Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Juzênio Alexandre da Silva ADVOGADO: Rodolfo Cavalcante Paiva (OAB/PB 13.949)
APELADO: Avista S/A - Administradora de Cartões de Crédito (atual denominação da PAG Meios de Pagamentos S/A) ADVOGADA: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo (OAB/BA 29.442) Ementa: CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. PAGAMENTO PARCIAL E EM ATRASO DE FATURAS. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DO SALDO DEVEDOR. RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.549/2017. DESNECESSIDADE DE CONSENTIMENTO EXPRESSO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E DE REPETIÇÃO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, restituição em dobro e indenização por danos morais, revogou tutela de urgência anteriormente concedida e condenou o autor ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa. O apelante sustenta que a instituição financeira não apresentou o contrato que embasou a negativação, que o parcelamento automático do saldo devedor do cartão de crédito dependeria de consentimento expresso e que a inscrição indevida ensejaria dano moral in re ipsa. Requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o parcelamento automático do saldo devedor do cartão de crédito, após pagamento parcial ou inadimplemento, exige consentimento expresso do consumidor; (ii) estabelecer se a negativação decorrente desse parcelamento configura falha na prestação do serviço e gera dano moral; (iii) determinar se é cabível a restituição em dobro dos valores cobrados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução BACEN nº 4.549/2017 autoriza o financiamento do saldo devedor remanescente do crédito rotativo após o vencimento da fatura subsequente, mediante linha de crédito mais vantajosa ao consumidor, podendo tal previsão constar do próprio contrato de cartão de crédito. 4. O pagamento parcial e em atraso de faturas pelo consumidor gera saldo devedor legítimo e autoriza a incidência de encargos e a adoção do parcelamento automático, em cumprimento à norma regulatória. 5. O parcelamento compulsório decorre de imposição normativa destinada a evitar a manutenção indefinida do débito no crédito rotativo, não exigindo consentimento expresso adicional quando previamente prevista nas condições contratuais. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade do parcelamento automático do saldo devedor com fundamento na Resolução BACEN nº 4.549/2017, afastando a nulidade da contratação, a repetição de indébito e a indenização por danos morais quando constatada a inadimplência do consumidor. 7. A inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos, fundada em débito existente e exigível, configura exercício regular de direito e não enseja reparação moral. 8. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige cobrança indevida e má-fé do credor, inexistentes quando o débito decorre de saldo devedor real e de procedimento autorizado por norma específica. 9. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor não afasta a incidência da regulação setorial do BACEN, devendo as normas ser interpretadas de forma harmônica. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O parcelamento automático do saldo devedor de cartão de crédito, após inadimplemento ou pagamento parcial da fatura, é válido quando realizado nos termos da Resolução BACEN nº 4.549/2017, independentemente de consentimento expresso adicional do consumidor. 2. A inscrição em cadastro de inadimplentes fundada em débito legítimo decorrente de parcelamento automático autorizado por norma regulatória configura exercício regular de direito e não gera dano moral. 3. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige cobrança indevida com má-fé, não configurada quando o débito é legítimo e amparado por regulação específica. _________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 487, I, 1.042; CDC, art. 42, parágrafo único; Resolução BACEN nº 4.549/2017, arts. 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.365.019/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 03.07.2023; STJ, REsp nº 527.618/RS, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 24.11.2003; TJPB, Apelação Cível nº 0815530-24.2017.8.15.0001, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, j. 13.03.2019.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0827016-35.2019.8.15.0001 ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Juzênio Alexandre da Silva, opondo-se à sentença de ID 40135670, que julgou improcedentes os pedidos preambulares, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, nos seguintes termos: [...] Sendo assim, em face das razões acima expostas, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I), tornando sem efeito a tutela de urgência concedida, condenando a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85 do CPC, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do § 3.° do art. 98 do CPC. [...] Em suas razões, o apelante sustenta que o Juízo a quo havia concedido a tutela de urgência e determinado que a recorrida apresentasse o contrato que originou a negativação, sob pena de confissão. Aponta que a empresa não cumpriu a determinação judicial e não juntou o referido contrato, fato que, segundo o recorrente, não foi devidamente considerado na sentença. Aduz que em ações de declaração de inexistência de débito, o ônus de comprovar a relação jurídica que deu causa à dívida é do suposto credor e que a simples apresentação de telas sistêmicas, sem o contrato assinado ou outra prova robusta da anuência do consumidor, é considerada insuficiente. Acrescenta que a não apresentação do contrato, especialmente após determinação judicial, reforça a tese de inexistência da dívida. Relata que teve seu nome indevidamente inserido no cadastro de inadimplentes de órgãos de proteção ao crédito e que a inscrição indevida, por si só, gera o dever de indenizar. Afirma que o dano moral, nesses casos, é presumido (in re ipsa), ou seja, não precisa ser provado, pois decorre da própria falha na prestação do serviço Por fim, requereu o provimento do apelo reformar a sentença hostilizada, julgando procedentes os pedidos formulados na inicial, para o fim de restabelecer os efeitos da decisão que concedeu a antecipação de tutela de urgência, bem ainda para condenar a apelada a restituir em dobro o valor indevidamente cobrado e pagar R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos dos ônus sucumbenciais (ID 40135679). Sem contrarrazões. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação interposta, matendo a gratuidade judiciária deferida ao autor, ora apelante, em Primeiro Grau (ID 40135572). A controvérsia do presente recurso gira em torno da legalidade do parcelamento automático do saldo devedor do cartão de crédito, diante do inadimplemento do consumidor por dois meses ou mais consecutivamente e da necessidade de consentimento expresso para tal operação. A Resolução BACEN nº 4.549/2017, autoriza expressamente o financiamento compulsório do saldo remanescente do crédito rotativo após o vencimento da segunda fatura, desde que em condições mais vantajosas para o consumidor. Eis a norma: Resolução BACEN nº 4.549/2017 - Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente. Parágrafo único. O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente. Art. 2º Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros. § 1º A previsão da linha de crédito de que trata o caput pode constar no próprio contrato de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos. § 2º É vedado o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos na modalidade de crédito rotativo de valores já parcelados na forma descrita no caput. E foi justamente o que ocorreu. O autor pagou parcialmente algumas faturas do seu cartão de crédito, a exemplo da fatura relativa ao mês de dezembro/2018, cujo valor total foi de R$ 1.682,83 (um mil, seiscentos e oitenta e dois reais e oitenta e três centavos), porém foi paga a quantia de R$ 936,35 (novecentos e trinta e seis reais e trinta e cinco centavos), conforme comprovante de pagamento anexado pelo próprio apelante (ID 40135462). Como se sabe, o pagamento de valor mínimo de fatura de cartão de crédito implica em saldo devedor e, por consequência, na cobrança de juros moratórios e outros encargos contratuais decorrentes da inadimplência. Acrescente-se que outros comprovantes anexados ao processo demonstram que o promovente também efetuou pagamento em atraso, tais como os juntados nos ID 40135453, 40135456, 40135457, 40135460 e 40135461, o que também enseja a cobrança legítima de encargos por parte da instituição financeira. Em razão da inadimplência parcial ou total recorrente, o banco, por obrigação normativa, não poderia manter o valor no rotativo por mais de um ciclo de fatura. Além disso, a jurisprudência é pacífica no sentido de que não é exigido consentimento expresso para o parcelamento obrigatório, pois a operação decorre de norma cogente que visa proteger o próprio consumidor contra o superendividamento. No ponto eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2365019 - SP (2023/0160041-8) DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de negativa de prestação jurisdicional e demonstração da ofensa aos artigos de lei indicados e (b) aplicação da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 274/276). O acórdão do TJSP traz a seguinte ementa (e-STJ fl. 234): AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA, DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CARTÃO DE CRÉDITO - PAGAMENTO SUCESSIVO INFERIOR AO DA FATURA - PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DO SALDO DEVEDOR - ADMISSIBILIDADE - RESOLUÇÃO BACEN 4.549/2017 - INSCRIÇÃO DO NOME EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - CONTRATAÇÃO E INADIMPLÊNCIA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - AÇÃO IMPROCEDENTE - IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 244/246). No recurso especial (e-STJ fls. 248/265), interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da CF, o recorrente indicou violação: (i) dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, afirmando haver negativa de prestação jurisdicional, e (ii) dos arts. 104, 421 e 433 do CC/2002 e 51, IX, e XIII, do CDC, defendendo a nulidade da contratação do empréstimo bancário no modelo “parcelado fácil”, ante a falta de sua anuência. Nesse contexto, requereu a repetição dobrada dos valores cobrados indevidamente e a indenização por danos morais com base na negativação do seu nome. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 268/273). No agravo (e-STJ fls. 279/292), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 295/300). É o relatório. Decido. Não assiste razão ao recorrente quanto à tese de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade. Ressalte-se que o fato de o julgamento ser contrário aos interesses do recorrente não configura nenhum dos vícios do art. 458 do CPC/1973 (atual art. 489 do CPC/2015), tampouco é o caso de cabimento dos aclaratórios. O Tribunal de origem não debateu o conteúdo dos arts. 104, 421 e 433 do CC/2002, a despeito dos aclaratórios opostos. Ressalte-se ainda que, na apelação, o recorrente nada alegou a respeito dos referidos normativos na apelação (e-STJ fls. 202/209). Logo, não houve omissão no julgado sobre o exame das teses trazidas nos aclaratórios, mas sim inovação recursal da parte recorrente, o que não se admite. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. INOVAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Consoante a literalidade do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou corrigir eventual erro material. 2. Não é admissível, em sede de declaratórios, a apreciação de temas que configurem inovação recursal, consoante entendimento já firmado neste Sodalício. Precedente. (...) 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.702..212/ES, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/11/2018, DJe 28/11/2018). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. LIMITE DE SESSÕES DE TERAPIA E COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INSUFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL AFASTADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É inviável o conhecimento de matéria trazida no recurso especial, mas não ventilada no acórdão recorrido, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. 2. A pretensão de discussão de matéria não veiculada na apelação caracteriza indevida inovação recursal, inviabilizando seu debate em sede de embargos de declaração. Não há que se cogitar de omissão sobre tese que não foi suscitada em momento oportuno. (...). 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.720.743/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/3/2021, DJe 7/4/2021). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. AUMENTO DA MENSALIDADE POR FAIXA ETÁRIA. RESP 1.568.244/RJ. INAPLICABILIDADE. ABUSIVIDADE DOS PERCENTUAIS CONSTATADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PRÉVIA PERÍCIA CONTÁBIL. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto. 2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que é descabida a apresentação de tese apenas em embargos de declaração, por configurar indevida inovação recursal. (...). 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.902..920/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe 25/3/2021). Inafastável, dessa maneira, o óbice das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. A Corte local, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, assentou que as circunstâncias do caso concreto, verificadas à época do julgamento, desautorizavam a declaração de nulidade do contrato de empréstimo impugnado pelo recorrente, assim como acolhimento dos pedidos de restituição de valores e de indenização por danos morais. Confira-se (e-STJ fls. 235/237): Deveras, o réu juntou prova documental da legitimidade do produto “Parcelado Fácil”, nos termos do contrato de cartão de crédito, de acordo com o que estipula a Resolução nº 4.549/2017 do BACEN (fls. 154/183, 184/185). Como explanou a defesa, citada Resolução prevê que o saldo devedor do cartão de crédito somente pode ser financiado pelo crédito rotativo até o vencimento da fatura seguinte, ocasião em que deverá ser pago o valor integral da fatura, o que não ocorrendo permite ao emissor do cartão oferecer então modalidade de financiamento mais vantajosa - entre maior número de parcelas e taxa juros inferiores ao do rotativo -, pela ativação do parcelado fácil, a fim de atender às exigências do BACEN. No sentido, da sentença extraio e reproduzo: O autor argumenta que não contratou o empréstimo, mas razão não lhe assiste. Analisando a documentação que instrui a petição inicial é possível verificar que a parcela de novembro/2019 não foi integralmente quitada. O documento de pág. 9, apresentado pelo autor, aponta que o débito de R$ 25,79 (vinte e cinco reais e setenta e nove centavos), permaneceu em aberto, referente à fatura de novembro/2019. A fatura de dezembro/2019, também não foi integralmente quitada, no vencimento, impondo ao acionado a aplicação do previsto na Resolução 4.549/2017, do Banco Central do Brasil que, em seu art. 1º e seu parágrafo único prevê, in verbis: Art. 1º. O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e demais instrumentos de pagamento póspagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente. Parágrafo único. O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente. Portanto, não há que se falar que o autor não anuiu ou contratou o empréstimo, pois
trata-se de mecanismo automático, imposto ao BANCO pela autoridade financeira, decorrente da não quitação integral de duas faturas do cartão. Inviável, portanto, o reconhecimento de inexistência do contrato e os correlatos pedidos de inexistência da dívida, restituição de valores e indenização moral. (...). Sob tais condições, resultantes do exame da prova, a ré terá agido no exercício regular de um direito, pois, conforme firme entendimento pacificado na 2ª Seção (REsp nº 527.618/RS, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 24.11.03), somente se tolhe inclusão do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito quando e se implementadas, ao mesmo tempo, as seguintes condições: a) o ajuizamento de ação, pelo devedor, contestando a existência parcial ou integral do débito; b) a efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado, não sendo esse o caso. Não há como ultrapassar as conclusões do Tribunal de origem sem nova interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas nesta sede especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Deferida a gratuidade da justiça na instância de origem (e-STJ fl. 199), deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC/2015. Publique-se e intimem-se. Brasília, 30 de junho de 2023. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA – Relator (AREsp n. 2.365.019, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 03/07/2023) (destaques de agora). Esta Corte não diverge: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PAGAMENTO DE VALOR MÍNIMO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO POR DOIS MESES CONSECUTIVOS. RESOLUÇÃO Nº 4549 DO BACEN. SALDO DEVEDOR NÃO ADIMPLIDO PELA CONSUMIDORA. PARCELAMENTO LANÇADO NA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO. DANOS MORAIS INOCORRENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO APELATÓRIO DESPROVIDO. - Consoante a Resolução nº 4.549 do BACEN, poderão as instituições financeiras realizar o financiamento de débitos de faturas de cartão de crédito inadimplidas, desde que transcorrido o prazo de vencimento. - Tal resolução dispõe sobre o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos. Basicamente, a norma alterou as regras para o uso do crédito rotativo, restringindo o pagamento mínimo da fatura e o acesso ao crédito rotativo. (0815530-24.2017.8.15.0001, Rel. Gabinete 04 - Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/03/2019). Nessa perspectiva, o financiamento mediante linha de crédito para pagamento parcelado do saldo devedor encontra previsão nas normas regulatórias incidentes. Além disso, as alegações de que o consumidor não aquiesceu com o parcelamento ou que o recorrente descumpriu o dever de transparência não prosperam. Pelas manifestações do autor, extrai-se que não há negativa quanto à contratação do cartão de crédito ou qualquer alegação de erro de consentimento. Logo, o argumento de ausência de anuência não procede. Da falha na prestação do serviço e do o dano moral Não há prova nos autos de que o banco tenha agido de forma desleal ou abusiva. O parcelamento automático do saldo devedor, feito de acordo com norma do BACEN e com vantagem para o consumidor, não configura falha na prestação do serviço nem enseja dano moral. O autor teve seu nome negativado em razão da cobrança baseada em débito existente e exigível (saldo devedor real), afigurando-se legítima a inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos, o que configura exercício regular de direito e não enseja reparação moral. Assim, inexiste falha e também não se configura o dano moral. Da incidência do CDC O Código de Defesa do Consumidor, claro, se aplica à relação. No entanto, ele não afasta a aplicação da Resolução do BACEN, que regulamenta condutas específicas do setor financeiro. A exigência de que o parcelamento seja “em condições mais vantajosas” é uma salvaguarda consumerista incorporada à norma administrativa. Isso não significa que qualquer parcelamento exige assinatura ou contrato novo, especialmente quando o consumidor já aderiu previamente às condições gerais do cartão, que preveem tais medidas em caso de inadimplemento. No caso concreto, o CDC foi considerado sim, mas em harmonia com a regulação setorial. Da devolução em dobro dos valores cobrados A restituição em dobro, prevista no art. 42, § único, do CDC, só se aplica quando há cobrança indevida com má-fé ou dolo. Neste caso, o valor foi cobrado com base em débito legítimo (saldo devedor real), e a modalidade de parcelamento está amparada em norma específica. Não há engano injustificável ou ilicitude que enseje o dever indenizatório.
Trata-se de exercício regular de direito previsto em regulação bancária, portanto, não há que se falar em devolução, muito menos, na forma dobrada. Examinado assim o episódio e sopesando os elementos incidentes na espécie, temos que a sentença analisou a matéria com profundidade e nos seus múltiplos aspectos, à luz das provas produzidas, da lei e do direito, dando lúcido e correto desate à lide. Nesse contexto, inexistem motivos para a reforma da sentença objurgada. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Órgão Colegiado NEGUE PROVIMENTO AO APELO, mantendo integralmente a sentença hostilizada. Considerando que a apelada não apresentou contrarrazões, deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da ausência de trabalho adicional em sede de recurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR