Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IORAN AMARAL ROLIM.
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA. SENTENÇA 1. RELATÓRIO IORAN AMARAL ROLIM, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., também qualificada. Na petição inicial de ID 28881357, o promovente relatou ser titular da unidade consumidora nº 5/114580-4, situada na Rua Gil Furtado, nº 42, Bairro dos Estados, nesta Capital. Expôs que o consumo médio histórico de seu núcleo familiar era de aproximadamente 602 kWh, resultando em faturas mensais médias de R$ 600,00. Narrou que, em 18 de fevereiro de 2019, solicitou a adesão à modalidade tarifária denominada "Tarifa Branca", regulamentada pela Resolução Normativa nº 733/2016 da ANEEL, com o intuito de reduzir custos através do deslocamento do consumo para horários fora de pico. Entretanto, afirmou que após a instalação do novo medidor em 24 de abril de 2019, passou a receber faturas com valores desproporcionais e injustificados, citando como exemplo a conta de junho de 2019 no montante de R$ 1.728,79, valor quase três vezes superior ao seu padrão habitual. O autor alegou a existência de graves vícios técnicos no equipamento de medição, fundamentando sua tese em dados extraídos das próprias faturas, que indicariam o registro de consumo em horários de "ponta" e "intermediário" durante sábados, domingos e feriados, o que contraria as normas da modalidade tarifária escolhida. Ressaltou que o aparelho foi instalado em um poste externo à sua residência, a uma altura de cerca de 3 metros do solo, dificultando sobremaneira a conferência dos dados pelo usuário. Informou, ainda, que tentou solucionar o problema administrativamente por diversas vezes, solicitando a aferição técnica do medidor, pleito que teria sido ignorado pela concessionária. Relatou ter sofrido a interrupção do fornecimento de energia em 30 de julho de 2019, sem qualquer aviso prévio, sendo constrangido a parcelar débitos que entende indevidos para garantir o restabelecimento do serviço essencial. Requereu, em sede final, a substituição definitiva do medidor, a declaração de inexistência dos débitos oriundos de medições viciadas, a repetição do indébito em dobro e o pagamento de indenizações por danos morais e materiais. A decisão interlocutória de ID 32905144 deferiu parcialmente a tutela de urgência, ordenando que a ré realizasse visita técnica na unidade consumidora para avaliar o funcionamento do medidor, providenciasse sua reinstalação em altura que permitisse a leitura pelo consumidor e exibisse o detalhamento das faturas em conformidade com as normas da ANEEL. A ENERGISA PARAÍBA apresentou contestação no ID 35573203, sustentando a estrita legalidade de sua conduta. Argumentou que todas as faturas foram geradas com base em leitura real e que o medidor instalado encontra-se em perfeito estado de funcionamento, sem qualquer indício de falha técnica ou erro de processamento. Atribuiu o aumento do consumo registrado à dinâmica da "Tarifa Branca", alegando que o autor provavelmente concentrou o uso de aparelhos elétricos nos horários de maior custo. Afirmou que a suspensão do fornecimento de energia foi um exercício regular de direito motivado pela inadimplência do usuário. Refutou a pretensão de repetição de indébito em dobro, alegando ausência de má-fé, e sustentou que os fatos narrados não ultrapassam o patamar de meros dissabores cotidianos, sendo incabível a condenação em danos morais. O autor apresentou réplica no ID 37032170, rebatendo os argumentos da defesa e salientando que a ré não produziu prova capaz de desconstituir as evidências de erro nas medições, como a ausência total de registro de consumo em determinados períodos essenciais do dia, fato que seria inviável em uma residência habitada. O processo seguiu para julgamento, tendo sido prolatada sentença que acolheu parcialmente os pedidos autorais. Contudo, as partes interpuseram recursos e o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, através de acórdão da Primeira Câmara Especializada Cível (ID 157258194), anulou a decisão de primeiro grau de ofício. O Tribunal reconheceu a ocorrência de julgamento citra petita (aquém do pedido), uma vez que a sentença anterior não havia enfrentado os pedidos de substituição definitiva do equipamento e de declaração de inexistência de débitos, determinando o retorno dos autos a este juízo para novo e integral julgamento. Com a retomada da marcha processual nesta instância, as partes foram instadas a especificar novas provas. A concessionária ré informou não possuir interesse em outras diligências, afirmando que o acervo probatório atual é suficiente para a improcedência (ID 78702353). O promovente, por sua vez, peticionou no ID 82816669 dispensando a realização da perícia técnica outrora solicitada, argumentando que a prova documental e os vídeos apresentados são robustos o suficiente para evidenciar o vício do serviço, requerendo o julgamento imediato da lide. Vieram os autos conclusos para nova decisão. É o relatório. Passo a decidir. 2. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O presente feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida, embora envolva questões de fato e de direito, encontra-se suficientemente esclarecida pelo robusto acervo documental colacionado aos autos, tornando desnecessária a produção de outras provas em audiência ou mesmo a realização de perícia técnica judicial. É dever do magistrado velar pela celeridade processual e indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, sempre que os elementos de convicção já presentes forem capazes de fundamentar uma decisão segura e justa, em observância ao princípio da razoável duração do processo. A jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste Tribunal de Justiça da Paraíba consolidou o entendimento de que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando os documentos presentes no processo são bastantes para o deslinde da controvérsia. Nesse sentido, destaca-se a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça: TEMA REPETITIVO STJ Tema 437 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes. — Paradigma: REsp 1114398/PR No caso em exame, a necessidade de dilação probatória foi superada pela conduta das próprias partes e pelas evidências de desídia administrativa da concessionária ré. Verifica-se que o autor solicitou reiteradamente a aferição técnica do medidor na via administrativa, conforme facultado pelo art. 137 da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, pleito que foi sistematicamente ignorado ou indeferido de forma genérica pela ENERGISA PARAÍBA. A recusa da ré em exercer seu dever de fiscalização no momento oportuno reforça a suficiência dos dados de consumo e faturas já apresentados para a formação do convencimento deste juízo. Ademais, é imperioso registrar que, após a aceitação da escusa do perito anteriormente nomeado, ambas as partes manifestaram expressamente o desinteresse na produção de novas provas. A concessionária ré peticionou no ID 78702353 afirmando que todos os fatos necessários já restam comprovados nos autos. De igual modo, o autor, no ID 82816669, dispensou a prova pericial, sustentando que as faturas, a planilha diária de consumo e os registros em vídeo são suficientes para demonstrar o vício na prestação do serviço. Portanto, havendo convergência das partes quanto à desnecessidade de instrução complementar, o julgamento imediato do mérito é a medida que se impõe, em total consonância com os precedentes deste Tribunal de Justiça: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL - 0815005-17.2021.8.15.2001
APELANTE: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE SANEAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ART. 357 DO CPC. REJEIÇÃO. O despacho saneador é imprescindível somente quando o conjunto probatório não permitir o julgamento antecipado da lide, de forma que, existindo elementos e documentos capazes de fundamentar o entendimento do magistrado, resta afastada eventual nulidade da sentença. (TJMS; AC 0800731-31.2021.8.12.0029; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Julizar Barbosa Trindade; DJMS 01/07/2022; Pág. 39) Apelação. AÇÃO regressiva. fornecimento de energia elétrica. apólice de seguro paga. sub-rogação dos direitos. dano ao consumidor originário. queima de equipamentos. oscilação/tensão do fornecimento de energia elétrica. provas satisfatórias. responsabilidade objetiva. requisitos presentes. dever de ressarcimento. entendimento escorreito. desprovimento. Responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados aos consumidores por defeito na prestação de serviço de energia elétrica, nos termos do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. (AgRg no AREsp 318.307/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 05/03/2014). Diante dessa situação e considerando as provas dos autos, evidencia-se o dever de ressarcimento à seguradora, pois ao indenizar o consumidor por danos advindos da prestação de serviço da concessionária, “a seguradora sub-roga-se, podendo buscar o ressarcimento do que despendeu, nos mesmos termos e limites que assistiam ao segurado [1] ”. Sentença mantida por seus fundamentos.
Apelante: Condomínio Residencial Reinos da Espanha. Advogados: Inaldo Cesar Dantas da Costa (OAB/PB 10290-A) e Irae Lucena de Andrade Gomes (OAB/PB 19375).
Apelado: Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S.A. Advogado: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva (OAB/PB 23664-E). EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA EM DUPLICIDADE DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Apelante: Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S.A. Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha – OAB/PB 14.139
Apelado: Diraldo Alves Moreira Advogado: Phillipe Palmeira Monteiro Felipe – OAB/PB 16.450 EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA INDEVIDA COMO COMERCIAL. UNIDADE RESIDENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional proposta por consumidor cuja unidade, situada em condomínio residencial, foi indevidamente classificada como "comercial" desde 2015. O pedido principal consistiu na declaração da irregularidade tarifária e na restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, pleito acolhido em parte na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a classificação tarifária equivocada de unidade consumidora residencial como comercial enseja a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente, mesmo na ausência de demonstração de má-fé por parte da concessionária. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes configura típica relação de consumo, conforme os arts. 3º e 22 do CDC, sendo a concessionária fornecedora de serviço essencial e sujeita à responsabilidade objetiva. A concessionária descumpre o dever legal de correta classificação tarifária previsto no art. 174 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, ao manter por quase uma década a unidade como "comercial", embora desde a ligação se tratasse de imóvel estritamente residencial. A cobrança com base em tarifa superior à devida configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, e implica pagamento indevido com dano material ao consumidor, já que comprovada a diferença entre as tarifas. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a repetição do indébito deve ser feita em dobro quando não demonstrado engano justificável, hipótese não configurada nos autos, já que a correção da tarifa só ocorreu após provocação formal do consumidor em 2024. A jurisprudência do STJ (EAREsp 600.663/RS) dispensa a demonstração de má-fé para a repetição em dobro, bastando a violação à boa-fé objetiva, presente no caso concreto. Diante da improcedência da apelação, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessionária de energia deve aplicar corretamente a classificação tarifária desde o início do fornecimento, sob pena de violação à Resolução ANEEL nº 1.000/2021. A cobrança indevida decorrente de erro tarifário enseja a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando não demonstrado engano justificável. A responsabilidade do fornecedor é objetiva, sendo desnecessária a demonstração de má-fé para aplicação da devolução em dobro. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 3º, 14 e 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 85, §11; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 174. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 30.03.2021. (0810641-09.2024.8.15.0251, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 15/07/2025) No que tange aos danos materiais, assiste razão ao autor em pleitear o ressarcimento das despesas incorridas com a aquisição e instalação de equipamento de medição particular. Os documentos de ID 28881296 (Nota Fiscal de R$ 250,00) e ID 28881297 (Recibo de instalação de R$ 150,00) comprovam o desembolso total de R$ 400,00. Diferentemente do que sustentado pela ré, tal gasto não foi uma mera liberalidade do consumidor, mas uma providência necessária e urgente para produzir contraprova técnica diante da negativa de assistência da concessionária. Houve nexo causal direto entre a desídia administrativa da ré e o prejuízo patrimonial do autor, que se viu obrigado a investir recursos próprios para suprir uma obrigação de fiscalização que incumbia primariamente à fornecedora. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal reconhece o dever de indenizar prejuízos materiais efetivamente comprovados que decorram da falha na prestação do serviço: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível n º 0004514-15.2007.8.15.0371. Relator: Juiz João Batista Barbosa Apelante(s): Icoplag Ind e Com de Plásticos Gadelha Ltda. Advogado(s): Alessandro de S á Gadelha – OAB/PB 10.403. Apelado(s): Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A. Advogado(s): Daniel Sebadelhe Aranha - OAB/PB 14.139. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE NÃO VERIFICADA. REJEIÇÃO. Tendo a parte recorrente impugnado a fundamentação da decisão, expondo as razões pelas quais requer a reforma da sentença, não resta caracterizada inobservância ao princípio da dialeticidade. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESACOLHIMENTO. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando o julgador indefere pedido de prova pericial, à vista da prova documental juntada nos autos ser suficiente para seu juízo de convencimento, nos moldes dos arts. 370 e 371, do CPC. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. COBRANÇA DE ENERGIA ELÉTRICA. PRAZO DECENAL. NÃO ACOLHIMENTO. Tratando-se de cobrança de tarifa de energia elétrica, incide, no caso, a prescrição decenal, na forma do art. 205 do Código Civil, conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA EM ABERTO HÁ MAIS DE 24 (VINTE E QUATRO) ANOS SEM QUALQUER PROVIDÊNCIA POR PARTE DA UNIDADE CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO. MERA ALEGAÇÃO DE EXCESSO NOS CÁLCULOS SEM APONTAR O DEFEITO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ASSINADA POR PROFISSIONAL COM PODERES. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. Cabe ao promovido, por força do art. 373, II, do CPC, demonstrar a não prestação do serviço ou o pagamento do débito, sendo certo que, não o fazendo, não se desincumbiu do seu ônus.
APELANTE: ENERGISA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO: DANIEL SEBADELHE ARANHA APELADA: ERICA LARISSA DA COSTA ADVOGADOS: THAIS SANTOS DE ANDRADE E FRANCISCO VICENTE DE ALMEIDA JUNIOR EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CORTE INDEVIDO DE ENERGIA ELÉTRICA. UNIDADE CONSUMIDORA ADIMPLENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória e condenou a concessionária ao pagamento de indenização a título de danos morais, em razão de corte indevido no fornecimento de energia elétrica para unidade consumidora adimplente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora da autora; e (ii) verificar se há configuração de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessionária responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em decorrência de falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A prova documental demonstra que a unidade consumidora permaneceu regularmente conectada à rede elétrica e adimplente até a interrupção do serviço, afastando a alegação de autorreligação. A própria concessionária registrou ordem de serviço para religação, evidenciando que o fornecimento de energia estava interrompido, o que confirma a falha na prestação do serviço. O corte indevido de energia elétrica extrapola o mero dissabor, caracterizando dano moral in re ipsa, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. O valor fixado em R$ 3.000,00 observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo compatível com a extensão do dano e o caráter pedagógico da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos decorrentes da suspensão indevida do serviço a consumidor adimplente. O corte indevido de energia elétrica caracteriza dano moral in re ipsa, independentemente da demonstração de prejuízo concreto. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta e o porte econômico da concessionária. (0803849-67.2024.8.15.0371, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 15/04/2025) No que tange à fixação do quantum indenizatório, este juízo deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando a dupla finalidade do instituto: a função reparatória, destinada a oferecer ao lesado um lenitivo pela ofensa sofrida, e a função punitivo-pedagógica, que visa desestimular a reincidência de condutas ilícitas pelo fornecedor. Deve-se considerar, ainda, a enorme disparidade econômica entre as partes, sendo a ré uma concessionária de grande porte com lucros expressivos, e o fato de que o descaso administrativo foi prolongado, uma vez que o autor buscou exaustivamente a solução administrativa e pelo Procon-PB, sendo sempre repelido com negativas genéricas. Embora o autor tenha pleiteado o valor de R$ 10.000,00, este magistrado entende que a indenização deve ser fixada em patamar que não represente enriquecimento sem causa, mas que seja severo o suficiente para punir a negligência técnica e o desrespeito ao consumidor. Analisando os parâmetros adotados pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal em casos análogos de corte indevido, verifica-se que valores entre R$ 4.000,00 e R$ 6.000,00 têm sido considerados adequados para compensar o abalo moral sem desvirtuar a natureza do dano. Assim, considerando a essencialidade do serviço e o caráter abusivo do corte sem notificação válida, a condenação deve refletir a censurabilidade da conduta da ré. 7. DISPOSITIVO
Processo n. 0814565-55.2020.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária por videoconferência realizada, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. [1] (0873055-07.2019.8.15.2001, Rel. Des. João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 23/02/2022) (0815005-17.2021.8.15.2001, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 04/09/2022) Assim, estando a causa madura e o contraditório plenamente exercido pelas partes sobre os documentos acostados, passo à análise das questões de fundo. 3. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A controvérsia instaurada nos autos deve ser analisada sob o prisma do microssistema jurídico protetivo instituído pela Lei nº 8.078/1990. É inequívoca a incidência das normas consumeristas na espécie, uma vez que as partes se amoldam com perfeição aos conceitos fundamentais de consumidor e fornecedor. O autor, IORAN AMARAL ROLIM, qualifica-se como consumidor por ser pessoa física que utiliza o serviço de energia elétrica como destinatário final, para o atendimento de suas necessidades domésticas e familiares na unidade consumidora identificada. De outro lado, a ré, ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ostenta a condição de fornecedora, na modalidade de concessionária de serviço público, uma vez que desenvolve atividade de prestação de serviços de distribuição de energia elétrica de forma remunerada e contínua no mercado de consumo. Neste cenário de nítida disparidade, a defesa dos direitos do consumidor deve ser facilitada, reconhecendo-se sua vulnerabilidade diante do porte econômico e do domínio tecnológico da concessionária. Por tal razão, impõe-se a aplicação da inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Tal medida fundamenta-se na patente hipossuficiência técnica e informativa do promovente, que não possui meios de auditar internamente os algoritmos de processamento do medidor digital nem dispõe de equipamentos de precisão para contrapor, em igualdade de condições, os registros unilaterais da empresa. A ré, por sua vez, detém a exclusividade sobre as ferramentas de telemetria e o histórico integral de acessos ao medidor, sendo-lhe plenamente possível demonstrar a regularidade do faturamento, se esta de fato existisse. A fundamentar ainda mais a inversão do encargo probatório, verifica-se a elevada verossimilhança das alegações autorais. O autor colacionou elementos de prova que evidenciam anomalias graves, como a ausência total de registro de consumo em postos tarifários intermediários durante meses inteiros, fato que afronta a lógica de uma residência habitada por quatro pessoas, onde aparelhos como geladeiras e sistemas de segurança operam de forma ininterrupta. A resistência da concessionária em realizar a aferição administrativa solicitada pelo usuário no ID 28881290 reforça a necessidade de que o ônus de provar a higidez das medições recaia integralmente sobre a fornecedora. É imperioso destacar, ademais, que o fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, subordinando-se ao princípio da continuidade e ao dever de eficiência, nos exatos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade civil da concessionária, neste contexto, é de natureza objetiva, fundamentada no risco do empreendimento (art. 14 do CDC) e na Teoria do Risco Administrativo (art. 37, § 6º, da Constituição Federal). Assim, cabe à ré assegurar que o serviço seja prestado com exatidão técnica, sendo responsável por qualquer vício na medição que resulte em cobrança superior ao efetivo consumo, independentemente da demonstração de dolo ou culpa. No mesmo sentido, colhe-se o entendimento consolidado por este Tribunal de Justiça: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0833019-23.2020.8.15.2001. Origem: 2ª Vara Cível da Capital. Relator: Des. Onaldo Rocha de Queiroga.
Trata-se de Apelação Cível interposta por condomínio consumidor contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Cancelamento de Ônus ajuizada em desfavor de Energisa Paraíba S.A., julgou improcedente o pedido inicial. O apelante alegou que houve cobrança em duplicidade por recuperação de consumo dos meses de julho e agosto de 2019: a primeira quitada em novembro de 2019 (fatura de R$ 14.232,75) e a segunda cobrada em fevereiro de 2020 (R$ 13.273,11). Sustentou a ilegalidade da segunda cobrança e requereu sua restituição em dobro, conforme prevê o CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cobrança em duplicidade por recuperação de consumo relativo aos meses de julho e agosto de 2019; (ii) definir se a segunda cobrança caracteriza ilegalidade apta a ensejar restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O fornecimento de energia elétrica caracteriza relação de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e autorizando, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII). 4. Constatado que a cobrança de R$ 14.232,75, quitada em novembro de 2019, já se referia à recuperação de consumo dos meses de julho e agosto de 2019, resta demonstrada a quitação da dívida anteriormente ao novo lançamento ocorrido em fevereiro de 2020. 5. Os documentos apresentados pela própria concessionária indicam que o consumo recuperado de 16.620 kWh foi faturado em outubro de 2019, com vencimento em novembro de 2019, evidenciando duplicidade na cobrança ao repetir a exigência em fevereiro de 2020 para o mesmo período. 6. A nova cobrança configura conduta contrária à boa-fé objetiva, não havendo engano justificável, o que autoriza a repetição do indébito em dobro, conforme entendimento consolidado pelo STJ (EAREsp n.º 600.663/RS). 7. A concessionária tinha conhecimento da quitação anterior e, ainda assim, promoveu nova cobrança, caracterizando má-fé e ensejando a restituição em dobro dos valores pagos.. IV. DISPOSITIVO 7.. Recurso provido. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. (0833019-83.2020.8.15.2001, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/07/2025) Dessa forma, fixada a premissa de que a relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e que o ônus da prova quanto à regularidade dos débitos e do funcionamento do medidor pertence à ENERGISA PARAÍBA, passo à análise detida dos indícios de vício na medição e faturamento. 4. DA IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO E DA FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO O exame detido do acervo probatório revela a existência de graves vícios técnicos no sistema de medição da unidade consumidora do autor, os quais tornam as cobranças efetuadas pela concessionária ré desprovidas de qualquer lastro com a realidade do consumo efetivo. A análise da Planilha Diária de Consumo de ID 28881356, elaborada minuciosamente pelo promovente através da leitura direta do visor do medidor, expõe um comportamento anômalo e tecnicamente impossível para um ambiente doméstico. O documento demonstra que o medidor mantém uma proporção fixa e invariável entre as faixas horárias, independentemente das variações naturais da rotina familiar. Em todos os registros, verifica-se que o horário de "ponta" representa aproximadamente 50% do consumo total, o "intermediário" cerca de 3% e o "fora ponta" cerca de 47%, mantendo-se a relação entre "fora ponta" e "ponta" estritamente em 48%/52%. A manutenção de tais percentuais exatos ao longo de meses afronta a lógica do consumo humano, que é inerentemente variável e sujeito a flutuações decorrentes do uso de eletrodomésticos, iluminação e hábitos sazonais. Tal constatação sugere que o equipamento instalado (Trifásico Ares 7023) opera sob um vício de parametrização ou erro algorítmico de software, que distribui o consumo de forma predeterminada para maximizar o faturamento nas faixas de maior custo, em detrimento do consumidor que aderiu à Tarifa Branca justamente para racionalizar seus gastos. Somam-se a este quadro as gritantes inconsistências nas faturas mensais emitidas pela ENERGISA PARAÍBA. Na fatura referente ao mês de maio de 2019 (ID 33812837), por exemplo, a ré indicou consumo zero na faixa de horário intermediário, ao passo que registrou um volume exorbitante na faixa de ponta. Ora, é fisicamente impossível que uma residência habitada, que possui equipamentos de funcionamento contínuo como geladeiras e sistemas de segurança, não registre qualquer consumo em um posto tarifário que compreende intervalos centrais do dia. A própria ré, em sede de contestação (ID 35573203), admitiu expressamente a ausência de registro de consumo no horário intermediário naquele período, o que configura confissão de defeito nas medições, uma vez que a falha no registro de uma das faixas compromete a integridade de todo o faturamento do ciclo. A conduta da concessionária também revela uma severa falha no dever de informação e transparência, direitos básicos do consumidor previstos no art. 6º, inciso III, do CDC. O vício não se limita ao erro aritmético, mas estende-se à própria instalação física do medidor. As fotografias de ID 28881284 confirmam que o aparelho foi fixado em um poste externo a uma altura de aproximadamente 3 metros do solo, tornando-o totalmente inacessível para a conferência visual cotidiana pelo usuário. Tal prática viola frontalmente o art. 79 da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL e o art. 2º da Resolução Normativa nº 502/2012, que exigem que o sistema de medição externa permita ao consumidor verificar a leitura através de mostrador visível ou, obrigatoriamente, por meio da disponibilização do Terminal de Consulta do Consumo Individual (TCCI), equipamento este que a ré jamais forneceu ao autor. Dessa forma, ao instalar o medidor em local inacessível e omitir o fornecimento do terminal de consulta, a ré privou o consumidor de qualquer meio de controle e fiscalização sobre o serviço faturado. O descumprimento das normas regulamentares da ANEEL e das diretrizes do Código de Defesa do Consumidor caracteriza defeito na prestação do serviço, nos moldes do art. 14 do CDC, gerando a responsabilidade objetiva da fornecedora pelos prejuízos causados e a nulidade das medições realizadas sob tais condições de opacidade técnica. No mesmo sentido, colhe-se o seguinte precedente: EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEVER DE INFORMAR. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. COBRANÇA INDEVIDA. ERRO INESCUSÁVEL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. REVISÃO. pretensão de reexame de prova. SÚMULA 7/STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO CIVIL. VINTENÁRIO (CC 1916) OU DECENAL (CC 2002). 1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil configura deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. O Tribunal de origem assentou, com base na situação fática do caso, que a concessionária faltou com o dever de informação, e que não se configurou engano escusável na cobrança indevida de energia elétrica, apto a afastar a obrigação de devolução em dobro do indébito. 3. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento, por demandar reapreciação de matéria fática. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 4. A Jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o prazo prescricional para pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de energia elétrica é vintenária, consoante disposto no art. 177 do Código Civil de 1916; ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 319.763/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11/6/2013, DJe de 19/6/2013.) Portanto, diante da prova documental incontestável de erro sistêmico na distribuição do consumo por faixas e da violação dos deveres de informação e acessibilidade, a conclusão lógica é pela irregularidade insanável das medições efetuadas a partir da instalação do novo equipamento em abril de 2019. 5. DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E DOS DANOS MATERIAIS Diante da comprovação técnica dos vícios que maculam o sistema de medição da unidade consumidora, a declaração de inexistência dos débitos gerados sob a égide do equipamento defeituoso é medida imperativa. As faturas emitidas a partir de maio de 2019, que apresentam valores dissociados do histórico de consumo do autor — atingindo montantes como R$ 973,65 em maio de 2019 e R$ 1.728,79 em junho de 2019 —, carecem de presunção de legitimidade. De igual modo, o Termo de Confissão de Dívida no valor total de R$ 3.437,27 (ID 28881295), firmado pelo autor em 30 de julho de 2019, deve ser declarado nulo, uma vez que a obrigação que lhe deu origem é inexistente e o consentimento do consumidor foi viciado pelo fundado receio de permanecer privado de serviço público essencial, configurando-se o estado de perigo. Quanto à restituição dos valores já adimplidos pelo promovente, incide a regra da repetição de indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A conduta da ENERGISA PARAÍBA afasta qualquer hipótese de engano justificável, pois a concessionária foi alertada administrativamente sobre os erros nas medições e a ausência de registro em postos tarifários centrais, optando pela inércia e pela manutenção de cobranças arbitrárias. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na tese fixada no EAREsp 600.663/RS estabelece que a repetição em dobro prescinde da prova de má-fé, bastando que a conduta do fornecedor seja contrária à boa-fé objetiva, o que resta cristalinamente demonstrado nos autos pela recusa em realizar a aferição técnica do medidor. Sobre o tema, colhe-se o seguinte julgado: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0810641-09.2024.8.15.0251 Classe: Apelação Cível Relator: Exmo. Dr. Desembargador Aluizio Bezerra Filho Origem: 5ª Vara Mista da Comarca de Patos VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária por videoconferência realizada, por unanimidade, REJEITAR AS PRELIMINARES E NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0004514-15.2007.8.15.0371, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/11/2022) Dessa forma, os débitos questionados devem ser desconstituídos, devendo a ré proceder ao estorno ou à restituição dobrada das quantias indevidamente pagas, além de indenizar o autor pelos gastos suportados com a aferição particular, cujos valores deverão ser atualizados monetariamente a partir de cada desembolso. 6. DOS DANOS MORAIS O pleito de reparação por danos morais fundamenta-se na injusta interrupção de serviço público essencial, aliada ao persistente descaso administrativo da concessionária ré diante das reclamações do consumidor. Conforme relatado na exordial e corroborado pelo andamento processual, a ENERGISA PARAÍBA efetuou o corte do fornecimento de energia elétrica na residência do autor em 30 de julho de 2019, utilizando como justificativa o inadimplemento de faturas que, como restou demonstrado, possuíam valores arbitrários e decorriam de um sistema de medição viciado. É incontroverso que a energia elétrica constitui bem essencial à vida moderna, indispensável para a manutenção de condições mínimas de dignidade, higiene e segurança do núcleo familiar, o que impõe à prestadora o dever de máxima cautela e estrita observância legal antes de proceder a qualquer suspensão. Na hipótese vertente, a ilegalidade da suspensão é flagrante por dois motivos principais. Primeiro, porque o débito que motivou o corte era sub judice e derivava de faturamento manifestamente irregular, o que afasta a configuração de inadimplência legítima. Segundo, porque a interrupção ocorreu sem o prévio e indispensável aviso, descumprindo o dever de notificação clara e específica que permitiria ao consumidor exercer seu direito de defesa ou purgar a mora. A conduta da ré, ao utilizar o corte como meio coercitivo para compelir o autor a aceitar um parcelamento de dívida inexistente (ID 28881295), configura abuso de direito e violação aos princípios da boa-fé objetiva e da continuidade dos serviços públicos, previstos no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência pátria, tanto no Superior Tribunal de Justiça quanto neste Tribunal de Justiça da Paraíba, consolidou o entendimento de que o dano moral decorrente da suspensão indevida de serviço essencial opera-se in re ipsa, ou seja, é presumido e decorre da própria gravidade do fato lesivo, prescindindo de prova de sofrimento psíquico concreto. A privação súbita de energia elétrica extrapola o mero aborrecimento cotidiano, atingindo a esfera dos direitos da personalidade e causando angústia e transtornos que merecem a devida compensação pecuniária. Sobre o tema, colhem-se os seguintes precedentes: EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL IN RE IPSA. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1. O dano moral decorrente de falha na prestação de serviço público essencial prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. Precedentes: AgRg no AREsp. 371.875/PE, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 4.4.2016; AgRg no AREsp. 518.470/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 20.8.2014. 2. Agravo Interno da Empresa desprovido. (AgInt no AREsp n. 771.013/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 16/10/2020.) Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803849-67.2024.8.15.0371 RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO ORIGEM: 7ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência e inexigibilidade de todos os débitos da unidade consumidora nº 5/114580-4 (ID 28881357) originados a partir de maio de 2019, que excedam a média histórica de consumo de 602 kWh, em razão dos vícios de medição ora reconhecidos; b) DECLARAR a nulidade do Termo de Confissão de Dívida de ID 28881295, desconstituindo qualquer obrigação de pagamento remanescente vinculada a tal ajuste, bem como os juros e multas dele decorrentes; c) CONDENAR a ré à obrigação de fazer consistente na substituição definitiva do aparelho de medição de energia elétrica por um equipamento novo, devidamente aferido e adequado à Modalidade Tarifária Branca, o qual deverá ser instalado em local de fácil acesso e visibilidade ao consumidor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); d) CONDENAR a ré à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, de todos os valores pagos pelo autor acima da média histórica mencionada (602 kWh) desde maio de 2019, montante a ser apurado em sede de liquidação de sentença, com incidência de correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil); e) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a título de danos materiais, referente aos custos de aquisição e instalação do medidor particular (IDs 28881296 e 28881297), valor que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; f) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade diante da suspensão indevida de serviço essencial, com correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, dada a natureza contratual da relação. Em razão da sucumbência, condeno a promovida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito