Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0801399-26.2023.8.15.0521 Origem Vara Única da Comarca de Alagoinha Relator Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo Embargante CHUBB SEGUROS BRASIL S.A Advogado Pedro Torelly Bastos Embargado Josefa Maria da Silva Advogado Murilo Raili Sabino de Souza Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-SALÁRIO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. TAXA SELIC APÓS A LEI Nº 14.905/2024. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por CHUBB SEGUROS BRASIL S/A contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de Josefa Maria da Silva para ampliar a condenação à repetição do indébito em dobro relativamente a valores indevidamente descontados de conta-salário, mantendo a rejeição do pedido de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em obscuridade ou contradição quanto ao número de descontos reconhecidos, configurando decisão extrapetita; (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao índice de atualização monetária e juros de mora, especialmente diante da alteração do art. 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024; (iii) determinar se existe contradição interna entre fundamentação e dispositivo quanto à sucumbência; e (iv) verificar a possibilidade de afastamento dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão examina expressamente os extratos bancários e conclui pela existência de descontos reiterados ao longo de aproximadamente cinquenta e três meses, inexistindo obscuridade ou contradição interna, mas mero inconformismo com a valoração da prova. Não há decisão extrapetita, pois a autora postula a devolução integral dos valores indevidamente descontados no período indicado na inicial, e o acórdão limita-se aos limites do pedido e ao montante comprovado. Reconhece-se omissão quanto ao índice de atualização, impondo-se a aplicação da sistemática do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, que estabelece a taxa SELIC como índice para juros de mora nas obrigações civis quando não convencionados. Determina-se que, até a vigência da Lei nº 14.905/2024, incidem correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês, e, a partir de então, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, por se tratar de índice composto que engloba juros e correção. Constatada contradição interna entre fundamentação e dispositivo quanto à sucumbência, deve prevalecer a sucumbência recíproca proporcional, nos termos do art. 86 do CPC, diante da rejeição do pedido de danos morais. Inexiste fundamento para afastar os honorários sucumbenciais, mantidos nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, por ausência de modificação substancial do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente acolhido. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da valoração da prova, inexistindo obscuridade ou contradição quando o acórdão enfrenta expressamente os elementos documentais e decide dentro dos limites do pedido. Após a vigência da Lei nº 14.905/2024, a taxa SELIC incide de forma exclusiva como índice único de juros e correção nas obrigações civis, aplicando-se, para o período anterior, correção pelo INPC e juros de 1% ao mês. Verificada contradição interna entre fundamentação e dispositivo quanto à sucumbência, deve prevalecer a sucumbência recíproca proporcional, nos termos do art. 86 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 85, §§ 2º e 11; 86. CC, art. 406. Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa a precedentes específicos no voto. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em acolher parcialmente os aclaratórios. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CHUBB SEGUROS BRASIL S/A em face do acórdão proferido por esta Colenda Câmara, que deu parcial provimento ao recurso interposto por Josefa Maria Da Silva, para ampliar a condenação à repetição do indébito em dobro relativamente aos valores indevidamente descontados de sua conta-salário, mantendo, contudo, a rejeição do pedido de indenização por danos morais. Irresignada, a seguradora opôs os presentes aclaratórios, sustentando, em síntese, obscuridade e contradição quanto ao número de descontos considerados pelo acórdão, afirmando que o extrato bancário de Id 74812363 demonstraria apenas dois lançamentos, sendo o número “53” apenas referência ao número do documento bancário, e não à quantidade de parcelas pagas, o que configuraria decisão extra petita. E ainda, omissão quanto à aplicação da taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora, à luz do art. 406 do Código Civil; inaplicabilidade dos honorários sucumbenciais, caso acolhidos os embargos; e alternativamente, contradição interna entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão no tocante à sucumbência, uma vez que na motivação constou referência à inversão integral da sucumbência, ao passo que no dispositivo foi fixada distribuição proporcional. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos para sanar as alegadas obscuridades, omissões e contradições, com a consequente adequação do valor da condenação, aplicação da taxa SELIC como índice único e esclarecimento quanto à sucumbência. Contrarrazões – Id 39858115. É o relatório. VOTO Os presentes embargos de declaração são tempestivos e atendem aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual deles conheço. Os aclaratórios foram opostos com fundamento nos incisos I, II e III do art. 1.022 do CPC, sob alegação de: (i) obscuridade/contradição quanto ao número de parcelas consideradas para fins de repetição do indébito, sustentando decisão extrapetita; (ii) omissão quanto à aplicação da taxa SELIC como índice único de correção e juros; (iii) contradição interna no tocante à sucumbência; e (iv) inaplicabilidade dos honorários sucumbenciais. Passo ao exame pormenorizado de cada ponto. I – Da alegada obscuridade/contradição quanto ao número de descontos e suposta decisão extrapetita Sustenta a embargante que o acórdão incorreu em contradição ao afirmar a ocorrência de 53 descontos mensais, quando, segundo o extrato bancário de Id 74812363, haveria apenas dois lançamentos (31/01/2023 e 28/02/2023), sendo o número “53” apenas referência ao número do documento bancário. A insurgência não merece acolhida. O acórdão embargado expressamente consignou que a conclusão acerca da existência de 53 descontos decorreu da análise dos extratos bancários juntados aos autos, os quais demonstrariam descontos reiterados ao longo de aproximadamente cinquenta e três meses, totalizando R$ 2.567,85. A pretensão da embargante, a rigor, não revela vício de obscuridade ou contradição interna do julgado, mas verdadeiro inconformismo com a valoração da prova empreendida pelo colegiado. No caso concreto, o acórdão enfrentou expressamente a prova documental, concluindo pela existência de descontos reiterados e indevidos. Se a parte entende que houve erro de interpretação do extrato, a via adequada seria recurso próprio, e não embargos declaratórios com nítido caráter infringente. Não há contradição lógica interna no acórdão. A fundamentação é coerente com o dispositivo quanto à repetição do indébito em dobro sobre o montante total apurado. Igualmente não se verifica decisão extrapetita. A autora postulou devolução integral dos valores descontados ao longo do período indicado na inicial, na forma decidida. O acórdão limitou-se a reconhecer o montante que reputou comprovado, dentro dos limites do pedido. II – Da alegada omissão quanto à aplicação da SELIC A embargante sustenta omissão quanto à aplicação da taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros, invocando o art. 406 do Código Civil e entendimento do STJ. No que concerne à atualização do débito, verifica-se a necessidade de acolhimento do pleito para aplicação da Taxa SELIC. Com o advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil, restou pacificado que o índice a ser aplicado para juros de mora em obrigações civis, quando não convencionado, é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária se este for aplicado separadamente. Todavia, por ser a SELIC um índice composto (que engloba juros e correção), sua aplicação deve ocorrer de forma exclusiva a partir da vigência da mencionada lei. Assim, para o período anterior, os valores deverão ser corrigidos pelo INPC desde o desembolso, acrescidos de juros de 1% ao mês. A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, incidirá apenas a taxa SELIC, em observância ao novo regramento legal e para evitar o enriquecimento sem causa. III – Da alegada contradição quanto à sucumbência Neste ponto, razão parcial assiste à embargante. De fato, observa-se que, na fundamentação do voto, consignou-se: “diante da total procedência dos pedidos formulados na petição inicial, impõe-se a inversão da sucumbência, com condenação exclusiva da parte ré...” Todavia, no dispositivo, constou: “Diante da parcial procedência do recurso [...] condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 30% para a autora e 70% para a ré...” () Há, portanto, inequívoca contradição interna entre fundamentação e dispositivo. Considerando que o pedido de danos morais foi rejeitado e apenas provido o recurso quanto ao quantum da repetição do indébito, a hipótese é de sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC: “Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.” Assim, deve prevalecer a conclusão lógica da sucumbência recíproca proporcional, com suspensão da exigibilidade em relação à autora beneficiária da gratuidade. Neste ponto, os embargos devem ser acolhidos apenas para sanar a contradição, esclarecendo que prevalece o critério da sucumbência proporcional. IV – Da alegada inaplicabilidade dos honorários A pretensão de afastamento integral dos honorários sucumbenciais decorre do pedido de reforma do julgado. Como não há modificação substancial do mérito, não há falar em exclusão da verba honorária. Mantém-se a fixação nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Conclusão
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para: Estabelecer que a atualização monetária e os juros de mora sigam o seguinte parâmetro: incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês até a data de início da vigência da Lei nº 14.905/2024; a partir de então, aplicação exclusiva da Taxa SELIC como índice único de juros e correção, em conformidade com o art. 406 do Código Civil. E sanar a contradição interna relativa à sucumbência, esclarecendo que prevalece a distribuição proporcional das custas e honorários, nos termos do art. 86 do CPC, mantida a suspensão de exigibilidade quanto à autora beneficiária da gratuidade; Mantendo-se, no mais, incólume o acórdão embargado. É como voto. Gabinete no TJPB, datado e assinado eletronicamente. Juiz convocado Manuel Maria Antunes de Melo Relator