Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE ANTONIO DE LIMA FILHO, MARIA CUSTODIA NOGUEIRA DE SOUTA - Advogados do(a)
APELANTE: AURILIA ANTONIA LIMA NUNES - PB20557-A, JOEL FERNANDES DE BRITO JUNIOR - PB21652-A
APELADO: KALIANDRO DA SILVA DE OLIVEIRA, ESSOR SEGUROS S.A., ADILSON MOLINA BERDU, RODOBACK TRANSPORTES LTDA Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE PROVA DO PAGAMENTO DO SEGURO DPVAT. VÍCIO CONSTATADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 246 DO STJ. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA DETERMINAR O ABATIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento às apelações e manteve a sentença de procedência parcial do pedido de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trânsito fatal. A embargante alega que o acórdão foi omisso por não analisar o documento que comprova o pagamento do seguro DPVAT aos autores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar o pagamento do seguro DPVAT, permitindo-se o abatimento ao valor total da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo a via adequada para requerer a análise de ponto fático-probatório relevante que não foi examinado no julgado, conforme o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. O acolhimento dos embargos para suprir a omissão sobre a prova do pagamento do DPVAT leva, por consequência lógica, à modificação do julgado (efeitos infringentes), a fim de adequar a decisão à prova dos autos e ao direito aplicável, determinando-se o abatimento da quantia recebida do montante da condenação. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes., Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022, II; Súmula 246 do STJ. Jurisprudência relevante citada: APELAÇÃO CÍVEL n. 0803203-54.2018.8.15.0731, relator(a) Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, julgado em 26/03/2024 ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0800861-94.2018.8.15.0141 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
Trata-se de embargos de declaração opostos por Essor Seguros S.A. (ID 41139177) contra acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível (ID 40868841) que, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação e ao apelo da corré Rodoback Transportes Ltda, mantendo a sentença que as condenou solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais aos autores José Antônio de Lima Filho e Maria Custódia Nogueira de Souta. A embargante (Essor Seguros S.A.) sustenta que o acórdão recorrido incorreu em omissão, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Afirma que o julgado, ao afastar o pedido de abatimento do seguro DPVAT sob o fundamento de que a seguradora não se desincumbiu do ônus de provar o efetivo recebimento da verba pelos beneficiários, deixou de analisar o documento de ID 45191050 (dos autos de origem), juntado com a contestação. Argumenta que referido documento comprova, de forma inequívoca, o pagamento da indenização do seguro DPVAT aos embargados, no valor total de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), sendo R$ 6.750,00 para cada um. Diante da omissão apontada, requer o conhecimento e provimento dos embargos para que o vício seja sanado e, por consequência, sejam atribuídos efeitos infringentes ao recurso, a fim de reformar o acórdão e determinar o abatimento do valor recebido a título de seguro DPVAT do montante da condenação, conforme o enunciado da Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça. Em contrarrazões (ID 41195923), os embargados defendem a inexistência de omissão, sustentando que o acórdão se manifestou expressamente sobre o tema, consignando que o ônus da prova cabia à seguradora. Argumentam que a pretensão da embargante consiste em rediscutir o mérito e a valoração da prova, o que seria incabível na via estreita dos embargos de declaração. Pugnam, ao final, pela rejeição do recurso. É o relatório. VOTO. Cumpre mencionar que, segundo o rol taxativo do art. 1022 do novo Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão vergastada obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material. É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos, de sorte que inexistindo-os a sua rejeição é medida que se impõe. In casu, a embargante, Essor Seguros S.A., opõe os presentes embargos de declaração para fins de ver apreciada a prova do pagamento do seguro DPVAT aos autores, pleiteando o abatimento do respectivo valor da condenação. Com efeito, a análise do documento de ID 38791532 demonstra que os autores, ora embargados, receberam a indenização referente ao seguro obrigatório, no valor total de R$ 13.500,00 (R$ 6.750,00 para cada genitor). Diante da comprovação, impõe-se a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça: "O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada". O acolhimento do pleito recursal, com a devida análise da prova, leva à modificação do julgado, com a aplicação de efeitos infringentes. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO EMBARGADO E JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS EXORDIAIS. DINÂMICA DO ACIDENTE E CULPA CONCORRENTE. PONTOS DEVIDAMENTE ENFRENTADOS NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. DEDUÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO FIXADO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 246, DO STJ. OMISSÃO VERIFICADA. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES. Os Embargos de Declaração, via de regra, prestam-se para o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades que comprometam a adequada compreensão do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se encontram dentro da decisão ou suprindo omissões que, de fato, tornem incompleta a prestação jurisdicional. STJ – Súmula 246 - O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada. Havendo omissão no julgado, cuja manifestação opere alteração na conclusão do decisum, devem ser acolhidos os Embargos Declaração, com efeitos infringentes. (…) APELAÇÃO CÍVEL n. 0803203-54.2018.8.15.0731, relator(a) Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, julgado em 26/03/2024. Portanto, o acórdão deve ser reformado para, mantendo a condenação por danos morais, determinar que do montante total seja abatido o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), recebido pelos autores a título de seguro DPVAT. Com essas considerações, ACOLHO os embargos de declaração com atribuição de efeitos infringentes para reformar em parte o acórdão embargado e determinar que do valor total da condenação seja abatida a quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) referente ao recebimento do pagamento do seguro DPVAT, mantendo-se, no mais, os termos do julgado. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Desa. Túlia Gomes de Souza Neves RELATORA