Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Gilvanete Vilar da Silva Advogados: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712) e Vinicius Queiroz de Souza (OAB/PB 26.220)
Embargado: Banco Bradesco S.A. Advogada: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PB 21.740-A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. VALIDADE DE CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. UTILIZAÇÃO DE CONTA PARA ALÉM DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à Apelação, mantendo sentença de improcedência em ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a autora alegava descontos indevidos em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à validade da contratação eletrônica; (ii) estabelecer se houve omissão ao considerar movimentações financeiras que seriam objeto de outras demandas judiciais; (iii) determinar se houve erro quanto à distribuição do ônus da prova e regularidade das cobranças. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. O acórdão enfrentou expressamente a validade da contratação eletrônica, reconhecendo que não é exigida certificação ICP-Brasil quando demonstrada a adesão por meios seguros, como senha pessoal, cartão magnético ou biometria. A decisão embargada fundamentou-se em prova documental consistente, especialmente extratos bancários, que evidenciam utilização da conta para diversas operações financeiras, afastando sua natureza de conta exclusiva para recebimento de benefício previdenciário. A alegação de que as movimentações financeiras são objeto de outras ações não configura omissão, pois cada processo possui autonomia e deve ser analisado com base nas provas nele constantes. A pretensão da embargante revela inconformismo com a valoração das provas e tentativa de reexame do mérito, o que é incabível na via estreita dos embargos declaratórios. A atribuição de efeitos infringentes exige a presença de vício que implique alteração do julgado, hipótese não verificada no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial. A validade da contratação eletrônica independe de certificação ICP-Brasil quando comprovada por meios idôneos de autenticação. A utilização de conta bancária para múltiplas operações descaracteriza sua natureza de conta exclusiva para recebimento de benefício previdenciário, legitimando a cobrança de tarifas. A existência de outras demandas judiciais não impede a valoração das provas constantes nos autos em análise. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Resolução CMN nº 3.402/2006. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0800765-09.2024.8.15.0161, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 10.02.2025.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801119-50.2024.8.15.0091 Origem: Vara Única da Comarca de Taperoá Relator: Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 41100838) opostos por Gilvanete Vilar da Silva em face do Acórdão proferido por esta Colenda Terceira Câmara Cível (ID 40859008), que, por unanimidade, negou provimento ao seu Recurso de Apelação (ID 37977814), mantendo integralmente a sentença de primeiro grau (ID 37977812) que julgou improcedentes os pedidos formulados na "Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição do Indébito c/c Reparação por Dano Moral" ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A. A demanda originária foi proposta sob a alegação de que a instituição financeira estaria realizando descontos indevidos em sua conta bancária, sob as rubricas “Padronizado Prioritarios I” e “Vr. Parcial Padronizado Prioritario”, a despeito de a referida conta ser utilizada exclusivamente para o recebimento de seu benefício previdenciário, serviço pelo qual, segundo a autora, não deveria incidir qualquer tarifa. Após regular trâmite processual, o Juízo da Vara Única da Comarca de Taperoá/PB proferiu sentença (ID 37977812), julgando improcedentes os pedidos. O magistrado sentenciante concluiu, com base nos extratos bancários apresentados (ID 37977793), que a conta era utilizada para diversas outras operações financeiras — como contratação de empréstimos pessoais e uso de cartão de crédito —, o que a descaracterizaria como conta-salário e legitimaria a cobrança da tarifa de serviços. Inconformada, a autora interpôs Recurso de Apelação (ID 37977814), no qual reiterou os argumentos da inicial, defendendo a nulidade das cobranças, a inexistência de contratação e a invalidade do contrato eletrônico. Contudo, esta Terceira Câmara Cível, em Acórdão de minha relatoria (ID 40859008), negou provimento ao apelo, mantendo a sentença de improcedência. O julgado colegiado ratificou o entendimento de que a utilização da conta para fins que extrapolam o simples recebimento de benefício afasta a isenção de tarifas prevista na Resolução CMN nº 3.402/2006, além de reconhecer a validade da contratação eletrônica e o comportamento contraditório da correntista. Agora, por meio dos presentes Embargos de Declaração, a parte autora, ora embargante, alega que o Acórdão padece de omissão e erro material. Sustenta que o Colegiado não teria se atentado aos seguintes pontos: (1) a ausência de juntada de contrato com assinatura válida, argumentando que a assinatura eletrônica apresentada não possui certificação ICP-Brasil e carece de elementos que comprovem sua autenticidade; (2) o fato de que as movimentações financeiras que serviram de base para a decisão (como empréstimos e investimentos) são, elas mesmas, objeto de outras demandas judiciais, nas quais se discute a sua ilegalidade por ausência de contratação; e (3) a inversão do ônus da prova não teria sido devidamente observada, pois caberia ao banco demonstrar a regularidade da contratação. Requer, ao final, a atribuição de efeitos infringentes ao recurso para reformar o julgado e acolher os pedidos da inicial. Devidamente intimado (ID 41112474), o banco embargado apresentou contrarrazões (ID 41304774), sustentando a inexistência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Afirma que os embargos possuem nítido caráter protelatório e buscam, tão somente, a rediscussão de matéria já decidida, o que seria incabível nesta via recursal. Pugna, assim, pela integral rejeição dos aclaratórios. É o relatório. VOTO Exmo. Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo (Relator) Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração opostos. O cerne do presente recurso consiste em analisar se o Acórdão proferido por esta Câmara (ID 40859008) incorreu nos vícios de omissão e erro material, conforme apontado pela embargante. A recorrente alega, em síntese, que o julgado deixou de considerar que o contrato eletrônico é inválido e que as movimentações financeiras utilizadas como fundamento para validar a cobrança da tarifa de pacote de serviços são, elas próprias, ilícitas e objeto de discussão em outros processos judiciais. Contudo, após uma análise detida das razões recursais e do Acórdão embargado, concluo que a pretensão da embargante não merece acolhida. Os Embargos de Declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são um recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz ou tribunal devia se pronunciar, ou para corrigir erro material. Não se configura, portanto, como instrumento processual adequado para a rediscussão de matérias já exaustivamente analisadas e decididas, nem para a reforma do mérito do julgado em decorrência de mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável. No caso em tela, a embargante aponta supostas omissões que, em verdade, se revelam uma clara tentativa de reexame de mérito. O Acórdão vergastado foi explícito e inequívoco ao fundamentar a manutenção da sentença de improcedência. A decisão colegiada baseou-se na constatação fática, extraída diretamente do termo de adesão (ID 37977801) e dos extratos bancários juntados aos autos (ID 37977793), de que a conta bancária da embargante não era utilizada exclusivamente para o recebimento de seu benefício previdenciário. Com efeito, o julgado embargado abordou expressamente a validade da contratação eletrônica, afastando a tese de nulidade por ausência de certificação ICP-Brasil, e destacou a intensa movimentação financeira que descaracteriza a conta como sendo de natureza meramente salarial. Consta do voto condutor: A validade das declarações de vontade em meio eletrônico não está condicionada exclusivamente à utilização de certificados digitais do padrão ICP-Brasil. (...) No caso dos autos, a instituição financeira demonstrou que a adesão à Cesta de Serviços ocorreu mediante a utilização de cartão magnético e senha pessoal (ou biometria) em terminal de autoatendimento, meios estes que garantem a autenticidade da operação e a identidade do contratante. (...) Os extratos evidenciam que a conta de titularidade da Apelante não se limitava ao crédito do benefício do INSS e subsequente saque, observando-se uma intensa movimentação financeira típica de conta corrente universal. Verifica-se a existência de múltiplos registros de "EMPRESTIMO PESSOAL" e débitos de parcelas de crédito pessoal, (...) além de lançamentos de "COMPRA ELO DEBITO VISTA" para pagamentos no comércio e registros de transferências para terceiros. A natureza de livre movimentação é reforçada pela identificação de serviços de investimento, com movimentações de "APLIC.INVEST FACIL" e "RESGATE INVEST FACIL" (...). A decisão colegiada, portanto, enfrentou diretamente a questão central da lide e apresentou fundamentação coesa e suficiente para a sua resolução. A alegação da embargante de que o Colegiado deveria ter desconsiderado tais movimentações por serem objeto de outras ações judiciais não prospera e não caracteriza omissão. A análise judicial em cada processo é autônoma e restrita aos seus próprios limites e ao conjunto probatório nele produzido. A este órgão julgador competia analisar o recurso de apelação com base nos fatos e provas constantes destes autos. E, nestes autos, os extratos bancários são documentos válidos que demonstram o comportamento da correntista e a utilização de múltiplos serviços, sendo irrelevante para o deslinde desta causa a alegação genérica de que tais operações são discutidas em outros feitos, sobre os quais não há qualquer prova de seu resultado. O que a embargante pretende, em última análise, é uma nova valoração da prova — que os extratos sejam lidos sob uma nova perspectiva, desconsiderando-se as movimentações que ela reputa ilícitas. Tal pretensão, contudo, extrapola manifestamente os limites dos Embargos de Declaração, que não se prestam a corrigir um suposto "error in judicando" ou a ajustar a interpretação dos fatos e do direito ao entendimento da parte. O inconformismo com a justiça da decisão ou com a apreciação das provas deve ser manifestado por meio da via recursal adequada, e não pela via estreita dos aclaratórios. A propósito: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I. Embargos de Declaração: Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. II. Inexistência de Vícios: No caso concreto, não se verificou qualquer vício que justificasse o acolhimento dos embargos de declaração. A pretensão do embargante consiste na rediscussão do mérito da decisão proferida, o que não é admissível por meio deste recurso. III. Manutenção da Decisão: Considerando a ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e que o prequestionamento não pode ser utilizado para rediscutir o mérito da decisão, os embargos de declaração são rejeitados. V. Dispositivo: Embargos de declaração rejeitados. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800765-09.2024.8.15.0161, Relator.: Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, Data da Publicação PJE: 10/02/2025) - GN Ademais, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos é medida excepcionalíssima, admitida apenas quando a correção de um vício intrínseco (omissão, contradição, etc.) leva, como consequência lógica e inevitável, à alteração do resultado do julgamento. Não é o caso dos autos, onde não se vislumbra a existência de qualquer vício a ser sanado, mas sim uma insurgência contra o próprio mérito da decisão. Portanto, por não se verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no Acórdão embargado, e por restar evidente o intuito de rediscussão da matéria de mérito, a rejeição dos presentes embargos é a medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto. Juiz Convocado MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Relator