Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO INÁCIO NETO
RÉU: INSS, EADJ - EQUIPE DE ATENDIMENTO A DEMANDAS JUDICIAS SENTENÇA
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801896-83.2023.8.15.0151 [Aposentadoria por Invalidez]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário de Auxílio por Incapacidade Temporária c/c Conversão em Aposentadoria por Incapacidade Permanente ou Auxílio Acidente, ajuizada por FRANCISCO INÁCIO NETO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pessoa jurídica de direito público, na qual o autor busca o reconhecimento de seu direito a um dos benefícios por incapacidade em decorrência de moléstias que alegadamente o incapacitam para o desempenho de suas atividades laborativas habituais. Alega em síntese, que preenche todos os requisitos necessários à concessão de auxílio-doença, no entanto, o promovido negou o benefício administrativamente sob o argumento de ausência de constatação de incapacidade laborativa. Por tais considerações, pugnou pela procedência do pedido para condenação da autarquia previdenciária na obrigação de conceder o benefício de auxílio-doença, bem como no pagamento das prestações vencidas, acrescidos de juros moratórios e correção monetária. Devidamente citado, o promovido apresentou a contestação, alegando que o pedido do autor não preenche os requisitos da legislação previdenciária. Apresentada impugnação a contestação. Laudo pericial juntado. O promovido apresentou proposta de acordo, a qual não foi aceita pela parte autora. Vieram-me os autos conclusos. Relatados no essencial. Fundamento e decido. MÉRITO O auxílio-doença consiste em benefício previdenciário concedido em virtude de uma incapacidade temporária, quando o segurado estiver suscetível de recuperação, desde que necessite se afastar de suas atividades habituais por mais de quinze dias. No caso em apreciação, verifica-se que a autarquia demandada excluiu o benefício de auxílio-doença, por alegar que o(a) demandante não ostenta a incapacidade para o trabalho. Ademais, da análise dos arts. 42 e 59, da Lei nº 8.213/91, conclui-se que são requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que lhe garanta a subsistência; e (d) o caráter permanente da incapacidade (para a aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o auxílio-doença). A rigor, a carência do benefício em tela corresponde a 12 (doze) contribuições mensais, ressalvados os casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou de trabalho, ou também na hipótese de ser o(a) segurado(a) acometido(a) de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social, em consonância com o elencado no inciso II, do art. 26, da Lei 8.213/91. Conforme o Dossiê Previdenciário anexado pelo próprio INSS (ID 88754802, o autor, FRANCISCO INÁCIO NETO, possui um histórico previdenciário que evidencia a sua qualidade de segurado em diversos momentos. A Data de Entrada do Requerimento (DER) que originou esta ação judicial é 21/02/2019. Naquela ocasião, o autor já havia usufruído de benefícios por incapacidade e possuía histórico contributivo. Os requisitos de qualidade de segurado e carência para a concessão do auxílio por incapacidade temporária são expressamente reconhecidos pela própria autarquia em sua contestação ao não impugná-los de forma específica, bem como pela prova documental do histórico de filiação e gozo de benefícios, o que permite concluir que o autor mantinha a qualidade de segurado e havia cumprido a carência necessária quando do requerimento administrativo. Portanto, resta plenamente demonstrada a qualidade de segurado e a carência do autor para fazer jus aos benefícios pleiteados, caso comprovada a incapacidade laborativa. Por outro lado, os dados coligidos ao encarte processual revelam que a parte autora está incapacitada temporariamente para o exercício, pelo prazo de um ano, restando preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. Com efeito, a prova pericial realizada no decorrer da instrução processual atesta a incapacidade parcial e temporária da parte autora para o trabalho, inexistindo qualquer razão para discordância das conclusões do perito. Dessa forma, os requisitos para a concessão do auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) estão plenamente preenchidos, quais sejam, a qualidade de segurado, a carência e a incapacidade total e temporária para o trabalho habitual. Contudo, o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) não merece acolhimento. A aposentadoria por incapacidade permanente é destinada aos segurados considerados incapazes para o trabalho e insuscetíveis de reabilitação para o exercício de atividade que lhes garanta a subsistência, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91. O laudo pericial judicial, em seu quesito "g" (ID 114187975, pág. 2), foi enfático ao classificar a incapacidade como total e temporária, não havendo qualquer indicação de que a condição do autor seja permanente ou que ele esteja impossibilitado de reabilitação. O perito, inclusive, sugere um período de tratamento e posterior reavaliação. Portanto, a pretensão de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente deve ser julgada improcedente. A DII (Data de Início da Incapacidade) foi fixada pelo perito judicial em maio de 2012. Essa fixação retroativa da incapacidade demonstra que o autor já se encontrava incapaz para suas atividades laborativas desde muito antes da DER (21/02/2019). Adicionalmente, o processo conta com atestado médico datado de 28/02/2019 (ID 81849477, pág. 6), ou seja, apenas sete dias após o requerimento administrativo, que já atestava a "impossibilidade de exercer suas atividades habituais" devido à Esclerose Múltipla. Quando a incapacidade é comprovadamente anterior ao requerimento administrativo ou subsiste desde essa data, o benefício é devido a partir da DER. A DII estabelecida pelo perito judicial, sendo anterior à DER, corrobora de forma inquestionável que a incapacidade já existia no momento em que o autor buscou administrativamente o amparo previdenciário. O indeferimento administrativo, portanto, ocorreu de forma indevida, desconsiderando a condição de saúde do segurado. Assim, impõe-se que a Data de Início do Benefício (DIB) seja fixada em 21/02/2019, que corresponde à Data de Entrada do Requerimento Administrativo (DER), uma vez que a incapacidade já estava presente e consolidada nessa época. Quanto ao termo final do auxílio por incapacidade temporária, o perito judicial foi claro ao sugerir um período de 12 (doze) meses para que o autor possa realizar tratamento contínuo e ser reavaliado. Assim, o benefício deverá ser concedido pelo período fixado pelo perito, com Data de Cessação do Benefício (DCB) automática após 12 (doze) meses da data de implantação judicial, ressalvado o direito do segurado de requerer prorrogação ou, se for o caso, novo pedido administrativo, caso a incapacidade persista. Isto posto, comprovada a incapacidade da parte requerente para o trabalho por laudo pericial, impõe-se reconhecer que restaram preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-doença e o indeferimento de sua conversão em aposentadoria por invalidez. Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, REJEITO as preliminares arguidas pelo INSS e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONCEDER ao autor FRANCISCO INÁCIO NETO o benefício previdenciário de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (antigo auxílio-doença), com Data de Início do Benefício (DIB) em 21/02/2019 (Data de Entrada do Requerimento Administrativo – DER). Fixar a duração do benefício em 12 (doze) meses, conforme o laudo pericial judicial (ID 114187975), com Data de Cessação do Benefício (DCB) automática após o decurso desse período, facultado ao segurado o requerimento de prorrogação ou a submissão a nova perícia administrativa, caso a incapacidade persista. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), em virtude da natureza temporária da incapacidade atestada pelo perito judicial. CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ao pagamento das parcelas vencidas do benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde a DIB (21/02/2019) até a data da efetiva implantação do benefício, respeitada a prescrição quinquenal, se aplicável, contada retroativamente da data de ajuizamento da ação. Determinar que sobre o valor da condenação incida a Taxa SELIC, a partir de 09 de dezembro de 2021 (data da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021), a qual compreenderá tanto a atualização monetária quanto os juros de mora. Para o período anterior a 09/12/2021, a correção monetária e os juros de mora devem seguir os critérios definidos pela Lei nº 11.960/2009. CONDENAR o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, observado o disposto na Súmula 111, do STJ, se o caso. Deixo de determinar a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, decorrido o prazo para recurso voluntário das partes, visto que o valor da condenação não ultrapassa o limite estabelecido no art. 496, § 3º, NCPC. P e Intimem-se. Conceição/PB, datado e assinado eletronicamente. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito