativa, somente manifestada com o intento da presente ação, em valores mensais pouco expressivos, e que serão restituídos em dobro com juros e correção monetária, o que já representa uma severa punição para condutas havida como contra legis, inexiste nos autos comprovação mínima de circunstância excepcional capaz de gerar prejuízo à honra, imagem e dignidade da parte autora, de sorte que o ocorrido não passou de mera cobrança indevida com dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, o que não autoriza o dever de indenizar por danos morais in res ipsa. No que alude a atualização monetária do crédito a ser restituído, deve-se incidir apenas e exclusivamente a taxa Selic, conforme orientação mais recente do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.008.426/PR), a partir de pagamento indevido, na consonância da Súmula 54 do STJ. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. DIVULGAÇÃO INDEVIDA DO NOME COMPLETO E DA FOTO DE ADOLESCENTE FALECIDO NA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL. ABUSO NO DIREITO DE INFORMAR. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. VALOR RAZOÁVEL DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. SÚMULA 54/STJ. [...] 4. Na hipótese de responsabilidade extracontratual, os juros de mora são devidos desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 deste Tribunal. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1406120/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 22/11/2017). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO SOBRE A RUBRICA “MORA CRED. PESS.”. NÃO RECONHECIMENTO PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ART. 373, II, DO CPC. ÔNUS QUE O DEMANDADO NÃO SE DESINCUMBIU. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA QUANTO AOS DANOS MORAIS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL OCORRENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. REFORMA DA SENTENÇA NESTE ASPECTO. PROVIMENTO PARCIAL. Não tendo o banco comprovado a autorização do consumidor ou que o contrato foi efetivamente realizado, através da juntada integral de cópia do contrato, resta incontroversa a falha no serviço e o dever indenizar. A fixação de indenização por danos morais deve-se dar em valor justo, visando, por um lado, punir o ofensor para desestimulá-lo a reiterar sua conduta, e por outro, compensar o sentimento de constrangimento sofrido pela vítima, sem contudo, implicar em enriquecimento ilícito. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto à má-fé do credor Súmula 54 do STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual (TJPB, ApCível n. 0801073-60.2022.8.15.0211, Rel. Gabinete 13 - Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, P.J. 20/07/2023). Por último, considerando o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, com arrimo no art. 85, § 2º, do CPC, tenho por majorar para 20% do valor da condenação os honorários advocatícios de sucumbência a serem pagos pela parte demandada.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL A AMBOS OS APELOS para: a) definir que a atualização monetária do crédito a restituir ocorra a partir de cada pagamento indevido, exclusivamente pela Selic; b) majorar os honorários advocatícios de sucumbência a serem pagos pela parte demandada, para 20% do valor da condenação. No mais, mantenho inalterada a sentença. Sem majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, por aplicação do Tema 1.059 do STJ: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -
17/12/2025, 00:00
Provimento em Parte
16/12/2025, 15:49
Mérito
16/12/2025, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 15:30
Publicação
02/12/2025, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 21 de Janeiro de 2026.
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 21 de Janeiro de 2026.
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 14:33
Para julgamento de mérito
28/11/2025, 14:04
Mero expediente
27/11/2025, 11:27
Conclusão (para despacho)
25/11/2025, 11:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
24/11/2025, 15:59
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 12:19
Documento (Certidão)
06/10/2025, 12:57
Recebimento
06/10/2025, 11:56
Inclusão no Juízo 100% Digital
06/10/2025, 11:56
Distribuição (sorteio)
06/10/2025, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800533-69.2025.8.15.0061.
AUTOR: MARIA DA LUZ DA SILVA OLIVEIRA, através de seu(sua) Advogado(a), para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação de ID 123251316. ARARUNA 12 de setembro de 2025 VIVIANY CHRISTINE RODRIGUES DA SILVA Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE ARARUNA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (DESPACHO) Nº DO DE ORDEM da MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Mista da Comarca de Araruna/PB, Dra. CLARA DE FARIA QUEIROZ, INTIMO o(a)
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800533-69.2025.8.15.0061.
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., através de seu(sua) Advogado(a), para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação de ID 122892816. ARARUNA 5 de setembro de 2025 VIVIANY CHRISTINE RODRIGUES DA SILVA Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE ARARUNA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (DESPACHO) Nº DO DE ORDEM da MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Mista da Comarca de Araruna/PB, Dra. CLARA DE FARIA QUEIROZ, INTIMO o(a)
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA LUZ DA SILVA OLIVEIRA
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800533-69.2025.8.15.0061 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por MARIA DA LUZ DA SILVA OLIVEIRA, devidamente qualificado(a), por meio de advogado(a) constituído(a), em face do BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, em razão dos fatos e fundamentos expostos na inicial. Alega a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com descontos em sua conta bancária denominados "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA". Informa, também, que não realizou qualquer contrato de seguro junto ao promovido, tampouco autorizou os descontos em sua conta bancária. Citado, o promovido apresentou contestação, alegando preliminarmente o indício de ação predatória, fracionamento de ações, a ausência de interesse de agir, impugnou o pedido de gratuidade judiciária. Sustenta também a ocorrência de decadência e prescrição. No mérito, pugna pela total improcedência dos pedidos constantes na inicial, ante a ocorrência da contratação do seguro pela parte autora. Replica à contestação. Na fase de especificação de provas, as partes informaram que não possuem outras provas a produzir além das já constantes nos autos. Eis o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II. 1- Julgamento antecipado da lide A matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. Dessa forma, passo a analisar o mérito de forma antecipada, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. II.2 - DO EXAME DAS PRELIMINARES. II.2.1. - Falta de interesse de agir. Aduz o promovido, em síntese, a falta de interesse de agir, sob o argumento de que a parte autora não demonstrou a utilidade do ajuizado da presente ação. No caso em comento, a interpelação judicial é o meio adequado à satisfação dos valores descontados supostamente indevidamente do benefício previdenciário da autora. Além disso, a demanda é útil, pois apenas por meio dela é que a promovente poderá perceber eventual direito, já que o promovido contesta os pedidos e não tem interesse e não demonstrou interesse em conciliar. Ressalte-se que, para aferir o interesse de agir não é necessário que a parte esgote, ou ainda, ingresse com o pedido na via administrativa. Por consequência, não prospera o argumento de não haver pretensão resistida, porquanto o promovido, devidamente citado, após sustentar a falta de interesse de agir e contestou o mérito do pedido, postulando sua improcedência, sendo, portanto, evidente a resistência à pretensão posta. Assim, não há carência de ação ou falta de interesse de agir pelo simples fato de não ter sido feito pedido na via administrativa razão pela qual rejeito a preliminar arguida. II.2.2 - Impugnação ao pedido de gratuidade judiciária. Diz a parte impugnante que a parte autora não comprovou a sua hipossuficiência financeira, requerendo que seja indefiro a benesse, com a imediata intimação da parte para pagar as custas processuais, sob pena de extinção do processo. Para a concessão do benefício da justiça gratuita, não se exige estado de miserabilidade, sendo suficiente que se verifique a impossibilidade de custear as despesas do processo sem sacrificar o sustento do interessado e o de sua família. A gratuidade judiciária é disciplinada pela Lei nº. 1.060/50, dispondo em seu art. 4º, que: “A parte gozará dos benéficos da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários dos advogados, sem prejuízo próprio ou de sua família.” Nos termos do art. 99, §3º, Código de Processo Civil de 2015: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Na impugnação à concessão do benefício, arguida pelo promovido nenhum elemento de prova foi trazido no sentido de demonstrar que efetivamente a beneficiária não é pobre na forma da lei, bem como não se mostra viável o indeferimento do pleito, pelo fato da autora ter proposto outras ações em desfavor do promovido. Com estes fundamentos, rejeita-se a impugnação aventada. II.2.3. Lide predatória. A parte demandada suscita preliminar de extinção do processo, ao argumento de que a presente demanda configuraria lide predatória, por se tratar de ação supostamente repetitiva, ajuizada em massa, com abuso do direito de ação. A simples multiplicidade de ações propostas pelo patrono da parte autora não é suficiente para caracterizar a chamada "lide predatória", sendo imprescindível a demonstração de intuito fraudulento, de litigância de má-fé ou de que se esteja utilizando o Poder Judiciário de forma abusiva, com violação à boa-fé objetiva. No caso concreto, a petição inicial atende aos requisitos legais, expõe de maneira clara a causa de pedir e o pedido, além de estar instruída com documentos pertinentes, não havendo elementos que evidenciem a utilização predatória da jurisdição. Assim, afasto a preliminar de lide predatória suscitada pela parte ré. II.2.4 - Fracionamento de ações. Alega o promovido que a parte autora ingressou com a presente ação questionando os descontos relativos a serviços bancários, vejamos que no mesmo período a parte autora ingressou com outros processos todos contra o mesmo réu. Em cada processo a parte autora questiona a contratação de um serviço, veja: 0800512-93.2025.8.15.0061. Todavia, não se vislumbra, no caso concreto, a alegada situação. Da análise dos autos, verifica-se que a presente demanda não reproduz pedido ou causa de pedir idênticos a outra ação, inexistindo, assim, litispendência ou tentativa de burlar a distribuição. Ressalte-se que o fracionamento de ações apenas se configura quando o autor, de forma artificial, divide pretensões idênticas ou conexas, visando manipular a competência ou obter vantagens processuais, hipótese que não se verifica nos presentes autos.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de fracionamento de ações, por inocorrência. II.2.5 - Decadência e prescrição. A alegação de prescrição e decadência levantada pela parte promovida não merece abrigo.
Trata-se de relação de consumo, aplicável ao caso a regra descrita no art. 27, CDC. Art. 27. Prescreve em a pretensão à reparação pelos danos causados por fato cinco anos do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Além disso, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é de cinco anos, em relação a trato sucessivo, conta-se do desconto da última parcela. No caso dos autos, não há em que se falar em prescrição ou decadência. Assim sendo, rejeito as prejudiciais de mérito, não reconhecendo a ocorrência da prescrição, tampouco de decadência levantadas pela parte demandada. II. 3. DA ANÁLISE DO MÉRITO. II. 3.1. Da inexistência do contrato. Alega a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com descontos em sua conta bancária denominados "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA". Para comprovar o alegado acostou aos autos extrato bancário. Diante disso, pede a declaração de nulidade do contrato, a suspensão dos descontos, a devolução em dobro do valor descontado e a condenação da promovida em danos morais em face do ocorrido. A promovida, por sua vez, sustenta a legalidade do contrato firmado entre as partes, porém não acostou qualquer documento que comprovasse as afirmações aduzidas na contestação. Vê-se, assim, que a promovida não trouxe aos autos qualquer contrato firmado pelo promovente que fundamente os descontos realizados, sendo seu ônus tais fatos (art. 373, II do CPC). Dessa forma, inexistente qualquer fundamento nos autos que embase a cobrança questionada pelo autor, conclui-se pela afronta direta ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, consubstanciada na má prestação de serviços pelo réu ao realizar descontos na conta bancária do autor sem comprovada previsão contratual, razão pela qual a declaração de inexistência de débito alegado na inicial é medida que se impõe, sendo, por conseguinte, indevidos os descontos efetuados. II. 3.2 - Quanto à repetição de indébito. Como a parte autora informou que não solicitou o serviço, caberia a parte promovida, pelo inversão do ônus da prova, demonstrar que houve a efetiva contratação dos serviços impugnados pela autora da demanda. Verifica-se que o seguro não contratado foi cobrado conforme consta da prova documental acostada aos autos, motivo pelo qual tenho que deverão ser devolvidos em dobro os valores indevidamente pagos, pois quando o consumidor paga por um débito indevido ou mesmo por preço maior do que o devido tem o direito de receber em dobro o que pagou em excesso. Portanto, como a cobrança do contestado na inicial foi indevida, deverá ser ressarcida em dobro, em razão do reconhecimento da nulidade da cobrança, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC, que assim dispõe: Art. 42 (...) Parágrafo Único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. O prestador de serviço só se exime do dever imposto se provar que o erro se deu por engano justificável, mas não o que ocorre nos caso em análise. Dessa forma, a restituição do valor deverá ser realizado em dobro. II. 3.3. Do exame do dano moral. Verifica-se que os descontos realizados na conta bancaria da requerente, apesar de não encontrar substrato contratual, não pode ser considerada como capaz de gerar abalos morais indenizáveis, já que, para tanto, há a exigência de que a ocorrência do fato ultrapasse a normalidade que possa influenciar negativamente a vida do indivíduo ou que seja capaz de afetar intensamente o seu comportamento psicológico, causando-lhe desequilíbrio grave, o que não percebe no caso em apreço. Nesse panorama, tenho que os fatos narrados, por inexistir prova de que tenham extrapolado a subjetividade da parte autora, não constituem danos morais conversíveis em pecúnia. Ocorre que para caracterização do dano moral não basta a demonstração de ato irregular e do nexo causal, sendo necessária a comprovação do dano, prejuízo imaterial ao ofendido, o qual, no caso, não se presume. Desta feita, a cobrança indevida de serviço não gera direito à indenização por abalo moral pleiteada na inicial, porquanto entendo que os pequenos dissabores e contrariedades, normais da vida em sociedade, não podem ser alcançados ao patamar do dano moral. Assim, e considerando que a autora não produziu qualquer prova que demonstrasse ter havido abalo moral decorrente da falha da prestação de serviços, ou, ainda, que os fatos tenham abalado expressivamente sua personalidade, descabe o reconhecimento de danos morais. Nesse sentido a jurisprudência do TJPB já se posicionou em caso análogo. PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação anulatória c/c repetição do indébito e indenização por danos morais – Seguro de vida – Desconto em benefício previdenciário – Sentença parcialmente procedente – Irresignação – Seguro não contratado – Falha na prestação do serviço – Dano moral – Inexistência – Meros dissabores incapazes de gerar dano passível de indenização – Manutenção da sentença – Desprovimento. – Não há falar indenização por danos morais, quando a situação vivenciada pela autora insere-se na esfera dos meros aborrecimentos, vez que não há lesão a direito da personalidade. (0801710-08.2018.8.15.0031, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/04/2021). RECURSO INOMINADO. Contrato de seguro com descontos em conta bancária não reconhecido pela parte autora. Não apresentação de instrumento contratual. Responsabilidade civil. Sentença de parcial procedência. Recurso da seguradora. Alegação de regularidade da contratação. Não acolhimento da tese. Exclusão dos danos morais. Conhecimento e provimento em parte do recurso. 1. A simples cobrança indevida, por si só, não enseja danos morais.(0802252-80.2019.8.15.0131, Rel. Juiz Alberto Quaresma, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, juntado em 22/06/2020). ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0801600-57.2019.815.0521 apelação. ação DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Procedência PARCIAL DOS PEDIDOS. sublevação da parte autora. alegação de DESCONTOS indevidos realizados NA SUA CONTA-CORRENTE REFERENTE A SEGURO POR ELE NÃO CONTRATADO. dano moral. não configuração. ausência de inscrição do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes. contexto que indica mero aborrecimento. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - O reconhecimento do dano moral está condicionado à existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade e sejam capazes de interferir na atuação psicológica do ser humano. - A realização de descontos indevidos na conta-corrente, sem que haja a inclusão do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes ou a comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento. (0801600-57.2019.8.15.0521, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 15/07/2020. Dessa forma, como não restou demonstrado que o desconto relativo ao seguro tenha ocasionado efetivos danos morais à requerente, mas apenas um sentimento de raiva ou indignação, não passando de meros aborrecimento inerentes à vida cotidiana, a improcedência do pedido de danos morais é medida que se impõe. III - CONCLUSÃO.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, o que faço com fundamento no art. 487, I do CPC c/c arts. 14 e 42, § único do CDC e demais disposições legais aplicáveis à espécie, para declarar a nulidade do contrato que gerou os descontos, sob a rubrica "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA", bem como determinar a suspensão e condenar a promovida a restituir os valores descontados indevidamente EM DOBRO, acrescido de correção monetária deve se dar pelo INPC, a contar de cada pagamento, e de juros de legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação até 29/08/2024 (inclusive) e a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024, art. 5º, II), os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), calculada mensalmente pelo Banco Central (conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024). Não reconheço a ocorrência de danos morais sofridos pelo autor. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios (art. 86, parágrafo único, CPC), estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. P.R.I. Havendo recurso, INTIME-SE a parte adversa para apresentar as contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos a instância superior com as cautelas de estilo. Cumpra-se. ARARUNA, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE ARARUNA ATO ORDINATÓRIO (Art. 373, Código de Normas) Processo n.: 0800533-69.2025.8.15.0061 De acordo com o art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal1, e nos termos do art. 152, inciso VI, §1°, do CPC2, bem assim o art. 203, §4°, do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração c/c o Código de Normais Judiciais do Tribunal da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba; De acordo com as prescrições do art. 373 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça. DE ORDEM da MM. Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Araruna, FICAM AS PARTES INTIMADAS, por meio dos advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência, sob pena de indeferimento. ARARUNA 20 de julho de 2025 CARLOS EDUARDO COUTINHO ESPINOLA Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: (...) VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE ARARUNA ATO ORDINATÓRIO (Art. 373, Código de Normas) Processo n.: 0800533-69.2025.8.15.0061 De acordo com o art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal1, e nos termos do art. 152, inciso VI, §1°, do CPC2, bem assim o art. 203, §4°, do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração c/c o Código de Normais Judiciais do Tribunal da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba; De acordo com as prescrições do art. 373 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça. DE ORDEM da MM. Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Araruna, FICAM AS PARTES INTIMADAS, por meio dos advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência, sob pena de indeferimento. ARARUNA 20 de julho de 2025 CARLOS EDUARDO COUTINHO ESPINOLA Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: (...) VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DA LUZ DA SILVA OLIVEIRA, através de seu(sua) Advogado(a), para apresentar IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias. ARARUNA 2 de julho de 2025. CARLOS EDUARDO COUTINHO ESPINOLA Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: (...) VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE ARARUNA ATO ORDINATÓRIO (Impugnar a Contestação) Processo n.: 0800533-69.2025.8.15.0061 De acordo com o art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal1, e nos termos do art. 152, inciso VI, §1°, do CPC2, bem assim o art. 203, §4°, do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração c/c o Código de Normais Judiciais do Tribunal da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba; De acordo com as prescrições do art. 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4. DE ORDEM da MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Mista da Comarca de Araruna, tendo em vista que a CONTESTAÇÃO ID 115380177 foi apresentada no decurso do prazo legal, INTIMO a parte