Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: UNIDAS VEICULOS E SERVICOS LTDA Advogados: Vinícius Araújo Cavalcanti Moreira (OAB/PB 14.273) e Manfrini Andrade de Araújo (OAB/PB 12.533)
Apelado: SIM GESTAO AMBIENTAL SERVICOS LTDA Advogada: Marina Lacerda Cunha Lima (OAB/PB 15.769) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. NOTAS FISCAIS SEM COMPROVANTE DE RECEBIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ENTREGA DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MENSAGENS DE WHATSAPP GENÉRICAS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Unidas Veículos e Serviços Ltda. contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança proposta em face de SIM Gestão Ambiental Serviços Ltda., na qual a autora alegou crédito de R$ 97.854,27 decorrente do inadimplemento de notas fiscais relativas à venda de produtos e prestação de serviços, instruindo a inicial com notas fiscais, planilhas e capturas de conversas por WhatsApp; a ré foi revel, e o juízo de origem concluiu pela insuficiência probatória, por inexistência de assinatura de recebimento, comprovante de entrega ou prova da efetiva prestação dos serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a revelia da ré impõe presunção suficiente para julgar procedente a ação de cobrança; e (ii) estabelecer se notas fiscais desacompanhadas de comprovante de entrega ou aceite, aliadas a mensagens eletrônicas genéricas, comprovam a existência, liquidez e exigibilidade da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR A parte autora requer julgamento antecipado após a decretação da revelia e declara não possuir outras provas, o que afasta alegação posterior de cerceamento de defesa e configura preclusão lógica. A revelia gera presunção relativa de veracidade dos fatos, não implicando procedência automática do pedido, cabendo ao magistrado examinar o conjunto probatório, conforme ressalva do art. 345, IV, do CPC. Incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus que não é afastado pela inércia do réu. Notas fiscais desacompanhadas de assinatura, comprovante de entrega ou aceite constituem documentos unilaterais e não demonstram, por si sós, a efetiva realização do negócio jurídico. As capturas de tela e áudios de WhatsApp apresentados são genéricos, não vinculam as conversas às notas fiscais específicas nem comprovam reconhecimento da dívida no valor indicado, além de apresentarem inconsistências temporais. Ausente prova segura da entrega das mercadorias ou da prestação dos serviços, não se configura a certeza e liquidez do crédito, impondo-se a manutenção da improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A revelia produz presunção relativa de veracidade dos fatos e não dispensa a comprovação mínima do fato constitutivo do direito do autor. Notas fiscais desacompanhadas de comprovante de entrega ou aceite não demonstram, isoladamente, a existência da dívida em ação de cobrança. Mensagens eletrônicas genéricas, sem correlação com os documentos fiscais e sem reconhecimento expresso do débito, não suprem a ausência de prova da efetiva prestação do serviço ou entrega da mercadoria. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 344, 345, IV, 373, I, e 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0875165-76.2019.8.15.2001, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível; TJPB, Apelação Cível nº 0800382-54.2020.8.15.0231, Rel. Des. José Ricardo Porto; TJPB, Apelação Cível nº 0810406-64.2023.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho; TJPB, Apelação Cível nº 0000568-70.2014.8.15.0571, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, Apelação Cível nº 0831888-54.2023.8.15.0001, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO PELAÇÃO Nº 0803103-62.2024.8.15.2001 Origem: 16ª Vara Cível da Comarca da Capital Relator: Des. Miguel de Britto Lyra Filho VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por UNIDAS VEICULOS E SERVICOS LTDA contra a sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca da Capital, que julgou improcedente a Ação de Cobrança ajuizada em face de SIM GESTAO AMBIENTAL SERVICOS LTDA. Na inicial, a autora, ora apelante, alegou ser credora da quantia de R$ 97.854,27 (noventa e sete mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e vinte e sete centavos), decorrente do inadimplemento de diversas notas fiscais emitidas em razão da venda de produtos e prestação de serviços à demandada. Juntou aos autos notas fiscais, planilhas de cálculo e capturas de tela de conversas no aplicativo WhatsApp. Regularmente citada, a promovida não apresentou contestação, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia. Sobreveio a sentença recorrida, na qual o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Fundamentou que, apesar da revelia, a presunção de veracidade dos fatos é relativa e que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, uma vez que as notas fiscais carreadas não possuíam assinatura de recebimento ou comprovante de prestação dos serviços, sendo as mensagens de aplicativo insuficientes para atestar a liquidez e a certeza da dívida. Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação. Em suas razões, sustenta que os efeitos da revelia (art. 344 do CPC) impõem a presunção de veracidade dos fatos narrados. Defende a suficiência das provas produzidas, argumentando que a jurisprudência admite notas fiscais sem assinatura como prova escrita, corroboradas pelas mensagens eletrônicas nas quais a apelada teria reconhecido a dívida. Requer o provimento do recurso para julgar procedente a ação ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para reabertura da instrução probatória. A apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença. Sem intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. A controvérsia cinge-se em verificar se os elementos probatórios colacionados aos autos pela autora, aliados aos efeitos da revelia, são suficientes para amparar a condenação da ré ao pagamento da quantia pleiteada. De início, cumpre afastar o pleito subsidiário de anulação da sentença por suposto cerceamento de defesa e de reconhecimento da revelia. Conforme se extrai dos autos, após a decretação da revelia, a própria apelante, ao ser intimada, manifestou expressamente não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito. Logo, incabível a alegação de nulidade quando a parte, de forma espontânea, dispensou a dilação probatória, operando-se a preclusão lógica (nemo potest venire contra factum proprium). Do mesmo modo quanto ao pedido de O reconhecimento da revelia da Apelada (citação válida e ré inerte) e a consequente aplicação da presunção de veracidade dos fatos formulados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC. O art. 344 do Código de Processo Civil prevê que a falta de contestação induz a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor. Contudo, é pacífico na doutrina e na jurisprudência pátria que tal presunção é de natureza relativa (juris tantum), não implicando a procedência automática do pedido inicial. O magistrado deve analisar o conjunto probatório para formar seu convencimento, consoante a ressalva do art. 345, inciso IV, do CPC, que afasta o efeito da revelia quando as alegações de fato forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. Nesse sentido é a pacífica jurisprudência, inclusive deste Egrégio Tribunal: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. REVELIA DA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS ALEGADOS PELA AUTORA. ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por ty-person">Rosane Maria Lima Onofre contra sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais movida em face da empresa Nordizon Equipamentos para Purificação de Água. A autora alegou que a ré, após levar seu purificador de água para orçamento, devolveu um aparelho diferente. Requereu a restituição do equipamento correto ou do valor pago, além de indenização por danos morais. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, entendendo que não havia provas dos fatos constitutivos do direito alegado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a revelia da ré implica presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados pela autora; e (ii) verificar se a autora se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revelia da ré gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela autora, mas não implica automática procedência da demanda, especialmente quando ausentes provas mínimas a corroborar os fatos constitutivos do direito alegado. 4. Conforme o art. 373, I, do CPC, cabe à autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. No caso, a autora não produziu provas suficientes de que o equipamento devolvido pela ré era distinto do enviado para orçamento. 5. A distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no art. 373, § 1º, do CPC, é aplicável apenas quando existe maior facilidade para uma das partes comprovar o fato. No caso concreto, a dinâmica probatória não foi justificada, permanecendo o ônus probatório com a autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A revelia da parte ré não implica presunção absoluta dos fatos alegados pelo autor, devendo ser considerada apenas como presunção relativa que não dispensa a produção mínima de provas. 2. Cabe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não sendo possível julgar procedente a demanda com base apenas na revelia, quando ausente prova suficiente dos fatos alegados. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, I e § 1º; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento nº 1.0148.15.004700-6/001, Rel. Des. Arnaldo Maciel, 18ª Câmara Cível, j. 18.02.2020; TJCE, Apelação Cível nº 0274850-98.2020.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 14.02.2023. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08751657620198152001, Relator: Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível) Superada a questão, passa-se à análise do mérito e do conjunto probatório. No caso em testilha, a ação de cobrança funda-se em notas fiscais que, como bem pontuado na origem, não contêm assinatura da sacada, comprovante de entrega das mercadorias ou atestado/aceite de prestação dos serviços. A nota fiscal, isoladamente considerada e sem o respectivo comprovante de recebimento (canhoto assinado ou atesto), constitui documento unilateral, inábil para, por si só, demonstrar a efetiva concretização do negócio jurídico e respaldar o pleito condenatório. A exigência de prova mínima do fato constitutivo do direito (art. 373, I, do CPC) não é suprida pela mera inércia do réu. Nesse sentido, é o entendimento firme deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE cobrança. (...) NOTA FISCAL DESACOMPANHADA DE COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DA MERCADORIA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PROVA INSUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. (...) A juntada de nota fiscal, em procedimento ordinário, sem aceite do adquirente ou sem outra forma de comprovação de que os produtos foram efetivamente entregues, revela-se insuficiente para comprovação do alegado negócio mercantil." (TJPB, AC 0800382-54.2020.8.15.0231, Rel. Des. José Ricardo Porto). Ementa: Direito Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Ação de Cobrança. Nota fiscal. Ausência de comprovação da entrega das mercadorias. Improcedência mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida, nos autos da ação de cobrança, que julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de prova da entrega das mercadorias objeto da nota fiscal apresentada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a simples juntada de nota fiscal e de duplicata, desacompanhadas de prova da efetiva entrega das mercadorias, é suficiente para caracterizar a dívida e embasar a pretensão de cobrança. III. Razões de decidir 3. Na ação de cobrança, incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 4. A emissão de nota fiscal, por si só, não comprova a efetiva entrega das mercadorias, sendo indispensável a juntada de documento que ateste a entrega ou aceite da parte devedora. 5. Ausente a comprovação da entrega dos produtos, não há que se falar em reconhecimento da dívida, devendo ser mantida a improcedência do pedido inicial. IV. Dispositivo 6. Recurso desprovido. ____________ Dispositivo relevante citado: CPC, 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0000568-70.2014.8.15.0571, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 18.10.2023; TJPB, Apelação Cível nº 0831888-54.2023.8.15.0001, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 02.04.2025. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08104066420238152001, Relator: Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível) Ademais, as capturas de tela e áudios de conversas de aplicativo (WhatsApp) colacionados pela recorrente não suprem a deficiência documental. Tais elementos apresentam-se genéricos, sem especificar a quais notas fiscais ou serviços exatos se referem, tampouco atestam o reconhecimento da dívida no montante preciso de R$ 97.854,27 apontado na inicial. Como bem destacado nas contrarrazões, há inclusive inconsistências temporais, o que impede que se reconheça a liquidez e a exigibilidade necessárias para agasalhar o comando condenatório. Portanto, falhando a autora em demonstrar, de forma segura, a efetiva prestação do serviço ou a entrega das mercadorias, a manutenção da sentença de improcedência é medida de rigor. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo inalterada a sentença vergastada. Em atenção ao disposto no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, e considerando que a parte ré compareceu aos autos em sede recursal oferecendo contrarrazões e participando de audiência conciliatória, condeno a apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor dos patronos da apelada. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO RELATOR