Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelantes: Wilson Hub Servicos Odontologicos Ltda, Wilson Aranha da Costa e Gitana Martinho Gomes da Silva Advogado: Eduardo Trajano da Silva (OAB/PB 22.762)
Apelado: Hub Franquias Ltda Advogado: Felipe Augusto Vieira Leal Bezerra (OAB/SP 302.625) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE FRANQUIA. RESCISÃO ANTECIPADA. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. OBRIGAÇÃO DE MEIO. RISCO EMPRESARIAL DO FRANQUEADO. REDUÇÃO EQUITATIVA DA MULTA. NÃO CABIMENTO. PACTA SUNT SERVANDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente ação monitória, convertendo o mandado inicial em título executivo judicial para condenar os Recorrentes ao pagamento de multa contratual por rescisão antecipada de contrato de franquia, além do cumprimento de obrigações de fazer consistentes na descaracterização da unidade e devolução de materiais. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em: a) preliminar de não conhecimento por ofensa à dialeticidade; b) pedido de concessão da gratuidade da justiça aos Recorrentes; c) pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça formulado pela Recorrida; d) alegação de inexigibilidade do título por vício de consentimento decorrente de promessa de faturamento não concretizada; e e) pedido de redução equitativa da cláusula penal compensatória. III. Razões de decidir O recurso ataca os fundamentos da sentença, havendo correlação lógica entre as razões recursais e o provimento jurisdicional recorrido, o que afasta a preliminar de ofensa à dialeticidade. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige comprovação cabal de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. O recolhimento do preparo recursal constitui ato incompatível com o pedido de gratuidade, além de os documentos demonstrarem capacidade contributiva incompatível com o benefício, devendo ser mantido o indeferimento. A ausência dos Recorrentes na audiência de conciliação em segundo grau foi justificada pela dissolução da empresa e ausência de recursos, não se configurando o dolo necessário para a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça. O contrato de franquia caracteriza-se como obrigação de meio, assumindo o franqueado os riscos do empreendimento. A Circular de Oferta de Franquia (COF) e o contrato informam expressamente a ausência de garantia de faturamento, não havendo comprovação de erro ou dolo que configure vício de consentimento. A cláusula penal compensatória, fixada em 50% das mensalidades vincendas, é válida e exigível, não se mostrando desproporcional diante da rescisão antecipada ocorrida com apenas nove meses de um contrato de cinco anos, servindo para recompor os investimentos e a transferência de tecnologia realizados pela franqueadora. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O insucesso financeiro do franqueado, por se tratar de risco inerente à atividade empresarial, não configura vício de consentimento apto a anular o contrato de franquia. 2. É válida e exigível a cláusula penal compensatória livremente pactuada para a hipótese de rescisão antecipada imotivada do contrato de franquia, não cabendo sua redução quando ausente o cumprimento substancial da obrigação." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 413 e 421; Código de Processo Civil, arts. 98, 99, § 2º, e 700. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, AC 07138740720218070001, 3ª Turma Cível, Rel. Roberto Freitas Filho, j. 19/05/2022; TJ-SP, AI 23826271720248260000, 24ª Câmara de Direito Privado, Rel. Claudia Carneiro Calbucci Renaux, j. 30/01/2025; TJ-PB, AI 0810413-74.2025.8.15.0000, 3ª Câmara Cível, Rel. Túlia Gomes de Souza Neves, j. 11/12/2019.
réus: "A conduta dos promovidos não desnatura o inadimplemento das obrigações assumidas, de sorte que lhes cabiam provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme preceitua o art. 373, II, do Código de Ritos, não sendo o caso de inversão do ônus da prova, seja a teor do §1º, do dispositivo citado, ou do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. (...) In fine, forçoso é reconhecer que aos réus incumbiam a produção de provas em desfavor do conteúdo dos documentos trazido à baila pela parte autora, o que não fez satisfatoriamente, consoante os fundamentos deste decisum, razão pela qual o prosseguimento da monitória é medida que se apresenta inescusável e imperiosa." (Id. 40264989, p. 5) Dessa forma, inexistindo vício de consentimento e não se configurando a hipótese de redução equitativa prevista no art. 413 do Código Civil, a manutenção integral da sentença que constituiu o título executivo judicial e determinou o cumprimento das obrigações de descaracterização da unidade (Cláusula 10.7) é medida que se impõe, em respeito à autonomia privada, à segurança jurídica e ao princípio da força obrigatória dos contratos empresariais. DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO Nº 0851284-02.2021.8.15.2001 Origem: 10ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa Relator: Juiz Convocado Adhailton Lacet Correia Porto VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO Trata se de recurso de apelação cível interposto por Wilson Hub Serviços Odontológicos Ltda, Wilson Aranha da Costa e Gitana Martinho Gomes da Silva (Id. 40264997) contra a sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa (Id. 40264989), integrada pela decisão que julgou os embargos de declaração (Id. 40264996), nos autos da Ação Monitória ajuizada por Hub Franquias Ltda. A demanda originária foi proposta com o objetivo de constituir título executivo judicial no valor de R$ 27.401,98, decorrente da aplicação da cláusula penal (Cláusula 10.4) prevista em contrato de franquia firmado entre as partes em 28/12/2020 (Id. 40264752). A autora narrou na petição inicial (Id. 40264748) que os réus solicitaram a rescisão antecipada do instrumento em 04/10/2021, após apenas nove meses de vigência, o que atrai a incidência da multa compensatória estipulada em 50% das mensalidades vincendas até o término do prazo contratual de cinco anos, além da obrigação de descaracterizar a clínica e devolver materiais (Cláusula 10.7). O Juízo de primeiro grau, ao analisar a controvérsia, rejeitou a preliminar de inépcia da inicial e acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da Sra. Maria José Aranha da Costa, excluindo-a da lide. No mérito, julgou procedente o pedido monitório, convertendo o mandado inicial em título executivo judicial, sob o fundamento de que o contrato constitui prova escrita suficiente e que a cláusula penal é válida com base no princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). A sentença determinou, ainda, o cumprimento das obrigações de fazer consistentes na entrega de coisas e descaracterização da unidade, condenando os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Opostos embargos de declaração pelos réus (Id. 40264990) apontando omissão quanto ao pedido de gratuidade da justiça, o Juízo de origem os acolheu parcialmente (Id. 40264996) apenas para sanar o vício, indeferindo expressamente o benefício. Inconformados, os réus interpuseram o presente recurso de apelação (Id. 40264997). Em suas razões, requerem, preliminarmente, a reforma da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, argumentando que a empresa possui inscrições ativas na Dívida Ativa da União e que a operação da franquia gerou prejuízos acumulados. No mérito, postulam a revisão e redução equitativa da cláusula penal, com base no art. 413 do Código Civil, alegando onerosidade excessiva e enriquecimento sem causa da franqueadora, considerando que arcaram com todos os custos de instalação e operaram com prejuízo. Sustentam, subsidiariamente, a inexigibilidade da dívida por vício de consentimento (erro/dolo), afirmando que foram induzidos a celebrar o contrato com base em projeções financeiras irrealistas de faturamento potencial de R$ 1,9 milhão ao ano, enquanto o faturamento real em doze meses foi de apenas R$ 29.209,00. Juntaram as guias e os comprovantes de recolhimento do preparo recursal (Id. 40264998 e Id. 40264999). A autora apresentou contrarrazões (Id. 40265001). Processo não submetido à oitiva do Ministério Público por não se tratar de causa que demande a sua intervenção obrigatória. É o breve relato. VOTO Os recursos são tempestivos, adequados e preenchem os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos. Da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade A apelada suscita, em suas contrarrazões (Id. 40265001), o não conhecimento do recurso sob o argumento de que os apelantes teriam se limitado a repetir os argumentos deduzidos nos embargos monitórios, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença, o que configuraria ofensa ao princípio da dialeticidade estabelecido no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. A preliminar deve ser rejeitada. A leitura atenta da peça recursal (Id. 40264997) demonstra que os apelantes se insurgem diretamente contra as conclusões adotadas pelo Juízo de origem. Enquanto a sentença fundamentou a procedência da demanda na validade da prova escrita e no princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), o recurso contrapõe a essa premissa a tese de que a aplicação integral da cláusula penal ofende a boa-fé objetiva e gera enriquecimento sem causa, requerendo a sua redução equitativa com base no art. 413 do Código Civil. Há, portanto, correlação lógica e argumentativa entre o que foi decidido e o que se postula na via recursal. O fato de os apelantes reiterarem a narrativa fática sobre o insucesso do negócio e o alegado vício de consentimento não retira a aptidão da peça para devolver a matéria ao conhecimento deste Tribunal, pois tais argumentos são a base fática sobre a qual sustentam a necessidade de reforma do julgado. Sendo assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade, rejeito a preliminar e conheço do recurso. Do pedido de gratuidade da justiça Os apelantes reiteram, no recurso, o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, o qual foi expressamente indeferido pelo Juízo a quo na decisão que julgou os embargos de declaração (Id. 40264996). Argumentam que a empresa possui inscrições na Dívida Ativa da União no valor de R$ 18.077,56 e que a operação da franquia gerou prejuízos acumulados, inviabilizando o pagamento das despesas processuais. O pleito não merece prosperar, devendo ser mantida a decisão de primeiro grau. O Código de Processo Civil, em seu art. 98, assegura o direito à gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos. Contudo, em relação à pessoa jurídica, o entendimento consolidado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a concessão do benefício não decorre de mera presunção, exigindo demonstração cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso dos autos, a prova documental apresentada é insuficiente para comprovar a alegada penúria financeira. A existência de inscrições em dívida ativa e a demonstração de despesas operacionais não evidenciam, por si sós, a incapacidade econômica atual, especialmente quando ausentes documentos contábeis essenciais, como balanços patrimoniais, demonstrações de resultado do exercício (DRE) e extratos de fluxo de caixa que comprovem a total ausência de liquidez. A decisão de primeiro grau (Id. 40264996) abordou a questão com precisão, cujos fundamentos adoto como razão de decidir: "Todavia, a análise de tais elementos evidencia que os embargos mantêm padrão de vida e estrutura financeira incompatíveis com a alegada hipossuficiência, notadamente por atuarem como proprietários e sócios da empresa Wilson Hub Serviços Odontológicos Ltda., a qual se encontra em funcionamento regular. Os comprovantes de despesas acostados não revelam situação de vulnerabilidade econômica capaz de justificar o deferimento da benesse. Ao contrário, os valores informados – incluindo gastos mensais com educação particular e combustível – indicam capacidade contributiva. A simples juntada de planilhas de despesas ou de débitos tributários, produzidas unilateralmente, não é suficiente para comprovar a hipossuficiência exigida." (Id. 40264996, p. 3) O Juízo de origem fundamentou sua decisão em precedente jurisprudencial que se amolda perfeitamente ao caso concreto, o qual transcrevo para reforçar a fundamentação: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DESPROVIDO. (...) 3. A presunção de insuficiência de recursos prevista no art. 99, § 3º do CPC, aplica-se apenas a pessoas naturais, exigindo-se das pessoas jurídicas a comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais. Súmula 481 do C. STJ. 4. A empresa não apresentou documentos suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência, como balancetes e faturamento, apenas extratos bancários, insuficientes para tal comprovação." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23826271720248260000 Tremembé, Relator.: Claudia Carneiro Calbucci Renaux, Data de Julgamento: 30/01/2025, 24ª Câmara de Direito Privado) Ademais, no ato de interposição do recurso, os apelantes promoveram o recolhimento do preparo recursal no valor de R$ 442,65 (Id. 40264998 e Id. 40264999). O pagamento das custas, ainda que justificado pelos apelantes como um "sacrifício extraordinário" para evitar a deserção (Id. 41682584), configura ato incompatível com o pedido de gratuidade. Aquele que demonstra capacidade financeira para efetuar o pagamento do preparo afasta a premissa de insuficiência absoluta de recursos que justifica a concessão do benefício. Nesse sentido, a jurisprudência invocada nas contrarrazões corrobora o acerto do indeferimento: "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. (...) Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa e pode ser afastada diante de indícios de capacidade financeira. O indeferimento da justiça gratuita é legítimo quando a parte, devidamente intimada, não comprova documentalmente sua hipossuficiência." (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08104137420258150000, Relator.: Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, Data de Julgamento: 11/12/2019, 3ª Câmara Cível) Sendo assim, mantenho o indeferimento da gratuidade da justiça. Do pedido de aplicação de multa por ausência na audiência de conciliação A apelada requer, no Termo de Audiência (Id. 40956100) e nas contrarrazões, a condenação dos apelantes ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, com fulcro no art. 334, §8º, do Código de Processo Civil, em virtude do não comparecimento à sessão virtual de conciliação designada perante o CEJUSC do 2º Grau. O pleito deve ser indeferido. A aplicação da penalidade prevista no art. 334, §8º, do Código de Processo Civil pressupõe o não comparecimento injustificado da parte à audiência de conciliação designada no início do procedimento, revelando desídia e intenção de obstar a autocomposição. No presente caso, a audiência foi designada em grau recursal (Id. 40370512), fase em que a tentativa de conciliação assume caráter eminentemente voluntário e complementar. Os apelantes apresentaram manifestação (Id. 41682584) justificando a ausência em razão da dissolução da estrutura da empresa e de sua precária situação financeira. O contexto fático dos autos, que evidencia o encerramento das atividades da unidade franqueada e a existência de passivo tributário, confere verossimilhança à justificativa apresentada. Não se constata, na conduta dos apelantes, o dolo processual ou o propósito procrastinatório necessários para a configuração de ato atentatório à dignidade da justiça. A imposição de multa de 2% sobre o valor da causa a parte que se encontra com as atividades empresariais encerradas, sem demonstração de má-fé, revelaria rigor excessivo e desproporcional. Portanto, rejeito o pedido de aplicação da multa. Do Mérito: Vício de consentimento e validade da cláusula penal No mérito, a controvérsia devolvida a este Tribunal cinge-se a definir se a rescisão antecipada do contrato de franquia legitima a cobrança da cláusula penal compensatória exigida pela franqueadora, ou se o insucesso do negócio configura vício de consentimento ou onerosidade excessiva aptos a anular a obrigação ou ensejar a redução equitativa da multa. Os apelantes sustentam a inexigibilidade do título, alegando que foram induzidos a erro ao celebrar o contrato com base em projeções financeiras irreais fornecidas pela apelada, que estimavam um faturamento de R$ 1,9 milhão ao ano. Aduzem que, em 12 meses, faturaram apenas R$ 29.209,00, operando com prejuízo mensal de R$ 18.000,00, o que demonstraria a inviabilidade do modelo de negócio e caracterizaria vício de consentimento. A argumentação não se sustenta diante da natureza jurídica do contrato de franquia e das provas coligidas aos autos. O contrato de franquia, disciplinado pela Lei nº 13.966/2019, é um pacto de natureza estritamente empresarial, no qual o franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca e a transferência de know-how, mediante remuneração, para que este explore o negócio por sua própria conta e risco.
Trata-se de uma obrigação de meio, e não de resultado. O franqueador compromete-se a fornecer o modelo de negócio formatado e o suporte técnico, mas não garante, em nenhuma hipótese, o sucesso comercial ou o lucro da unidade, os quais dependem de variáveis do mercado, da conjuntura econômica e, fundamentalmente, da capacidade de gestão do próprio franqueado. A Circular de Oferta de Franquia (COF) apresentada nos autos (Id. 40264952) é expressa e transparente ao alertar o candidato sobre os riscos inerentes à atividade empresarial. O documento consigna textualmente que "o sucesso de uma franquia depende, preponderantemente, da adequação do perfil do franqueado e dedicação, empenho, esforço e do tempo investido na implantação, operação e gestão do negócio" (Id. 40264952, p. 2). Ademais, o próprio Contrato de Franquia assinado pelas partes (Id. 40264752) afasta qualquer presunção de garantia de rentabilidade. A Cláusula 3.2 do instrumento estabelece que o franqueado declara estar ciente de que "este Contrato é aleatório quanto ao benefício econômico direto por ele gerado", que o sucesso do consultório "depende principalmente das qualidades profissionais" de seus representantes e que "nenhum representante ou preposto da FRANQUEADORA lhe fez qualquer declaração, promessa ou projeção de vendas, ganhos, lucros líquidos ou brutos reais ou potenciais" (Id. 40264752, p. 5 e 6). Diante de disposições contratuais tão claras e do regular fornecimento da COF, a frustração das expectativas de faturamento não configura erro substancial ou dolo que macule a manifestação de vontade (arts. 138 e 145 do Código Civil). O insucesso comercial é o risco ordinário de qualquer empreendimento. Admitir que a ausência de lucro sirva como fundamento para anular o contrato de franquia subverteria a lógica do direito empresarial, transferindo para o franqueador um risco que é exclusivo do franqueado. Não há provas de que a apelada tenha descumprido seus deveres de suporte ou que tenha prestado informações falsas de forma deliberada para viciar o consentimento dos apelantes. A jurisprudência colacionada aos autos, ilustra a correta aplicação do direito à espécie: "DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE FRANQUIA. MULTA. ENCERRAMENTO ANTECIPADO DAS ATIVIDADES. VALIDADE DA CLÁUSULA PENAL. VALOR. REDUÇÃO EQUITATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 1. O contrato de franquia, dada sua natureza empresarial, é presumidamente paritário e simétrico, de acordo com o disposto no art. 421-A do Código Civil. 2. A obrigatoriedade da cláusula penal prevista no contrato de franquia, pelo encerramento antecipado do ajuste, decorre da força obrigatória dos contratos, que somente poderia ser afastada na hipótese de presença de vícios que eivassem de nulidade o negócio jurídico, ou mesmo caracterizassem a presença de vícios de consentimento, conforme disposto nos arts. 104, 138 e seguintes do Código Civil. 3. A multa contratual não é afastada ante o argumento de conhecimento da franqueadora quanto às dificuldades financeiras enfrentadas pela franqueada, ou quanto à sua ciência da intenção da franqueada em rescindir antecipadamente o contrato, por falta de previsão contratual." (TJ-DF 07138740720218070001, Relator: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 19/05/2022, 3ª Turma Cível) Superada a alegação de vício de consentimento, cumpre analisar a validade e a exigibilidade da cláusula penal. A ação monitória encontra amparo no art. 700 do Código de Processo Civil, exigindo prova escrita sem eficácia de título executivo. O contrato de franquia e o comunicado de rescisão (Id. 40264752 e Id. 40264750) constituem prova idônea da obrigação assumida e do fato gerador da penalidade. A sentença recorrida (Id. 40264989) fundamentou a procedência do pedido na suficiência da prova escrita e na higidez do pacto, valendo-se de precedentes que se aplicam com exatidão ao caso: "A ação monitória pode ser intentada por quem, com base em prova escrita, sem força de título executivo, pretende o pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel (CPC, art. 1.102). O contrato de prestação de serviços de assistência à saúde e as faturas mensais constituem prova escrita suficiente para embasar a ação monitória, pois permitem inferir a probabilidade de existência do crédito. Disponibilizados e utilizados os serviços de assistência à saúde, é devida a contraprestação pelo contratante, que não comprovou a ocorrência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da contratada (CPC, art. 333, II)." (TJ-MG - AC: 10145130558177003 MG, Relator: Anacleto Rodrigues, Data de Julgamento: 08/03/2016) A Cláusula 10.4 do contrato estabelece que a denúncia antecipada pelo franqueado enseja o pagamento de "multa no valor de 50% (cinquenta por cento) de todas as mensalidades vincendas e que deveriam ser pagas até o término do prazo de vigência deste Contrato, a fim de ressarcir a FRANQUEADORA dos investimentos realizados" (Id. 40264752, p. 12). Os apelantes postulam a redução equitativa da penalidade com base no art. 413 do Código Civil, alegando que cumpriram a parte inicial do contrato, realizando investimentos pré-operacionais, e que a cobrança de 50% sobre os 51 meses restantes gera enriquecimento sem causa para a franqueadora. O art. 413 do Código Civil impõe ao juiz o dever de reduzir equitativamente a penalidade se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante for manifestamente excessivo. Contudo, as premissas fáticas dos autos não autorizam a incidência do dispositivo. O contrato foi firmado pelo prazo de 05 (cinco) anos (60 meses). Os apelantes solicitaram a rescisão em 04/10/2021, após apenas 09 (nove) meses de vigência (Id. 40264748, p. 3). A permanência no negócio por menos de 15% do tempo pactuado não configura cumprimento parcial substancial da obrigação capaz de justificar a mitigação da multa. Ademais, a penalidade não se mostra manifestamente excessiva. A cláusula penal compensatória em contratos de franquia possui a finalidade específica de recompor os prejuízos suportados pela franqueadora com a ruptura prematura do vínculo. A franqueadora mobiliza sua estrutura, transfere seu know-how, fornece manuais, realiza estudos de geolocalização, cede o uso da marca e deixa de licenciar a unidade para outro investidor na expectativa de receber a remuneração ao longo dos cinco anos de contrato. A ruptura abrupta em apenas nove meses frustra essa legítima expectativa de retorno do investimento imaterial e estrutural realizado. A fixação da multa em 50% do valor vincendo representa uma alocação de riscos equilibrada, pois não exige a totalidade do que seria devido, mas apenas a metade, compensando a franqueadora sem aniquilar o franqueado. Os investimentos realizados pelos apelantes na estruturação da clínica (obras, equipamentos, mobiliário) configuram custos de implantação do próprio negócio (capital físico), os quais agregam valor à estrutura por eles montada e não se confundem com a remuneração devida à franqueadora pela cessão do sistema. O fato de terem suportado tais custos não os exime de indenizar a franqueadora pela rescisão imotivada do vínculo associativo. A sentença prolatada pelo Juízo de primeiro grau analisou a questão com acerto, assentando que: "A cláusula 10.4 do contrato, que prevê multa de 50% das mensalidades vincendas em caso de rescisão antecipada, é válida e exigível, fundamentada no princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda)." (Id. 40264989, p. 1) E prosseguiu o magistrado sentenciante, demonstrando a inércia probatória dos
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença recorrida em todos os seus termos. Em virtude do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelos apelantes de 10% para 11% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Juiz Convocado Adhailton Lacet Correia Porto Relator