Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Maria Salete Cardoso Amancio ADVOGADOS: José Ranael Santos da Silva – OAB/PB 22.787 e Melina Kelly Lelis Cunha – OAB/PB 23.866
EMBARGADO: CONAFER Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend. Fami. Rurais do Brasil ADVOGADO: Diogo Ibrahim Campos – OAB/MT 13.296-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DANO MORAL. COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE DANO IN RE IPSA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em apelação, afastou o pedido de indenização por danos morais e fixou verba honorária, sob o fundamento de ausência de comprovação de ofensa a direitos da personalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise do dano moral e dos dispositivos legais invocados, bem como se seria cabível a rediscussão do mérito por meio dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O acórdão embargado enfrenta de forma completa e fundamentada todas as questões relevantes, inclusive quanto à inexistência de dano moral e aos critérios de fixação dos honorários advocatícios. A decisão afasta expressamente a tese de dano moral in re ipsa, ao afirmar que a cobrança indevida, por si só, não configura dano moral indenizável sem demonstração concreta de prejuízo extrapatrimonial. Não se verifica omissão quanto aos dispositivos legais apontados, pois a fundamentação adotada é suficiente e coerente com o entendimento da Corte e do STJ. O embargante utiliza os embargos como meio de rediscutir o mérito da decisão, finalidade incompatível com a natureza integrativa do recurso. A decisão embargada observa o dever constitucional de fundamentação previsto no art. 93, IX, da CF, e no art. 489 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. A cobrança indevida não gera, por si só, dano moral indenizável, exigindo-se prova concreta de ofensa a direitos da personalidade. 3. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0801442-86.2025.8.15.0231 ORIGEM: Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape/PB RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por MARIA SALETE CARDOSO AMÂNCIO, inconformada com Acórdão decorrente de julgado desta Câmara (id. 40829064), nos presentes autos de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA”, proposta em face de CONAFER CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, assim versado sumariamente: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e afastou o pedido de indenização por danos morais, em razão de cobrança por serviço não contratado, sem inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos. O recurso limita-se à pretensão de condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a cobrança indevida de serviço não contratado, desacompanhada de negativação do nome do consumidor ou de demonstração de efetivo abalo à esfera extrapatrimonial, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ estabelece que a condenação por danos morais exige circunstâncias excepcionais e devidamente comprovadas que evidenciem efetivo abalo a direito da personalidade, não sendo suficiente o mero aborrecimento inerente à vida em sociedade (EDcl no AgInt no AREsp 2.393.261/BA). O STJ firmou entendimento de que a cobrança indevida, quando inexistente negativação do nome do consumidor, não gera dano moral presumido (AgInt no AREsp 2.572.278/SP). Esta Corte de Justiça adota orientação no sentido de que a ausência de demonstração de constrangimento efetivo ou de repercussão na esfera extrapatrimonial afasta a configuração de dano moral “in re ipsa”, exigindo-se prova concreta do prejuízo suportado. O art. 5º, X, da Constituição Federal assegura indenização por dano moral decorrente de violação à intimidade, vida privada, honra e imagem, o que pressupõe ofensa grave à dignidade da pessoa, não caracterizada por meros dissabores cotidianos. A simples cobrança indevida, sem comprovação de repercussão relevante na esfera íntima do consumidor, não evidencia lesão à honra, ao crédito ou ao bom nome apta a ensejar reparação moral. No caso concreto, a parte autora não comprova abalo psicológico relevante ou qualquer circunstância excepcional que ultrapasse o mero aborrecimento decorrente da cobrança indevida, já reparada mediante restituição em dobro. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança indevida de serviço não contratado, desacompanhada de negativação do nome do consumidor, não configura dano moral presumido. A configuração do dano moral exige prova de circunstâncias excepcionais que evidenciem efetiva lesão a direito da personalidade. O mero aborrecimento decorrente de falha na prestação do serviço não enseja indenização por dano moral. Em suas razões (id. 40926739), sustenta a embargante, em síntese: (i) existência de omissão no julgado quanto à análise dos argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada, defendendo a tese de que a cobrança indevida da "Contribuição CONAFER" sem respaldo contratual configura dano moral presumido (in re ipsa), dispensando comprovação adicional do prejuízo (ii) omissão no julgado quanto à aplicação das disposições legais insertas no art. 489, §1º, IV e VI, art. 926 e art. 1.022 do CPC, bem como art. 6º, VI, do CDC e arts. 186, 927 e 944 do Código Civil. Por fim, requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes, para que seja sanada a omissão apontada, com o consequente reconhecimento do direito à indenização por danos morais, no patamar de R$ 10.000,00. Sem contrarrazões, em que pese a oportunidade conferida. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Atendidos os requisitos processuais de admissibilidade, conheço a oposição, recebendo-a no efeito devolutivo, conforme disposto no art. 1.026, caput, do CPC. Cumpre rememorar, primeiramente, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, nos termos do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos, de sorte que inexistindo-os a sua rejeição é medida que se impõe. Na espécie, as razões invocadas pelo embargante não se amoldam a nenhuma das hipóteses legais acima enumeradas. O julgado enfrentou de forma completa e fundamentada todas as questões relevantes à lide, inclusive quanto aos parâmetros de fixação da verba honorária e ao afastamento do pedido de indenização por danos morais, cujo indeferimento foi amparado na ausência de comprovação de elementos que caracterizassem ofensa a direitos da personalidade. Em relação à suposta omissão acerca do dano moral e dos dispositivos legais apontados, o voto condutor do acórdão embargado (id. 40829064) foi firme e claro em assinalar a ausência de elementos configuradores do abalo extrapatrimonial, rebatendo diretamente a tese de dano in re ipsa sustentada no recurso, conforme o seguinte trecho expresso no julgado: Nesse entendimento, entendo que o simples fato de haver cobrança indevida ou abusiva não configura, por si só, dano moral indenizável, devendo a parte que pleiteia tal indenização comprovar especificamente de que modo a cobrança indevida ofendeu a sua personalidade e quais foram os prejuízos suportados, o que não ocorreu no caso dos autos. Não se constata, portanto, a presença de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, pois o Acórdão abordou de forma coesa e fundamentada todos os pontos levantados na apelação originária, enfrentando expressamente a controvérsia sobre a presunção do dano e apresentando as razões de decidir de maneira clara e em estrita consonância com o entendimento atual desta Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. O que a Embargante demonstra é, na realidade, sua irresignação e franco inconformismo com o resultado desfavorável, buscando, pela via estreita dos Embargos de Declaração, a reformatio in melius ou a revisão da tese adotada em relação à rejeição do dano moral indenizável. Esse propósito, definitivamente, não se coaduna com a finalidade integrativa deste recurso, cujo escopo é o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, e não a substituição da instância recursal adequada para a reforma material do julgado. A decisão proferida é coerente com o quadro fático e jurídico apresentado nos autos, estando devidamente fundamentada, conforme a exigência constitucional e legal insculpida no art. 93, IX, da CF e no art. 489 do CPC.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -