Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SEVERINO DO RAMO GOMES BEZERRA.
EXECUTADO: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS. DECISÃO I. Relatório
Processo n. 0803602-21.2016.8.15.2003; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Financiamento de Produto]
Trata-se de cumprimento de sentença redistribuído a este Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, após a 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital declarar sua incompetência (ID 154340877). A referida unidade jurisdicional especializada entendeu que o título executivo judicial seria ilíquido, fundamentando que a sentença (ID 19483874 e ID 80666251) determinou expressamente a "apuração em liquidação de sentença". Além disso, apontou a existência de controvérsia fática sobre o número de parcelas efetivamente pagas pelo exequente, o que, no seu entendimento, exigiria a instauração da fase de liquidação de sentença por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos termos do artigo 509, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Contudo, este Juízo, com o devido respeito ao entendimento do magistrado suscitado, diverge da conclusão pela necessidade de liquidação de sentença, por entender que a apuração do valor devido depende de meros cálculos aritméticos. É o breve relatório. Decido. II. Fundamentação A questão a ser definida é se a apuração do valor exequendo demanda a instauração de uma fase de liquidação de sentença, como entendeu o Juízo da 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença, ou se a definição do montante depende apenas de cálculos aritméticos, o que atrairia a competência daquela unidade especializada. A sentença transitada em julgado (ID 19483874) julgou parcialmente procedente o pedido para revisar o contrato, limitando a taxa de juros remuneratórios e condenando a parte ré à restituição simples dos valores pagos a maior. O título judicial estabeleceu todos os parâmetros necessários para a quantificação do débito: o novo percentual de juros (30,41% ao ano), o índice de correção monetária (INPC) e o termo inicial dos juros de mora (citação). A controvérsia apontada pelo Juízo suscitado, referente ao número de parcelas pagas — seis, segundo o executado (ID 50194249), ou trinta e seis, conforme alega o exequente (ID 29553473) —, não constitui "fato novo" a exigir a instauração da liquidação pelo procedimento comum, prevista no artigo 509, inciso II, do CPC. A comprovação dos pagamentos realizados é uma questão eminentemente documental, que pode ser resolvida no curso do próprio cumprimento de sentença, por meio da intimação das partes para apresentação dos comprovantes respectivos, como já foi determinado anteriormente (ID 123038659). O Código de Processo Civil é claro ao diferenciar as hipóteses que exigem a fase de liquidação daquelas em que o valor pode ser obtido por simples operação matemática. O artigo 509, § 2º, estabelece que, "quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença". A liquidação por arbitramento (art. 510 do CPC) seria cabível se a apuração do valor dependesse de conhecimento técnico ou perícia, o que não é o caso. A liquidação pelo procedimento comum, por sua vez, destina-se a provar fato novo constitutivo do direito do credor, o que também não se aplica, pois o direito à restituição já foi definido na sentença, restando apenas quantificar os pagamentos efetuados. A simples divergência sobre a quantidade de parcelas pagas não torna a sentença ilíquida. A liquidez do título não é retirada pela necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito. Definido o número de parcelas adimplidas através de documentos, a apuração do valor a ser restituído ou compensado resume-se a um cálculo aritmético, que pode ser realizado pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo da execução. Dessa forma, a determinação na sentença de que os valores seriam "apurados em liquidação de sentença" deve ser interpretada como uma referência genérica à necessidade de apuração do quantum debeatur, e não como uma imposição obrigatória da fase autônoma de liquidação, especialmente quando os critérios para o cálculo já estão integralmente definidos no título. A apuração do valor devido, neste caso, enquadra-se perfeitamente no conceito de cumprimento de sentença por quantia certa, disciplinado a partir do artigo 523 do CPC, que se inicia com a apresentação de um demonstrativo de débito, conforme o artigo 524 do mesmo diploma. Portanto, a competência para processar e julgar o presente feito é da 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital, unidade jurisdicional com competência funcional para a matéria, uma vez que a demanda não requer procedimento de liquidação, mas apenas a realização de cálculos aritméticos para definir o valor exequendo. III. Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 66, inciso II, e 951 e seguintes do Código de Processo Civil, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Determino a suspensão do andamento do presente processo até a resolução do conflito. Oficie-se à Presidência do Tribunal de Justiça, encaminhando cópia integral desta decisão e das principais peças dos autos (IDs 19483874, 80666251, 29553473, 50194249, 154340877 e 154456658), para a devida distribuição e julgamento do presente conflito de competência. Comunique-se esta decisão ao Juízo suscitado da 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito