Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800665-48.2024.8.15.0551 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual foi apresentada planilha de cálculos pelo exequente, contendo atualização monetária pelo IPCA-E e aplicação de juros moratórios com fundamento no art. 406 do Código Civil, com referência à taxa SELIC. Contudo, ao analisar os cálculos apresentados, verifica-se inadequação na metodologia adotada, em desacordo com o regime jurídico atualmente vigente. Com a nova redação do art. 406 do Código Civil, conferida pela Lei nº 14.905/2024, restou expressamente estabelecido que: “A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária.” (§1º) Dessa forma, a legislação veda a cumulação integral de correção monetária (IPCA-E) com juros moratórios derivados da taxa SELIC, uma vez que esta última já contempla, em sua composição, parcela destinada à recomposição inflacionária. No caso concreto, a planilha apresentada atualiza o débito integralmente pelo IPCA-E e, simultaneamente, aplica juros moratórios com base na taxa legal vinculada à SELIC, o que resulta em duplicidade de correção monetária (bis in idem), em afronta direta ao comando legal acima mencionado. Tal metodologia não se coaduna com o disposto no art. 406 do Código Civil, tampouco com a orientação jurisprudencial consolidada acerca da impossibilidade de cumulação da SELIC com outro índice de correção monetária. Diante disso, impõe-se a correção dos cálculos, a fim de que: + ou seja aplicada exclusivamente a taxa SELIC, sem incidência autônoma de correção monetária; + ou, caso adotada a correção monetária pelo IPCA-E, sejam aplicados apenas os juros reais, correspondentes à taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária, observada a mesma base temporal, vedada qualquer sobreposição. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DETERMINO: 1) A desconsideração da planilha de cálculos apresentada, por inadequação à sistemática prevista no art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024; 2) A intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nova planilha de cálculos, observando rigorosamente: + a vedação à cumulação de correção monetária pelo IPCA-E com juros baseados na SELIC; e + a metodologia legalmente adequada, conforme fundamentação acima; Após, dê-se vista à parte executada para manifestação, no prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se. Remígio/PB, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito