Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOANA DARC DOS SANTOS
REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800779-36.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Vistos. 1 - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CREDITO COM RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO (RCC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por JOANA DARC DOS SANTOS em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. A parte autora alega, em síntese, que é beneficiária da previdência social e foi surpreendida com descontos em seu benefício sob a rubrica de "Reserva de Cartão Consignado (RCC)", referente ao contrato nº 600147523-2, de 05/04/2023. Aduz que não teve a inteira liberdade de escolher a modalidade de empréstimo e a instituição financeira. Sustenta a nulidade da contratação por vício de consentimento e a abusividade da modalidade, que gera dívida impagável. Requer a declaração de inexistência/nulidade do débito, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A inicial veio instruída com documentos. Deferida a gratuidade judiciária (ID 90634877). Citado, o Banco promovido apresentou contestação (ID 99285767), defendendo a regularidade da contratação. Afirmou que a autora contratou operação de reserva de cartão complementar (RCC) na modalidade Saque Benefício, com descontos diretamente do benefício previdenciário ou de outros benefícios, através de assinatura eletrônica. Acostou “Comprovante de Liberação de Operação de Crédito”, Cédula de Crédito Bancário - CCB n. 600147523-2, e outros documentos. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Houve réplica (ID 101346797), na qual a autora impugnou a validade da biometria facial como assinatura e reiterou os termos da inicial. As partes manifestaram não haver provas a produzir. É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica entabulada entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, dada a hipossuficiência técnica da autora. O cerne da questão reside na validade da contratação do Cartão de Crédito Consignado (RCC) e na existência de vício de consentimento. Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus probatório, conforme artigo 373, II, do CPC. O Banco juntou a Cédula de Crédito Bancário e Termo de Autorização (ID 99285789), contrato digital contendo os dados pessoais da autora, valores, taxas e a modalidade expressa de Cartão Consignado de Benefício. Além disso, apresentou a Biometria Facial no mesmo ID, consistente em fotografia da autora capturada no momento da contratação, comprovando sua identidade e participação no ato, além da assinatura digitalizada da parte autora (ID. 99286511), cuja autenticidade não foi questionada nestes autos. A contratação eletrônica com uso de biometria facial é meio válida e amplamente aceito pela jurisprudência pátria, garantindo a autenticidade da manifestação de vontade, mormente quando acompanhada de geolocalização e outros dados de segurança, não havendo que se falar em nulidade pela ausência de assinatura física a punho, mesmo em se tratando de pessoa idosa, salvo se comprovada incapacidade civil, o que não é o caso. Na hipótese dos autos, a parte autora contava com cerca de 57 (cinquenta e sete) anos de idade à época da contratação, uma vez que a autora é nascida em 06/06/1965 (ID 90607737) e a contratação ocorreu em 05/04/2023, circunstância que afasta a aplicação da Lei Estadual n. nº 12.027/2021, que exige a assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos, bem como a disponibilização dos respectivos contratos em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante. Ademais, a autora não nega o recebimento do crédito em sua conta, fruto do saque via cartão, limitando-se a questionar a modalidade contratual. O recebimento e a utilização do valor, sem a devolução imediata, convalidam o negócio jurídico e demonstram que a parte se beneficiou da operação. A alegação de que pensava ser empréstimo consignado não se sustenta diante da clareza do Termo de Consentimento Esclarecido assinado, que diferencia as modalidades. O fato de o cartão consignado possuir sistemática de pagamento mínimo descontado em folha (RMC/RCC) é característica legal do produto, prevista na Lei nº 13.172/2015, e não constitui, por si só, abusividade, desde que o consumidor tenha sido informado, como ocorreu no caso. Portanto, comprovada a contratação regular e a disponibilização do crédito, não há ato ilícito a ensejar a declaração de nulidade ou a reparação civil. A cobrança é exercício regular de direito do credor. 3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade judiciária deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Gurinhém/PB, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito