Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Josenildo Ferreira dos Santos e outros ADVOGADO: Humberto de Sousa Félix - OAB/RN 5.069
EMBARGADO: Banco Bradesco Financiamentos S.A. ADVOGADOS: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB/PE 26.687 e outros Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADAS OMISSÕES. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EFEITOS INFRINGENTES INDEVIDOS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo, determinou a repetição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00, além de majorar honorários recursais em favor do apelado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora; (ii) estabelecer se houve inobservância dos critérios legais na fixação e majoração dos honorários advocatícios; (iii) determinar se o acórdão deixou de analisar elementos relevantes para a fixação do quantum indenizatório por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão não é omisso quanto aos juros moratórios, pois, ao manter integralmente a sentença, ratifica implicitamente o termo inicial fixado na origem, inexistindo obrigação de manifestação analítica sobre todos os argumentos das partes. 4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado sem demonstração de vício, sendo inadmissível seu uso como sucedâneo recursal. 5. A majoração de honorários recursais observa o art. 85, § 11, do CPC, sendo indevida a aplicação do § 2º em favor de parte cujo recurso foi integralmente desprovido. 6. Não há omissão na análise do dano moral, pois o acórdão fundamenta adequadamente o valor fixado com base nos critérios de proporcionalidade, razoabilidade e art. 944 do Código Civil. 7. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles suficientes para fundamentar a conclusão adotada. 8. A atribuição de efeitos infringentes exige vício real cuja correção altere necessariamente o resultado, hipótese não verificada. 9. O prequestionamento dispensa menção expressa aos dispositivos legais, bastando a apreciação da matéria jurídica, não se constatando violação às normas indicadas. 10. A multa por embargos protelatórios não se aplica na ausência de demonstração inequívoca de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A manutenção integral da sentença pelo acórdão afasta alegação de omissão quanto a consectários legais, por implicar sua ratificação implícita. 2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à reforma do julgado sem vício previsto no art. 1.022 do CPC. 3. A majoração de honorários recursais depende do êxito do recorrente e rege-se pelo art. 85, § 11, do CPC. 4. O julgador não precisa enfrentar todos os argumentos das partes, desde que fundamente suficientemente sua decisão. 5. A fixação do dano moral segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade não configura omissão quando devidamente fundamentada. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 85, §§ 2º e 11, 178, 179 e 489, § 1º, IV; CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 186, 927 e 944. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1569374 AgR-ED, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 02.12.2025; STJ, REsp 2.066.905/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 01.12.2025.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0802949-87.2022.8.15.0231 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator que integra o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração com requerimento de efeitos infringentes, opostos por Josenildo Ferreira dos Santos e outros, em face do Acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, que, ao apreciar o recurso de apelação por eles interposto, negou-lhe provimento, mantendo incólume a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, com exceção da majoração dos honorários advocatícios recursais em favor do apelado. A sentença originária, proferida pela Exma. Juíza da 3ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape/PB julgou procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarando a ilegalidade do contrato de empréstimo n.º 815640001, condenando o réu à restituição em dobro dos valores cobrados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da condenação. O recurso de apelação dos autores pretendeu, em síntese: (i) a majoração da indenização por danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais); (ii) a alteração do termo inicial dos juros moratórios, para que passassem a incidir desde a data do evento danoso, à luz da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, ao fundamento de tratar-se de relação extracontratual; e (iii) a elevação dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, com fundamento nos critérios previstos no art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil. Ao negar provimento ao apelo, este Colegiado assentou que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado a título de indenização por danos morais revelou-se adequado às circunstâncias fáticas, à gravidade objetiva do dano e aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não havendo justificativa para sua majoração. Entendeu-se, ademais, que a pretensão de majoração dos honorários advocatícios em favor dos apelantes não merecia acolhida, porquanto tal medida pressupõe o êxito do recorrente, ainda que parcial, sendo devida, ao contrário, em favor do apelado, em razão do desprovimento integral do recurso. Determinou-se, assim, a majoração dos honorários recursais em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a cargo dos apelantes, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Inconformados, os embargantes opõem os presentes aclaratórios, aduzindo a existência de três omissões no julgado: (i) Primeira omissão: ausência de análise do pedido formulado no item 44.2.2 do recurso de apelação, relativo à correção do termo inicial dos juros de mora, que deveriam, segundo os embargantes, incidir desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, em razão da natureza extracontratual da relação jurídica; (ii) Segunda omissão: inobservância dos critérios estabelecidos no art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil para fins de fixação e majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, quais sejam: grau de zelo, local da prestação do serviço, natureza e importância da causa e trabalho realizado pelo advogado, pugnando pela elevação dos honorários para 20% sobre o valor da condenação; (iii) Terceira omissão: ausência de análise individualizada da extensão e das consequências do dano sofrido pela genitora dos embargantes, com destaque para: (a) a incidência de descontos indevidos sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, equivalente a um salário mínimo, com violação direta ao mínimo existencial; (b) a condição de pessoa idosa e hipossuficiente da vítima; (c) a ocorrência de fraude mediante falsificação de assinatura, comprovada por laudo pericial; (d) o abalo psicológico consubstanciado em preocupação, insegurança e violação da honra subjetiva; (e) o comprometimento do bem-estar nos momentos finais de vida e a perda de tempo útil para resolução da controvérsia. Os embargantes requerem, ao final, que os presentes aclaratórios sejam acolhidos com efeitos infringentes, a fim de que: (i) o Tribunal analise o pedido relativo ao termo inicial dos juros de mora; (ii) os honorários advocatícios sejam majorados para 20% sobre o valor da condenação; e (iii) a indenização por danos morais seja elevada para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Requerem, ainda, o prequestionamento expresso das matérias ventiladas, especialmente a violação ao art. 85, § 2º, do CPC, ao § 6º do art. 37 da Constituição Federal e aos arts. 944, 186 e 927 do Código Civil (ID 41116789). O embargado apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência de qualquer vício no acórdão embargado, a ausência de omissão nas três questões suscitadas, a inadmissibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios e o caráter meramente protelatório dos aclaratórios, requerendo a condenação dos embargantes ao pagamento de multa processual nos termos do art. 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil (ID 41593912). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Premissas sobre a natureza e a função dos embargos de declaração O recurso de embargos de declaração constitui instrumento processual de natureza integrativa, dotado de finalidade estritamente delimitada pelo legislador. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Trata-se, portanto, de mecanismo destinado ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional já entregue, e não de via recursal ordinária para a rediscussão do mérito ou para o reexame de matéria já devidamente apreciada pelo Tribunal. Sua utilização desviante, com o intuito de reformar o julgado sem a demonstração de qualquer vício real, configura abuso processual, incompatível com o dever de lealdade e com os princípios da boa-fé e da cooperação que norteiam o processo civil contemporâneo. A atribuição de efeitos infringentes ou modificativos aos embargos declaratórios, por sua vez, constitui medida de excepcionalidade extrema, admitida pela jurisprudência dominante apenas quando, ao se suprir a omissão ou eliminar a contradição, a conclusão do julgado reste inevitavelmente alterada como decorrência lógica e necessária do saneamento do vício. Não basta, para tanto, a mera alegação de inconformismo com o resultado do julgamento. A modificação do acórdão deve emergir como consequência direta e inescapável da correção de vício real e objetivamente demonstrado. Fixadas essas premissas, passa-se ao exame das alegadas omissões. Da inexistência da primeira omissão: termo inicial dos juros moratórios Os embargantes sustentam que o acórdão embargado teria incorrido em omissão ao deixar de se pronunciar sobre o pedido formulado no item 44.2.2 do recurso de apelação, que pleiteava a contabilização dos juros de mora desde a data do evento danoso, em conformidade com a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, sob o argumento de que a relação jurídica mantida entre as partes ostentaria natureza extracontratual. Sem razão, contudo, os embargantes. Com efeito, o acórdão embargado, ao decidir pelo desprovimento integral do apelo e pela manutenção incólume da sentença de primeiro grau em todos os seus termos, necessariamente incorporou e ratificou, por força de sua própria lógica decisória, o critério adotado pelo juízo a quo quanto ao termo inicial dos juros moratórios. A afirmação de que a sentença deve ser mantida em todos os seus termos não constitui omissão quanto aos encargos incidentes sobre a condenação; constitui, ao contrário, pronúncia expressa e integral sobre o regime condenatório estabelecido na origem. Com efeito, não há omissão quando o julgador, ao apreciar o mérito do recurso, adota fundamentação que abrange, de forma implícita e concludente, o ponto sobre o qual a parte pretendia manifestação específica. O Superior Tribunal de Justiça, em jurisprudência assente, consolidou o entendimento segundo o qual não configura omissão suprível por embargos de declaração a ausência de pronunciamento expresso sobre argumento que foi superado ou absorvido pela conclusão adotada no julgado. No presente caso, o Colegiado, ao concluir pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença, implicitamente sufragou o critério de incidência dos juros de mora desde a citação, tal como fixado pelo juízo de origem. Essa posição não constitui omissão: traduz, antes, a ratificação da decisão guerreada em sua integralidade, incluídos todos os seus consectários legais. Ademais, é relevante registrar que o ponto relativo aos juros de mora não foi objeto de apreciação autônoma e destacada no recurso de apelação como questão de resolução impostergável, mas sim como uma das vertentes da pretensão reformadora global dos embargantes, que restou integralmente afastada pelo acórdão. A pretensão de obter manifestação individualizada e analítica sobre cada um dos argumentos deduzidos no recurso não encontra respaldo no ordenamento processual vigente, que exige do julgador apenas o enfrentamento suficiente das questões que possam, em tese, infirmar a conclusão adotada, não a exaustão de cada raciocínio expendido pelas partes. A colaborar: Ementa: Direito ambiental. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Inexistência de vícios. Rediscussão da matéria. Embargos rejeitados. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão desta Suprema Corte que, em julgamento de agravo regimental, concluiu pela incidência da Súmula 279 do STF e pela necessidade de análise de matéria infraconstitucional. 2. A parte embargante alega a existência de vícios na decisão impugnada, buscando, em verdade, a rediscussão da matéria já julgada e a reforma do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material que justifiquem a oposição dos embargos de declaração, ou se a pretensão da parte embargante configura mera rediscussão da matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se verifica vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão embargado prestou a jurisdição de forma clara e suficientemente fundamentada. 5. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do julgado ou para a rediscussão da matéria, possuindo nítido caráter infringente. 6. O julgador não está obrigado a responder a todos os pontos suscitados no recurso, desde que encontre motivos suficientes para fundamentar a decisão. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados. (ARE 1569374 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 02-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-01-2026 PUBLIC 08-01-2026) (grifamos). RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. VALE-PEDÁGIO (ART. 8º DA LEI 10.209/2001). PRESCRIÇÃO. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 14.229/2021. PRAZO DECENAL (ART. 205 DO CC). NOVO PRAZO PRESCRICIONAL DE 12 MESES. TERMO INICIAL NA ENTRADA EM VIGOR DA LEI NOVA (21/10/2021). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA (ART. 373 DO CPC). REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO A INCOMPATIBILIDADE DA "DOBRA DO FRETE" COM O CC E AO DISSÍDIO. SÚMULA 284/STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração possuem limites estritos e se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Não se reconhece violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o órgão julgador enfrenta, de forma fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. Precedentes desta Corte afirmam que “não cabe ao tribunal, que não é órgão de consulta, responder à parte que, sob a égide da omissão prevista no inciso II do art. 1.022 do CPC, formula um verdadeiro questionário”. 2. Nas demandas de indenização pelo não adiantamento do vale-pedágio (art. 8º da Lei 10.209/2001), ocorridas antes da Lei 14.229/2021, incide o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. Com a superveniência da Lei 14.229/2021, que instituiu prazo de 12 meses (parágrafo único do art. 8º), a contagem do novo lapso inicia-se com a entrada em vigor da lei (21/10/2021), não se admitindo consumação anterior a sua existência no ordenamento. 3. Quanto ao ônus da prova (CPC, art. 373), a orientação desta Corte é no sentido de que “cabe ao transportador demonstrar a exclusividade do transporte, o valor devido nas praças de pedágio existentes na rota e o efetivo pagamento do pedágio, competindo ao embarcador, caso comprovado o fato constitutivo do direito pelo transportador, demonstrar a antecipação do vale-pedágio” (AgInt no REsp 2.108.944/DF, Quarta Turma, DJEN 20/12/2024; AgInt no AREsp 2.117.525/RS, Terceira Turma, DJe 23/8/2023; REsp 1.714.568/GO, Terceira Turma, DJe 9/9/2020). No caso, a revisão das conclusões do Tribunal estadual acerca do atendimento dos requisitos e da suficiência probatória demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 4. É deficiente a fundamentação quanto a tese de incompatibilidade da penalidade legal do art. 8º da Lei 10.209/2001 (“dobra do frete”) com dispositivos do CC (arts. 186, 412, 413, 884, 927 e 944), bem como quanto ao alegado dissídio com o REsp 1.520.327/SP, por ausência de cotejo analítico e de demonstração clara de violação normativa, incidindo o óbice da Súmula 284/STF. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. (REsp n. 2.066.905/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025). (grifamos). O que os embargantes, em verdade, pretendem com este tópico é a reforma do acórdão para que seja reconhecida a natureza extracontratual da relação jurídica e, por consequência, aplicada a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, com a alteração do termo inicial dos juros de mora. Essa pretensão, porém, não se compatibiliza com a via dos embargos declaratórios, que não foi concebida para o reexame de questões já decididas, mas tão somente para o saneamento de vícios formais da decisão. Rejeita-se, portanto, a alegação de primeira omissão. Da inexistência da segunda omissão: critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil para fixação dos honorários Os embargantes sustentam, na segunda alegação de omissão, que o acórdão embargado teria deixado de observar os critérios previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil para a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, quais sejam: o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado. Com base nesses elementos, pugnam pela majoração dos honorários para 20% sobre o valor da condenação. Também neste ponto não assiste razão aos recorrentes. A fundamentação dos embargantes parte de uma premissa que não encontra correspondência na realidade processual deste julgamento. O acórdão embargado não negou aplicação ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O que efetivamente ocorreu foi que o Colegiado, ao constatar o desprovimento integral do recurso de apelação interposto pelos ora embargantes, aplicou o art. 85, § 11, do mesmo diploma legal, majorando os honorários advocatícios em favor do apelado, parte vencedora em grau recursal. Nesse contexto, é imprescindível compreender que o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, que rege a majoração de honorários recursais, ostenta natureza e finalidade distintas do art. 85, § 2º. O dispositivo do § 11 tem por escopo remunerar o trabalho adicional do advogado da parte vencedora em grau recursal, sendo sua aplicação automática e decorrente do resultado do julgamento. Os critérios do § 2º, por sua vez, destinam-se à fixação originária dos honorários na fase de conhecimento, orientando o juízo de primeiro grau ao proferir sentença de mérito.
No caso vertente, os honorários advocatícios em favor dos autores foram fixados em primeiro grau em 10% sobre o valor da condenação, patamar que não foi impugnado pelo banco apelado e que esta Câmara entendeu adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto. A pretensão dos embargantes de elevar esse percentual para 20% por meio de aclaratórios configura nítida tentativa de rediscussão do mérito da decisão, disfarçada sob o manto de suposta omissão, o que é inadmissível pela via eleita. Vale acrescentar que, como o recurso dos autores foi integralmente desprovido, qualquer majoração de honorários em seu favor por força do § 11 do art. 85 era juridicamente inviável, porquanto esse dispositivo pressupõe, por imperativo lógico e legal, o êxito do recorrente, ao menos em parte. Não há êxito a ser remunerado quando o recurso é integralmente rejeitado. O que se verifica, portanto, não é omissão do acórdão, mas discordância dos embargantes quanto ao resultado da prestação jurisdicional. Essa discordância, por mais legítima que possa parecer do ponto de vista subjetivo das partes, não tem o condão de transformar o acórdão embargado em decisão omissa, muito menos de autorizar a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios. Rejeita-se, por conseguinte, a alegação de segunda omissão. Da inexistência da terceira omissão: extensão e consequências do dano moral A terceira e mais extensa alegação de omissão sustenta que o acórdão embargado não teria analisado de forma individualizada os elementos fáticos relevantes para a quantificação do dano moral suportado pela genitora dos embargantes, tais como: a incidência dos descontos sobre benefício previdenciário de natureza alimentar; a condição de pessoa idosa e hipossuficiente da vítima; a fraude mediante falsificação de assinatura; o abalo psicológico experimentado; e o comprometimento do bem-estar nos momentos finais de vida. Tampouco aqui procedem as razões dos embargantes. O acórdão embargado, ao enfrentar a questão dos danos morais, não apenas reconheceu a ocorrência do dano, como o fez de forma ampla e tecnicamente consistente. O voto condutor percorreu os critérios doutrinários e jurisprudenciais consolidados para o arbitramento do quantum indenizatório, referenciando magistério de Sérgio Cavalieri, Maria Helena Diniz, Humberto Theodoro Júnior e Yussef Said Cahali, além das diretrizes insculpidas no art. 944 do Código Civil, para concluir que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado na sentença era condizente com as circunstâncias fáticas do caso, com a gravidade objetiva do dano e com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A fundamentação expendida no acórdão, portanto, não padece de omissão. O Colegiado enfrentou a questão de forma suficiente e adequada, adotando posicionamento claro e devidamente fundamentado. O fato de os embargantes discordarem do valor arbitrado, por entenderem que os elementos fáticos por eles destacados justificariam indenização mais elevada, não implica ausência de análise dessas circunstâncias pelo acórdão. O ordenamento processual civil não impõe ao julgador o dever de concordar com as teses das partes, tampouco de fundamentar minuciosamente cada argumento apresentado, mas tão somente o de enfrentar as questões que possam, em tese, infirmar a conclusão adotada, o que se verifica plenamente no caso em apreço. O art. 489, § 1.º, IV, do Código de Processo Civil, invocado pelos embargantes, exige que o julgador enfrente os fundamentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão; não exige, contudo, que a decisão explicite, um a um, todos os fatos e argumentos levantados pelas partes ao longo do processo. No caso concreto, o acórdão não ignorou as circunstâncias fáticas do feito. O voto condutor expressamente referiu a necessidade de considerar a gravidade objetiva da lesão, as condições pessoais e econômicas das partes, o caráter compensatório e pedagógico da condenação, bem como a vedação ao enriquecimento sem causa. Ao concluir que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) era adequado a essas circunstâncias, o Colegiado exerceu, dentro dos limites de sua competência funcional, o juízo de equidade que caracteriza o arbitramento do dano moral. A pretensão dos embargantes de compelir este Tribunal a realizar nova análise dos elementos fáticos e, ao final, fixar a indenização em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), configura inequívoca tentativa de utilizar os embargos de declaração como sucedâneo de recurso de mérito. Essa utilização desvirtuada da via aclaratória afronta a função processual do instituto, que não foi concebido para proporcionar um novo julgamento do recurso de apelação, mas apenas para corrigir vícios formais da decisão. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, impõe-se a rejeição integral dos presentes aclaratórios. Do prequestionamento Os embargantes requerem, ainda, o prequestionamento expresso das matérias ventiladas, especialmente das teses relativas ao art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, ao art. 37, § 6º, da Constituição Federal e aos arts. 944, 186 e 927 do Código Civil. No que concerne ao prequestionamento, consigna-se que as matérias relacionadas ao quantum da indenização por danos morais e aos critérios de fixação dos honorários advocatícios foram devidamente examinadas pelo acórdão embargado, que, ao fazê-lo, aplicou os preceitos normativos pertinentes, notadamente o art. 944 do Código Civil e o art. 85 do Código de Processo Civil. O prequestionamento, por sua vez, não exige a citação expressa dos dispositivos legais na fundamentação do julgado, sendo suficiente que a matéria jurídica neles veiculada tenha sido efetivamente apreciada pelo Tribunal. Quanto à invocação do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, não se vislumbra pertinência para o caso em exame, porquanto referido dispositivo trata da responsabilidade civil objetiva do Estado e de suas pessoas jurídicas de direito público, não sendo aplicável à espécie, que versa sobre a responsabilidade civil de instituição financeira privada, regida pelo direito do consumidor e pelo Código Civil. Registra-se, para fins de prequestionamento, que este Colegiado não vislumbra ofensa aos arts. 944, 186 e 927 do Código Civil, tampouco ao art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, em razão do que foi deliberado no acórdão embargado, que adotou critérios de razoabilidade e proporcionalidade em conformidade com os parâmetros jurídicos e jurisprudenciais aplicáveis à espécie. Do caráter protelatório dos embargos e da multa processual O embargado requereu a condenação dos embargantes ao pagamento de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que os presentes embargos ostentariam caráter meramente protelatório. A imposição de multa processual em razão da oposição de embargos declaratórios protelatórios constitui medida de natureza sancionatória, que visa coibir o abuso processual e preservar a efetividade e a celeridade da prestação jurisdicional. Sua aplicação, contudo, demanda cautela, devendo ser reservada às hipóteses em que restar evidenciado, de maneira inequívoca, o propósito de retardar indevidamente o andamento do feito. No caso concreto, embora os argumentos dos embargantes não tenham logrado demonstrar a existência de qualquer vício real no acórdão e embora a pretensão recursal encartada nos aclaratórios revele nítido inconformismo com o resultado do julgamento, entende-se que a aplicação da multa não se impõe no presente caso, considerando que os embargantes agiram no exercício regular do direito de recorrer, sem que se configure, de maneira patente e induvidosa, a má-fé processual. O não acolhimento dos embargos, por si só, não é suficiente para caracterizar o caráter protelatório capaz de ensejar a sanção do art. 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil. Repudia-se, pois, o pedido do embargado neste ponto específico. DISPOSITIVO Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado: 1. Conheça dos presentes Embargos de Declaração, porquanto tempestivos e formalmente admissíveis, e, no mérito, rejeite-os integralmente, ante a inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado; 2. Indefira o pedido de atribuição de efeitos infringentes, por ausência dos pressupostos que autorizam a modificação do julgado pela via dos aclaratórios; 3. Indefira o pedido de condenação dos embargantes ao pagamento de multa processual prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil; 4. Registre, para fins de prequestionamento, que este Colegiado não vislumbra ofensa aos arts. 944, 186 e 927 do Código Civil, ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e ao art. 37, § 6.º, da Constituição Federal. É como voto João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR