Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0827892-62.2023.8.15.2001 Das razões recursais, constata-se que a recorrente suscita discussão acerca do reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada quando não disponibilizado pela rede credenciada. Indubitavelmente, o assunto abordado no apelo nobre corresponde ao Tema 1.375 (REsp 2167029/RJ e REsp 2196667/SP) da sistemática dos recursos repetitivos. À guisa de ilustração, confira-se a ementa do julgamento de afetação: RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PLANOS DE SAÚDE. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS FORA DA REDE CREDENCIADA. HIPÓTESES E EXTENSÃO. (IN)ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS QUE DELIBEREM SOBRE O ENQUADRAMENTO FÁTICO À HIPOTESE FIXADA NO JULGAMENTO DO REPETITIVO. RECURSO AFETADO. 1. Controvérsia relativa ao reembolso de despesas médicas realizadas fora da rede credenciada, em casos de urgência ou emergência, ou quando não há disponibilidade de tratamento adequado na rede credenciada, bem como sua extensão. 2. A jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que “o reembolso das despesas médico-hospitalaes efetuadas pelo beneficiário com tratamento /atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento” (EAREsp n. 1.459.849/ES, relator MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020.) 3. No entanto, malgrado o STJ tenha fixado orientação jurisprudencial uniforme, tem-se verificado significativa recorribilidade acerca da matéria, com altíssimo índice de repetição, o que tem conduzido à multiplicidade de recursos nesta Corte Superior e nas instâncias ordinárias, o que demonstra a importância de reafirmar da eficácia persuasiva da jurisprudência do STJ por meio da elevação do entendimento a precedente vinculante. Documento eletrônico VDA49527205 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTONIO CARLOS FERREIRA Assinado em: 14/08/2025 15:17:14 Publicação no DJEN/CNJ de 28/08/2025. Código de Controle do Documento: 6b3646e8-e0eb-418a-b4f7-d5ec4877766a 4. Caso concreto em que o Tribunal de origem reconheceu a obrigação da operadora do plano de saúde ao reembolso integral das despesas médicohospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada. 5. Deliberação, ainda, sobre a revisibilidade das conclusões dos acórdãos recorridos quanto aos pressupostos fáticos que permitem ou não o custeio ou reembolso parcial ou integral. 6. Questões federais afetadas: I-) a obrigação de a operadora de plano de saúde custear ou reembolsar despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada e sua respectiva extensão, nas hipóteses de insuficiência da rede credenciada ou de urgência ou emergência; II-) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto aos pressupostos fáticos que permitem o custeio ou reembolso parcial ou integral, pelo plano de saúde, das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada. 7. Recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos, com determinação de sobrestamento de recursos especiais e agravos nos próprios autos, nos termos do art. 1.037, II, do CPC Sendo assim, com base no art. 1.030, III do CPC[1], determino o SOBRESTAMENTO do presente recurso até que o STJ defina, por ocasião do julgamento do Tema 1.375 - REsp REsp 2167029/RJ, a orientação a ser adotada para os demais casos. Ao NUGEPNAC para adoção das providências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba
26/02/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0827892-62.2023.8.15.2001 Das razões recursais, constata-se que a recorrente suscita discussão acerca do reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada quando não disponibilizado pela rede credenciada. Indubitavelmente, o assunto abordado no apelo nobre corresponde ao Tema 1.375 (REsp 2167029/RJ e REsp 2196667/SP) da sistemática dos recursos repetitivos. À guisa de ilustração, confira-se a ementa do julgamento de afetação: RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PLANOS DE SAÚDE. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS FORA DA REDE CREDENCIADA. HIPÓTESES E EXTENSÃO. (IN)ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS QUE DELIBEREM SOBRE O ENQUADRAMENTO FÁTICO À HIPOTESE FIXADA NO JULGAMENTO DO REPETITIVO. RECURSO AFETADO. 1. Controvérsia relativa ao reembolso de despesas médicas realizadas fora da rede credenciada, em casos de urgência ou emergência, ou quando não há disponibilidade de tratamento adequado na rede credenciada, bem como sua extensão. 2. A jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que “o reembolso das despesas médico-hospitalaes efetuadas pelo beneficiário com tratamento /atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento” (EAREsp n. 1.459.849/ES, relator MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020.) 3. No entanto, malgrado o STJ tenha fixado orientação jurisprudencial uniforme, tem-se verificado significativa recorribilidade acerca da matéria, com altíssimo índice de repetição, o que tem conduzido à multiplicidade de recursos nesta Corte Superior e nas instâncias ordinárias, o que demonstra a importância de reafirmar da eficácia persuasiva da jurisprudência do STJ por meio da elevação do entendimento a precedente vinculante. Documento eletrônico VDA49527205 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTONIO CARLOS FERREIRA Assinado em: 14/08/2025 15:17:14 Publicação no DJEN/CNJ de 28/08/2025. Código de Controle do Documento: 6b3646e8-e0eb-418a-b4f7-d5ec4877766a 4. Caso concreto em que o Tribunal de origem reconheceu a obrigação da operadora do plano de saúde ao reembolso integral das despesas médicohospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada. 5. Deliberação, ainda, sobre a revisibilidade das conclusões dos acórdãos recorridos quanto aos pressupostos fáticos que permitem ou não o custeio ou reembolso parcial ou integral. 6. Questões federais afetadas: I-) a obrigação de a operadora de plano de saúde custear ou reembolsar despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada e sua respectiva extensão, nas hipóteses de insuficiência da rede credenciada ou de urgência ou emergência; II-) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto aos pressupostos fáticos que permitem o custeio ou reembolso parcial ou integral, pelo plano de saúde, das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada. 7. Recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos, com determinação de sobrestamento de recursos especiais e agravos nos próprios autos, nos termos do art. 1.037, II, do CPC Sendo assim, com base no art. 1.030, III do CPC[1], determino o SOBRESTAMENTO do presente recurso até que o STJ defina, por ocasião do julgamento do Tema 1.375 - REsp REsp 2167029/RJ, a orientação a ser adotada para os demais casos. Ao NUGEPNAC para adoção das providências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba
26/02/2026, 00:00
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26/02/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
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EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0827892-62.2023.8.15.2001 Das razões recursais, constata-se que a recorrente suscita discussão acerca do reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada quando não disponibilizado pela rede credenciada. Indubitavelmente, o assunto abordado no apelo nobre corresponde ao Tema 1.375 (REsp 2167029/RJ e REsp 2196667/SP) da sistemática dos recursos repetitivos. À guisa de ilustração, confira-se a ementa do julgamento de afetação: RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PLANOS DE SAÚDE. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS FORA DA REDE CREDENCIADA. HIPÓTESES E EXTENSÃO. (IN)ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS QUE DELIBEREM SOBRE O ENQUADRAMENTO FÁTICO À HIPOTESE FIXADA NO JULGAMENTO DO REPETITIVO. RECURSO AFETADO. 1. Controvérsia relativa ao reembolso de despesas médicas realizadas fora da rede credenciada, em casos de urgência ou emergência, ou quando não há disponibilidade de tratamento adequado na rede credenciada, bem como sua extensão. 2. A jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que “o reembolso das despesas médico-hospitalaes efetuadas pelo beneficiário com tratamento /atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento” (EAREsp n. 1.459.849/ES, relator MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020.) 3. No entanto, malgrado o STJ tenha fixado orientação jurisprudencial uniforme, tem-se verificado significativa recorribilidade acerca da matéria, com altíssimo índice de repetição, o que tem conduzido à multiplicidade de recursos nesta Corte Superior e nas instâncias ordinárias, o que demonstra a importância de reafirmar da eficácia persuasiva da jurisprudência do STJ por meio da elevação do entendimento a precedente vinculante. Documento eletrônico VDA49527205 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTONIO CARLOS FERREIRA Assinado em: 14/08/2025 15:17:14 Publicação no DJEN/CNJ de 28/08/2025. Código de Controle do Documento: 6b3646e8-e0eb-418a-b4f7-d5ec4877766a 4. Caso concreto em que o Tribunal de origem reconheceu a obrigação da operadora do plano de saúde ao reembolso integral das despesas médicohospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada. 5. Deliberação, ainda, sobre a revisibilidade das conclusões dos acórdãos recorridos quanto aos pressupostos fáticos que permitem ou não o custeio ou reembolso parcial ou integral. 6. Questões federais afetadas: I-) a obrigação de a operadora de plano de saúde custear ou reembolsar despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada e sua respectiva extensão, nas hipóteses de insuficiência da rede credenciada ou de urgência ou emergência; II-) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto aos pressupostos fáticos que permitem o custeio ou reembolso parcial ou integral, pelo plano de saúde, das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada. 7. Recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos, com determinação de sobrestamento de recursos especiais e agravos nos próprios autos, nos termos do art. 1.037, II, do CPC Sendo assim, com base no art. 1.030, III do CPC[1], determino o SOBRESTAMENTO do presente recurso até que o STJ defina, por ocasião do julgamento do Tema 1.375 - REsp REsp 2167029/RJ, a orientação a ser adotada para os demais casos. Ao NUGEPNAC para adoção das providências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba
26/02/2026, 00:00
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26/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 16:46
Remessa (outros motivos)
25/02/2026, 11:41
Documento (Certidão)
25/02/2026, 11:41
Remessa (outros motivos)
23/02/2026, 17:55
Recurso Especial repetitivo
20/02/2026, 10:45
Remessa (outros motivos)
06/02/2026, 20:47
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 17:23
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 16:57
Publicação
24/10/2025, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 I N T I M A Ç Ã O RECURSO EESPECIAL – CONTRARRAZÕES Intimação a parte recorrida, a fim de, querendo, no prazo legal, apresentar as contrarrazões aos termos do Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
23/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 19:10
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 19:01
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 15:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 00:09
Decurso de Prazo
30/09/2025, 01:33
Decurso de Prazo
30/09/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
30/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 12:25
Não-Provimento
26/09/2025, 14:04
Mérito
25/09/2025, 20:48
Documento (Outros documentos)
25/09/2025, 20:41
Mero expediente
22/09/2025, 20:35
Conclusão (para despacho)
22/09/2025, 16:09
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 10:49
Publicação
16/09/2025, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 39ª Sessão Ordinária - Videoconferência e Presencial, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 25 de Setembro de 2025, às 08h30.
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 39ª Sessão Ordinária - Videoconferência e Presencial, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 25 de Setembro de 2025, às 08h30.
15/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 39ª Sessão Ordinária - Videoconferência e Presencial, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 25 de Setembro de 2025, às 08h30.
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 39ª Sessão Ordinária - Videoconferência e Presencial, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 25 de Setembro de 2025, às 08h30.
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 39ª Sessão Ordinária - Videoconferência e Presencial, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 25 de Setembro de 2025, às 08h30.
15/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 08:43
Para julgamento de mérito
12/09/2025, 08:43
Decurso de Prazo
27/05/2025, 00:46
Adiado
26/05/2025, 20:52
Mero expediente
23/05/2025, 10:49
Conclusão (para despacho)
23/05/2025, 09:57
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 07:49
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 07:25
Para julgamento de mérito
08/05/2025, 07:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
03/05/2025, 16:50
Conclusão (para despacho)
29/04/2025, 16:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
29/04/2025, 16:49
Conclusão (para despacho)
21/03/2025, 12:23
Redistribuição (incompetência; prevenção)
21/03/2025, 11:48
Documento (Certidão)
21/03/2025, 11:47
Determinada a Redistribuição
21/03/2025, 11:37
Documento (Certidão)
18/03/2025, 09:26
Recebimento
18/03/2025, 09:19
Inclusão no Juízo 100% Digital
18/03/2025, 09:19
Distribuição (sorteio)
18/03/2025, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por R. R. C. C., BRUNA DE OLIVEIRA CABRAL, devidamente qualificada, em face da sentença prolatada nestes autos( ID nº103531123). Alega a embargante (ID nº 104079790) que houve ERRO MATERIAL, quanto à base de cálculo para fixação dos honorários judiciais estabelecidos na sentença. A parte adversa apresentou contrarrazões aos embargos e pediu pela sua rejeição, id.104909394. Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração se prestam a complementar ou aclarar as decisões judiciais, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios. O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1.022, do CPC. A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido se torna contraditório. De fato, assiste razão ao embargante, quando pleiteia o esclarecimento no dispositivo sentencial em relação à base de cálculo dos honorários judiciais arbitrados. O dispositivo está assim redigido: "De outra senda, considerando a natureza da causa, considerando que o autor decaiu de parte mínima, condeno o réu vencido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento), nos termos do artigo 85, §2.º, do CPC, devidamente corrigidos." Assim, verifica-se a ocorrência do apontado erro material, devendo ser acolhidos os presentes embargos, atribuindo-se-lhes efeito modificativo para fazer constar na parte dispositiva da sentença que os honorários ficam fixados em 15% sobre o proveito econômico obtido pelo autor, nos termos do art.85, § 2º, do CPC.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos, a fim de corrigir o erro material apontado, esclarecendo a referida omissão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. P.R.I. João Pessoa, 23 de dezembro de 2024.
22/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por R. R. C. C., BRUNA DE OLIVEIRA CABRAL, devidamente qualificada, em face da sentença prolatada nestes autos( ID nº103531123). Alega a embargante (ID nº 104079790) que houve ERRO MATERIAL, quanto à base de cálculo para fixação dos honorários judiciais estabelecidos na sentença. A parte adversa apresentou contrarrazões aos embargos e pediu pela sua rejeição, id.104909394. Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração se prestam a complementar ou aclarar as decisões judiciais, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios. O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1.022, do CPC. A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido se torna contraditório. De fato, assiste razão ao embargante, quando pleiteia o esclarecimento no dispositivo sentencial em relação à base de cálculo dos honorários judiciais arbitrados. O dispositivo está assim redigido: "De outra senda, considerando a natureza da causa, considerando que o autor decaiu de parte mínima, condeno o réu vencido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento), nos termos do artigo 85, §2.º, do CPC, devidamente corrigidos." Assim, verifica-se a ocorrência do apontado erro material, devendo ser acolhidos os presentes embargos, atribuindo-se-lhes efeito modificativo para fazer constar na parte dispositiva da sentença que os honorários ficam fixados em 15% sobre o proveito econômico obtido pelo autor, nos termos do art.85, § 2º, do CPC.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos, a fim de corrigir o erro material apontado, esclarecendo a referida omissão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. P.R.I. João Pessoa, 23 de dezembro de 2024.
22/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por R. R. C. C., BRUNA DE OLIVEIRA CABRAL, devidamente qualificada, em face da sentença prolatada nestes autos( ID nº103531123). Alega a embargante (ID nº 104079790) que houve ERRO MATERIAL, quanto à base de cálculo para fixação dos honorários judiciais estabelecidos na sentença. A parte adversa apresentou contrarrazões aos embargos e pediu pela sua rejeição, id.104909394. Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração se prestam a complementar ou aclarar as decisões judiciais, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios. O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1.022, do CPC. A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido se torna contraditório. De fato, assiste razão ao embargante, quando pleiteia o esclarecimento no dispositivo sentencial em relação à base de cálculo dos honorários judiciais arbitrados. O dispositivo está assim redigido: "De outra senda, considerando a natureza da causa, considerando que o autor decaiu de parte mínima, condeno o réu vencido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento), nos termos do artigo 85, §2.º, do CPC, devidamente corrigidos." Assim, verifica-se a ocorrência do apontado erro material, devendo ser acolhidos os presentes embargos, atribuindo-se-lhes efeito modificativo para fazer constar na parte dispositiva da sentença que os honorários ficam fixados em 15% sobre o proveito econômico obtido pelo autor, nos termos do art.85, § 2º, do CPC.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos, a fim de corrigir o erro material apontado, esclarecendo a referida omissão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. P.R.I. João Pessoa, 23 de dezembro de 2024.
22/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por R. R. C. C., BRUNA DE OLIVEIRA CABRAL, devidamente qualificada, em face da sentença prolatada nestes autos( ID nº103531123). Alega a embargante (ID nº 104079790) que houve ERRO MATERIAL, quanto à base de cálculo para fixação dos honorários judiciais estabelecidos na sentença. A parte adversa apresentou contrarrazões aos embargos e pediu pela sua rejeição, id.104909394. Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração se prestam a complementar ou aclarar as decisões judiciais, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios. O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1.022, do CPC. A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido se torna contraditório. De fato, assiste razão ao embargante, quando pleiteia o esclarecimento no dispositivo sentencial em relação à base de cálculo dos honorários judiciais arbitrados. O dispositivo está assim redigido: "De outra senda, considerando a natureza da causa, considerando que o autor decaiu de parte mínima, condeno o réu vencido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento), nos termos do artigo 85, §2.º, do CPC, devidamente corrigidos." Assim, verifica-se a ocorrência do apontado erro material, devendo ser acolhidos os presentes embargos, atribuindo-se-lhes efeito modificativo para fazer constar na parte dispositiva da sentença que os honorários ficam fixados em 15% sobre o proveito econômico obtido pelo autor, nos termos do art.85, § 2º, do CPC.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos, a fim de corrigir o erro material apontado, esclarecendo a referida omissão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. P.R.I. João Pessoa, 23 de dezembro de 2024.
22/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: R. R. C. C., BRUNA DE OLIVEIRA CABRAL
REU: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. MENOR DIAGNOSTICADO COM LEUCEMIA LINFOIDE AGUDA. NEGATIVA DE TRANSFERÊNCIA PARA HOSPITAL ESPECIALIZADO E DE CUSTEIO DE TRATAMENTO ESSENCIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º, CDC) e da Súmula 469 do STJ. Cláusulas contratuais que limitam a cobertura. Abusividade verificada. Proteção ao direito à vida e à saúde. Princípio da dignidade da pessoa humana e art. 196 da Constituição Federal. Sentença que torna definitiva a antecipação de tutela para garantir o custeio integral do tratamento, observados os limites da tabela do plano de saúde. Condenação em honorários advocatícios. Parcial procedência do pedido. "Em que pese a parte agravante ter sido transferida para uma Instituição filantrópica com personalidade jurídica de direito privado e que tem convênio com o SUS, não foi removida no intuito de ser atendida pelo Sistema Único de Saúde. Isto porque quando se contrata um plano de saúde e no contrato existe cobertura para determinada doença, sendo o usuário surpreendido com a referida patologia e internado na rede credenciada, o que se espera é que essa rede tenha estrutura física e de profissionais para atender o paciente e não que o transfira para o SUS. Outrossim, não se pode permitir que a operadora do plano de saúde se resuma a uma sala comercial que, diante da necessidade do usuário, não disponha de corpo clínico nem estrutura hospitalar e apenas indique que o paciente se dirija a outro hospital e que ela arcará com os valores apenas de sua tabela. Se assim fosse, estar-se-ia permitindo que os planos de saúde pudessem prometer ampla cobertura contando, na verdade, com a estrutura hospitalar de terceiros." (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811383-45.2023.8.15.0000 - TJPB; Rel. Des. LEANDRO DOS SANTOS).
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827892-62.2023.8.15.2001 [Cirurgia, Tratamento médico-hospitalar]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, interposta por R. R. C. C., representado pela sua genitora BRUNA DE OLIVEIRA CABRAL, em face de ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS LTDA (HOSPITAL GERAL DA PARAIBA) e HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. Assevera a exordial, em síntese, que o autor, com três anos de idade, foi socorrido por seus familiares e levado para o hospital da promovida, nesta Capital, local mais próximo de sua unidade residencial, tendo em vista estar passando mal, com febre acentuada e sintomas de fraqueza. Aduz que o menor, há mais de quatro meses apresenta sinais de infecção, com quadro habitual, passando por alguns médicos da empresa promovida sem o diagnóstico correto. Acrescenta que, em 03/05/2023, pela terceira vez, o promovente compareceu à instituição ré e, após realizar novos exames, foi internado com suspeita de leucemia. Em 05/05/2023, sem melhoras, o menor evoluiu para o quadro de infecção conhecida como SEPSI, sendo determinado exames, com urgência, para fechar o diagnóstico, o que foi realizado apenas no dia 09/05/2023. Sustenta, ainda, que em 11/05/2023 o resultado dos exames apontou para leucemia linfoide aguda. Defende que a Dra. Andrea Gadelha, oncopediátrica do Hospital Laureano, analisou a criança e constatou o quadro agudo do menor, informando que o tratamento deveria começar imediatamente, sob pena de sobrevier o pior. Todavia, aduz que a parte promovida informou que não iria transferir a criança para o hospital especializado, sob a alegação do plano não ser homologado para aquela instituição pretendida. Pleiteou, assim, antecipadamente, a concessão da “ANTECIPAÇÃO DE TUTELA JURISDICIONAL pleiteada, QUE os RÉUS sejam compelidos a fazer a REMOÇÃO DO AUTOR PARA UMA UNIDADE HOSPITALAR PÚBLICA, através do serviço UTI móvel e CUSTEI TODO O TRATAMENTO, evidentemente visando à preservação de sua VIDA”. Ao final, julgar inteiramente PROCEDENTE a presente AÇÃO, e por fim condenando-a, também, nas custas judiciais e honorários advocatícios, estes à base de 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação ou causa. Concedida a antecipação de tutela de no Id. 73234467. Gratuidade judiciária deferida no Id. 73311784. A parte autora interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão de Id. 73234467, de modo que, fora atribuído efeito suspensivo, nos seguintes termos: “transfiram em até doze horas o menor, em UTI móvel, e arquem com o tratamento integral dele no Hospital Napoleão Laureano.” Por conseguinte, fora dado provimento ao agravo interposto pela parte autora, nos seguintes termos (Id. 81327557): “Por tais razões, PROVEJO O AGRAVO DE INSTRUMENTO a fim de que a agravada arque com o tratamento/custo integral do menor no Hospital Napoleão Laureano, afastando a utilização da tabela própria por inexistir na rede credenciada o tratamento oncológico previsto no contrato.” Manifestação da FUNDAÇÃO NAPOLEAO LAUREANO, no Id. 88899531. Audiência de conciliação infrutífera, conforme termo acostado ao Id. 89192592. Devidamente citadas, as promovidas apresentaram contestação no Id. 90351972, alegando, em suma, a existência de rede credenciada e apta para atendimento ao usuário; inexistência do dever de reembolso ante a ausência de preenchimento do art. 12, VI, da Lei. 9.656/98; ausência de ato ilícito indenizável; impossibilidade de inversão do ônus da prova, bem como da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido. Impugnação à contestação no Id. 98495534. Instadas as partes a especificarem provas, ambas pugnaram pelo julgamento do feito (Ids. 101136215 e 101788575). Em nova manifestação a FUNDAÇÃO NAPOLEÃO LAUREANO, na qualidade de terceiro interessado, pugnou pela determinação da parte ré ao pagamento do valor concernente ao tratamento integral do autor (Id. 101970323). É o relatório do necessário. Decido. Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência, sobretudo, porque que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Compulsando melhor os autos, verifico que o terceiro interessado, no caso da Fundação Napoleão Laureano, não tem legitimidade processual para nestes mesmos autos buscar a cobrança do crédito que afirma ter em relação à HAPVIDA (id.101970323). Não cabe aqui o pedido de ressarcimento numa demanda cuja relação jurídica se restringe ao contrato firmado entre o autor e o plano de saúde. A questão apontada pela fundação exigiria revolver provas com finalidades específicas em torno de uma pretensão de cobrança, o que nesta fase processual e na estreita relação ora discutida não tem como prosperar do ponto de vista processual. Em razão disso, indefiro o pedido formulado pela FUNDAÇÃO NAPOLEÃO LAUREANO, uma vez que caberá a referida instituição ingressar com ação própria para discutir o suposto débito anunciado. O caso em comento deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo, consoante traduz o artigo 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. Aliás, sobre o tema o STJ editou a súmula n. 469, segundo a qual “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”. No caso dos autos, verifica-se que o autor foi diagnosticado com leucemia linfoide aguda, conforme laudo médico anexo ao Id. 73234079, no entanto, apesar de constar a manifestação médica pela imprescindibilidade do tratamento, aduz que a parte promovida não transferiu a criança para o hospital especializado, sob a alegação do plano não ser homologado para aquela instituição pretendida. Pois bem, compulsando-se detidamente os autos, verifica-se que não há controvérsia acerca da existência do plano e sua vigência, conforme carteira de beneficiário anexa ao Id. 73233907, com vigência válida no momento da propositura da ação, contudo, em relação à cobertura, como visto, há solicitação de tratamento em rede não credenciada à parte ré. Inicialmente, é importante destacar que a limitação de procedimentos e tratamentos médicos, não pode servir como obstáculo para a autorização do tratamento prescrito ao autor. Se o que acomete o segurado, tem tratamento que, de per si, possui cobertura contratual, como no caso, a prestação do tratamento adequado ao seu quadro clínico consubstancia mero desdobramento do seu alcance, sob pena de se negar a própria finalidade do contrato. Portanto, são abusivas as cláusulas limitativas de cobertura em relação ao tratamento em questão, não só pelo fato de o procedimento ter sido prescrito por profissional habilitado, mas porque a exclusão colocou em risco a própria vida do autor. No caso dos autos, evidenciada a necessidade do tratamento prescrito, não deve a prestadora de serviços de assistência médica interferir na indicação médica, ou ainda, no local adequado para realização do respectivo tratamento. Com efeito, a escolha do método mais adequado ao paciente compete exclusivamente ao profissional médico, considerando as particularidades do segurado, sendo inadequada a interferência da seguradora. Desta feita, o plano de saúde deve ser compelido a custear o tratamento coberto pelo contrato, porquanto as operadoras não podem limitar a terapêutica a ser prescrita por profissional habilitado ao beneficiário para garantir sua saúde ou sua vida. Neste sentido, em caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE - AUTISMO - INDICAÇÃO DE HIDROTERAPIA, EQUOTERAPIA, MUSICOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL - TUTELA ANTECIPADA - REQUISITOS - APLICAÇÃO DO CDC - CLÁUSULA RESTRITIVA DE COBERTURA - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA. O art. 300 do CPC/15 autoriza a concessão da tutela antecipada quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano à parte. É inviável indeferir medida de urgência com fulcro em cláusula restritiva contida em contrato de adesão, em razão da garantia constitucional do direito à vida. A doença do paciente remete, por si só, a sua gravidade, e os relatórios médicos indicam a urgência de reabilitação pelos métodos requeridos. Tratando-se de procedimento tecnicamente prescrito como providência necessária à manutenção da vida e diminuição de riscos ao paciente, a circunstância de integrar ou não o rol previsto pela ANS tem aspecto secundário, consideradas, sobretudo, as regras do CDC. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.17.008892-6/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/04/2017, publicação da súmula em 19/04/2017). Portanto, havendo laudo médico atestando a necessidade do tratamento que foi prescrito ao menor e a sua imprescindibilidade para garantia da vida da criança, entende-se que não pode a operadora negar o tratamento inerente ao contrato celebrado entre as partes, com base apenas em cláusula que veda a cobertura, sob pena de violação do princípio da dignidade da pessoa humana, do CDC e do artigo 196 da CF. No que se refere ao pedido de reembolso com despesas médicas, convém ressaltar que o contratante de plano de saúde que opta por tratamento com profissionais não credenciados ao seu plano de saúde, tem o respectivo ônus financeiro de custear com o pagamento das despesas decorrentes de sua escolha, impondo-se à operadora o dever de reembolsar os valores, limitados aos preços de tabela praticados pelo respectivo produto (art. 12, inciso VI, Lei nº 9.656/98): Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (…) VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada; Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - OFENSA AO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO POR MÉDICO NÃO CONVENIADO - RESSARCIMENTO PARCIAL DAS DESPESAS - POSSIBILIDADE - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO- ARBITRAMENTO -NECESSIDADE. Tendo o apelante se insurgido contra os pontos específicos da sentença com os quais discorda, não há que se falar em ofensa ao princípio da Dialeticidade. Optando a parte autora por realizar seu tratamento com médico não credenciado, faz ela jus ao parcial reembolso das quantias despendidas, limitado ao valor previsto na tabela do plano de saúde. Sofre danos morais o segurado que, em momento de fragilidade física e psíquica, vê negado o pagamento de cirurgia necessária à complementação de seu tratamento de saúde, em flagrante violação ao contrato de plano de saúde firmado com a operadora. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.269585-2/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/12/2022, publicação da súmula em 12/12/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. TRATAMENTO MÉDICO REALIZADO FORA DA REDE CREDENCIADA. NEGATIVA DE COBERTURA. RESSARCIMENTO DE VALORES. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO. PARÂMETROS DA TABELA CONSTANTE DO PLANO ADERIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - A atividade das operadoras de plano de saúde, além de observar as disposições contidas na Lei nº 9.656/98 e em Resoluções da ANS, deve se pautar pelos princípios e normas insculpidas no Código de Defesa do Consumidor e na Constituição da República. II - Na hipótese de reembolso de quantias referentes a despesas médico-hospitalares, decorrentes de internação e procedimento cirúrgico realizado em nosocômio não integrante da rede credenciada, tem o beneficiário do plano de saúde direito a receber os valores que lhe foram cobrados, limitados, contudo, àqueles previstos na tabela do plano ao qual aderiu. III - Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0479.13.019351-5/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/04/2018, publicação da súmula em 07/05/2018) Contudo, no caso dos autos, deve ser estabelecida a orientação dada no acórdão do id.81327557, não se aplicando a tabela da operadora do plano de saúde, pois existe peculiaridade do tratamento pretendido e não ofertado pela HAPVIDA em sua rede. O reembolso deverá ser integral. DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o presente pedido, para tornar definitiva a antecipação de tutela já deferida nos autos, em harmonia com o posicionamento já exarado do Segundo Grau, condenando a parte ré na obrigação de fazer, consistente no custeio integral do tratamento do autor na FUNDACAO NAPOLEAO LAUREANO, obedecendo a orientação do acórdão contido no id.81327557, a fim de que HAPVIDA arque com o tratamento/custo integral do autor no Hospital Napoleão Laureano, "afastando a utilização da tabela própria por inexistir na rede credenciada o tratamento oncológico previsto no contrato." De outra senda, considerando a natureza da causa, considerando que o autor decaiu de parte mínima, condeno o réu vencido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento), nos termos do artigo 85, §2.º, do CPC, devidamente corrigidos. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 11 de novembro de 2024. Juiz(a) de Direito
12/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: R. R. C. C., BRUNA DE OLIVEIRA CABRAL
REU: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. MENOR DIAGNOSTICADO COM LEUCEMIA LINFOIDE AGUDA. NEGATIVA DE TRANSFERÊNCIA PARA HOSPITAL ESPECIALIZADO E DE CUSTEIO DE TRATAMENTO ESSENCIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º, CDC) e da Súmula 469 do STJ. Cláusulas contratuais que limitam a cobertura. Abusividade verificada. Proteção ao direito à vida e à saúde. Princípio da dignidade da pessoa humana e art. 196 da Constituição Federal. Sentença que torna definitiva a antecipação de tutela para garantir o custeio integral do tratamento, observados os limites da tabela do plano de saúde. Condenação em honorários advocatícios. Parcial procedência do pedido. "Em que pese a parte agravante ter sido transferida para uma Instituição filantrópica com personalidade jurídica de direito privado e que tem convênio com o SUS, não foi removida no intuito de ser atendida pelo Sistema Único de Saúde. Isto porque quando se contrata um plano de saúde e no contrato existe cobertura para determinada doença, sendo o usuário surpreendido com a referida patologia e internado na rede credenciada, o que se espera é que essa rede tenha estrutura física e de profissionais para atender o paciente e não que o transfira para o SUS. Outrossim, não se pode permitir que a operadora do plano de saúde se resuma a uma sala comercial que, diante da necessidade do usuário, não disponha de corpo clínico nem estrutura hospitalar e apenas indique que o paciente se dirija a outro hospital e que ela arcará com os valores apenas de sua tabela. Se assim fosse, estar-se-ia permitindo que os planos de saúde pudessem prometer ampla cobertura contando, na verdade, com a estrutura hospitalar de terceiros." (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811383-45.2023.8.15.0000 - TJPB; Rel. Des. LEANDRO DOS SANTOS).
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827892-62.2023.8.15.2001 [Cirurgia, Tratamento médico-hospitalar]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, interposta por R. R. C. C., representado pela sua genitora BRUNA DE OLIVEIRA CABRAL, em face de ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS LTDA (HOSPITAL GERAL DA PARAIBA) e HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. Assevera a exordial, em síntese, que o autor, com três anos de idade, foi socorrido por seus familiares e levado para o hospital da promovida, nesta Capital, local mais próximo de sua unidade residencial, tendo em vista estar passando mal, com febre acentuada e sintomas de fraqueza. Aduz que o menor, há mais de quatro meses apresenta sinais de infecção, com quadro habitual, passando por alguns médicos da empresa promovida sem o diagnóstico correto. Acrescenta que, em 03/05/2023, pela terceira vez, o promovente compareceu à instituição ré e, após realizar novos exames, foi internado com suspeita de leucemia. Em 05/05/2023, sem melhoras, o menor evoluiu para o quadro de infecção conhecida como SEPSI, sendo determinado exames, com urgência, para fechar o diagnóstico, o que foi realizado apenas no dia 09/05/2023. Sustenta, ainda, que em 11/05/2023 o resultado dos exames apontou para leucemia linfoide aguda. Defende que a Dra. Andrea Gadelha, oncopediátrica do Hospital Laureano, analisou a criança e constatou o quadro agudo do menor, informando que o tratamento deveria começar imediatamente, sob pena de sobrevier o pior. Todavia, aduz que a parte promovida informou que não iria transferir a criança para o hospital especializado, sob a alegação do plano não ser homologado para aquela instituição pretendida. Pleiteou, assim, antecipadamente, a concessão da “ANTECIPAÇÃO DE TUTELA JURISDICIONAL pleiteada, QUE os RÉUS sejam compelidos a fazer a REMOÇÃO DO AUTOR PARA UMA UNIDADE HOSPITALAR PÚBLICA, através do serviço UTI móvel e CUSTEI TODO O TRATAMENTO, evidentemente visando à preservação de sua VIDA”. Ao final, julgar inteiramente PROCEDENTE a presente AÇÃO, e por fim condenando-a, também, nas custas judiciais e honorários advocatícios, estes à base de 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação ou causa. Concedida a antecipação de tutela de no Id. 73234467. Gratuidade judiciária deferida no Id. 73311784. A parte autora interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão de Id. 73234467, de modo que, fora atribuído efeito suspensivo, nos seguintes termos: “transfiram em até doze horas o menor, em UTI móvel, e arquem com o tratamento integral dele no Hospital Napoleão Laureano.” Por conseguinte, fora dado provimento ao agravo interposto pela parte autora, nos seguintes termos (Id. 81327557): “Por tais razões, PROVEJO O AGRAVO DE INSTRUMENTO a fim de que a agravada arque com o tratamento/custo integral do menor no Hospital Napoleão Laureano, afastando a utilização da tabela própria por inexistir na rede credenciada o tratamento oncológico previsto no contrato.” Manifestação da FUNDAÇÃO NAPOLEAO LAUREANO, no Id. 88899531. Audiência de conciliação infrutífera, conforme termo acostado ao Id. 89192592. Devidamente citadas, as promovidas apresentaram contestação no Id. 90351972, alegando, em suma, a existência de rede credenciada e apta para atendimento ao usuário; inexistência do dever de reembolso ante a ausência de preenchimento do art. 12, VI, da Lei. 9.656/98; ausência de ato ilícito indenizável; impossibilidade de inversão do ônus da prova, bem como da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido. Impugnação à contestação no Id. 98495534. Instadas as partes a especificarem provas, ambas pugnaram pelo julgamento do feito (Ids. 101136215 e 101788575). Em nova manifestação a FUNDAÇÃO NAPOLEÃO LAUREANO, na qualidade de terceiro interessado, pugnou pela determinação da parte ré ao pagamento do valor concernente ao tratamento integral do autor (Id. 101970323). É o relatório do necessário. Decido. Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência, sobretudo, porque que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Compulsando melhor os autos, verifico que o terceiro interessado, no caso da Fundação Napoleão Laureano, não tem legitimidade processual para nestes mesmos autos buscar a cobrança do crédito que afirma ter em relação à HAPVIDA (id.101970323). Não cabe aqui o pedido de ressarcimento numa demanda cuja relação jurídica se restringe ao contrato firmado entre o autor e o plano de saúde. A questão apontada pela fundação exigiria revolver provas com finalidades específicas em torno de uma pretensão de cobrança, o que nesta fase processual e na estreita relação ora discutida não tem como prosperar do ponto de vista processual. Em razão disso, indefiro o pedido formulado pela FUNDAÇÃO NAPOLEÃO LAUREANO, uma vez que caberá a referida instituição ingressar com ação própria para discutir o suposto débito anunciado. O caso em comento deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo, consoante traduz o artigo 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. Aliás, sobre o tema o STJ editou a súmula n. 469, segundo a qual “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”. No caso dos autos, verifica-se que o autor foi diagnosticado com leucemia linfoide aguda, conforme laudo médico anexo ao Id. 73234079, no entanto, apesar de constar a manifestação médica pela imprescindibilidade do tratamento, aduz que a parte promovida não transferiu a criança para o hospital especializado, sob a alegação do plano não ser homologado para aquela instituição pretendida. Pois bem, compulsando-se detidamente os autos, verifica-se que não há controvérsia acerca da existência do plano e sua vigência, conforme carteira de beneficiário anexa ao Id. 73233907, com vigência válida no momento da propositura da ação, contudo, em relação à cobertura, como visto, há solicitação de tratamento em rede não credenciada à parte ré. Inicialmente, é importante destacar que a limitação de procedimentos e tratamentos médicos, não pode servir como obstáculo para a autorização do tratamento prescrito ao autor. Se o que acomete o segurado, tem tratamento que, de per si, possui cobertura contratual, como no caso, a prestação do tratamento adequado ao seu quadro clínico consubstancia mero desdobramento do seu alcance, sob pena de se negar a própria finalidade do contrato. Portanto, são abusivas as cláusulas limitativas de cobertura em relação ao tratamento em questão, não só pelo fato de o procedimento ter sido prescrito por profissional habilitado, mas porque a exclusão colocou em risco a própria vida do autor. No caso dos autos, evidenciada a necessidade do tratamento prescrito, não deve a prestadora de serviços de assistência médica interferir na indicação médica, ou ainda, no local adequado para realização do respectivo tratamento. Com efeito, a escolha do método mais adequado ao paciente compete exclusivamente ao profissional médico, considerando as particularidades do segurado, sendo inadequada a interferência da seguradora. Desta feita, o plano de saúde deve ser compelido a custear o tratamento coberto pelo contrato, porquanto as operadoras não podem limitar a terapêutica a ser prescrita por profissional habilitado ao beneficiário para garantir sua saúde ou sua vida. Neste sentido, em caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE - AUTISMO - INDICAÇÃO DE HIDROTERAPIA, EQUOTERAPIA, MUSICOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL - TUTELA ANTECIPADA - REQUISITOS - APLICAÇÃO DO CDC - CLÁUSULA RESTRITIVA DE COBERTURA - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA. O art. 300 do CPC/15 autoriza a concessão da tutela antecipada quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano à parte. É inviável indeferir medida de urgência com fulcro em cláusula restritiva contida em contrato de adesão, em razão da garantia constitucional do direito à vida. A doença do paciente remete, por si só, a sua gravidade, e os relatórios médicos indicam a urgência de reabilitação pelos métodos requeridos. Tratando-se de procedimento tecnicamente prescrito como providência necessária à manutenção da vida e diminuição de riscos ao paciente, a circunstância de integrar ou não o rol previsto pela ANS tem aspecto secundário, consideradas, sobretudo, as regras do CDC. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.17.008892-6/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/04/2017, publicação da súmula em 19/04/2017). Portanto, havendo laudo médico atestando a necessidade do tratamento que foi prescrito ao menor e a sua imprescindibilidade para garantia da vida da criança, entende-se que não pode a operadora negar o tratamento inerente ao contrato celebrado entre as partes, com base apenas em cláusula que veda a cobertura, sob pena de violação do princípio da dignidade da pessoa humana, do CDC e do artigo 196 da CF. No que se refere ao pedido de reembolso com despesas médicas, convém ressaltar que o contratante de plano de saúde que opta por tratamento com profissionais não credenciados ao seu plano de saúde, tem o respectivo ônus financeiro de custear com o pagamento das despesas decorrentes de sua escolha, impondo-se à operadora o dever de reembolsar os valores, limitados aos preços de tabela praticados pelo respectivo produto (art. 12, inciso VI, Lei nº 9.656/98): Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (…) VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada; Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - OFENSA AO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO POR MÉDICO NÃO CONVENIADO - RESSARCIMENTO PARCIAL DAS DESPESAS - POSSIBILIDADE - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO- ARBITRAMENTO -NECESSIDADE. Tendo o apelante se insurgido contra os pontos específicos da sentença com os quais discorda, não há que se falar em ofensa ao princípio da Dialeticidade. Optando a parte autora por realizar seu tratamento com médico não credenciado, faz ela jus ao parcial reembolso das quantias despendidas, limitado ao valor previsto na tabela do plano de saúde. Sofre danos morais o segurado que, em momento de fragilidade física e psíquica, vê negado o pagamento de cirurgia necessária à complementação de seu tratamento de saúde, em flagrante violação ao contrato de plano de saúde firmado com a operadora. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.269585-2/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/12/2022, publicação da súmula em 12/12/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. TRATAMENTO MÉDICO REALIZADO FORA DA REDE CREDENCIADA. NEGATIVA DE COBERTURA. RESSARCIMENTO DE VALORES. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO. PARÂMETROS DA TABELA CONSTANTE DO PLANO ADERIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - A atividade das operadoras de plano de saúde, além de observar as disposições contidas na Lei nº 9.656/98 e em Resoluções da ANS, deve se pautar pelos princípios e normas insculpidas no Código de Defesa do Consumidor e na Constituição da República. II - Na hipótese de reembolso de quantias referentes a despesas médico-hospitalares, decorrentes de internação e procedimento cirúrgico realizado em nosocômio não integrante da rede credenciada, tem o beneficiário do plano de saúde direito a receber os valores que lhe foram cobrados, limitados, contudo, àqueles previstos na tabela do plano ao qual aderiu. III - Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0479.13.019351-5/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/04/2018, publicação da súmula em 07/05/2018) Contudo, no caso dos autos, deve ser estabelecida a orientação dada no acórdão do id.81327557, não se aplicando a tabela da operadora do plano de saúde, pois existe peculiaridade do tratamento pretendido e não ofertado pela HAPVIDA em sua rede. O reembolso deverá ser integral. DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o presente pedido, para tornar definitiva a antecipação de tutela já deferida nos autos, em harmonia com o posicionamento já exarado do Segundo Grau, condenando a parte ré na obrigação de fazer, consistente no custeio integral do tratamento do autor na FUNDACAO NAPOLEAO LAUREANO, obedecendo a orientação do acórdão contido no id.81327557, a fim de que HAPVIDA arque com o tratamento/custo integral do autor no Hospital Napoleão Laureano, "afastando a utilização da tabela própria por inexistir na rede credenciada o tratamento oncológico previsto no contrato." De outra senda, considerando a natureza da causa, considerando que o autor decaiu de parte mínima, condeno o réu vencido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento), nos termos do artigo 85, §2.º, do CPC, devidamente corrigidos. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 11 de novembro de 2024. Juiz(a) de Direito
12/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: R. R. C. C., BRUNA DE OLIVEIRA CABRAL
REU: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. MENOR DIAGNOSTICADO COM LEUCEMIA LINFOIDE AGUDA. NEGATIVA DE TRANSFERÊNCIA PARA HOSPITAL ESPECIALIZADO E DE CUSTEIO DE TRATAMENTO ESSENCIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º, CDC) e da Súmula 469 do STJ. Cláusulas contratuais que limitam a cobertura. Abusividade verificada. Proteção ao direito à vida e à saúde. Princípio da dignidade da pessoa humana e art. 196 da Constituição Federal. Sentença que torna definitiva a antecipação de tutela para garantir o custeio integral do tratamento, observados os limites da tabela do plano de saúde. Condenação em honorários advocatícios. Parcial procedência do pedido. "Em que pese a parte agravante ter sido transferida para uma Instituição filantrópica com personalidade jurídica de direito privado e que tem convênio com o SUS, não foi removida no intuito de ser atendida pelo Sistema Único de Saúde. Isto porque quando se contrata um plano de saúde e no contrato existe cobertura para determinada doença, sendo o usuário surpreendido com a referida patologia e internado na rede credenciada, o que se espera é que essa rede tenha estrutura física e de profissionais para atender o paciente e não que o transfira para o SUS. Outrossim, não se pode permitir que a operadora do plano de saúde se resuma a uma sala comercial que, diante da necessidade do usuário, não disponha de corpo clínico nem estrutura hospitalar e apenas indique que o paciente se dirija a outro hospital e que ela arcará com os valores apenas de sua tabela. Se assim fosse, estar-se-ia permitindo que os planos de saúde pudessem prometer ampla cobertura contando, na verdade, com a estrutura hospitalar de terceiros." (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811383-45.2023.8.15.0000 - TJPB; Rel. Des. LEANDRO DOS SANTOS).
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827892-62.2023.8.15.2001 [Cirurgia, Tratamento médico-hospitalar]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, interposta por R. R. C. C., representado pela sua genitora BRUNA DE OLIVEIRA CABRAL, em face de ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS LTDA (HOSPITAL GERAL DA PARAIBA) e HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. Assevera a exordial, em síntese, que o autor, com três anos de idade, foi socorrido por seus familiares e levado para o hospital da promovida, nesta Capital, local mais próximo de sua unidade residencial, tendo em vista estar passando mal, com febre acentuada e sintomas de fraqueza. Aduz que o menor, há mais de quatro meses apresenta sinais de infecção, com quadro habitual, passando por alguns médicos da empresa promovida sem o diagnóstico correto. Acrescenta que, em 03/05/2023, pela terceira vez, o promovente compareceu à instituição ré e, após realizar novos exames, foi internado com suspeita de leucemia. Em 05/05/2023, sem melhoras, o menor evoluiu para o quadro de infecção conhecida como SEPSI, sendo determinado exames, com urgência, para fechar o diagnóstico, o que foi realizado apenas no dia 09/05/2023. Sustenta, ainda, que em 11/05/2023 o resultado dos exames apontou para leucemia linfoide aguda. Defende que a Dra. Andrea Gadelha, oncopediátrica do Hospital Laureano, analisou a criança e constatou o quadro agudo do menor, informando que o tratamento deveria começar imediatamente, sob pena de sobrevier o pior. Todavia, aduz que a parte promovida informou que não iria transferir a criança para o hospital especializado, sob a alegação do plano não ser homologado para aquela instituição pretendida. Pleiteou, assim, antecipadamente, a concessão da “ANTECIPAÇÃO DE TUTELA JURISDICIONAL pleiteada, QUE os RÉUS sejam compelidos a fazer a REMOÇÃO DO AUTOR PARA UMA UNIDADE HOSPITALAR PÚBLICA, através do serviço UTI móvel e CUSTEI TODO O TRATAMENTO, evidentemente visando à preservação de sua VIDA”. Ao final, julgar inteiramente PROCEDENTE a presente AÇÃO, e por fim condenando-a, também, nas custas judiciais e honorários advocatícios, estes à base de 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação ou causa. Concedida a antecipação de tutela de no Id. 73234467. Gratuidade judiciária deferida no Id. 73311784. A parte autora interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão de Id. 73234467, de modo que, fora atribuído efeito suspensivo, nos seguintes termos: “transfiram em até doze horas o menor, em UTI móvel, e arquem com o tratamento integral dele no Hospital Napoleão Laureano.” Por conseguinte, fora dado provimento ao agravo interposto pela parte autora, nos seguintes termos (Id. 81327557): “Por tais razões, PROVEJO O AGRAVO DE INSTRUMENTO a fim de que a agravada arque com o tratamento/custo integral do menor no Hospital Napoleão Laureano, afastando a utilização da tabela própria por inexistir na rede credenciada o tratamento oncológico previsto no contrato.” Manifestação da FUNDAÇÃO NAPOLEAO LAUREANO, no Id. 88899531. Audiência de conciliação infrutífera, conforme termo acostado ao Id. 89192592. Devidamente citadas, as promovidas apresentaram contestação no Id. 90351972, alegando, em suma, a existência de rede credenciada e apta para atendimento ao usuário; inexistência do dever de reembolso ante a ausência de preenchimento do art. 12, VI, da Lei. 9.656/98; ausência de ato ilícito indenizável; impossibilidade de inversão do ônus da prova, bem como da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido. Impugnação à contestação no Id. 98495534. Instadas as partes a especificarem provas, ambas pugnaram pelo julgamento do feito (Ids. 101136215 e 101788575). Em nova manifestação a FUNDAÇÃO NAPOLEÃO LAUREANO, na qualidade de terceiro interessado, pugnou pela determinação da parte ré ao pagamento do valor concernente ao tratamento integral do autor (Id. 101970323). É o relatório do necessário. Decido. Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência, sobretudo, porque que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Compulsando melhor os autos, verifico que o terceiro interessado, no caso da Fundação Napoleão Laureano, não tem legitimidade processual para nestes mesmos autos buscar a cobrança do crédito que afirma ter em relação à HAPVIDA (id.101970323). Não cabe aqui o pedido de ressarcimento numa demanda cuja relação jurídica se restringe ao contrato firmado entre o autor e o plano de saúde. A questão apontada pela fundação exigiria revolver provas com finalidades específicas em torno de uma pretensão de cobrança, o que nesta fase processual e na estreita relação ora discutida não tem como prosperar do ponto de vista processual. Em razão disso, indefiro o pedido formulado pela FUNDAÇÃO NAPOLEÃO LAUREANO, uma vez que caberá a referida instituição ingressar com ação própria para discutir o suposto débito anunciado. O caso em comento deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo, consoante traduz o artigo 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. Aliás, sobre o tema o STJ editou a súmula n. 469, segundo a qual “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”. No caso dos autos, verifica-se que o autor foi diagnosticado com leucemia linfoide aguda, conforme laudo médico anexo ao Id. 73234079, no entanto, apesar de constar a manifestação médica pela imprescindibilidade do tratamento, aduz que a parte promovida não transferiu a criança para o hospital especializado, sob a alegação do plano não ser homologado para aquela instituição pretendida. Pois bem, compulsando-se detidamente os autos, verifica-se que não há controvérsia acerca da existência do plano e sua vigência, conforme carteira de beneficiário anexa ao Id. 73233907, com vigência válida no momento da propositura da ação, contudo, em relação à cobertura, como visto, há solicitação de tratamento em rede não credenciada à parte ré. Inicialmente, é importante destacar que a limitação de procedimentos e tratamentos médicos, não pode servir como obstáculo para a autorização do tratamento prescrito ao autor. Se o que acomete o segurado, tem tratamento que, de per si, possui cobertura contratual, como no caso, a prestação do tratamento adequado ao seu quadro clínico consubstancia mero desdobramento do seu alcance, sob pena de se negar a própria finalidade do contrato. Portanto, são abusivas as cláusulas limitativas de cobertura em relação ao tratamento em questão, não só pelo fato de o procedimento ter sido prescrito por profissional habilitado, mas porque a exclusão colocou em risco a própria vida do autor. No caso dos autos, evidenciada a necessidade do tratamento prescrito, não deve a prestadora de serviços de assistência médica interferir na indicação médica, ou ainda, no local adequado para realização do respectivo tratamento. Com efeito, a escolha do método mais adequado ao paciente compete exclusivamente ao profissional médico, considerando as particularidades do segurado, sendo inadequada a interferência da seguradora. Desta feita, o plano de saúde deve ser compelido a custear o tratamento coberto pelo contrato, porquanto as operadoras não podem limitar a terapêutica a ser prescrita por profissional habilitado ao beneficiário para garantir sua saúde ou sua vida. Neste sentido, em caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE - AUTISMO - INDICAÇÃO DE HIDROTERAPIA, EQUOTERAPIA, MUSICOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL - TUTELA ANTECIPADA - REQUISITOS - APLICAÇÃO DO CDC - CLÁUSULA RESTRITIVA DE COBERTURA - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA. O art. 300 do CPC/15 autoriza a concessão da tutela antecipada quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano à parte. É inviável indeferir medida de urgência com fulcro em cláusula restritiva contida em contrato de adesão, em razão da garantia constitucional do direito à vida. A doença do paciente remete, por si só, a sua gravidade, e os relatórios médicos indicam a urgência de reabilitação pelos métodos requeridos. Tratando-se de procedimento tecnicamente prescrito como providência necessária à manutenção da vida e diminuição de riscos ao paciente, a circunstância de integrar ou não o rol previsto pela ANS tem aspecto secundário, consideradas, sobretudo, as regras do CDC. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.17.008892-6/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/04/2017, publicação da súmula em 19/04/2017). Portanto, havendo laudo médico atestando a necessidade do tratamento que foi prescrito ao menor e a sua imprescindibilidade para garantia da vida da criança, entende-se que não pode a operadora negar o tratamento inerente ao contrato celebrado entre as partes, com base apenas em cláusula que veda a cobertura, sob pena de violação do princípio da dignidade da pessoa humana, do CDC e do artigo 196 da CF. No que se refere ao pedido de reembolso com despesas médicas, convém ressaltar que o contratante de plano de saúde que opta por tratamento com profissionais não credenciados ao seu plano de saúde, tem o respectivo ônus financeiro de custear com o pagamento das despesas decorrentes de sua escolha, impondo-se à operadora o dever de reembolsar os valores, limitados aos preços de tabela praticados pelo respectivo produto (art. 12, inciso VI, Lei nº 9.656/98): Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (…) VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada; Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - OFENSA AO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO POR MÉDICO NÃO CONVENIADO - RESSARCIMENTO PARCIAL DAS DESPESAS - POSSIBILIDADE - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO- ARBITRAMENTO -NECESSIDADE. Tendo o apelante se insurgido contra os pontos específicos da sentença com os quais discorda, não há que se falar em ofensa ao princípio da Dialeticidade. Optando a parte autora por realizar seu tratamento com médico não credenciado, faz ela jus ao parcial reembolso das quantias despendidas, limitado ao valor previsto na tabela do plano de saúde. Sofre danos morais o segurado que, em momento de fragilidade física e psíquica, vê negado o pagamento de cirurgia necessária à complementação de seu tratamento de saúde, em flagrante violação ao contrato de plano de saúde firmado com a operadora. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.269585-2/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/12/2022, publicação da súmula em 12/12/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. TRATAMENTO MÉDICO REALIZADO FORA DA REDE CREDENCIADA. NEGATIVA DE COBERTURA. RESSARCIMENTO DE VALORES. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO. PARÂMETROS DA TABELA CONSTANTE DO PLANO ADERIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - A atividade das operadoras de plano de saúde, além de observar as disposições contidas na Lei nº 9.656/98 e em Resoluções da ANS, deve se pautar pelos princípios e normas insculpidas no Código de Defesa do Consumidor e na Constituição da República. II - Na hipótese de reembolso de quantias referentes a despesas médico-hospitalares, decorrentes de internação e procedimento cirúrgico realizado em nosocômio não integrante da rede credenciada, tem o beneficiário do plano de saúde direito a receber os valores que lhe foram cobrados, limitados, contudo, àqueles previstos na tabela do plano ao qual aderiu. III - Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0479.13.019351-5/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/04/2018, publicação da súmula em 07/05/2018) Contudo, no caso dos autos, deve ser estabelecida a orientação dada no acórdão do id.81327557, não se aplicando a tabela da operadora do plano de saúde, pois existe peculiaridade do tratamento pretendido e não ofertado pela HAPVIDA em sua rede. O reembolso deverá ser integral. DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o presente pedido, para tornar definitiva a antecipação de tutela já deferida nos autos, em harmonia com o posicionamento já exarado do Segundo Grau, condenando a parte ré na obrigação de fazer, consistente no custeio integral do tratamento do autor na FUNDACAO NAPOLEAO LAUREANO, obedecendo a orientação do acórdão contido no id.81327557, a fim de que HAPVIDA arque com o tratamento/custo integral do autor no Hospital Napoleão Laureano, "afastando a utilização da tabela própria por inexistir na rede credenciada o tratamento oncológico previsto no contrato." De outra senda, considerando a natureza da causa, considerando que o autor decaiu de parte mínima, condeno o réu vencido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento), nos termos do artigo 85, §2.º, do CPC, devidamente corrigidos. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 11 de novembro de 2024. Juiz(a) de Direito
12/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: R. R. C. C., BRUNA DE OLIVEIRA CABRAL
REU: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. MENOR DIAGNOSTICADO COM LEUCEMIA LINFOIDE AGUDA. NEGATIVA DE TRANSFERÊNCIA PARA HOSPITAL ESPECIALIZADO E DE CUSTEIO DE TRATAMENTO ESSENCIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º, CDC) e da Súmula 469 do STJ. Cláusulas contratuais que limitam a cobertura. Abusividade verificada. Proteção ao direito à vida e à saúde. Princípio da dignidade da pessoa humana e art. 196 da Constituição Federal. Sentença que torna definitiva a antecipação de tutela para garantir o custeio integral do tratamento, observados os limites da tabela do plano de saúde. Condenação em honorários advocatícios. Parcial procedência do pedido. "Em que pese a parte agravante ter sido transferida para uma Instituição filantrópica com personalidade jurídica de direito privado e que tem convênio com o SUS, não foi removida no intuito de ser atendida pelo Sistema Único de Saúde. Isto porque quando se contrata um plano de saúde e no contrato existe cobertura para determinada doença, sendo o usuário surpreendido com a referida patologia e internado na rede credenciada, o que se espera é que essa rede tenha estrutura física e de profissionais para atender o paciente e não que o transfira para o SUS. Outrossim, não se pode permitir que a operadora do plano de saúde se resuma a uma sala comercial que, diante da necessidade do usuário, não disponha de corpo clínico nem estrutura hospitalar e apenas indique que o paciente se dirija a outro hospital e que ela arcará com os valores apenas de sua tabela. Se assim fosse, estar-se-ia permitindo que os planos de saúde pudessem prometer ampla cobertura contando, na verdade, com a estrutura hospitalar de terceiros." (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811383-45.2023.8.15.0000 - TJPB; Rel. Des. LEANDRO DOS SANTOS).
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827892-62.2023.8.15.2001 [Cirurgia, Tratamento médico-hospitalar]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, interposta por R. R. C. C., representado pela sua genitora BRUNA DE OLIVEIRA CABRAL, em face de ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS LTDA (HOSPITAL GERAL DA PARAIBA) e HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. Assevera a exordial, em síntese, que o autor, com três anos de idade, foi socorrido por seus familiares e levado para o hospital da promovida, nesta Capital, local mais próximo de sua unidade residencial, tendo em vista estar passando mal, com febre acentuada e sintomas de fraqueza. Aduz que o menor, há mais de quatro meses apresenta sinais de infecção, com quadro habitual, passando por alguns médicos da empresa promovida sem o diagnóstico correto. Acrescenta que, em 03/05/2023, pela terceira vez, o promovente compareceu à instituição ré e, após realizar novos exames, foi internado com suspeita de leucemia. Em 05/05/2023, sem melhoras, o menor evoluiu para o quadro de infecção conhecida como SEPSI, sendo determinado exames, com urgência, para fechar o diagnóstico, o que foi realizado apenas no dia 09/05/2023. Sustenta, ainda, que em 11/05/2023 o resultado dos exames apontou para leucemia linfoide aguda. Defende que a Dra. Andrea Gadelha, oncopediátrica do Hospital Laureano, analisou a criança e constatou o quadro agudo do menor, informando que o tratamento deveria começar imediatamente, sob pena de sobrevier o pior. Todavia, aduz que a parte promovida informou que não iria transferir a criança para o hospital especializado, sob a alegação do plano não ser homologado para aquela instituição pretendida. Pleiteou, assim, antecipadamente, a concessão da “ANTECIPAÇÃO DE TUTELA JURISDICIONAL pleiteada, QUE os RÉUS sejam compelidos a fazer a REMOÇÃO DO AUTOR PARA UMA UNIDADE HOSPITALAR PÚBLICA, através do serviço UTI móvel e CUSTEI TODO O TRATAMENTO, evidentemente visando à preservação de sua VIDA”. Ao final, julgar inteiramente PROCEDENTE a presente AÇÃO, e por fim condenando-a, também, nas custas judiciais e honorários advocatícios, estes à base de 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação ou causa. Concedida a antecipação de tutela de no Id. 73234467. Gratuidade judiciária deferida no Id. 73311784. A parte autora interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão de Id. 73234467, de modo que, fora atribuído efeito suspensivo, nos seguintes termos: “transfiram em até doze horas o menor, em UTI móvel, e arquem com o tratamento integral dele no Hospital Napoleão Laureano.” Por conseguinte, fora dado provimento ao agravo interposto pela parte autora, nos seguintes termos (Id. 81327557): “Por tais razões, PROVEJO O AGRAVO DE INSTRUMENTO a fim de que a agravada arque com o tratamento/custo integral do menor no Hospital Napoleão Laureano, afastando a utilização da tabela própria por inexistir na rede credenciada o tratamento oncológico previsto no contrato.” Manifestação da FUNDAÇÃO NAPOLEAO LAUREANO, no Id. 88899531. Audiência de conciliação infrutífera, conforme termo acostado ao Id. 89192592. Devidamente citadas, as promovidas apresentaram contestação no Id. 90351972, alegando, em suma, a existência de rede credenciada e apta para atendimento ao usuário; inexistência do dever de reembolso ante a ausência de preenchimento do art. 12, VI, da Lei. 9.656/98; ausência de ato ilícito indenizável; impossibilidade de inversão do ônus da prova, bem como da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido. Impugnação à contestação no Id. 98495534. Instadas as partes a especificarem provas, ambas pugnaram pelo julgamento do feito (Ids. 101136215 e 101788575). Em nova manifestação a FUNDAÇÃO NAPOLEÃO LAUREANO, na qualidade de terceiro interessado, pugnou pela determinação da parte ré ao pagamento do valor concernente ao tratamento integral do autor (Id. 101970323). É o relatório do necessário. Decido. Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência, sobretudo, porque que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Compulsando melhor os autos, verifico que o terceiro interessado, no caso da Fundação Napoleão Laureano, não tem legitimidade processual para nestes mesmos autos buscar a cobrança do crédito que afirma ter em relação à HAPVIDA (id.101970323). Não cabe aqui o pedido de ressarcimento numa demanda cuja relação jurídica se restringe ao contrato firmado entre o autor e o plano de saúde. A questão apontada pela fundação exigiria revolver provas com finalidades específicas em torno de uma pretensão de cobrança, o que nesta fase processual e na estreita relação ora discutida não tem como prosperar do ponto de vista processual. Em razão disso, indefiro o pedido formulado pela FUNDAÇÃO NAPOLEÃO LAUREANO, uma vez que caberá a referida instituição ingressar com ação própria para discutir o suposto débito anunciado. O caso em comento deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo, consoante traduz o artigo 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. Aliás, sobre o tema o STJ editou a súmula n. 469, segundo a qual “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”. No caso dos autos, verifica-se que o autor foi diagnosticado com leucemia linfoide aguda, conforme laudo médico anexo ao Id. 73234079, no entanto, apesar de constar a manifestação médica pela imprescindibilidade do tratamento, aduz que a parte promovida não transferiu a criança para o hospital especializado, sob a alegação do plano não ser homologado para aquela instituição pretendida. Pois bem, compulsando-se detidamente os autos, verifica-se que não há controvérsia acerca da existência do plano e sua vigência, conforme carteira de beneficiário anexa ao Id. 73233907, com vigência válida no momento da propositura da ação, contudo, em relação à cobertura, como visto, há solicitação de tratamento em rede não credenciada à parte ré. Inicialmente, é importante destacar que a limitação de procedimentos e tratamentos médicos, não pode servir como obstáculo para a autorização do tratamento prescrito ao autor. Se o que acomete o segurado, tem tratamento que, de per si, possui cobertura contratual, como no caso, a prestação do tratamento adequado ao seu quadro clínico consubstancia mero desdobramento do seu alcance, sob pena de se negar a própria finalidade do contrato. Portanto, são abusivas as cláusulas limitativas de cobertura em relação ao tratamento em questão, não só pelo fato de o procedimento ter sido prescrito por profissional habilitado, mas porque a exclusão colocou em risco a própria vida do autor. No caso dos autos, evidenciada a necessidade do tratamento prescrito, não deve a prestadora de serviços de assistência médica interferir na indicação médica, ou ainda, no local adequado para realização do respectivo tratamento. Com efeito, a escolha do método mais adequado ao paciente compete exclusivamente ao profissional médico, considerando as particularidades do segurado, sendo inadequada a interferência da seguradora. Desta feita, o plano de saúde deve ser compelido a custear o tratamento coberto pelo contrato, porquanto as operadoras não podem limitar a terapêutica a ser prescrita por profissional habilitado ao beneficiário para garantir sua saúde ou sua vida. Neste sentido, em caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE - AUTISMO - INDICAÇÃO DE HIDROTERAPIA, EQUOTERAPIA, MUSICOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL - TUTELA ANTECIPADA - REQUISITOS - APLICAÇÃO DO CDC - CLÁUSULA RESTRITIVA DE COBERTURA - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA. O art. 300 do CPC/15 autoriza a concessão da tutela antecipada quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano à parte. É inviável indeferir medida de urgência com fulcro em cláusula restritiva contida em contrato de adesão, em razão da garantia constitucional do direito à vida. A doença do paciente remete, por si só, a sua gravidade, e os relatórios médicos indicam a urgência de reabilitação pelos métodos requeridos. Tratando-se de procedimento tecnicamente prescrito como providência necessária à manutenção da vida e diminuição de riscos ao paciente, a circunstância de integrar ou não o rol previsto pela ANS tem aspecto secundário, consideradas, sobretudo, as regras do CDC. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.17.008892-6/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/04/2017, publicação da súmula em 19/04/2017). Portanto, havendo laudo médico atestando a necessidade do tratamento que foi prescrito ao menor e a sua imprescindibilidade para garantia da vida da criança, entende-se que não pode a operadora negar o tratamento inerente ao contrato celebrado entre as partes, com base apenas em cláusula que veda a cobertura, sob pena de violação do princípio da dignidade da pessoa humana, do CDC e do artigo 196 da CF. No que se refere ao pedido de reembolso com despesas médicas, convém ressaltar que o contratante de plano de saúde que opta por tratamento com profissionais não credenciados ao seu plano de saúde, tem o respectivo ônus financeiro de custear com o pagamento das despesas decorrentes de sua escolha, impondo-se à operadora o dever de reembolsar os valores, limitados aos preços de tabela praticados pelo respectivo produto (art. 12, inciso VI, Lei nº 9.656/98): Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (…) VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada; Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - OFENSA AO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO POR MÉDICO NÃO CONVENIADO - RESSARCIMENTO PARCIAL DAS DESPESAS - POSSIBILIDADE - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO- ARBITRAMENTO -NECESSIDADE. Tendo o apelante se insurgido contra os pontos específicos da sentença com os quais discorda, não há que se falar em ofensa ao princípio da Dialeticidade. Optando a parte autora por realizar seu tratamento com médico não credenciado, faz ela jus ao parcial reembolso das quantias despendidas, limitado ao valor previsto na tabela do plano de saúde. Sofre danos morais o segurado que, em momento de fragilidade física e psíquica, vê negado o pagamento de cirurgia necessária à complementação de seu tratamento de saúde, em flagrante violação ao contrato de plano de saúde firmado com a operadora. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.269585-2/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/12/2022, publicação da súmula em 12/12/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. TRATAMENTO MÉDICO REALIZADO FORA DA REDE CREDENCIADA. NEGATIVA DE COBERTURA. RESSARCIMENTO DE VALORES. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO. PARÂMETROS DA TABELA CONSTANTE DO PLANO ADERIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - A atividade das operadoras de plano de saúde, além de observar as disposições contidas na Lei nº 9.656/98 e em Resoluções da ANS, deve se pautar pelos princípios e normas insculpidas no Código de Defesa do Consumidor e na Constituição da República. II - Na hipótese de reembolso de quantias referentes a despesas médico-hospitalares, decorrentes de internação e procedimento cirúrgico realizado em nosocômio não integrante da rede credenciada, tem o beneficiário do plano de saúde direito a receber os valores que lhe foram cobrados, limitados, contudo, àqueles previstos na tabela do plano ao qual aderiu. III - Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0479.13.019351-5/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/04/2018, publicação da súmula em 07/05/2018) Contudo, no caso dos autos, deve ser estabelecida a orientação dada no acórdão do id.81327557, não se aplicando a tabela da operadora do plano de saúde, pois existe peculiaridade do tratamento pretendido e não ofertado pela HAPVIDA em sua rede. O reembolso deverá ser integral. DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o presente pedido, para tornar definitiva a antecipação de tutela já deferida nos autos, em harmonia com o posicionamento já exarado do Segundo Grau, condenando a parte ré na obrigação de fazer, consistente no custeio integral do tratamento do autor na FUNDACAO NAPOLEAO LAUREANO, obedecendo a orientação do acórdão contido no id.81327557, a fim de que HAPVIDA arque com o tratamento/custo integral do autor no Hospital Napoleão Laureano, "afastando a utilização da tabela própria por inexistir na rede credenciada o tratamento oncológico previsto no contrato." De outra senda, considerando a natureza da causa, considerando que o autor decaiu de parte mínima, condeno o réu vencido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento), nos termos do artigo 85, §2.º, do CPC, devidamente corrigidos. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 11 de novembro de 2024. Juiz(a) de Direito
12/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: R. R. C. C., BRUNA DE OLIVEIRA CABRAL
REU: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. MENOR DIAGNOSTICADO COM LEUCEMIA LINFOIDE AGUDA. NEGATIVA DE TRANSFERÊNCIA PARA HOSPITAL ESPECIALIZADO E DE CUSTEIO DE TRATAMENTO ESSENCIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º, CDC) e da Súmula 469 do STJ. Cláusulas contratuais que limitam a cobertura. Abusividade verificada. Proteção ao direito à vida e à saúde. Princípio da dignidade da pessoa humana e art. 196 da Constituição Federal. Sentença que torna definitiva a antecipação de tutela para garantir o custeio integral do tratamento, observados os limites da tabela do plano de saúde. Condenação em honorários advocatícios. Parcial procedência do pedido. "Em que pese a parte agravante ter sido transferida para uma Instituição filantrópica com personalidade jurídica de direito privado e que tem convênio com o SUS, não foi removida no intuito de ser atendida pelo Sistema Único de Saúde. Isto porque quando se contrata um plano de saúde e no contrato existe cobertura para determinada doença, sendo o usuário surpreendido com a referida patologia e internado na rede credenciada, o que se espera é que essa rede tenha estrutura física e de profissionais para atender o paciente e não que o transfira para o SUS. Outrossim, não se pode permitir que a operadora do plano de saúde se resuma a uma sala comercial que, diante da necessidade do usuário, não disponha de corpo clínico nem estrutura hospitalar e apenas indique que o paciente se dirija a outro hospital e que ela arcará com os valores apenas de sua tabela. Se assim fosse, estar-se-ia permitindo que os planos de saúde pudessem prometer ampla cobertura contando, na verdade, com a estrutura hospitalar de terceiros." (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811383-45.2023.8.15.0000 - TJPB; Rel. Des. LEANDRO DOS SANTOS).
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827892-62.2023.8.15.2001 [Cirurgia, Tratamento médico-hospitalar]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, interposta por R. R. C. C., representado pela sua genitora BRUNA DE OLIVEIRA CABRAL, em face de ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS LTDA (HOSPITAL GERAL DA PARAIBA) e HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. Assevera a exordial, em síntese, que o autor, com três anos de idade, foi socorrido por seus familiares e levado para o hospital da promovida, nesta Capital, local mais próximo de sua unidade residencial, tendo em vista estar passando mal, com febre acentuada e sintomas de fraqueza. Aduz que o menor, há mais de quatro meses apresenta sinais de infecção, com quadro habitual, passando por alguns médicos da empresa promovida sem o diagnóstico correto. Acrescenta que, em 03/05/2023, pela terceira vez, o promovente compareceu à instituição ré e, após realizar novos exames, foi internado com suspeita de leucemia. Em 05/05/2023, sem melhoras, o menor evoluiu para o quadro de infecção conhecida como SEPSI, sendo determinado exames, com urgência, para fechar o diagnóstico, o que foi realizado apenas no dia 09/05/2023. Sustenta, ainda, que em 11/05/2023 o resultado dos exames apontou para leucemia linfoide aguda. Defende que a Dra. Andrea Gadelha, oncopediátrica do Hospital Laureano, analisou a criança e constatou o quadro agudo do menor, informando que o tratamento deveria começar imediatamente, sob pena de sobrevier o pior. Todavia, aduz que a parte promovida informou que não iria transferir a criança para o hospital especializado, sob a alegação do plano não ser homologado para aquela instituição pretendida. Pleiteou, assim, antecipadamente, a concessão da “ANTECIPAÇÃO DE TUTELA JURISDICIONAL pleiteada, QUE os RÉUS sejam compelidos a fazer a REMOÇÃO DO AUTOR PARA UMA UNIDADE HOSPITALAR PÚBLICA, através do serviço UTI móvel e CUSTEI TODO O TRATAMENTO, evidentemente visando à preservação de sua VIDA”. Ao final, julgar inteiramente PROCEDENTE a presente AÇÃO, e por fim condenando-a, também, nas custas judiciais e honorários advocatícios, estes à base de 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação ou causa. Concedida a antecipação de tutela de no Id. 73234467. Gratuidade judiciária deferida no Id. 73311784. A parte autora interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão de Id. 73234467, de modo que, fora atribuído efeito suspensivo, nos seguintes termos: “transfiram em até doze horas o menor, em UTI móvel, e arquem com o tratamento integral dele no Hospital Napoleão Laureano.” Por conseguinte, fora dado provimento ao agravo interposto pela parte autora, nos seguintes termos (Id. 81327557): “Por tais razões, PROVEJO O AGRAVO DE INSTRUMENTO a fim de que a agravada arque com o tratamento/custo integral do menor no Hospital Napoleão Laureano, afastando a utilização da tabela própria por inexistir na rede credenciada o tratamento oncológico previsto no contrato.” Manifestação da FUNDAÇÃO NAPOLEAO LAUREANO, no Id. 88899531. Audiência de conciliação infrutífera, conforme termo acostado ao Id. 89192592. Devidamente citadas, as promovidas apresentaram contestação no Id. 90351972, alegando, em suma, a existência de rede credenciada e apta para atendimento ao usuário; inexistência do dever de reembolso ante a ausência de preenchimento do art. 12, VI, da Lei. 9.656/98; ausência de ato ilícito indenizável; impossibilidade de inversão do ônus da prova, bem como da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido. Impugnação à contestação no Id. 98495534. Instadas as partes a especificarem provas, ambas pugnaram pelo julgamento do feito (Ids. 101136215 e 101788575). Em nova manifestação a FUNDAÇÃO NAPOLEÃO LAUREANO, na qualidade de terceiro interessado, pugnou pela determinação da parte ré ao pagamento do valor concernente ao tratamento integral do autor (Id. 101970323). É o relatório do necessário. Decido. Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência, sobretudo, porque que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Compulsando melhor os autos, verifico que o terceiro interessado, no caso da Fundação Napoleão Laureano, não tem legitimidade processual para nestes mesmos autos buscar a cobrança do crédito que afirma ter em relação à HAPVIDA (id.101970323). Não cabe aqui o pedido de ressarcimento numa demanda cuja relação jurídica se restringe ao contrato firmado entre o autor e o plano de saúde. A questão apontada pela fundação exigiria revolver provas com finalidades específicas em torno de uma pretensão de cobrança, o que nesta fase processual e na estreita relação ora discutida não tem como prosperar do ponto de vista processual. Em razão disso, indefiro o pedido formulado pela FUNDAÇÃO NAPOLEÃO LAUREANO, uma vez que caberá a referida instituição ingressar com ação própria para discutir o suposto débito anunciado. O caso em comento deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo, consoante traduz o artigo 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. Aliás, sobre o tema o STJ editou a súmula n. 469, segundo a qual “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”. No caso dos autos, verifica-se que o autor foi diagnosticado com leucemia linfoide aguda, conforme laudo médico anexo ao Id. 73234079, no entanto, apesar de constar a manifestação médica pela imprescindibilidade do tratamento, aduz que a parte promovida não transferiu a criança para o hospital especializado, sob a alegação do plano não ser homologado para aquela instituição pretendida. Pois bem, compulsando-se detidamente os autos, verifica-se que não há controvérsia acerca da existência do plano e sua vigência, conforme carteira de beneficiário anexa ao Id. 73233907, com vigência válida no momento da propositura da ação, contudo, em relação à cobertura, como visto, há solicitação de tratamento em rede não credenciada à parte ré. Inicialmente, é importante destacar que a limitação de procedimentos e tratamentos médicos, não pode servir como obstáculo para a autorização do tratamento prescrito ao autor. Se o que acomete o segurado, tem tratamento que, de per si, possui cobertura contratual, como no caso, a prestação do tratamento adequado ao seu quadro clínico consubstancia mero desdobramento do seu alcance, sob pena de se negar a própria finalidade do contrato. Portanto, são abusivas as cláusulas limitativas de cobertura em relação ao tratamento em questão, não só pelo fato de o procedimento ter sido prescrito por profissional habilitado, mas porque a exclusão colocou em risco a própria vida do autor. No caso dos autos, evidenciada a necessidade do tratamento prescrito, não deve a prestadora de serviços de assistência médica interferir na indicação médica, ou ainda, no local adequado para realização do respectivo tratamento. Com efeito, a escolha do método mais adequado ao paciente compete exclusivamente ao profissional médico, considerando as particularidades do segurado, sendo inadequada a interferência da seguradora. Desta feita, o plano de saúde deve ser compelido a custear o tratamento coberto pelo contrato, porquanto as operadoras não podem limitar a terapêutica a ser prescrita por profissional habilitado ao beneficiário para garantir sua saúde ou sua vida. Neste sentido, em caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE - AUTISMO - INDICAÇÃO DE HIDROTERAPIA, EQUOTERAPIA, MUSICOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL - TUTELA ANTECIPADA - REQUISITOS - APLICAÇÃO DO CDC - CLÁUSULA RESTRITIVA DE COBERTURA - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA. O art. 300 do CPC/15 autoriza a concessão da tutela antecipada quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano à parte. É inviável indeferir medida de urgência com fulcro em cláusula restritiva contida em contrato de adesão, em razão da garantia constitucional do direito à vida. A doença do paciente remete, por si só, a sua gravidade, e os relatórios médicos indicam a urgência de reabilitação pelos métodos requeridos. Tratando-se de procedimento tecnicamente prescrito como providência necessária à manutenção da vida e diminuição de riscos ao paciente, a circunstância de integrar ou não o rol previsto pela ANS tem aspecto secundário, consideradas, sobretudo, as regras do CDC. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.17.008892-6/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/04/2017, publicação da súmula em 19/04/2017). Portanto, havendo laudo médico atestando a necessidade do tratamento que foi prescrito ao menor e a sua imprescindibilidade para garantia da vida da criança, entende-se que não pode a operadora negar o tratamento inerente ao contrato celebrado entre as partes, com base apenas em cláusula que veda a cobertura, sob pena de violação do princípio da dignidade da pessoa humana, do CDC e do artigo 196 da CF. No que se refere ao pedido de reembolso com despesas médicas, convém ressaltar que o contratante de plano de saúde que opta por tratamento com profissionais não credenciados ao seu plano de saúde, tem o respectivo ônus financeiro de custear com o pagamento das despesas decorrentes de sua escolha, impondo-se à operadora o dever de reembolsar os valores, limitados aos preços de tabela praticados pelo respectivo produto (art. 12, inciso VI, Lei nº 9.656/98): Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (…) VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada; Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - OFENSA AO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO POR MÉDICO NÃO CONVENIADO - RESSARCIMENTO PARCIAL DAS DESPESAS - POSSIBILIDADE - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO- ARBITRAMENTO -NECESSIDADE. Tendo o apelante se insurgido contra os pontos específicos da sentença com os quais discorda, não há que se falar em ofensa ao princípio da Dialeticidade. Optando a parte autora por realizar seu tratamento com médico não credenciado, faz ela jus ao parcial reembolso das quantias despendidas, limitado ao valor previsto na tabela do plano de saúde. Sofre danos morais o segurado que, em momento de fragilidade física e psíquica, vê negado o pagamento de cirurgia necessária à complementação de seu tratamento de saúde, em flagrante violação ao contrato de plano de saúde firmado com a operadora. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.269585-2/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/12/2022, publicação da súmula em 12/12/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. TRATAMENTO MÉDICO REALIZADO FORA DA REDE CREDENCIADA. NEGATIVA DE COBERTURA. RESSARCIMENTO DE VALORES. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO. PARÂMETROS DA TABELA CONSTANTE DO PLANO ADERIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - A atividade das operadoras de plano de saúde, além de observar as disposições contidas na Lei nº 9.656/98 e em Resoluções da ANS, deve se pautar pelos princípios e normas insculpidas no Código de Defesa do Consumidor e na Constituição da República. II - Na hipótese de reembolso de quantias referentes a despesas médico-hospitalares, decorrentes de internação e procedimento cirúrgico realizado em nosocômio não integrante da rede credenciada, tem o beneficiário do plano de saúde direito a receber os valores que lhe foram cobrados, limitados, contudo, àqueles previstos na tabela do plano ao qual aderiu. III - Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0479.13.019351-5/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/04/2018, publicação da súmula em 07/05/2018) Contudo, no caso dos autos, deve ser estabelecida a orientação dada no acórdão do id.81327557, não se aplicando a tabela da operadora do plano de saúde, pois existe peculiaridade do tratamento pretendido e não ofertado pela HAPVIDA em sua rede. O reembolso deverá ser integral. DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o presente pedido, para tornar definitiva a antecipação de tutela já deferida nos autos, em harmonia com o posicionamento já exarado do Segundo Grau, condenando a parte ré na obrigação de fazer, consistente no custeio integral do tratamento do autor na FUNDACAO NAPOLEAO LAUREANO, obedecendo a orientação do acórdão contido no id.81327557, a fim de que HAPVIDA arque com o tratamento/custo integral do autor no Hospital Napoleão Laureano, "afastando a utilização da tabela própria por inexistir na rede credenciada o tratamento oncológico previsto no contrato." De outra senda, considerando a natureza da causa, considerando que o autor decaiu de parte mínima, condeno o réu vencido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento), nos termos do artigo 85, §2.º, do CPC, devidamente corrigidos. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 11 de novembro de 2024. Juiz(a) de Direito
12/11/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827892-62.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. O caso sub judice comporta julgamento antecipado, em razão de se tratar de questão unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Assim também é o entendimento do STJ: “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia. (STJ-4ª T. Ag 14.952-DF-AgRg, rel. Min Sávio de Figueiredo. J. 4.12.91, negaram provimento, v.u., DJU 3.2.92, P.472)” Cientifiquem-se as partes desta decisão e, em seguida, façam-se os autos conclusos para julgamento. Publique-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
11/11/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827892-62.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. O caso sub judice comporta julgamento antecipado, em razão de se tratar de questão unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Assim também é o entendimento do STJ: “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia. (STJ-4ª T. Ag 14.952-DF-AgRg, rel. Min Sávio de Figueiredo. J. 4.12.91, negaram provimento, v.u., DJU 3.2.92, P.472)” Cientifiquem-se as partes desta decisão e, em seguida, façam-se os autos conclusos para julgamento. Publique-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
11/11/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827892-62.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. O caso sub judice comporta julgamento antecipado, em razão de se tratar de questão unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Assim também é o entendimento do STJ: “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia. (STJ-4ª T. Ag 14.952-DF-AgRg, rel. Min Sávio de Figueiredo. J. 4.12.91, negaram provimento, v.u., DJU 3.2.92, P.472)” Cientifiquem-se as partes desta decisão e, em seguida, façam-se os autos conclusos para julgamento. Publique-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
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Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827892-62.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. O caso sub judice comporta julgamento antecipado, em razão de se tratar de questão unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Assim também é o entendimento do STJ: “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia. (STJ-4ª T. Ag 14.952-DF-AgRg, rel. Min Sávio de Figueiredo. J. 4.12.91, negaram provimento, v.u., DJU 3.2.92, P.472)” Cientifiquem-se as partes desta decisão e, em seguida, façam-se os autos conclusos para julgamento. Publique-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
11/11/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827892-62.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. O caso sub judice comporta julgamento antecipado, em razão de se tratar de questão unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Assim também é o entendimento do STJ: “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia. (STJ-4ª T. Ag 14.952-DF-AgRg, rel. Min Sávio de Figueiredo. J. 4.12.91, negaram provimento, v.u., DJU 3.2.92, P.472)” Cientifiquem-se as partes desta decisão e, em seguida, façam-se os autos conclusos para julgamento. Publique-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
11/11/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0827892-62.2023.8.15.2001.
AUTOR: R. R. C. C., BRUNA DE OLIVEIRA CABRAL
REU: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Cirurgia, Tratamento médico-hospitalar]
Vistos, etc. Nos termos do art. 369 do CPC, considerando que as partes requereram de forma genérica a produção de provas e para que não se alegue eventual cerceamento do direito de defesa, INTIMEM-SE os litigantes para especificarem as provas que, porventura, queiram produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, atendendo aos seguintes parâmetros: I. Prova documental: providenciar a juntada de documentos eventualmente faltantes, e indicar, na forma da lei, eventuais documentos que estejam sob a custódia da parte contrária ou de terceiros, que pretenda ser exibidos, providenciando o necessário; II. Prova pericial: indicar qual(is) o(s) tipo(s) de perícia, a especialidade técnica do(s) profissional(is) que deverá(ão) elaborá-la, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, com qualificação completa; III. Prova oral: indicação do(s) fato(s) sobre o(s) qual(is) deve(m) recair o(s) pretendido(s) depoimento(s). O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado e implicarão preclusão do direito de produção de quaisquer outras provas pelas partes. O silêncio parcial quanto a qualquer item ou requisito ora previsto será entendido como desistência do direito de produção da(s) prova(s) não mencionada(s), que ficará(ão) preclusa(s), não se admitindo complementação posterior. Ressalto que os réus foram instados a falar sobre o pedido formulado pela Fundação Napoleão Laureano (id. 88899531). Todavia, a petição do id. 99301391 é genérica e não esclarece se a parte ré cumpriu ou está cumprindo a decisão judicial liminar (id. 73234467). O pedido formulado pelo Lauriano será analisado em momento oportuno, contudo, já realço que a liminar concedida pela juíza substituta destacou que “(...) ressoa clara a necessidade de transferência do autor para o hospital indicado pela médica Andréa Gadelha Lins, como única forma de salvar a vida do infante. Em relação ao pedido de custeio do tratamento, haja vista não ser o Hospital Laureano credenciado à rede HAPVIDA, esta não pode ser compelida a arcar com os custos do tratamento.” Intimem-se. JOÃO PESSOA, 22 de setembro de 2024. Juiz(a) de Direito
24/09/2024, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0827892-62.2023.8.15.2001.
AUTOR: R. R. C. C., BRUNA DE OLIVEIRA CABRAL
REU: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Cirurgia, Tratamento médico-hospitalar]
Vistos, etc. Nos termos do art. 369 do CPC, considerando que as partes requereram de forma genérica a produção de provas e para que não se alegue eventual cerceamento do direito de defesa, INTIMEM-SE os litigantes para especificarem as provas que, porventura, queiram produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, atendendo aos seguintes parâmetros: I. Prova documental: providenciar a juntada de documentos eventualmente faltantes, e indicar, na forma da lei, eventuais documentos que estejam sob a custódia da parte contrária ou de terceiros, que pretenda ser exibidos, providenciando o necessário; II. Prova pericial: indicar qual(is) o(s) tipo(s) de perícia, a especialidade técnica do(s) profissional(is) que deverá(ão) elaborá-la, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, com qualificação completa; III. Prova oral: indicação do(s) fato(s) sobre o(s) qual(is) deve(m) recair o(s) pretendido(s) depoimento(s). O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado e implicarão preclusão do direito de produção de quaisquer outras provas pelas partes. O silêncio parcial quanto a qualquer item ou requisito ora previsto será entendido como desistência do direito de produção da(s) prova(s) não mencionada(s), que ficará(ão) preclusa(s), não se admitindo complementação posterior. Ressalto que os réus foram instados a falar sobre o pedido formulado pela Fundação Napoleão Laureano (id. 88899531). Todavia, a petição do id. 99301391 é genérica e não esclarece se a parte ré cumpriu ou está cumprindo a decisão judicial liminar (id. 73234467). O pedido formulado pelo Lauriano será analisado em momento oportuno, contudo, já realço que a liminar concedida pela juíza substituta destacou que “(...) ressoa clara a necessidade de transferência do autor para o hospital indicado pela médica Andréa Gadelha Lins, como única forma de salvar a vida do infante. Em relação ao pedido de custeio do tratamento, haja vista não ser o Hospital Laureano credenciado à rede HAPVIDA, esta não pode ser compelida a arcar com os custos do tratamento.” Intimem-se. JOÃO PESSOA, 22 de setembro de 2024. Juiz(a) de Direito
24/09/2024, 00:00
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Processo: 0827892-62.2023.8.15.2001.
AUTOR: R. R. C. C., BRUNA DE OLIVEIRA CABRAL
REU: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Cirurgia, Tratamento médico-hospitalar]
Vistos, etc. Nos termos do art. 369 do CPC, considerando que as partes requereram de forma genérica a produção de provas e para que não se alegue eventual cerceamento do direito de defesa, INTIMEM-SE os litigantes para especificarem as provas que, porventura, queiram produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, atendendo aos seguintes parâmetros: I. Prova documental: providenciar a juntada de documentos eventualmente faltantes, e indicar, na forma da lei, eventuais documentos que estejam sob a custódia da parte contrária ou de terceiros, que pretenda ser exibidos, providenciando o necessário; II. Prova pericial: indicar qual(is) o(s) tipo(s) de perícia, a especialidade técnica do(s) profissional(is) que deverá(ão) elaborá-la, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, com qualificação completa; III. Prova oral: indicação do(s) fato(s) sobre o(s) qual(is) deve(m) recair o(s) pretendido(s) depoimento(s). O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado e implicarão preclusão do direito de produção de quaisquer outras provas pelas partes. O silêncio parcial quanto a qualquer item ou requisito ora previsto será entendido como desistência do direito de produção da(s) prova(s) não mencionada(s), que ficará(ão) preclusa(s), não se admitindo complementação posterior. Ressalto que os réus foram instados a falar sobre o pedido formulado pela Fundação Napoleão Laureano (id. 88899531). Todavia, a petição do id. 99301391 é genérica e não esclarece se a parte ré cumpriu ou está cumprindo a decisão judicial liminar (id. 73234467). O pedido formulado pelo Lauriano será analisado em momento oportuno, contudo, já realço que a liminar concedida pela juíza substituta destacou que “(...) ressoa clara a necessidade de transferência do autor para o hospital indicado pela médica Andréa Gadelha Lins, como única forma de salvar a vida do infante. Em relação ao pedido de custeio do tratamento, haja vista não ser o Hospital Laureano credenciado à rede HAPVIDA, esta não pode ser compelida a arcar com os custos do tratamento.” Intimem-se. JOÃO PESSOA, 22 de setembro de 2024. Juiz(a) de Direito
24/09/2024, 00:00
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Processo: 0827892-62.2023.8.15.2001.
AUTOR: R. R. C. C., BRUNA DE OLIVEIRA CABRAL
REU: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Cirurgia, Tratamento médico-hospitalar]
Vistos, etc. Nos termos do art. 369 do CPC, considerando que as partes requereram de forma genérica a produção de provas e para que não se alegue eventual cerceamento do direito de defesa, INTIMEM-SE os litigantes para especificarem as provas que, porventura, queiram produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, atendendo aos seguintes parâmetros: I. Prova documental: providenciar a juntada de documentos eventualmente faltantes, e indicar, na forma da lei, eventuais documentos que estejam sob a custódia da parte contrária ou de terceiros, que pretenda ser exibidos, providenciando o necessário; II. Prova pericial: indicar qual(is) o(s) tipo(s) de perícia, a especialidade técnica do(s) profissional(is) que deverá(ão) elaborá-la, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, com qualificação completa; III. Prova oral: indicação do(s) fato(s) sobre o(s) qual(is) deve(m) recair o(s) pretendido(s) depoimento(s). O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado e implicarão preclusão do direito de produção de quaisquer outras provas pelas partes. O silêncio parcial quanto a qualquer item ou requisito ora previsto será entendido como desistência do direito de produção da(s) prova(s) não mencionada(s), que ficará(ão) preclusa(s), não se admitindo complementação posterior. Ressalto que os réus foram instados a falar sobre o pedido formulado pela Fundação Napoleão Laureano (id. 88899531). Todavia, a petição do id. 99301391 é genérica e não esclarece se a parte ré cumpriu ou está cumprindo a decisão judicial liminar (id. 73234467). O pedido formulado pelo Lauriano será analisado em momento oportuno, contudo, já realço que a liminar concedida pela juíza substituta destacou que “(...) ressoa clara a necessidade de transferência do autor para o hospital indicado pela médica Andréa Gadelha Lins, como única forma de salvar a vida do infante. Em relação ao pedido de custeio do tratamento, haja vista não ser o Hospital Laureano credenciado à rede HAPVIDA, esta não pode ser compelida a arcar com os custos do tratamento.” Intimem-se. JOÃO PESSOA, 22 de setembro de 2024. Juiz(a) de Direito
24/09/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827892-62.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para apresentar réplica em 15 dias. No mesmo prazo, a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A e a ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS S.A. devem se manifestar sobre as informações prestadas pelo Hospital Napoleão Laureano, que informam a ausência de pagamento do tratamento da criança. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
24/07/2024, 00:00
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Vistos, etc. Intime-se a parte autora para apresentar réplica em 15 dias. No mesmo prazo, a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A e a ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS S.A. devem se manifestar sobre as informações prestadas pelo Hospital Napoleão Laureano, que informam a ausência de pagamento do tratamento da criança. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
24/07/2024, 00:00
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Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827892-62.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para apresentar réplica em 15 dias. No mesmo prazo, a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A e a ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS S.A. devem se manifestar sobre as informações prestadas pelo Hospital Napoleão Laureano, que informam a ausência de pagamento do tratamento da criança. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
24/07/2024, 00:00
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Vistos, etc. Intime-se a parte autora para apresentar réplica em 15 dias. No mesmo prazo, a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A e a ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS S.A. devem se manifestar sobre as informações prestadas pelo Hospital Napoleão Laureano, que informam a ausência de pagamento do tratamento da criança. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
24/07/2024, 00:00
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Vistos, etc. Sobre o pedido de reconsideração contido no id.74064579, ouça-se a parte promovente. Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público por envolver interesse de incapaz (art.178, II, CPC). JOÃO PESSOA, 28 de julho de 2023. Juiz(a) de Direito
01/08/2023, 00:00
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DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827892-62.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Sobre o pedido de reconsideração contido no id.74064579, ouça-se a parte promovente. Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público por envolver interesse de incapaz (art.178, II, CPC). JOÃO PESSOA, 28 de julho de 2023. Juiz(a) de Direito