Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0822296-30.2016.8.15.0001.
AUTOR: JOSE CLAUDIO BARBOSA GOMES
REU: LIGHT ENGENHARIA E COMERCIO LTDA, MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE SENTENÇA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande Rua Vice-Prefeito Antônio de Carvalho Sousa_**, S/N, Fórum de Campina Grande, Estação Velha, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58410-050 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Prestação de Serviços]
Vistos, etc.
Trata-se de demanda afetada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 10, instaurado nos autos Nº. 0812984-28.2019.8.15.0000 e CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0802317-46.2020.8.15.0000, no qual em sede de Embargos de Declaração, julgado com efeito modificativo e aplicação de modulação, transitado em julgado em 26/04/2024, restou fixada a seguinte tese: "1. Na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com Jurisdição Comum, com competência fazendária, observado o rito especial da Lei n° 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as Turmas Recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, os quais deverão ser julgados por esses Órgãos;" Nos presentes autos, antes do trânsito em julgado da tese e modulação firmada nos Embargos de Declaração, houve decisão monocrática (ID 93791432) declarando a incompetência do Tribunal de Justiça e determinando a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais Cíveis desta Comarca. Em decisão acostada ao ID 93977849, este Juízo Fazendário determinou a redistribuição ao Juizado Especial Cível em cumprimento à referida decisão monocrática. O Juízo do 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande, por sua vez, suscitou Conflito Negativo de Competência (ID 98464812). Por meio do Acórdão proferido no Conflito Negativo de Competência nº 0829517-86.2024.8.15.0000 (ID 154400058), a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba julgou procedente o conflito para declarar a competência deste Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande para processar e julgar a ação, fundamentando-se no fato de que a demanda foi ajuizada em 29/11/2016, data anterior à vigência da Resolução TJPB nº 35/2022. Vieram os autos conclusos para decisão. Era o que cabia relatar. Decido. Resolvido o imbróglio através do julgamento do Conflito de Competência, fundado na modulação dos efeitos do IRDR 10, foi reafirmada a competência deste juízo comum para o processamento do feito, desta feita, sob o rito da Lei nº 12.153/2009. Pois bem. Atendendo ao comando normativo e aos princípios da celeridade, da curta duração do processo, ainda, evitando a prática de atos contraproducentes, dou prosseguimento ao feito adotando as medidas abaixo determinadas. Emerge do caderno processual que foi proferida Sentença de Mérito (ID 51445258) onde fora reconhecida a procedência parcial do pedido para condenar a promovida LIGHT ENGENHARIA E COMERCIO LTDA ao pagamento de valores de aluguel de caminhão, deduzindo-se a remuneração de motorista, além da condenação das partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Irresignada, a promovida LIGHT ENGENHARIA E COMERCIO LTDA interpôs Recurso de Apelação (ID 53597912). Sabe-se que o CPC/2015 adotou o sistema de validade dos atos praticados por juiz incompetente, fazendo apenas a ressalva de revogação expressa, como se denota do seu art. 64, § 4º: "Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente". Assim, embora a ratificação seja desnecessária, porque as decisões foram proferidas por este Juízo apontado como competente e a modificação só é possível por decisão judicial em sentido contrário pelo juízo competente, para evitar dúvidas e maiores questionamentos, RATIFICO TODOS OS ATOS PROCESSUAIS praticados por este juízo, inclusive a sentença de ID 51445258. Ainda, adequando o decisum aos termos da Lei nº 12.153/2009, aplicada subsidiariamente pela Lei nº 9.099/1995, em seu art. 55, ajusto a sentença para EXCLUIR a condenação da promovida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, visto que incabíveis nesta fase do procedimento nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Outrossim, deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, ante a vedação expressa contida no art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Em consequência, considerando a incompetência declarada do Tribunal de Justiça para julgar o recurso de apelação anteriormente interposto, determino sejam INTIMADAS AS PARTES da presente decisão e novamente da sentença (ID 51445258) para, querendo, apresentar o pertinente RECURSO INOMINADO, no prazo de 10 (dez) dias, direcionado à TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL, nos termos dos arts. 4º e 7º da Lei 12.153/2009, c/c art. 42 da Lei 9.099/1995. Convém observar que, nos termos do art. 7º, primeira parte, da Lei n. 12.153/09, não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive para interposição de recursos. Portanto, na hipótese, é inaplicável a regra do art. 183 do CPC, que prevê prazo em dobro para as manifestações da Fazenda Pública. Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, certifique-se e arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. Campina Grande, data e assinatura eletrônica. FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ Juiz de Direito