Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800122-31.2023.8.15.0761 DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de ação coletiva de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta pelo GRUPO AMIGOS DO CONSUMIDOR GAC em face de SERASA S.A., CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS (SPC BRASIL), BOA VISTA SERVIÇOS S.A., INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TÍTULOS DO BRASIL - SEÇÃO SÃO PAULO - IEPTB - SP, INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TÍTULOS DO BRASIL (IEPTB), ALEX SANDRE DUNDES RODRIGUES - ME e FEDERAÇÃO DAS CÂMARAS DE DIRIGENTES LOJISTAS DE SC, todos devidamente qualificados nos autos. A associação autora alegou, em sua petição inicial (ID 69654627), que atua na condição de substituta processual de seus associados. Sustentou que estes tiveram seus nomes inseridos nos cadastros restritivos de crédito e de protesto de títulos mantidos pelas requeridas sem a devida e obrigatória notificação prévia, em desacordo com as exigências do artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça. Formulou pedidos de tutela de urgência para a suspensão imediata dos efeitos das negativações, com a elevação de score ou rating ao patamar anterior e, no mérito, requereu a confirmação da tutela, a declaração de nulidade dos apontamentos e a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00 por associado prejudicado. A medida liminar foi deferida em parte no ID 69776321. Citadas, as promovidas apresentaram contestações nos IDs 71329860, 71027381, 703470054, 72155365 e 72661326, arguindo preliminares de ilegitimidade ativa, ausência de autorização expressa dos associados, incompetência territorial e ilegitimidade passiva. No mérito, alegaram a regularidade das inscrições e a comprovação do envio de notificações. Interpostos agravos de instrumento, as decisões colegiadas do Tribunal de Justiça da Paraíba (IDs 769513367 e 78176520) mantiveram a liminar proferida.Sobreveio sentença de parcial procedência no ID 78887735, que rejeitou as preliminares e, no mérito, invalidou as notificações realizadas por e-mail e SMS, mantendo os apontamentos realizados mediante comunicação postal e afastando a condenação em danos morais. A ré Boa Vista Serviços S.A. interpôs embargos de declaração no ID 79526209, os quais foram rejeitados pela decisão de ID 115832675, que determinou a remessa dos autos à segunda instância para julgamento dos recursos de apelação. No julgamento dos recursos de apelação, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba proferiu o acórdão de ID 159540613, de relatoria do Desembargador Miguel de Britto Lyra Filho, que deu provimento ao apelo para acolher a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam da associação autora, extinguindo o processo sem resolução de mérito. O trânsito em julgado do referido acórdão foi certificado no ID 159540617, datado de 14 de maio de 2026. Os autos retornaram a este juízo para adequação do provimento jurisdicional em observância à decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba. 2. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento de adequação imediato, tendo em vista que a questão processual prejudicial restou definitivamente decidida pela instância superior, com trânsito em julgado certificado nos autos. Analisando os termos do acórdão de ID 159540613, emitido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, verifica-se que a preliminar de ilegitimidade ativa da associação autora foi acolhida. O colegiado assentou o entendimento de que os direitos defendidos na presente demanda não ostentam natureza individual homogênea, mas sim individual heterogênea. Isso porque as anotações restritivas de crédito e os protestos de títulos que ensejaram a demanda decorrem de relações jurídicas de direito material e causas de pedir totalmente diversas e independentes entre si, não restando caracterizada a origem comum exigida pelo artigo 81, parágrafo único, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, concluiu-se que o Grupo Amigos do Consumidor GAC carece de legitimidade ad causam para propor a presente ação coletiva de obrigação de fazer e indenização. O acórdão determinou expressamente a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 17 e do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Nesse diapasão, considerando que o julgamento do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 159540613) transitou em julgado em 13 de maio de 2026, conforme certidão de ID 159540617, este juízo de primeiro grau deve estrita obediência à autoridade da coisa julgada material, restando imperiosa a adequação do comando decisório para refletir a extinção sem julgamento do mérito por ilegitimidade ativa. Com efeito, as medidas liminares anteriormente concedidas nestes autos perdem eficácia de forma imediata e retrospectiva em razão da extinção do feito sem julgamento de mérito, devendo ser integralmente revogadas. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em cumprimento às diretrizes fixadas no acórdão transitado em julgado de ID 159540613, REVOGO a tutela de urgência outrora deferida e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da carência de ação decorrente da ilegitimidade ativa ad causam da associação autora. Condeno a associação promovente ao pagamento das despesas processuais, ficando, todavia, suspensa a sua exigibilidade por força da assistência judiciária gratuita que lhe foi deferida em segundo grau (ID 159540613). Sem condenação em honorários advocatícios, nos moldes delimitados pelo acórdão da lavra do Tribunal de Justiça da Paraíba. Procedam-se às comunicações e baixas necessárias nos cadastros restritivos de crédito e de protesto de títulos (Serasa, SCPC, SPC e cartórios correlatos) para que cessem quaisquer efeitos de bloqueios ou suspensões oriundos da liminar revogada. Oficie-se à Secretaria deste Juízo para o cumprimento imediato dos atos de baixa e arquivamento, em caráter definitivo, com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Gurinhém, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito