Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801377-87.2024.8.15.0761 DESPACHO Embora conclusos para prolação de sentença, os requerimentos de provas apresentados pelas partes ainda não foram apreciados, o que passo a fazer neste momento.
Cuida-se de manifestação sobre provas em que a parte ré requer audiência de instrução e julgamento para a depoimento pessoal da parte autora (ID. 124558581), ao passo em que a parte autora informou não haver outras provas a produzir. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifico que a inicial é clara em relatar descontos decorrentes de “Empréstimo sobre a RMC” em seu benefício previdenciário, sobre o qual alega não ter tido plena liberdade de escolha para optar pela melhor modalidade de empréstimo junto à instituição ré. Por sua vez, a contestação impugna especificamente as alegações formuladas pela parte autora. Observo que, no curso da instrução processual, foi assegurado às partes o amplo exercício do contraditório, tendo as partes tido oportunidade de se manifestarem sobre os documentos juntados aos autos. Como o cerne da controvérsia é a validade do instrumento contratual, as alegações escritas e as provas documentais apresentadas pelos litigantes já fornecem elementos suficientes para a formação do convencimento judicial acerca da matéria controvertida. O juiz é o destinatário da prova, de forma que entendo que as documentais, no caso dos autos, são suficientes para o julgamento do mérito, sendo inútil qualquer relato oral que seja incompatível com a documentação técnica especializada já acostada ao processo. Eis a dicção legal do art. 370 do CPC: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, em atenção ao princípio da economia processual, busca-se priorizar a eficiência na tramitação do feito, evitando-se a realização de atos processuais que, embora formalmente possíveis, não trariam contribuições significativas para a solução da controvérsia posta nos autos. Assim sendo, com sucedâneo no art. 370, parágrafo único do CPC, indefiro o pedido de depoimento pessoal, por inútil ao processo no estado em que se encontra, considerando a documentação técnica especializada já acostada aos autos, que demonstra de forma objetiva as circunstâncias dos descontos. Intimem-se. Após, retornem os autos conclusos para julgamento antecipado do mérito. GURINHÉM, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito