Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802444-30.2018.8.15.0751.
AUTOR: ANTONIO JOSE DOS SANTOS
REU: INSS I. RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SANTA RITA Juízo do(a) Vara da Infância e Registro Público da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita R VIRGÍNIO VELOSO BORGES, S/N, CENTRO, SANTA RITA - PB - CEP: 58300-270 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Auxílio-Acidente (Art. 86)]
Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por ANTONIO JOSE DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, autarquia federal igualmente qualificada, por meio da qual postula a concessão do benefício de auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 15931408), que, na qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social, exercendo a atividade habitual de ajudante de padeiro, sofreu um acidente de trabalho na modalidade in itinere em 25 de julho de 2017. Sustenta que, ao retornar do trabalho para sua residência, sofreu uma queda de bicicleta que lhe ocasionou uma fratura da extremidade superior do úmero, classificada sob o CID 10 S42.2. Em decorrência de tal infortúnio, percebeu o benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) sob o NB 619.593.038-9, no período de 04 de agosto de 2017 a 19 de agosto de 2017. Alega que, após a consolidação das lesões, remanesceram sequelas de caráter permanente que implicaram a redução de sua capacidade para o labor que habitualmente exercia, demandando maior esforço para o desempenho de suas funções. Diante disso, pleiteia a concessão do benefício de auxílio-acidente a contar do dia seguinte à cessação do benefício de auxílio-doença. Cumpre registrar a complexa tramitação processual, que envolveu prévia discussão de competência. A demanda foi inicialmente proposta perante a Justiça Federal (Processo nº 0515397-11.2017.4.05.8200S), que declinou de sua competência ao reconhecer a natureza acidentária da pretensão. Remetidos os autos a este juízo estadual, após a realização de perícia médica, nova decisão declinatória foi proferida, o que ensejou a suscitação de conflito negativo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça. O colendo STJ, em decisão de lavra do Ministro Benedito Gonçalves (ID 126615209), firmou a competência desta Justiça Estadual para o processamento e julgamento do feito, determinando que a análise do nexo causal e dos demais requisitos do benefício constitui matéria de mérito, a ser aqui apreciada. Devidamente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentou contestação (ID 22884608), na qual se opôs à pretensão autoral, argumentando, em síntese, a ausência de comprovação da redução da capacidade laborativa para a atividade habitual, requisito indispensável para a concessão do benefício pleiteado, requerendo, ao final, a total improcedência do pedido. Durante a fase de instrução, foi determinada a realização de perícia médica judicial, cujo laudo foi acostado aos autos sob o ID 68662282, com posterior complementação no ID 83780812. As partes foram devidamente intimadas para se manifestarem sobre as conclusões do perito, exercendo o contraditório. Não havendo outras provas a serem produzidas, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside em verificar se a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-acidente, notadamente a comprovação da existência de sequelas permanentes decorrentes de acidente de trabalho e a consequente redução de sua capacidade para a atividade laboral que exercia habitualmente. A. Das Premissas Jurídicas para a Concessão do Auxílio-Acidente O benefício de auxílio-acidente, de natureza eminentemente indenizatória, encontra-se disciplinado no artigo 86 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que estabelece os critérios para sua concessão. O referido dispositivo legal dispõe que o benefício será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Diferentemente dos benefícios por incapacidade temporária ou permanente (aposentadoria por invalidez), o auxílio-acidente não pressupõe a inaptidão total do segurado para o trabalho, mas sim uma diminuição funcional permanente que, embora não o impeça de trabalhar, exija dele um maior esforço ou o restrinja no desempenho de suas atividades habituais. Ademais, por se tratar de benefício originado de infortúnio laboral, sua concessão independe de período de carência, conforme se depreende do sistema de proteção social acidentário delineado na legislação previdenciária. A jurisprudência pátria, em especial do Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que a lei não exige um grau mínimo para a redução da capacidade laborativa. No julgamento do Tema Repetitivo 416, o STJ firmou a tese de que "exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão". Dessa forma, a constatação de uma sequela permanente que, ainda que em grau leve, imponha ao trabalhador um dispêndio energético superior para a execução de suas tarefas cotidianas é suficiente para caracterizar o direito ao benefício. B. Do Acidente de Trabalho e do Nexo Causal A ocorrência do acidente e o nexo de causalidade com o trabalho são pressupostos fáticos indispensáveis à análise do direito ao benefício acidentário. No caso dos autos, a parte autora narra ter sofrido uma queda de bicicleta em 25 de julho de 2017, durante o percurso de retorno do seu local de trabalho para sua residência, o que caracteriza o chamado acidente in itinere, equiparado a acidente de trabalho para todos os fins legais, nos termos do artigo 21, inciso IV, alínea "d", da Lei nº 8.213/91. A veracidade de tal alegação encontra respaldo nos próprios registros administrativos da autarquia previdenciária, notadamente no laudo da perícia administrativa realizada em 18 de agosto de 2017, no âmbito do requerimento do benefício de auxílio-doença NB 619.593.038-9, que consignou expressamente o relato do segurado sobre o acidente de trajeto (ID 68857031). A concessão do referido benefício por incapacidade temporária, imediatamente após o evento danoso e em razão da lesão dele decorrente (fratura da extremidade superior do úmero - CID S42.2), robustece a ligação entre o fato gerador e a condição de saúde do autor, estabelecendo de forma satisfatória o nexo causal entre o trabalho e a lesão. Portanto, este juízo reconhece a natureza de acidente de trabalho do evento que vitimou o autor. C. Da Redução da Capacidade Laborativa e da Prova Pericial Superada a questão do nexo etiológico, o ponto fulcral da demanda consiste em averiguar se, da consolidação das lesões oriundas do acidente de trabalho, resultaram sequelas permanentes que efetivamente reduziram a capacidade do autor para o exercício de sua atividade habitual de ajudante de padeiro. A prova pericial judicial, produzida sob o crivo do contraditório, é o meio probatório por excelência para a elucidação de tal questão técnica. Em seu laudo pericial (ID 68662282) e na respectiva complementação (ID 83780812), o perito judicial, Dr. Marcos Vinícios Amorim Freitas, após minucioso exame clínico e análise da documentação médica acostada, confirmou a existência de sequelas de traumatismos do membro superior (CID T92), decorrentes do acidente de trabalho ocorrido em 2017. Embora o expert tenha dedicado parte de sua análise a uma patologia degenerativa no joelho direito do autor, este juízo, em observância aos limites da lide, concentra sua análise no pedido específico da exordial, que se refere às consequências do acidente de trabalho que atingiu o membro superior do segurado. A função de um magistrado é formar seu convencimento com base na integralidade das provas e nas circunstâncias do caso concreto, em aplicação do princípio do livre convencimento motivado. A atividade habitual do autor, como ajudante de padeiro, é de natureza eminentemente braçal, exigindo força, destreza e amplitude de movimentos dos membros superiores para manipular massas, operar equipamentos e carregar materiais. Nesse contexto, a existência de uma sequela permanente no ombro, decorrente da fratura do úmero, ainda que não o incapacite totalmente, impõe, inequivocamente, uma sobrecarga funcional. A limitação, mesmo que mínima, para elevar o membro ou realizar movimentos repetitivos, acarreta um dispêndio de maior esforço para o desempenho de suas tarefas, o que se amolda perfeitamente ao entendimento consolidado no já mencionado Tema Repetitivo 416 do Superior Tribunal de Justiça. A lei não faz distinção quanto ao grau da redução da capacidade, bastando que esta seja permanente e que exija do segurado um esforço adicional para a consecução do seu labor. Assim, restam preenchidos os requisitos da consolidação das lesões, do nexo causal acidentário e da redução permanente da capacidade para a atividade habitual. D. Do Termo Inicial do Benefício (DIB) Definido o direito ao benefício, cumpre fixar seu termo inicial. O parágrafo 2º do artigo 86 da Lei nº 8.213/91 estabelece que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. Este entendimento foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 862, que fixou a tese de que "o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem". No caso em tela, o autor esteve em gozo do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 619.593.038-9), decorrente do mesmo acidente, até a data de 19 de agosto de 2017 (ID 83901260). Portanto, a Data de Início do Benefício (DIB) do auxílio-acidente deve ser fixada em 20 de agosto de 2017. As parcelas vencidas devem ser pagas a partir desta data, observando-se a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que precederam o ajuizamento da ação, o que não ocorre no presente caso, visto que a demanda foi proposta em 14 de agosto de 2018 (ID 15931408). III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 86 e seguintes da Lei nº 8.213/91 e no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a implantar o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE (espécie 94) em favor da parte autora, ANTONIO JOSE DOS SANTOS, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 20 de agosto de 2017, e renda mensal a ser apurada em conformidade com a legislação aplicável; CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a Data de Início do Benefício (20/08/2017) até a data da efetiva implantação, respeitada a prescrição quinquenal. Sobre os valores devidos, incidirão correção monetária e juros de mora conforme os critérios estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de quando deverá ser aplicada, para todos os fins, exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente; CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data de prolação desta sentença, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, e em conformidade com o entendimento da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça; Deixo de condenar a autarquia ré ao pagamento das custas processuais, em razão da isenção legal de que goza, ressalvado, contudo, o dever de reembolsar as despesas processuais eventualmente adiantadas pela parte autora, o que não se verificou no caso. Sentença não sujeita ao reexame necessário, porquanto o valor da condenação, apurável por simples cálculo aritmético, não excede o limite de 1.000 (mil) salários-mínimos previsto no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. SANTA RITA-PB, data do protocolo eletrônico. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA REGIS Juiz(a) de Direito