Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RODRIGO NOGUEIRA PAIVA Advogado do(a)
AUTOR: RODRIGO NOGUEIRA PAIVA - PB18688 Promovido(a):
REU: TELEFONICA DO BRASIL S/A Advogado do(a)
REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital e Cabedelo Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0801457-80.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Moral, Telefonia] Promovente:
Vistos, etc. Relatório dispensado por força do art. 38, da lei 9099/95. O exequente deu início à fase de cumprimento de sentença (id 129412924), apresentando planilha de débitos que totalizou o montante de R$ 18.451,73. A parte executada efetuou o depósito voluntário da quantia de R$ 6.617,43 (id 131572609), alegando tratar-se do valor incontroverso da condenação principal e acessórios. Ato contínuo, a empresa apresentou Embargos à Execução (id 155983263), fundamentando sua defesa na tese de nulidade absoluta da execução por ausência de direito certo e exigível. Sustentou que a conversão em perdas e danos e a aplicação definitiva das astreintes dependeriam de arbitramento judicial prévio, inexistente até o momento. Aduziu, ainda, a ocorrência de manifesto excesso de execução, sob o argumento de que o exequente incidiu em erro ao aplicar juros de mora sobre a multa processual e ao incluir a penalidade coercitiva na base de cálculo dos honorários advocatícios, requerendo a atribuição de efeito suspensivo mediante a garantia do juízo por seguro garantia. Contrarrazões apresentadas ao id 156096971. Decido. Recebo os embargos, uma vez que são tempestivos e o juízo foi integralmente garantido pelo oferecimento da apólice, substituindo a penhora integral. No caso concreto, vislumbra-se excesso de execução na planilha do exequente (id 129412938) no que tange às perdas e danos. O embargado cumulou o item 3 (R$ 5.000,00), sob o argumento de conversão da obrigação, com o item 4 (R$ 811,38), referente ao ressarcimento de faturas. A jurisprudência pátria vem entendendo que, em casos em que não é possível mensurar a extensão dos danos, o juiz deve arbitrar o valor da conversão em perdas e danos, considerando a razoabilidade e a proporcionalidade do caso concreto. Na presente demanda, o valor de R$ 811,38 não pode ser usado como parâmetro, uma vez que a parte autora não comprovou pagamento das faturas emitidas. Cito precedentes neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESTABELECIMENTO DE LINHA FIXA QUE HAVIA SIDO CANCELADA PELA RÉ. IMPOSSIBILIDADE CONCRETA DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, POR TER SIDO A LINHA ATIVADA POR OUTRA OPERADORA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS NO VALOR DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). MANUTENÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Insurge-se o agravante contra decisão do d. Juízo a quo, que, em cumprimento de sentença, converteu obrigação de fazer em perdas e danos no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). 2. Obrigação de fazer imposta à ré consistente no restabelecimento de linha fixa, a qual o autor aduz que já era de sua família há mais de dez anos. E por estar ativa, atualmente, perante outra operadora, restou impossibilitado o cumprimento da obrigação, o que deu ensejo à sua conversão em perdas e danos. 3. O serviço de linha fixa não é considerado essencial, uma vez que quase todas as pessoas, hodiernamente, possuem linhas móveis, e que são muito mais utilizadas. E a razão é óbvia - a possibilidade de se fazer e atender ligações de qualquer lugar. 4. À míngua de critérios objetivos, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos deve ser pautada na razoabilidade e na proporcionalidade, bem como na vedação ao enriquecimento sem causa. Precedentes deste Tribunal. 5. É razoável e proporcional o valor arbitrado pelo Juízo a título de perdas e danos, de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a par de não causar o enriquecimento sem causa do autor, que ocorreria na hipótese de ser arbitrado o valor inicialmente postulado, de R$ 100.000,00 (cem mil reais). 6. Decisão agravada escorreita. 7. Agravo desprovido. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00119368020248190000 202400218853, Relator.: Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 08/08/2024, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)) Destarte, afasto a cobrança no valor de R$ 811,38, uma vez que o parâmetro usado não encontra amparo legal, e ainda, pela ausência de critérios objetivos para calcular o valor da compensação, arbitro em R$ 5.000,00, mantendo, portanto, o item 3 e excluindo o item 4 da planilha de cálculos. Acolhe-se em parte o pleito referente à incidência de juros sobre as astreintes. Conforme a planilha de id 129412938, houve aplicação de juros moratórios sobre a multa, o que contraria a natureza coercitiva do instituto. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que sobre as astreintes incide apenas correção monetária, sob pena de bis in idem: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo em agravo de instrumento, que manteve decisão de cumprimento de sentença sobre astreintes e seus acréscimos legais. 2. A decisão de origem reduziu o valor das astreintes de R$ 234.000, 00 para R$ 78.000,00, afastando a incidência de juros moratórios e determinando a aplicação de correção monetária a partir do novo arbitramento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a incidência de juros de mora sobre as astreintes e qual o termo inicial para a correção monetária. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que não incidem juros de mora sobre a multa diária por descumprimento de obrigação de fazer, para evitar bis in idem. 5. O termo inicial para a correção monetária sobre as astreintes é a data do respectivo arbitramento, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não incidem juros de mora sobre astreintes para evitar bis in idem. 2. O termo inicial para a correção monetária sobre astreintes é a data do respectivo arbitramento". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 537, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.470.688/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13.5.2024; STJ, EREsp n. 1.492.947/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 28.6.2017. (REsp n. 2.203.537/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.) Igualmente indevida é a inclusão das astreintes na base de cálculo dos honorários advocatícios. Por não possuir caráter condenatório, a multa processual deve ser excluída do montante sobre o qual incide a verba sucumbencial, conforme o precedentes da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSERÇÃO DAS ASTREINTES NA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. "As astreintes, por serem um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, o que as afasta da base de cálculo dos honorários advocatícios" (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.360.879/PI, 3ª Turma, DJe 25/3/2021). AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.007.919/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.) Assim, os honorários de 10% devem recair apenas sobre o valor atualizado da condenação principal (danos morais e perdas e danos reconhecidas), excluindo-se qualquer reflexo sobre as astreintes, sob pena de estar-se permitindo o enriquecimento sem causa do exequente. Improcede o pedido de aplicação do artigo 940 do Código Civil contra o exequente. A penalidade pressupõe prova de má-fé, o que não ocorre no caso concreto. A própria redação do mencionado artigo dispõe que a penalidade será aplicada somente nos casos em que houve exigência de pagamento duplo, ou seja, exigência de valores já quitados, que não é o caso aqui discuido.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença legítimo, cuja validade dos cálculos pode ser revista judicialmente, como feito neste exato momento. Ademais disso, a jurisprudência exige intenção deliberada de locupletamento para a sanção civil, sendo certo que o mero erro de cálculo, ou ainda o excesso da execução por impropriedade dos cálculos, não configura má-fé. Rejeita-se também a tese de nulidade por falta de intimação pessoal (Súmula 410 do STJ). O Aviso de Recebimento de id 106900279 confirma a entrega da decisão no endereço da executada em 22/01/2025, o que supre a exigência legal e torna as astreintes exigíveis. Além disso, a multa foi devidamente arbitrada na decisão que concedeu a tutela de urgência (id 106202602), sendo, portanto, devida em seu grau máximo, uma vez que a parte promovida não cumpriu com a determinação no prazo determinado, e somente informou da impossibilidade após decorrido o referido prazo. Acrescenta-se que não houve fundamentação convincente sobre a impossibilidade de cumprir a obrigação, visto que a alegação foi de que a linha aparece como "desconhecida" no sistema, porém, a evolução processual demonstra que as faturas continuaram a ser emitidas normalmente. Por fim, necessário registrar que a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos não desobriga do pagamento das astreintes já fixadas e cujo limite foi atingido pelo não cumprimento da obrigação em tempo. Esta é a regra prevista no art. 500 do CPC: Art. 500. A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação. Isto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os Embargos à Execução opostos por TELEFÔNICA BRASIL S/A em face de RODRIGO NOGUEIRA PAIVA, para: a) reconhecer o excesso de execução e excluir a quantia de R$ 811,38 relativa ao item 4 da planilha de id 129412938; b) afastar a incidência de juros de mora sobre as astreintes e excluí-las da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais; c) fixar o cumprimento de sentença definitivo em R$ 16.489,03, considerando o montante devido pela promovida é de R$ 10.444,58, a título de indenização por danos morais e indenização por perdas e danos; R$ 1.044,45, a título de honorários de sucumbência; e R$ 5.000,00, a título de astreintes em sua integralidade; d) autorizar o abatimento do valor depositado voluntariamente de R$ 6.617,43 (id 131572609); e) indeferir os demais pedidos, inclusive a aplicação da sanção prevista no art. 940 do Código Civil. Com o trânsito em julgado desta sentença, intime-se a seguradora para liquidar o sinistro no montante de R$ 9.871,60, no prazo de 3 dias, mediante depósito judicial. Efetivado o depósito, expeça-se alvará em favor do embargado no valor de R$ 9.871,60. O saldo excedente da apólice será liberado à embargante. Pelo pagamento do saldo fixado, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO (art. 924, II, do CPC). Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Intimem-se. Cumpridas as diligências e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO