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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Junho de 2026, às 14h00, até 06 de Julho de 2026.
09/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Junho de 2026, às 14h00, até 06 de Julho de 2026.
09/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Junho de 2026, às 14h00, até 06 de Julho de 2026.
09/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Junho de 2026, às 14h00, até 06 de Julho de 2026.
09/06/2026, 00:00
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Intimação
APELANTE: ESTADO DA PARAIBA
APELADO: TAMIRES DE ALMEIDA SILVA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, §2º, CPC. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 5 de maio de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0801540-08.2017.8.15.0181
06/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo a parte para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 41108182) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
01/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Junho de 2026, às 14h00, até 06 de Julho de 2026.
09/06/2026, 00:00
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Intimação
APELANTE: ESTADO DA PARAIBA
APELADO: TAMIRES DE ALMEIDA SILVA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, §2º, CPC. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 5 de maio de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0801540-08.2017.8.15.0181
06/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo a parte para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 41108182) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
01/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/10/2025, 09:59
Decurso de Prazo
02/10/2025, 05:58
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 16:46
Conclusão (para despacho)
22/09/2025, 12:11
Publicação
12/09/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 00:39
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Intimação
Processo: 0801540-08.2017.8.15.0181.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: (83) 99142-5290 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Serviços de Saúde] Através do presente expediente, INTIMO a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação interposta nos autos, no prazo legal. Datado e assinado eletronicamente.
11/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 15:30
Expedida/certificada
09/09/2025, 07:12
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 22:36
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 22:34
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 13:05
Documento (Ofício)
21/08/2025, 20:31
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 09:30
Publicação
06/08/2025, 08:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 02:54
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TAMIRES DE ALMEIDA SILVA
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0801540-08.2017.8.15.0181 [Serviços de Saúde]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Estéticos ajuizada por TAMIRES DE ALMEIDA SILVA, em representação de seu filho menor impúbere, JOSÉ WALLACE THAUAN SILVA ALVES, em face do ESTADO DA PARAÍBA. A parte autora alega que JOSÉ WALLACE THAUAN SILVA ALVES nasceu em 20 de abril de 2015, às 06h10m, de parto eutócico (vaginal), no Hospital Regional Antônio Paulino Filho, de Guarabira, PB. Segundo a exordial, o recém-nascido foi entubado logo após o nascimento, em face de anoxia grave (falta de oxigenação), em decorrência da demora e/ou erros na realização dos procedimentos médico/hospitalares. Além da anoxia, o autor teria sofrido grave lesão na perna esquerda, com necrose (morte de tecido), e, consequentemente, com risco de perda do membro, o que deixou cicatrizes permanentes, em face da imperícia, imprudência e negligência com que foram realizados os procedimentos médico-hospitalares no Hospital Regional Antonio Paulino Filho, ao ser aplicada medicação injetável, sem o cuidado e atenção necessários. As fotos anexadas (ID 8542932, 8542952, 8542971, 8542978) comprovam a lesão e as cicatrizes permanentes. A gravidade do ferimento levou à transferência do recém-nascido para a Maternidade Frei Damião, em João Pessoa, onde deu entrada com o diagnóstico de "anoxia neonatal grave e necessidade de oxigenoterapia" e "lesão infectada apresentando necrose em grande quantidade por medicação irritante em acesso venoso" e "lesão infectada apresentando necrose em grande quantidade", conforme prontuários anexados. O autor permaneceu internado na Maternidade Frei Damião até o dia 21 de maio de 2015, quando recebeu alta. Em razão da lesão, o autor apresenta, além das cicatrizes, deficiência motora na perna esquerda, reduzindo a sua capacidade laborativa, no futuro, como se constatará por meio de prova pericial. A parte autora fundamenta seu pedido na responsabilidade civil do Estado por erros médicos e uso inadequado/negligente de medicamentos injetáveis, requerendo indenização por danos morais e estéticos no valor total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sendo R$ 25.000,00 (Vinte e cinco mil reais) a título de ressarcimento por danos morais e R$ 25.000,00 (Vinte e cinco mil reais) a título de ressarcimento por danos estéticos. Postula a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, e a realização de exame pericial, por equipe médica nomeada por Vossa Excelência, a fim de determinar as lesões, riscos, sequelas motoras e estéticas, e mutilações provocadas pelos fatos objetos da demanda. O Estado da Paraíba, em contestação, arguiu a improcedência da ação, alegando ausência de prova do dano e do nexo de causalidade. Afirma que a responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação técnico-profissional dos médicos, é subjetiva, exigindo a comprovação de culpa do profissional. Sustenta que não há prova de dolo ou culpa do Estado nos autos e que toda a assistência médica foi prestada ao bebê. Em caso de condenação, pugna pela aplicação dos juros de mora conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, a contar da citação para a presente demanda. A parte autora, em impugnação, reiterou a existência de provas documentais robustas e a necessidade de complementação por prova oral e pericial. Reforçou que os prontuários médicos acostados à inicial comprovam a anoxia neonatal grave, a lesão com necrose na perna esquerda e as cicatrizes permanentes, além da deficiência motora. Mencionou, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Foi deferido o pedido de justiça gratuita. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central reside na ocorrência de erro médico e/ou falha nos serviços hospitalares que teriam causado danos ao autor, bem como na responsabilidade do Estado da Paraíba. Da Responsabilidade Civil do Estado: O caso em análise trata de uma ação indenizatória contra o Estado por suposto erro médico. A Constituição Federal, em seu art. 37, § 6º, estabelece a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a responsabilidade dos hospitais no que se refere à atuação técnico-profissional dos médicos é subjetiva, exigindo a comprovação de culpa do profissional. A responsabilidade objetiva do hospital se limita aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, como instalações, equipamentos e serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia). No presente caso, a parte autora alega imperícia, imprudência e negligência nos procedimentos médico-hospitalares. Para a caracterização da responsabilidade do Estado, é fundamental a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta dos agentes e o dano, bem como a culpa, em se tratando da atuação técnica dos profissionais. Da Análise Probatória e Laudo Pericial: Os documentos acostados aos autos são cruciais para a elucidação dos fatos. A petição inicial foi instruída com diversos prontuários médicos e fotografias das lesões. Conforme o prontuário médico do Hospital Regional Antônio Paulino Filho, o recém-nascido JOSÉ WALLACE THAUAN SILVA ALVES foi entubado após o nascimento devido a anoxia grave. O prontuário da Maternidade Frei Damião, para onde o autor foi transferido, registra o diagnóstico de "anoxia neonatal grave e necessidade de oxigenoterapia" e "lesão infectada apresentando necrose em grande quantidade por medicação irritante em acesso venoso" e "lesão infectada apresentando necrose em grande quantidade". As fotos anexadas (ID 8542932, 8542952, 8542971, 8542978) comprovam a lesão e as cicatrizes permanentes. A documentação médica aponta que a lesão na perna esquerda, com necrose, foi resultado da aplicação de medicação injetável sem o devido cuidado. Embora o Estado da Paraíba argumente que o nascimento prematuro pode ter causado os problemas narrados, a documentação médica indica claramente a ocorrência de uma lesão por medicação irritante no acesso venoso, que resultou em necrose. A permanência da lesão e suas consequências, como as cicatrizes e a alegada deficiência motora, são objetos do laudo pericial. O laudo pericial (ID 106724287), juntado aos autos, foi categórico em corroborar as alegações da parte autora. Analisando a documentação médica e realizando os exames necessários, o perito concluiu que a anoxia neonatal grave e a lesão necrosante na perna esquerda do autor, com as consequentes cicatrizes permanentes e deficiência motora, decorreram de falhas na assistência médico-hospitalar prestada pelo Hospital Regional Antônio Paulino Filho. O laudo confirmou o nexo de causalidade entre a conduta dos agentes do Estado e os danos sofridos pelo autor, bem como a imperícia na aplicação da medicação. As manifestações das partes sobre o laudo pericial foram devidamente consideradas. A manifestação da parte autora (ID 110680446) reforçou as conclusões do laudo, apontando a clareza da perícia quanto aos danos e à responsabilidade. Por sua vez, a manifestação da parte ré (ID 109873803) buscou, sem sucesso, desconstituir as conclusões periciais, alegando a inexistência de culpa ou de nexo causal, argumentos que se mostraram insuficientes frente à robustez da prova técnica produzida. A inexistência de contestação específica quanto à origem da lesão por medicação e à sua posterior necrose no momento da transferência para a Maternidade Frei Damião, aliada aos registros médicos que descrevem a lesão e a necrose, e confirmada pelo laudo pericial, reforça a verossimilhança das alegações autorais quanto à falha no serviço prestado no Hospital Regional Antônio Paulino Filho. Da Culpa e Dano: A análise dos prontuários médicos e, principalmente, do laudo pericial, revela que a lesão na perna esquerda do recém-nascido, com consequente necrose, foi causada por medicação irritante administrada em acesso venoso, o que configura falha na prestação do serviço médico-hospitalar por imperícia ou negligência. A lesão e as cicatrizes permanentes são danos estéticos, enquanto o sofrimento e angústia decorrentes da anoxia grave, do risco de perda do membro e da deficiência motora configuram danos morais. A súmula 387 do STJ permite a cumulação de indenizações por dano estético e moral quando ambos forem identificáveis separadamente, mesmo que decorrentes do mesmo fato. Da Fixação do Valor das Indenizações: Na fixação do quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a extensão do dano, a gravidade da culpa, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico e punitivo da medida. O objetivo da indenização por danos morais e estéticos não é o enriquecimento ilícito do ofendido, mas sim a compensação pela dor, sofrimento e pelos prejuízos à imagem e à integridade física, bem como a desestimulação de condutas semelhantes no futuro. No caso dos autos, a anoxia neonatal grave e a lesão com necrose na perna esquerda do recém-nascido, que resultaram em cicatrizes permanentes e deficiência motora, são fatos de extrema gravidade, que causaram sofrimento intenso ao bebê e sua família. O laudo pericial confirmou as sequelas, que podem impactar a vida do autor de forma duradoura. Contudo, o pedido de indenização da parte autora foi de R$ 25.000,00 para cada tipo de dano, totalizando R$ 50.000,00. Considerando a moderação necessária na fixação da verba indenizatória, e atento à finalidade da reparação, o valor pleiteado pela parte autora se mostra adequado para compensar os danos sofridos, sem configurar enriquecimento sem causa. A própria parte ré, em sua contestação, pugnou por uma fixação equitativa, em patamares condizentes com a realidade. A condição de hipossuficiência do autor, que litiga com o benefício da justiça gratuita, também é um fator a ser ponderado para assegurar que a indenização cumpra seu papel reparatório de forma efetiva e acessível. Portanto, em face da prova contundente produzida, em especial o laudo pericial, e considerando os princípios norteadores da indenização por danos morais e estéticos, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para danos morais e R$ 10.000,00 (dez mil reais) para danos estéticos são compatíveis com a extensão dos danos e com a jurisprudência aplicável a casos semelhantes, sem configurar enriquecimento ilícito. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o ESTADO DA PARAÍBA ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos em favor de JOSÉ WALLACE THAUAN SILVA ALVES, representado por TAMIRES DE ALMEIDA SILVA. Arbitro a indenização em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos estéticos. O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente desde a data do evento danoso (20 de abril de 2015) pelos índices oficiais aplicáveis à Fazenda Pública, e acrescido de juros de mora a partir da citação válida, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Condeno o Estado da Paraíba ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil e do contrato de honorários apresentado. Adicionalmente, considerando a gravidade dos fatos apurados e a natureza essencial dos serviços de saúde prestados, determino o OFICIAMENTO ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA para que, no âmbito de suas atribuições, promova as averiguações necessárias acerca do atual estado de funcionamento e qualidade dos serviços do Hospital Regional Antônio Paulino Filho, de Guarabira/PB, adotando as medidas cabíveis para garantir a efetividade do direito à saúde. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, não sendo requerido o cumprimento, arquive-se. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. KÁTIA DANIELA DE ARAUJO JUIZ(A) DE DIREITO
04/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2025, 19:37
Conclusão (para julgamento)
21/07/2025, 08:16
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 15:45
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 16:52
Documento (Outros documentos)
06/06/2025, 10:17
Decurso de Prazo
28/05/2025, 01:12
Expedida/Certificada
23/05/2025, 07:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 07:16
Determinação de Diligência
22/05/2025, 21:02
Documento (Outros documentos)
11/04/2025, 12:10
Conclusão (para julgamento)
09/04/2025, 15:29
Documento (Certidão)
09/04/2025, 15:29
Documento (Ofício)
09/04/2025, 10:42
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 16:47
Publicação
26/03/2025, 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 17:07
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 18:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente, nos termos da decisão proferida no ID 100652047, INTIMO as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o laudo pericial acostado aos autos. Datado e assinado eletronicamente.
21/03/2025, 00:00
Expedida/certificada
20/03/2025, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 10:36
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 16:44
Decurso de Prazo
13/12/2024, 01:05
Decurso de Prazo
04/12/2024, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 16:25
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 12:16
Mero expediente
21/11/2024, 12:05
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 10:59
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/11/2024, 06:37
Decurso de Prazo
08/11/2024, 00:44
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 20:45
Decurso de Prazo
30/10/2024, 01:11
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 16:11
Decurso de Prazo
22/10/2024, 01:31
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 12:37
Mero expediente
21/10/2024, 12:17
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 16:07
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/10/2024, 08:17
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 15:04
Documento (Outros documentos)
02/10/2024, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 22:04
Outras Decisões
26/09/2024, 20:56
Conclusão (para decisão)
20/09/2024, 10:45
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 15:06
Documento (Outros documentos)
19/09/2024, 07:37
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 19:39
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 09:04
Perito
19/08/2024, 08:21
Conclusão (para decisão)
19/08/2024, 07:18
Documento (Outros documentos)
18/08/2024, 04:11
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 17:31
Documento (Outros documentos)
15/07/2024, 11:50
Documento (Outros documentos)
15/07/2024, 11:47
Documento (Outros documentos)
08/07/2024, 12:19
Requisição de Informações
30/04/2024, 21:37
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/04/2024, 09:05
Documento (Outros documentos)
14/04/2024, 09:05
Ato ordinatório
14/03/2024, 12:31
Documento (Certidão)
14/03/2024, 12:18
Perito
13/09/2023, 12:23
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/09/2023, 23:09
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 17:14
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 20:57
Mero expediente
01/08/2023, 15:31
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/07/2023, 12:08
Decurso de Prazo
26/06/2023, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 11:25
Documento (Certidão)
24/05/2023, 11:21
Mero expediente
10/05/2023, 18:07
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/05/2023, 10:47
Documento (Certidão)
09/05/2023, 10:43
Conclusão (para decisão)
01/03/2023, 11:06
Ato ordinatório
30/12/2022, 17:48
Determinação de Diligência
18/12/2022, 22:28
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/12/2022, 07:42
Ato ordinatório
16/12/2022, 07:39
Documento (Certidão)
31/10/2022, 07:58
Documento (Certidão)
13/10/2022, 16:26
Documento (Outros documentos)
12/10/2022, 11:58
Decurso de Prazo
03/09/2022, 17:30
Perito
13/08/2022, 08:45
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/07/2022, 09:14
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 12:51
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 23:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 10:47
Determinação de Diligência
22/06/2022, 10:47
Conclusão (para despacho; para despacho)
20/06/2022, 21:53
Petição (Petição (outras))
19/06/2022, 10:24
Decurso de Prazo
17/06/2022, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 11:46
Documento (Certidão)
06/05/2022, 11:31
Mero expediente
26/01/2022, 07:27
Conclusão (para despacho; para despacho)
30/11/2021, 09:30
Documento (Certidão)
30/11/2021, 09:30
Documento (Outros documentos)
25/08/2021, 23:49
Mero expediente
19/07/2021, 19:43
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/07/2021, 01:23
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 17:00
Decurso de Prazo
26/05/2021, 00:53
Documento (Certidão)
15/05/2021, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2021, 16:42
Decurso de Prazo
26/01/2021, 02:27
Petição (Petição (outras))
18/12/2020, 12:08
Decurso de Prazo
18/12/2020, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 11:12
Perito
26/11/2020, 20:14
Conclusão (para decisão)
09/11/2020, 19:02
Petição (Petição (outras))
30/10/2020, 11:50
Expedição de documento (Mandado)
06/10/2020, 12:27
Retificação de movimento
02/10/2020, 13:56
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 15:55
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/09/2020, 09:07
Petição (Petição (outras))
02/09/2020, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2020, 10:05
Mero expediente
24/08/2020, 11:07
Conclusão (para despacho; para despacho)
20/08/2020, 18:06
Documento (Certidão)
20/08/2020, 18:05
Documento (Certidão)
26/06/2020, 14:23
Decurso de Prazo
27/05/2020, 23:25
Decurso de Prazo
27/05/2020, 23:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2020, 21:44
Documento (Certidão)
28/04/2020, 21:35
Mero expediente
19/03/2020, 19:40
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/03/2020, 04:42
Ato ordinatório
17/02/2020, 09:27
Documento (Outros documentos)
17/02/2020, 08:24
Documento (Outros documentos)
18/07/2019, 12:37
Audiência (realizada; instrução e julgamento; Juiz(a))
13/03/2019, 12:18
Mandado (entregue ao destinatário)
31/12/2018, 10:17
Petição (Petição (outras))
14/12/2018, 18:41
Expedição de documento (Mandado)
22/11/2018, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2018, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2018, 10:24
Audiência (instrução e julgamento; Juiz(a); designada)