Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Josefa Arcanjo dos Santos Advogados: Lusimar Sales Coutinho Vasconcelos - OAB/PB31379 e Matheus Elpidio Sales da Silva – OAB/PB 28400-A
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A Advogada: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira – OAB/PB 21740-A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. JUROS DE MORA DO DANO MATERIAL DESDE CADA DESCONTO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS (IPCA-E E TAXA SELIC). HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. MANUTENÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, para declarar a inexistência de débito referente a anuidade de cartão de crédito não contratado e condenar à restituição em dobro dos valores descontados, afastando o dano moral. 2. A autora, idosa e analfabeta, alegou descontos indevidos em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário. Requereu declaração de inexistência do débito, repetição em dobro e indenização por danos morais. 3. A sentença reconheceu a ilegalidade da cobrança e determinou a restituição em dobro de R$ 202,00, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Indeferiu o dano moral e fixou honorários por equidade em R$ 800,00. 4. A autora apelou para pleitear dano moral, alteração do termo inicial dos juros para a data de cada desconto, aplicação do IGP-M e majoração dos honorários. O banco impugnou a gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se deve ser revogado o benefício da justiça gratuita; (ii) saber se os descontos indevidos de pequena monta em benefício previdenciário configuram dano moral; (iii) saber se os juros de mora sobre a restituição do indébito devem incidir desde a citação ou desde cada evento danoso; e (iv) saber se são devidos ajustes nos índices de correção monetária e na verba honorária fixada por equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A impugnação à gratuidade da justiça não procede. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa. O banco não comprovou capacidade financeira da autora. Mantém-se o benefício. 7. A cobrança indevida gera dever de restituição. Contudo, o dano moral não é presumido. Exige prova de lesão a direito da personalidade. O desconto de R$ 101,00 não demonstrou abalo relevante. Ausente situação vexatória ou privação de subsistência. A jurisprudência do STJ afasta o dano moral in re ipsa em hipóteses semelhantes. 8. A responsabilidade decorre de relação jurídica inexistente.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 – Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800135-30.2023.8.15.0761 Origem: Juízo da Vara Única de Gurinhém Relator: Des. Miguel de Britto Lyra Filho
Trata-se de responsabilidade extracontratual. Os juros de mora sobre o dano material devem incidir desde cada desconto indevido, e não da citação, nos termos da Súmula 54/STJ. Reforma-se a sentença apenas nesse ponto para alterar o termo inicial dos juros. 9. De ofício, impõe-se a adequação dos consectários legais à Lei nº 14.905/2024. A correção monetária deve observar o IPCA-E, nos termos do art. 389, p.u., do CC. Os juros moratórios devem seguir a taxa Selic, conforme art. 406 do CC, vedada a cumulação com outro índice de correção. 10. Os honorários fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, mostram-se adequados ao reduzido proveito econômico. Inviável majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido para fixar os juros de mora do dano material desde cada desconto indevido. De ofício, alterados os índices de correção monetária e juros. Mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: “1. O desconto indevido de pequena monta não gera, por si só, dano moral, exigindo-se prova de efetiva lesão a direito da personalidade. 2. Em caso de responsabilidade extracontratual por cobrança indevida, os juros de mora sobre o dano material incidem desde cada evento danoso, e não da citação. 3. Após a Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deve observar o IPCA-E e os juros moratórios a taxa Selic, vedada a cumulação. 4. Fixação de honorários por equidade em valor razoável, em razão do proveito econômico for inexpressivo.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 389, p.u., 406 e 927; CPC, art. 85, § 8º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.121.413/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16.09.2024, DJe 01.10.2024; Súmula 54/STJ; TJPB, Apelação Cível nº 0800984-62.2025.8.15.0201, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, j. 13.12.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0801036-67.2025.8.15.1071, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 24.09.2025. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Josefa Arcanjo dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Gurinhém que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Na peça exordial, a autora, idosa e analfabeta, narrou que percebe benefício previdenciário através de conta mantida na instituição ré e que passou a sofrer descontos indevidos sob a rubrica "Cart Cred Anuid", referentes a uma anuidade de cartão de crédito jamais solicitada ou utilizada. Diante disso, requereu a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e o pagamento de indenização por danos morais. O magistrado sentenciante reconheceu a ilegalidade da cobrança, ante a ausência de prova da contratação pelo banco, condenando a instituição financeira a restituir à autora, em dobro, no valor de R$ 202,00, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Contudo, indeferiu o pleito de danos morais sob o fundamento de que o valor descontado era de pequena monta e não gerou repercussão grave. Os honorários sucumbenciais foram fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), por equidade. Irresignada, a autora apelou (ID 38219700), pugnando pela reforma da decisão para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais; alterar o termo inicial dos juros de mora para a data do evento danoso (Súmula 54 STJ); aplicar o índice IGP-M para correção monetária e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais. O banco apresentou contrarrazões (ID 38219705), arguindo preliminarmente o indeferimento da justiça gratuita concedida à autora e, no mérito, defendeu a manutenção da sentença quanto à inexistência de dano moral e dos honorários fixados. Feito sem intervenção obrigatória do Ministério Público. É o relatório. VOTO Da Preliminar de Impugnação a Justiça Gratuita Suscita o banco apelado a revogação do benefício da gratuidade judiciária concedido à autora, sob a alegação genérica de que haveria grande movimentação bancária e que o instituto estaria sendo banalizado. Contudo, razão não lhe assiste. A documentação acostada aos autos (ID 27357934) demonstra de forma cabal que a recorrente é pessoa idosa, analfabeta e percebe benefício de aposentadoria e pensão rural em valores próximos ao salário mínimo. Os extratos demonstram que a movimentação bancária limita-se ao recebimento de verba alimentar e saques para subsistência. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apenas pode ser afastada mediante prova concreta de que a parte possui condições de arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio, ônus do qual o banco não se desincumbiu. Assim, rejeito a preliminar. Superada a questão processual, e constatada a presença dos pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo ao exame do mérito recursal. Do mérito O cerne da controvérsia reside na configuração de danos morais decorrentes de cobranças indevidas de anuidade de cartão de crédito, bem como no acerto dos consectários legais e dos honorários advocatícios fixados na origem. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, a sentença não merece reparos. É cediço que a falha na prestação do serviço bancário, caracterizada pela cobrança de taxas não contratadas, gera o dever de restituir o que foi indevidamente pago. Entretanto, para a caracterização do dano moral, exige-se a demonstração de uma lesão aos direitos da personalidade, o que não se verifica automaticamente em casos de cobranças de valor módico. In casu, o prejuízo material suportado pela autora foi de R$ 101,00 (cento e um reais). A jurisprudência atual tem se inclinado a considerar que descontos indevidos, embora gerem transtornos, nem sempre atingem a dignidade da pessoa humana a ponto de justificar indenização extrapatrimonial, salvo se comprovada situação vexatória ou privação de itens básicos. Portanto, o dano moral, nessa hipótese, não se presume e exige demonstração de sofrimento acima do mero aborrecimento cotidiano, o que não restou configurado. É como se posiciona o STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. REJEITADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023). 2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, reformando sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, ora agravada, para excluir sua condenação ao pagamento de danos morais ao ora agravante, sob o fundamento, entre outros, de que a "(..) ocorrência de desconto indevido na aposentadoria não enseja dano moral in re ipsa". 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2121413 SP 2024/0029239-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2024) No caso concreto, a prolongada inércia da apelante em buscar a reparação judicial, somada ao valor relativamente baixo do desconto em comparação ao valor total do benefício, enfraquece a tese de que a cobrança causou um abalo moral significativo, que afetou a sua subsistência ou dignidade. Embora a verba seja alimentar, o pequeno montante descontado, por si só, não demonstrou a grave ofensa à esfera existencial do consumidor neste contexto específico, especialmente quando a própria parte levou quase quatro anos para reagir judicialmente. Destarte, a manutenção da sentença quanto à improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe, por não ter sido demonstrado, na espécie, que os descontos, ainda que indevidos, causaram dor, vexame, sofrimento ou humilhação que extrapolassem o mero dissabor inerente à vida em sociedade. Nesse sentido: EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, embora tenha reconhecido a ilegalidade de descontos em benefício previdenciário a título de prêmio de seguro não contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os descontos indevidos em benefício previdenciário, por si sós, configuram dano moral passível de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança indevida, desacompanhada de outros elementos que evidenciem ofensa a direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável, caracterizando-se como mero aborrecimento. 4. O dano moral, em tais casos, não é presumido e depende da demonstração de efetiva violação aos direitos da personalidade do consumidor, não sendo a condição de pessoa vulnerável suficiente, por si só, para sua configuração automática. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação desprovida. Tese de Julgamento: "1. O desconto indevido de valores em benefício previdenciário, referente à contratação de seguro não solicitado, por si só, não gera dano moral 'in re ipsa', caracterizando, em regra, mero dissabor." [...] (0800984-62.2025.8.15.0201, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2025) De outro giro, quanto ao termo inicial dos juros de mora sobre o dano material, assiste razão à apelante. O Juízo a quo fixou a incidência a partir da citação. Todavia, cuidando-se de relação jurídica declarada inexistente por ausência de contrato, a responsabilidade é de natureza extracontratual. Incide, portanto, a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". Dessa forma, os juros de mora sobre os valores a serem restituídos devem incidir desde cada desconto indevido realizado na conta da autora. No que se refere aos índices de atualização e juros, impõe-se a reforma de ofício da sentença para adequá-la aos termos da Lei nº 14.905/2024, que alterou as regras do Código Civil. O pedido da autora para aplicação do IGP-M não merece acolhida, uma vez que tal índice não reflete a orientação jurisprudencial para débitos desta natureza. Assim, a correção monetária deve ser apurada pelo índice IPCA-E, conforme o artigo 389, parágrafo único, do Código Civil. Já os juros moratórios deverão observar a taxa referencial Selic, devendo ser descontado o índice de atualização monetária já aplicado (IPCA-E), para evitar o anatocismo e o enriquecimento sem causa, nos termos do novo artigo 406 do Código Civil. Por fim, quanto aos honorários advocatícios, entendo que o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) fixado pelo juízo de base mostra-se razoável e proporcional. O magistrado utilizou o critério da equidade (art. 85, § 8º, do CPC) diante do baixo proveito econômico da demanda. A verba honorária remunera adequadamente o trabalho desempenhado, não comportando majoração em sede recursal, especialmente considerando o provimento apenas parcial e em ponto acessório do apelo.. Nesse sentido: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. ANUIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. DESCABIMENTO. JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, movida por consumidor contra instituição financeira. 2. A sentença declarou a inexistência de relação contratual, determinou a devolução em dobro dos valores debitados, fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 e condenou ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 20% sobre a condenação. 3. O autor apelou pretendendo (i) majoração da indenização por danos morais; (ii) fixação do termo inicial dos juros moratórios a partir do evento danoso; (iii) reafirmação da devolução em dobro; e (iv) majoração da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível a majoração da indenização por danos morais; (ii) saber se os juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais devem incidir a partir do evento danoso; e (iii) saber se os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade diante do reduzido proveito econômico da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se conhece do recurso quanto ao pedido de restituição em dobro, por ausência de interesse recursal, já que a sentença acolheu integralmente esse pedido. 6. A jurisprudência afasta a configuração automática do dano moral (in re ipsa) nos casos de descontos bancários indevidos, exigindo prova concreta de abalo à esfera extrapatrimonial, o que não se verificou nos autos. 7. A condenação por danos morais deve ser mantida nos termos fixados, diante da ausência de recurso da parte contrária (princípio da non reformatio in pejus). 8. Os juros moratórios incidentes sobre os danos morais devem ser contados desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. 9. Em razão do reduzido valor da condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, no valor de R$ 500,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. Não se conhece do recurso quanto ao pedido já integralmente acolhido na sentença, por ausência de interesse recursal. 2. A cobrança indevida não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária prova concreta de abalo à esfera da personalidade. 3. Os juros moratórios sobre a indenização por danos morais decorrente de responsabilidade extracontratual incidem desde o evento danoso. 4. É cabível a fixação equitativa da verba honorária quando o proveito econômico da demanda for inexpressivo.” [...] (0801036-67.2025.8.15.1071, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2025)
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR e, no mérito, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, tão somente para alterar o termo inicial dos juros de mora do dano material para a data de cada evento danoso (cada desconto), nos termos da Súmula 54 do STJ. De ofício, altero os consectários legais para determinar que a correção monetária seja apurada pelo IPCA-E e os juros moratórios pela Taxa Selic (deduzido o índice de correção), nos termos da Lei nº 14.905/2024 e do artigo 406 do Código Civil, mantendo-se os demais termos da sentença. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Miguel de Britto Lyra Filho Relator