Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0821171-75.2015.8.15.2001.
DESPACHO
Vistos, etc. Os promovidos NOVA CONSTRUTORA LTDA, OSIEL MACEDO PINHEIRO e OSIELDO MACEDO PINHEIRO, regularizaram sua representação nos autos, consoante procurações juntadas nos ID 120127060; 120127061 e 120127063. Assim, considerando o pedido de habilitação dos herdeiros da autora falecida e, seguindo o rito do art. 690 do CPC, INTIMEM-SE os promovidos para se pronunciarem sobre a habilitação requerida, em cinco dias. INTIMEM-SE e CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
26/02/2026, 00:00
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Processo: 0821171-75.2015.8.15.2001.
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Vistos, etc. Os promovidos NOVA CONSTRUTORA LTDA, OSIEL MACEDO PINHEIRO e OSIELDO MACEDO PINHEIRO, regularizaram sua representação nos autos, consoante procurações juntadas nos ID 120127060; 120127061 e 120127063. Assim, considerando o pedido de habilitação dos herdeiros da autora falecida e, seguindo o rito do art. 690 do CPC, INTIMEM-SE os promovidos para se pronunciarem sobre a habilitação requerida, em cinco dias. INTIMEM-SE e CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
26/02/2026, 00:00
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Vistos, etc. Os promovidos NOVA CONSTRUTORA LTDA, OSIEL MACEDO PINHEIRO e OSIELDO MACEDO PINHEIRO, regularizaram sua representação nos autos, consoante procurações juntadas nos ID 120127060; 120127061 e 120127063. Assim, considerando o pedido de habilitação dos herdeiros da autora falecida e, seguindo o rito do art. 690 do CPC, INTIMEM-SE os promovidos para se pronunciarem sobre a habilitação requerida, em cinco dias. INTIMEM-SE e CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
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Vistos, etc. Os promovidos NOVA CONSTRUTORA LTDA, OSIEL MACEDO PINHEIRO e OSIELDO MACEDO PINHEIRO, regularizaram sua representação nos autos, consoante procurações juntadas nos ID 120127060; 120127061 e 120127063. Assim, considerando o pedido de habilitação dos herdeiros da autora falecida e, seguindo o rito do art. 690 do CPC, INTIMEM-SE os promovidos para se pronunciarem sobre a habilitação requerida, em cinco dias. INTIMEM-SE e CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
26/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 12:35
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
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Processo: 0821171-75.2015.8.15.2001.
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26/02/2026, 00:00
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26/02/2026, 00:00
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26/02/2026, 00:00
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Processo: 0821171-75.2015.8.15.2001.
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Vistos, etc. Os promovidos NOVA CONSTRUTORA LTDA, OSIEL MACEDO PINHEIRO e OSIELDO MACEDO PINHEIRO, regularizaram sua representação nos autos, consoante procurações juntadas nos ID 120127060; 120127061 e 120127063. Assim, considerando o pedido de habilitação dos herdeiros da autora falecida e, seguindo o rito do art. 690 do CPC, INTIMEM-SE os promovidos para se pronunciarem sobre a habilitação requerida, em cinco dias. INTIMEM-SE e CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
26/02/2026, 00:00
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Processo: 0821171-75.2015.8.15.2001.
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Vistos, etc. Os promovidos NOVA CONSTRUTORA LTDA, OSIEL MACEDO PINHEIRO e OSIELDO MACEDO PINHEIRO, regularizaram sua representação nos autos, consoante procurações juntadas nos ID 120127060; 120127061 e 120127063. Assim, considerando o pedido de habilitação dos herdeiros da autora falecida e, seguindo o rito do art. 690 do CPC, INTIMEM-SE os promovidos para se pronunciarem sobre a habilitação requerida, em cinco dias. INTIMEM-SE e CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
26/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 12:35
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
22/02/2026, 16:53
Conclusão (para despacho)
13/11/2025, 10:37
Decurso de Prazo
05/11/2025, 03:39
Publicação
24/10/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORES: MANOEL ABDIAS DA COSTA, ELVIRA DO NASCIMENTO COSTA
RÉUS: NOVA CONSTRUTORA LTDA, OSIEL MACEDO PINHEIRO, OSIELDO MACEDO PINHEIRO, ROGÉRIO GOUVEIA DE SOUZA, AILZA FARIAS MONTENEGRO GOUVEIA PROCURADOR: WALDEMIR PEREIRA ALVES PINHEIROLITISCONSORTE: ROGÉRIO GOUVEIA DE SOUZA, AILZA FARIAS MONTENEGRO GOUVEIA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0821171-75.2015.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Trata de Ação Judicial envolvendo as partes acima mencionadas, todas devidamente qualificadas. Decisão determinando: a) que o advogado das partes promovidas Osiel Macedo Pinheiro e Osieldo Macedo Pinheiro regularize a representação processual, com a juntada da competente procuração, bem como a parte promovida Construtora Nova Ltda apresente o instrumento de representação, no mesmo prazo, sob aquela penalidade; b) Aos promoventes, por meio do seu advogado que, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, esclareçam o estado de fato da autora Elvira do Nascimento Costa. Caso a notícia de seu óbito seja verídica, acoste-se nos autos a devida certidão e se requeira a substituição pelo espólio, herdeiro ou sucessores, se for o caso. Petição da parte autora requerendo a habilitação de PAULO SÉRGIO DO NASCIMENTO COSTA como curador de MANOEL ABDIAS DA COSTA, bem como a habilitação do ESPÓLIO DE ELVIRA DO NASCIMENTO COSTA, sendo representada por seus filhos e sucessores FELIPE NASCIMENTO COSTA, TANIA MARIA DO NASCIMENTO COSTA, PAULO SÉRGIO DO NASCIMENTO COSTA e ANA MARIA DO NASCIMENTO COSTA. Juntou documentos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que, embora intimado para regularizar a representação processual, com a juntada da competente procuração, o advogado dos promovidos Osiel Macedo Pinheiro e Osieldo Macedo Pinheiro permaneceu inerte. Da mesma forma, a parte promovida Construtora Nova Ltda. não apresentou o instrumento de representação, igualmente quedando-se silente no prazo assinado. Outrossim, verifica-se que os herdeiros da parte autora encontram-se devidamente qualificados nos autos. Contudo, a herdeira Ana Maria do Nascimento Costa não deve figurar no polo ativo da demanda, em razão da denunciação da lide anteriormente promovida. Posto isso, defiro o pedido de sucessão processual da parte autora, e determino: 1- Proceda a serventia com a habilitação do ESPÓLIO DE ELVIRA DO NASCIMENTO COSTA (FELIPE NASCIMENTO COSTA, TANIA MARIA DO NASCIMENTO COSTA, PAULO SÉRGIO DO NASCIMENTO COSTA) no polo ativo, bem como de PAULO SÉRGIO DO NASCIMENTO COSTA como curador de MANOEL ABDIAS DA COSTA; 2- Habilite ANA MARIA DO NASCIMENTO COSTA, e o seu advogado, FELIPE GOMES DE MEDEIROS, OAB/PB 20.227, na qualidade de denunciada; 3- Intime o advogado das partes promovidas Osiel Macedo Pinheiro e Osieldo Macedo Pinheiro para que, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, regularize a representação processual, mediante a juntada da competente procuração, sob pena de serem considerados revéis. Intime, ainda, a parte promovida Construtora Nova Ltda. para que, no mesmo prazo e sob a mesma penalidade, apresente o respectivo instrumento de representação. 4- Ato seguinte, com ou sem resposta, venham os autos conclusos para análise. Intimação via D.J.E. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, 01 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORES: MANOEL ABDIAS DA COSTA, ELVIRA DO NASCIMENTO COSTA
RÉUS: NOVA CONSTRUTORA LTDA, OSIEL MACEDO PINHEIRO, OSIELDO MACEDO PINHEIRO, ROGÉRIO GOUVEIA DE SOUZA, AILZA FARIAS MONTENEGRO GOUVEIA PROCURADOR: WALDEMIR PEREIRA ALVES PINHEIROLITISCONSORTE: ROGÉRIO GOUVEIA DE SOUZA, AILZA FARIAS MONTENEGRO GOUVEIA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0821171-75.2015.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Trata de Ação Judicial envolvendo as partes acima mencionadas, todas devidamente qualificadas. Decisão determinando: a) que o advogado das partes promovidas Osiel Macedo Pinheiro e Osieldo Macedo Pinheiro regularize a representação processual, com a juntada da competente procuração, bem como a parte promovida Construtora Nova Ltda apresente o instrumento de representação, no mesmo prazo, sob aquela penalidade; b) Aos promoventes, por meio do seu advogado que, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, esclareçam o estado de fato da autora Elvira do Nascimento Costa. Caso a notícia de seu óbito seja verídica, acoste-se nos autos a devida certidão e se requeira a substituição pelo espólio, herdeiro ou sucessores, se for o caso. Petição da parte autora requerendo a habilitação de PAULO SÉRGIO DO NASCIMENTO COSTA como curador de MANOEL ABDIAS DA COSTA, bem como a habilitação do ESPÓLIO DE ELVIRA DO NASCIMENTO COSTA, sendo representada por seus filhos e sucessores FELIPE NASCIMENTO COSTA, TANIA MARIA DO NASCIMENTO COSTA, PAULO SÉRGIO DO NASCIMENTO COSTA e ANA MARIA DO NASCIMENTO COSTA. Juntou documentos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que, embora intimado para regularizar a representação processual, com a juntada da competente procuração, o advogado dos promovidos Osiel Macedo Pinheiro e Osieldo Macedo Pinheiro permaneceu inerte. Da mesma forma, a parte promovida Construtora Nova Ltda. não apresentou o instrumento de representação, igualmente quedando-se silente no prazo assinado. Outrossim, verifica-se que os herdeiros da parte autora encontram-se devidamente qualificados nos autos. Contudo, a herdeira Ana Maria do Nascimento Costa não deve figurar no polo ativo da demanda, em razão da denunciação da lide anteriormente promovida. Posto isso, defiro o pedido de sucessão processual da parte autora, e determino: 1- Proceda a serventia com a habilitação do ESPÓLIO DE ELVIRA DO NASCIMENTO COSTA (FELIPE NASCIMENTO COSTA, TANIA MARIA DO NASCIMENTO COSTA, PAULO SÉRGIO DO NASCIMENTO COSTA) no polo ativo, bem como de PAULO SÉRGIO DO NASCIMENTO COSTA como curador de MANOEL ABDIAS DA COSTA; 2- Habilite ANA MARIA DO NASCIMENTO COSTA, e o seu advogado, FELIPE GOMES DE MEDEIROS, OAB/PB 20.227, na qualidade de denunciada; 3- Intime o advogado das partes promovidas Osiel Macedo Pinheiro e Osieldo Macedo Pinheiro para que, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, regularize a representação processual, mediante a juntada da competente procuração, sob pena de serem considerados revéis. Intime, ainda, a parte promovida Construtora Nova Ltda. para que, no mesmo prazo e sob a mesma penalidade, apresente o respectivo instrumento de representação. 4- Ato seguinte, com ou sem resposta, venham os autos conclusos para análise. Intimação via D.J.E. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, 01 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
23/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORES: MANOEL ABDIAS DA COSTA, ELVIRA DO NASCIMENTO COSTA
RÉUS: NOVA CONSTRUTORA LTDA, OSIEL MACEDO PINHEIRO, OSIELDO MACEDO PINHEIRO, ROGÉRIO GOUVEIA DE SOUZA, AILZA FARIAS MONTENEGRO GOUVEIA PROCURADOR: WALDEMIR PEREIRA ALVES PINHEIROLITISCONSORTE: ROGÉRIO GOUVEIA DE SOUZA, AILZA FARIAS MONTENEGRO GOUVEIA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0821171-75.2015.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Trata de Ação Judicial envolvendo as partes acima mencionadas, todas devidamente qualificadas. Decisão determinando: a) que o advogado das partes promovidas Osiel Macedo Pinheiro e Osieldo Macedo Pinheiro regularize a representação processual, com a juntada da competente procuração, bem como a parte promovida Construtora Nova Ltda apresente o instrumento de representação, no mesmo prazo, sob aquela penalidade; b) Aos promoventes, por meio do seu advogado que, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, esclareçam o estado de fato da autora Elvira do Nascimento Costa. Caso a notícia de seu óbito seja verídica, acoste-se nos autos a devida certidão e se requeira a substituição pelo espólio, herdeiro ou sucessores, se for o caso. Petição da parte autora requerendo a habilitação de PAULO SÉRGIO DO NASCIMENTO COSTA como curador de MANOEL ABDIAS DA COSTA, bem como a habilitação do ESPÓLIO DE ELVIRA DO NASCIMENTO COSTA, sendo representada por seus filhos e sucessores FELIPE NASCIMENTO COSTA, TANIA MARIA DO NASCIMENTO COSTA, PAULO SÉRGIO DO NASCIMENTO COSTA e ANA MARIA DO NASCIMENTO COSTA. Juntou documentos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que, embora intimado para regularizar a representação processual, com a juntada da competente procuração, o advogado dos promovidos Osiel Macedo Pinheiro e Osieldo Macedo Pinheiro permaneceu inerte. Da mesma forma, a parte promovida Construtora Nova Ltda. não apresentou o instrumento de representação, igualmente quedando-se silente no prazo assinado. Outrossim, verifica-se que os herdeiros da parte autora encontram-se devidamente qualificados nos autos. Contudo, a herdeira Ana Maria do Nascimento Costa não deve figurar no polo ativo da demanda, em razão da denunciação da lide anteriormente promovida. Posto isso, defiro o pedido de sucessão processual da parte autora, e determino: 1- Proceda a serventia com a habilitação do ESPÓLIO DE ELVIRA DO NASCIMENTO COSTA (FELIPE NASCIMENTO COSTA, TANIA MARIA DO NASCIMENTO COSTA, PAULO SÉRGIO DO NASCIMENTO COSTA) no polo ativo, bem como de PAULO SÉRGIO DO NASCIMENTO COSTA como curador de MANOEL ABDIAS DA COSTA; 2- Habilite ANA MARIA DO NASCIMENTO COSTA, e o seu advogado, FELIPE GOMES DE MEDEIROS, OAB/PB 20.227, na qualidade de denunciada; 3- Intime o advogado das partes promovidas Osiel Macedo Pinheiro e Osieldo Macedo Pinheiro para que, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, regularize a representação processual, mediante a juntada da competente procuração, sob pena de serem considerados revéis. Intime, ainda, a parte promovida Construtora Nova Ltda. para que, no mesmo prazo e sob a mesma penalidade, apresente o respectivo instrumento de representação. 4- Ato seguinte, com ou sem resposta, venham os autos conclusos para análise. Intimação via D.J.E. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, 01 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
23/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 15:45
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 08:34
Publicação
06/08/2025, 08:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 02:42
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORES: MANOEL ABDIAS DA COSTA, ELVIRA DO NASCIMENTO COSTA
RÉUS: NOVA CONSTRUTORA LTDA, OSIEL MACEDO PINHEIRO, OSIELDO MACEDO PINHEIRO, ROGÉRIO GOUVEIA DE SOUZA, AILZA FARIAS MONTENEGRO GOUVEIA PROCURADOR: WALDEMIR PEREIRA ALVES PINHEIROLITISCONSORTE: ROGÉRIO GOUVEIA DE SOUZA, AILZA FARIAS MONTENEGRO GOUVEIA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0821171-75.2015.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Trata de Ação Judicial envolvendo as partes acima mencionadas, todas devidamente qualificadas. Decisão determinando: a) que o advogado das partes promovidas Osiel Macedo Pinheiro e Osieldo Macedo Pinheiro regularize a representação processual, com a juntada da competente procuração, bem como a parte promovida Construtora Nova Ltda apresente o instrumento de representação, no mesmo prazo, sob aquela penalidade; b) Aos promoventes, por meio do seu advogado que, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, esclareçam o estado de fato da autora Elvira do Nascimento Costa. Caso a notícia de seu óbito seja verídica, acoste-se nos autos a devida certidão e se requeira a substituição pelo espólio, herdeiro ou sucessores, se for o caso. Petição da parte autora requerendo a habilitação de PAULO SÉRGIO DO NASCIMENTO COSTA como curador de MANOEL ABDIAS DA COSTA, bem como a habilitação do ESPÓLIO DE ELVIRA DO NASCIMENTO COSTA, sendo representada por seus filhos e sucessores FELIPE NASCIMENTO COSTA, TANIA MARIA DO NASCIMENTO COSTA, PAULO SÉRGIO DO NASCIMENTO COSTA e ANA MARIA DO NASCIMENTO COSTA. Juntou documentos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que, embora intimado para regularizar a representação processual, com a juntada da competente procuração, o advogado dos promovidos Osiel Macedo Pinheiro e Osieldo Macedo Pinheiro permaneceu inerte. Da mesma forma, a parte promovida Construtora Nova Ltda. não apresentou o instrumento de representação, igualmente quedando-se silente no prazo assinado. Outrossim, verifica-se que os herdeiros da parte autora encontram-se devidamente qualificados nos autos. Contudo, a herdeira Ana Maria do Nascimento Costa não deve figurar no polo ativo da demanda, em razão da denunciação da lide anteriormente promovida. Posto isso, defiro o pedido de sucessão processual da parte autora, e determino: 1- Proceda a serventia com a habilitação do ESPÓLIO DE ELVIRA DO NASCIMENTO COSTA (FELIPE NASCIMENTO COSTA, TANIA MARIA DO NASCIMENTO COSTA, PAULO SÉRGIO DO NASCIMENTO COSTA) no polo ativo, bem como de PAULO SÉRGIO DO NASCIMENTO COSTA como curador de MANOEL ABDIAS DA COSTA; 2- Habilite ANA MARIA DO NASCIMENTO COSTA, e o seu advogado, FELIPE GOMES DE MEDEIROS, OAB/PB 20.227, na qualidade de denunciada; 3- Intime o advogado das partes promovidas Osiel Macedo Pinheiro e Osieldo Macedo Pinheiro para que, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, regularize a representação processual, mediante a juntada da competente procuração, sob pena de serem considerados revéis. Intime, ainda, a parte promovida Construtora Nova Ltda. para que, no mesmo prazo e sob a mesma penalidade, apresente o respectivo instrumento de representação. 4- Ato seguinte, com ou sem resposta, venham os autos conclusos para análise. Intimação via D.J.E. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, 01 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
04/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORES: MANOEL ABDIAS DA COSTA, ELVIRA DO NASCIMENTO COSTA
RÉUS: NOVA CONSTRUTORA LTDA, OSIEL MACEDO PINHEIRO, OSIELDO MACEDO PINHEIRO, ROGÉRIO GOUVEIA DE SOUZA, AILZA FARIAS MONTENEGRO GOUVEIA PROCURADOR: WALDEMIR PEREIRA ALVES PINHEIROLITISCONSORTE: ROGÉRIO GOUVEIA DE SOUZA, AILZA FARIAS MONTENEGRO GOUVEIA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0821171-75.2015.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Trata de Ação Judicial envolvendo as partes acima mencionadas, todas devidamente qualificadas. Decisão determinando: a) que o advogado das partes promovidas Osiel Macedo Pinheiro e Osieldo Macedo Pinheiro regularize a representação processual, com a juntada da competente procuração, bem como a parte promovida Construtora Nova Ltda apresente o instrumento de representação, no mesmo prazo, sob aquela penalidade; b) Aos promoventes, por meio do seu advogado que, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, esclareçam o estado de fato da autora Elvira do Nascimento Costa. Caso a notícia de seu óbito seja verídica, acoste-se nos autos a devida certidão e se requeira a substituição pelo espólio, herdeiro ou sucessores, se for o caso. Petição da parte autora requerendo a habilitação de PAULO SÉRGIO DO NASCIMENTO COSTA como curador de MANOEL ABDIAS DA COSTA, bem como a habilitação do ESPÓLIO DE ELVIRA DO NASCIMENTO COSTA, sendo representada por seus filhos e sucessores FELIPE NASCIMENTO COSTA, TANIA MARIA DO NASCIMENTO COSTA, PAULO SÉRGIO DO NASCIMENTO COSTA e ANA MARIA DO NASCIMENTO COSTA. Juntou documentos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que, embora intimado para regularizar a representação processual, com a juntada da competente procuração, o advogado dos promovidos Osiel Macedo Pinheiro e Osieldo Macedo Pinheiro permaneceu inerte. Da mesma forma, a parte promovida Construtora Nova Ltda. não apresentou o instrumento de representação, igualmente quedando-se silente no prazo assinado. Outrossim, verifica-se que os herdeiros da parte autora encontram-se devidamente qualificados nos autos. Contudo, a herdeira Ana Maria do Nascimento Costa não deve figurar no polo ativo da demanda, em razão da denunciação da lide anteriormente promovida. Posto isso, defiro o pedido de sucessão processual da parte autora, e determino: 1- Proceda a serventia com a habilitação do ESPÓLIO DE ELVIRA DO NASCIMENTO COSTA (FELIPE NASCIMENTO COSTA, TANIA MARIA DO NASCIMENTO COSTA, PAULO SÉRGIO DO NASCIMENTO COSTA) no polo ativo, bem como de PAULO SÉRGIO DO NASCIMENTO COSTA como curador de MANOEL ABDIAS DA COSTA; 2- Habilite ANA MARIA DO NASCIMENTO COSTA, e o seu advogado, FELIPE GOMES DE MEDEIROS, OAB/PB 20.227, na qualidade de denunciada; 3- Intime o advogado das partes promovidas Osiel Macedo Pinheiro e Osieldo Macedo Pinheiro para que, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, regularize a representação processual, mediante a juntada da competente procuração, sob pena de serem considerados revéis. Intime, ainda, a parte promovida Construtora Nova Ltda. para que, no mesmo prazo e sob a mesma penalidade, apresente o respectivo instrumento de representação. 4- Ato seguinte, com ou sem resposta, venham os autos conclusos para análise. Intimação via D.J.E. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, 01 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
04/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORES: MANOEL ABDIAS DA COSTA, ELVIRA DO NASCIMENTO COSTA
RÉUS: NOVA CONSTRUTORA LTDA, OSIEL MACEDO PINHEIRO, OSIELDO MACEDO PINHEIRO, ROGÉRIO GOUVEIA DE SOUZA, AILZA FARIAS MONTENEGRO GOUVEIA PROCURADOR: WALDEMIR PEREIRA ALVES PINHEIROLITISCONSORTE: ROGÉRIO GOUVEIA DE SOUZA, AILZA FARIAS MONTENEGRO GOUVEIA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0821171-75.2015.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Trata de Ação Judicial envolvendo as partes acima mencionadas, todas devidamente qualificadas. Decisão determinando: a) que o advogado das partes promovidas Osiel Macedo Pinheiro e Osieldo Macedo Pinheiro regularize a representação processual, com a juntada da competente procuração, bem como a parte promovida Construtora Nova Ltda apresente o instrumento de representação, no mesmo prazo, sob aquela penalidade; b) Aos promoventes, por meio do seu advogado que, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, esclareçam o estado de fato da autora Elvira do Nascimento Costa. Caso a notícia de seu óbito seja verídica, acoste-se nos autos a devida certidão e se requeira a substituição pelo espólio, herdeiro ou sucessores, se for o caso. Petição da parte autora requerendo a habilitação de PAULO SÉRGIO DO NASCIMENTO COSTA como curador de MANOEL ABDIAS DA COSTA, bem como a habilitação do ESPÓLIO DE ELVIRA DO NASCIMENTO COSTA, sendo representada por seus filhos e sucessores FELIPE NASCIMENTO COSTA, TANIA MARIA DO NASCIMENTO COSTA, PAULO SÉRGIO DO NASCIMENTO COSTA e ANA MARIA DO NASCIMENTO COSTA. Juntou documentos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que, embora intimado para regularizar a representação processual, com a juntada da competente procuração, o advogado dos promovidos Osiel Macedo Pinheiro e Osieldo Macedo Pinheiro permaneceu inerte. Da mesma forma, a parte promovida Construtora Nova Ltda. não apresentou o instrumento de representação, igualmente quedando-se silente no prazo assinado. Outrossim, verifica-se que os herdeiros da parte autora encontram-se devidamente qualificados nos autos. Contudo, a herdeira Ana Maria do Nascimento Costa não deve figurar no polo ativo da demanda, em razão da denunciação da lide anteriormente promovida. Posto isso, defiro o pedido de sucessão processual da parte autora, e determino: 1- Proceda a serventia com a habilitação do ESPÓLIO DE ELVIRA DO NASCIMENTO COSTA (FELIPE NASCIMENTO COSTA, TANIA MARIA DO NASCIMENTO COSTA, PAULO SÉRGIO DO NASCIMENTO COSTA) no polo ativo, bem como de PAULO SÉRGIO DO NASCIMENTO COSTA como curador de MANOEL ABDIAS DA COSTA; 2- Habilite ANA MARIA DO NASCIMENTO COSTA, e o seu advogado, FELIPE GOMES DE MEDEIROS, OAB/PB 20.227, na qualidade de denunciada; 3- Intime o advogado das partes promovidas Osiel Macedo Pinheiro e Osieldo Macedo Pinheiro para que, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, regularize a representação processual, mediante a juntada da competente procuração, sob pena de serem considerados revéis. Intime, ainda, a parte promovida Construtora Nova Ltda. para que, no mesmo prazo e sob a mesma penalidade, apresente o respectivo instrumento de representação. 4- Ato seguinte, com ou sem resposta, venham os autos conclusos para análise. Intimação via D.J.E. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, 01 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
04/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORES: MANOEL ABDIAS DA COSTA, ELVIRA DO NASCIMENTO COSTA
RÉUS: NOVA CONSTRUTORA LTDA, OSIEL MACEDO PINHEIRO, OSIELDO MACEDO PINHEIRO, ROGÉRIO GOUVEIA DE SOUZA, AILZA FARIAS MONTENEGRO GOUVEIA PROCURADOR: WALDEMIR PEREIRA ALVES PINHEIROLITISCONSORTE: ROGÉRIO GOUVEIA DE SOUZA, AILZA FARIAS MONTENEGRO GOUVEIA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0821171-75.2015.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Trata de Ação Judicial envolvendo as partes acima mencionadas, todas devidamente qualificadas. Decisão determinando: a) que o advogado das partes promovidas Osiel Macedo Pinheiro e Osieldo Macedo Pinheiro regularize a representação processual, com a juntada da competente procuração, bem como a parte promovida Construtora Nova Ltda apresente o instrumento de representação, no mesmo prazo, sob aquela penalidade; b) Aos promoventes, por meio do seu advogado que, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, esclareçam o estado de fato da autora Elvira do Nascimento Costa. Caso a notícia de seu óbito seja verídica, acoste-se nos autos a devida certidão e se requeira a substituição pelo espólio, herdeiro ou sucessores, se for o caso. Petição da parte autora requerendo a habilitação de PAULO SÉRGIO DO NASCIMENTO COSTA como curador de MANOEL ABDIAS DA COSTA, bem como a habilitação do ESPÓLIO DE ELVIRA DO NASCIMENTO COSTA, sendo representada por seus filhos e sucessores FELIPE NASCIMENTO COSTA, TANIA MARIA DO NASCIMENTO COSTA, PAULO SÉRGIO DO NASCIMENTO COSTA e ANA MARIA DO NASCIMENTO COSTA. Juntou documentos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que, embora intimado para regularizar a representação processual, com a juntada da competente procuração, o advogado dos promovidos Osiel Macedo Pinheiro e Osieldo Macedo Pinheiro permaneceu inerte. Da mesma forma, a parte promovida Construtora Nova Ltda. não apresentou o instrumento de representação, igualmente quedando-se silente no prazo assinado. Outrossim, verifica-se que os herdeiros da parte autora encontram-se devidamente qualificados nos autos. Contudo, a herdeira Ana Maria do Nascimento Costa não deve figurar no polo ativo da demanda, em razão da denunciação da lide anteriormente promovida. Posto isso, defiro o pedido de sucessão processual da parte autora, e determino: 1- Proceda a serventia com a habilitação do ESPÓLIO DE ELVIRA DO NASCIMENTO COSTA (FELIPE NASCIMENTO COSTA, TANIA MARIA DO NASCIMENTO COSTA, PAULO SÉRGIO DO NASCIMENTO COSTA) no polo ativo, bem como de PAULO SÉRGIO DO NASCIMENTO COSTA como curador de MANOEL ABDIAS DA COSTA; 2- Habilite ANA MARIA DO NASCIMENTO COSTA, e o seu advogado, FELIPE GOMES DE MEDEIROS, OAB/PB 20.227, na qualidade de denunciada; 3- Intime o advogado das partes promovidas Osiel Macedo Pinheiro e Osieldo Macedo Pinheiro para que, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, regularize a representação processual, mediante a juntada da competente procuração, sob pena de serem considerados revéis. Intime, ainda, a parte promovida Construtora Nova Ltda. para que, no mesmo prazo e sob a mesma penalidade, apresente o respectivo instrumento de representação. 4- Ato seguinte, com ou sem resposta, venham os autos conclusos para análise. Intimação via D.J.E. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, 01 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
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Vistos, etc. Trata de Ação Judicial envolvendo as partes acima mencionadas, todas devidamente qualificadas. Decisão determinando: a) que o advogado das partes promovidas Osiel Macedo Pinheiro e Osieldo Macedo Pinheiro regularize a representação processual, com a juntada da competente procuração, bem como a parte promovida Construtora Nova Ltda apresente o instrumento de representação, no mesmo prazo, sob aquela penalidade; b) Aos promoventes, por meio do seu advogado que, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, esclareçam o estado de fato da autora Elvira do Nascimento Costa. Caso a notícia de seu óbito seja verídica, acoste-se nos autos a devida certidão e se requeira a substituição pelo espólio, herdeiro ou sucessores, se for o caso. Petição da parte autora requerendo a habilitação de PAULO SÉRGIO DO NASCIMENTO COSTA como curador de MANOEL ABDIAS DA COSTA, bem como a habilitação do ESPÓLIO DE ELVIRA DO NASCIMENTO COSTA, sendo representada por seus filhos e sucessores FELIPE NASCIMENTO COSTA, TANIA MARIA DO NASCIMENTO COSTA, PAULO SÉRGIO DO NASCIMENTO COSTA e ANA MARIA DO NASCIMENTO COSTA. Juntou documentos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que, embora intimado para regularizar a representação processual, com a juntada da competente procuração, o advogado dos promovidos Osiel Macedo Pinheiro e Osieldo Macedo Pinheiro permaneceu inerte. Da mesma forma, a parte promovida Construtora Nova Ltda. não apresentou o instrumento de representação, igualmente quedando-se silente no prazo assinado. Outrossim, verifica-se que os herdeiros da parte autora encontram-se devidamente qualificados nos autos. Contudo, a herdeira Ana Maria do Nascimento Costa não deve figurar no polo ativo da demanda, em razão da denunciação da lide anteriormente promovida. Posto isso, defiro o pedido de sucessão processual da parte autora, e determino: 1- Proceda a serventia com a habilitação do ESPÓLIO DE ELVIRA DO NASCIMENTO COSTA (FELIPE NASCIMENTO COSTA, TANIA MARIA DO NASCIMENTO COSTA, PAULO SÉRGIO DO NASCIMENTO COSTA) no polo ativo, bem como de PAULO SÉRGIO DO NASCIMENTO COSTA como curador de MANOEL ABDIAS DA COSTA; 2- Habilite ANA MARIA DO NASCIMENTO COSTA, e o seu advogado, FELIPE GOMES DE MEDEIROS, OAB/PB 20.227, na qualidade de denunciada; 3- Intime o advogado das partes promovidas Osiel Macedo Pinheiro e Osieldo Macedo Pinheiro para que, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, regularize a representação processual, mediante a juntada da competente procuração, sob pena de serem considerados revéis. Intime, ainda, a parte promovida Construtora Nova Ltda. para que, no mesmo prazo e sob a mesma penalidade, apresente o respectivo instrumento de representação. 4- Ato seguinte, com ou sem resposta, venham os autos conclusos para análise. Intimação via D.J.E. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, 01 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
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Vistos, etc. Trata de Ação Judicial envolvendo as partes acima mencionadas, todas devidamente qualificadas. Decisão determinando: a) que o advogado das partes promovidas Osiel Macedo Pinheiro e Osieldo Macedo Pinheiro regularize a representação processual, com a juntada da competente procuração, bem como a parte promovida Construtora Nova Ltda apresente o instrumento de representação, no mesmo prazo, sob aquela penalidade; b) Aos promoventes, por meio do seu advogado que, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, esclareçam o estado de fato da autora Elvira do Nascimento Costa. Caso a notícia de seu óbito seja verídica, acoste-se nos autos a devida certidão e se requeira a substituição pelo espólio, herdeiro ou sucessores, se for o caso. Petição da parte autora requerendo a habilitação de PAULO SÉRGIO DO NASCIMENTO COSTA como curador de MANOEL ABDIAS DA COSTA, bem como a habilitação do ESPÓLIO DE ELVIRA DO NASCIMENTO COSTA, sendo representada por seus filhos e sucessores FELIPE NASCIMENTO COSTA, TANIA MARIA DO NASCIMENTO COSTA, PAULO SÉRGIO DO NASCIMENTO COSTA e ANA MARIA DO NASCIMENTO COSTA. Juntou documentos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que, embora intimado para regularizar a representação processual, com a juntada da competente procuração, o advogado dos promovidos Osiel Macedo Pinheiro e Osieldo Macedo Pinheiro permaneceu inerte. Da mesma forma, a parte promovida Construtora Nova Ltda. não apresentou o instrumento de representação, igualmente quedando-se silente no prazo assinado. Outrossim, verifica-se que os herdeiros da parte autora encontram-se devidamente qualificados nos autos. Contudo, a herdeira Ana Maria do Nascimento Costa não deve figurar no polo ativo da demanda, em razão da denunciação da lide anteriormente promovida. Posto isso, defiro o pedido de sucessão processual da parte autora, e determino: 1- Proceda a serventia com a habilitação do ESPÓLIO DE ELVIRA DO NASCIMENTO COSTA (FELIPE NASCIMENTO COSTA, TANIA MARIA DO NASCIMENTO COSTA, PAULO SÉRGIO DO NASCIMENTO COSTA) no polo ativo, bem como de PAULO SÉRGIO DO NASCIMENTO COSTA como curador de MANOEL ABDIAS DA COSTA; 2- Habilite ANA MARIA DO NASCIMENTO COSTA, e o seu advogado, FELIPE GOMES DE MEDEIROS, OAB/PB 20.227, na qualidade de denunciada; 3- Intime o advogado das partes promovidas Osiel Macedo Pinheiro e Osieldo Macedo Pinheiro para que, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, regularize a representação processual, mediante a juntada da competente procuração, sob pena de serem considerados revéis. Intime, ainda, a parte promovida Construtora Nova Ltda. para que, no mesmo prazo e sob a mesma penalidade, apresente o respectivo instrumento de representação. 4- Ato seguinte, com ou sem resposta, venham os autos conclusos para análise. Intimação via D.J.E. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, 01 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
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Vistos, etc. Trata de Ação Judicial envolvendo as partes acima mencionadas, todas devidamente qualificadas. Decisão determinando: a) que o advogado das partes promovidas Osiel Macedo Pinheiro e Osieldo Macedo Pinheiro regularize a representação processual, com a juntada da competente procuração, bem como a parte promovida Construtora Nova Ltda apresente o instrumento de representação, no mesmo prazo, sob aquela penalidade; b) Aos promoventes, por meio do seu advogado que, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, esclareçam o estado de fato da autora Elvira do Nascimento Costa. Caso a notícia de seu óbito seja verídica, acoste-se nos autos a devida certidão e se requeira a substituição pelo espólio, herdeiro ou sucessores, se for o caso. Petição da parte autora requerendo a habilitação de PAULO SÉRGIO DO NASCIMENTO COSTA como curador de MANOEL ABDIAS DA COSTA, bem como a habilitação do ESPÓLIO DE ELVIRA DO NASCIMENTO COSTA, sendo representada por seus filhos e sucessores FELIPE NASCIMENTO COSTA, TANIA MARIA DO NASCIMENTO COSTA, PAULO SÉRGIO DO NASCIMENTO COSTA e ANA MARIA DO NASCIMENTO COSTA. Juntou documentos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que, embora intimado para regularizar a representação processual, com a juntada da competente procuração, o advogado dos promovidos Osiel Macedo Pinheiro e Osieldo Macedo Pinheiro permaneceu inerte. Da mesma forma, a parte promovida Construtora Nova Ltda. não apresentou o instrumento de representação, igualmente quedando-se silente no prazo assinado. Outrossim, verifica-se que os herdeiros da parte autora encontram-se devidamente qualificados nos autos. Contudo, a herdeira Ana Maria do Nascimento Costa não deve figurar no polo ativo da demanda, em razão da denunciação da lide anteriormente promovida. Posto isso, defiro o pedido de sucessão processual da parte autora, e determino: 1- Proceda a serventia com a habilitação do ESPÓLIO DE ELVIRA DO NASCIMENTO COSTA (FELIPE NASCIMENTO COSTA, TANIA MARIA DO NASCIMENTO COSTA, PAULO SÉRGIO DO NASCIMENTO COSTA) no polo ativo, bem como de PAULO SÉRGIO DO NASCIMENTO COSTA como curador de MANOEL ABDIAS DA COSTA; 2- Habilite ANA MARIA DO NASCIMENTO COSTA, e o seu advogado, FELIPE GOMES DE MEDEIROS, OAB/PB 20.227, na qualidade de denunciada; 3- Intime o advogado das partes promovidas Osiel Macedo Pinheiro e Osieldo Macedo Pinheiro para que, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, regularize a representação processual, mediante a juntada da competente procuração, sob pena de serem considerados revéis. Intime, ainda, a parte promovida Construtora Nova Ltda. para que, no mesmo prazo e sob a mesma penalidade, apresente o respectivo instrumento de representação. 4- Ato seguinte, com ou sem resposta, venham os autos conclusos para análise. Intimação via D.J.E. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, 01 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
04/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 21:17
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/05/2025, 13:10
Decurso de Prazo
22/05/2025, 16:09
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 19:54
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 19:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORES: MANOEL ABDIAS DA COSTA, ELVIRA DO NASCIMENTO COSTA
RÉUS: NOVA CONSTRUTORA LTDA, OSIEL MACEDO PINHEIRO, OSIELDO MACEDO PINHEIRO, ROGÉRIO GOUVEIA DE SOUZA, AILZA FARIAS MONTENEGRO GOUVEIAPROCURADOR: WALDEMIR PEREIRA ALVES PINHEIROLITISCONSORTE: ROGÉRIO GOUVEIA DE SOUZA, AILZA FARIAS MONTENEGRO GOUVEIA
réus: a) ao efetivo recebimento das unidades adquiridas em permuta acrescida da multa estabelecida na lei de incorporação; b) a danos morais a serem arbitrados judicialmente; c) subsidiariamente, a decretação de nulidade do negócio jurídico originário (permuta); d) a determinação de expedição de ofícios a RECEITA FEDERAL para apresentação dos impostos de renda da empresa demandada e dos sócios, bem como a JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA PARAÍBA, para apresentação do contrato de constituição e respectivo aditivos das sociedades em nome dos sócios; e e) ao julgamento procedente de todos os termos da demanda, bem como a confirmação da tutela provisória. Juntou documentos. As partes promovidas em litisconsórcio – o casal Rogério Gouveia e sua esposa Ailza Farias, em contestação, alegaram que compraram a unidade 301 do edifício Inhuma de boa-fé para constituir moradia juntamente com suas duas filhas e que não tinham conhecimento acerca de alguma irregularidade na aquisição do terreno da edificação, pois se assim tivessem, jamais teriam concluído o negócio. Pugnaram pela concessão do benefício da justiça gratuita e, ao final, pugnaram pela improcedência total da demanda. Juntaram documentos. Em contestação, as partes promovidas Construtora Nova Ltda, Osiel Macedo Pinheiro, Osieldo Macedo Pinheiro e Waldemir Pereira Alves Pinheiro, alegaram preliminarmente exceção de incompetência em razão do lugar e pugnaram pelo benefício da assistência judiciária gratuita. No mérito, relataram inexistir ilegalidade nas transações, vez que as referidas unidades teriam sido oferecidas como pagamento pelo negócio jurídico realizado e que nas unidades 101 e 102 residem filhos do casal. Quanto a unidade 301, alegam que foi negociada pela filha dos autores – Ana Maria do Nascimento Costa, quando da compra do apartamento 502, do edifício Lua Nova, e sendo legítima proprietária, a construtora ré negociou o imóvel com o casal réu Rogério Gouveia e Ailza Farias. Com base nisso, denunciaram à lide Ana Maria do Nascimento Costa e requereram, ao final, a improcedência da demanda. Acostaram documentos. Impugnação à contestação da partes Rogério Gouveia e Ailza Farias. Impugnação à constatação das partes Construtora Nova Ltda, Osiel Macedo Pinheiro, Osieldo Macedo Pinheiro e Waldemir Pereira Alves Pinheiro. Nela, foi levantada preliminarmente a ausência comprovação de instrumento de representação da Construtora Nova Ltda por Waldemir Pereira Alves Pinheiro; a ausência de procuração judicial dos promovidos Osiel Pinheiro de Macedo e Osieldo Macedo de Pinheiro para o advogado constituído, bem como impugnaram a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Decisão da 17ª Vara Cível indeferindo a gratuidade judiciária aos réus. Decisões da 17ª Vara Cível determinando diligências para citação dos réus Osiel Macedo Pinheiro e Osieldo Macedo Pinheiro, vez que a ausência de procuração ao advogado faz presumir que não foram citados (ID: 21435440, e outros). Petição dos autores requerendo citação por edital dos réus supracitados. Regularmente citados, (re)apresentaram a contestação. Em impugnação à contestação dos réus Osiel Macedo Pinheiro e Osieldo Macedo Pinheiro, os autores reafirmaram as mesmas alegações constantes na impugnação de ID: 7212406. Decisão da 17ª Vara Cível indagando as partes a especificarem provas que pretendem produzir. Petição dos réus Construtora Nova Ltda, Osiel Macedo Pinheiro, Osieldo Macedo Pinheiro e Waldemir Pereira Alves Pinheiro solicitando remessa do processo ao Fórum de Mangabeira. Petição dos réus Rogério Gouveia de Souza e sua esposa Ailza Faria Montenegro Gouveia informando que, em comum acordo com a ré Nova Construtora, procederam a devolução do bem adquirido (unidade 301 do edifício Inhuma), conforme escritura pública anexada aos autos e, diante disso, requerem sua exclusão do polo passivo da demanda. Em petição, os autores manifestaram-se contra a exclusão dos réus imediatamente supracitados. Decisão da 17ª Vara Cível reconhecendo sua incompetência para julgar este feito, remetendo os autos ao Fórum Regional de Mangabeira. Decisão deste Juízo deferindo a Denunciação à Lide em desfavor de Ana Maria do Nascimento Cosa e determinando aos promovidos que qualifiquem a denunciada e adimplem o valor das despesas processuais para citação, sob pena de indeferimento do prosseguimento da denunciação. Decorrido prazo para os promovidos da determinação supra, restando automaticamente indeferido o prosseguimento da denunciação. Decisão intimando as partes a especificarem provas que pretendem produzir. Petição do autor requerendo o desentranhamento das peças defensivas ante a ausência de instrumento de procuração dos sócios ao advogado patrocinado, denunciando que já relatou isso no processo em outras oportunidades, bem como requerendo o julgamento antecipado do feito. Petição dos réus Rogério Gouveia de Souza e Ailza Farias Montenegro, requerendo sua exclusão do feito em virtude da devolução do imóvel objeto da demanda. Decisão suscitando conflito negativo de competência. Decisão suspendendo o processo, enquanto pendente o julgamento do conflito supramencionado. Decisão do Juízo ad quem determinando este Juízo o competente para julgar o feito. Decisão determinando a intimação de Ana Maria do Nascimento Costa para esclarecer “por quais motivos o imóvel objeto dos autos, o qual pertenceria aos seus genitores, foi dado como meio de pagamento para aquisição de imóvel de propriedade da parte ré, inclusive se houve conhecimento e aquiescência de seus genitores no negócio jurídico, apresentando toda a documentação correlata”. Petição dos autores requerendo o bloqueio e suspensão de qualquer tipo de negócio que envolva a unidade 301 do imóvel objeto da demanda, em virtude da devolução do mesmo pelos réus Rogério Gouveia de Souza e sua esposa a ré Nova Construtora Ltda. Petição de Ana Maria do Nascimento Costa, que esclarece: a) é filha dos autores do presente processo e contribui para com os cuidados dos mesmos e que sua mãe já faleceu; b) construiu uma casa no terreno da casa de seus pais para melhor prestar-lhes assistência e foi em razão deste fato que, após a permuta do terreno onde ambas as casas estavam construídas, teve que desocupar o imóvel; c) que a família acordou informalmente que a unidade 301 recebida pelos autores na permuta seria transferida a peticionante após regularização do imóvel; d) que iniciou em outubro de 2014 negociação referente a esta unidade, mas o negócio somente seria concretizado após a devida regularização da situação cartorária dos bens; e) que o contrato foi escrito unilateralmente pela ré Nova Construtora Ltda e que era tecnicamente hipossuficiente, tendo sido por ela induzida a erro; f) que a ré Nova Construtora Ltda criou a legítima expectativa que haveria a regularização dos imóveis e que somente após este feito a negociação em relação a unidade nº 301 seria concluída; g) indicou como testemunhas Malba Delyan Duarte Lira Suassuna e Ana Paula de Araújo Alves. Petição dos autores refutando os esclarecimentos supra, aduzindo em resumo que: a) não autorizaram nenhum de seus quatro filhos a realizar qualquer transação nos imóveis que iriam receber com a permuta; b) Manoel Abdias da Costa, autor da ação, é diagnosticado com Alzheimer, sendo assistido única e exclusivamente por sua Filha Tânia Maria do Nascimento Costa, com quem reside com esse há anos, em uma das Unidades permutadas. Além disso, ratifica as alegações e pedidos nas manifestações anteriores. Petição da ré Nova Construtora aduzindo que Ana Maria do Nascimento só corroborou com o que foi asseverado na peça contestatória no que diz respeito a negociação quando da compra do apartamento 502, do Edifício Lua Nova e apartamentos 102 e 102 do Edifício Inhuma, requerendo a improcedência da demanda. É o relatório. Decido. No caso concreto, verifica-se a presença de algumas irregularidades que precisam ser sanadas. O advogado Waldemir Pereira Alves Pinheiro afirma ser representante da parte promovida Construtora Nova Ltda e procurador dos sócios da referida pessoa jurídica, também dos promovidos Osiel Macedo Pinheiro e Osieldo Macedo Pinheiro, porém não há nos autos nenhum instrumento que dê poderes para a prática de atos jurídicos em sentido amplo (materiais ou processuais) para ele, na medida que o contrato social impõe a representação da sociedade pelos sócios, ao menos enquanto estes não outorgam tais poderes a um terceiro, o que no caso, não se vislumbra. Ademais, as partes promovidas Osiel Macedo Pinheiro e Osieldo Macedo Pinheiro, regularmente citados, encontram-se representados nos autos por advogado que, até o momento, não apresentou instrumento de mandato. Em relação as partes promoventes, foi exposto na petição de id 99376150, na qual Ana Maria do Nascimento Costa prestou esclarecimentos sobre a legalidade da negociação envolvendo a unidade nº 301 do edifício Inhama, que a autora Elvira do Nascimento Costa faleceu, contudo este fato não foi noticiado pelo advogado da causa. Posto isso, determino: 1) Nos termos do art. 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, determino que o advogado das partes promovidas Osiel Macedo Pinheiro e Osieldo Macedo Pinheiro regularize a representação processual, com a juntada da competente procuração, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de serem considerados reveis, bem como a parte provida Construtora Nova Ltda apresente o instrumento de representação, no mesmo prazo, sob aquela penalidade; 2) Aos promoventes, por meio do seu advogado que, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, esclareçam o estado de fato da autora Elvira do Nascimento Costa. Caso a notícia de seu óbito seja verídica, acoste-se nos autos a devida certidão e se requeira a substituição pelo espólio, herdeiro ou sucessores, se for o caso. Quanto ao requerimento dos autores no id 97762701, para que seja determinado o bloqueio, suspensão e qualquer tipo de negócio da Unidade 301, Matrícula 109.340, sob nº de Ordem R-2-109.340, junto ao Cartório Eunápio Torres, 6º Serviço Notarial e 2º Registral, resta-se prejudicado porquanto vigente liminar versando sobre o mesmo objeto na Ação Cautelar nº 0812911-09.2015.8.15.2001. Intimação via D.J.E. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - META 02 DO CNJ. João Pessoa, 07 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0821171-75.2015.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Trata de ação judicial entre as partes acima qualificadas, todas devidamente qualificadas nos autos. Destaca-se que este processo é dependente do processo cautelar n. 0812911-09.2015.8.15.2001, cujo Tribunal de Justiça, confirmou, em julgamento do conflito de competência n. 0811440-63.2023.8.15.0000, a competência deste Juízo para processar e julgar o feito. Os autores, ambos idosos, relatam que adquiriram, por permuta, três apartamentos (apts.101, 102 e 301), através de contrato particular, para construção de edifício residencial, na data de 02/08/2010, cuja edificação seria de responsabilidade da parte ré. Após, na data de 08/11/2011, os autores alegam que seriam “portadores de pouca leitura” e que teriam sido convidados pelo procurador e sócio da parte ré, para comparecerem ao Cartório Toscano de Brito, onde supostamente foram induzidos a assinar uma Escritura de Compra e Venda (referente ao lote de terreno nº 120, quadra 359, da Rua Bancário Manoel Geraldo da Silva, antigo número 17) pelo preço de R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais) figurando como comprador a parte ré NOVA CONSTRUTORA LTDA. Sustentam que na referida Escritura Pública não teria constado as unidades permutadas. Em 04 de junho de 2014, quando o edifício Inhuma já tinha sido construído, inclusive tendo convenção de condomínio, teriam os autores descoberto um aditivo de retificação de outra compra e venda na referida escritura pública, na qual constava a alteração de seu objeto para, ao invés do lote de terreno nº 120, quadra 359, da Rua Bancário Manoel Geraldo da Silva, antigo número 17, constar “a entrega de três (03) apartamentos no edifício a ser construído na época no supra citado terreno, pelo valor total de R$ 144.000,00, sendo R$ 48.000,00 por cada unidade”. Alegam ainda que foram surpreendidos com a informação, obtida através de certidão do Cartório Eunápio Torres (anexa aos autos), que a unidade de nº 301, do Edifício Inhuma, antiga residência dos autores e objeto da permuta realizada com a construtora ré, havia sido alienada, na data 21/10/2014, sem aquiescência dos autores, pela ré Nova Construtora Ltda para o casal (réus também) Rogério Gouveia de Souza e sua esposa Ailza Farias Montenegro Gouveia. Em ação cautelar inominada ajuizada anteriormente, de nº 0812911-09.2015.8.15.2001, os autores obtiveram liminar determinando a suspensão de vendas de todas as unidades autônomas do Edifício Inhuma, conforme decisão anexa. Pugnaram pela gratuidade judiciária. Em sede de tutela provisória, pugnaram pela suspensão da venda de qualquer unidade no “Edifício Inhuma”, bem como a indisponibilidade dos bens dos sócios. No mérito, requereram a condenação dos
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORES: MANOEL ABDIAS DA COSTA, ELVIRA DO NASCIMENTO COSTA
RÉUS: NOVA CONSTRUTORA LTDA, OSIEL MACEDO PINHEIRO, OSIELDO MACEDO PINHEIRO, ROGÉRIO GOUVEIA DE SOUZA, AILZA FARIAS MONTENEGRO GOUVEIAPROCURADOR: WALDEMIR PEREIRA ALVES PINHEIROLITISCONSORTE: ROGÉRIO GOUVEIA DE SOUZA, AILZA FARIAS MONTENEGRO GOUVEIA
réus: a) ao efetivo recebimento das unidades adquiridas em permuta acrescida da multa estabelecida na lei de incorporação; b) a danos morais a serem arbitrados judicialmente; c) subsidiariamente, a decretação de nulidade do negócio jurídico originário (permuta); d) a determinação de expedição de ofícios a RECEITA FEDERAL para apresentação dos impostos de renda da empresa demandada e dos sócios, bem como a JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA PARAÍBA, para apresentação do contrato de constituição e respectivo aditivos das sociedades em nome dos sócios; e e) ao julgamento procedente de todos os termos da demanda, bem como a confirmação da tutela provisória. Juntou documentos. As partes promovidas em litisconsórcio – o casal Rogério Gouveia e sua esposa Ailza Farias, em contestação, alegaram que compraram a unidade 301 do edifício Inhuma de boa-fé para constituir moradia juntamente com suas duas filhas e que não tinham conhecimento acerca de alguma irregularidade na aquisição do terreno da edificação, pois se assim tivessem, jamais teriam concluído o negócio. Pugnaram pela concessão do benefício da justiça gratuita e, ao final, pugnaram pela improcedência total da demanda. Juntaram documentos. Em contestação, as partes promovidas Construtora Nova Ltda, Osiel Macedo Pinheiro, Osieldo Macedo Pinheiro e Waldemir Pereira Alves Pinheiro, alegaram preliminarmente exceção de incompetência em razão do lugar e pugnaram pelo benefício da assistência judiciária gratuita. No mérito, relataram inexistir ilegalidade nas transações, vez que as referidas unidades teriam sido oferecidas como pagamento pelo negócio jurídico realizado e que nas unidades 101 e 102 residem filhos do casal. Quanto a unidade 301, alegam que foi negociada pela filha dos autores – Ana Maria do Nascimento Costa, quando da compra do apartamento 502, do edifício Lua Nova, e sendo legítima proprietária, a construtora ré negociou o imóvel com o casal réu Rogério Gouveia e Ailza Farias. Com base nisso, denunciaram à lide Ana Maria do Nascimento Costa e requereram, ao final, a improcedência da demanda. Acostaram documentos. Impugnação à contestação da partes Rogério Gouveia e Ailza Farias. Impugnação à constatação das partes Construtora Nova Ltda, Osiel Macedo Pinheiro, Osieldo Macedo Pinheiro e Waldemir Pereira Alves Pinheiro. Nela, foi levantada preliminarmente a ausência comprovação de instrumento de representação da Construtora Nova Ltda por Waldemir Pereira Alves Pinheiro; a ausência de procuração judicial dos promovidos Osiel Pinheiro de Macedo e Osieldo Macedo de Pinheiro para o advogado constituído, bem como impugnaram a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Decisão da 17ª Vara Cível indeferindo a gratuidade judiciária aos réus. Decisões da 17ª Vara Cível determinando diligências para citação dos réus Osiel Macedo Pinheiro e Osieldo Macedo Pinheiro, vez que a ausência de procuração ao advogado faz presumir que não foram citados (ID: 21435440, e outros). Petição dos autores requerendo citação por edital dos réus supracitados. Regularmente citados, (re)apresentaram a contestação. Em impugnação à contestação dos réus Osiel Macedo Pinheiro e Osieldo Macedo Pinheiro, os autores reafirmaram as mesmas alegações constantes na impugnação de ID: 7212406. Decisão da 17ª Vara Cível indagando as partes a especificarem provas que pretendem produzir. Petição dos réus Construtora Nova Ltda, Osiel Macedo Pinheiro, Osieldo Macedo Pinheiro e Waldemir Pereira Alves Pinheiro solicitando remessa do processo ao Fórum de Mangabeira. Petição dos réus Rogério Gouveia de Souza e sua esposa Ailza Faria Montenegro Gouveia informando que, em comum acordo com a ré Nova Construtora, procederam a devolução do bem adquirido (unidade 301 do edifício Inhuma), conforme escritura pública anexada aos autos e, diante disso, requerem sua exclusão do polo passivo da demanda. Em petição, os autores manifestaram-se contra a exclusão dos réus imediatamente supracitados. Decisão da 17ª Vara Cível reconhecendo sua incompetência para julgar este feito, remetendo os autos ao Fórum Regional de Mangabeira. Decisão deste Juízo deferindo a Denunciação à Lide em desfavor de Ana Maria do Nascimento Cosa e determinando aos promovidos que qualifiquem a denunciada e adimplem o valor das despesas processuais para citação, sob pena de indeferimento do prosseguimento da denunciação. Decorrido prazo para os promovidos da determinação supra, restando automaticamente indeferido o prosseguimento da denunciação. Decisão intimando as partes a especificarem provas que pretendem produzir. Petição do autor requerendo o desentranhamento das peças defensivas ante a ausência de instrumento de procuração dos sócios ao advogado patrocinado, denunciando que já relatou isso no processo em outras oportunidades, bem como requerendo o julgamento antecipado do feito. Petição dos réus Rogério Gouveia de Souza e Ailza Farias Montenegro, requerendo sua exclusão do feito em virtude da devolução do imóvel objeto da demanda. Decisão suscitando conflito negativo de competência. Decisão suspendendo o processo, enquanto pendente o julgamento do conflito supramencionado. Decisão do Juízo ad quem determinando este Juízo o competente para julgar o feito. Decisão determinando a intimação de Ana Maria do Nascimento Costa para esclarecer “por quais motivos o imóvel objeto dos autos, o qual pertenceria aos seus genitores, foi dado como meio de pagamento para aquisição de imóvel de propriedade da parte ré, inclusive se houve conhecimento e aquiescência de seus genitores no negócio jurídico, apresentando toda a documentação correlata”. Petição dos autores requerendo o bloqueio e suspensão de qualquer tipo de negócio que envolva a unidade 301 do imóvel objeto da demanda, em virtude da devolução do mesmo pelos réus Rogério Gouveia de Souza e sua esposa a ré Nova Construtora Ltda. Petição de Ana Maria do Nascimento Costa, que esclarece: a) é filha dos autores do presente processo e contribui para com os cuidados dos mesmos e que sua mãe já faleceu; b) construiu uma casa no terreno da casa de seus pais para melhor prestar-lhes assistência e foi em razão deste fato que, após a permuta do terreno onde ambas as casas estavam construídas, teve que desocupar o imóvel; c) que a família acordou informalmente que a unidade 301 recebida pelos autores na permuta seria transferida a peticionante após regularização do imóvel; d) que iniciou em outubro de 2014 negociação referente a esta unidade, mas o negócio somente seria concretizado após a devida regularização da situação cartorária dos bens; e) que o contrato foi escrito unilateralmente pela ré Nova Construtora Ltda e que era tecnicamente hipossuficiente, tendo sido por ela induzida a erro; f) que a ré Nova Construtora Ltda criou a legítima expectativa que haveria a regularização dos imóveis e que somente após este feito a negociação em relação a unidade nº 301 seria concluída; g) indicou como testemunhas Malba Delyan Duarte Lira Suassuna e Ana Paula de Araújo Alves. Petição dos autores refutando os esclarecimentos supra, aduzindo em resumo que: a) não autorizaram nenhum de seus quatro filhos a realizar qualquer transação nos imóveis que iriam receber com a permuta; b) Manoel Abdias da Costa, autor da ação, é diagnosticado com Alzheimer, sendo assistido única e exclusivamente por sua Filha Tânia Maria do Nascimento Costa, com quem reside com esse há anos, em uma das Unidades permutadas. Além disso, ratifica as alegações e pedidos nas manifestações anteriores. Petição da ré Nova Construtora aduzindo que Ana Maria do Nascimento só corroborou com o que foi asseverado na peça contestatória no que diz respeito a negociação quando da compra do apartamento 502, do Edifício Lua Nova e apartamentos 102 e 102 do Edifício Inhuma, requerendo a improcedência da demanda. É o relatório. Decido. No caso concreto, verifica-se a presença de algumas irregularidades que precisam ser sanadas. O advogado Waldemir Pereira Alves Pinheiro afirma ser representante da parte promovida Construtora Nova Ltda e procurador dos sócios da referida pessoa jurídica, também dos promovidos Osiel Macedo Pinheiro e Osieldo Macedo Pinheiro, porém não há nos autos nenhum instrumento que dê poderes para a prática de atos jurídicos em sentido amplo (materiais ou processuais) para ele, na medida que o contrato social impõe a representação da sociedade pelos sócios, ao menos enquanto estes não outorgam tais poderes a um terceiro, o que no caso, não se vislumbra. Ademais, as partes promovidas Osiel Macedo Pinheiro e Osieldo Macedo Pinheiro, regularmente citados, encontram-se representados nos autos por advogado que, até o momento, não apresentou instrumento de mandato. Em relação as partes promoventes, foi exposto na petição de id 99376150, na qual Ana Maria do Nascimento Costa prestou esclarecimentos sobre a legalidade da negociação envolvendo a unidade nº 301 do edifício Inhama, que a autora Elvira do Nascimento Costa faleceu, contudo este fato não foi noticiado pelo advogado da causa. Posto isso, determino: 1) Nos termos do art. 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, determino que o advogado das partes promovidas Osiel Macedo Pinheiro e Osieldo Macedo Pinheiro regularize a representação processual, com a juntada da competente procuração, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de serem considerados reveis, bem como a parte provida Construtora Nova Ltda apresente o instrumento de representação, no mesmo prazo, sob aquela penalidade; 2) Aos promoventes, por meio do seu advogado que, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, esclareçam o estado de fato da autora Elvira do Nascimento Costa. Caso a notícia de seu óbito seja verídica, acoste-se nos autos a devida certidão e se requeira a substituição pelo espólio, herdeiro ou sucessores, se for o caso. Quanto ao requerimento dos autores no id 97762701, para que seja determinado o bloqueio, suspensão e qualquer tipo de negócio da Unidade 301, Matrícula 109.340, sob nº de Ordem R-2-109.340, junto ao Cartório Eunápio Torres, 6º Serviço Notarial e 2º Registral, resta-se prejudicado porquanto vigente liminar versando sobre o mesmo objeto na Ação Cautelar nº 0812911-09.2015.8.15.2001. Intimação via D.J.E. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - META 02 DO CNJ. João Pessoa, 07 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0821171-75.2015.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Trata de ação judicial entre as partes acima qualificadas, todas devidamente qualificadas nos autos. Destaca-se que este processo é dependente do processo cautelar n. 0812911-09.2015.8.15.2001, cujo Tribunal de Justiça, confirmou, em julgamento do conflito de competência n. 0811440-63.2023.8.15.0000, a competência deste Juízo para processar e julgar o feito. Os autores, ambos idosos, relatam que adquiriram, por permuta, três apartamentos (apts.101, 102 e 301), através de contrato particular, para construção de edifício residencial, na data de 02/08/2010, cuja edificação seria de responsabilidade da parte ré. Após, na data de 08/11/2011, os autores alegam que seriam “portadores de pouca leitura” e que teriam sido convidados pelo procurador e sócio da parte ré, para comparecerem ao Cartório Toscano de Brito, onde supostamente foram induzidos a assinar uma Escritura de Compra e Venda (referente ao lote de terreno nº 120, quadra 359, da Rua Bancário Manoel Geraldo da Silva, antigo número 17) pelo preço de R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais) figurando como comprador a parte ré NOVA CONSTRUTORA LTDA. Sustentam que na referida Escritura Pública não teria constado as unidades permutadas. Em 04 de junho de 2014, quando o edifício Inhuma já tinha sido construído, inclusive tendo convenção de condomínio, teriam os autores descoberto um aditivo de retificação de outra compra e venda na referida escritura pública, na qual constava a alteração de seu objeto para, ao invés do lote de terreno nº 120, quadra 359, da Rua Bancário Manoel Geraldo da Silva, antigo número 17, constar “a entrega de três (03) apartamentos no edifício a ser construído na época no supra citado terreno, pelo valor total de R$ 144.000,00, sendo R$ 48.000,00 por cada unidade”. Alegam ainda que foram surpreendidos com a informação, obtida através de certidão do Cartório Eunápio Torres (anexa aos autos), que a unidade de nº 301, do Edifício Inhuma, antiga residência dos autores e objeto da permuta realizada com a construtora ré, havia sido alienada, na data 21/10/2014, sem aquiescência dos autores, pela ré Nova Construtora Ltda para o casal (réus também) Rogério Gouveia de Souza e sua esposa Ailza Farias Montenegro Gouveia. Em ação cautelar inominada ajuizada anteriormente, de nº 0812911-09.2015.8.15.2001, os autores obtiveram liminar determinando a suspensão de vendas de todas as unidades autônomas do Edifício Inhuma, conforme decisão anexa. Pugnaram pela gratuidade judiciária. Em sede de tutela provisória, pugnaram pela suspensão da venda de qualquer unidade no “Edifício Inhuma”, bem como a indisponibilidade dos bens dos sócios. No mérito, requereram a condenação dos
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORES: MANOEL ABDIAS DA COSTA, ELVIRA DO NASCIMENTO COSTA
RÉUS: NOVA CONSTRUTORA LTDA, OSIEL MACEDO PINHEIRO, OSIELDO MACEDO PINHEIRO, ROGÉRIO GOUVEIA DE SOUZA, AILZA FARIAS MONTENEGRO GOUVEIAPROCURADOR: WALDEMIR PEREIRA ALVES PINHEIROLITISCONSORTE: ROGÉRIO GOUVEIA DE SOUZA, AILZA FARIAS MONTENEGRO GOUVEIA
réus: a) ao efetivo recebimento das unidades adquiridas em permuta acrescida da multa estabelecida na lei de incorporação; b) a danos morais a serem arbitrados judicialmente; c) subsidiariamente, a decretação de nulidade do negócio jurídico originário (permuta); d) a determinação de expedição de ofícios a RECEITA FEDERAL para apresentação dos impostos de renda da empresa demandada e dos sócios, bem como a JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA PARAÍBA, para apresentação do contrato de constituição e respectivo aditivos das sociedades em nome dos sócios; e e) ao julgamento procedente de todos os termos da demanda, bem como a confirmação da tutela provisória. Juntou documentos. As partes promovidas em litisconsórcio – o casal Rogério Gouveia e sua esposa Ailza Farias, em contestação, alegaram que compraram a unidade 301 do edifício Inhuma de boa-fé para constituir moradia juntamente com suas duas filhas e que não tinham conhecimento acerca de alguma irregularidade na aquisição do terreno da edificação, pois se assim tivessem, jamais teriam concluído o negócio. Pugnaram pela concessão do benefício da justiça gratuita e, ao final, pugnaram pela improcedência total da demanda. Juntaram documentos. Em contestação, as partes promovidas Construtora Nova Ltda, Osiel Macedo Pinheiro, Osieldo Macedo Pinheiro e Waldemir Pereira Alves Pinheiro, alegaram preliminarmente exceção de incompetência em razão do lugar e pugnaram pelo benefício da assistência judiciária gratuita. No mérito, relataram inexistir ilegalidade nas transações, vez que as referidas unidades teriam sido oferecidas como pagamento pelo negócio jurídico realizado e que nas unidades 101 e 102 residem filhos do casal. Quanto a unidade 301, alegam que foi negociada pela filha dos autores – Ana Maria do Nascimento Costa, quando da compra do apartamento 502, do edifício Lua Nova, e sendo legítima proprietária, a construtora ré negociou o imóvel com o casal réu Rogério Gouveia e Ailza Farias. Com base nisso, denunciaram à lide Ana Maria do Nascimento Costa e requereram, ao final, a improcedência da demanda. Acostaram documentos. Impugnação à contestação da partes Rogério Gouveia e Ailza Farias. Impugnação à constatação das partes Construtora Nova Ltda, Osiel Macedo Pinheiro, Osieldo Macedo Pinheiro e Waldemir Pereira Alves Pinheiro. Nela, foi levantada preliminarmente a ausência comprovação de instrumento de representação da Construtora Nova Ltda por Waldemir Pereira Alves Pinheiro; a ausência de procuração judicial dos promovidos Osiel Pinheiro de Macedo e Osieldo Macedo de Pinheiro para o advogado constituído, bem como impugnaram a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Decisão da 17ª Vara Cível indeferindo a gratuidade judiciária aos réus. Decisões da 17ª Vara Cível determinando diligências para citação dos réus Osiel Macedo Pinheiro e Osieldo Macedo Pinheiro, vez que a ausência de procuração ao advogado faz presumir que não foram citados (ID: 21435440, e outros). Petição dos autores requerendo citação por edital dos réus supracitados. Regularmente citados, (re)apresentaram a contestação. Em impugnação à contestação dos réus Osiel Macedo Pinheiro e Osieldo Macedo Pinheiro, os autores reafirmaram as mesmas alegações constantes na impugnação de ID: 7212406. Decisão da 17ª Vara Cível indagando as partes a especificarem provas que pretendem produzir. Petição dos réus Construtora Nova Ltda, Osiel Macedo Pinheiro, Osieldo Macedo Pinheiro e Waldemir Pereira Alves Pinheiro solicitando remessa do processo ao Fórum de Mangabeira. Petição dos réus Rogério Gouveia de Souza e sua esposa Ailza Faria Montenegro Gouveia informando que, em comum acordo com a ré Nova Construtora, procederam a devolução do bem adquirido (unidade 301 do edifício Inhuma), conforme escritura pública anexada aos autos e, diante disso, requerem sua exclusão do polo passivo da demanda. Em petição, os autores manifestaram-se contra a exclusão dos réus imediatamente supracitados. Decisão da 17ª Vara Cível reconhecendo sua incompetência para julgar este feito, remetendo os autos ao Fórum Regional de Mangabeira. Decisão deste Juízo deferindo a Denunciação à Lide em desfavor de Ana Maria do Nascimento Cosa e determinando aos promovidos que qualifiquem a denunciada e adimplem o valor das despesas processuais para citação, sob pena de indeferimento do prosseguimento da denunciação. Decorrido prazo para os promovidos da determinação supra, restando automaticamente indeferido o prosseguimento da denunciação. Decisão intimando as partes a especificarem provas que pretendem produzir. Petição do autor requerendo o desentranhamento das peças defensivas ante a ausência de instrumento de procuração dos sócios ao advogado patrocinado, denunciando que já relatou isso no processo em outras oportunidades, bem como requerendo o julgamento antecipado do feito. Petição dos réus Rogério Gouveia de Souza e Ailza Farias Montenegro, requerendo sua exclusão do feito em virtude da devolução do imóvel objeto da demanda. Decisão suscitando conflito negativo de competência. Decisão suspendendo o processo, enquanto pendente o julgamento do conflito supramencionado. Decisão do Juízo ad quem determinando este Juízo o competente para julgar o feito. Decisão determinando a intimação de Ana Maria do Nascimento Costa para esclarecer “por quais motivos o imóvel objeto dos autos, o qual pertenceria aos seus genitores, foi dado como meio de pagamento para aquisição de imóvel de propriedade da parte ré, inclusive se houve conhecimento e aquiescência de seus genitores no negócio jurídico, apresentando toda a documentação correlata”. Petição dos autores requerendo o bloqueio e suspensão de qualquer tipo de negócio que envolva a unidade 301 do imóvel objeto da demanda, em virtude da devolução do mesmo pelos réus Rogério Gouveia de Souza e sua esposa a ré Nova Construtora Ltda. Petição de Ana Maria do Nascimento Costa, que esclarece: a) é filha dos autores do presente processo e contribui para com os cuidados dos mesmos e que sua mãe já faleceu; b) construiu uma casa no terreno da casa de seus pais para melhor prestar-lhes assistência e foi em razão deste fato que, após a permuta do terreno onde ambas as casas estavam construídas, teve que desocupar o imóvel; c) que a família acordou informalmente que a unidade 301 recebida pelos autores na permuta seria transferida a peticionante após regularização do imóvel; d) que iniciou em outubro de 2014 negociação referente a esta unidade, mas o negócio somente seria concretizado após a devida regularização da situação cartorária dos bens; e) que o contrato foi escrito unilateralmente pela ré Nova Construtora Ltda e que era tecnicamente hipossuficiente, tendo sido por ela induzida a erro; f) que a ré Nova Construtora Ltda criou a legítima expectativa que haveria a regularização dos imóveis e que somente após este feito a negociação em relação a unidade nº 301 seria concluída; g) indicou como testemunhas Malba Delyan Duarte Lira Suassuna e Ana Paula de Araújo Alves. Petição dos autores refutando os esclarecimentos supra, aduzindo em resumo que: a) não autorizaram nenhum de seus quatro filhos a realizar qualquer transação nos imóveis que iriam receber com a permuta; b) Manoel Abdias da Costa, autor da ação, é diagnosticado com Alzheimer, sendo assistido única e exclusivamente por sua Filha Tânia Maria do Nascimento Costa, com quem reside com esse há anos, em uma das Unidades permutadas. Além disso, ratifica as alegações e pedidos nas manifestações anteriores. Petição da ré Nova Construtora aduzindo que Ana Maria do Nascimento só corroborou com o que foi asseverado na peça contestatória no que diz respeito a negociação quando da compra do apartamento 502, do Edifício Lua Nova e apartamentos 102 e 102 do Edifício Inhuma, requerendo a improcedência da demanda. É o relatório. Decido. No caso concreto, verifica-se a presença de algumas irregularidades que precisam ser sanadas. O advogado Waldemir Pereira Alves Pinheiro afirma ser representante da parte promovida Construtora Nova Ltda e procurador dos sócios da referida pessoa jurídica, também dos promovidos Osiel Macedo Pinheiro e Osieldo Macedo Pinheiro, porém não há nos autos nenhum instrumento que dê poderes para a prática de atos jurídicos em sentido amplo (materiais ou processuais) para ele, na medida que o contrato social impõe a representação da sociedade pelos sócios, ao menos enquanto estes não outorgam tais poderes a um terceiro, o que no caso, não se vislumbra. Ademais, as partes promovidas Osiel Macedo Pinheiro e Osieldo Macedo Pinheiro, regularmente citados, encontram-se representados nos autos por advogado que, até o momento, não apresentou instrumento de mandato. Em relação as partes promoventes, foi exposto na petição de id 99376150, na qual Ana Maria do Nascimento Costa prestou esclarecimentos sobre a legalidade da negociação envolvendo a unidade nº 301 do edifício Inhama, que a autora Elvira do Nascimento Costa faleceu, contudo este fato não foi noticiado pelo advogado da causa. Posto isso, determino: 1) Nos termos do art. 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, determino que o advogado das partes promovidas Osiel Macedo Pinheiro e Osieldo Macedo Pinheiro regularize a representação processual, com a juntada da competente procuração, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de serem considerados reveis, bem como a parte provida Construtora Nova Ltda apresente o instrumento de representação, no mesmo prazo, sob aquela penalidade; 2) Aos promoventes, por meio do seu advogado que, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, esclareçam o estado de fato da autora Elvira do Nascimento Costa. Caso a notícia de seu óbito seja verídica, acoste-se nos autos a devida certidão e se requeira a substituição pelo espólio, herdeiro ou sucessores, se for o caso. Quanto ao requerimento dos autores no id 97762701, para que seja determinado o bloqueio, suspensão e qualquer tipo de negócio da Unidade 301, Matrícula 109.340, sob nº de Ordem R-2-109.340, junto ao Cartório Eunápio Torres, 6º Serviço Notarial e 2º Registral, resta-se prejudicado porquanto vigente liminar versando sobre o mesmo objeto na Ação Cautelar nº 0812911-09.2015.8.15.2001. Intimação via D.J.E. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - META 02 DO CNJ. João Pessoa, 07 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0821171-75.2015.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Trata de ação judicial entre as partes acima qualificadas, todas devidamente qualificadas nos autos. Destaca-se que este processo é dependente do processo cautelar n. 0812911-09.2015.8.15.2001, cujo Tribunal de Justiça, confirmou, em julgamento do conflito de competência n. 0811440-63.2023.8.15.0000, a competência deste Juízo para processar e julgar o feito. Os autores, ambos idosos, relatam que adquiriram, por permuta, três apartamentos (apts.101, 102 e 301), através de contrato particular, para construção de edifício residencial, na data de 02/08/2010, cuja edificação seria de responsabilidade da parte ré. Após, na data de 08/11/2011, os autores alegam que seriam “portadores de pouca leitura” e que teriam sido convidados pelo procurador e sócio da parte ré, para comparecerem ao Cartório Toscano de Brito, onde supostamente foram induzidos a assinar uma Escritura de Compra e Venda (referente ao lote de terreno nº 120, quadra 359, da Rua Bancário Manoel Geraldo da Silva, antigo número 17) pelo preço de R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais) figurando como comprador a parte ré NOVA CONSTRUTORA LTDA. Sustentam que na referida Escritura Pública não teria constado as unidades permutadas. Em 04 de junho de 2014, quando o edifício Inhuma já tinha sido construído, inclusive tendo convenção de condomínio, teriam os autores descoberto um aditivo de retificação de outra compra e venda na referida escritura pública, na qual constava a alteração de seu objeto para, ao invés do lote de terreno nº 120, quadra 359, da Rua Bancário Manoel Geraldo da Silva, antigo número 17, constar “a entrega de três (03) apartamentos no edifício a ser construído na época no supra citado terreno, pelo valor total de R$ 144.000,00, sendo R$ 48.000,00 por cada unidade”. Alegam ainda que foram surpreendidos com a informação, obtida através de certidão do Cartório Eunápio Torres (anexa aos autos), que a unidade de nº 301, do Edifício Inhuma, antiga residência dos autores e objeto da permuta realizada com a construtora ré, havia sido alienada, na data 21/10/2014, sem aquiescência dos autores, pela ré Nova Construtora Ltda para o casal (réus também) Rogério Gouveia de Souza e sua esposa Ailza Farias Montenegro Gouveia. Em ação cautelar inominada ajuizada anteriormente, de nº 0812911-09.2015.8.15.2001, os autores obtiveram liminar determinando a suspensão de vendas de todas as unidades autônomas do Edifício Inhuma, conforme decisão anexa. Pugnaram pela gratuidade judiciária. Em sede de tutela provisória, pugnaram pela suspensão da venda de qualquer unidade no “Edifício Inhuma”, bem como a indisponibilidade dos bens dos sócios. No mérito, requereram a condenação dos
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORES: MANOEL ABDIAS DA COSTA, ELVIRA DO NASCIMENTO COSTA
RÉUS: NOVA CONSTRUTORA LTDA, OSIEL MACEDO PINHEIRO, OSIELDO MACEDO PINHEIRO, ROGÉRIO GOUVEIA DE SOUZA, AILZA FARIAS MONTENEGRO GOUVEIAPROCURADOR: WALDEMIR PEREIRA ALVES PINHEIROLITISCONSORTE: ROGÉRIO GOUVEIA DE SOUZA, AILZA FARIAS MONTENEGRO GOUVEIA
réus: a) ao efetivo recebimento das unidades adquiridas em permuta acrescida da multa estabelecida na lei de incorporação; b) a danos morais a serem arbitrados judicialmente; c) subsidiariamente, a decretação de nulidade do negócio jurídico originário (permuta); d) a determinação de expedição de ofícios a RECEITA FEDERAL para apresentação dos impostos de renda da empresa demandada e dos sócios, bem como a JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA PARAÍBA, para apresentação do contrato de constituição e respectivo aditivos das sociedades em nome dos sócios; e e) ao julgamento procedente de todos os termos da demanda, bem como a confirmação da tutela provisória. Juntou documentos. As partes promovidas em litisconsórcio – o casal Rogério Gouveia e sua esposa Ailza Farias, em contestação, alegaram que compraram a unidade 301 do edifício Inhuma de boa-fé para constituir moradia juntamente com suas duas filhas e que não tinham conhecimento acerca de alguma irregularidade na aquisição do terreno da edificação, pois se assim tivessem, jamais teriam concluído o negócio. Pugnaram pela concessão do benefício da justiça gratuita e, ao final, pugnaram pela improcedência total da demanda. Juntaram documentos. Em contestação, as partes promovidas Construtora Nova Ltda, Osiel Macedo Pinheiro, Osieldo Macedo Pinheiro e Waldemir Pereira Alves Pinheiro, alegaram preliminarmente exceção de incompetência em razão do lugar e pugnaram pelo benefício da assistência judiciária gratuita. No mérito, relataram inexistir ilegalidade nas transações, vez que as referidas unidades teriam sido oferecidas como pagamento pelo negócio jurídico realizado e que nas unidades 101 e 102 residem filhos do casal. Quanto a unidade 301, alegam que foi negociada pela filha dos autores – Ana Maria do Nascimento Costa, quando da compra do apartamento 502, do edifício Lua Nova, e sendo legítima proprietária, a construtora ré negociou o imóvel com o casal réu Rogério Gouveia e Ailza Farias. Com base nisso, denunciaram à lide Ana Maria do Nascimento Costa e requereram, ao final, a improcedência da demanda. Acostaram documentos. Impugnação à contestação da partes Rogério Gouveia e Ailza Farias. Impugnação à constatação das partes Construtora Nova Ltda, Osiel Macedo Pinheiro, Osieldo Macedo Pinheiro e Waldemir Pereira Alves Pinheiro. Nela, foi levantada preliminarmente a ausência comprovação de instrumento de representação da Construtora Nova Ltda por Waldemir Pereira Alves Pinheiro; a ausência de procuração judicial dos promovidos Osiel Pinheiro de Macedo e Osieldo Macedo de Pinheiro para o advogado constituído, bem como impugnaram a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Decisão da 17ª Vara Cível indeferindo a gratuidade judiciária aos réus. Decisões da 17ª Vara Cível determinando diligências para citação dos réus Osiel Macedo Pinheiro e Osieldo Macedo Pinheiro, vez que a ausência de procuração ao advogado faz presumir que não foram citados (ID: 21435440, e outros). Petição dos autores requerendo citação por edital dos réus supracitados. Regularmente citados, (re)apresentaram a contestação. Em impugnação à contestação dos réus Osiel Macedo Pinheiro e Osieldo Macedo Pinheiro, os autores reafirmaram as mesmas alegações constantes na impugnação de ID: 7212406. Decisão da 17ª Vara Cível indagando as partes a especificarem provas que pretendem produzir. Petição dos réus Construtora Nova Ltda, Osiel Macedo Pinheiro, Osieldo Macedo Pinheiro e Waldemir Pereira Alves Pinheiro solicitando remessa do processo ao Fórum de Mangabeira. Petição dos réus Rogério Gouveia de Souza e sua esposa Ailza Faria Montenegro Gouveia informando que, em comum acordo com a ré Nova Construtora, procederam a devolução do bem adquirido (unidade 301 do edifício Inhuma), conforme escritura pública anexada aos autos e, diante disso, requerem sua exclusão do polo passivo da demanda. Em petição, os autores manifestaram-se contra a exclusão dos réus imediatamente supracitados. Decisão da 17ª Vara Cível reconhecendo sua incompetência para julgar este feito, remetendo os autos ao Fórum Regional de Mangabeira. Decisão deste Juízo deferindo a Denunciação à Lide em desfavor de Ana Maria do Nascimento Cosa e determinando aos promovidos que qualifiquem a denunciada e adimplem o valor das despesas processuais para citação, sob pena de indeferimento do prosseguimento da denunciação. Decorrido prazo para os promovidos da determinação supra, restando automaticamente indeferido o prosseguimento da denunciação. Decisão intimando as partes a especificarem provas que pretendem produzir. Petição do autor requerendo o desentranhamento das peças defensivas ante a ausência de instrumento de procuração dos sócios ao advogado patrocinado, denunciando que já relatou isso no processo em outras oportunidades, bem como requerendo o julgamento antecipado do feito. Petição dos réus Rogério Gouveia de Souza e Ailza Farias Montenegro, requerendo sua exclusão do feito em virtude da devolução do imóvel objeto da demanda. Decisão suscitando conflito negativo de competência. Decisão suspendendo o processo, enquanto pendente o julgamento do conflito supramencionado. Decisão do Juízo ad quem determinando este Juízo o competente para julgar o feito. Decisão determinando a intimação de Ana Maria do Nascimento Costa para esclarecer “por quais motivos o imóvel objeto dos autos, o qual pertenceria aos seus genitores, foi dado como meio de pagamento para aquisição de imóvel de propriedade da parte ré, inclusive se houve conhecimento e aquiescência de seus genitores no negócio jurídico, apresentando toda a documentação correlata”. Petição dos autores requerendo o bloqueio e suspensão de qualquer tipo de negócio que envolva a unidade 301 do imóvel objeto da demanda, em virtude da devolução do mesmo pelos réus Rogério Gouveia de Souza e sua esposa a ré Nova Construtora Ltda. Petição de Ana Maria do Nascimento Costa, que esclarece: a) é filha dos autores do presente processo e contribui para com os cuidados dos mesmos e que sua mãe já faleceu; b) construiu uma casa no terreno da casa de seus pais para melhor prestar-lhes assistência e foi em razão deste fato que, após a permuta do terreno onde ambas as casas estavam construídas, teve que desocupar o imóvel; c) que a família acordou informalmente que a unidade 301 recebida pelos autores na permuta seria transferida a peticionante após regularização do imóvel; d) que iniciou em outubro de 2014 negociação referente a esta unidade, mas o negócio somente seria concretizado após a devida regularização da situação cartorária dos bens; e) que o contrato foi escrito unilateralmente pela ré Nova Construtora Ltda e que era tecnicamente hipossuficiente, tendo sido por ela induzida a erro; f) que a ré Nova Construtora Ltda criou a legítima expectativa que haveria a regularização dos imóveis e que somente após este feito a negociação em relação a unidade nº 301 seria concluída; g) indicou como testemunhas Malba Delyan Duarte Lira Suassuna e Ana Paula de Araújo Alves. Petição dos autores refutando os esclarecimentos supra, aduzindo em resumo que: a) não autorizaram nenhum de seus quatro filhos a realizar qualquer transação nos imóveis que iriam receber com a permuta; b) Manoel Abdias da Costa, autor da ação, é diagnosticado com Alzheimer, sendo assistido única e exclusivamente por sua Filha Tânia Maria do Nascimento Costa, com quem reside com esse há anos, em uma das Unidades permutadas. Além disso, ratifica as alegações e pedidos nas manifestações anteriores. Petição da ré Nova Construtora aduzindo que Ana Maria do Nascimento só corroborou com o que foi asseverado na peça contestatória no que diz respeito a negociação quando da compra do apartamento 502, do Edifício Lua Nova e apartamentos 102 e 102 do Edifício Inhuma, requerendo a improcedência da demanda. É o relatório. Decido. No caso concreto, verifica-se a presença de algumas irregularidades que precisam ser sanadas. O advogado Waldemir Pereira Alves Pinheiro afirma ser representante da parte promovida Construtora Nova Ltda e procurador dos sócios da referida pessoa jurídica, também dos promovidos Osiel Macedo Pinheiro e Osieldo Macedo Pinheiro, porém não há nos autos nenhum instrumento que dê poderes para a prática de atos jurídicos em sentido amplo (materiais ou processuais) para ele, na medida que o contrato social impõe a representação da sociedade pelos sócios, ao menos enquanto estes não outorgam tais poderes a um terceiro, o que no caso, não se vislumbra. Ademais, as partes promovidas Osiel Macedo Pinheiro e Osieldo Macedo Pinheiro, regularmente citados, encontram-se representados nos autos por advogado que, até o momento, não apresentou instrumento de mandato. Em relação as partes promoventes, foi exposto na petição de id 99376150, na qual Ana Maria do Nascimento Costa prestou esclarecimentos sobre a legalidade da negociação envolvendo a unidade nº 301 do edifício Inhama, que a autora Elvira do Nascimento Costa faleceu, contudo este fato não foi noticiado pelo advogado da causa. Posto isso, determino: 1) Nos termos do art. 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, determino que o advogado das partes promovidas Osiel Macedo Pinheiro e Osieldo Macedo Pinheiro regularize a representação processual, com a juntada da competente procuração, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de serem considerados reveis, bem como a parte provida Construtora Nova Ltda apresente o instrumento de representação, no mesmo prazo, sob aquela penalidade; 2) Aos promoventes, por meio do seu advogado que, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, esclareçam o estado de fato da autora Elvira do Nascimento Costa. Caso a notícia de seu óbito seja verídica, acoste-se nos autos a devida certidão e se requeira a substituição pelo espólio, herdeiro ou sucessores, se for o caso. Quanto ao requerimento dos autores no id 97762701, para que seja determinado o bloqueio, suspensão e qualquer tipo de negócio da Unidade 301, Matrícula 109.340, sob nº de Ordem R-2-109.340, junto ao Cartório Eunápio Torres, 6º Serviço Notarial e 2º Registral, resta-se prejudicado porquanto vigente liminar versando sobre o mesmo objeto na Ação Cautelar nº 0812911-09.2015.8.15.2001. Intimação via D.J.E. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - META 02 DO CNJ. João Pessoa, 07 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0821171-75.2015.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Trata de ação judicial entre as partes acima qualificadas, todas devidamente qualificadas nos autos. Destaca-se que este processo é dependente do processo cautelar n. 0812911-09.2015.8.15.2001, cujo Tribunal de Justiça, confirmou, em julgamento do conflito de competência n. 0811440-63.2023.8.15.0000, a competência deste Juízo para processar e julgar o feito. Os autores, ambos idosos, relatam que adquiriram, por permuta, três apartamentos (apts.101, 102 e 301), através de contrato particular, para construção de edifício residencial, na data de 02/08/2010, cuja edificação seria de responsabilidade da parte ré. Após, na data de 08/11/2011, os autores alegam que seriam “portadores de pouca leitura” e que teriam sido convidados pelo procurador e sócio da parte ré, para comparecerem ao Cartório Toscano de Brito, onde supostamente foram induzidos a assinar uma Escritura de Compra e Venda (referente ao lote de terreno nº 120, quadra 359, da Rua Bancário Manoel Geraldo da Silva, antigo número 17) pelo preço de R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais) figurando como comprador a parte ré NOVA CONSTRUTORA LTDA. Sustentam que na referida Escritura Pública não teria constado as unidades permutadas. Em 04 de junho de 2014, quando o edifício Inhuma já tinha sido construído, inclusive tendo convenção de condomínio, teriam os autores descoberto um aditivo de retificação de outra compra e venda na referida escritura pública, na qual constava a alteração de seu objeto para, ao invés do lote de terreno nº 120, quadra 359, da Rua Bancário Manoel Geraldo da Silva, antigo número 17, constar “a entrega de três (03) apartamentos no edifício a ser construído na época no supra citado terreno, pelo valor total de R$ 144.000,00, sendo R$ 48.000,00 por cada unidade”. Alegam ainda que foram surpreendidos com a informação, obtida através de certidão do Cartório Eunápio Torres (anexa aos autos), que a unidade de nº 301, do Edifício Inhuma, antiga residência dos autores e objeto da permuta realizada com a construtora ré, havia sido alienada, na data 21/10/2014, sem aquiescência dos autores, pela ré Nova Construtora Ltda para o casal (réus também) Rogério Gouveia de Souza e sua esposa Ailza Farias Montenegro Gouveia. Em ação cautelar inominada ajuizada anteriormente, de nº 0812911-09.2015.8.15.2001, os autores obtiveram liminar determinando a suspensão de vendas de todas as unidades autônomas do Edifício Inhuma, conforme decisão anexa. Pugnaram pela gratuidade judiciária. Em sede de tutela provisória, pugnaram pela suspensão da venda de qualquer unidade no “Edifício Inhuma”, bem como a indisponibilidade dos bens dos sócios. No mérito, requereram a condenação dos
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORES: MANOEL ABDIAS DA COSTA, ELVIRA DO NASCIMENTO COSTA
RÉUS: NOVA CONSTRUTORA LTDA, OSIEL MACEDO PINHEIRO, OSIELDO MACEDO PINHEIRO, ROGÉRIO GOUVEIA DE SOUZA, AILZA FARIAS MONTENEGRO GOUVEIAPROCURADOR: WALDEMIR PEREIRA ALVES PINHEIROLITISCONSORTE: ROGÉRIO GOUVEIA DE SOUZA, AILZA FARIAS MONTENEGRO GOUVEIA
réus: a) ao efetivo recebimento das unidades adquiridas em permuta acrescida da multa estabelecida na lei de incorporação; b) a danos morais a serem arbitrados judicialmente; c) subsidiariamente, a decretação de nulidade do negócio jurídico originário (permuta); d) a determinação de expedição de ofícios a RECEITA FEDERAL para apresentação dos impostos de renda da empresa demandada e dos sócios, bem como a JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA PARAÍBA, para apresentação do contrato de constituição e respectivo aditivos das sociedades em nome dos sócios; e e) ao julgamento procedente de todos os termos da demanda, bem como a confirmação da tutela provisória. Juntou documentos. As partes promovidas em litisconsórcio – o casal Rogério Gouveia e sua esposa Ailza Farias, em contestação, alegaram que compraram a unidade 301 do edifício Inhuma de boa-fé para constituir moradia juntamente com suas duas filhas e que não tinham conhecimento acerca de alguma irregularidade na aquisição do terreno da edificação, pois se assim tivessem, jamais teriam concluído o negócio. Pugnaram pela concessão do benefício da justiça gratuita e, ao final, pugnaram pela improcedência total da demanda. Juntaram documentos. Em contestação, as partes promovidas Construtora Nova Ltda, Osiel Macedo Pinheiro, Osieldo Macedo Pinheiro e Waldemir Pereira Alves Pinheiro, alegaram preliminarmente exceção de incompetência em razão do lugar e pugnaram pelo benefício da assistência judiciária gratuita. No mérito, relataram inexistir ilegalidade nas transações, vez que as referidas unidades teriam sido oferecidas como pagamento pelo negócio jurídico realizado e que nas unidades 101 e 102 residem filhos do casal. Quanto a unidade 301, alegam que foi negociada pela filha dos autores – Ana Maria do Nascimento Costa, quando da compra do apartamento 502, do edifício Lua Nova, e sendo legítima proprietária, a construtora ré negociou o imóvel com o casal réu Rogério Gouveia e Ailza Farias. Com base nisso, denunciaram à lide Ana Maria do Nascimento Costa e requereram, ao final, a improcedência da demanda. Acostaram documentos. Impugnação à contestação da partes Rogério Gouveia e Ailza Farias. Impugnação à constatação das partes Construtora Nova Ltda, Osiel Macedo Pinheiro, Osieldo Macedo Pinheiro e Waldemir Pereira Alves Pinheiro. Nela, foi levantada preliminarmente a ausência comprovação de instrumento de representação da Construtora Nova Ltda por Waldemir Pereira Alves Pinheiro; a ausência de procuração judicial dos promovidos Osiel Pinheiro de Macedo e Osieldo Macedo de Pinheiro para o advogado constituído, bem como impugnaram a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Decisão da 17ª Vara Cível indeferindo a gratuidade judiciária aos réus. Decisões da 17ª Vara Cível determinando diligências para citação dos réus Osiel Macedo Pinheiro e Osieldo Macedo Pinheiro, vez que a ausência de procuração ao advogado faz presumir que não foram citados (ID: 21435440, e outros). Petição dos autores requerendo citação por edital dos réus supracitados. Regularmente citados, (re)apresentaram a contestação. Em impugnação à contestação dos réus Osiel Macedo Pinheiro e Osieldo Macedo Pinheiro, os autores reafirmaram as mesmas alegações constantes na impugnação de ID: 7212406. Decisão da 17ª Vara Cível indagando as partes a especificarem provas que pretendem produzir. Petição dos réus Construtora Nova Ltda, Osiel Macedo Pinheiro, Osieldo Macedo Pinheiro e Waldemir Pereira Alves Pinheiro solicitando remessa do processo ao Fórum de Mangabeira. Petição dos réus Rogério Gouveia de Souza e sua esposa Ailza Faria Montenegro Gouveia informando que, em comum acordo com a ré Nova Construtora, procederam a devolução do bem adquirido (unidade 301 do edifício Inhuma), conforme escritura pública anexada aos autos e, diante disso, requerem sua exclusão do polo passivo da demanda. Em petição, os autores manifestaram-se contra a exclusão dos réus imediatamente supracitados. Decisão da 17ª Vara Cível reconhecendo sua incompetência para julgar este feito, remetendo os autos ao Fórum Regional de Mangabeira. Decisão deste Juízo deferindo a Denunciação à Lide em desfavor de Ana Maria do Nascimento Cosa e determinando aos promovidos que qualifiquem a denunciada e adimplem o valor das despesas processuais para citação, sob pena de indeferimento do prosseguimento da denunciação. Decorrido prazo para os promovidos da determinação supra, restando automaticamente indeferido o prosseguimento da denunciação. Decisão intimando as partes a especificarem provas que pretendem produzir. Petição do autor requerendo o desentranhamento das peças defensivas ante a ausência de instrumento de procuração dos sócios ao advogado patrocinado, denunciando que já relatou isso no processo em outras oportunidades, bem como requerendo o julgamento antecipado do feito. Petição dos réus Rogério Gouveia de Souza e Ailza Farias Montenegro, requerendo sua exclusão do feito em virtude da devolução do imóvel objeto da demanda. Decisão suscitando conflito negativo de competência. Decisão suspendendo o processo, enquanto pendente o julgamento do conflito supramencionado. Decisão do Juízo ad quem determinando este Juízo o competente para julgar o feito. Decisão determinando a intimação de Ana Maria do Nascimento Costa para esclarecer “por quais motivos o imóvel objeto dos autos, o qual pertenceria aos seus genitores, foi dado como meio de pagamento para aquisição de imóvel de propriedade da parte ré, inclusive se houve conhecimento e aquiescência de seus genitores no negócio jurídico, apresentando toda a documentação correlata”. Petição dos autores requerendo o bloqueio e suspensão de qualquer tipo de negócio que envolva a unidade 301 do imóvel objeto da demanda, em virtude da devolução do mesmo pelos réus Rogério Gouveia de Souza e sua esposa a ré Nova Construtora Ltda. Petição de Ana Maria do Nascimento Costa, que esclarece: a) é filha dos autores do presente processo e contribui para com os cuidados dos mesmos e que sua mãe já faleceu; b) construiu uma casa no terreno da casa de seus pais para melhor prestar-lhes assistência e foi em razão deste fato que, após a permuta do terreno onde ambas as casas estavam construídas, teve que desocupar o imóvel; c) que a família acordou informalmente que a unidade 301 recebida pelos autores na permuta seria transferida a peticionante após regularização do imóvel; d) que iniciou em outubro de 2014 negociação referente a esta unidade, mas o negócio somente seria concretizado após a devida regularização da situação cartorária dos bens; e) que o contrato foi escrito unilateralmente pela ré Nova Construtora Ltda e que era tecnicamente hipossuficiente, tendo sido por ela induzida a erro; f) que a ré Nova Construtora Ltda criou a legítima expectativa que haveria a regularização dos imóveis e que somente após este feito a negociação em relação a unidade nº 301 seria concluída; g) indicou como testemunhas Malba Delyan Duarte Lira Suassuna e Ana Paula de Araújo Alves. Petição dos autores refutando os esclarecimentos supra, aduzindo em resumo que: a) não autorizaram nenhum de seus quatro filhos a realizar qualquer transação nos imóveis que iriam receber com a permuta; b) Manoel Abdias da Costa, autor da ação, é diagnosticado com Alzheimer, sendo assistido única e exclusivamente por sua Filha Tânia Maria do Nascimento Costa, com quem reside com esse há anos, em uma das Unidades permutadas. Além disso, ratifica as alegações e pedidos nas manifestações anteriores. Petição da ré Nova Construtora aduzindo que Ana Maria do Nascimento só corroborou com o que foi asseverado na peça contestatória no que diz respeito a negociação quando da compra do apartamento 502, do Edifício Lua Nova e apartamentos 102 e 102 do Edifício Inhuma, requerendo a improcedência da demanda. É o relatório. Decido. No caso concreto, verifica-se a presença de algumas irregularidades que precisam ser sanadas. O advogado Waldemir Pereira Alves Pinheiro afirma ser representante da parte promovida Construtora Nova Ltda e procurador dos sócios da referida pessoa jurídica, também dos promovidos Osiel Macedo Pinheiro e Osieldo Macedo Pinheiro, porém não há nos autos nenhum instrumento que dê poderes para a prática de atos jurídicos em sentido amplo (materiais ou processuais) para ele, na medida que o contrato social impõe a representação da sociedade pelos sócios, ao menos enquanto estes não outorgam tais poderes a um terceiro, o que no caso, não se vislumbra. Ademais, as partes promovidas Osiel Macedo Pinheiro e Osieldo Macedo Pinheiro, regularmente citados, encontram-se representados nos autos por advogado que, até o momento, não apresentou instrumento de mandato. Em relação as partes promoventes, foi exposto na petição de id 99376150, na qual Ana Maria do Nascimento Costa prestou esclarecimentos sobre a legalidade da negociação envolvendo a unidade nº 301 do edifício Inhama, que a autora Elvira do Nascimento Costa faleceu, contudo este fato não foi noticiado pelo advogado da causa. Posto isso, determino: 1) Nos termos do art. 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, determino que o advogado das partes promovidas Osiel Macedo Pinheiro e Osieldo Macedo Pinheiro regularize a representação processual, com a juntada da competente procuração, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de serem considerados reveis, bem como a parte provida Construtora Nova Ltda apresente o instrumento de representação, no mesmo prazo, sob aquela penalidade; 2) Aos promoventes, por meio do seu advogado que, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, esclareçam o estado de fato da autora Elvira do Nascimento Costa. Caso a notícia de seu óbito seja verídica, acoste-se nos autos a devida certidão e se requeira a substituição pelo espólio, herdeiro ou sucessores, se for o caso. Quanto ao requerimento dos autores no id 97762701, para que seja determinado o bloqueio, suspensão e qualquer tipo de negócio da Unidade 301, Matrícula 109.340, sob nº de Ordem R-2-109.340, junto ao Cartório Eunápio Torres, 6º Serviço Notarial e 2º Registral, resta-se prejudicado porquanto vigente liminar versando sobre o mesmo objeto na Ação Cautelar nº 0812911-09.2015.8.15.2001. Intimação via D.J.E. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - META 02 DO CNJ. João Pessoa, 07 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0821171-75.2015.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Trata de ação judicial entre as partes acima qualificadas, todas devidamente qualificadas nos autos. Destaca-se que este processo é dependente do processo cautelar n. 0812911-09.2015.8.15.2001, cujo Tribunal de Justiça, confirmou, em julgamento do conflito de competência n. 0811440-63.2023.8.15.0000, a competência deste Juízo para processar e julgar o feito. Os autores, ambos idosos, relatam que adquiriram, por permuta, três apartamentos (apts.101, 102 e 301), através de contrato particular, para construção de edifício residencial, na data de 02/08/2010, cuja edificação seria de responsabilidade da parte ré. Após, na data de 08/11/2011, os autores alegam que seriam “portadores de pouca leitura” e que teriam sido convidados pelo procurador e sócio da parte ré, para comparecerem ao Cartório Toscano de Brito, onde supostamente foram induzidos a assinar uma Escritura de Compra e Venda (referente ao lote de terreno nº 120, quadra 359, da Rua Bancário Manoel Geraldo da Silva, antigo número 17) pelo preço de R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais) figurando como comprador a parte ré NOVA CONSTRUTORA LTDA. Sustentam que na referida Escritura Pública não teria constado as unidades permutadas. Em 04 de junho de 2014, quando o edifício Inhuma já tinha sido construído, inclusive tendo convenção de condomínio, teriam os autores descoberto um aditivo de retificação de outra compra e venda na referida escritura pública, na qual constava a alteração de seu objeto para, ao invés do lote de terreno nº 120, quadra 359, da Rua Bancário Manoel Geraldo da Silva, antigo número 17, constar “a entrega de três (03) apartamentos no edifício a ser construído na época no supra citado terreno, pelo valor total de R$ 144.000,00, sendo R$ 48.000,00 por cada unidade”. Alegam ainda que foram surpreendidos com a informação, obtida através de certidão do Cartório Eunápio Torres (anexa aos autos), que a unidade de nº 301, do Edifício Inhuma, antiga residência dos autores e objeto da permuta realizada com a construtora ré, havia sido alienada, na data 21/10/2014, sem aquiescência dos autores, pela ré Nova Construtora Ltda para o casal (réus também) Rogério Gouveia de Souza e sua esposa Ailza Farias Montenegro Gouveia. Em ação cautelar inominada ajuizada anteriormente, de nº 0812911-09.2015.8.15.2001, os autores obtiveram liminar determinando a suspensão de vendas de todas as unidades autônomas do Edifício Inhuma, conforme decisão anexa. Pugnaram pela gratuidade judiciária. Em sede de tutela provisória, pugnaram pela suspensão da venda de qualquer unidade no “Edifício Inhuma”, bem como a indisponibilidade dos bens dos sócios. No mérito, requereram a condenação dos
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORES: MANOEL ABDIAS DA COSTA, ELVIRA DO NASCIMENTO COSTA
RÉUS: NOVA CONSTRUTORA LTDA, OSIEL MACEDO PINHEIRO, OSIELDO MACEDO PINHEIRO, ROGÉRIO GOUVEIA DE SOUZA, AILZA FARIAS MONTENEGRO GOUVEIAPROCURADOR: WALDEMIR PEREIRA ALVES PINHEIROLITISCONSORTE: ROGÉRIO GOUVEIA DE SOUZA, AILZA FARIAS MONTENEGRO GOUVEIA
réus: a) ao efetivo recebimento das unidades adquiridas em permuta acrescida da multa estabelecida na lei de incorporação; b) a danos morais a serem arbitrados judicialmente; c) subsidiariamente, a decretação de nulidade do negócio jurídico originário (permuta); d) a determinação de expedição de ofícios a RECEITA FEDERAL para apresentação dos impostos de renda da empresa demandada e dos sócios, bem como a JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA PARAÍBA, para apresentação do contrato de constituição e respectivo aditivos das sociedades em nome dos sócios; e e) ao julgamento procedente de todos os termos da demanda, bem como a confirmação da tutela provisória. Juntou documentos. As partes promovidas em litisconsórcio – o casal Rogério Gouveia e sua esposa Ailza Farias, em contestação, alegaram que compraram a unidade 301 do edifício Inhuma de boa-fé para constituir moradia juntamente com suas duas filhas e que não tinham conhecimento acerca de alguma irregularidade na aquisição do terreno da edificação, pois se assim tivessem, jamais teriam concluído o negócio. Pugnaram pela concessão do benefício da justiça gratuita e, ao final, pugnaram pela improcedência total da demanda. Juntaram documentos. Em contestação, as partes promovidas Construtora Nova Ltda, Osiel Macedo Pinheiro, Osieldo Macedo Pinheiro e Waldemir Pereira Alves Pinheiro, alegaram preliminarmente exceção de incompetência em razão do lugar e pugnaram pelo benefício da assistência judiciária gratuita. No mérito, relataram inexistir ilegalidade nas transações, vez que as referidas unidades teriam sido oferecidas como pagamento pelo negócio jurídico realizado e que nas unidades 101 e 102 residem filhos do casal. Quanto a unidade 301, alegam que foi negociada pela filha dos autores – Ana Maria do Nascimento Costa, quando da compra do apartamento 502, do edifício Lua Nova, e sendo legítima proprietária, a construtora ré negociou o imóvel com o casal réu Rogério Gouveia e Ailza Farias. Com base nisso, denunciaram à lide Ana Maria do Nascimento Costa e requereram, ao final, a improcedência da demanda. Acostaram documentos. Impugnação à contestação da partes Rogério Gouveia e Ailza Farias. Impugnação à constatação das partes Construtora Nova Ltda, Osiel Macedo Pinheiro, Osieldo Macedo Pinheiro e Waldemir Pereira Alves Pinheiro. Nela, foi levantada preliminarmente a ausência comprovação de instrumento de representação da Construtora Nova Ltda por Waldemir Pereira Alves Pinheiro; a ausência de procuração judicial dos promovidos Osiel Pinheiro de Macedo e Osieldo Macedo de Pinheiro para o advogado constituído, bem como impugnaram a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Decisão da 17ª Vara Cível indeferindo a gratuidade judiciária aos réus. Decisões da 17ª Vara Cível determinando diligências para citação dos réus Osiel Macedo Pinheiro e Osieldo Macedo Pinheiro, vez que a ausência de procuração ao advogado faz presumir que não foram citados (ID: 21435440, e outros). Petição dos autores requerendo citação por edital dos réus supracitados. Regularmente citados, (re)apresentaram a contestação. Em impugnação à contestação dos réus Osiel Macedo Pinheiro e Osieldo Macedo Pinheiro, os autores reafirmaram as mesmas alegações constantes na impugnação de ID: 7212406. Decisão da 17ª Vara Cível indagando as partes a especificarem provas que pretendem produzir. Petição dos réus Construtora Nova Ltda, Osiel Macedo Pinheiro, Osieldo Macedo Pinheiro e Waldemir Pereira Alves Pinheiro solicitando remessa do processo ao Fórum de Mangabeira. Petição dos réus Rogério Gouveia de Souza e sua esposa Ailza Faria Montenegro Gouveia informando que, em comum acordo com a ré Nova Construtora, procederam a devolução do bem adquirido (unidade 301 do edifício Inhuma), conforme escritura pública anexada aos autos e, diante disso, requerem sua exclusão do polo passivo da demanda. Em petição, os autores manifestaram-se contra a exclusão dos réus imediatamente supracitados. Decisão da 17ª Vara Cível reconhecendo sua incompetência para julgar este feito, remetendo os autos ao Fórum Regional de Mangabeira. Decisão deste Juízo deferindo a Denunciação à Lide em desfavor de Ana Maria do Nascimento Cosa e determinando aos promovidos que qualifiquem a denunciada e adimplem o valor das despesas processuais para citação, sob pena de indeferimento do prosseguimento da denunciação. Decorrido prazo para os promovidos da determinação supra, restando automaticamente indeferido o prosseguimento da denunciação. Decisão intimando as partes a especificarem provas que pretendem produzir. Petição do autor requerendo o desentranhamento das peças defensivas ante a ausência de instrumento de procuração dos sócios ao advogado patrocinado, denunciando que já relatou isso no processo em outras oportunidades, bem como requerendo o julgamento antecipado do feito. Petição dos réus Rogério Gouveia de Souza e Ailza Farias Montenegro, requerendo sua exclusão do feito em virtude da devolução do imóvel objeto da demanda. Decisão suscitando conflito negativo de competência. Decisão suspendendo o processo, enquanto pendente o julgamento do conflito supramencionado. Decisão do Juízo ad quem determinando este Juízo o competente para julgar o feito. Decisão determinando a intimação de Ana Maria do Nascimento Costa para esclarecer “por quais motivos o imóvel objeto dos autos, o qual pertenceria aos seus genitores, foi dado como meio de pagamento para aquisição de imóvel de propriedade da parte ré, inclusive se houve conhecimento e aquiescência de seus genitores no negócio jurídico, apresentando toda a documentação correlata”. Petição dos autores requerendo o bloqueio e suspensão de qualquer tipo de negócio que envolva a unidade 301 do imóvel objeto da demanda, em virtude da devolução do mesmo pelos réus Rogério Gouveia de Souza e sua esposa a ré Nova Construtora Ltda. Petição de Ana Maria do Nascimento Costa, que esclarece: a) é filha dos autores do presente processo e contribui para com os cuidados dos mesmos e que sua mãe já faleceu; b) construiu uma casa no terreno da casa de seus pais para melhor prestar-lhes assistência e foi em razão deste fato que, após a permuta do terreno onde ambas as casas estavam construídas, teve que desocupar o imóvel; c) que a família acordou informalmente que a unidade 301 recebida pelos autores na permuta seria transferida a peticionante após regularização do imóvel; d) que iniciou em outubro de 2014 negociação referente a esta unidade, mas o negócio somente seria concretizado após a devida regularização da situação cartorária dos bens; e) que o contrato foi escrito unilateralmente pela ré Nova Construtora Ltda e que era tecnicamente hipossuficiente, tendo sido por ela induzida a erro; f) que a ré Nova Construtora Ltda criou a legítima expectativa que haveria a regularização dos imóveis e que somente após este feito a negociação em relação a unidade nº 301 seria concluída; g) indicou como testemunhas Malba Delyan Duarte Lira Suassuna e Ana Paula de Araújo Alves. Petição dos autores refutando os esclarecimentos supra, aduzindo em resumo que: a) não autorizaram nenhum de seus quatro filhos a realizar qualquer transação nos imóveis que iriam receber com a permuta; b) Manoel Abdias da Costa, autor da ação, é diagnosticado com Alzheimer, sendo assistido única e exclusivamente por sua Filha Tânia Maria do Nascimento Costa, com quem reside com esse há anos, em uma das Unidades permutadas. Além disso, ratifica as alegações e pedidos nas manifestações anteriores. Petição da ré Nova Construtora aduzindo que Ana Maria do Nascimento só corroborou com o que foi asseverado na peça contestatória no que diz respeito a negociação quando da compra do apartamento 502, do Edifício Lua Nova e apartamentos 102 e 102 do Edifício Inhuma, requerendo a improcedência da demanda. É o relatório. Decido. No caso concreto, verifica-se a presença de algumas irregularidades que precisam ser sanadas. O advogado Waldemir Pereira Alves Pinheiro afirma ser representante da parte promovida Construtora Nova Ltda e procurador dos sócios da referida pessoa jurídica, também dos promovidos Osiel Macedo Pinheiro e Osieldo Macedo Pinheiro, porém não há nos autos nenhum instrumento que dê poderes para a prática de atos jurídicos em sentido amplo (materiais ou processuais) para ele, na medida que o contrato social impõe a representação da sociedade pelos sócios, ao menos enquanto estes não outorgam tais poderes a um terceiro, o que no caso, não se vislumbra. Ademais, as partes promovidas Osiel Macedo Pinheiro e Osieldo Macedo Pinheiro, regularmente citados, encontram-se representados nos autos por advogado que, até o momento, não apresentou instrumento de mandato. Em relação as partes promoventes, foi exposto na petição de id 99376150, na qual Ana Maria do Nascimento Costa prestou esclarecimentos sobre a legalidade da negociação envolvendo a unidade nº 301 do edifício Inhama, que a autora Elvira do Nascimento Costa faleceu, contudo este fato não foi noticiado pelo advogado da causa. Posto isso, determino: 1) Nos termos do art. 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, determino que o advogado das partes promovidas Osiel Macedo Pinheiro e Osieldo Macedo Pinheiro regularize a representação processual, com a juntada da competente procuração, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de serem considerados reveis, bem como a parte provida Construtora Nova Ltda apresente o instrumento de representação, no mesmo prazo, sob aquela penalidade; 2) Aos promoventes, por meio do seu advogado que, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, esclareçam o estado de fato da autora Elvira do Nascimento Costa. Caso a notícia de seu óbito seja verídica, acoste-se nos autos a devida certidão e se requeira a substituição pelo espólio, herdeiro ou sucessores, se for o caso. Quanto ao requerimento dos autores no id 97762701, para que seja determinado o bloqueio, suspensão e qualquer tipo de negócio da Unidade 301, Matrícula 109.340, sob nº de Ordem R-2-109.340, junto ao Cartório Eunápio Torres, 6º Serviço Notarial e 2º Registral, resta-se prejudicado porquanto vigente liminar versando sobre o mesmo objeto na Ação Cautelar nº 0812911-09.2015.8.15.2001. Intimação via D.J.E. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - META 02 DO CNJ. João Pessoa, 07 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0821171-75.2015.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Trata de ação judicial entre as partes acima qualificadas, todas devidamente qualificadas nos autos. Destaca-se que este processo é dependente do processo cautelar n. 0812911-09.2015.8.15.2001, cujo Tribunal de Justiça, confirmou, em julgamento do conflito de competência n. 0811440-63.2023.8.15.0000, a competência deste Juízo para processar e julgar o feito. Os autores, ambos idosos, relatam que adquiriram, por permuta, três apartamentos (apts.101, 102 e 301), através de contrato particular, para construção de edifício residencial, na data de 02/08/2010, cuja edificação seria de responsabilidade da parte ré. Após, na data de 08/11/2011, os autores alegam que seriam “portadores de pouca leitura” e que teriam sido convidados pelo procurador e sócio da parte ré, para comparecerem ao Cartório Toscano de Brito, onde supostamente foram induzidos a assinar uma Escritura de Compra e Venda (referente ao lote de terreno nº 120, quadra 359, da Rua Bancário Manoel Geraldo da Silva, antigo número 17) pelo preço de R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais) figurando como comprador a parte ré NOVA CONSTRUTORA LTDA. Sustentam que na referida Escritura Pública não teria constado as unidades permutadas. Em 04 de junho de 2014, quando o edifício Inhuma já tinha sido construído, inclusive tendo convenção de condomínio, teriam os autores descoberto um aditivo de retificação de outra compra e venda na referida escritura pública, na qual constava a alteração de seu objeto para, ao invés do lote de terreno nº 120, quadra 359, da Rua Bancário Manoel Geraldo da Silva, antigo número 17, constar “a entrega de três (03) apartamentos no edifício a ser construído na época no supra citado terreno, pelo valor total de R$ 144.000,00, sendo R$ 48.000,00 por cada unidade”. Alegam ainda que foram surpreendidos com a informação, obtida através de certidão do Cartório Eunápio Torres (anexa aos autos), que a unidade de nº 301, do Edifício Inhuma, antiga residência dos autores e objeto da permuta realizada com a construtora ré, havia sido alienada, na data 21/10/2014, sem aquiescência dos autores, pela ré Nova Construtora Ltda para o casal (réus também) Rogério Gouveia de Souza e sua esposa Ailza Farias Montenegro Gouveia. Em ação cautelar inominada ajuizada anteriormente, de nº 0812911-09.2015.8.15.2001, os autores obtiveram liminar determinando a suspensão de vendas de todas as unidades autônomas do Edifício Inhuma, conforme decisão anexa. Pugnaram pela gratuidade judiciária. Em sede de tutela provisória, pugnaram pela suspensão da venda de qualquer unidade no “Edifício Inhuma”, bem como a indisponibilidade dos bens dos sócios. No mérito, requereram a condenação dos
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORES: MANOEL ABDIAS DA COSTA, ELVIRA DO NASCIMENTO COSTA
RÉUS: NOVA CONSTRUTORA LTDA, OSIEL MACEDO PINHEIRO, OSIELDO MACEDO PINHEIRO, ROGÉRIO GOUVEIA DE SOUZA, AILZA FARIAS MONTENEGRO GOUVEIAPROCURADOR: WALDEMIR PEREIRA ALVES PINHEIROLITISCONSORTE: ROGÉRIO GOUVEIA DE SOUZA, AILZA FARIAS MONTENEGRO GOUVEIA
réus: a) ao efetivo recebimento das unidades adquiridas em permuta acrescida da multa estabelecida na lei de incorporação; b) a danos morais a serem arbitrados judicialmente; c) subsidiariamente, a decretação de nulidade do negócio jurídico originário (permuta); d) a determinação de expedição de ofícios a RECEITA FEDERAL para apresentação dos impostos de renda da empresa demandada e dos sócios, bem como a JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA PARAÍBA, para apresentação do contrato de constituição e respectivo aditivos das sociedades em nome dos sócios; e e) ao julgamento procedente de todos os termos da demanda, bem como a confirmação da tutela provisória. Juntou documentos. As partes promovidas em litisconsórcio – o casal Rogério Gouveia e sua esposa Ailza Farias, em contestação, alegaram que compraram a unidade 301 do edifício Inhuma de boa-fé para constituir moradia juntamente com suas duas filhas e que não tinham conhecimento acerca de alguma irregularidade na aquisição do terreno da edificação, pois se assim tivessem, jamais teriam concluído o negócio. Pugnaram pela concessão do benefício da justiça gratuita e, ao final, pugnaram pela improcedência total da demanda. Juntaram documentos. Em contestação, as partes promovidas Construtora Nova Ltda, Osiel Macedo Pinheiro, Osieldo Macedo Pinheiro e Waldemir Pereira Alves Pinheiro, alegaram preliminarmente exceção de incompetência em razão do lugar e pugnaram pelo benefício da assistência judiciária gratuita. No mérito, relataram inexistir ilegalidade nas transações, vez que as referidas unidades teriam sido oferecidas como pagamento pelo negócio jurídico realizado e que nas unidades 101 e 102 residem filhos do casal. Quanto a unidade 301, alegam que foi negociada pela filha dos autores – Ana Maria do Nascimento Costa, quando da compra do apartamento 502, do edifício Lua Nova, e sendo legítima proprietária, a construtora ré negociou o imóvel com o casal réu Rogério Gouveia e Ailza Farias. Com base nisso, denunciaram à lide Ana Maria do Nascimento Costa e requereram, ao final, a improcedência da demanda. Acostaram documentos. Impugnação à contestação da partes Rogério Gouveia e Ailza Farias. Impugnação à constatação das partes Construtora Nova Ltda, Osiel Macedo Pinheiro, Osieldo Macedo Pinheiro e Waldemir Pereira Alves Pinheiro. Nela, foi levantada preliminarmente a ausência comprovação de instrumento de representação da Construtora Nova Ltda por Waldemir Pereira Alves Pinheiro; a ausência de procuração judicial dos promovidos Osiel Pinheiro de Macedo e Osieldo Macedo de Pinheiro para o advogado constituído, bem como impugnaram a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Decisão da 17ª Vara Cível indeferindo a gratuidade judiciária aos réus. Decisões da 17ª Vara Cível determinando diligências para citação dos réus Osiel Macedo Pinheiro e Osieldo Macedo Pinheiro, vez que a ausência de procuração ao advogado faz presumir que não foram citados (ID: 21435440, e outros). Petição dos autores requerendo citação por edital dos réus supracitados. Regularmente citados, (re)apresentaram a contestação. Em impugnação à contestação dos réus Osiel Macedo Pinheiro e Osieldo Macedo Pinheiro, os autores reafirmaram as mesmas alegações constantes na impugnação de ID: 7212406. Decisão da 17ª Vara Cível indagando as partes a especificarem provas que pretendem produzir. Petição dos réus Construtora Nova Ltda, Osiel Macedo Pinheiro, Osieldo Macedo Pinheiro e Waldemir Pereira Alves Pinheiro solicitando remessa do processo ao Fórum de Mangabeira. Petição dos réus Rogério Gouveia de Souza e sua esposa Ailza Faria Montenegro Gouveia informando que, em comum acordo com a ré Nova Construtora, procederam a devolução do bem adquirido (unidade 301 do edifício Inhuma), conforme escritura pública anexada aos autos e, diante disso, requerem sua exclusão do polo passivo da demanda. Em petição, os autores manifestaram-se contra a exclusão dos réus imediatamente supracitados. Decisão da 17ª Vara Cível reconhecendo sua incompetência para julgar este feito, remetendo os autos ao Fórum Regional de Mangabeira. Decisão deste Juízo deferindo a Denunciação à Lide em desfavor de Ana Maria do Nascimento Cosa e determinando aos promovidos que qualifiquem a denunciada e adimplem o valor das despesas processuais para citação, sob pena de indeferimento do prosseguimento da denunciação. Decorrido prazo para os promovidos da determinação supra, restando automaticamente indeferido o prosseguimento da denunciação. Decisão intimando as partes a especificarem provas que pretendem produzir. Petição do autor requerendo o desentranhamento das peças defensivas ante a ausência de instrumento de procuração dos sócios ao advogado patrocinado, denunciando que já relatou isso no processo em outras oportunidades, bem como requerendo o julgamento antecipado do feito. Petição dos réus Rogério Gouveia de Souza e Ailza Farias Montenegro, requerendo sua exclusão do feito em virtude da devolução do imóvel objeto da demanda. Decisão suscitando conflito negativo de competência. Decisão suspendendo o processo, enquanto pendente o julgamento do conflito supramencionado. Decisão do Juízo ad quem determinando este Juízo o competente para julgar o feito. Decisão determinando a intimação de Ana Maria do Nascimento Costa para esclarecer “por quais motivos o imóvel objeto dos autos, o qual pertenceria aos seus genitores, foi dado como meio de pagamento para aquisição de imóvel de propriedade da parte ré, inclusive se houve conhecimento e aquiescência de seus genitores no negócio jurídico, apresentando toda a documentação correlata”. Petição dos autores requerendo o bloqueio e suspensão de qualquer tipo de negócio que envolva a unidade 301 do imóvel objeto da demanda, em virtude da devolução do mesmo pelos réus Rogério Gouveia de Souza e sua esposa a ré Nova Construtora Ltda. Petição de Ana Maria do Nascimento Costa, que esclarece: a) é filha dos autores do presente processo e contribui para com os cuidados dos mesmos e que sua mãe já faleceu; b) construiu uma casa no terreno da casa de seus pais para melhor prestar-lhes assistência e foi em razão deste fato que, após a permuta do terreno onde ambas as casas estavam construídas, teve que desocupar o imóvel; c) que a família acordou informalmente que a unidade 301 recebida pelos autores na permuta seria transferida a peticionante após regularização do imóvel; d) que iniciou em outubro de 2014 negociação referente a esta unidade, mas o negócio somente seria concretizado após a devida regularização da situação cartorária dos bens; e) que o contrato foi escrito unilateralmente pela ré Nova Construtora Ltda e que era tecnicamente hipossuficiente, tendo sido por ela induzida a erro; f) que a ré Nova Construtora Ltda criou a legítima expectativa que haveria a regularização dos imóveis e que somente após este feito a negociação em relação a unidade nº 301 seria concluída; g) indicou como testemunhas Malba Delyan Duarte Lira Suassuna e Ana Paula de Araújo Alves. Petição dos autores refutando os esclarecimentos supra, aduzindo em resumo que: a) não autorizaram nenhum de seus quatro filhos a realizar qualquer transação nos imóveis que iriam receber com a permuta; b) Manoel Abdias da Costa, autor da ação, é diagnosticado com Alzheimer, sendo assistido única e exclusivamente por sua Filha Tânia Maria do Nascimento Costa, com quem reside com esse há anos, em uma das Unidades permutadas. Além disso, ratifica as alegações e pedidos nas manifestações anteriores. Petição da ré Nova Construtora aduzindo que Ana Maria do Nascimento só corroborou com o que foi asseverado na peça contestatória no que diz respeito a negociação quando da compra do apartamento 502, do Edifício Lua Nova e apartamentos 102 e 102 do Edifício Inhuma, requerendo a improcedência da demanda. É o relatório. Decido. No caso concreto, verifica-se a presença de algumas irregularidades que precisam ser sanadas. O advogado Waldemir Pereira Alves Pinheiro afirma ser representante da parte promovida Construtora Nova Ltda e procurador dos sócios da referida pessoa jurídica, também dos promovidos Osiel Macedo Pinheiro e Osieldo Macedo Pinheiro, porém não há nos autos nenhum instrumento que dê poderes para a prática de atos jurídicos em sentido amplo (materiais ou processuais) para ele, na medida que o contrato social impõe a representação da sociedade pelos sócios, ao menos enquanto estes não outorgam tais poderes a um terceiro, o que no caso, não se vislumbra. Ademais, as partes promovidas Osiel Macedo Pinheiro e Osieldo Macedo Pinheiro, regularmente citados, encontram-se representados nos autos por advogado que, até o momento, não apresentou instrumento de mandato. Em relação as partes promoventes, foi exposto na petição de id 99376150, na qual Ana Maria do Nascimento Costa prestou esclarecimentos sobre a legalidade da negociação envolvendo a unidade nº 301 do edifício Inhama, que a autora Elvira do Nascimento Costa faleceu, contudo este fato não foi noticiado pelo advogado da causa. Posto isso, determino: 1) Nos termos do art. 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, determino que o advogado das partes promovidas Osiel Macedo Pinheiro e Osieldo Macedo Pinheiro regularize a representação processual, com a juntada da competente procuração, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de serem considerados reveis, bem como a parte provida Construtora Nova Ltda apresente o instrumento de representação, no mesmo prazo, sob aquela penalidade; 2) Aos promoventes, por meio do seu advogado que, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, esclareçam o estado de fato da autora Elvira do Nascimento Costa. Caso a notícia de seu óbito seja verídica, acoste-se nos autos a devida certidão e se requeira a substituição pelo espólio, herdeiro ou sucessores, se for o caso. Quanto ao requerimento dos autores no id 97762701, para que seja determinado o bloqueio, suspensão e qualquer tipo de negócio da Unidade 301, Matrícula 109.340, sob nº de Ordem R-2-109.340, junto ao Cartório Eunápio Torres, 6º Serviço Notarial e 2º Registral, resta-se prejudicado porquanto vigente liminar versando sobre o mesmo objeto na Ação Cautelar nº 0812911-09.2015.8.15.2001. Intimação via D.J.E. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - META 02 DO CNJ. João Pessoa, 07 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0821171-75.2015.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Trata de ação judicial entre as partes acima qualificadas, todas devidamente qualificadas nos autos. Destaca-se que este processo é dependente do processo cautelar n. 0812911-09.2015.8.15.2001, cujo Tribunal de Justiça, confirmou, em julgamento do conflito de competência n. 0811440-63.2023.8.15.0000, a competência deste Juízo para processar e julgar o feito. Os autores, ambos idosos, relatam que adquiriram, por permuta, três apartamentos (apts.101, 102 e 301), através de contrato particular, para construção de edifício residencial, na data de 02/08/2010, cuja edificação seria de responsabilidade da parte ré. Após, na data de 08/11/2011, os autores alegam que seriam “portadores de pouca leitura” e que teriam sido convidados pelo procurador e sócio da parte ré, para comparecerem ao Cartório Toscano de Brito, onde supostamente foram induzidos a assinar uma Escritura de Compra e Venda (referente ao lote de terreno nº 120, quadra 359, da Rua Bancário Manoel Geraldo da Silva, antigo número 17) pelo preço de R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais) figurando como comprador a parte ré NOVA CONSTRUTORA LTDA. Sustentam que na referida Escritura Pública não teria constado as unidades permutadas. Em 04 de junho de 2014, quando o edifício Inhuma já tinha sido construído, inclusive tendo convenção de condomínio, teriam os autores descoberto um aditivo de retificação de outra compra e venda na referida escritura pública, na qual constava a alteração de seu objeto para, ao invés do lote de terreno nº 120, quadra 359, da Rua Bancário Manoel Geraldo da Silva, antigo número 17, constar “a entrega de três (03) apartamentos no edifício a ser construído na época no supra citado terreno, pelo valor total de R$ 144.000,00, sendo R$ 48.000,00 por cada unidade”. Alegam ainda que foram surpreendidos com a informação, obtida através de certidão do Cartório Eunápio Torres (anexa aos autos), que a unidade de nº 301, do Edifício Inhuma, antiga residência dos autores e objeto da permuta realizada com a construtora ré, havia sido alienada, na data 21/10/2014, sem aquiescência dos autores, pela ré Nova Construtora Ltda para o casal (réus também) Rogério Gouveia de Souza e sua esposa Ailza Farias Montenegro Gouveia. Em ação cautelar inominada ajuizada anteriormente, de nº 0812911-09.2015.8.15.2001, os autores obtiveram liminar determinando a suspensão de vendas de todas as unidades autônomas do Edifício Inhuma, conforme decisão anexa. Pugnaram pela gratuidade judiciária. Em sede de tutela provisória, pugnaram pela suspensão da venda de qualquer unidade no “Edifício Inhuma”, bem como a indisponibilidade dos bens dos sócios. No mérito, requereram a condenação dos
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 11:23
Conclusão (para despacho; para despacho)
29/01/2025, 08:09
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:56
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:56
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:46
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 12:18
Decurso de Prazo
28/01/2025, 01:27
Publicação
21/01/2025, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MANOEL ABDIAS DA COSTA, ELVIRA DO NASCIMENTO COSTA.
REU: NOVA CONSTRUTORA LTDA, OSIEL MACEDO PINHEIRO, OSIELDO MACEDO PINHEIRO, ROGÉRIO GOUVEIA DE SOUZA, AILZA FARIAS MONTENEGRO GOUVEIAPROCURADOR: WALDEMIR PEREIRA ALVES PINHEIROLITISCONSORTE: ROGÉRIO GOUVEIA DE SOUZA, AILZA FARIAS MONTENEGRO GOUVEIA. DESPACHO Intime a parte ré, mais uma vez e pela última vez, para se manifestar, no prazo improrrogável de 05 dias, sobre a declaração da litisdenunciada acerca das informações requisitadas por este Juízo. Após, com ou sem resposta, venham os autos conclusos para análise. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA - Meta 2 do CNJ. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0821171-75.2015.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Defeito, nulidade ou anulação].
08/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MANOEL ABDIAS DA COSTA, ELVIRA DO NASCIMENTO COSTA.
REU: NOVA CONSTRUTORA LTDA, OSIEL MACEDO PINHEIRO, OSIELDO MACEDO PINHEIRO, ROGÉRIO GOUVEIA DE SOUZA, AILZA FARIAS MONTENEGRO GOUVEIAPROCURADOR: WALDEMIR PEREIRA ALVES PINHEIROLITISCONSORTE: ROGÉRIO GOUVEIA DE SOUZA, AILZA FARIAS MONTENEGRO GOUVEIA. DESPACHO Intime a parte ré, mais uma vez e pela última vez, para se manifestar, no prazo improrrogável de 05 dias, sobre a declaração da litisdenunciada acerca das informações requisitadas por este Juízo. Após, com ou sem resposta, venham os autos conclusos para análise. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA - Meta 2 do CNJ. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0821171-75.2015.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Defeito, nulidade ou anulação].
08/01/2025, 00:00
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REU: NOVA CONSTRUTORA LTDA, OSIEL MACEDO PINHEIRO, OSIELDO MACEDO PINHEIRO, ROGÉRIO GOUVEIA DE SOUZA, AILZA FARIAS MONTENEGRO GOUVEIAPROCURADOR: WALDEMIR PEREIRA ALVES PINHEIROLITISCONSORTE: ROGÉRIO GOUVEIA DE SOUZA, AILZA FARIAS MONTENEGRO GOUVEIA. DESPACHO Intime a parte ré, mais uma vez e pela última vez, para se manifestar, no prazo improrrogável de 05 dias, sobre a declaração da litisdenunciada acerca das informações requisitadas por este Juízo. Após, com ou sem resposta, venham os autos conclusos para análise. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA - Meta 2 do CNJ. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
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08/01/2025, 00:00
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REU: NOVA CONSTRUTORA LTDA, OSIEL MACEDO PINHEIRO, OSIELDO MACEDO PINHEIRO, ROGÉRIO GOUVEIA DE SOUZA, AILZA FARIAS MONTENEGRO GOUVEIAPROCURADOR: WALDEMIR PEREIRA ALVES PINHEIROLITISCONSORTE: ROGÉRIO GOUVEIA DE SOUZA, AILZA FARIAS MONTENEGRO GOUVEIA. DESPACHO Intime a parte ré, mais uma vez e pela última vez, para se manifestar, no prazo improrrogável de 05 dias, sobre a declaração da litisdenunciada acerca das informações requisitadas por este Juízo. Após, com ou sem resposta, venham os autos conclusos para análise. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA - Meta 2 do CNJ. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0821171-75.2015.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Defeito, nulidade ou anulação].
08/01/2025, 00:00
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REU: NOVA CONSTRUTORA LTDA, OSIEL MACEDO PINHEIRO, OSIELDO MACEDO PINHEIRO, ROGÉRIO GOUVEIA DE SOUZA, AILZA FARIAS MONTENEGRO GOUVEIAPROCURADOR: WALDEMIR PEREIRA ALVES PINHEIROLITISCONSORTE: ROGÉRIO GOUVEIA DE SOUZA, AILZA FARIAS MONTENEGRO GOUVEIA. DESPACHO Intime a parte ré, mais uma vez e pela última vez, para se manifestar, no prazo improrrogável de 05 dias, sobre a declaração da litisdenunciada acerca das informações requisitadas por este Juízo. Após, com ou sem resposta, venham os autos conclusos para análise. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA - Meta 2 do CNJ. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
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08/01/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
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AUTOR: MANOEL ABDIAS DA COSTA, ELVIRA DO NASCIMENTO COSTA.
REU: NOVA CONSTRUTORA LTDA, OSIEL MACEDO PINHEIRO, OSIELDO MACEDO PINHEIRO, ROGÉRIO GOUVEIA DE SOUZA, AILZA FARIAS MONTENEGRO GOUVEIAPROCURADOR: WALDEMIR PEREIRA ALVES PINHEIROLITISCONSORTE: ROGÉRIO GOUVEIA DE SOUZA, AILZA FARIAS MONTENEGRO GOUVEIA. DESPACHO Intime a parte ré, mais uma vez e pela última vez, para se manifestar, no prazo improrrogável de 05 dias, sobre a declaração da litisdenunciada acerca das informações requisitadas por este Juízo. Após, com ou sem resposta, venham os autos conclusos para análise. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA - Meta 2 do CNJ. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
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08/01/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MANOEL ABDIAS DA COSTA, ELVIRA DO NASCIMENTO COSTA.
REU: NOVA CONSTRUTORA LTDA, OSIEL MACEDO PINHEIRO, OSIELDO MACEDO PINHEIRO, ROGÉRIO GOUVEIA DE SOUZA, AILZA FARIAS MONTENEGRO GOUVEIAPROCURADOR: WALDEMIR PEREIRA ALVES PINHEIROLITISCONSORTE: ROGÉRIO GOUVEIA DE SOUZA, AILZA FARIAS MONTENEGRO GOUVEIA. DESPACHO Intime a parte ré, mais uma vez e pela última vez, para se manifestar, no prazo improrrogável de 05 dias, sobre a declaração da litisdenunciada acerca das informações requisitadas por este Juízo. Após, com ou sem resposta, venham os autos conclusos para análise. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA - Meta 2 do CNJ. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0821171-75.2015.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Defeito, nulidade ou anulação].
08/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 12:06
Requisição de Informações
07/01/2025, 12:06
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/10/2024, 08:04
Decurso de Prazo
09/10/2024, 00:39
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 19:37
Publicação
24/09/2024, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2024, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MANOEL ABDIAS DA COSTA, ELVIRA DO NASCIMENTO COSTA.
REU: NOVA CONSTRUTORA LTDA, OSIEL MACEDO PINHEIRO, OSIELDO MACEDO PINHEIRO, ROGÉRIO GOUVEIA DE SOUZA, AILZA FARIAS MONTENEGRO GOUVEIAPROCURADOR: WALDEMIR PEREIRA ALVES PINHEIROLITISCONSORTE: ROGÉRIO GOUVEIA DE SOUZA, AILZA FARIAS MONTENEGRO GOUVEIA. DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que, após a conclusão dos autos, houve manifestação da litisdenunciada acerca das informações requisitadas por este Juízo. Posto isso, intimo às partes para sobre ela se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem resposta, venham os autos conclusos para análise. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA - Meta 2 do CNJ. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0821171-75.2015.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Defeito, nulidade ou anulação].
23/09/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MANOEL ABDIAS DA COSTA, ELVIRA DO NASCIMENTO COSTA.
REU: NOVA CONSTRUTORA LTDA, OSIEL MACEDO PINHEIRO, OSIELDO MACEDO PINHEIRO, ROGÉRIO GOUVEIA DE SOUZA, AILZA FARIAS MONTENEGRO GOUVEIAPROCURADOR: WALDEMIR PEREIRA ALVES PINHEIROLITISCONSORTE: ROGÉRIO GOUVEIA DE SOUZA, AILZA FARIAS MONTENEGRO GOUVEIA. DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que, após a conclusão dos autos, houve manifestação da litisdenunciada acerca das informações requisitadas por este Juízo. Posto isso, intimo às partes para sobre ela se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem resposta, venham os autos conclusos para análise. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA - Meta 2 do CNJ. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0821171-75.2015.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Defeito, nulidade ou anulação].
23/09/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MANOEL ABDIAS DA COSTA, ELVIRA DO NASCIMENTO COSTA.
REU: NOVA CONSTRUTORA LTDA, OSIEL MACEDO PINHEIRO, OSIELDO MACEDO PINHEIRO, ROGÉRIO GOUVEIA DE SOUZA, AILZA FARIAS MONTENEGRO GOUVEIAPROCURADOR: WALDEMIR PEREIRA ALVES PINHEIROLITISCONSORTE: ROGÉRIO GOUVEIA DE SOUZA, AILZA FARIAS MONTENEGRO GOUVEIA. DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que, após a conclusão dos autos, houve manifestação da litisdenunciada acerca das informações requisitadas por este Juízo. Posto isso, intimo às partes para sobre ela se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem resposta, venham os autos conclusos para análise. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA - Meta 2 do CNJ. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0821171-75.2015.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Defeito, nulidade ou anulação].
23/09/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MANOEL ABDIAS DA COSTA, ELVIRA DO NASCIMENTO COSTA.
REU: NOVA CONSTRUTORA LTDA, OSIEL MACEDO PINHEIRO, OSIELDO MACEDO PINHEIRO, ROGÉRIO GOUVEIA DE SOUZA, AILZA FARIAS MONTENEGRO GOUVEIAPROCURADOR: WALDEMIR PEREIRA ALVES PINHEIROLITISCONSORTE: ROGÉRIO GOUVEIA DE SOUZA, AILZA FARIAS MONTENEGRO GOUVEIA. DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que, após a conclusão dos autos, houve manifestação da litisdenunciada acerca das informações requisitadas por este Juízo. Posto isso, intimo às partes para sobre ela se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem resposta, venham os autos conclusos para análise. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA - Meta 2 do CNJ. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0821171-75.2015.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Defeito, nulidade ou anulação].
23/09/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MANOEL ABDIAS DA COSTA, ELVIRA DO NASCIMENTO COSTA.
REU: NOVA CONSTRUTORA LTDA, OSIEL MACEDO PINHEIRO, OSIELDO MACEDO PINHEIRO, ROGÉRIO GOUVEIA DE SOUZA, AILZA FARIAS MONTENEGRO GOUVEIAPROCURADOR: WALDEMIR PEREIRA ALVES PINHEIROLITISCONSORTE: ROGÉRIO GOUVEIA DE SOUZA, AILZA FARIAS MONTENEGRO GOUVEIA. DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que, após a conclusão dos autos, houve manifestação da litisdenunciada acerca das informações requisitadas por este Juízo. Posto isso, intimo às partes para sobre ela se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem resposta, venham os autos conclusos para análise. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA - Meta 2 do CNJ. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0821171-75.2015.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Defeito, nulidade ou anulação].
23/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MANOEL ABDIAS DA COSTA, ELVIRA DO NASCIMENTO COSTA.
REU: NOVA CONSTRUTORA LTDA, OSIEL MACEDO PINHEIRO, OSIELDO MACEDO PINHEIRO, ROGÉRIO GOUVEIA DE SOUZA, AILZA FARIAS MONTENEGRO GOUVEIAPROCURADOR: WALDEMIR PEREIRA ALVES PINHEIROLITISCONSORTE: ROGÉRIO GOUVEIA DE SOUZA, AILZA FARIAS MONTENEGRO GOUVEIA. DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que, após a conclusão dos autos, houve manifestação da litisdenunciada acerca das informações requisitadas por este Juízo. Posto isso, intimo às partes para sobre ela se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem resposta, venham os autos conclusos para análise. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA - Meta 2 do CNJ. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0821171-75.2015.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Defeito, nulidade ou anulação].
23/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MANOEL ABDIAS DA COSTA, ELVIRA DO NASCIMENTO COSTA.
REU: NOVA CONSTRUTORA LTDA, OSIEL MACEDO PINHEIRO, OSIELDO MACEDO PINHEIRO, ROGÉRIO GOUVEIA DE SOUZA, AILZA FARIAS MONTENEGRO GOUVEIAPROCURADOR: WALDEMIR PEREIRA ALVES PINHEIROLITISCONSORTE: ROGÉRIO GOUVEIA DE SOUZA, AILZA FARIAS MONTENEGRO GOUVEIA. DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que, após a conclusão dos autos, houve manifestação da litisdenunciada acerca das informações requisitadas por este Juízo. Posto isso, intimo às partes para sobre ela se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem resposta, venham os autos conclusos para análise. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA - Meta 2 do CNJ. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0821171-75.2015.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Defeito, nulidade ou anulação].
23/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 11:07
Mero expediente
20/09/2024, 11:07
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 11:37
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 16:30
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/06/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 10:14
Expedição de documento (Mandado)
19/06/2024, 11:03
Requisição de Informações
18/06/2024, 11:19
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/03/2024, 09:46
Documento (Outros documentos)
23/01/2024, 10:38
Expedida/Certificada
12/12/2023, 12:10
Documento (Outros documentos)
11/12/2023, 16:36
Por decisão judicial
29/11/2023, 11:26
Conclusão (para despacho; para despacho)
29/11/2023, 08:49
Decurso de Prazo
26/06/2023, 12:32
Decurso de Prazo
26/06/2023, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 16:21
Documento (Outros documentos)
15/05/2023, 16:18
Documento (Ofício)
15/05/2023, 12:36
Suscitação de Conflito de Competência
12/05/2023, 20:57
Conclusão (para decisão)
13/02/2023, 15:18
Decurso de Prazo
03/02/2023, 00:06
Decurso de Prazo
02/02/2023, 21:26
Decurso de Prazo
30/01/2023, 02:13
Decurso de Prazo
30/01/2023, 02:13
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 09:53
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 13:03
Decurso de Prazo
06/12/2022, 02:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/11/2022, 14:00
Documento (Outros documentos)
15/11/2022, 13:29
Documento (Outros documentos)
06/11/2022, 10:37
Decurso de Prazo
07/09/2022, 00:34
Decurso de Prazo
07/09/2022, 00:34
Decurso de Prazo
07/09/2022, 00:34
Indeferimento
17/08/2022, 09:11
Conclusão (para decisão)
11/05/2022, 11:56
Redistribuição (incompetência; sorteio)
04/05/2022, 18:19
Decurso de Prazo
03/05/2022, 21:01
Decurso de Prazo
30/04/2022, 05:06
Decurso de Prazo
30/04/2022, 05:06
Decurso de Prazo
30/04/2022, 05:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 08:20
Incompetência
24/03/2022, 22:34
Decurso de Prazo
18/06/2021, 01:41
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/06/2021, 07:36
Documento (Certidão)
15/06/2021, 07:34
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 08:22
Mero expediente
28/05/2021, 18:02
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 18:17
Petição (Petição (outras))
05/08/2020, 10:32
Conclusão (para julgamento)
01/06/2020, 13:33
Documento (Certidão)
01/06/2020, 13:32
Decurso de Prazo
28/05/2020, 09:33
Decurso de Prazo
28/05/2020, 09:33
Decurso de Prazo
28/05/2020, 09:31
Decurso de Prazo
28/05/2020, 09:31
Decurso de Prazo
23/05/2020, 03:43
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2020, 13:22
Documento (Outros documentos)
23/03/2020, 13:16
Decurso de Prazo
04/03/2020, 00:19
Petição (Petição (outras))
28/02/2020, 19:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2020, 11:42
Documento (Outros documentos)
30/01/2020, 11:41
Decurso de Prazo
05/12/2019, 02:26
Decurso de Prazo
05/12/2019, 02:24
Petição (Petição (outras))
02/12/2019, 19:24
Petição (Petição (outras))
08/11/2019, 06:12
Petição (Petição (outras))
08/11/2019, 06:05
Documento (Outros documentos)
23/08/2019, 07:49
Documento (Outros documentos)
23/08/2019, 07:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))