Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0845517-12.2023.8.15.2001.
RECORRENTE: DEMETRIUS FERRAZ MENDONCA
RECORRIDO: TIM S.A. Advogado: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA OAB: PE20335-A Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58055-000 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e em cumprimento ao despacho constante nos presentes autos, fica(am) a(s) parte(s) promovida(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s) acima informado(s), para tomar ciência da seguinte determinação: "
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av. João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.::(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO - PROMOVIDO(A) - DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Acolho, em parte, o pedido constante no ID. 121797468. Com efeito, verifica-se que as astreintes já se encontram limitadas ao montante de R$ 2.500,00, em observância ao teto fixado no título judicial e ao que foi definido em sede recursal. De outro lado, assiste razão à parte executada quanto à alegação de ausência de intimação para cumprimento voluntário da sentença, providência necessária à regular deflagração da fase executiva. Assim, deve ser reaberto prazo para cumprimento voluntário da obrigação, evitando-se a prática de atos executivos prematuros. Diante disso, torno sem efeito o despacho de ID. 154976611, razão pela qual fica suspensa, por ora, a expedição/liberação do alvará anteriormente determinado. Intime-se a parte executada para que cumpra voluntariamente a obrigação no prazo legal, sob pena de prosseguimento da execução. Cumpra-se. P.I. ". Prazo: João Pessoa, em 17 de março de 2026 ANA MARIA CANTALICE DA ROCHA Técnico Judiciário
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0845517-12.2023.8.15.2001.
RECORRENTE: DEMETRIUS FERRAZ MENDONCA
RECORRIDO: TIM S.A. Advogado: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA OAB: PE20335-A Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58055-000 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e em cumprimento ao despacho constante nos presentes autos, fica(am) a(s) parte(s) promovida(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s) acima informado(s), para tomar ciência da seguinte determinação: "
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av. João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.::(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO - PROMOVIDO(A) - DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Acolho, em parte, o pedido constante no ID. 121797468. Com efeito, verifica-se que as astreintes já se encontram limitadas ao montante de R$ 2.500,00, em observância ao teto fixado no título judicial e ao que foi definido em sede recursal. De outro lado, assiste razão à parte executada quanto à alegação de ausência de intimação para cumprimento voluntário da sentença, providência necessária à regular deflagração da fase executiva. Assim, deve ser reaberto prazo para cumprimento voluntário da obrigação, evitando-se a prática de atos executivos prematuros. Diante disso, torno sem efeito o despacho de ID. 154976611, razão pela qual fica suspensa, por ora, a expedição/liberação do alvará anteriormente determinado. Intime-se a parte executada para que cumpra voluntariamente a obrigação no prazo legal, sob pena de prosseguimento da execução. Cumpra-se. P.I. ". Prazo: João Pessoa, em 17 de março de 2026 ANA MARIA CANTALICE DA ROCHA Técnico Judiciário
18/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
17/03/2026, 08:41
Outras Decisões
16/03/2026, 09:41
Conclusão (para despacho)
11/03/2026, 14:33
Documento (Certidão)
11/03/2026, 14:33
Decurso de Prazo
07/03/2026, 00:34
Expedição de alvará de levantamento
06/03/2026, 08:51
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 20:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0845517-12.2023.8.15.2001.
RECORRENTE: DEMETRIUS FERRAZ MENDONCA
RECORRIDO: TIM S.A. Advogado: LYCIA MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO OAB: PB5594 Endereço: AV PRIMEIRO DE MAIO, 00583,, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58015-430 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e, em cumprimento ao despacho constante nos presentes autos, procedo a INTIMAÇÃO da parte promovente, através de representante legal para tomar ciência da seguinte determinação:
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av. João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.::(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO - PROMOVENTE - DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Intime-se o autor para, no prazo de 5 dias, impulsionar o feito. Prazo: 05 dias João Pessoa, em 25 de fevereiro de 2026 MARIA DAS DORES DE QUEIROGA VITAL Técnico Judiciário
26/02/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
25/02/2026, 12:20
Documento (Outros documentos)
25/02/2026, 12:16
Expedida/certificada
25/02/2026, 11:37
Mero expediente
25/02/2026, 11:02
Documento (Outros documentos)
25/02/2026, 10:01
Conclusão (para despacho)
25/02/2026, 09:35
Recebimento
25/02/2026, 08:56
Documento (Outros documentos)
25/02/2026, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: TIM S.A Advogados do(a)
RECORRENTE: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ106094-A, HUGO FILARDI PEREIRA - RJ120550-S
RECORRIDO: DEMETRIUS FERRAZ MENDONCAREPRESENTANTE: TIM S A ACÓRDÃO RI DO RÉU. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADEQUAÇÃO LEGAL NO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. REJEIÇÃO DA PEÇA POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO DE PROCEDIMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MULTA (ASTREINTES) ALÉM DO TETO FIXADO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Ação indenizatória na qual a Executada, TIM S.A., foi condenada a obrigação de fazer consistente na regularização cadastral do cliente DEMETRIUS FERRAZ MENDONCA e ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais, sob pena de multa diária limitada a R$ 5.000,00. Após trânsito em julgado e pagamento da indenização, a multa foi executada em R$ 2.500,00 devido ao descumprimento persistente da obrigação de fazer. Com o novo pedido de execução pelo Recorrido, o Juízo de origem (ID 38770890, p. 64) determinou novo bloqueio de R$ 5.000,00. A Executada opôs Embargos à Execução (ID 38770893, p. 51), alegando excesso de execução, mas o Juízo a quo não conheceu da peça por inadequação da via eleita, ensejando o presente Recurso Inominado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside na análise da validade da rejeição liminar dos Embargos à Execução pela via eleita e no exame do alegado excesso de execução da multa (astreintes) em valor superior ao limite estabelecido na sentença transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR O microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, delineado pela Lei nº 9.099/95, possui regra específica para a defesa do executado no cumprimento de sentença. O artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95 é taxativo ao prever que o devedor poderá oferecer Embargos para discutir a execução. A r. decisão recorrida (ID 38770899, p. 43) incorreu em equívoco ao exigir a utilização do termo “Impugnação ao Cumprimento de Sentença” (típico do CPC) e rejeitar a peça da Recorrente sob a alegação de erro grosseiro. A regra especial do rito dos Juizados prevalece sobre a subsidiária do CPC, justificando o recebimento da peça apresentada, em respeito à simplicidade e informalidade processual, em observância ao princípio da fungibilidade. Ao analisar os autos, verifica-se que a multa (astreintes) da obrigação de fazer foi limitada globalmente à R$ 5.000,00 na sentença (ID 25105143). Com a primeira execução já alcançando R$ 2.500,00, a determinação judicial posterior de (ID 38770890) que ordenou a execução de mais R$ 5.000,00 resultou em uma execução total de R$ 7.500,00, ultrapassando o teto fixado. A imposição de multa que excede o limite estipulado na decisão exequenda configura excesso de execução, sendo imperiosa a anulação da decisão que não conheceu da defesa e a determinação de que o valor total da multa seja ajustado ao máximo de R$ 5.000,00. A multa, baseada no artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil, tem natureza coercitiva, e não deve acarretar enriquecimento sem causa, devendo ser mantida dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade previamente estabelecidos. IV. DISPOSITIVO E TESE Estes argumentos levam ao provimento parcial do recurso para anular a decisão que rejeitou a defesa da TIM S.A. e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para reanálise do mérito dos Embargos, com a limitação da multa ao teto estabelecido.
Acórdão - República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles PROCESSO NÚMERO: 0845517-12.2023.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL
Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER do Recurso Inominado interposto pela TIM S.A. e DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para anular a decisão de rejeição dos Embargos à Execução (ID 38770899, p. 43) e determinar que o Juízo de primeiro grau reanalise o mérito da defesa da Recorrente, devendo limitar o valor total da multa (astreintes) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), reconhecendo-se o excesso de execução de R$ 2.500,00 que excedem o teto fixado na Sentença. Tese de julgamento: No procedimento do Juizado Especial Cível, a defesa do devedor na fase de cumprimento de sentença deve ser recebida, em atenção à fungibilidade e ao rito especial, como Embargos à Execução, conforme o art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95. 2. O valor total da multa cominatória (astreintes) por descumprimento de obrigação de fazer não pode exceder o teto máximo expressamente fixado na sentença, configurando excesso de execução a cobrança que extrapole esse limite. A regularização do processo deve ser feita para que o valor total da multa imposta à TIM S.A. em favor de DEMETRIUS FERRAZ MENDONCA não ultrapasse R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, em face do provimento parcial do recurso. É COMO VOTO.. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e, no mérito, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Inominado interposto pela TIM S.A., nos termos da fundamentação do voto do Relator. João Pessoa, 30 de novembro de 2025. Juiz Edivan Rodrigues Alexandre - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: TIM S.A Advogados do(a)
RECORRENTE: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ106094-A, HUGO FILARDI PEREIRA - RJ120550-S
RECORRIDO: DEMETRIUS FERRAZ MENDONCAREPRESENTANTE: TIM S A ACÓRDÃO RI DO RÉU. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADEQUAÇÃO LEGAL NO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. REJEIÇÃO DA PEÇA POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO DE PROCEDIMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MULTA (ASTREINTES) ALÉM DO TETO FIXADO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Ação indenizatória na qual a Executada, TIM S.A., foi condenada a obrigação de fazer consistente na regularização cadastral do cliente DEMETRIUS FERRAZ MENDONCA e ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais, sob pena de multa diária limitada a R$ 5.000,00. Após trânsito em julgado e pagamento da indenização, a multa foi executada em R$ 2.500,00 devido ao descumprimento persistente da obrigação de fazer. Com o novo pedido de execução pelo Recorrido, o Juízo de origem (ID 38770890, p. 64) determinou novo bloqueio de R$ 5.000,00. A Executada opôs Embargos à Execução (ID 38770893, p. 51), alegando excesso de execução, mas o Juízo a quo não conheceu da peça por inadequação da via eleita, ensejando o presente Recurso Inominado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside na análise da validade da rejeição liminar dos Embargos à Execução pela via eleita e no exame do alegado excesso de execução da multa (astreintes) em valor superior ao limite estabelecido na sentença transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR O microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, delineado pela Lei nº 9.099/95, possui regra específica para a defesa do executado no cumprimento de sentença. O artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95 é taxativo ao prever que o devedor poderá oferecer Embargos para discutir a execução. A r. decisão recorrida (ID 38770899, p. 43) incorreu em equívoco ao exigir a utilização do termo “Impugnação ao Cumprimento de Sentença” (típico do CPC) e rejeitar a peça da Recorrente sob a alegação de erro grosseiro. A regra especial do rito dos Juizados prevalece sobre a subsidiária do CPC, justificando o recebimento da peça apresentada, em respeito à simplicidade e informalidade processual, em observância ao princípio da fungibilidade. Ao analisar os autos, verifica-se que a multa (astreintes) da obrigação de fazer foi limitada globalmente à R$ 5.000,00 na sentença (ID 25105143). Com a primeira execução já alcançando R$ 2.500,00, a determinação judicial posterior de (ID 38770890) que ordenou a execução de mais R$ 5.000,00 resultou em uma execução total de R$ 7.500,00, ultrapassando o teto fixado. A imposição de multa que excede o limite estipulado na decisão exequenda configura excesso de execução, sendo imperiosa a anulação da decisão que não conheceu da defesa e a determinação de que o valor total da multa seja ajustado ao máximo de R$ 5.000,00. A multa, baseada no artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil, tem natureza coercitiva, e não deve acarretar enriquecimento sem causa, devendo ser mantida dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade previamente estabelecidos. IV. DISPOSITIVO E TESE Estes argumentos levam ao provimento parcial do recurso para anular a decisão que rejeitou a defesa da TIM S.A. e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para reanálise do mérito dos Embargos, com a limitação da multa ao teto estabelecido.
Acórdão - República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles PROCESSO NÚMERO: 0845517-12.2023.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL
Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER do Recurso Inominado interposto pela TIM S.A. e DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para anular a decisão de rejeição dos Embargos à Execução (ID 38770899, p. 43) e determinar que o Juízo de primeiro grau reanalise o mérito da defesa da Recorrente, devendo limitar o valor total da multa (astreintes) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), reconhecendo-se o excesso de execução de R$ 2.500,00 que excedem o teto fixado na Sentença. Tese de julgamento: No procedimento do Juizado Especial Cível, a defesa do devedor na fase de cumprimento de sentença deve ser recebida, em atenção à fungibilidade e ao rito especial, como Embargos à Execução, conforme o art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95. 2. O valor total da multa cominatória (astreintes) por descumprimento de obrigação de fazer não pode exceder o teto máximo expressamente fixado na sentença, configurando excesso de execução a cobrança que extrapole esse limite. A regularização do processo deve ser feita para que o valor total da multa imposta à TIM S.A. em favor de DEMETRIUS FERRAZ MENDONCA não ultrapasse R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, em face do provimento parcial do recurso. É COMO VOTO.. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e, no mérito, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Inominado interposto pela TIM S.A., nos termos da fundamentação do voto do Relator. João Pessoa, 30 de novembro de 2025. Juiz Edivan Rodrigues Alexandre - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 08 de Dezembro de 2025.
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 08 de Dezembro de 2025.
18/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/11/2025, 09:55
Documento (Certidão)
14/11/2025, 09:54
Decurso de Prazo
13/11/2025, 03:26
Publicação
29/10/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0845517-12.2023.8.15.2001.
RECORRENTE: DEMETRIUS FERRAZ MENDONCA
RECORRIDO: TIM S.A. Nome: DEMETRIUS FERRAZ MENDONCA Endereço: R ANA ESPÍNOLA NAVARRO, 191, AP 102, BL A-11, ERNANI SÁTIRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58080-020 Advogado: LYCIA MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO OAB: PB5594 Endereço: AV PRIMEIRO DE MAIO, 00583,, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58015-430 De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e, através do(s) advogado(s) supracitado(s), fica a parte INTIMADA para, querendo, apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, contrarrazões ao(s) Recurso(s) Inominado(s) interposto(s) pela(s) parte(s) adversa(s). Prazo: 10 (dez) dias. João Pessoa, em 23 de outubro de 2025 MARIA DAS DORES DE QUEIROGA VITAL Técnico Judiciário
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av. João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.::(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES - PROMOVENTE DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral]
24/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
23/10/2025, 10:57
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 17:47
Publicação
08/10/2025, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0845517-12.2023.8.15.2001.
RECORRENTE: DEMETRIUS FERRAZ MENDONCA
RECORRIDO: TIM S.A. Advogado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO OAB: RJ106094 Endereço: RUA TABAPUA, 81, 4 ANDAR, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04533-010 Advogado: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA OAB: PE20335-A Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58055-000 De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e, através do(s) advogado(s) supracitado(s), fica a parte INTIMADA do teor da SENTENÇA proferida nos autos da presente ação de nº 0845517-12.2023.8.15.2001 (conforme cópia em anexo), a qual foi devidamente homologada e publicada no sistema PJE. Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, recorrer da sentença. João Pessoa, em 6 de outubro de 2025 ANA MARIA CANTALICE DA ROCHA Técnico Judiciário
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av. João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.::(83) 3241-4221/(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - ADVOGADO(A) PROMOVIDO(A) DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral]
07/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
06/10/2025, 09:02
Indeferimento
04/10/2025, 15:32
Conclusão (para julgamento)
03/10/2025, 09:06
Documento (Certidão)
03/10/2025, 09:05
Mero expediente
01/10/2025, 11:45
Conclusão (para julgamento)
30/09/2025, 13:19
Documento (Outros documentos)
30/09/2025, 13:19
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 12:43
Publicação
22/09/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2025, 05:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0845517-12.2023.8.15.2001.
RECORRENTE: DEMETRIUS FERRAZ MENDONCA
RECORRIDO: TIM S.A. Advogado: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA OAB: PE20335-A Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58055-000 De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e, através do(s) advogado(s) supracitado(s), fica a parte INTIMADA do teor da SENTENÇA proferida nos autos da presente ação de nº 0845517-12.2023.8.15.2001 (conforme cópia em anexo), a qual foi devidamente homologada e publicada no sistema PJE. Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, recorrer da sentença. João Pessoa, em 18 de setembro de 2025 ANA MARIA CANTALICE DA ROCHA Técnico Judiciário
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av. João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.::(83) 3241-4221/(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - ADVOGADO(A) PROMOVIDO(A) DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral]
19/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
18/09/2025, 10:21
improcedência
18/09/2025, 09:16
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 11:47
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 16:20
Conclusão (para despacho)
01/09/2025, 07:41
Documento (Outros documentos)
01/09/2025, 07:39
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 12:16
Decurso de Prazo
26/08/2025, 04:16
Publicação
21/08/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0845517-12.2023.8.15.2001.
RECORRENTE: DEMETRIUS FERRAZ MENDONCA
RECORRIDO: TIM S.A. Advogado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO OAB: RJ106094 Endereço: RUA TABAPUA, 81, 4 ANDAR, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04533-010 Advogado: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA OAB: PE20335-A Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58055-000 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e em cumprimento ao despacho constante nos presentes autos, fica(am) a(s) parte(s) promovida(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s) acima informado(s), para tomar ciência da seguinte determinação: "
autor: como sendo: Banco Itaú, Agência 2918, Conta Corrente nº 10963-4 conforme ID 100439787. Considerando que não cumprimento da sentença e o recurso inominado foi improvido, determino a execução da multa no valor de R$ 5.000,00, com a penhora SISBAJUD, conforme extrato em anexo.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av. João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.::(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO - PROMOVIDO(A) - DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Defiro o pedido do ID 116514992. Determino a liberação do alvará judicial no valor de R4. 2.500,00 em favor do exequente, observando-se os dados bancários do Intime-se a parte executa para a exclusão do nome de CARLOS EDUARDO CORREIA BARBOSA, do cadastro da linha telefônica do autor (83) 99640-6656, no prazo de 48 horas, e colocando o nome do autor, sob pena de aplicação de nova multa no valor de R$ 2.300,00, em caso de não cumprimento no prazo fixado e nova penhora SISBAJUD, posto que conforme documentos juntados no ID 116516381, persiste o descumprimento da sentença. P.I. ". Prazo: João Pessoa, em 19 de agosto de 2025 ANA MARIA CANTALICE DA ROCHA Técnico Judiciário
20/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
19/08/2025, 13:48
deferimento
18/08/2025, 15:33
Conclusão (para despacho)
21/07/2025, 13:05
Desarquivamento
21/07/2025, 13:04
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 10:03
Definitivo
08/07/2025, 14:49
Arquivamento
07/07/2025, 12:36
Conclusão (para despacho)
01/07/2025, 15:25
Documento (Certidão)
01/07/2025, 15:24
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 10:31
Decurso de Prazo
03/06/2025, 15:04
Decurso de Prazo
03/06/2025, 15:04
Publicação
27/05/2025, 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0845517-12.2023.8.15.2001.
RECORRENTE: DEMETRIUS FERRAZ MENDONCA
RECORRIDO: TIM S.A. Advogado: LYCIA MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO OAB: PB5594 Endereço: AV PRIMEIRO DE MAIO, 00583,, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58015-430 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e, em cumprimento ao despacho constante nos presentes autos, procedo a INTIMAÇÃO da parte promovente, através de representante legal para tomar ciência da seguinte determinação: "
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av. João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.::(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO - PROMOVENTE - DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Intime-se o exequente para promover o cumprimento da sentença no prazo de 5 dias, juntar planilha de cálculos atualizada. Cumpra-se.". Prazo: João Pessoa, em 22 de maio de 2025 ANA MARIA CANTALICE DA ROCHA Técnico Judiciário
23/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
22/05/2025, 11:10
Mero expediente
19/05/2025, 16:01
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/05/2025, 11:39
Documento (Outros documentos)
19/05/2025, 11:03
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 13:47
Remessa (em grau de recurso)
29/11/2024, 10:59
Documento (Certidão)
29/11/2024, 10:58
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 13:31
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 13:39
Expedição de documento (Carta)
18/11/2024, 11:33
Documento (Certidão)
18/11/2024, 11:30
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 10:57
Publicação
04/11/2024, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0845517-12.2023.8.15.2001.
EXEQUENTE: DEMETRIUS FERRAZ MENDONCA
EXECUTADO: TIM S.A. Advogado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO OAB: RJ106094 Endereço: RUA TABAPUA, 81, 4 ANDAR, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04533-010 Advogado: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA OAB: PE20335-A Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58055-000 De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e, através do(s) advogado(s) supracitado(s), fica a parte INTIMADA do teor da SENTENÇA proferida nos autos da presente ação de nº 0845517-12.2023.8.15.2001 (conforme cópia em anexo), a qual foi devidamente homologada e publicada no sistema PJE. Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, recorrer da sentença. João Pessoa, em 31 de outubro de 2024 ANA MARIA CANTALICE DA ROCHA Técnico Judiciário
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av. João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.::(83) 3241-4221/(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - ADVOGADO(A) PROMOVIDO(A) DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
01/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Carta)
31/10/2024, 09:50
Expedida/certificada
31/10/2024, 09:48
Improcedência
31/10/2024, 08:23
Conclusão (para despacho; para despacho)
30/10/2024, 11:02
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 11:00
Documento (Certidão)
25/10/2024, 11:35
Decurso de Prazo
24/10/2024, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0845517-12.2023.8.15.2001.
EXEQUENTE: DEMETRIUS FERRAZ MENDONCA
EXECUTADO: TIM S.A. Advogado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO OAB: RJ106094 Endereço: RUA TABAPUA, 81, 4 ANDAR, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04533-010 Advogado: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA OAB: PE20335-A Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58055-000 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e em cumprimento ao despacho constante nos presentes autos, fica(am) a(s) parte(s) promovida(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s) acima informado(s), para tomar ciência da seguinte determinação:
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av. João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.::(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO - PROMOVIDO(A) - DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. Em continuidade à ordem proferida sob o ID 100049350, penhora, através do sistema Sisbajud, realizada com sucesso. Segue o comprovante de transferência no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos e reais). Intime-se a parte promovida para, querendo, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §2º e §3º do CPC. Decorrido o prazo supracitado sem manifestação, expeça-se o competente alvará, caso não haja impedimento legal. Em seguida, inexistindo requerimento posterior pendente de análise, arquivem-se os autos. Prazo: 05 DIAS João Pessoa, em 14 de outubro de 2024 MARIA DAS DORES DE QUEIROGA VITAL Técnico Judiciário
15/10/2024, 00:00
Expedida/certificada
14/10/2024, 07:58
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 17:29
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/09/2024, 13:50
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/09/2024, 14:06
Documento (Informações)
09/09/2024, 08:52
Decurso de Prazo
07/09/2024, 03:26
Documento (Outros documentos)
02/09/2024, 15:45
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 13:47
Publicação
15/08/2024, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0845517-12.2023.8.15.2001.
EXEQUENTE: DEMETRIUS FERRAZ MENDONCA
EXECUTADO: TIM S.A. Advogado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO OAB: RJ106094 Endereço: RUA TABAPUA, 81, 4 ANDAR, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04533-010 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e em cumprimento ao despacho constante nos presentes autos, fica(am) a(s) parte(s) promovida(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s) acima informado(s), para tomar ciência da seguinte determinação: "
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av. João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.::(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO - PROMOVIDO(A) - DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. Tendo em vista o descumprimento injustificado pelo promovido da obrigação de fazer determinada (ID 92608659 - prazo de 15 dias expirado em 19.07.2024 e multa diária de R$100,00 até R$5.000,00 cujo termo inicial se deu a partir do dia 20.07.2024), resta imperiosa a intimação do promovido para pagamento de R$2.500,00 (100 reais por dia entre 20.07 e 13.08 de 2024). Posto isso, nos termos acima bem como do despacho de ID92608659, DEFIRO EM PARTE o pedido autoral (ID 98198433) e determino a intimação do promovido para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da multa, no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), sob pena de penhora online (Sisbajud). Cumpra-se. ". Prazo: João Pessoa, em 13 de agosto de 2024 ANA MARIA CANTALICE DA ROCHA Técnico Judiciário
14/08/2024, 00:00
Expedida/certificada
13/08/2024, 15:13
Deferimento em Parte
13/08/2024, 12:20
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/08/2024, 10:37
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 10:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/07/2024, 10:36
Documento (Certidão)
24/07/2024, 15:28
Decurso de Prazo
20/07/2024, 00:51
Publicação
28/06/2024, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2024, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0845517-12.2023.8.15.2001.
EXEQUENTE: DEMETRIUS FERRAZ MENDONCA
EXECUTADO: TIM S.A. Advogado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO OAB: RJ106094 Endereço: RUA TABAPUA, 81, 4 ANDAR, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04533-010 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e em cumprimento ao despacho constante nos presentes autos, fica(am) a(s) parte(s) promovida(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s) acima informado(s), para tomar ciência da seguinte determinação: "
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av. João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.::(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO - PROMOVIDO(A) - DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. Em atenção ao pedido autoral, intime-se o promovido, por meio de seus advogados¹, para, no prazo de 15 dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer fixada em sentença ("DETERMINAR que a promovida TIM S.A. proceda com a regularização dos dados cadastrais do autor em sua base sistêmica, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitado a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), contados após a intimação pessoal da parte promovida (via AR) (Súmula 410 do STJ) da presente sentença")`. Passado o prazo sem manifestação intime-se o autor para, em 05 dias, atualizar o valor da multa, sem a incidência de juros de mora. Em seguida, intime-se o promovido para efetuar o pagamento em 15 dias, sob pena de penhora online. Cumpra-se. ". Prazo: João Pessoa, em 26 de junho de 2024 ANA MARIA CANTALICE DA ROCHA Técnico Judiciário
27/06/2024, 00:00
Expedida/certificada
26/06/2024, 11:42
Mero expediente
25/06/2024, 12:44
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/06/2024, 10:08
Documento (Outros documentos)
25/06/2024, 10:07
Desarquivamento
25/06/2024, 10:06
Definitivo
11/04/2024, 08:57
Documento (Certidão)
11/04/2024, 08:56
Documento (Alvará)
09/04/2024, 22:16
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 14:06
Desarquivamento
05/04/2024, 09:43
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 12:32
Definitivo
19/03/2024, 15:31
Evolução da Classe Processual
19/03/2024, 15:30
Mero expediente
19/03/2024, 11:22
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/03/2024, 10:35
Documento (Outros documentos)
19/03/2024, 06:47
Petição (Petição (outras))
11/01/2024, 11:32
Remessa (em grau de recurso)
30/11/2023, 10:26
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 07:42
Decurso de Prazo
23/11/2023, 08:25
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 13:46
Decurso de Prazo
15/11/2023, 01:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/11/2023, 15:44
Documento (Certidão)
14/11/2023, 15:41
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 13:06
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 16:51
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 16:50
Decurso de Prazo
10/11/2023, 01:08
Documento (Outros documentos)
07/11/2023, 10:06
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 16:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/10/2023, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 14:44
Procedência
15/10/2023, 21:03
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/10/2023, 10:54
Documento (Projeto de sentença)
11/10/2023, 10:54
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 07:47
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 13:29
Documento (Certidão)
29/09/2023, 07:42
Conclusão (para decisão)
28/09/2023, 11:29
de Instrução e Julgamento (Juiz(a) leigo(a); realizada)
28/09/2023, 11:29
Documento (Certidão)
28/09/2023, 11:00
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 18:51
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 07:36
de Instrução e Julgamento (Juiz(a) leigo(a); designada)