Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar impugnação aos embargos. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
20/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42056112 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
14/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42056112 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
14/05/2026, 00:00
Publicação
23/04/2026, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2026, 00:25
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 08:14
Para julgamento de mérito
16/04/2026, 08:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
09/04/2026, 06:42
Conclusão (para despacho)
07/04/2026, 17:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
07/04/2026, 15:09
Inclusão no Juízo 100% Digital
30/03/2026, 14:22
Distribuição (sorteio)
30/03/2026, 14:22
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Fórum Procurador Sabino Ramalho Lopes Rodovia PB 018, Km 3, Centro, Conde/PB CEP: 58322-000 Tel.: (83) 99145-1172 (whatsapp) E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Proc. nº 0800595-70.2024.8.15.0441 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, procedo com o seguinte ato ordinatório: Abro vistas dos autos à Promovente pelo prazo de 15 dias para, querendo, oferecer suas contrarrazões ao recurso de apelação retro interposto. Ao final do prazo, com ou sem juntada das referidas contrarrazões, os autos subirão ao tribunal para julgamento do referido recurso. Serve o presente Ato Ordinatório como intimação para o Ministério Público, Defensoria, Advogados, Delegado ou partes devidamente cadastradas e habilitadas a receber intimações via sistema PJE. Conde, 25 de fevereiro de 2026 FELIPE BESERRA GUEDES QUEVEDO 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário
26/02/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: INES DOS SANTOS SOARES
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800595-70.2024.8.15.0441 [Bancários]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. (ID 116800273) contra a sentença proferida (ID 115177728) que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. O embargante alegou, em síntese, contradição no dispositivo da sentença, sob o argumento de que a verba honorária sucumbencial foi fixada em 20% sobre o valor da causa, sendo 10% para cada parte, embora houvesse condenação pecuniária expressa no julgado. Sustenta que, conforme o Código de Processo Civil, havendo condenação, esta deveria ser a base de cálculo para os honorários, e não o valor da causa. Requereu o saneamento da contradição, com a retificação da base de cálculo ou a fixação por equidade. O embargado, INES DOS SANTOS SOARES, apresentou contrarrazões (ID 124346880) pleiteando a rejeição dos embargos e a aplicação de multa por suposto caráter protelatório. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O cabimento dos Embargos de Declaração é previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinado a suprir omissão, sanar contradição ou obscuridade, ou corrigir erro material na decisão judicial. No caso em análise, verifica-se a tempestividade dos embargos. O ponto principal dos aclaratórios reside na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença. O dispositivo da sentença estabeleceu: Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 20% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do NCPC, cabendo a cada parte 10% do pagamento... De fato, a sentença julgou parcialmente procedente a ação para condenar o Réu à devolução simples dos valores descontados indevidamente. Houve, portanto, uma condenação pecuniária líquida ou liquidável, relativa aos danos materiais sofridos pela Autora. O Artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece uma ordem preferencial para a base de cálculo dos honorários: § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: Ao utilizar o valor da causa (R$ 10.870,52) como base de cálculo, quando existia uma condenação financeira mensurável (devolução simples dos valores), a sentença incorreu em contradição com a norma processual que estabelece a primazia do valor da condenação (ou proveito econômico) sobre o valor da causa, que é a base residual. Dessa forma, os embargos merecem parcial acolhimento para sanar a contradição identificada, aplicando-se a devida base de cálculo para a verba sucumbencial, sem alterar, contudo, a sucumbência recíproca já reconhecida, tampouco o percentual arbitrado. Portanto, o critério de fixação dos honorários advocatícios deve observar a regra do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, de modo a incidir o percentual fixado sobre o valor da condenação, na parcela em que o Réu foi vencido, e sobre o proveito econômico obtido pelo Réu, na parcela em que a Autora foi vencida. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os Embargos de Declaração opostos por BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. (ID 116800273) para sanar a contradição existente no dispositivo da Sentença (ID 115177728), mantendo-a em seus demais termos, mas reescrevendo a parte relativa aos honorários advocatícios, que passa a vigorar com a seguinte redação: Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, em favor do patrono da Autora, a ser arcado pelo Réu, e em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo Réu (relativo à rejeição dos danos morais e repetição em dobro), em favor do patrono do Réu, a ser arcado pela Autora, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo NCPC quanto a parte autora. Deixo de aplicar a multa por embargos protelatórios, posto que a contradição foi de fato reconhecida e sanada. Publique-se. Registre-se. INTIMO as partes da decisão. Conde/PB, data e assinatura digitais. Juíza de Direito
27/11/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: INES DOS SANTOS SOARES
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800595-70.2024.8.15.0441 [Bancários]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. (ID 116800273) contra a sentença proferida (ID 115177728) que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. O embargante alegou, em síntese, contradição no dispositivo da sentença, sob o argumento de que a verba honorária sucumbencial foi fixada em 20% sobre o valor da causa, sendo 10% para cada parte, embora houvesse condenação pecuniária expressa no julgado. Sustenta que, conforme o Código de Processo Civil, havendo condenação, esta deveria ser a base de cálculo para os honorários, e não o valor da causa. Requereu o saneamento da contradição, com a retificação da base de cálculo ou a fixação por equidade. O embargado, INES DOS SANTOS SOARES, apresentou contrarrazões (ID 124346880) pleiteando a rejeição dos embargos e a aplicação de multa por suposto caráter protelatório. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O cabimento dos Embargos de Declaração é previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinado a suprir omissão, sanar contradição ou obscuridade, ou corrigir erro material na decisão judicial. No caso em análise, verifica-se a tempestividade dos embargos. O ponto principal dos aclaratórios reside na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença. O dispositivo da sentença estabeleceu: Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 20% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do NCPC, cabendo a cada parte 10% do pagamento... De fato, a sentença julgou parcialmente procedente a ação para condenar o Réu à devolução simples dos valores descontados indevidamente. Houve, portanto, uma condenação pecuniária líquida ou liquidável, relativa aos danos materiais sofridos pela Autora. O Artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece uma ordem preferencial para a base de cálculo dos honorários: § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: Ao utilizar o valor da causa (R$ 10.870,52) como base de cálculo, quando existia uma condenação financeira mensurável (devolução simples dos valores), a sentença incorreu em contradição com a norma processual que estabelece a primazia do valor da condenação (ou proveito econômico) sobre o valor da causa, que é a base residual. Dessa forma, os embargos merecem parcial acolhimento para sanar a contradição identificada, aplicando-se a devida base de cálculo para a verba sucumbencial, sem alterar, contudo, a sucumbência recíproca já reconhecida, tampouco o percentual arbitrado. Portanto, o critério de fixação dos honorários advocatícios deve observar a regra do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, de modo a incidir o percentual fixado sobre o valor da condenação, na parcela em que o Réu foi vencido, e sobre o proveito econômico obtido pelo Réu, na parcela em que a Autora foi vencida. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os Embargos de Declaração opostos por BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. (ID 116800273) para sanar a contradição existente no dispositivo da Sentença (ID 115177728), mantendo-a em seus demais termos, mas reescrevendo a parte relativa aos honorários advocatícios, que passa a vigorar com a seguinte redação: Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, em favor do patrono da Autora, a ser arcado pelo Réu, e em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo Réu (relativo à rejeição dos danos morais e repetição em dobro), em favor do patrono do Réu, a ser arcado pela Autora, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo NCPC quanto a parte autora. Deixo de aplicar a multa por embargos protelatórios, posto que a contradição foi de fato reconhecida e sanada. Publique-se. Registre-se. INTIMO as partes da decisão. Conde/PB, data e assinatura digitais. Juíza de Direito
27/11/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800595-70.2024.8.15.0441 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando que eventual acolhimento dos embargos de declaração opostos implica em modificação da decisão embargada, intime-se o embargado para responder no prazo de 05 dias. Findo o prazo, com ou sem resposta, venham-me os autos conclusos para sentença. CONDE, 18 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
22/09/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: INES DOS SANTOS SOARES
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
APELANTE: FACTA FINANCEIRA S/A APELADA: ERIKA FABIANA AIRES DOS SANTOS RELATORA: DESª. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO EMENTA: APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE REFINANCIAMENTO DO DÉBITO. REGULARIDADE DA COBRANÇA NÃO DEMONSTRADA PELO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO NA ORIGEM ? MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. 1. Não se desincumbindo a instituição financeira de comprovar a relação jurídica entre as partes, e mesmo tendo oportunizado não pugnou a produção de provas, mantém-se a sentença de declaração de inexistência de débito, não havendo documento que evidencie a legitimidade da cobrança dos débitos provenientes do contrato de refinanciamento, supostamente contratado pela consumidora, sequer apresentada cópia do referido contrato, mas instruída a contestação com operação bancária diversa da discutida nos autos, a faltar prova robusta para afastar a tese de inexistência de autorização para os descontos. 2. Reputa-se conduta antijurídica passível de reparação moral à míngua de demonstração de contratação formal do empréstimo com o consentimento da consumidora, suposta celebrante do negócio jurídico, a tornar impositiva a manutenção da sentença que julgou procedente o pedido vestibular. 3 ? Adequado o valor indenizatório arbitrado na origem, impondo sua manutenção, fulcrada nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Súmula nº 32, deste tribunal local e precedentes desta Corte. 4 ? Apelo conhecido e desprovido. 5 ? Honorários advocatícios recursais majorados em atenção ao art. 85, § 11, CPC. (TJ-GO - AC: 53256166220228090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) A responsabilidade da parte ré emerge induvidosa. Inobstante tenha a mesma afirmado que agiu da forma como lhe competia, confere-se ter havido negligência de sua parte, já que não diligenciou a juntada do contrato. É dever da prestadora de serviços tratar seus clientes consumidores de forma eficiente, adequada e regular, zelando sempre pela boa-fé contratual (art. 422, CC/02). Ademais, ressalto o dever de fiscalização e regular conferência, pela empresa promovida, de dados do real contratante, o que não ocorreu nos presentes autos. Logo, tenho por existente os elementos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta negligente da ré, os descontos indevidos em contracheques da autora e o nexo causal entre ambos. Por fim, não há como exigir da parte autora que faça prova de fato negativo no sentido de que não realizou contrato de empréstimo com o banco promovido, sob pena de estar-lhe imputado a produção de prova impossível, também chamada de “prova diabólica” pela doutrina pátria. Sendo assim, tenho que a ré descumpriu com o seu dever de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte demandante (art. 373, II, do NCPC), razão pela qual deve ressarcir, de forma simples, os danos causados à autora. Dos Danos Morais Em relação à indenização por danos morais, em que pesem manifestações anteriores desta Magistrada reconhecendo sua ocorrência, privilegiando nova orientação jurisprudencial, reputo ausente a sua configuração, pois não houve a demonstração acerca de prejuízos de ordem subjetiva. No caso concreto, não restou comprovado o dano moral alegado na exordial, pois não demonstrado, nem superficialmente, o prejuízo extrapatrimonial supostamente experimentado pela demandante decorrente da cobrança indevida referente ao título não contratado. Deste modo, não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral in re ipsa, vez que imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. REGÊNCIA DO CPC/73. DANO MORAL. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. O reconhecimento à compensação por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame à honra objetiva, ao direito personalíssimo, situação vexatória e abalo psíquico duradouro que não se justificam diante de meros transtornos ou dissabores na relação social, civil ou comercial. A cobrança indevida por si só não é suficiente à caracterização de dano moral indenizável. – Circunstância dos autos em que se impõe manter no ponto a sentença que afastou a condenação por danos morais. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIÇO UTILIZADO. Não se justifica pedido de repetição quando os serviços foram utilizados. - Circunstância dos autos em que se impõe manter a sentença que afastou o pleito de repetição de indébito ante a utilização do serviço e ausência de prova de pagamento de faturas após o pedido de cancelamento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. Os honorários advocatícios fixados por sucumbência são passíveis de compensação como dita a Súmula 306 do e. STJ. Precedente no Recurso Especial n. 963.528/PR representativo de controvérsia. - Circunstância dos autos que se impõe manter a compensação. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 70070905724, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 30-06-2020). “[...] 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.317.508/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023). 3. Hipótese em que tanto a sentença quanto o acórdão do Tribunal de origem expressamente consignaram que não há provas nos autos quanto à inscrição do nome do recorrente em cadastro de proteção ao crédito, refutando o dano moral. 4. Reformar as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias no presente caso implicaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, em atenção ao teor da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.032.241/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DE CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INDEFERIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, em ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, manteve a nulidade de contrato de título de capitalização e determinou a devolução em dobro de valores cobrados indevidamente, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. Nos embargos de declaração, os honorários advocatícios foram fixados em R$ 500,00, com base no art. 85, § 8º, do CPC/15. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática desconsiderou a ocorrência de dano moral presumido (in re ipsa) pela cobrança indevida de verba alimentícia; (ii) estabelecer se a majoração dos honorários advocatícios deveria ser aplicada nos termos do § 8º-A do art. 85 do CPC/15, introduzido pela Lei 14.365/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Tribunal entende que a cobrança indevida por si só não configura dano moral, sendo necessária a comprovação de prejuízos extrapatrimoniais concretos. No caso, não foi demonstrado qualquer constrangimento ou abalo psíquico significativo decorrente da falha na prestação de serviço. 4. Quanto à fixação dos honorários advocatícios, o valor de R$ 500,00, estabelecido por apreciação equitativa, considera o baixo valor da causa (R$ 10.440,00) e a simplicidade da matéria, sendo adequado às circunstâncias do processo, conforme o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/15. 5. A tabela de honorários da OAB possui caráter meramente orientador e não vincula o juízo, devendo a fixação observar as peculiaridades do caso concreto, conforme entendimento consolidado pelo STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança indevida, sem prova de abalo moral concreto, não caracteriza dano moral indenizável. 2. A fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa deve observar a proporcionalidade e as circunstâncias do caso concreto, não sendo vinculada à tabela da OAB. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 8º; Lei 14.365/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.100.620/SP, relatora Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 4/3/2024; TJRS, Apelação Cível n. 70070905724, 18ª Câmara Cível, rel. João Moreno Pomar, j. 30/06/2020. Sendo assim, não resta materializado dano moral passível de ser indenizado, não ultrapassando, os fatos narrados, a esfera do mero dissabor cotidiano. III - DISPOSITIVO.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800595-70.2024.8.15.0441 [Bancários]
Trata-se de uma AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por INÊS DOS SANTOS SOARES, em face do Bradesco Vida E Previdência S/A. Aduz a promovente ser idosa, humilde e com pouca instrução, recebe como único sustento sua aposentadoria pelo INSS, no valor de R$ 1.006,53, depositado em conta no Banco Bradesco S.A. Ao verificar seu extrato, constatou descontos indevidos no valor total de R$ 435,26 sob a rubrica “Bradesco Vida e Previdência”, serviço que ela jamais contratou ou tem conhecimento, situação que representa uma prática abusiva e ilegal da instituição financeira, que, aproveitando-se da vulnerabilidade da autora, realizou cobranças indevidas. Diante disso, a proponente busca a intervenção do Judiciário para o ressarcimento do valor descontado e a devida indenização por danos morais. Nos pedidos, requereu que sejam julgados procedentes os pedidos de condenação do réu a indenizar os danos materiais sofridos pelo autor, determinando sua devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, no importe de R$ 870,52 (oitocentos e setenta reais e cinquenta e dois centavos) e indenizar os danos morais sofridos pelo autor, no valor mínimo de R$10.000,00 (dez mil reais). Comprovados os requisitos para concessão da justiça gratuita, o benefício foi concedido. Lado outro restou indeferido o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela autora (Id 101911519). Citado, o Banco Bradesco apresentou contestação para alegar, em preliminar, a carência de ação por ausência de prévia reclamação administrativa e, no mérito, alega que os descontos realizados na conta da autora referem-se a contrato legítimo firmado com a Bradesco Vida e Previdência, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade ou ato abusivo. Sustenta que o seguro contratado é opcional e que a autora usufruiu dos benefícios dele decorrentes, não sendo cabível a devolução dos valores. Afirma ainda que não houve qualquer pedido de cancelamento da conta pela autora e que não praticou ato ilícito ou causou dano moral ou material. Para o promovido, não há fundamentos para a ação, tratando-se de tentativa de banalizar o instituto da responsabilidade civil. Em réplica (Id.103713668) o demandante pleiteia pela rejeição dos argumentos genéricos apresentados na contestação e a total procedência dos pedidos formulados na petição inicial, assim como requer o julgamento antecipado da lide. Intimados para especificarem as provas ao qual pretendem produzir, a autora (Id.105189168) informou que não há mais provas a produzir, solicitando mais uma vez o julgamento antecipado da lide. Por sua vez, o demandado deixou transcorrer em prazo sem manifestação. II - FUNDAMENTAÇÃO DA CARÊNCIA DE AÇÃO A preliminar suscitada pelo réu não merece acolhimento. A alegação de ausência de pretensão resistida não se sustenta, uma vez que a resistência à pretensão da parte autora está evidenciada no próprio ajuizamento da ação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se exige o esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento da demanda, tampouco a demonstração de negativa formal e prévia pela parte adversa, salvo nas hipóteses específicas previstas em lei, o que não se aplica ao presente caso. Ademais, a inicial preenche todos os requisitos legais. Isso posto, rejeito a preliminar em apreço. DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A parte demandada apresentou impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita, no entanto não juntou aos autos qualquer prova hábil de demonstrar possuir a autora de meios suficientes para o pagamento das custas e honorários sucumbenciais. Isso posto, reconheço o direito ao benefício de justiça gratuita (art. 98, § 1o, do CPC), vez que não há nos autos elementos capazes de afastar a presunção relativa da afirmação da parte de sua hipossuficiência de recursos (art. 99, § 3o, do CPC). DO MÉRITO Inicialmente, destaco que o presente caso
trata-se de relação de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a autora é destinatária final do serviço prestado pelo réu (art. 2º e 3º, CDC). Nesse contexto, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, dado o estado de vulnerabilidade da parte autora e a verossimilhança de suas alegações (art. 6º, VIII, CDC). Pois bem. Disciplina o art. 186 do CC/02 que: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” O art. 927 do CC/02, por sua vez, dispõe que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Por fim, o caput do art. 944 do CC/02 é claro ao afirmar que a indenização se mede pela extensão do dano. Em casos em que a parte autora alega fato negativo, qual seja, a irregularidade da contratação e a inexistência de dívida, compete a parte requerida, nos termos do disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, provar a existência do negócio jurídico e, por conseguinte, da dívida cobrada. No caso "sub judice", cabe à instituição financeira demonstrar a regularidade dos contratos de previdência privada, com o fito de afastar a sua responsabilidade, contudo, o que se verifica nos autos é que o promovido limitou-se a alegar a existência de contratação sem anexar qualquer prova nesse sentido. Portanto, sem maiores digressões, o réu não apresentou provas robustas que comprovem a existência e regularidade do contrato firmado. O fato de a autora ser semianalfabeta impõe ao banco o dever de diligência redobrada, conforme art. 595 do Código Civil, que exige instrumento público ou testemunhas para contratos celebrados com analfabetos. A ausência desses requisitos caracteriza vício insanável de consentimento. Compulsado os autos, verifico que não há nos autos cópia do referido contrato, o que prejudica por si a própria defesa da ré que suscita sua regularidade e existência. Sendo assim, tenho que o réu descumpriu com o seu dever de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte demandante (art. 373, II, do NCPC), vez que sequer colacionou o suposto contrato firmado entre as parte, razão pela qual passo a entender pela inexistência da contratação. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5325616-62.2022.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar o réu à devolução simples dos valores descontados indevidamente, corrigidos monetariamente até a citação pelo índice IPCA, e após a citação, aplicação da taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros de mora), consoante nova redação do art. 398, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil. Lado outro, afasto a condenação por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 20% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do NCPC, cabendo a cada parte 10% do pagamento, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo NCPC quanto a parte autora. Transitada em julgado esta sentença, CERTIFIQUE-SE e ato contínuo, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição, caso ausente pedido de cumprimento de sentença. Diligências necessárias. Cumpra-se. Conde/PB, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: INES DOS SANTOS SOARES
