Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Esmale Assistência Internacional de Saúde Ltda. Advogado: Luiz Henrique da Silva Cunha Filho (OAB/AL 8.399) e outro
Embargado: Espólio de Nadja Mota Reis Advogada: Yanara Japiassu Pereira Veras (OAB/PB 15.271) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO DE USO DOMICILIAR. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível e manteve a condenação de operadora de plano de saúde ao ressarcimento de R$ 144.200,00, despendidos para aquisição de medicamento antineoplásico prescrito para tratamento de câncer. A embargante sustenta omissão e contradição quanto à natureza taxativa do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, à exclusão contratual de medicamento de uso domiciliar e à ausência de amparo contratual para o custeio. O acórdão embargado concluiu pela abusividade da negativa de cobertura e manteve a condenação ao ressarcimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao (i) afastar a tese da taxatividade do Rol da ANS; (ii) reconhecer a abusividade de cláusula contratual que exclui medicamento antineoplásico de uso domiciliar; e (iii) manter a condenação ao ressarcimento das despesas suportadas pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se prestam à rediscussão do mérito. O acórdão enfrentou de forma expressa a controvérsia acerca da natureza do Rol da ANS e aplicou a Lei nº 14.454/2022, que estabelece o rol como referência básica, admitindo cobertura fora da lista quando presentes eficácia científica e indicação médica. A decisão também analisou a cláusula contratual restritiva e concluiu pela sua abusividade, por limitar tratamento essencial de doença coberta, em afronta ao CDC e à função social do contrato. Não há contradição interna entre fundamentação e dispositivo. O inconformismo da parte não configura vício sanável por embargos de declaração. Quanto ao prequestionamento, aplica-se o art. 1.025 do CPC, que considera incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que rejeitados os aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta expressamente a natureza do Rol da ANS e a validade de cláusula contratual restritiva, adotando interpretação fundada na legislação superveniente e no CDC. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão.” _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CDC, arts. 6º, I, e 51, IV; Lei nº 9.656/1998, art. 10, § 4º; Lei nº 14.454/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.712.163, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 11.06.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.660.168, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 15.02.2021..
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801127-20.2024.8.15.2001 Origem: 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Relator: Des. Miguel de Britto Lyra Filho VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Esmale Assistência Internacional de Saúde Ltda. em face do acórdão proferido por esta Egrégia Terceira Câmara Cível (ID 38441055), que, à unanimidade, negou provimento à apelação cível interposta pela ora Embargante, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido autoral para condenar a operadora ao ressarcimento da quantia de R$ 144.200,00 (cento e quarenta e quatro mil e duzentos reais), despendida pela autora Nadja Mota Reis (substituída por seu Espólio) para a aquisição do medicamento Sotorasibe (Lumakras 120mg), prescrito para o tratamento de neoplasia maligna. Em suas razões recursais (ID 39302711), a Embargante sustenta a existência de omissões e contradições no julgado colegiado. Argumenta, em síntese, que o acórdão não teria enfrentado adequadamente a tese da natureza taxativa do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), citando o art. 10, § 4º, da Lei nº 9.656/98 e a Resolução Normativa nº 465/2021. Alega, ainda, que a decisão seria omissa quanto à inexistência de amparo contratual para o custeio do fármaco, uma vez que o contrato possui cláusula expressa de exclusão de cobertura para medicamentos de uso domiciliar e procedimentos não previstos no rol da agência reguladora. Aduz a recorrente que a manutenção da condenação, sem a devida análise desses pontos, afronta o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e a legislação de regência. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes para reformar o acórdão e afastar a condenação por danos materiais, bem como o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos às instâncias superiores. Intimada, a parte Embargada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo (ID 39941922). VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. Os embargos de declaração são uma espécie recursal de fundamentação vinculada, destinando-se estritamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material constantes da decisão judicial, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, a promover a reapreciação da causa ou a correção de suposto erro no julgamento (error in judicando), finalidades estas reservadas aos recursos de natureza reformadora. No caso em apreço, a Embargante alega que o acórdão incorreu em omissão e contradição ao não considerar a taxatividade do Rol da ANS e as cláusulas contratuais restritivas. Contudo, da leitura atenta do voto condutor do acórdão embargado, verifica-se que tais argumentos não prosperam, revelando-se nítido o inconformismo da parte com o resultado do julgamento e a tentativa de rediscussão de mérito. O acórdão vergastado enfrentou, de maneira clara, coerente e fundamentada, todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. Especificamente quanto à alegação de omissão sobre a natureza do Rol da ANS, o voto condutor foi expresso ao adotar o entendimento consolidado pela legislação superveniente e pela jurisprudência, no sentido de que a ausência de previsão no rol da agência reguladora não implica, automaticamente, a exclusão do dever de cobertura, mormente em casos de tratamento de doenças graves cobertas pelo plano, como o câncer. O voto expressamente consignou que "a falta de previsão de procedimento médico solicitado no rol da ANS não representa a exclusão tácita da cobertura contratual". Mais ainda, fundamentou-se na Lei nº 14.454/2022, que positivou o entendimento de que o Rol da ANS constitui referência básica, devendo a cobertura ser garantida quando houver comprovação de eficácia científica e recomendação médica, requisitos estes que foram devidamente preenchidos no caso concreto, conforme a documentação médica acostada aos autos. Portanto, não houve silêncio sobre a legislação citada pela Embargante, mas sim uma interpretação jurídica diversa daquela que a parte defende. Quanto à alegada omissão e contradição sobre a exclusão contratual e o uso domiciliar do medicamento, o acórdão também abordou o tema com profundidade. A decisão colegiada ressaltou que a negativa de cobertura de tratamento prescrito para o restabelecimento da saúde do paciente, sob o argumento de cláusula limitativa ou uso domiciliar de antineoplásico, configura prática abusiva que viola a função social do contrato e o princípio da dignidade da pessoa humana. O julgado foi claro ao estabelecer que "o plano de saúde pode até estabelecer quais doenças estão cobertas, mas jamais pode restringir o tratamento a que deve se submeter o paciente para obter a esperada cura". Citou-se, inclusive, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que corrobora o entendimento de que é abusiva a recusa de custeio de medicamentos essenciais ao tratamento de neoplasia, ainda que de uso oral ou domiciliar, quando não houver substituto terapêutico eficaz no rol ou quando se tratar de situação de urgência, como ocorreu no caso da autora, que teve de arcar com os custos diante do descumprimento de ordem judicial anterior pela operadora. Observa-se, pois, que a Embargante pretende, na verdade, fazer prevalecer a sua interpretação sobre a natureza taxativa do rol e a força das cláusulas contratuais restritivas, em detrimento da interpretação sistemática e consumerista adotada pela Câmara. Ocorre que a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna, existente entre as proposições da própria decisão (entre a fundamentação e o dispositivo, por exemplo), e não a contradição entre a decisão e a lei, a prova dos autos ou o entendimento da parte. Da mesma forma, a omissão sanável é a ausência de manifestação sobre ponto crucial para o julgamento, e não a falta de menção a todos os artigos de lei invocados pelas partes. A via dos embargos de declaração não se presta a corrigir suposta injustiça da decisão ou erro na aplicação do direito. Se a parte entende que houve violação à lei federal ou constitucional, deve valer-se dos recursos excepcionais próprios para levar a matéria às instâncias superiores, não sendo os aclaratórios o meio adequado para forçar um novo julgamento da causa pelo mesmo órgão julgador. No que tange ao prequestionamento, o Código de Processo Civil de 2015 consagrou, em seu artigo 1.025, o chamado prequestionamento ficto, dispondo que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Assim, a simples oposição dos embargos já é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, sendo desnecessária a manifestação expressa do julgador sobre cada dispositivo legal mencionado, desde que a matéria jurídica tenha sido efetivamente debatida, como ocorreu no presente caso. Em resumo, o acórdão embargado analisou a lide de forma completa e fundamentada, rejeitando as teses defensivas da operadora com base na legislação consumerista, na Lei nº 14.454/2022 e na jurisprudência aplicável. Não há vício a ser sanado.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo inalterado o acórdão guerreado em todos os seus termos. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Miguel de Britto Lyra Filho Relator