Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Bradesco Saúde S/A ADVOGADO: Renato Chagas Correa da Silva (OAB/PB 32.304-A)
APELADO: Macikely Dos Santos Lino Martins ADVOGADO: Sandro Andrey Oliveira Santos (OAB/PB 19.255) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLANO DE SAÚDE. PORTABILIDADE DE CARÊNCIAS. COBRANÇA DE PRÊMIOS APÓS MIGRAÇÃO PARA OUTRA OPERADORA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade e reconheceu a inexigibilidade de mensalidades de plano de saúde referentes aos meses de maio e junho de 2024, em razão de a beneficiária ter migrado para outra operadora por meio de portabilidade de carências, afastando a cobrança promovida em execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legítima a cobrança de prêmios de plano de saúde após a beneficiária ter migrado para outra operadora por meio da portabilidade de carências, ainda que não tenha formalizado pedido expresso de cancelamento do contrato original, nos termos do art. 18 da Resolução Normativa nº 438/2018 da ANS. III. RAZÕES DE DECIDIR A execução exige título que represente obrigação certa, líquida e exigível, conforme o art. 783 do CPC, sendo imprescindível a demonstração da exigibilidade do crédito cobrado. A apelada comprova a celebração de novo contrato com a Unimed Campina Grande, com início de vigência em 03 de maio de 2024, bem como o pagamento das respectivas mensalidades, além da existência de carta de portabilidade emitida pela própria apelante, evidenciando a efetiva transição do vínculo contratual. O contrato de seguro saúde possui natureza sinalagmática, de modo que o pagamento do prêmio corresponde à assunção do risco pela operadora; transferida a cobertura para nova seguradora por meio da portabilidade, o contrato anterior perde objeto e causa quanto ao período subsequente. A cobrança de prêmios relativos a período em que a cobertura assistencial já estava a cargo de outra operadora configura tentativa de recebimento por serviço não prestado, caracterizando enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. A exigência formal de pedido de cancelamento prevista na Resolução Normativa nº 438/2018 da ANS não pode prevalecer sobre a realidade fática comprovada nem sobre os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, sob pena de impor ao consumidor o pagamento simultâneo de dois planos de saúde. Reconhecida a inexistência da obrigação quanto às mensalidades de maio e junho de 2024, o título executivo revela-se inexigível nesse período, impondo-se a manutenção da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A portabilidade de carências, com efetiva migração da cobertura para nova operadora, afasta a exigibilidade de prêmios do plano de origem a partir do início de vigência do novo contrato. 2. A ausência de pedido formal de cancelamento não autoriza a cobrança de mensalidades quando comprovada a perda do objeto contratual e a inexistência de cobertura no período. 3. A cobrança por serviço não prestado após a portabilidade configura enriquecimento sem causa.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809637-71.2025.8.15.0001 ORIGEM: Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande/PB RELATOR: Juiz Carlos Antônio Sarmento (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BRADESCO SAÚDE S/A, irresignado com sentença do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande/PB, nos autos da “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL”, proposta em face de MACIKELY DOS SANTOS LINO MARTINS, que assim dispôs: [...] por estar a pretensão executiva desprovida de exigibilidade, esta Juíza de Direito, em caráter de cognição exauriente via Exceção de Pré-Executividade, decide: 1. ACOLHER A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (Id 117608055) oposta pela Executada. 2. DECLARAR A INEXIGIBILIDADE do débito de R$ 7.297,42 referente aos prêmios de maio e junho de 2024, extinguindo-se, por consequência, a Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0809637-71.2025.8.15.0001), nos termos do art. 924, I, do CPC. 3. CONDENAR a Exequente, BRADESCO SAUDE S/A, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 7.297,42), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. Determinar o levantamento imediato de quaisquer eventuais ordens de constrição patrimonial (SISBAJUD, RENAJUD, etc.). [...]. Em suas razões (id. 40149733), sustenta o apelante, em síntese, que a apelada não comprovou o pedido formal de cancelamento do contrato, requisito previsto na Resolução Normativa nº 438/2018 da ANS. Defende que a mera portabilidade não cancela automaticamente o vínculo anterior, permanecendo a obrigação de pagamento das mensalidades até a devida comunicação, de modo que o contrato permaneceu vigente e os valores são devidos. A apelada apresentou contrarrazões (id. 40149738), pugnando pelo desprovimento do recurso. Sem intervenção do Ministério Público, diante da ausência de qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o no duplo efeito (devolutivo e suspensivo), nos termos dos arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do CPC. A controvérsia central reside em definir se a cobrança de prêmios de plano de saúde é legítima após a beneficiária ter migrado para outra operadora por meio da portabilidade de carências, ainda que não tenha formalizado um pedido expresso de cancelamento do contrato original. A apelante fundamenta sua pretensão executória na suposta vigência do contrato, argumentando que a ausência de um pedido formal de cancelamento por parte da apelada, nos termos do artigo 18 da Resolução Normativa nº 438/2018 da ANS, manteria a obrigação de pagar as mensalidades. Contudo, a análise dos autos conduz à conclusão de que a sentença de primeiro grau não merece reparos. A execução, por sua natureza, exige que o título que a embasa represente uma obrigação certa, líquida e, fundamentalmente, exigível, conforme dispõe o artigo 783 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a exigibilidade da dívida referente aos meses de maio e junho de 2024 foi devidamente afastada pelas provas produzidas pela apelada. Os documentos apresentados com a exceção de pré-executividade demonstram de forma inequívoca a transição do vínculo contratual. A apelada juntou o contrato firmado com a Unimed Campina Grande, com data de início de vigência em 03 de maio de 2024 (id. 117608063), e os comprovantes de pagamento das mensalidades do novo plano (ids. 117608064 e 117608065). Tais documentos, corroborados pela própria carta de portabilidade emitida pela apelante (mencionada no id. 117608061 das contrarrazões), comprovam que, no período cobrado, a cobertura do risco assistencial já não estava mais a cargo da Bradesco Saúde S/A, mas sim da nova operadora. O contrato de seguro saúde tem natureza sinalagmática, no qual o pagamento do prêmio pelo beneficiário corresponde à assunção do risco pela operadora. A partir do momento em que a cobertura é transferida a uma nova seguradora através do instituto da portabilidade, o contrato anterior perde seu objeto e sua causa. A insistência da apelante na cobrança dos prêmios, mesmo ciente da migração, representa uma tentativa de receber por um serviço que, materialmente, não mais prestava, o que configura enriquecimento sem causa, prática vedada pelo artigo 884 do Código Civil. A formalidade do pedido de cancelamento, prevista na norma da ANS, não pode ser interpretada de forma a subverter a própria finalidade da portabilidade, que é garantir a continuidade da assistência à saúde sem ônus indevido para o consumidor. O formalismo não se sobrepõe à realidade dos fatos e aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Exigir que a beneficiária pague por dois planos de saúde simultaneamente, quando a intenção e a efetivação da troca de operadora são manifestas e documentadas, seria impor-lhe uma penalidade desarrazoada e contrária à lógica do sistema de saúde suplementar. Dessa forma, a obrigação de pagar as mensalidades dos meses de maio e junho de 2024 ao plano de origem deixou de existir com a vigência do novo contrato, tornando o título executivo inexigível para tal período, como acertadamente concluiu o juízo a quo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, para manter inalterada a sentença, por estes e por seus fundamentos. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -