Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ELENILDA MARIA DO NASCIMENTO
REU: ALEX SANDRO PAULINO DE SOUSA, PEDRO PAULO ELIAS, SEVERINA ELIAS NETA, MONICA NASCIMENTO LUCAS SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802069-37.2018.8.15.0231 [Compra e Venda, Locação de Imóvel] Vistos etc.,
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ELENILDA MARIA DO NASCIMENTO, devidamete qualificada e representada por meio de advogada constituída, em desfavor de ALEX SANDRO PAULINO DE SOUSA, SEVERINA ELIAS NETA e PEDRO PAULO ELIAS (o qual foi sucedido no polo passivo por sua viúva, MÔNICA NASCIMENTO ELIAS). A petição inicial, protocolada em 06 de dezembro de 2018 (IDs 18202574 e 18202586), narra que a Autora, em 27 de maio de 2018, adquiriu um imóvel residencial do Réu Pedro Paulo Elias, mediante contrato verbal de compra e venda, com pagamento integral do preço ajustado de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Após a aquisição e imissão na posse do bem, a Autora foi surpreendida com a existência de diversos débitos junto à Companhia de Águas e Esgotos da Paraíba (CAGEPA) e à Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S.A. (ENERGISA), referentes a serviços de fornecimento de água e energia elétrica consumidos em períodos anteriores à data da celebração da compra e venda e da efetiva posse da Autora. Aduziu a proponente que a responsabilidade pela quitação desses débitos recai sobre os antigos ocupantes do imóvel, sejam eles o proprietário vendedor, Pedro Paulo Elias, ou seus inquilinos pretéritos, Alex Sandro Paulino de Sousa e Severina Elias Neta, uma vez que a obrigação de pagar pelo fornecimento de água e energia possui natureza pessoal, vinculada ao efetivo consumidor do serviço, e não propter rem, vinculada ao próprio imóvel. A inicial discriminou detalhadamente os valores devidos, conforme as faturas anexadas aos autos (IDs 18202607 a 18202621): i) o valor de R$ 639,70 (seiscentos e trinta e nove reais e setenta centavos) a ser cobrado de Severina Elias Neta (água/CAGEPA), correspondente aos meses de fevereiro, abril e maio de 2018; ii) o valor de R$ 336,83 (trezentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos) a ser cobrado de Alex Sandro Paulino de Sousa (energia/ENERGISA), referente aos meses de abril e maio de 2018; e iii) o valor de R$ 660,94 (seiscentos e sessenta reais e noventa e quatro centavos) devido por Pedro Paulo Elias (água/CAGEPA), relativo a novembro de 2017 e janeiro de 2018. Requereu, ao final, a procedência total dos pleitos, com a condenação dos promovidos ao ressarcimento dos valores devidos, devidamente atualizados, além dos consectários legais e verbas de sucumbência. Considerando que os Réus originais não possuíam endereço certo, foram realizadas diversas diligências para a busca de paradeiro, conforme registrado nas certidões dos IDs 19326242, 23409463 e 30431651, e nas manifestações da Autora (IDs 31068234 e 33213134), com o intuito de localizar os demandados através dos sistemas oficiais. Após a comprovação do exaurimento dos meios disponíveis e a confirmação de que os Réus estavam em local incerto e não sabido, o Juízo determinou a citação por edital de ALEX SANDRO PAULINO DE SOUSA, PEDRO PAULO ELIAS e SEVERINA ELIAS NETA (ID 38992906, de 05/02/2021), cumprida mediante o edital juntado sob o ID 42342946. Decorrido o prazo legal sem manifestação dos citados por edital, foi devidamente nomeada Curadora Especial, na pessoa da Defensora Pública em atuação nesta unidade judiciária, para o patrocínio da defesa dos Réus, nos estritos termos do que preceitua o artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil. A Curadora Especial (ID 63088693) apresentou Contestação por Negativa Geral, alegando a necessidade de isenção do ônus da impugnação específica, em razão da ausência de contato com os representados. A Autora apresentou réplica (ID 65978877). No curso do feito, sobreveio a notícia do falecimento do Réu Pedro Paulo Elias em agosto de 2021 (ID 47681515/47681901). Em face disso, a Autora foi intimada para promover a devida habilitação, conforme o disposto no art. 313, § 2°, I, do CPC, identificando Mônica Nascimento Elias, viúva do de cujus, como sucessora (ID 70469668). Citada pessoalmente (ID 72360996), a Sra. Mônica Nascimento Elias habilitou-se no processo (ID 73234661) e, por seu advogado constituído, suscitou a alegação de prescrição quinquenal das dívidas cobradas (ID 76925073). A referida preliminar de prescrição foi rejeitada por decisão interlocutória proferida em 08 de janeiro de 2024 (ID 84033750), ocasião em que este Juízo reconheceu que a demanda, distribuída em dezembro de 2018, cobrando débitos de consumo de 2017 e 2018, operou a interrupção do prazo prescricional quinquenal na data da propositura da ação, retroagindo o efeito da citação válida por edital, nos moldes do art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Na fase de especificação de provas, a Autora requereu inicialmente a produção de prova oral (ID 84186221), mas posteriormente manifestou interesse no julgamento antecipado da lide, desconsiderando a necessidade de instrução em audiência (ID 110451749). Houve, ainda, uma tentativa de conciliação no CEJUSC, que restou inexitosa, com a ausência da Autora e dos Réus citados por edital, embora Mônica Nascimento Elias e seu patrono estivessem presentes (ID 100092252). Por fim, antes da prolação da sentença, este Juízo, em atenção ao princípio da não surpresa, converteu o julgamento em diligência (ID 116190084), levantando a tese de possível ilegitimidade ativa da Autora, ao argumento de que os débitos são de natureza pessoal e que a legitimidade ativa para a cobrança pertenceria exclusivamente às concessionárias CAGEPA e ENERGISA. A Autora rebateu energicamente a tese (ID 121129830), sustentando que sua legitimidade decorre do prejuízo direto sofrido pela impossibilidade de transferir a titularidade dos serviços essenciais, destacando ser o único meio judicial para garantir seus direitos como consumidora atual do imóvel. É o relatório. Decido. Do Julgamento Antecipado do Mérito e do Ônus da Prova A despeito da complexa tramitação do feito e da pluralidade de partes e incidentes processuais, verifica-se a maturidade processual para o julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se fartamente comprovados pela prova documental já anexada aos autos. Inicialmente, cumpre reiterar que, no tocante aos Réus ALEX SANDRO PAULINO DE SOUSA e SEVERINA ELIAS NETA, a citação se deu por edital, tendo-lhes sido nomeada Curadora Especial que apresentou contestação por negativa geral. Nos termos do parágrafo único do art. 341 do Código de Processo Civil, a impugnação genérica do Curador Especial torna controvertidos todos os fatos. Contudo, essa presunção juris tantum estabelecida pela contestação genérica não inverte o ônus da prova, permanecendo em vigor a regra geral prevista no art. 373, inciso I, do CPC, segundo a qual compete à Autora o ônão da prova dos fatos constitutivos do seu direito. Portanto, ainda que se considere a contestação defensiva por negativa geral, a análise do mérito deve se ater ao conjunto probatório anexado à inicial, que detalha e comprova a origem da dívida, a titularidade das faturas e sua vinculação temporal, elementos essenciais para a procedência do pleito. Da Rejeição da Arguição de Ilegitimidade Ativa da Autora Em cumprimento ao princípio da cooperação e do contraditório substancial, este Juízo suscitou a possível carência de ação por ilegitimidade ativa da Autora, com base na premissa de que os débitos de consumo de água e energia são de natureza pessoal e, portanto, apenas as concessionárias seriam as credoras legítimas para a cobrança judicial. Entretanto, a detida reanálise da pretensão autoral, conjugada com a manifestação da Autora de ID 121129830, demonstra que a postulação visa o ressarcimento e a proteção de um interesse particular e patrimonial da adquirente do imóvel, que se viu obrigada, de fato, a suportar ou a ter a cobrança dos antigos débitos como óbice para a regularização dos serviços essenciais em seu nome. A Autora não está, neste feito, pleiteando o direito alheio (o crédito das concessionárias), mas sim a tutela do seu direito de propriedade e posse, buscando evitar o prejuízo que lhe foi imposto pela existência de dívidas vinculadas ao imóvel, as quais, embora de natureza pessoal, geraram um gravame fático que a impede de usufruir plenamente dos serviços de água e energia, conforme demonstrado no contexto inicial e conforme é praxe do mercado que condiciona a transferência de titularidade à quitação das faturas pretéritas. Neste cenário, a pretensão da Autora assume a natureza de uma ação de ressarcimento e de obrigação de fazer (pagamento por terceiros de dívida que lhes são imputáveis), visando a recomposição de um dano patrimonial decorrente da mora dos Réus. A jurisprudência, ao reconhecer o caráter pessoal dos débitos de consumo, implicitamente autoriza o proprietário atual a demandar os antigos ocupantes pelo prejuízo, na medida em que estes são os reais devedores e usufruidores do serviço. Afasto, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, por entender que a Autora persegue, em nome próprio, o ressarcimento dos valores de débitos vinculados ao imóvel que adquiriu, os quais deveriam ter sido pagos pelos Réus, configurando-se o interesse de agir e a legitimidade para esta ação específica de cobrança. Do Mérito: A Natureza Pessoal dos Débitos de Consumo O ponto central da controvérsia reside na natureza jurídica dos débitos de fornecimento de água e energia elétrica. A Autora defendem que tais obrigações são de caráter pessoal, ligadas ao consumidor que efetivamente usufruiu do serviço, enquanto os Réus, através da contestação genérica e posteriormente Mônica Elias através da tese prescricional, objetivamente opõem resistência ao pleito. A orientação consolidada tanto na doutrina quanto na jurisprudência pátria, e que deve ser acolhida neste julgamento, é cristalina no sentido de que os débitos decorrentes do consumo de água e energia elétrica configuram obrigações de natureza pessoal ou propter personam, e não obrigações propter rem. As obrigações propter rem são aquelas que aderem à coisa, transmitindo-se com a sua titularidade, como é o caso de condomínio e, em certas situações, de IPTU. No entanto, o fornecimento de serviços essenciais, como água e energia, cria uma relação contratual e de consumo entre a concessionária e o usuário-consumidor. O débito surge do consumo efetivo registrado pelo medidor na unidade imobiliária, sendo a responsabilidade pelo pagamento daquele que se beneficiou do serviço e que mantinha o vínculo contratual com a prestadora. O fato de a dívida estar vinculada à unidade imobiliária para fins de corte ou negativa de nova ligação/titularidade (medida coercitiva utilizada pelas concessionárias e que justifica o interesse da Autora nesta ação de cobrança) não altera sua essência obrigacional para o campo propter rem. A dívida é do consumidor, devedor principal, mesmo que a concessionária exerça a prerrogativa de suspender o serviço no local onde o consumo se deu até que a situação seja regularizada. Confirmada a natureza pessoal da obrigação, resta evidente a responsabilidade de ALEX SANDRO PAULINO DE SOUSA, SEVERINA ELIAS NETA e PEDRO PAULO ELIAS, os quais eram, de forma sucessiva ou concomitante, os responsáveis e beneficiários do consumo nas épocas indicadas pelas faturas apresentadas. A documentação acostada pela Autora (IDs 18202607, 18202610, 18202614, 18202621) demonstra de forma inequívoca que as faturas de água (CAGEPA) e energia elétrica (ENERGISA) em cobrança referem-se a períodos anteriores à aquisição do imóvel pela Autora (que ocorreu em 27/05/2018). As faturas de Pedro Paulo Elias datam de novembro de 2017 e janeiro de 2018; as de Severina Elias Neta, de fevereiro, abril e maio de 2018; e as de Alex Sandro Paulino de Sousa, de abril e maio de 2018. Os Réus, enquanto antigos ocupantes do imóvel – seja na qualidade de proprietário ou de locatários – tinham a obrigação legal e contratual de adimplir os serviços de que usufruíram. Assim, a dívida é intrinsecamente ligada ao efetivo consumo, gerando para os Réus a obrigação de pagar a quem de direito, no caso, as concessionárias, e, indiretamente, ressarcir a Autora, que passou a ser prejudicada pela existência do passivo. Da Responsabilidade Individualizada dos Réus Conforme a delimitação feita na exordial e corroborada pelos documentos anexados, a responsabilidade pelo pagamento deve ser individualizada, respeitando-se os períodos e os serviços efetivamente utilizados por cada um dos promovidos: Responsabilidade de Severina Elias Neta e Alex Sandro Paulino de Sousa (Antigos Inquilinos) A petição inicial imputa aos inquilinos Severina Elias Neta e Alex Sandro Paulino de Sousa a responsabilidade solidária pela quitação de: Severina Elias Neta: Débitos de água (CAGEPA) nos meses de fevereiro, abril e maio de 2018, totalizando R$ 639,70. Alex Sandro Paulino de Sousa: Débitos de energia (ENERGISA) nos meses de abril e maio de 2018, totalizando R$ 336,83. A Autora argumentou a existência de solidariedade passiva entre os locatários que residiram no imóvel durante o mesmo intervalo de tempo, com base no art. 2º da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91), que estabelece a solidariedade entre locatários se o contrário não foi estipulado. Contudo, essa solidariedade, se existente, se dá perante o locador (na época, Pedro Paulo Elias) e não diretamente perante a Autora, que é terceira na relação locatícia. A pretensão de cobrança da Autora não se funda diretamente na Lei do Inquilinato, mas sim na obrigação civil dos Réus de pagar pelos serviços que consumiram, conforme a regra geral de que cada um responde pelo seu consumo. Analisando a pretensão, é imperioso reconhecer que as faturas demonstram a titularidade da dívida de consumo: Severina Elias Neta é responsável pelo consumo de água em seu nome nos períodos indicados, e Alex Sandro Paulino de Sousa é responsável pelo consumo de energia em seu nome nos respectivos períodos. Ademais, a petição inicial requereu a cobrança de Severina Elias Neta pelo total de R$ 639,70 (débitos de água) e de Alex Sandro Paulino de Sousa pelo total de R$ 336,83 (débitos de energia), somando um valor global de R$ 976,53 (novecentos e setenta e três reais e cinquenta e três centavos), imputando a responsabilidade solidária por toda essa soma. A solidariedade se configuraria se ambos devessem o valor total conjuntamente. Contudo, as provas demonstram que Severina devia à CAGEPA (água) e Alex devia à ENERGISA (energia), ainda que as dívidas se refiram a períodos parcialmente coincidentes. A solidariedade, nessas circunstâncias, não se presume e, para ser reconhecida, deveria advir de lei ou vontade das partes (art. 265 do Código Civil). Não havendo expressa previsão contratual de solidariedade entre os locatários perante a Autora e tratando-se de débitos distintos perante concessionárias diversas, o que se impõe é a delimitação da responsabilidade individual de cada um, conforme o serviço consumido em seu nome. Deste modo, ALEX SANDRO PAULINO DE SOUSA deve ser responsabilizado pelo débito de R$ 336,83 (Energia Elétrica) e SEVERINA ELIAS NETA deve ser responsabilizada pelo débito de R$ 639,70 (Água). Responsabilidade de Pedro Paulo Elias (Agora Mônica Nascimento Elias – Sucessora) Quanto ao Réu Pedro Paulo Elias, antigo proprietário, a inicial imputa-lhe o débito de água (CAGEPA) no valor de R$ 660,94 (seiscentos e sessenta reais e noventa e quatro centavos), referente a consumo realizado em novembro de 2017 e janeiro de 2018. Conforme a análise feita, sendo a obrigação de natureza pessoal, o antigo proprietário é o responsável direto pelo pagamento dos serviços consumidos em seu nome no imóvel antes da alienação. Com o falecimento de Pedro Paulo Elias, a obrigação de pagar essa dívida se transmite aos seus sucessores, no limite da herança (art. 1.792 do Código Civil). No presente caso, houve a habilitação da viúva Mônica Nascimento Elias, que, na qualidade de sucessora (e representando o espólio ou os herdeiros, na ausência de abertura de inventário), assume a responsabilidade pela dívida, nos limites do patrimônio herdado. O débito de PEDRO PAULO ELIAS, no valor de R$ 660,94, é, portanto, de responsabilidade do seu espólio, representado neste momento pela viúva habilitada, Mônica Nascimento Elias. Do Dispositivo Processual e da Revelia Qualificada Embora Alex Sandro Paulino de Sousa e Severina Elias Neta tenham sido citados por edital e, consequentemente, defendidos por Curador Especial mediante contestação genérica, essa defesa genérica não se sobrepõe à prova documental robusta de que os débitos são legítimos e de responsabilidade pessoal deles. A documentação comprova: i) a compra e venda posterior à origem da dívida; ii) a existência das faturas em nome dos Réus; iii) a natureza pessoal dos encargos. A contestação genérica do curador especial, embora afaste o efeito da confissão ficta (revelia material), não impede que o Juízo analise as provas produzidas pela Autora e conclua pela veracidade dos fatos constitutivos do direito, especialmente quando se trata de documentos que comprovam a titularidade e a origem da dívida. A procedência do pedido decorre, portanto, da suficiência da prova documental apresentada pela Autora, que demonstrou o prejuízo sofrido e a responsabilidade dos antigos consumidores. No que concerne ao Réu falecido, Pedro Paulo Elias, substituído por Mônica Nascimento Elias, a defesa se limitou à alegação de prescrição, que foi devidamente rejeitada por decisão interlocutória definitiva de mérito. Não havendo contestação específica quanto à existência e titularidade do débito pelo sucessor legalmente habilitado, e estando o valor e a origem devidamente comprovados, a procedência do pedido em desfavor do espólio é medida que se impõe. Da Aplicação da Correção Monetária e dos Juros de Mora O montante devido por cada um dos Réus constitui dívida líquida e certa, resultante de faturas de consumo com vencimentos específicos. Por se tratar de responsabilidade contratual (originária dos contratos de fornecimento do serviço) e, subsequentemente, da obrigação de ressarcimento por dívida que deveria ter sido paga na data aprazada, os juros de mora devem incidir desde o vencimento de cada fatura individual, ou, no mínimo, desde a data do efetivo desembolso pela Autora, aplicando-se o princípio dies interpellat pro homine. Considerando que a Autora reclama o ressarcimento de valores que foram exigidos dela como condição para o uso pleno do imóvel (regularização), e que os valores iniciais cobrados pelos promovidos não representavam a quitação, mas sim o potencial prejuízo, fixo a correção e os juros a partir do ajuizamento da ação, data na qual a Autora demandou judicialmente o ressarcimento dos prejuízos estimados, por se tratar do marco inicial da constituição em mora dos Réus, ante a incerteza da data do efetivo pagamento pela Autora às concessionárias. A correção monetária (pelo INPC/IBGE) e os juros de mora (1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do CTN) incidirão a partir da data da propositura da ação (06/12/2018) sobre os valores nominais. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: CONDENAR o Réu ALEX SANDRO PAULINO DE SOUSA ao pagamento da quantia de R$ 336,83 (trezentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos), referente aos débitos de energia elétrica, a ser devidamente corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos incidentes a partir da data da propositura da ação (06 de dezembro de 2018), até o efetivo pagamento. CONDENAR a Ré SEVERINA ELIAS NETA ao pagamento da quantia de R$ 639,70 (seiscentos e trinta e nove reais e setenta centavos), referente aos débitos de água, a ser devidamente corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos incidentes a partir da data da propositura da ação (06 de dezembro de 2018), até o efetivo pagamento. CONDENAR o espólio de PEDRO PAULO ELIAS, representado por sua sucessora habilitada MÔNICA NASCIMENTO ELIAS, ao pagamento da quantia de R$ 660,94 (seiscentos e sessenta reais e noventa e quatro centavos), referente aos débitos de água, a ser devidamente corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos incidentes a partir da data da propositura da ação (06 de dezembro de 2018), até o efetivo pagamento. A responsabilidade da sucessora Mônica Nascimento Elias se restringe ao limite das forças da herança (art. 1.792 do Código Civil). CONDENAR os Réus, de forma pro rata em relação aos valores totais adjudicados a cada um no item anterior, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, considerando a natureza da causa, o tempo de tramitação e o trabalho realizado pelo patrono da Autora, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação aos Réus ALEX SANDRO PAULINO DE SOUSA e SEVERINA ELIAS NETA, bem como em relação à Curadoria Especial, caso lhes tenha sido concedida a assistência judiciária gratuita, o que se deve apurar na fase de cumprimento de sentença. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se as partes. Dê-se ciência à Curadora Especial Após o trânsito em julgado, intime-se a autora para requerer o cumprimento da sentença, em cinco dias. Se nada for requerido, arquive-se. Mamanguape/PB, data e assinatura eletrônicas. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito