Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Agravante: Banco Votorantim S.A. Advogado: João Francisco Alves Rosa (OAB/PB 24.691-A)
Agravado: Joaquim Carlos de Oliveira Advogado: Kehilton Cristiano Gondim de Carvalho (OAB/PB 22.899) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA PARCIALMENTE SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Banco Votorantim S.A. contra decisão monocrática que não conheceu de apelação cível manejada contra decisão proferida em cumprimento de sentença, a qual acolheu parcialmente impugnação por excesso de execução e determinou o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente de R$ 9.676,90, por entender inadequada a via recursal eleita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a interposição de apelação contra decisão que acolhe parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinguir a execução, configura erro grosseiro a impedir a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR O CPC/2015 distingue sentença e decisão interlocutória com base no conteúdo e nos efeitos do pronunciamento judicial, considerando sentença o ato que extingue a fase cognitiva ou a execução, nos termos do art. 203. A decisão que acolhe parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença e determina o prosseguimento da execução não extingue a fase executiva, possuindo natureza de decisão interlocutória. O art. 1.015, parágrafo único, do CPC prevê o cabimento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.698.344/MG, firmou entendimento de que apenas a decisão que acolhe impugnação e extingue a execução é impugnável por apelação, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado nas demais hipóteses. A interposição de apelação em hipótese expressamente definida pela legislação e pela jurisprudência consolidada configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal por inexistir dúvida objetiva. A menção a custas finais ou inscrição em dívida ativa não altera a natureza jurídica da decisão, que deve ser aferida a partir de seu conteúdo e dos efeitos produzidos sobre a fase processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A decisão que acolhe parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinguir a execução, possui natureza de decisão interlocutória e é impugnável por agravo de instrumento. A interposição de apelação contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença configura erro grosseiro e afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal quando inexistente dúvida objetiva. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, §§ 1º e 2º; 1.015, parágrafo único; 1.021; 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.698.344/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 22.05.2018, DJe 01.08.2018; TJ-PB, Apelação nº 0000985-19.2016.815.0000, 3ª Câmara Especializada Cível, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, DJe 17.02.2017; TJ-PB, Apelação Cível nº 0800365-30.2017.8.15.0261, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, PJE 27.08.2024; TJ-PB, Apelação Cível nº 0868986-29.2019.8.15.2001, 2ª Câmara Cível, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, PJE 28.05.2024; TJ-PB, 0001320-67.2018.8.15.0000, 1ª Câmara Especializada Cível, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 16.04.2019.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800147-20.2017.8.15.2001 Origem: Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Relator: Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Colenda Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO (ID 38593522) interposto por BANCO VOTORANTIM S.A. contra a Decisão Monocrática de ID 37952275, da lavra deste Relator, que não conheceu do Recurso de Apelação Cível (ID 36758085) por si aviado, em virtude da inadequação da via recursal eleita. A origem da controvérsia remonta à AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Processo nº 0800147-20.2017.8.15.2001), ajuizada por JOAQUIM CARLOS DE OLIVEIRA em face da então BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, sucedida pelo ora agravante. A pretensão inicial visava à declaração de nulidade e à restituição em dobro dos juros remuneratórios que incidiram sobre tarifas já declaradas ilegais em demanda anterior. Após regular instrução, o juízo da 5ª Vara Cível da Capital julgou procedente a pretensão autoral (ID 7685851). Interposta Apelação pela instituição financeira, esta Terceira Câmara Cível deu provimento parcial ao apelo, unicamente para modificar o termo inicial dos juros de mora para a data da citação, mantendo, no mais, os termos da sentença (Acórdão de ID 12712548). O referido acórdão transitou em julgado em 16/11/2021 (ID 13524895). Iniciada a fase de Cumprimento de Sentença pelo exequente (ID 36757597), a instituição financeira apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 36757604), alegando excesso de execução. O Juízo de primeiro grau, após perícia da Contadoria Judicial (ID 106309606), proferiu decisão (ID 36758073) na qual acolheu parcialmente a impugnação, reconheceu o excesso de execução e determinou o prosseguimento do feito pelo saldo remanescente de R$ 9.676,90. Inconformada com a decisão que acolheu apenas parcialmente sua insurgência e determinou o prosseguimento dos atos executivos, a instituição financeira interpôs o Recurso de Apelação Cível de ID 36758085. Em contrarrazões (ID 36758089), o exequente suscitou preliminar de não conhecimento por erro grosseiro, sob o fundamento de que o recurso cabível seria o Agravo de Instrumento. Por meio da Decisão Monocrática ora agravada (ID 37952275), esta Relatoria acolheu a preliminar de inadmissibilidade, não conhecendo do recurso. Em suas razões de Agravo Interno (ID 38593522), a instituição financeira sustenta a aplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal, alegando ter sido induzida a erro pelo Juízo de primeiro grau em razão de comandos sobre custas finais e dívida ativa. Reitera, no mérito, a discussão sobre o termo inicial da correção monetária e a Taxa Selic. O agravado apresentou contrarrazões (ID 39315596), pugnando pela manutenção da decisão monocrática por configurar a interposição de apelação erro grosseiro e inescusável. É o relatório. VOTO Exmo. Sr. Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo (Relator) Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e a adequação, conforme o art. 1.021 do Código de Processo Civil. A questão devolvida a esta Corte consiste, essencialmente, em reexaminar a decisão monocrática que não conheceu do Recurso de Apelação interposto pela instituição financeira, ora agravante, por considerá-lo manifestamente inadmissível. O cerne da discussão reside em saber se a interposição de apelação, em vez de agravo de instrumento, contra a decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinguir a execução, configura erro grosseiro a obstar o conhecimento do recurso. Após detida análise dos argumentos apresentados pela agravante, bem como dos elementos constantes nos autos, entendo que a decisão monocrática não merece reparos, devendo ser mantida em sua integralidade. A sistemática recursal estabelecida pelo Código de Processo Civil de 2015 buscou racionalizar o processamento das demandas, definindo com clareza os momentos e os meios adequados para a impugnação das decisões judiciais. Nesse contexto, a distinção entre sentença e decisão interlocutória é fundamental para a correta aplicação do regime recursal. O artigo 203 do CPC estabelece em seus parágrafos que a sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução, ao passo que a decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no conceito de sentença. No caso específico da fase de cumprimento de sentença, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 988), pacificou a controvérsia, estabelecendo uma diretriz clara e objetiva para a identificação do recurso cabível contra a decisão que resolve a impugnação. Confira-se a tese: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. No julgamento do REsp nº 1.698.344/MG, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, ficou assentado que o critério definidor é o resultado prático da decisão sobre a continuidade ou não da fase executiva. Transcreve-se, por sua clareza solar, a ementa do referido julgado: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015. DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL. SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...) 6. No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. (...) (REsp 1.698.344/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018) - GN Na hipótese dos autos, a decisão de ID 36758073, que julgou a impugnação, expressamente determinou o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente apurado pela Contadoria Judicial. Não houve, portanto, a extinção da fase de cumprimento de sentença. A decisão, inequivocamente, possui natureza interlocutória, atraindo a incidência do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, que prevê o cabimento de Agravo de Instrumento. A interposição de Apelação Cível, nesse contexto, configura erro grosseiro. A jurisprudência, tanto deste Tribunal quanto das Cortes Superiores, é pacífica em não admitir a aplicação do princípio da fungibilidade recursal diante de erro inescusável, especialmente quando a matéria já foi objeto de tese firmada em sede de recurso repetitivo, o que afasta a alegação de dúvida objetiva. A argumentação da agravante de que teria sido induzida a erro pela menção a "custas finais" e "inscrição em dívida ativa" na parte final da decisão não se sustenta. Tais providências, embora usualmente associadas ao término de um processo, não têm o condão de alterar a natureza jurídica do ato decisório principal. O que define se o pronunciamento é sentença ou decisão interlocutória é o seu conteúdo e efeito sobre a fase processual. No caso, o comando principal foi claro ao determinar o prosseguimento da execução, o que deveria ter orientado a escolha do recurso adequado pelo patrono da parte. A interposição do recurso inadequado não pode ser sanada sob o pretexto de uma suposta dúvida subjetiva do recorrente, quando a dúvida objetiva sobre o cabimento do recurso foi eliminada pela legislação e pela jurisprudência consolidada. Admitir a fungibilidade em tal cenário significaria subverter a lógica do sistema recursal e criar uma insegurança jurídica indesejada. Este Tribunal de Justiça tem se posicionado de forma consistente sobre o tema: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA DECISÃO QUE ACOLHE PARCIALMENTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE NATUREZA TERMINATIVA. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 203, § 2º, E DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA E DESTE TJPB. NÃO CONHECIMENTO DO APELO, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC. IRRETOCABILIDADE DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O STJ decidiu que, “no sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento” (REsp 1.698.344/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1/8/2018). - Caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Inteligência do parágrafo único, do art. 1.015, do Código de Processo Civil. - “A decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença sem extinção do processo de execução é recorrível por meio de agravo de instrumento. Constitui, portanto, falha inescusável interpor apelação, motivo pelo qual não há falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal.” (Apelação nº 0000985-19.2016.815.0000, 3ª Câmara Especializada Cível do TJPB, Rel. Maria das Graças Morais Guedes. DJe 17.02.2017). (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800365-30.2017.8.15.0261, Relator.: Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câmara Cível, Data da Publicação (PJE): 27/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ENQUADRAMENTO NO IRDR 16 DESTE TRIBUNAL AFASTADA. CABIMENTO DA APELAÇÃO PARA ATACAR DECISÃO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE ACOLHE IMPUGNAÇÃO E EXTINGUE A EXECUÇÃO. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ. RESP 1698344 MG. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. EXTINÇÃO POR SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. JUROS SOBRE TARIFAS DECLARADOS ILEGAIS. CÁLCULOS DIVERGENTES. MATÉRIA A SER EQUACIONADA EM LIQUIDAÇÃO. COMPLEXIDADE PARA APURAÇÃO DOS VALORES. GRANDE DIVERGÊNCIA ENTRE OS VALORES APRESENTADOS PELAS PARTES. REMESSA DO FEITO PARA A CONTADORIA JUDICIAL. PROVIMENTO EM PARTE. - Conforme se denota dos autos, já foi certificado o trânsito em julgado no ID 22442728, tornando a decisão definitiva, assim, entendo pelo não enquadramento do presente caso no IRDR 16. - (...) 6. No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. (...) (STJ - REsp: 1698344 MG 2017/0231166-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2018) - A divergência de cálculos, a fim de se apurar o valor exato a ser restituído a título de juros, constitui matéria cuja sindicância compete à fase de liquidação de sentença. - Ademais, a grande diferença entre os valores apresentados pelos litigantes demonstra haver diversos fatores que devem ser levados em consideração no momento dos cálculos. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0868986-29.2019.8.15.2001, Relator: Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, Data da Publicação (PJE): 28/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA O MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE. DECISÃO QUE ACOLHE, PARCIALMENTE, A IMPUGNAÇÃO, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO DA APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. - A Decisão que acolhe parcialmente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, não extinguindo a Execução, tem natureza de Decisão Interlocutória, sendo recorrível mediante Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 1.015, Parágrafo único, do CPC/15. Não conhecimento da Apelação. (TJ-PB 0001320-67.2018.8.15.0000, Relator.: DES. LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 16/04/2019, 1ª Câmara Especializada Cível) Desta forma, a manutenção da decisão monocrática que não conheceu da Apelação Cível é medida que se impõe, por estar em plena conformidade com a legislação processual e com a jurisprudência pacífica e vinculante do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual. Por fim, deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, por não vislumbrar o caráter manifestamente protelatório do recurso, mas sim uma tentativa, ainda que equivocada, de ver sua tese de fungibilidade apreciada pelo Colegiado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo integralmente a decisão monocrática de ID 37952275, que não conheceu do Recurso de Apelação Cível por manifesta inadequação da via eleita. É como voto. Juiz Convocado MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Relator