Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE JOAQUIM DE SOUSA
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO JOSÉ JOAQUIM DE SOUSA propôs ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de danos morais e liminar contra a ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. O autor afirma que as faturas dos meses de setembro, outubro e novembro de 2021 apresentaram valores de R$ 1.595,66, R$ 1.044,08 e R$ 1.124,56, respectivamente. Sustenta que tais quantias são desproporcionais, pois sua média mensal histórica de consumo é de aproximadamente R$ 57,40. Pediu a declaração de inexistência do débito excedente e condenação em danos morais. A ENERGISA PARAÍBA apresentou contestação argumentando que as cobranças são legítimas. Justificou que, entre junho e agosto de 2021, o acesso ao medidor foi impedido por chuvas, o que obrigou o faturamento pela média. Afirmou que a conta de setembro de 2021 realizou o acerto do consumo real que não havia sido faturado nos meses anteriores, seguindo as normas da ANEEL. O pedido de tutela de urgência foi deferido para suspender as cobranças questionadas e determinar a exclusão do nome do autor de cadastros de restrição ao crédito. Prolatada sentença de mérito, o Tribunal de Justiça da Paraíba a anulou por vício ultra petita. O acórdão determinou a prolação de nova decisão que aprecie especificamente a tese de impedimento de acesso ao medidor e faturamento por estimativa. Os autos foram remetidos a este juízo em virtude de declínio de competência por nova organização judiciária. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Enquadramento Jurídico e do Ônus da Prova A controvérsia deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação entre as partes se enquadra nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Tratando-se de concessionária de serviço público, a responsabilidade civil da ré é objetiva, conforme preceituam o artigo 14 do CDC e o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Assim, a obrigação de indenizar prescinde da verificação de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade com o serviço prestado. Como desdobramento da natureza consumerista da lide, foi deferida a inversão do ônus da prova com base no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Tal medida justifica-se pela evidente hipossuficiência técnica do consumidor, que não possui meios de auditar de forma autônoma os sistemas de medição e faturamento controlados exclusivamente pela concessionária. Ademais, recai sobre a ré o dever de prestar serviços de forma adequada, eficiente e contínua, conforme determina o artigo 22 do CDC. Por se tratar de fornecimento de energia elétrica, bem essencial à dignidade da pessoa humana, a interrupção ou a cobrança irregular ferem diretamente as expectativas legítimas do consumidor quanto à segurança e transparência na fruição do serviço. 2.2. Da Ilegalidade do Faturamento Acumulado e da Ausência de Notificação Ao analisar o cerne da questão meritória, este Juízo observa que a controvérsia reside na validade do procedimento de acerto de faturamento retroativo realizado pela concessionária. A ré fundamenta a legitimidade das cobranças exorbitantes nos meses de setembro, outubro e novembro de 2021 sob a alegação de que, nos meses de junho a agosto do mesmo ano, houve impedimento de acesso ao medidor decorrente de fortes chuvas, o que teria ensejado faturamentos por estimativa e a posterior recuperação do consumo real acumulado. Contudo, tal procedimento exige a observância de um rito administrativo rigoroso, previsto tanto na antiga Resolução nº 414/2010 da ANEEL (vigente à época dos fatos), especificamente em seu artigo 113, quanto na atual Resolução nº 1.000/2021, em seus artigos 289 e 323, que disciplinam o faturamento por média e o acerto de contas. A análise do histórico de consumo da unidade demonstra uma discrepância manifesta e injustificada. Conforme as provas documentais apresentadas, o autor mantinha um padrão de consumo médio histórico de aproximadamente R$ 57,40, equivalente a 55,125 kWh, conforme se extrai das faturas anteriores ao débito juntadas em ID 66102953. Em contrapartida, as faturas contestadas de ID 66102954 saltaram para montantes que superam a cifra de R$ 1.500,00, representando um aumento superior a 3.000% em relação à média habitual. Essa variação abrupta, por si só, gera uma presunção de erro na aferição ou na consolidação do débito, transferindo à ré o dever de comprovar minuciosamente a origem de cada kWh cobrado. Ocorre que a concessionária ré falhou substancialmente no dever de demonstrar o fato impeditivo alegado. No regime de inversão do ônus da prova, o qual transfere à fornecedora a responsabilidade de comprovar a regularidade de seus procedimentos técnicos e administrativos, não basta à prestadora do serviço afirmar genericamente que o acesso ao medidor foi impossibilitado por fatores externos; é indispensável a apresentação de prova documental idônea, contemporânea e pormenorizada das tentativas de leitura que restaram frustradas. Nesse sentido, impende destacar que a parte ré sustentou que o impedimento de acesso ao equipamento de medição seria o fato gerador que justificaria a ausência de leitura real e o consequente faturamento por estimativa; contudo, tal argumentação não foi devidamente comprovada nos autos. A empresa não carreou ao processo qualquer elemento material — tais como registros fotográficos do local, relatórios técnicos de leituristas ou notificações formais enviadas ao consumidor no momento da suposta impossibilidade — que pudesse amparar a sua tese defensiva. A ausência dessas provas, cuja produção era de fácil alcance para a concessionária e impossível para o autor, torna o óbice alegado uma mera afirmação destituída de suporte fático. Portanto, considerando que o ônus da prova cabia integralmente à parte ré e que esta não se desincumbiu de demonstrar a legitimidade do faturamento acumulado, a tese de impedimento não restou comprovada, restando cristalina a abusividade das cobranças efetuadas. Além da ausência de prova do impedimento, verifica-se um vício formal insanável: a ausência de notificação prévia e escrita. O artigo 113 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL impunha que, constatada a necessidade de acerto por faturamento a menor, a distribuidora deveria informar o consumidor, por escrito, sobre a ocorrência, a memória descritiva dos cálculos e o rito de compensação. A transparência e o dever de informação são pilares da relação consumerista e corolários do princípio do contraditório administrativo. Ao emitir faturas acumuladas sem oportunizar ao autor a ciência prévia e a possibilidade de impugnação dos valores antes da cobrança impositiva, a ré agiu de forma arbitrária. Sobre a imprescindibilidade desta notificação, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é pacífica em reconhecer a nulidade da cobrança quando inobservado o rito de informação ao usuário: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0843321-74.2020.8.15.2001 ORIGEM: 14ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa RELATOR: Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior
APELANTE: Construtora Planície Ltda. ADVOGADOS: Rachel Franca Falcão Batista Dantas (OAB/PB 15.533 A) e Sandro Maciel Fernandes ( OAB PB 20.544 A)
APELADO: Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S.A. ADVOGADO: Carlos Edgar Andrade Leite (OAB/SE 4.800 A) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA POR MÉDIA DE CONSUMO. LIMITAÇÃO DE TRÊS CICLOS CONSECUTIVOS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. IRREGULARIDADE DO FATURAMENTO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Construtora Planície Ltda. contra sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face da Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A., em razão de cobrança considerada indevida por consumo de energia elétrica muito acima da média histórica, com base em estimativas motivadas por suposto impedimento de acesso ao medidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a cobrança por média de consumo por mais de três ciclos consecutivos sem prévia notificação ao consumidor; (ii) estabelecer se a prática adotada pela concessionária enseja repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A Resolução ANEEL nº 414/2010 permite o faturamento pela média dos doze últimos ciclos apenas por até três ciclos consecutivos, exigindo comunicação prévia, por escrito, ao consumidor sobre o impedimento de acesso ao medidor e a possibilidade de suspensão do fornecimento. No caso concreto, a concessionária realizou o faturamento por média por sete ciclos consecutivos, sem comprovar qualquer comunicação formal à autora, em desrespeito ao art. 87, §1º, da Resolução ANEEL nº 414/2010. O laudo pericial atestou que o imóvel estava habitado, o que afasta a alegação de impedimento de acesso e revela a irregularidade do procedimento adotado pela concessionária. A cobrança indevida, em descompasso com a regulamentação setorial, configura falha na prestação do serviço e impõe a repetição do indébito, em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da má-fé evidenciada pelo descumprimento das normas administrativas. A ausência de prova de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes ou de qualquer repercussão concreta da cobrança irregular impede o reconhecimento de dano moral, nos termos do art. 373, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A cobrança de consumo de energia com base na média por mais de três ciclos consecutivos, sem notificação prévia e escrita ao consumidor, viola o art. 87, §1º, da Resolução ANEEL nº 414/2010, configurando falha na prestação do serviço. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando demonstrada a má-fé da concessionária ao desrespeitar normas regulamentares. A mera cobrança indevida, desacompanhada de inscrição em cadastro negativo ou outro fato lesivo, não gera dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CC, art. 43; CDC, arts. 6º, VIII e IX, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, I, e 487, I; Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 87, §§1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: TJ/SP, Apelação Cível nº 1011305-66.2014.8.26.0068, Rel. Des. Alfredo Attié, j. 22.05.2018. TJDFT, Apelação Cível nº 0705572-74.2017.8.07.0018, Relª. Des.ª Gislene Pinheiro, j. 22.02.2018. TJ/PB, Apelação Cível nº 0800002-18.2015.8.15.0001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 14.02.2017.
APELANTE: Janete Cruz ADVOGADO: André Augusto Lins da Costa Almeida (OAB/PB 21.771) APELADA: Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S/A ADVOGADO: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB/PB 14.139) Ementa: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. FATURAMENTO POR MÉDIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a autora impugna cobrança de energia elétrica decorrente de faturamento por média seguido de acerto, referente ao período de julho/2020 a junho/2021, no valor de R$ 3.672,41 (três mil, seiscentos e setenta e dois reais e quarenta e um centavos). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a cobrança decorrente de faturamento por média prolongado sem comprovação de notificação prévia ao consumidor, nos termos da Resolução nº 414/2010 da ANEEL; (ii) estabelecer se a cobrança indevida, por si só, enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando os elementos documentais são suficientes para a solução da controvérsia, sendo o magistrado o destinatário final da prova. 4. Não há violação ao princípio da dialeticidade quando a apelação impugna especificamente os fundamentos da sentença recorrida. 5. A Resolução nº 414/2010 da ANEEL autoriza o faturamento por média apenas por até três ciclos consecutivos, impondo à concessionária o dever de notificar previamente o consumidor acerca do impedimento de leitura. 6. A concessionária deve comprovar a comunicação formal ao consumidor sobre a impossibilidade de leitura e sobre o procedimento de faturamento estimado, sob pena de violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva. 7. A ausência de prova de notificação prévia e de regular procedimento administrativo, inclusive sem demonstração de TOI, afasta a presunção de legitimidade da cobrança por acerto de faturamento. 8. A cobrança indevida, sem inscrição em cadastros restritivos ou suspensão do serviço relacionada ao débito discutido, não configura dano moral indenizável, caracterizando mero aborrecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança por acerto de faturamento de energia elétrica é ilegítima quando não comprovada a notificação prévia do consumidor acerca do impedimento de leitura, em desacordo com a Resolução nº 414/2010 da ANEEL. 2. A ausência de observância das formalidades regulatórias pela concessionária afasta a exigibilidade do débito. 3. A cobrança indevida, desacompanhada de inscrição em cadastro de inadimplentes ou suspensão do serviço vinculada ao débito, não gera dano moral indenizável. __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, 85, § 2º, e 1.010, III; Resolução nº 414/2010 da ANEEL, art. 87, §§ 1º, 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1689624/GO, Rel. Min. Raul Araújo, j. 15.03.2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2207468/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 19.06.2023; TJPB, Apelação Cível nº 0801051-79.2022.8.15.0541, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. 11.09.2024; TJMG, Apelação Cível nº 5001826-90.2023.8.13.0079, Rel. Desa. Juliana Campos Horta, j. 15.04.2025.
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801242-35.2022.8.15.0021 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação, dando-lhe parcial provimento. (0843321-74.2020.8.15.2001, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 4ª Câmara Cível, juntado em 11/09/2025) Ademais, a conduta da concessionária afrontou o limite temporal estabelecido pela regulamentação setorial. Tanto o artigo 113 da Resolução 414/2010 quanto o atual artigo 323, inciso I, da Resolução 1.000/2021 da ANEEL restringem a cobrança retroativa decorrente de erro ou impedimento de leitura aos últimos 3 ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente. Ao projetar um acerto acumulado que desconsidera esse teto e impõe ao consumidor o pagamento integral e imediato de valores que superam em dezenas de vezes a sua capacidade econômica média, a ré viola o princípio da modicidade tarifária e a proteção contra o superendividamento. Nesse sentido, colhe-se precedente desta Corte que reforça a limitação dos ciclos para lançamentos retroativos: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804430-70.2023.8.15.2003 ORIGEM: 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado. (0804430-70.2023.8.15.2003, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/04/2026) Portanto, diante da falta de prova idônea do impedimento de acesso ao medidor e da flagrante inobservância do dever de notificação prévia e detalhada, as cobranças excedentes registradas nas faturas de setembro, outubro e novembro de 2021 são nulas. A formação de débitos acumulados de forma unilateral e sem lastro probatório técnico cerceia a defesa do consumidor e torna a dívida inexigível nos moldes em que foi apresentada, restando configurada a falha na prestação do serviço público essencial. 2.3. Do Dano Moral e dos Consectários Legais O dano moral resta configurado pela conduta abusiva da concessionária, que impôs ao consumidor faturamentos exorbitantes e injustificados sobre serviço essencial, culminando na negativação indevida de seu nome em cadastros de restrição ao crédito. Tal prática extrapola o mero aborrecimento cotidiano, atingindo a honra e a dignidade da parte autora, o que atrai o dever de indenizar nos termos do artigo 14 do CDC e do artigo 186 do Código Civil. Sobre a matéria, o Tribunal de Justiça da Paraíba firmou entendimento de que a cobrança exorbitante dissonante da média, sem justificativa plausível, aliada à inscrição em órgãos de proteção ao crédito, caracteriza ilícito indenizável: Ementa: Apelações Cíveis n º 0800496-58.2017.8.15.0211..Oriundo da 2ª Vara da Comarca de Itaporanga. Relator: Juiz João Batista Barbosa 1ºApelante(s): Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A. Advogado(s): Paulo Gustavo de Mello e Silva Soares – OAB/PB 11.268. 2ºApelante(s): Maria Arciolina Alvarenga d a Silva. Advogado(s): Clebson Wellington Leite d e Sousa – OAB/PB 24.053. Apelado(s): Os mesmos. 1ª APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE ÔNUS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FATURA. AUMENTO EXCESSIVO DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. DISSONÂNCIA NA MÉDIA. ALEGADA JUSTEZA DA COBRANÇA. MEDIDOR SEM IRREGULARIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR. VALOR COBRADO EXORBITANTE. JUSTIFICATIVA NÃO CONVINCENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ILICITUDE COMPROVADA. DANO MORAL. REQUISITOS AUTORIZADORES. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. VALOR ARBITRADO COM RETIDÃO. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. Em se tratando de relação com vinculação ao CDC, incumbe à concessionária de energia elétrica o ônus de provar a licitude da cobrança, tendo em vista a alegação da usuária do consumo exorbitante constante na fatura de energia elétrica referente ao mês de fevereiro de 2017. Afinal, a concessionária não demonstrou por meio de provas idôneas o motivo do valor desproporcional e discrepante com a média de outros períodos. Deixando a concessionária de demonstrar a licitude da cobrança, corretamente o débito foi invalidado, ressoando indevida a inscrição da consumidora perante a SERASA. A indenização por dano moral deve ser fixada com prudência, segundo o princípio da razoabilidade e de acordo com os critérios apontados pela doutrina e jurisprudência, a fim de que não se converta em fonte de enriquecimento. Considerando que ao quantificá-lo, o magistrado fixou-o de forma equânime, desnecessária é a intervenção da instância revisora no sentido de reduzi-lo. 2ª APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DÉBITO INDEVIDAMENTE IMPUTADO. SUBLEVAÇÃO RECURSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR. FRAGILIDADE. MONTANTE ARBITRADO COM RETIDÃO. DESNECESSÁRIA ELEVAÇÃO DO QUANTUM. SENTENÇA ESCORREITA. DESPROVIMENTO. Verifico que o valor da indenização arbitrado está apropriado, inexistindo razão para majorá-lo. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade,NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS. (0800496-58.2017.8.15.0211, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/03/2021) Quanto ao arbitramento do valor, sopesando a capacidade econômica das partes, a gravidade da falha e o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Esse montante atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa. No que tange aos encargos legais, os juros de mora devem incidir a partir da citação inicial, conforme previsto no artigo 405 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade contratual. Já a correção monetária deve fluir a partir da data da prolação desta sentença, em observância ao enunciado da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA do excesso nas faturas de energia elétrica dos meses de setembro, outubro e novembro de 2021; b) DETERMINAR que a ré proceda ao refaturamento das contas mencionadas, limitando a cobrança ao valor correspondente à média aritmética do consumo registrado nos três meses imediatamente anteriores ao período questionado, sem a incidência de encargos moratórios sobre a diferença; c) CONDENAR a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a contar desta sentença; d) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitivos os seus efeitos. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com base no artigo 85, § 2º, do CPC. Registrada a publicada eletronicamente. INTIMO neste ato. Conde/PB, data da assinatura eletrônica. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito