Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827611-87.2015.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSIONAMENTO ajuizada pela menor L. K. R. D. A., representada por seus avós, em face da EMPRESA DE TRANSPORTES MANDACARUENSE LTDA, buscando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e pensionamento em decorrência de acidente de trânsito que resultou no óbito da genitora da menor. Este Juízo, em sua sentença contida no ID 81175037, havia julgado improcedentes os pedidos formulados na inicial, fundamentando sua decisão no reconhecimento da culpa exclusiva da vítima no evento danoso. Contudo, em sede de recurso de apelação interposto pela autora, fora levantada a questão da nulidade processual decorrente da ausência de intimação do Ministério Público para intervir no feito em primeira instância, apesar da inequívoca presença de interesse de menor incapaz. Diante disto, o E.TJPB proferiu Acórdão (ID 127153697) anulando a sentença atacada e os atos processuais a partir da ausência de intimação do Ministério Público. Pois bem. Em observância ao Acórdão retro, faz-se necessária a identificação do momento processual em que a intervenção ministerial se tornou obrigatória, a fim de delimitar a nulidade reconhecida. Em feitos como o presente, nos quais se discutem direitos de incapaz, a atuação do Parquet se mostra fundamental após a completa apresentação das teses das partes, consubstanciada na petição inicial, contestação e réplica, momentos em que os contornos da lide e os interesses das partes já estão devidamente delineados. A intervenção ministerial após esta fase inicial de postulação permite que o órgão avalie a pertinência das provas a serem produzidas, atuando na defesa dos interesses do incapaz durante toda a instrução processual, culminando na apresentação de parecer final antes da prolação da sentença. Dessa forma, entendo que o momento adequado para a intervenção do Ministério Público, nos termos do artigo 178, inciso II, e do artigo 279, §1º, ambos do Código de Processo Civil, e conforme o teor do Acórdão, ocorreu imediatamente após a fase de réplica. Até este ponto, as partes já haviam exercido seus direitos de ação e defesa, apresentando seus argumentos e documentos necessários. A partir de então, a presença do órgão ministerial seria essencial para acompanhar a fase de saneamento, produção de provas e demais atos instrutórios, assegurando que os interesses da menor fossem devidamente zelados e que o processo transcorresse com a observância de todas as garantias legais. Pelo exposto, em cumprimento à determinação superior e em respeito aos princípios do devido processo legal e, sobretudo, da proteção dos interesses do incapaz, RECONHEÇO a nulidade de todos os atos processuais praticados a partir do momento posterior à apresentação da réplica nos autos. Diante disto, abra-se vistas ao Ministério Público para manifestar-se nos presentes autos, promovendo, consequentemente, o retorno à fase instrutória. Após a manifestação ministerial, intimem-se as partes para falar das provas as quais pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando-as. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito