Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDAREPRESENTANTE: FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
APELADO: JOAO CARLOS DA SILVA I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial interposto (Id num. 40227397). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 25 de fevereiro de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0808428-52.2023.8.15.2001
26/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 15:58
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 15:27
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 17:35
Publicação
21/01/2026, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDAREPRESENTANTE: FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
APELADO: JOAO CARLOS DA SILVA I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial interposto (Id num. 40227397). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 25 de fevereiro de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0808428-52.2023.8.15.2001
26/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 15:58
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 15:27
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 17:35
Publicação
21/01/2026, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
09/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 16:53
Não-Provimento
31/12/2025, 12:19
Mérito
18/12/2025, 17:22
Mérito
18/12/2025, 17:04
Publicação
09/12/2025, 00:43
Publicação
09/12/2025, 00:31
Publicação
09/12/2025, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2025, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 26 de Janeiro de 2026.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 26 de Janeiro de 2026.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 26 de Janeiro de 2026.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 26 de Janeiro de 2026.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 26 de Janeiro de 2026.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 26 de Janeiro de 2026.
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 19:41
Para julgamento de mérito
04/12/2025, 19:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 18:57
Para julgamento de mérito
04/12/2025, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 18:27
Para julgamento de mérito
04/12/2025, 18:00
Mero expediente
02/12/2025, 10:11
Conclusão (para despacho)
26/11/2025, 19:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
21/11/2025, 10:31
Conclusão (para despacho)
29/09/2025, 15:25
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 15:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Fibra Construtora e Incorporadora Ltda Advogado: Daniel Braga de Sá Costa - OAB/PB 16.192
Apelado: João Carlos da Silva Advogado: Ivo Nóbrega de Medeiros - OAB/PB 19.378-A
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 05 - Desembargador (Vago) DECISÃO Apelação Cível nº 0808428 52 2023 815 2001 Relator: Juiz Miguel de Britto Lyra Filho, convocado em substituição no Gabinete 05
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível pela Fibra Construtora e Incorporadora Ltda em face da sentença prolatada pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca da Capital/PB, que julgou procedente a Ação de Rescisão Contratual promovida pelo apelado contra e empresa ora apelante. Pelo ID 37044937, foi despachado, a fim de que a empresa recorrente comprovasse sua alegada hipossuficiência financeira, já que em busca do benefício da assistência judiciária gratuita. Petição de ID 37415588, e ss, em vista de ter como cumprido o aludido provimento judicial. Eis breve relato. DECIDO - JUIZ CONVOCADO Miguel de Britto Lyra Filho - RELATOR Segundo a regra insculpida no art. 98, caput, do Código de Processo Civil - CPC - “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Ocorre que, ao contrário do que acontece com o pedido de assistência judiciária gratuita concatenado por pessoa física, esta, sim, que possui presunção juris tantum de veracidade, a pessoa jurídica, para ter tal pleito deferido, necessita comprovar, de plano, a impossibilidade de arcar com os custos decorrentes do processo, conforme, inclusive, jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou configurada, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2. Segundo o disposto na Súmula 481/STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." 2.1. Tendo a Corte local entendido que a parte agravante não teria comprovado a sua hipossuficiência, a revisão da convicção formada demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.975.716/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022) Assim, a jurisprudência é bem clara ao realizar dicotomia entre o pedido de assistência judiciária gratuita formulada pela pessoa física e por pessoa jurídica. É que, enquanto em favor da pessoa física milita uma presunção de hipossuficiência, com relação à pessoa jurídica é necessário haver a comprovação de plano da insuficiência de recursos para custear o processo. De tal forma, o Superior Tribunal de Justiça - STJ -, através da Súmula 481, condiciona a concessão da benesse a casos excepcionais, onde comprovado, de forma cristalina, a impossibilidade de pagamento de custas processuais. No caso dos presentes autos, instada a comprovar a advogada hipossuficiência financeira, a empresa acionada, ora apelante, colacionou aos autos extratos bancários e cópia de sua declaração de imposto de renda, assim como a guia de custas, onde, com efeito, valendo-se de um simples cotejo por entre essas peças, só não vejo ser o caso de atendimento do pleito por ela requerido. É que a requerente possui movimentação hodierna de consideráveis quantias de créditos, sem falar de sua significativa receita, tudo em face das custas que pretende isenção, estas no patamar de menos de quinhentos reais, diga-se de passagem, conforme por ela mesmo foi juntado aos autos, ainda que em cumprimento ao comando judicial lançado em tal sentido. É uma realidade, que está longe de demonstrar que atravessa período de dificuldade financeira, o que não confere o reconhecimento da sua incapacidade de arcar com o pagamento das despesas processuais. Ora, em que pese se tratar de pessoa jurídica a se dizer em recuperação judicial, entendo que deve ser indeferido o benefício da justiça gratuita por ela pleiteado, tendo em vista que o apelante apresentou documentos que destoam com os pressupostos do benefício assistencial em análise. Sobre a matéria, importante colacionar a seguinte jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. Ausente prova da impossibilidade. Manutenção da decisão. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Considerando que a decretação de falência não presume a existência de incapacidade financeira da Instituição Bancária de arcar com os encargos processuais e inexistindo nos autos documentos hábeis a demonstrar a carência financeira alegada, deve ser mantida a decisão que indeferiu a justiça gratuita. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00423377020138152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. LEANDRO DOS SANTOS, j. em 02-10-2018). APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - BANCO EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DESDE 2013 - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA ATUAL - ARGUMENTAÇÃO INSUFICIENTE - PEDIDO REJEITADO - ABERTURA DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO - RESPEITO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. A simples alegação de estar em fase de liquidação extrajudicial não é suficiente para o acolhimento do pedido de assistência judiciária gratuita feito por pessoa jurídica sem que haja prova robusta da situação atual de hipossuficiência econômico-financeira. Ao indeferir o pedido de gratuidade da Justiça reiterado no momento da interposição da Apelação Cível, deve o julgador abrir prazo, oportunizando à parte o recolhimento do preparo recursal, sob pena de, não o fazendo, malferir o princípio da inafastabilidade da jurisdição. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 01254660720128152001, - Não possui -, Relator RICARDO VITAL DE ALMEIDA, j. em 02-08-2018). No mesmo norte, outros Tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. ADMITE-SE O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA, EXCEÇÃO À REGRA GERAL, QUE DETERMINA O PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS PELAS PARTES, SOMENTE EM CASOS ESPECIALÍSSIMOS, QUANDO O PEDIDO VIER INSTRUÍDO COM ELEMENTOS HÁBEIS A DEMONSTRAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. OS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS PELO CONDOMÍNIO AGRAVANTE INDICAM MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS VULTOSAS, DE MODO QUE NÃO HÁ DEMONSTRAÇÃO DE SUA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO HOSTILIZADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 50637853520238217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 20-03-2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - INCAPACIDADE FINANCEIRA DO REQUERENTE - NÃO DEMONSTRADA - PESSOA JURÍDICA - SEM FINS LUCRATIVOS - CONSIDERÁVEL MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA - BESSESE INDEFERIDA - RECURSO DESPROVIDO. - "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstre sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." (Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça). - Em que pese se tratar de pessoa jurídica sem fins lucrativos, a existência de considerável movimentação financeira demonstra a capacidade de custear o procedimento.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.109689-6/001, Relator(a): Des.(a) Luís Carlos Gambogi, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/01/2022, publicação da súmula em 27/01/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. Necessidade de comprovação da situação de insuficiência financeira declarada. Inteligência dos §§ 2º e 3º do artigo 99 do CPC. Incidência da súmula 481 do STJ. A agravante ostenta capital social de R$ 3.200.000,00 (fls. 14 - origem), gera mais de três centenas de empregos (fls. 10- origem), e venceu certame de grande porte. O balancete de 2019, que é documento unilateral, demonstra a movimentação de elevadas quantias, em patamar superior a um milhão de reais, demonstrando capacidade financeira da autora de arcar com as custas processuais. Ademais, a última declaração de rendas da pessoa jurídica apresentada nos autos diz respeito ao calendário de 2015 e, em razão do decurso do tempo, não espelha mais a situação financeira da empresa. Não comprovação da alegada incapacidade econômica para o pagamento das custas processuais. O estado de pobreza da pessoa jurídica deve ser aferido por meio de elementos que evidenciem a saúde financeira da empresa em contexto temporal razoável, especialmente diante das oscilações inerentes à atividade empresarial de prestação de serviços de engenharia. Ressalvada, contudo, a possibilidade de renovação do pedido do benefício na hipótese de eventual sucumbência e interposição de recurso de apelação. Indeferimento do benefício. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2273346-05.2019.8.26.0000; Relator (a): José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Registro - 2ª Vara; Data do Julgamento: 28/02/2020; Data de Registro: 28/02/2020) De modo que, entendo como não preenchido o requisito de necessidade capaz de tornar o caso em tela excepcional, conforme exigido pelo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual passo a indeferir o benefício assistencial da gratuidade em favor da empresa recorrente. DISPOSITIVO Pelo exposto, INDEFIRO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA PLEITEADA PELA EMPRESA APELANTE, determinando que ela proceda com o devido preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso por ela interposto, por deserção. Publicada e registrada no PJE. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datada e assinada eletronicamente. JUIZ CONVOCADO Miguel de Britto Lyra Filho RELATOR
24/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 14:28
Indeferimento
22/09/2025, 08:24
Conclusão (para despacho)
17/09/2025, 12:46
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 11:42
Publicação
04/09/2025, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 05 - Desembargador (Vago) DESPACHO Apelação Cível nº 0808428 52 2023 815 2001
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Fibra Construtora e Incorporadora Ltda em face da sentença prolatada pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca da Capital/PB, que julgou procedente o pedido concatenado pelo apelado, na Ação de Rescisão Contratual por ele promovida contra a empresa ora apelante. Analisando os presentes autos para julgamento, vê-se que, em sede de contrarrazões, foi impugnado o requerimento de gratuidade judiciária proveniente da apelante, assim como suscitada preliminar de ofensa ao Princípio da Dialeticidade Recursal. Com relação à questão da gratuidade, inclusive, denota-se do panorama processual que inexistem documentos de prova que possam amparar o benefício assistencial pretendido pela empresa demandada, a ora apelante, tampouco por ela foi juntada a guia de custas a qual se pretende isenção. Ora, entendo por bem registrar que o instituto da gratuidade judiciária não deve ser desvirtuado, sob pena de ter por arriscado o seu real intento, que é o de amparar os mais necessitados, ou melhor, os que são vistos pelo Poder Judiciário como sendo hipossuficientes, carentes de tal benesse. E o Judiciário não deve ser desprestigiado deixando de averiguar situações que possam revelar possíveis práticas predadoras desse instituto. No caso dos presentes autos, percebendo indicativo da possibilidade da empresa apelante de adimplir com o preparo recursal, e em vista de uma análise, senão uma averiguação mais segura acerca dos pressupostos da benesse ora em questão, isso segundo a ótica, agora, deste Relator, enfim, cabendo-me a condução do presente feito nesta seara recursal, nos termos do art. 932, I, do Código de Processo Civil - CPC -, chamo o feito à ordem processual, a fim de que a empresa recorrente colacione aos presentes autos cópia de sua última declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, assim como as cópias do último mês de seus extratos bancários, sobretudo, do Banco do Brasil, Caixa Econômica e Bradesco, bem como seus últimos balanços de pessoa jurídica e a guia recursal que pretende isenção. Intime-se ao cumprimento do acima determinado, no prazo de dez dias, assim como quanto à manifestação sobre a preliminar suscitada. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. JUIZ CONVOCADO Miguel de Britto Lyra Filho RELATOR
03/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 17:16
Mero expediente
02/09/2025, 10:05
Conclusão (para despacho)
01/08/2025, 12:08
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 10:46
Mero expediente
28/07/2025, 21:55
Conclusão (para despacho)
03/06/2025, 13:35
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/06/2025, 12:59
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
03/06/2025, 12:59
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 08:36
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 13:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0808428-52.2023.8.15.2001.
APELANTE: FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDAREPRESENTANTE: FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA REPRESENTANTE: ADVOGADO do(a)
APELANTE: DANIEL BRAGA DE SA COSTA - PB16192-A POLO PASSIVO:
APELADO: JOAO CARLOS DA SILVA REPRESENTANTE: ADVOGADO do(a)
APELADO: IVO NOBREGA DE MEDEIROS - PB19378-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO AS PARTES DO POLO ATIVO E A DO POLO PASSIVO bem como os seus advogados e respectivos representantes, para comparecerem a sessão/audiência virtual de tentativa de construção de uma composição amigável, já designada, conforme dados abaixo: TIPO: CONCILIAÇÃO - Tipo: Conciliação Sala: Sala de Audiência 2 Data: 03/06/2025 Hora: 09:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-02 João Pessoa, 20 de maio de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário ORIENTAÇÕES PARA UTILIZAÇÃO DO ZOOM: O comparecimento à sessão é uma oportunidade especial na qual você pode solucionar o seu problema, pois a conciliação é um procedimento em que a solução do conflito surge da vontade das próprias partes interessadas, levando a solução para o caso de forma ágil, desburocratizada e sem maiores despesas. Dicas para participar da audiência virtual designada: 1-Instalar o aplicativo ZOOM nos dias anteriores ao da audiência; 2-Para instalar o ZOOM em smartphones: a) Baixando o ZOOM no celular Android: Passo 1: Estando conectado à internet, acesse o Google Play; Passo 2: Busque pelo aplicativo ZOOM, em seguida, clique em “instalar”. Passo 3: Após instalação, clique em “abrir”. Obs.: Evitar memória cheia no celular. b) Baixando o ZOOM no celular iOS (iPhone): Passo 1: Estando conectado à internet, acesse a App Store; Passo 2: Busque pelo aplicativo ZOOM, em seguida, clique em “Obter”. Passo 3: Quando o processo estiver concluído, clique em “abrir”. Obs.: Evitar memória cheia no celular.
MANDADO - Nº DO CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL ÓRGÃO JULGADOR: Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque POLO ATIVO:
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0808428-52.2023.8.15.2001.
APELANTE: FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDAREPRESENTANTE: FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: DANIEL BRAGA DE SA COSTA - PB16192-A
APELADO: JOAO CARLOS DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELADO: IVO NOBREGA DE MEDEIROS - PB19378-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação SALA: Sala de Audiência 2 DATA E HORA:03/06/2025 09:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 20 de maio de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0808428-52.2023.8.15.2001.
APELANTE: FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDAREPRESENTANTE: FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: DANIEL BRAGA DE SA COSTA - PB16192-A
APELADO: JOAO CARLOS DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELADO: IVO NOBREGA DE MEDEIROS - PB19378-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação SALA: Sala de Audiência 2 DATA E HORA:03/06/2025 09:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 20 de maio de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
21/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 13:56
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
20/05/2025, 13:50
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/05/2025, 11:27
Mero expediente
11/05/2025, 13:24
Conclusão (para despacho)
01/04/2025, 15:16
Documento (Certidão)
01/04/2025, 15:16
Inclusão no Juízo 100% Digital
01/04/2025, 10:35
Distribuição (sorteio)
01/04/2025, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 28 de fevereiro de 2025 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO CARLOS DA SILVA
REU: FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA SENTENÇA O autor, João Carlos da Silva, ajuizou a presente ação contra a Requerida, Fibra Construtora e Incorporadora Ltda., requerendo a rescisão contratual cumulada com devolução dos valores pagos, indenização por danos morais e ressarcimento de despesas com aluguel. O autor narrou que, em 2011, firmou contrato de compra e venda de um apartamento no empreendimento Alto do Mateus Residence Club, com previsão de entrega inicial para agosto de 2014. Contudo, em razão de alterações na planta e atrasos, firmou distrato em 2015, substituindo a unidade inicial (608) pela unidade 609, que tinha área reduzida e preço ajustado para R$ 90.411,62 (id. 69546159). O valor já pago no primeiro contrato, R$ 20.766,41, foi aproveitado como sinal no segundo contrato, e o saldo remanescente seria financiado pela Caixa Econômica Federal. Relatou que o imóvel deveria ser entregue em abril de 2017, com tolerância de 180 dias, mas, até o ajuizamento da ação, o empreendimento permanecia inacabado, sem qualquer comunicação por parte da Requerente. Alegou que, após diversas tentativas de contato para resolução amigável, não obteve respostas ou devolução dos valores pagos. Como consequência, foi obrigado a morar de favor na casa de familiares e, posteriormente, entre 2019 e 2020, alugou um apartamento para si e sua família, arcando com despesas no montante de R$ 18.000,00. Diante do atraso excessivo e do impacto financeiro e moral sofrido, pleiteou a devolução integral dos valores pagos, o reembolso dos aluguéis e uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A Requerida apresentou contestação, argumentando que os atrasos no empreendimento decorreram de fatores externos alheios ao seu controle, como dificuldades econômicas, licenças administrativas e impactos da pandemia de COVID-19. Afirmou que tem se empenhado em concluir o empreendimento e entregar as unidades adquiridas, mas alegou que o inadimplemento, ainda que cause transtornos, não caracteriza dano moral. Defendeu que o pedido de danos morais do autor é desproporcional e que, em caso de rescisão contratual, deveria haver retenção parcial dos valores pagos, considerando os custos administrativos e despesas já realizadas. Também sustentou que as despesas com aluguel não são de sua responsabilidade, por não estarem previstas no contrato (id. 85484933). Em réplica, o autor rebateu os argumentos da ré, reiterando que o atraso na entrega do imóvel ultrapassa seis anos e é injustificado (id 87165967). Argumentou que a ré não demonstrou qualquer ação concreta para concluir o empreendimento e destacou sua má-fé ao não oferecer alternativas ou reembolsar os valores pagos. Enfatizou que os transtornos sofridos extrapolam o mero inadimplemento contratual, configurando dano moral (id. 87165967). Citou a Súmula 543 do STJ para reafirmar seu direito à devolução integral dos valores pagos e apresentou comprovantes das despesas com aluguel, defendendo que tais gastos decorreram diretamente da falha da ré em cumprir o contrato. Em decisão de saneamento, este juízo indeferiu o pedido de produção de provas orais da Requerida. Decido. Procedo com o julgamento antecipado da lide — nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil —, considerando que o feito trata de matéria exclusivamente de direito, sendo desnecessária maior dilação probatória. Os elementos constantes nos autos permitem a análise e o julgamento da demanda sem prejuízo às partes. Se trata de ação que versa sobre uma relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O autor, na qualidade de consumidor, adquiriu o imóvel como destinatário final, com o objetivo de utilizá-lo como moradia própria, enquanto a ré, uma construtora e incorporadora, enquadra-se como fornecedora de bens imóveis, conforme definido no artigo 3º do CDC. A transação está, portanto, inserida no mercado de consumo, sendo caracterizada pela vulnerabilidade do autor, que, como pessoa física, encontra-se em posição de desvantagem técnica, financeira e jurídica em relação à ré. A Súmula 543 do STJ reflete o princípio do equilíbrio contratual e a boa-fé objetiva, garantindo que, quando o comprador der causa ao desfazimento da relação, o fornecedor poderá reter parte dos valores pagos para compensar custos administrativos e operacionais inerentes ao contrato. Essa retenção é legítima porque protege o fornecedor de prejuízos decorrentes da frustração do negócio, ao mesmo tempo, em que assegura ao consumidor o direito à devolução de uma parte significativa do montante pago, corrigida e atualizada, que não é o caso dos autos. No presente caso, o saldo que a parte ré reputa como inadimplente pelo autor, na verdade, refere-se a um valor que estava condicionado à entrega do imóvel — ora, considerando que o empreendimento não foi concluído no prazo acordado, não há como imputar ao consumidor qualquer inadimplência, uma vez que o pagamento restante dependia da efetiva entrega do bem —, que não fez o fez. O atraso considerável na entrega do imóvel, atribuído exclusivamente à Requerida, elimina qualquer possibilidade de retenção de valores, uma vez que a aplicação dessa medida é cabível apenas nos casos em que o desfazimento da relação contratual decorre de culpa do consumidor. Sendo a culpa exclusiva da fornecedora (por ausência de rigor contratual) torna-se ilegítima qualquer retenção dos valores pagos, devendo ser assegurada a devolução integral, corrigida monetariamente e acrescida de juros, como forma de reparar os prejuízos sofridos pelo autor. Veja-se o texto da Súmula mencionada: ‘’2. O STJ possui firme o entendimento no sentido de que na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento"(Súmula 543/STJ).’’ Ou seja, verifica-se que a conduta da ré configura uma violação direta ao princípio da boa-fé objetiva, essencial nas relações de consumo. O atraso na entrega do imóvel extrapola os limites contratuais e afeta profundamente a confiança depositada pelo consumidor na fornecedora. Esta restituição integral dos valores pagos encontra amparo não apenas na Súmula 543 do STJ, mas também no artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, que garante ao consumidor o direito à reparação pelos danos patrimoniais e morais sofridos. Neste tópico, o TJPB entendeu que: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR CULPA EXCLUSIVA DO VENDEDOR. RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DOS VALORES PAGOS PELO COMPRADOR. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE QUALQUER QUANTIA PELO VENDEDOR. CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. DESPROVIMENTO. - - “O atraso na entrega do imóvel adquirido antes de concluída a construção frustra a legítima expectativa do adquirente em obter rendimentos pelo uso do bem. Excedido o prazo de prorrogação para entrega da obra (180 dias) e não comprovado caso fortuito ou força maior, é dever da construtora compor os danos materiais suportados pelo consumidor”. Precedente do STJ. AGRG no RESP 1202506/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 07/02/2012, DJe 24/02/2012. - A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. Na espécie, a intenção de rescindir o contrato não se deu por mero interesse desarrazoado da parte autora, mas sim no inadimplemento contratual da própria ré/apelante, que excedeu sobremaneira, sem maiores justificativas, o prazo contratual para entrega do imóvel. - No caso dos autos, houve culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor (ré), razão pela qual, nos termos da Súmula 543/STJ, deve ocorrer a restituição imediata e integral das parcelas pagas pelo promitente comprador. (TJ-PB - AC: 08104745320198152001, Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) Ademais, o STJ já firmou entendimento de que a cláusula penal pode ser invertida em desfavor do fornecedor nos casos em que este descumpre a obrigação de entregar o imóvel adquirido na planta. Esse posicionamento está consolidado no Tema 971 do STJ, que trata especificamente da possibilidade de inversão da cláusula penal em situações de inadimplemento do promitente vendedor. Também não se pode alegar que o atraso decorreu de problemas na economia; para isso existe a Teoria do Risco do Negócio ou Empreendimento — amplamente reconhecida pela doutrina e pelo STJ —, que estabelece que a parte que explora determinado ramo da economia, auferindo lucros dessa atividade, deve, igualmente, suportar os riscos de eventuais danos causados a terceiros; assim, no presente caso, basta a aferição do ato ilícito praticado pelo fornecedor de serviços, do dano causado ao consumidor e do nexo causal entre ambos para ensejar a obrigação de indenizar, caracterizando-se a responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14, III, do Código de Defesa do Consumidor. Devidamente comprovada a transcorrência do prazo expressamente previsto, inclusive com a incidência da tolerância, e não tendo restado comprovado nos autos a configuração de caso fortuito ou força maior a justificar o atraso, restou caracterizado o inadimplemento da Requerida, sendo válidas, portanto, as pretensões de restituição dos valores pagos e da rescisão, por extensão. Também é evidente a existência de danos morais. Comprovada a conduta ilícita e omissiva por parte do recorrente, bem como demonstrado o nexo de causalidade entre essa conduta e o prejuízo de natureza moral sofrido pelo requerente, está configurado o dano moral, o que gera, consequentemente, o dever de indenizar. Neste sentido, também entende o STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. 1. Em sendo demasiado o atraso na entrega da obra, possível o reconhecimento da ocorrência de danos morais. Incidência do enunciado 568/STJ. 2. Falha o agravo interno ao não impugnar especificamente a decisão agravada, sustentando a ocorrência de fato que não se amolda ao caso analisado. 3. AGRAVO INTERNO EM PARTE CONHECIDO E DESPROVIDO. ( AgInt no REsp 1870773/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 26/03/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. LONGO ATRASO. Ressalto que, em casos similares, este Tribunal adotou a mesma conclusão, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL MESMO APÓS O DECURSO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. DANO MATERIAL DEVIDO. AUSÊNCIA DE OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. CONDUTA ILÍCITA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. 1 - A relação havida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, haja visa que a relação existente entre o comprador e a construtora/incorporadora é de natureza consumerista. 2 - Devidamente comprovada a transcorrência do prazo expressamente previsto, inclusive com a incidência da tolerância, e não tendo restado comprovado nos autos a configuração de caso fortuito ou força maior a justificar o atraso, restou caracterizado o inadimplemento do apelante. 3 - Restando comprovada a conduta ilícita e comissiva por parte do recorrente, bem como demonstrado o seu nexo de causalidade com o nítido prejuízo de cunho moral sofrido pelo apelante, existente o dano moral e, consequentemente, o dever de indenizar. 4 - O valor fixado a título de indenização por dano moral não pode ser ínfimo ou abusivo, mas proporcional à dúplice função deste instituto indenizatório: reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima, e punição do ofensor, para que não volte a reincidir. ( 0806393-18.2017.8.15.0001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2020)
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808428-52.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Diante do exposto, considerando a extensão do dano moral sofrido pelo autor em razão do atraso significativo na entrega do imóvel e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Tal quantia atende à função reparatória, compensando o sofrimento do autor, e à função pedagógica, desestimulando condutas similares por parte da ré, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO Sem mais delongas, julgo procedentes os pedidos formulados pelo autor, nos termos desta fundamentação, extinguindo o processo com resolução do mérito, conforme art. 487, I, CPC, para: i) Declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes, em razão do inadimplemento da ré. ii) Determinar a devolução integral dos valores pagos pelo autor, no montante de R$ 20.766,41 (vinte mil setecentos e sessenta e seis reais e quarenta e um centavos), devidamente corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso e acrescidos de juros moratórios incidentes pela taxa SELIC, a contar da citação. iii) Condenar a ré ao pagamento de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) a título de danos materiais, correspondentes às despesas comprovadas com aluguel, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e acrescidos de juros moratórios pela taxa SELIC, a partir da citação. iv) Fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data da publicação desta sentença e acrescidos de juros pela taxa SELIC, a contar da citação. v) Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se; registre-se e intimem-se. João Pessoa, na data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO CARLOS DA SILVA
REU: FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA SENTENÇA O autor, João Carlos da Silva, ajuizou a presente ação contra a Requerida, Fibra Construtora e Incorporadora Ltda., requerendo a rescisão contratual cumulada com devolução dos valores pagos, indenização por danos morais e ressarcimento de despesas com aluguel. O autor narrou que, em 2011, firmou contrato de compra e venda de um apartamento no empreendimento Alto do Mateus Residence Club, com previsão de entrega inicial para agosto de 2014. Contudo, em razão de alterações na planta e atrasos, firmou distrato em 2015, substituindo a unidade inicial (608) pela unidade 609, que tinha área reduzida e preço ajustado para R$ 90.411,62 (id. 69546159). O valor já pago no primeiro contrato, R$ 20.766,41, foi aproveitado como sinal no segundo contrato, e o saldo remanescente seria financiado pela Caixa Econômica Federal. Relatou que o imóvel deveria ser entregue em abril de 2017, com tolerância de 180 dias, mas, até o ajuizamento da ação, o empreendimento permanecia inacabado, sem qualquer comunicação por parte da Requerente. Alegou que, após diversas tentativas de contato para resolução amigável, não obteve respostas ou devolução dos valores pagos. Como consequência, foi obrigado a morar de favor na casa de familiares e, posteriormente, entre 2019 e 2020, alugou um apartamento para si e sua família, arcando com despesas no montante de R$ 18.000,00. Diante do atraso excessivo e do impacto financeiro e moral sofrido, pleiteou a devolução integral dos valores pagos, o reembolso dos aluguéis e uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A Requerida apresentou contestação, argumentando que os atrasos no empreendimento decorreram de fatores externos alheios ao seu controle, como dificuldades econômicas, licenças administrativas e impactos da pandemia de COVID-19. Afirmou que tem se empenhado em concluir o empreendimento e entregar as unidades adquiridas, mas alegou que o inadimplemento, ainda que cause transtornos, não caracteriza dano moral. Defendeu que o pedido de danos morais do autor é desproporcional e que, em caso de rescisão contratual, deveria haver retenção parcial dos valores pagos, considerando os custos administrativos e despesas já realizadas. Também sustentou que as despesas com aluguel não são de sua responsabilidade, por não estarem previstas no contrato (id. 85484933). Em réplica, o autor rebateu os argumentos da ré, reiterando que o atraso na entrega do imóvel ultrapassa seis anos e é injustificado (id 87165967). Argumentou que a ré não demonstrou qualquer ação concreta para concluir o empreendimento e destacou sua má-fé ao não oferecer alternativas ou reembolsar os valores pagos. Enfatizou que os transtornos sofridos extrapolam o mero inadimplemento contratual, configurando dano moral (id. 87165967). Citou a Súmula 543 do STJ para reafirmar seu direito à devolução integral dos valores pagos e apresentou comprovantes das despesas com aluguel, defendendo que tais gastos decorreram diretamente da falha da ré em cumprir o contrato. Em decisão de saneamento, este juízo indeferiu o pedido de produção de provas orais da Requerida. Decido. Procedo com o julgamento antecipado da lide — nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil —, considerando que o feito trata de matéria exclusivamente de direito, sendo desnecessária maior dilação probatória. Os elementos constantes nos autos permitem a análise e o julgamento da demanda sem prejuízo às partes. Se trata de ação que versa sobre uma relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O autor, na qualidade de consumidor, adquiriu o imóvel como destinatário final, com o objetivo de utilizá-lo como moradia própria, enquanto a ré, uma construtora e incorporadora, enquadra-se como fornecedora de bens imóveis, conforme definido no artigo 3º do CDC. A transação está, portanto, inserida no mercado de consumo, sendo caracterizada pela vulnerabilidade do autor, que, como pessoa física, encontra-se em posição de desvantagem técnica, financeira e jurídica em relação à ré. A Súmula 543 do STJ reflete o princípio do equilíbrio contratual e a boa-fé objetiva, garantindo que, quando o comprador der causa ao desfazimento da relação, o fornecedor poderá reter parte dos valores pagos para compensar custos administrativos e operacionais inerentes ao contrato. Essa retenção é legítima porque protege o fornecedor de prejuízos decorrentes da frustração do negócio, ao mesmo tempo, em que assegura ao consumidor o direito à devolução de uma parte significativa do montante pago, corrigida e atualizada, que não é o caso dos autos. No presente caso, o saldo que a parte ré reputa como inadimplente pelo autor, na verdade, refere-se a um valor que estava condicionado à entrega do imóvel — ora, considerando que o empreendimento não foi concluído no prazo acordado, não há como imputar ao consumidor qualquer inadimplência, uma vez que o pagamento restante dependia da efetiva entrega do bem —, que não fez o fez. O atraso considerável na entrega do imóvel, atribuído exclusivamente à Requerida, elimina qualquer possibilidade de retenção de valores, uma vez que a aplicação dessa medida é cabível apenas nos casos em que o desfazimento da relação contratual decorre de culpa do consumidor. Sendo a culpa exclusiva da fornecedora (por ausência de rigor contratual) torna-se ilegítima qualquer retenção dos valores pagos, devendo ser assegurada a devolução integral, corrigida monetariamente e acrescida de juros, como forma de reparar os prejuízos sofridos pelo autor. Veja-se o texto da Súmula mencionada: ‘’2. O STJ possui firme o entendimento no sentido de que na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento"(Súmula 543/STJ).’’ Ou seja, verifica-se que a conduta da ré configura uma violação direta ao princípio da boa-fé objetiva, essencial nas relações de consumo. O atraso na entrega do imóvel extrapola os limites contratuais e afeta profundamente a confiança depositada pelo consumidor na fornecedora. Esta restituição integral dos valores pagos encontra amparo não apenas na Súmula 543 do STJ, mas também no artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, que garante ao consumidor o direito à reparação pelos danos patrimoniais e morais sofridos. Neste tópico, o TJPB entendeu que: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR CULPA EXCLUSIVA DO VENDEDOR. RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DOS VALORES PAGOS PELO COMPRADOR. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE QUALQUER QUANTIA PELO VENDEDOR. CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. DESPROVIMENTO. - - “O atraso na entrega do imóvel adquirido antes de concluída a construção frustra a legítima expectativa do adquirente em obter rendimentos pelo uso do bem. Excedido o prazo de prorrogação para entrega da obra (180 dias) e não comprovado caso fortuito ou força maior, é dever da construtora compor os danos materiais suportados pelo consumidor”. Precedente do STJ. AGRG no RESP 1202506/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 07/02/2012, DJe 24/02/2012. - A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. Na espécie, a intenção de rescindir o contrato não se deu por mero interesse desarrazoado da parte autora, mas sim no inadimplemento contratual da própria ré/apelante, que excedeu sobremaneira, sem maiores justificativas, o prazo contratual para entrega do imóvel. - No caso dos autos, houve culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor (ré), razão pela qual, nos termos da Súmula 543/STJ, deve ocorrer a restituição imediata e integral das parcelas pagas pelo promitente comprador. (TJ-PB - AC: 08104745320198152001, Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) Ademais, o STJ já firmou entendimento de que a cláusula penal pode ser invertida em desfavor do fornecedor nos casos em que este descumpre a obrigação de entregar o imóvel adquirido na planta. Esse posicionamento está consolidado no Tema 971 do STJ, que trata especificamente da possibilidade de inversão da cláusula penal em situações de inadimplemento do promitente vendedor. Também não se pode alegar que o atraso decorreu de problemas na economia; para isso existe a Teoria do Risco do Negócio ou Empreendimento — amplamente reconhecida pela doutrina e pelo STJ —, que estabelece que a parte que explora determinado ramo da economia, auferindo lucros dessa atividade, deve, igualmente, suportar os riscos de eventuais danos causados a terceiros; assim, no presente caso, basta a aferição do ato ilícito praticado pelo fornecedor de serviços, do dano causado ao consumidor e do nexo causal entre ambos para ensejar a obrigação de indenizar, caracterizando-se a responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14, III, do Código de Defesa do Consumidor. Devidamente comprovada a transcorrência do prazo expressamente previsto, inclusive com a incidência da tolerância, e não tendo restado comprovado nos autos a configuração de caso fortuito ou força maior a justificar o atraso, restou caracterizado o inadimplemento da Requerida, sendo válidas, portanto, as pretensões de restituição dos valores pagos e da rescisão, por extensão. Também é evidente a existência de danos morais. Comprovada a conduta ilícita e omissiva por parte do recorrente, bem como demonstrado o nexo de causalidade entre essa conduta e o prejuízo de natureza moral sofrido pelo requerente, está configurado o dano moral, o que gera, consequentemente, o dever de indenizar. Neste sentido, também entende o STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. 1. Em sendo demasiado o atraso na entrega da obra, possível o reconhecimento da ocorrência de danos morais. Incidência do enunciado 568/STJ. 2. Falha o agravo interno ao não impugnar especificamente a decisão agravada, sustentando a ocorrência de fato que não se amolda ao caso analisado. 3. AGRAVO INTERNO EM PARTE CONHECIDO E DESPROVIDO. ( AgInt no REsp 1870773/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 26/03/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. LONGO ATRASO. Ressalto que, em casos similares, este Tribunal adotou a mesma conclusão, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL MESMO APÓS O DECURSO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. DANO MATERIAL DEVIDO. AUSÊNCIA DE OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. CONDUTA ILÍCITA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. 1 - A relação havida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, haja visa que a relação existente entre o comprador e a construtora/incorporadora é de natureza consumerista. 2 - Devidamente comprovada a transcorrência do prazo expressamente previsto, inclusive com a incidência da tolerância, e não tendo restado comprovado nos autos a configuração de caso fortuito ou força maior a justificar o atraso, restou caracterizado o inadimplemento do apelante. 3 - Restando comprovada a conduta ilícita e comissiva por parte do recorrente, bem como demonstrado o seu nexo de causalidade com o nítido prejuízo de cunho moral sofrido pelo apelante, existente o dano moral e, consequentemente, o dever de indenizar. 4 - O valor fixado a título de indenização por dano moral não pode ser ínfimo ou abusivo, mas proporcional à dúplice função deste instituto indenizatório: reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima, e punição do ofensor, para que não volte a reincidir. ( 0806393-18.2017.8.15.0001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2020)
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808428-52.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Diante do exposto, considerando a extensão do dano moral sofrido pelo autor em razão do atraso significativo na entrega do imóvel e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Tal quantia atende à função reparatória, compensando o sofrimento do autor, e à função pedagógica, desestimulando condutas similares por parte da ré, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO Sem mais delongas, julgo procedentes os pedidos formulados pelo autor, nos termos desta fundamentação, extinguindo o processo com resolução do mérito, conforme art. 487, I, CPC, para: i) Declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes, em razão do inadimplemento da ré. ii) Determinar a devolução integral dos valores pagos pelo autor, no montante de R$ 20.766,41 (vinte mil setecentos e sessenta e seis reais e quarenta e um centavos), devidamente corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso e acrescidos de juros moratórios incidentes pela taxa SELIC, a contar da citação. iii) Condenar a ré ao pagamento de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) a título de danos materiais, correspondentes às despesas comprovadas com aluguel, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e acrescidos de juros moratórios pela taxa SELIC, a partir da citação. iv) Fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data da publicação desta sentença e acrescidos de juros pela taxa SELIC, a contar da citação. v) Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se; registre-se e intimem-se. João Pessoa, na data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
16/12/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808428-52.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc. Compete ao magistrado velar pela razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CRFB), dirigindo formalmente a demanda (art. 139, inc. II do CPC) para a rápida e integral resolução do litígio (art. 4º do CPC) e indeferindo diligências protelatórias (art. 139, inc. III e art. 370, parágrafo único do CPC). Assim, como destinatário final – embora não único – das provas (art. 371 do CPC), verifico que o feito encontra-se devidamente instruído, sendo o caso de julgamento imediato (art. 355, inc. I do CPC) com o escopo de privilegiar a efetividade. Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP). O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se a matéria sub judice não demandar instrução adicional, além de já se encontrar nos autos a necessária prova documental. Na jurisprudência, já se decidiu: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. RESPONSABILIDADE CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. AVERBAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. AFASTAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. (...) 4. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. (...) 6. Agravo interno não provido”. (STJ, AgInt no REsp 1892883/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 02/06/2021). “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL ? AÇÃO DE COBRANÇA ? DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. (...) 4. Inexiste cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito encontra-se suficientemente instruído e conclui pela desnecessidade de se produzir de outras provas por se tratar de matéria já provada documentalmente. Precedentes. (...). 6. Agravo interno desprovido”. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1889072/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021). Dessarte, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução para oitiva das partes. Decorrido o prazo sem interposição de recurso, retornem-me os autos conclusos para sentença. João Pessoa, data e assinatura digitais. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO
30/04/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808428-52.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc. Compete ao magistrado velar pela razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CRFB), dirigindo formalmente a demanda (art. 139, inc. II do CPC) para a rápida e integral resolução do litígio (art. 4º do CPC) e indeferindo diligências protelatórias (art. 139, inc. III e art. 370, parágrafo único do CPC). Assim, como destinatário final – embora não único – das provas (art. 371 do CPC), verifico que o feito encontra-se devidamente instruído, sendo o caso de julgamento imediato (art. 355, inc. I do CPC) com o escopo de privilegiar a efetividade. Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP). O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se a matéria sub judice não demandar instrução adicional, além de já se encontrar nos autos a necessária prova documental. Na jurisprudência, já se decidiu: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. RESPONSABILIDADE CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. AVERBAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. AFASTAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. (...) 4. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. (...) 6. Agravo interno não provido”. (STJ, AgInt no REsp 1892883/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 02/06/2021). “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL ? AÇÃO DE COBRANÇA ? DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. (...) 4. Inexiste cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito encontra-se suficientemente instruído e conclui pela desnecessidade de se produzir de outras provas por se tratar de matéria já provada documentalmente. Precedentes. (...). 6. Agravo interno desprovido”. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1889072/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021). Dessarte, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução para oitiva das partes. Decorrido o prazo sem interposição de recurso, retornem-me os autos conclusos para sentença. João Pessoa, data e assinatura digitais. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO
30/04/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808428-52.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 14 de março de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
15/03/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808428-52.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 14 de março de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
15/03/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808428-52.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 20 de fevereiro de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
21/02/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808428-52.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. João Pessoa-PB, em 10 de novembro de 2023 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
13/11/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808428-52.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. João Pessoa-PB, em 17 de agosto de 2023 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
18/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808428-52.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que ainda não foi analisado o pedido de gratuidade judiciária requerida pela parte autora, constando guia de custas em aberto. Atendendo determinação judicial, a parte promovente apresentou declaração do IR e extratos bancários. Eis o breve relato. Decido. Acerca do tema, a despeito da alegada hipossuficiência financeira para adimplir as custas devidas ao processo, tem-se que, com o advento do CPC/2015, viabilizou-se não só o parcelamento do pagamento das custas processuais, como sua redução, de forma que o valor econômico pretendido não chegue a ser discrepante com a real capacidade financeira do postulante. Portanto, é entendimento deste juízo que a dispensa integral se restrinja àqueles que, de fato, nenhuma quantia poderia despender a título de despesas do processo, o que, ao menos da narrativa e dos documentos colacionados, não seria o caso especialmente dos autos, considerando que a parte autora possui saldo considerável em conta corrente e rendimentos elevados, fato este, capaz de demonstrar a clara possibilidade de pagamento das custas processuais. Simulado o valor das custas processuais, tem-se que as mesmas totalizam R$ 3.238,70 (três mil, duzentos e trinta e oito reais e setenta centavos), sendo possível amoldá-la à situação financeira da parte autora e consequentemente minorar o valor das custas. Posto isto,defiro em parte o benefício da gratuidade judiciária, reduzindo o valor das custas devidas em 80% (oitenta por cento) do valor integral - autorizando, se assim entender necessário a parte autora, o parcelamento em 06 (seis) vezes iguais, mensais e sucessivas. Após o recolhimento da 1° parcela, cite-se o promovido no endereço informado na petição de ID n° 73897550. P. I. e Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data definida no sistema. Juiz(a) de Direito
29/06/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808428-52.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que ainda não foi analisado o pedido de gratuidade judiciária requerida pela parte autora, constando guia de custas em aberto. Atendendo determinação judicial, a parte promovente apresentou declaração do IR e extratos bancários. Eis o breve relato. Decido. Acerca do tema, a despeito da alegada hipossuficiência financeira para adimplir as custas devidas ao processo, tem-se que, com o advento do CPC/2015, viabilizou-se não só o parcelamento do pagamento das custas processuais, como sua redução, de forma que o valor econômico pretendido não chegue a ser discrepante com a real capacidade financeira do postulante. Portanto, é entendimento deste juízo que a dispensa integral se restrinja àqueles que, de fato, nenhuma quantia poderia despender a título de despesas do processo, o que, ao menos da narrativa e dos documentos colacionados, não seria o caso especialmente dos autos, considerando que a parte autora possui saldo considerável em conta corrente e rendimentos elevados, fato este, capaz de demonstrar a clara possibilidade de pagamento das custas processuais. Simulado o valor das custas processuais, tem-se que as mesmas totalizam R$ 3.238,70 (três mil, duzentos e trinta e oito reais e setenta centavos), sendo possível amoldá-la à situação financeira da parte autora e consequentemente minorar o valor das custas. Posto isto,defiro em parte o benefício da gratuidade judiciária, reduzindo o valor das custas devidas em 80% (oitenta por cento) do valor integral - autorizando, se assim entender necessário a parte autora, o parcelamento em 06 (seis) vezes iguais, mensais e sucessivas. Após o recolhimento da 1° parcela, cite-se o promovido no endereço informado na petição de ID n° 73897550. P. I. e Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data definida no sistema. Juiz(a) de Direito
29/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808428-52.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. João Pessoa-PB, em 12 de maio de 2023 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).