Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800538-43.2024.8.15.0541.
AUTOR: LUCIA DE FATIMA ALVES PE ARAUJO
REU: BRADESCO SEGUROS S/A DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro]
Vistos, etc. A presente demanda foi ajuizada por LUCIA DE FATIMA ALVES PE ARAUJO, em face do BRADESCO SEGUROS S/A, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, na qual alega a parte autora, em síntese, que descontos indevidos em seu benefício estão sendo realizados, referentes a um seguro (“SEGURO PRESTAMISTA”) junto ao banco réu, cuja operação afirma desconhece e não ter anuído. Em apertada síntese, dispôs a parte demandante que foi surpreendida com sucessivos descontos mensais em sua verba de natureza alimentar, no valor de R$ 2,36 (dois reais e vinte e seis centavos), iniciados em 01/2018, pugnando, liminarmente, pela suspensão das referidas cobranças, bem como a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, culminando com o pedido de declaração de inexistência do débito e condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito. No curso da marcha processual, os autos foram remetidos à Instância Superior, retornando, neste momento, para o regular prosseguimento do feito no primeiro grau de jurisdição. É o breve relato. DECIDO. DA ANÁLISE DA DECISÃO DO SEGUNDO GRAU (ACÓRDÃO) Conforme detida e minuciosa análise dos autos, verifico que o processo retorna do Egrégio Tribunal de Justiça após o julgamento do recurso de apelação, o qual culminou na prolação de acórdão (Id. 136594500) determinando o retorno dos autos a este Juízo de piso para o exaurimento da fase postulatória e instrutória. O r. Acórdão proferido pela Instância ad quem proveu o recurso da autora, assentando que o direito de ação é garantido constitucionalmente, sendo prescindível o esgotamento da via administrativa, e que a alegação de litigância predatória não autoriza a extinção liminar do processo sem a devida instrução e contraditório. Nesse diapasão, a Corte Estadual, ao devolver a jurisdição a esta magistrada para o prosseguimento regular do feito, resguardou os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, determinando que se dê o escorreito andamento aos autos, com a deliberação acerca dos pedidos pendentes e a citação da parte adversa para a angularização da relação processual. Cumprindo, pois, a determinação exarada no acórdão proferido pelo Segundo Grau, bem como verificando que a petição inicial preenche os requisitos essenciais previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil e que não se trata de improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC), passo à análise pormenorizada dos requerimentos formulados. DA JUSTIÇA GRATUITA Compulsando os autos, verifico que a gratuidade da justiça já foi integralmente deferida à parte autora em decisão pretérita (Id. 101650918), cujos pressupostos de hipossuficiência restaram devidamente reconhecidos e mantidos pela Instância Superior. Assim, restando tal benefício em pleno vigor, desnecessária nova análise do pleito, mantendo-se a isenção em relação ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma do art. 98 do CPC. DA TUTELA DE URGÊNCIA (LIMINAR) Quanto à tutela pleiteada, passo a apreciar o pedido. Consoante análise do contexto processual, vislumbro que a presente demanda, ajuizada em razão da suposta realização de seguro fraudulento, objetiva satisfazer, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão dos descontos em seu benefício. Nesse viés, imperioso mencionar que, em sede de tutela provisória de urgência (cautelar/não satisfativa ou antecipada/satisfativa), o juízo, sob o prisma da cognição sumária, averigua o preenchimento dos elementos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil (a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). Aliás, saliento, segundo o enunciado nº 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, o seguinte: “A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada”. Assento, ainda, que o juízo, com substrato no art. 297 do NCPC, goza do poder geral de cautela, de modo que, na condução do processo, deve buscar não só a lisura deste, como também determinar, ou adotar, as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória. Na hipótese, reputo imprescindível a produção de prova, razão pela qual não pode ser deferido o pedido antecipatório, uma vez que “só a existência de prova inequívoca, que convença da verossimilhança das alegações do autor, é que autoriza o provimento antecipatório da tutela jurisdicional em processo de conhecimento” (RJT 179/251). Quantos aos requisitos, em um juízo de cognição sumária, próprio de tutelas de urgência, verifico a ausência de um deles, qual seja, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Explico. A princípio, é importante mencionar que a parte demandante trouxe extratos financeiros dando conta de que os descontos do seguro impugnado (“SEGURO PRESTAMISTA”) em seu benefício previdenciário deram-se desde ao menos janeiro de 2018, ingressando a promovente com a presente demanda somente em maio de 2024. Assim, percebo que, entre o início dos descontos e o ajuizamento da demanda, transcorreu-se um relevante período de tempo (mais de seis anos), sem que tivesse percebido as deduções, embora sustente e comprove que é hipossuficiente e necessita da integralidade de seus proventos. Logo, não parece crível que, durante todo este período, a parte promovente não tenha notado os descontos realizados em sua conta de modo a caracterizar o perigo na demora. Em casos análogos, posiciona-se a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DE DESCONTOS INCIDENTES SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DEDUÇÕES INICIADAS HÁ MAIS DE UM ANO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA - PERIGO DA DEMORA - AUSÊNCIA - Na forma do art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória de urgência está subordinada à demonstração da plausibilidade do direito autoral e do risco da demora do julgamento definitivo da causa - Não existindo nos autos elementos que evidenciam, em uma primeira análise, o perigo da demora inerente à incidência de descontos supostamente indevidos em benefício previdenciário, haja vista o ajuizamento da demanda em período superior a um ano do início das deduções, imperioso se revela o indeferimento da tutela de urgência. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 19976919520248130000, Relator.: Des.(a) Fernando Lins, Data de Julgamento: 28/08/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2024) Grifo nosso. AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A concessão de tutela provisória está condicionada à presença de probabilidade do direito postulado, além de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A demora no ajuizamento da ação revela-se incompatível com a alegação de perigo na demora da obtenção da tutela jurisdicional. Ausentes os requisitos legais deve ser indeferida a pretensão para suspender o desconto das parcelas mensais em benefício previdenciário porquanto não verificada a probabilidade do direito, haja vista que os referidos débitos estão sendo realizados devido a contrato de empréstimo entabulado entre as partes. Recurso desprovido. (TJ-MS - AI: 14104451920228120000 Ponta Porã, Relator.: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 13/10/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/10/2022) Grifo nosso. Em que pese o fato trazido ao conhecimento deste Juízo, não há comprovação suficiente, até este momento processual, de que a demandante não efetuou negócio jurídico com o promovido. Destarte, a conjuntura exposta não convence esta magistrada, neste instante, acerca do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Por conseguinte, evidenciada a ausência de um dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência requerida, imprescindível é o indeferimento do pleito. DO DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, em face da ausência dos requisitos do artigo 300 do CPC, e em alinhamento com a necessidade de exaurimento probatório destacada no retorno dos autos da Instância Superior, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada. Em decorrência do necessário prosseguimento da marcha processual, DETERMINO: I - MANTENHO A GRATUIDADE JUDICIAL já deferida (Id. 101650918) e DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (EREsp 422.778/SP), desde já, com fulcro no artigo 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, visto que, no caso em cotejo, ao menos em tese, o consumidor encontra-se em situação de extrema desvantagem. A manutenção do sistema probatório tradicional poderá levar ao completo insucesso de sua pretensão; II - DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, a ser realizada pelo CEJUSC desta Comarca, para o dia 01/04/2026 - às 09h50min (quarta-feira); III - Ademais, observando-se que a parte autora optou expressamente pela designação de audiência conciliatória ou se manteve silente (art. 319, VII, c/c art. 334, § 5º, NCPC), CITE-SE e INTIME-SE a parte acionada para comparecer à audiência de conciliação (art. 139, V, c/c art. 334, caput, do CPC), a ser aprazada de acordo com a pauta do CEJUSC, devendo constar do mandado (art. 250, IV, do CPC) ou carta (art. 248, § 3º, do CPC) que: A) a ausência injustificada das partes ao ato será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com eventual imposição de multa (art. 334, § 8º, NCPC); B) as partes deverão comparecer ao ato – ou constituir representante legal através de procuração, com poderes especiais para negociar e transigir, conforme art. 334, § 10, do CPC – acompanhadas de advogados/defensores públicos (art. 334, § 9º, NCPC), exceto nos casos em que não for necessária a representação por causídico; C) que, caso não seja obtida a conciliação, o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de contestação começará a correr da data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, I, do CPC), ressalvando-se que “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor” (art. 344 do CPC); IV - Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344); V - Após apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias - arts. 350 e 351 do CPC; VI - Certificando a serventia judicial da existência de controvérsia referente à(s) assinatura(s) do(s) contrato(s) objeto(s) da demanda, DETERMINO, desde já, a realização de perícia grafotécnica, na forma do art. 465 do NCPC, pelo que NOMEIO DAVES BARBOSA LUCAS, perito judicial pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, para realização da perícia grafotécnica, o qual deverá apresentar proposta de honorários periciais, devendo a escrivania tomar as medidas necessárias para tal; VII - Após, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem (a) impedimentos sobre o perito, caso existam; (b) indiquem assistente técnico, caso necessário; (c) apresentem os quesitos para serem respondidos - artigo 465, §1°, do CPC e (d) manifestem-se acerca da proposta de honorários periciais; VIII - Considerando o ônus probatório e o exposto no art. 429, II, do CPC e o pacífico posicionamento do STJ (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021), os honorários periciais serão arcados pela parte ré, independentemente de ter a parte autora solicitado a perícia. Desse modo, INTIME-SE a parte ré para o pagamento dos honorários periciais; IX - Deverá o perito ser cientificado que, após anuência, deverá indicar data e hora e como será realizada a referida perícia nas dependências desta Unidade Judiciária, devendo-se atentar para o horário de expediente; X - Deverá o referido perito também responder aos quesitos deste Juízo, quais sejam: A. Se as assinaturas presentes no(s) contrato(s) de seguro(s) objetos da lide pertencem à autora? B. Caso a resposta anterior seja parcial, quais assinaturas pertencem e quais não pertencem à autora? XI - Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial; XII - Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para se pronunciarem, no prazo de 15 (quinze) dias; XIII - EXPEÇA-SE o alvará em favor do perito nomeado, no momento oportuno; XIV - Por outro lado, não sendo caso de realização de perícia grafotécnica, constatando-se a existência de contrato virtual sem assinatura física, DESIGNE-SE audiência de instrução e julgamento, segundo a disponibilidade de pauta; A) Ficam as partes cientes de que o ônus de intimar as testemunhas, no máximo 03 (três) para cada fato (art. 357, §6º, do CPC), lhes pertence, nos termos do art. 455 do CPC, devendo estas, por meio de seus Advogados, indicarem data, horário e local da realização da citada audiência. B) As partes deverão comparecer à sessão acompanhadas de seus advogados. XV - Não sendo caso de realização de perícia grafotécnica, nem de designação de audiência de instrução e julgamento, INTIMEM-SE ambas as partes, AUTOR(A) e RÉ(U), para, no prazo de 10 (dez) dias, observadas as prerrogativas devidas, e, caso queiram, especificarem de modo concreto e fundamentado outras provas que, eventualmente, dispõem-se a custear e produzir. No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. XVI - Se houver a juntada de novos documentos, INTIME-SE a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. XVII - Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial diversa, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. XVIII - CERTIFIQUE-SE a escrivania se há demandas análogas ajuizadas pela parte autora, para fins de associação, evitando-se decisões contraditórias. XIX - Se nada for requerido ou após o esgotamento de todas as fases instrutórias acima delineadas, tragam-me os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA. Citação/intimações necessárias. Cumpra-se. Pocinhos/PB, data e assinatura eletrônicas. CARMEN HELEN AGRA DE BRITO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Link: https://kutt.it/CEJUSC