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
APELANTE: FACTA FINANCEIRA S/A APELADA: ERIKA FABIANA AIRES DOS SANTOS RELATORA: DESª. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO EMENTA: APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE REFINANCIAMENTO DO DÉBITO. REGULARIDADE DA COBRANÇA NÃO DEMONSTRADA PELO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO NA ORIGEM ? MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. 1. Não se desincumbindo a instituição financeira de comprovar a relação jurídica entre as partes, e mesmo tendo oportunizado não pugnou a produção de provas, mantém-se a sentença de declaração de inexistência de débito, não havendo documento que evidencie a legitimidade da cobrança dos débitos provenientes do contrato de refinanciamento, supostamente contratado pela consumidora, sequer apresentada cópia do referido contrato, mas instruída a contestação com operação bancária diversa da discutida nos autos, a faltar prova robusta para afastar a tese de inexistência de autorização para os descontos. 2. Reputa-se conduta antijurídica passível de reparação moral à míngua de demonstração de contratação formal do empréstimo com o consentimento da consumidora, suposta celebrante do negócio jurídico, a tornar impositiva a manutenção da sentença que julgou procedente o pedido vestibular. 3 ? Adequado o valor indenizatório arbitrado na origem, impondo sua manutenção, fulcrada nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Súmula nº 32, deste tribunal local e precedentes desta Corte. 4 ? Apelo conhecido e desprovido. 5 ? Honorários advocatícios recursais majorados em atenção ao art. 85, § 11, CPC. (TJ-GO - AC: 53256166220228090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) A responsabilidade da parte ré emerge induvidosa. Inobstante tenha a mesma afirmado que agiu da forma como lhe competia, confere-se ter havido negligência de sua parte, já que não diligenciou a juntada do contrato. É dever da prestadora de serviços tratar seus clientes consumidores de forma eficiente, adequada e regular, zelando sempre pela boa-fé contratual (art. 422, CC/02). Ademais, ressalto o dever de fiscalização e regular conferência, pela empresa promovida, de dados do real contratante, o que não ocorreu nos presentes autos. Logo, tenho por existente os elementos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta negligente da ré, os descontos indevidos em contracheques da autora e o nexo causal entre ambos. Por fim, não há como exigir da parte autora que faça prova de fato negativo no sentido de que não realizou contrato de empréstimo com o banco promovido, sob pena de estar-lhe imputado a produção de prova impossível, também chamada de “prova diabólica” pela doutrina pátria. Sendo assim, tenho que a ré descumpriu com o seu dever de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte demandante (art. 373, II, do NCPC), razão pela qual deve ressarcir, de forma simples, os danos causados à autora. Dos Danos Morais Em relação à indenização por danos morais, em que pesem manifestações anteriores desta Magistrada reconhecendo sua ocorrência, privilegiando nova orientação jurisprudencial, reputo ausente a sua configuração, pois não houve a demonstração acerca de prejuízos de ordem subjetiva. No caso concreto, não restou comprovado o dano moral alegado na exordial, pois não demonstrado, nem superficialmente, o prejuízo extrapatrimonial supostamente experimentado pela demandante decorrente da cobrança indevida referente ao título não contratado. Deste modo, não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral in re ipsa, vez que imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. REGÊNCIA DO CPC/73. DANO MORAL. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. O reconhecimento à compensação por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame à honra objetiva, ao direito personalíssimo, situação vexatória e abalo psíquico duradouro que não se justificam diante de meros transtornos ou dissabores na relação social, civil ou comercial. A cobrança indevida por si só não é suficiente à caracterização de dano moral indenizável. – Circunstância dos autos em que se impõe manter no ponto a sentença que afastou a condenação por danos morais. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIÇO UTILIZADO. Não se justifica pedido de repetição quando os serviços foram utilizados. - Circunstância dos autos em que se impõe manter a sentença que afastou o pleito de repetição de indébito ante a utilização do serviço e ausência de prova de pagamento de faturas após o pedido de cancelamento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. Os honorários advocatícios fixados por sucumbência são passíveis de compensação como dita a Súmula 306 do e. STJ. Precedente no Recurso Especial n. 963.528/PR representativo de controvérsia. - Circunstância dos autos que se impõe manter a compensação. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 70070905724, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 30-06-2020). “[...] 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.317.508/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023). 3. Hipótese em que tanto a sentença quanto o acórdão do Tribunal de origem expressamente consignaram que não há provas nos autos quanto à inscrição do nome do recorrente em cadastro de proteção ao crédito, refutando o dano moral. 4. Reformar as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias no presente caso implicaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, em atenção ao teor da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.032.241/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DE CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INDEFERIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, em ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, manteve a nulidade de contrato de título de capitalização e determinou a devolução em dobro de valores cobrados indevidamente, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. Nos embargos de declaração, os honorários advocatícios foram fixados em R$ 500,00, com base no art. 85, § 8º, do CPC/15. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática desconsiderou a ocorrência de dano moral presumido (in re ipsa) pela cobrança indevida de verba alimentícia; (ii) estabelecer se a majoração dos honorários advocatícios deveria ser aplicada nos termos do § 8º-A do art. 85 do CPC/15, introduzido pela Lei 14.365/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Tribunal entende que a cobrança indevida por si só não configura dano moral, sendo necessária a comprovação de prejuízos extrapatrimoniais concretos. No caso, não foi demonstrado qualquer constrangimento ou abalo psíquico significativo decorrente da falha na prestação de serviço. 4. Quanto à fixação dos honorários advocatícios, o valor de R$ 500,00, estabelecido por apreciação equitativa, considera o baixo valor da causa (R$ 10.440,00) e a simplicidade da matéria, sendo adequado às circunstâncias do processo, conforme o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/15. 5. A tabela de honorários da OAB possui caráter meramente orientador e não vincula o juízo, devendo a fixação observar as peculiaridades do caso concreto, conforme entendimento consolidado pelo STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança indevida, sem prova de abalo moral concreto, não caracteriza dano moral indenizável. 2. A fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa deve observar a proporcionalidade e as circunstâncias do caso concreto, não sendo vinculada à tabela da OAB. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 8º; Lei 14.365/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.100.620/SP, relatora Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 4/3/2024; TJRS, Apelação Cível n. 70070905724, 18ª Câmara Cível, rel. João Moreno Pomar, j. 30/06/2020. Sendo assim, não resta materializado dano moral passível de ser indenizado, não ultrapassando, os fatos narrados, a esfera do mero dissabor cotidiano. III - DISPOSITIVO.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800595-70.2024.8.15.0441 [Bancários]
Trata-se de uma AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por INÊS DOS SANTOS SOARES, em face do Bradesco Vida E Previdência S/A. Aduz a promovente ser idosa, humilde e com pouca instrução, recebe como único sustento sua aposentadoria pelo INSS, no valor de R$ 1.006,53, depositado em conta no Banco Bradesco S.A. Ao verificar seu extrato, constatou descontos indevidos no valor total de R$ 435,26 sob a rubrica “Bradesco Vida e Previdência”, serviço que ela jamais contratou ou tem conhecimento, situação que representa uma prática abusiva e ilegal da instituição financeira, que, aproveitando-se da vulnerabilidade da autora, realizou cobranças indevidas. Diante disso, a proponente busca a intervenção do Judiciário para o ressarcimento do valor descontado e a devida indenização por danos morais. Nos pedidos, requereu que sejam julgados procedentes os pedidos de condenação do réu a indenizar os danos materiais sofridos pelo autor, determinando sua devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, no importe de R$ 870,52 (oitocentos e setenta reais e cinquenta e dois centavos) e indenizar os danos morais sofridos pelo autor, no valor mínimo de R$10.000,00 (dez mil reais). Comprovados os requisitos para concessão da justiça gratuita, o benefício foi concedido. Lado outro restou indeferido o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela autora (Id 101911519). Citado, o Banco Bradesco apresentou contestação para alegar, em preliminar, a carência de ação por ausência de prévia reclamação administrativa e, no mérito, alega que os descontos realizados na conta da autora referem-se a contrato legítimo firmado com a Bradesco Vida e Previdência, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade ou ato abusivo. Sustenta que o seguro contratado é opcional e que a autora usufruiu dos benefícios dele decorrentes, não sendo cabível a devolução dos valores. Afirma ainda que não houve qualquer pedido de cancelamento da conta pela autora e que não praticou ato ilícito ou causou dano moral ou material. Para o promovido, não há fundamentos para a ação, tratando-se de tentativa de banalizar o instituto da responsabilidade civil. Em réplica (Id.103713668) o demandante pleiteia pela rejeição dos argumentos genéricos apresentados na contestação e a total procedência dos pedidos formulados na petição inicial, assim como requer o julgamento antecipado da lide. Intimados para especificarem as provas ao qual pretendem produzir, a autora (Id.105189168) informou que não há mais provas a produzir, solicitando mais uma vez o julgamento antecipado da lide. Por sua vez, o demandado deixou transcorrer em prazo sem manifestação. II - FUNDAMENTAÇÃO DA CARÊNCIA DE AÇÃO A preliminar suscitada pelo réu não merece acolhimento. A alegação de ausência de pretensão resistida não se sustenta, uma vez que a resistência à pretensão da parte autora está evidenciada no próprio ajuizamento da ação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se exige o esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento da demanda, tampouco a demonstração de negativa formal e prévia pela parte adversa, salvo nas hipóteses específicas previstas em lei, o que não se aplica ao presente caso. Ademais, a inicial preenche todos os requisitos legais. Isso posto, rejeito a preliminar em apreço. DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A parte demandada apresentou impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita, no entanto não juntou aos autos qualquer prova hábil de demonstrar possuir a autora de meios suficientes para o pagamento das custas e honorários sucumbenciais. Isso posto, reconheço o direito ao benefício de justiça gratuita (art. 98, § 1o, do CPC), vez que não há nos autos elementos capazes de afastar a presunção relativa da afirmação da parte de sua hipossuficiência de recursos (art. 99, § 3o, do CPC). DO MÉRITO Inicialmente, destaco que o presente caso
trata-se de relação de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a autora é destinatária final do serviço prestado pelo réu (art. 2º e 3º, CDC). Nesse contexto, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, dado o estado de vulnerabilidade da parte autora e a verossimilhança de suas alegações (art. 6º, VIII, CDC). Pois bem. Disciplina o art. 186 do CC/02 que: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” O art. 927 do CC/02, por sua vez, dispõe que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Por fim, o caput do art. 944 do CC/02 é claro ao afirmar que a indenização se mede pela extensão do dano. Em casos em que a parte autora alega fato negativo, qual seja, a irregularidade da contratação e a inexistência de dívida, compete a parte requerida, nos termos do disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, provar a existência do negócio jurídico e, por conseguinte, da dívida cobrada. No caso "sub judice", cabe à instituição financeira demonstrar a regularidade dos contratos de previdência privada, com o fito de afastar a sua responsabilidade, contudo, o que se verifica nos autos é que o promovido limitou-se a alegar a existência de contratação sem anexar qualquer prova nesse sentido. Portanto, sem maiores digressões, o réu não apresentou provas robustas que comprovem a existência e regularidade do contrato firmado. O fato de a autora ser semianalfabeta impõe ao banco o dever de diligência redobrada, conforme art. 595 do Código Civil, que exige instrumento público ou testemunhas para contratos celebrados com analfabetos. A ausência desses requisitos caracteriza vício insanável de consentimento. Compulsado os autos, verifico que não há nos autos cópia do referido contrato, o que prejudica por si a própria defesa da ré que suscita sua regularidade e existência. Sendo assim, tenho que o réu descumpriu com o seu dever de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte demandante (art. 373, II, do NCPC), vez que sequer colacionou o suposto contrato firmado entre as parte, razão pela qual passo a entender pela inexistência da contratação. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5325616-62.2022.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar o réu à devolução simples dos valores descontados indevidamente, corrigidos monetariamente até a citação pelo índice IPCA, e após a citação, aplicação da taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros de mora), consoante nova redação do art. 398, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil. Lado outro, afasto a condenação por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 20% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do NCPC, cabendo a cada parte 10% do pagamento, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo NCPC quanto a parte autora. Transitada em julgado esta sentença, CERTIFIQUE-SE e ato contínuo, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição, caso ausente pedido de cumprimento de sentença. Diligências necessárias. Cumpra-se. Conde/PB, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito