Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: Município de Campina Grande, por seu procurador RECORRIDA: Ellen Stefanny da Silva ADVOGADO: Elibia Afonso de Sousa (OAB PB12587-A) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E DA SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. DUPILUMABE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS TEMAS 06 E 1234 DO STF. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO ATO DA CONITEC E DE EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS DE ALTO NÍVEL. CASSAÇÃO DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra acórdão que negou provimento aos apelos anteriormente manejados, mantendo sentença que os condenou solidariamente ao fornecimento do medicamento Dupilumabe (Dupixent®) 300mg/mL e de hidratantes à menor impúbere, confirmando tutela antecipada. Em sede de juízo de retratação, após interposição de Recurso Extraordinário, determinou-se a reanálise do feito à luz dos Temas 06 (RE 566.471/RN) e 1234 (RE 1.366.243/SC) da repercussão geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão que manteve a condenação dos entes federativos ao fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS observou os requisitos e procedimentos vinculantes estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 06 e 1234 da repercussão geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 06 (RE 566.471), estabelece como regra geral a impossibilidade de fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS, admitindo exceção apenas quando preenchidos cumulativamente requisitos rigorosos, cujo ônus probatório recai sobre o autor. 4. O STF exige a comprovação, com base na medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, mediante evidências científicas de alto nível, como ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas ou meta-análises. 5. O Tema 1234 (RE 1.366.243/SC) reforça a necessidade de observância de requisitos e procedimentos essenciais, impondo ao Poder Judiciário o dever de analisar o ato administrativo de não incorporação do medicamento pela CONITEC ou a negativa administrativa, sob controle de legalidade. 6. O STF veda a fundamentação exclusiva da decisão judicial em prescrição ou laudo médico unilateral, por representar o nível mais baixo na hierarquia das evidências científicas, sendo obrigatória, sempre que disponível, a consulta ao NATJUS ou a órgão técnico especializado. 7. O acórdão recorrido limita-se a aplicar os requisitos do Tema 106 do STJ, sem demonstrar a análise do ato de não incorporação pela CONITEC, nem a verificação de evidências científicas de alto nível nos termos exigidos pelos Temas 06 e 1234 do STF. 8. A ausência de observância dos parâmetros vinculantes fixados pelo STF acarreta nulidade do ato jurisdicional, impondo a cassação da sentença e do acórdão para reabertura da instrução, com a realização das diligências necessárias e novo julgamento conforme os precedentes obrigatórios. 9. A devolução dos autos à origem evita supressão de instância e assegura que o juízo competente promova a adequada instrução probatória, inclusive mediante consulta ao NATJUS e análise do ato da CONITEC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido, com cassação da sentença e do acórdão. Tese de julgamento: 1. O fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS somente é admissível de forma excepcional, mediante o preenchimento cumulativo dos requisitos fixados no Tema 06 do STF. 2. O Poder Judiciário deve analisar o ato administrativo de não incorporação pela CONITEC, sob controle de legalidade, conforme o Tema 1234 do STF. 3. A decisão que concede medicamento não incorporado não pode fundamentar-se exclusivamente em prescrição médica, sendo indispensável a comprovação de evidências científicas de alto nível e, quando disponível, a consulta ao NATJUS. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 196 e 198. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.471/RN (Tema 06 da Repercussão Geral); STF, RE 1.366.243/SC (Tema 1234 da Repercussão Geral); STF, RE 855.178 (Tema 793 da Repercussão Geral); STJ, Tema 106.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0827447-69.2019.8.15.0001 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, exercer juízo de retratação para desconstituir a sentença proferida pelo juízo “a quo”, possibilitando que o magistrado instrua o processo e profira nova sentença, adequando o julgado com o que restou decidido pelo STF no Tema 1.234/STF (RE 1366243/SC), bem como no Tema 6/STF (RE 566471/RN), nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Campina Grande, devidamente representado por seu procurador, contra o acórdão proferido em sede de Apelação Cível, que havia negado provimento aos recurso de apelação e, consequentemente, mantido a sentença de primeiro grau, a qual condenara solidariamente o Estado da Paraíba e o Município de Campina Grande/PB a fornecer o medicamento Dupilumabe (Dupixent®) 300mg/mL e diversos hidratantes (Cetaphil, Fisiogel, Anthelios, Hydraporin, Notratopic) à parte autora, ELLEN STEFANNY DA SILVA, menor impúbere, representada por sua genitora CÍCERA DA SILVA. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando os réus, solidariamente, ao fornecimento dos medicamentos e insumos, confirmando a tutela antecipada e determinando a apresentação de laudo médico semestral para manutenção do fornecimento. Ambos os réus, Estado da Paraíba e Município de Campina Grande/PB, interpuseram recursos de apelação. O Estado da Paraíba reiterou as preliminares de ilegitimidade passiva, competência da União, falta de interesse processual e necessidade de suspensão do processo (Tema 06 do STF), e, no mérito, alegou a ausência dos requisitos para o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS. O Município de Campina Grande/PB, por sua vez, também arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, defendeu que o tratamento postulado não é padronizado pelo SUS e que não teria sido observado o Tema 793 do STF, que exige o direcionamento do cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competências. O Ministério Público, em segundo grau, opinou pelo desprovimento das apelações, mantendo a sentença. A Colenda Câmara Cível, rejeitou as preliminares e negou provimento aos apelos, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. O acórdão fundamentou-se na responsabilidade solidária dos entes federativos, conforme o Tema 793 do STF, e na comprovação dos requisitos do Tema 106 do STJ para o fornecimento de medicamentos não incorporados (laudo médico atestando imprescindibilidade e ineficácia de fármacos do SUS, hipossuficiência e registro na ANVISA). Contra o referido acórdão, o Município de Campina Grande/PB interpôs Recurso Extraordinário. Em suas razões, o recorrente alegou repercussão geral da matéria, sustentando violação aos artigos 196 e 198 da Constituição Federal e à correta interpretação do Tema 793 do STF. Argumentou que a decisão recorrida, ao não direcionar o cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competências e não determinar a inclusão da União no polo passivo em caso de medicamento não incluído nas políticas públicas, contrariou a parte final da tese do Tema 793 e os esclarecimentos do Ministro Edson Fachin no voto-vista dos embargos de declaração do RE 855.178. O Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba proferiu decisão monocrática, determinando a remessa dos autos ao Gabinete do Relator do acórdão recorrido para que a Colenda Câmara Cível procedesse ao juízo de retratação, se fosse o caso, em face das teses firmadas pelo STF nos Temas 06 (RE 566.471/RN) e 1234 (RE 1.366.243/SC) da repercussão geral. A decisão ressaltou que o acórdão recorrido parecia divergir desses temas, notadamente quanto à exigência de evidências científicas de alto nível e à análise do ato administrativo de não incorporação pela CONITEC. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Cinge-se a presente controvérsia ao exame da Apelação Cível que manteve a sentença, a qual condenou o Estado da Paraíba e o Município de Campina Grande a fornecerem medicamento não incorporado às listas do SUS à parte autora. A parte apelante sustenta a necessidade de observância dos rígidos critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793 da repercussão geral. Pois bem. Inicialmente, cabe destacar que o acórdão fundamentou-se, em parte, na aplicação do Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça. Embora o STJ tenha sido pioneiro em fixar requisitos para a concessão judicial de medicamentos não incorporados, o Supremo Tribunal Federal, no exercício de sua competência constitucional em matéria de repercussão geral, estabeleceu balizas ainda mais específicas e rigorosas nos Temas 06 e 1234, que devem prevalecer por sua natureza vinculante e por complementarem a tese do Tema 106. O STF, no Tema 6 (RE 566.471), estabeleceu a regra geral de impossibilidade de fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS, independentemente do custo. A concessão judicial somente é admitida excepcionalmente se preenchidos cumulativamente seis requisitos, cujo ônus probatório recai sobre o autor da ação. Dentre estes requisitos, destacam-se a inexistência de alternativa terapêutica padronizada pelo SUS e a comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. Adicionalmente, o STF, no Tema 1234 (RE 1366243), além de tratar da competência e do custeio (definindo que as ações para medicamentos não incorporados mas registrados na ANVISA tramitam na Justiça Estadual quando o valor anual for entre 7 e 210 salários mínimos, com ressarcimento pela União), reforçou a necessidade de observância de requisitos e procedimentos essenciais. Ainda, sob pena de nulidade do ato jurisdicional, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo de não incorporação pela CONITEC ou a negativa na via administrativa. Essa análise se restringe ao controle de legalidade, não sendo possível incursão no mérito administrativo. Reforçou, outrossim, que é ônus do autor demonstrar a segurança e a eficácia do fármaco com fundamento na Medicina Baseada em Evidências de alto nível e a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. Um ponto crucial estabelecido por ambos os temas do STF é que a decisão judicial não pode fundamentar-se unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação. Há uma hierarquia de evidências científicas, e o receituário médico, por sua subjetividade, representa o nível mais baixo. É obrigatória a aferição da presença dos requisitos a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS) ou a entes/pessoas com expertise técnica na área, sempre que disponível. No caso dos autos, o acórdão, ao analisar o pedido de fornecimento do medicamento DUPILUMABE (registrado na ANVISA, mas não incorporado ao SUS), limitou-se a verificar o preenchimento dos requisitos do Tema 106 do STJ (laudo médico, hipossuficiência, registro na ANVISA). Embora tenha mencionado o laudo médico como comprovação da necessidade, a decisão não demonstrou ter analisado o ato administrativo de não incorporação pela CONITEC. Tampouco a decisão agravada exigiu ou avaliou as evidências científicas de alto nível nos termos requeridos pelos Temas 06 e 1234 do STF, baseando-se, aparentemente, na prescrição médica juntada aos autos, o que é vedado pelos precedentes vinculantes. A inobservância dos requisitos e procedimentos estabelecidos pelos Temas 06 e 1234 do STF acarreta a nulidade da decisão judicial. Diante da necessidade de adequar o julgamento aos precedentes vinculantes e considerando que a adequada instrução do feito, nos moldes exigidos pelo STF (como, por exemplo, a consulta ao NATJUS e a análise aprofundada das evidências científicas de alto nível e do ato da CONITEC), não foi realizada na origem, impõe-se a cassação da sentença e do acórdão para que o processo seja reinstruído e julgado em conformidade com as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal. Tal medida se mostra necessária para evitar supressão de instância e garantir que o juízo de origem, responsável pela instrução probatória, promova todas as diligências e análises exigidas pelos Temas 06 e 1234 antes de proferir nova decisão sobre o mérito do pedido de fornecimento do medicamento. DISPOSITIVO Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado conheça do recurso, a fim de DAR PROVIMENTO AO APELO para, em juízo de retratação, CASSAR o acórdão e, consequentemente, a Sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos à origem para a devida instrução e prolação de novo julgamento em consonância com os entendimentos vinculantes exarados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 06 e 1234 de Repercussão Geral. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR