Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALEXANDRE MORONI VIDAL
REU: ESPLIO DE MARIA EUNICE CRUZ RAMOS, ROSA MARIA DA CRUZ RAMOS PIVOVAR, PIRAMIDE INCORPORACOES LTDA, ALBA MARIA RAMOS BELTRAO, VERA LÚCIA RAMOS WINKELER, CELIA REGINA RAMOS FORMIGA, EMILSON DE LUCENA FORMIGA, VALDETE MACEDO RAMOS, NOVO RUMO EMPREENDIMENTOS EIRELI SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL INTEGRANTE DE ESPÓLIO NÃO PARTILHADO. ILEGITIMIDADE DOS ALIENANTES. VENDA A NON DOMINO. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA. NULIDADE DO TÍTULO ORIGINÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Ação de adjudicação compulsória ajuizada por promitente comprador visando à transferência de propriedade de dez lotes urbanos, alegando celebração de contrato particular de promessa de compra e venda e quitação parcial do preço, com depósito judicial do saldo remanescente, diante da recusa dos vendedores em outorgar a escritura definitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida promessa de compra e venda firmada por herdeiros sem partilha do espólio e sem autorização judicial; (ii) estabelecer se o levantamento do depósito judicial pelo comprador afasta o requisito de quitação integral do preço para fins de adjudicação compulsória. III. RAZÕES DE DECIDIR A adjudicação compulsória exige contrato válido, adimplemento integral da obrigação pelo comprador e recusa injustificada do vendedor em outorgar a escritura definitiva. Os bens da herança permanecem indivisos até a partilha, não podendo herdeiro alienar bem determinado do acervo sem autorização judicial e anuência dos demais interessados. A venda de lotes específicos por herdeiros antes da partilha configura alienação por quem não detém legitimidade (venda a non domino), tornando o negócio inválido. A ausência de autorização judicial e de consentimento dos demais herdeiros impede a eficácia da disposição patrimonial sobre bens do espólio. A boa-fé do adquirente não convalida negócio jurídico celebrado por agente sem poderes de disposição sobre o bem. A adjudicação compulsória pressupõe quitação integral do preço, conforme o Decreto-Lei nº 58/37. O levantamento do depósito judicial pelo autor evidencia inadimplemento voluntário e comportamento contraditório, incompatível com a pretensão adjudicatória. A conduta do autor configura violação à boa-fé objetiva, caracterizando venire contra factum proprium. A tutela antecipada possui natureza precária e sua revogação produz efeitos retroativos, não consolidando direitos. A nulidade do título originário contamina as transferências subsequentes, afastando a proteção a terceiros adquirentes. A teoria da aparência não se aplica quando ausente registro imobiliário e diante de vício originário evidente. Eventuais prejuízos de terceiros de boa-fé devem ser discutidos em ação própria de perdas e danos. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: 1. A promessa de compra e venda de bem integrante de espólio não partilhado, realizada sem autorização judicial e anuência dos herdeiros, é inválida e não autoriza adjudicação compulsória. 2. A adjudicação compulsória exige quitação integral do preço, sendo incompatível com o levantamento do depósito judicial pelo próprio comprador. 3. A nulidade do título originário impede a proteção de terceiros adquirentes e afasta a aplicação da teoria da aparência. 4. A revogação de tutela antecipada produz efeitos retroativos e não consolida direitos patrimoniais. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.314, 1.417, 1.418, 1.791, 1.793, 1.827, parágrafo único, 422; CPC, arts. 47, 355, I, 373, I, 487, I, 619, 85, §2º; Decreto-Lei nº 58/37, arts. 15 e 16; LINDB, art. 20. Jurisprudência relevante citada: TJMG, APCV 0000552-98.2020.8.13.0236, Rel. Des. José Maurício Cantarino Villela, j. 12/05/2025; STJ, REsp 1.143.216/RS, Rel. Min. Luiz Fux, j. 24/03/2010; STF, MS 24.924, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Joaquim Barbosa, j. 24/02/2011.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0075093-69.2012.8.15.2001 [Adjudicação Compulsória]
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA ajuizada por ALEXANDRE MORONI VIDAL em face de CÉLIA REGINA RAMOS FORMIGA e EMILSON DE LUCENA FORMIGA, posteriormente, incluindo-se no polo passivo ROSA MARIA DA CRUZ RAMOS PIVOVAR (inventariante do espólio de Maria Eunice da Cruz Ramos), PIRÂMIDE INCORPORAÇÕES LTDA e NOVO RUMO EIRELI, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. O autor alegou que celebrou contrato particular de compromisso de compra e venda, referente aos lotes de terrenos sob nºs 01, 02, 03, 04 e 05 da Quadra LIX, e 01, 02, 03, 04 e 05 da Quadra LX, todos localizados no "Jardim Bessamar", situado no bairro do Bessa, conforme overlay fornecido pela Prefeitura Municipal de João Pessoa e registrado no Cartório Eunápio Torres. Relatou que, para concretização do negócio, as partes acordaram o preço fixo e irreajustável de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), valor que foi integralizado nos termos da cláusula 3.1 do contrato. Narrou que, ante a falta de cumprimento das obrigações assumidas pelos vendedores, cessou os pagamentos e celebrou o aditivo contratual em anexo. No referido termo aditivo ao contrato de compromisso de compra e venda, ficou ajustado entre as partes que o demandante, que já havia quitado a importância de R$ 84.678,00 (oitenta e quatro mil seiscentos e setenta e oito reais), só quitaria o saldo remanescente por ocasião da liberação de alvará judicial ou mediante outorga da escritura pública definitiva. Sustentou que os vendedores não apresentaram quaisquer documentos aptos à formalização do registro em seu favor. Ao diligenciar junto ao cartório de registro, teve ciência de que, dos terrenos vendidos, três haviam sido doados à Prefeitura Municipal de João Pessoa, conforme registros em anexo, significando que, dos dez terrenos, apenas sete restaram disponíveis. Aduziu que restou um saldo devedor para adimplemento total da venda e compra denunciada no importe de R$ 110.664,00 (cento e dez mil seiscentos e sessenta e quatro reais), correspondente apenas a sete lotes de terrenos objetos da promessa de compra e venda. Os lotes nºs 01, 02 e 03 da quadra LX já haviam sido doados desde 05/09/90, pela firma Ramos Construções Comércio e Empreendimentos Imobiliários Ltda. à Prefeitura Municipal de João Pessoa. Por fim, pugnou pela concessão do alvará judicial, para que fossem autorizados os registros dos terrenos sob nºs 01, 02, 03, 04 e 05 da Quadra LIX, e 01, 02, 03, 04 e 05, da Quadra LX, todos localizados no "Jardim Bessamar". Por meio da decisão (ID 23382079 - Pág 60 - 61), o juízo da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital, deferiu o pedido liminar, autorizando o depósito judicial de parcelas, no valor de R$ 110.664,00 (cento e dez mil seiscentos e sessenta e quatro reais). Por meio de emenda à inicial (ID 23382079 - Pág 64 - 65), o demandante esclareceu que, ao elaborar a peça inaugural, incorreu em equívoco técnico-jurídico, denominando erroneamente a pretensão como "pedido de alvará judicial", quando, ao certo, deveria ter manejado ação de adjudicação compulsória cumulada com o depósito do saldo restante do preço dos imóveis objetos desta ação. Em complementação à petição inicial, o autor requereu que fosse citado o espólio de Maria Eunice da Cruz Ramos, na pessoa da inventariante compromissada e dos herdeiros necessários de Célia Regina Ramos Formiga e Emilson de Lucena Formiga, Por derradeiro, pleiteou-se que fossem julgados procedentes os pedidos formulados, adjudicando-se os imóveis questionados em prol do autor, mantendo-se, in totum, a tutela antecipada já deferida nos autos. Rosa Maria da Cruz Ramos Pivovar, inventariante do espólio de Maria Eunice da Cruz Ramos, apresentou contestação (ID 23382080 - Pág 56 - 63), alegando que os vendedores originais não possuíam legitimidade para firmar o negócio jurídico, uma vez que, até a data de 16/07/2012, não havia sido formalizada a partilha de bens do espólio. Em parecer (ID 23382080 - Pág 75 - 76), o Ministério Público opinou pela juntada de documentos. O autor requereu a reexpedição do mandado de transferência em petições (ID 23382083 - Pág 7 – 15). Informou que o cartório já havia cumprido. Em decisão (ID 23382083 - Pág 40), o juízo da 13ª Vara determinou que não houvesse a transferência dos terrenos a terceiros e que o autor se abstivesse de construir no terreno. Posteriormente, em decisão (ID 23382083 - Pág 59 - 60), o juízo da 13ª Vara verificou que o autor havia vendido os imóveis a terceiro, qual seja, a empresa Pirâmide Incorporações LTDA., determinando-se a inclusão desta na lide. Em petição ID 23382083 - Pág 76 - 79, Rosa Maria da Cruz Ramos Pivovar, questionou a antecipação de tutela concedida, requerendo a intimação do Ministério Público no feito e que não fosse concedido nenhum alvará de construção nos terrenos. No ID 23382083 - Pág - 83 - 84, indicou outros interessados na demanda. O juízo da 13ª Vara Cível determinou a remessa do feito à Vara de Sucessões (ID 23382083 - Pág - 87 - 88). Sobreveio decisão do juízo sucessório, declinando sua competência, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem (ID 23382083 - Pág - 94- 95). Posteriormente, foi acostada manifestação da inventariante e demais herdeiros, requerendo a rejeição dos pedidos do autor, ante a irregularidade do negócio firmado (ID 23382084 - Pág 19 - 21). O autor juntou impugnação à contestação (ID 23382084 - Pág 43 - 53). Em decisão ID 23382084 - Pág 60, o juízo da 13ª Vara determinou a redistribuição, por sorteio, do feito a uma das Varas Cíveis, tendo o feito aportado nesta unidade. Por este juízo, foi proferida sentença (ID 23382084 - Pág 62 - 69), determinando-se a extinção do feito, sob o fundamento de que o contrato anexado com a inicial não se constituiria título hábil para justificar a pretensão adjudicatória. Interposto o recurso de apelação cível (ID 23382084 - Pág 98 - 100 e 23382087 - Pág 1 - 7). O Tribunal de Justiça determinou a anulação do processo a partir da citação, considerando a necessidade de inclusão da empresa Pirâmide Incorporações LTDA., que havia adquirido os imóveis em litígio (ID 23382089 - Pág 26 - 28). Em decisão (ID 23382089 - Pág 32 - 33), o julgador revogou a tutela antecipada anteriormente deferida e determinou a citação das empresas Pirâmide e Novo Rumo. As empresas Pirâmide e Novo Rumo apresentaram contestação (ID 23382089 - Pág. 22-32). Preliminarmente, arguiram a incompetência absoluta do juízo. No mérito, sustentaram a observância aos parâmetros da boa-fé objetiva, restringindo-se à verificação da regularidade registral da propriedade junto ao Registro Imobiliário e a impossibilidade de reversão das transferências já efetivadas. Por fim, pugnaram para que fosse resguardada a segurança jurídica para restabelecer a validade dos atos de aquisição, pleitearam a improcedência da ação, com a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Alexandre Moroni Vidal protocolou diversas manifestações requerendo a liberação do depósito judicial e seus acréscimos legais (ID 25110650 e ID 27733999), sendo o pedido deferido por decisão judicial de ID 30836773 e materializado por meio do alvará de levantamento de ID 30915275. Por fim, o promovente pediu o chamamento do feito à ordem, pleiteando o saneamento do processo com pedido de antecipação de tutela incidental (ID 108315581 e 112803080). Nova sentença foi proferida por este juízo (ID 114150757), no sentido da improcedência dos pedidos autorais. Interposta nova apelação (ID 121010492). A sentença foi anulada por acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 157259410), determinando-se a análise expressa das teses defensivas relativas à boa-fé das empresas adquirentes. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Rejeito a preliminar de incompetência absoluta do juízo, arguida pela empresa Pirâmide Incorporações LTDA. A competência para processar e julgar ações de adjudicação compulsória é do juízo do local onde situado o imóvel, nos termos do art. 47 do Código de Processo Civil. Tratando-se de imóveis localizados em João Pessoa/PB, este juízo é competente para a causa. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Cumpre registrar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão controvertida é eminentemente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas além das já carreadas aos autos. A matéria objeto da lide - validade do contrato de promessa de compra e venda, legitimidade dos alienantes e cumprimento das obrigações contratuais pelo autor - pode ser adequadamente apreciada com base exclusivamente na prova documental já acostada aos autos, dispensando-se a realização de audiência de instrução ou produção de prova pericial. Os documentos juntados pelas partes (contratos, certidões cartorárias, comprovantes de depósito e posterior levantamento, escrituras de transferência, decisões judiciais anteriores), são suficientes para formar o convencimento do juízo acerca dos fatos alegados, não se vislumbrando lacuna probatória que justifique a dilação do feito. Ademais, tratando-se de questão predominantemente jurídica - interpretação de normas do Código Civil, Decreto-Lei nº 58/37 e legislação sucessória -, a prova oral mostra-se irrelevante para o deslinde da controvérsia, sendo o julgamento antecipado medida que atende aos princípios da celeridade e economia processual, sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. DO MÉRITO A presente demanda não merece prosperar, conforme passo a demonstrar. A adjudicação compulsória, instituto previsto nos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil, pressupõe a existência de contrato válido e eficaz de promessa de compra e venda, com o adimplemento da obrigação por parte do promitente comprador e a recusa injustificada do promitente vendedor em outorgar a escritura definitiva. Para que se configure o direito à adjudicação compulsória, é imprescindível que o promitente comprador comprove a existência de contrato válido, o cumprimento de suas obrigações contratuais e a recusa injustificada do promitente vendedor.
No caso vertente, embora o autor tenha juntado aos autos instrumento contratual e comprovado o depósito do valor alegadamente em aberto, a análise detida dos elementos probatórios revela a ausência de legitimidade dos alienantes originais para a celebração do negócio jurídico. Com efeito, restou incontroverso que Célia Regina Ramos Formiga e Emilson de Lucena Formiga firmaram o contrato de compra e venda quando ainda não havia sido ultimada a partilha dos bens do espólio de Maria Eunice da Cruz Ramos, conforme alegado na contestação apresentada pela inventariante Rosa Maria da Cruz Ramos Pivovar. O ordenamento jurídico pátrio é cristalino ao estabelecer que os bens da herança permanecem indivisos até a partilha, constituindo patrimônio autônomo que não se confunde com o patrimônio pessoal de qualquer dos herdeiros. Nessa condição, nenhum dos sucessores possui legitimidade para, isoladamente, dispor de bens específicos do acervo hereditário. O art. 1.791 do Código Civil dispõe que "a herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros", sendo que o art. 1.793 do mesmo diploma estabelece que "o direito à sucessão aberta, bem como os quinhões hereditários, são transmissíveis aos herdeiros legítimos do sucessor". Ademais, o art. 1.314 do Código Civil é categórico ao estabelecer que "cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la". Note-se que o dispositivo autoriza apenas a alienação da "parte ideal", jamais de bem específico e determinado do acervo comum, o que somente se torna possível após a partilha. No caso concreto, os alienantes, Célia Regina e Emilson, procederam à venda de lotes específicos e determinados, sem que houvesse prévia partilha ou autorização dos demais herdeiros, configurando evidente venda a non domino, ou seja, por quem não detinha legitimidade para tanto. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a venda de bem específico do espólio, antes da partilha, por apenas um dos herdeiros, é nula de pleno direito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PRELIMINARES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CORRÊNCIA. PREFACIAL REJEITADA. É de se rejeitar a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal quando for possível constatar que a parte recorrente apresentou razões recursais nas quais manifesta, de forma clara e inteligível, o seu inconformismo com a decisão recorrida, indicando os pontos exatos em que pretende obter a sua reforma. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. VÍCIO NÃO CONSTATADO. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL QUE NÃO ERA DETERMINANTE PARA O DESLINDE DO PROCESSO. PRELIMINAR REJEITADA. Para que fique configurado o cerceamento de defesa, é necessário que a parte demonstre uma situação que tenha obstado a produção prova determinante (e imprescindível) à solução da lide. Ausente essa demonstração, não há que se falar em nulidade processual. MÉRITO. CELEBRAÇÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA ENVOLVENDO DIREITOS RELATIVOS A BEM IMÓVEL QUE COMPÕE ESPÓLIO. PARTILHA QUE NÃO FOI ULTIMADA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE CONSENTIMENTO DE TODOS OS INTERESSADOS. INAPTIDÃO DO INSTRUMENTO PARTICULAR PARA JUSTIFICAR A ADJUDICAÇÃO DOS IMÓVEIS. RECURSO NÃO PROVIDO. 01. De acordo com o art. 619 do Código de Processo Civil, poderá o inventariante proceder à alienação de bens do espólio, de qualquer natureza, ainda que pendente a divisão da herança, desde que o faça com aquiescência dos interessados e com prévia autorização judicial, sob pena, em não sendo observado isso, ser comprometida a validade na alienação. 02. A ausência de autorização do Juízo da sucessão, antes de ultimada a partilha da herança, configura óbice à eficácia da disposição patrimonial, por expressa determinação do art. 1.793, caput, e § 3º, do Código Civil. 03. Se não podem ser preservados os termos do instrumento particular de promessa de compra e venda, seja no plano da validade, seja no plano da eficácia, não há título para se subsidiar a pretensão de adjudicação compulsória de bens imóveis. (TJMG; APCV 0000552-98.2020.8.13.0236; Primeiro Núcleo de Justiça 4.0; Rel. Des. José Maurício Cantarino Villela; Julg. 12/05/2025; DJEMG 13/05/2025)” (DESTACADO). Nesse cenário, ainda que o autor tenha agido de boa-fé, o contrato que fundamenta sua pretensão adjudicatória está maculado por vício insanável de origem, qual seja, a ausência de legitimidade dos alienantes para dispor dos bens. A boa-fé do adquirente, embora digna de proteção em determinadas circunstâncias, não tem o condão de convalidar negócio jurídico celebrado por quem não detinha poderes de disposição sobre o bem. DA AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO Ademais, e não menos importante, verifica-se que o autor não logrou comprovar o efetivo cumprimento de sua obrigação contratual, requisito essencial para o deferimento da adjudicação compulsória. Dispõem os arts. 15 e 16 do Decreto-Lei nº 58/37 que, uma vez comprovada a regular quitação do preço e recusando-se o vendedor a outorgar a escritura de compra e venda, impõe-se a adjudicação do imóvel. Art. 15. Os compromissários têm o direito de, antecipando ou ultimando o pagamento integral do preço, e estando quites com os impostos e taxas, exigir a outorga da escritura de compra e venda. Art. 16. Recusando-se os compromitentes a outorgar a escritura definitiva no caso do artigo 15, o compromissário poderá propor, para o cumprimento da obrigação, ação de adjudicação compulsória, que tomará o rito sumaríssimo. Da exegese dos dispositivos legais transcritos, extrai-se que a adjudicação compulsória pressupõe, como conditio sine qua non, o "pagamento integral do preço" por parte do promitente comprador. No presente caso, conquanto o autor tenha inicialmente depositado o valor de R$ 110.644,00 (cento e dez mil, seiscentos e quarenta e quatro reais), alegadamente correspondente ao saldo devedor do contrato, posteriormente, requereu e obteve a liberação de referida quantia, conforme se depreende dos IDs 25110650 e 27733999, sendo o pedido deferido por decisão judicial de ID 30836773 e materializado através do alvará de levantamento de ID 30915275. Ora, a conduta do autor revela-se contraditória e incompatível com a pretensão adjudicatória deduzida em juízo. De um lado, sustenta ter direito à adjudicação compulsória dos imóveis em razão do alegado cumprimento de suas obrigações contratuais; de outro, requer e efetua o levantamento integral do valor que havia depositado justamente para fins de quitação do saldo devedor. Tal comportamento processual evidencia, de forma inequívoca, a ausência de interesse jurídico na quitação do débito contratual, elemento essencial para caracterizar o adimplemento da obrigação e, consequentemente, o direito à adjudicação compulsória. Com efeito, se o autor mantivesse genuíno interesse na aquisição dos imóveis mediante quitação do saldo devedor, deveria manter o depósito judicial até o deslinde da causa, demonstrando assim sua disposição em cumprir integralmente o contrato. O levantamento do valor depositado constitui renúncia tácita ao cumprimento da obrigação contratual e, por via de consequência, ao próprio direito postulado na ação adjudicatória. A doutrina é unânime em reconhecer que a adjudicação compulsória constitui medida excepcional de execução específica, destinada a compelir o devedor inadimplente ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na outorga de escritura definitiva. Para tanto, é imprescindível que o credor demonstre ter cumprido integralmente suas prestações contratuais, mantendo-se em situação de adimplemento durante todo o curso da ação.
No caso vertente, o levantamento do depósito judicial pelo próprio autor configura inadimplemento voluntário de sua obrigação contratual, tornando juridicamente impossível o acolhimento da pretensão adjudicatória. Tal comportamento é proibido pelo ordenamento jurídico, configurando a conduta denominada venire contra factum proprium, diante da violação do art. 422 do Código Civil. Sobre tal prática e violação à boa-fé objetiva, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: [...] o princípio da confiança decorre da cláusula geral de boa-fé objetiva, dever geral de lealdade e confiança recíproca entre as partes, sendo certo que o ordenamento jurídico prevê, implicitamente, deveres de conduta a serem obrigatoriamente observados por ambas as partes da relação obrigacional, os quais se traduzem na ordem genérica de cooperação, proteção e informação mútuos, tutelando-se a dignidade do devedor e o crédito do titular ativo, sem prejuízo da solidariedade que deve existir entre ambos. 13. Assim é que o titular do direito subjetivo que se desvia do sentido teleológico (finalidade ou função social) da norma que lhe ampara (excedendo aos limites do razoável) e, após ter produzido em outrem uma determinada expectativa, contradiz seu próprio comportamento, incorre em abuso de direito encartado na máxima nemo potest venire contra factum proprium (REsp 1143216/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 09/04/2010). (DESTACADO) A insistência do autor em requerer a procedência do feito mostra-se manifestamente contraditória, uma vez que o valor que depositou na inicial, para fins de quitação junto aos réus, não mais existe nos autos. Ora, era justamente esse valor que fundamentava materialmente o pedido adjudicatório. Como resta impossível a quitação do saldo devedor que o próprio autor defendia como existente, não há amparo jurídico para o acolhimento de sua pretensão. Tal comportamento processual não apenas evidencia a ausência dos pressupostos legais para a adjudicação compulsória, como também revela a utilização inadequada do instituto, que não pode servir como mero instrumento de pressão ou manobra processual destituída de substrato material. Por outro lado, a circunstância de ter havido transferência posterior dos imóveis para terceiros, durante a vigência da tutela antecipada, não tem o condão de convalidar o negócio originário viciado, nem de criar direito onde este não existia. A tutela antecipada, por sua própria natureza, é provisória e revogável, não conferindo direito adquirido ao beneficiário. Sua revogação posterior, quando fundamentada, produz efeitos ex tunc, desfazendo os atos praticados sob sua égide. No presente caso, a revogação da tutela antecipada pelo juízo, em 21/02/2017, foi medida acertada, diante da constatação da ausência de legitimidade dos alienantes originais. O autor não logrou demonstrar que os vendedores, Célia Regina e Emilson, possuíam, à época da contratação, legitimidade para dispor dos imóveis, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. A existência de inventário em curso, com inventariante regularmente nomeada, e a ausência de partilha dos bens são fatos que impedem o reconhecimento da validade do contrato e, consequentemente, do direito à adjudicação compulsória. Ademais, cumpre destacar que a própria conduta do autor, ao transferir os imóveis para terceiros durante a vigência da tutela antecipada, evidencia que sua intenção não era a de adquirir os bens para uso próprio, mas sim para revendê-los, o que reforça a necessidade de maior rigor na análise dos pressupostos da adjudicação compulsória. Por fim, registre-se que a aplicação da teoria da aparência, invocada pelo autor, não se mostra cabível na hipótese, uma vez que não houve registro da promessa de compra e venda no cartório imobiliário competente, nem tampouco havia elementos externos que conferissem aparência de legitimidade aos alienantes.
Diante do exposto, não restando comprovada a legitimidade dos alienantes originais e, sobretudo, o cumprimento integral das obrigações contratuais por parte do autor - que levantou o depósito judicial destinado à quitação do saldo devedor -, a improcedência do pedido é medida que se impõe. DAS EMPRESAS ADQUIRENTES Em cumprimento ao acórdão de ID 157259410, passo a analisar as teses de defesa das empresas PIRÂMIDE INCORPORAÇÕES LTDA. e NOVO RUMO EMPREENDIMENTOS EIRELI (ID 23382091). As rés sustentam a condição de terceiras de boa-fé, alegando que adquiriram os imóveis sob a vigência de decisão judicial e que a situação estaria consolidada pela teoria da aparência. Contudo, a proteção ao terceiro de boa-fé e a aplicação da teoria da aparência não prosperam diante de uma nulidade absoluta do título de transmissão originário. O negócio jurídico entre o autor e os herdeiros originais desrespeitou normas de ordem pública que regem a sucessão hereditária. A inexistência de partilha e a falta de anuência dos demais herdeiros (ID 23382080:56) tornam a alienação ineficaz perante o espólio. A eficácia da alienação por herdeiro aparente, prevista no art. 1.827, parágrafo único, do Código Civil, exige que o adquirente não tenha meios de conhecer o vício da titularidade. No caso, as empresas adquiriram bens cuja propriedade do alienante derivava de uma decisão judicial liminar e precária (ID 23382079:60). Além disso, quem contrata com base em provimento de urgência assume o risco da natureza provisória da medida e de sua eventual revogação. A revogação da tutela antecipada opera efeitos retroativos e restabelece o estado anterior dos bens. A nulidade do título originário contamina as transferências subsequentes, o que impede a manutenção da propriedade com terceiros. Sobre a indivisibilidade da herança e a impossibilidade de alienação de bem singular antes da partilha, colhe-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA. ESBULHO POSSESSÓRIO. FAZENDA INVADIDA POR INTEGRANTES DO MST. PERÍODO POSTERIOR À REALIZAÇÃO DA VISTORIA. TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE. IMÓVEL NÃO DIVIDIDO. ART. 1784 C/C ART. 1791 DO CÓDIGO CIVIL. EXISTÊNCIA DE ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E INAPROVEITÁVEIS. LAUDOS CONTRADITÓRIOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ORDEM DENEGADA. 1. Não se pode tomar como titular do domínio do imóvel uma pessoa jurídica sem existência jurídica. Consta do registro público do distrato social da empresa a nomeação, como responsável pelos bens da sociedade, do ex-sócio falecido. Por essa razão, os seus herdeiros têm legitimidade para impetrar o mandado de segurança. 2. A invasão do imóvel por integrantes do Movimento dos Sem-Terra ocorreu em período posterior à conclusão das vistorias realizadas pelo INCRA, de modo que não teve o condão de influenciar nos resultados encontrados sobre a produtividade da fazenda. Precedentes. 3. O imóvel rural objeto da futura partilha entre herdeiros continua sendo único até o fim do inventário, embora com mais de um proprietário, formando um condomínio. Precedentes. 4. Para a exclusão das áreas de preservação permanente ou de reserva legal, estas devem estar devidamente averbadas no respectivo registro do imóvel. Não se encontrando individualizada na averbação, a reserva florestal não poderá ser excluída da área total do imóvel desapropriando para efeito de cálculo da produtividade. 5. A divergência de avaliações acerca das áreas aproveitáveis e inaproveitáveis demanda dilação probatória, inviável no rito especial do mandado de segurança. 6. Ordem denegada. (MS 24924, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 24-02-2011, DJe-211 DIVULG 04-11-2011 PUBLIC 07-11-2011 EMENT VOL-02620-01 PP-00001. DESTACADO) Quanto às consequências práticas e à função social (Art. 20 da LINDB), a existência de edificações no local não sobrepõe a legalidade do processo sucessório. A segurança jurídica deve amparar o direito dos legítimos herdeiros que não anuíram com a venda do patrimônio do espólio. Eventuais prejuízos das empresas adquirentes devem ser resolvidos em ação própria de perdas e danos contra quem lhes alienou os bens. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, CONDENO o promovente a arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Transitada em julgado, INTIME-SE a parte vencedora para que requeira o que entender de Direito, no prazo de 15 dias. Não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo fixado, arquivem-se os autos. Em caso de requerimento de cumprimento de sentença, EVOLUA-SE DE CLASSE, remetendo-se o feito à Seção Especializada em Execução e Cumprimento de Sentença. João Pessoa, data eletrônica. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito