Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelados: Os mesmos Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. SEGURO DE VIDA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DE APOSENTADORIA. CONTRATAÇÃO POR ANALFABETO. NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas por SABEMI SEGURADORA S.A. e por JUVENAL HERCULANO DE BRITO contra sentença que, nos autos de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, declarou a inexistência de contrato de seguro de vida, condenou a ré à restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente, observada a prescrição quinquenal, e julgou improcedente o pedido de danos morais. A seguradora sustenta prescrição trienal ou quinquenal, validade da contratação e restituição simples; o autor, em recurso adesivo, pleiteia indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição trienal do Código Civil ou a quinquenal do Código de Defesa do Consumidor; (ii) estabelecer se é válida a contratação de seguro firmada por pessoa analfabeta mediante aposição de digital; (iii) determinar se a restituição do indébito deve ocorrer em dobro ou de forma simples; (iv) verificar se os descontos indevidos ensejam dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a natureza consumerista da relação jurídica, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às pretensões fundadas em fato do serviço, afastando-se a prescrição trienal do art. 206, § 3º, IV, do CC por seu caráter subsidiário. Considera-se nulo o contrato firmado por pessoa analfabeta sem observância das formalidades necessárias à garantia da higidez da manifestação de vontade, pois a mera aposição de digital acompanhada de assinatura de corretor interessado não supre a exigência de assinatura a rogo por pessoa de confiança, com testemunhas, ou de instrumento público, configurando vício de forma (art. 166, IV e V, do CC). Aplica-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), incumbindo à seguradora demonstrar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbe satisfatoriamente. Impõe-se a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois a cobrança indevida decorrente de falha na prestação do serviço e violação à boa-fé objetiva não configura engano justificável, sendo desnecessária a comprovação de má-fé subjetiva, conforme entendimento do STJ (EAREsp 676.608/RS). Afasta-se o dano moral, porquanto o desconto mensal de R$ 35,00, embora indevido, não configura, por si só, dano in re ipsa, inexistindo prova de abalo concreto, inscrição em cadastros restritivos ou comprometimento da subsistência, caracterizando mero dissabor. Mantêm-se os consectários legais fixados na sentença, com juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), observada a incidência da taxa Selic a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às ações que discutem descontos indevidos decorrentes de relação de consumo. É nulo o contrato firmado por pessoa analfabeta sem observância das formalidades aptas a assegurar a validade da manifestação de vontade. A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe de prova de má-fé subjetiva, bastando a violação à boa-fé objetiva. O desconto indevido em conta bancária não gera dano moral presumido, exigindo prova de abalo concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, 27 e 42, parágrafo único; CC, arts. 166, IV e V, 186, 206, § 3º, IV, e 927; CPC, art. 98, § 3º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial; STJ, Súmulas 43, 54 e 297; TJ-PB, Apelação Cível nº 0801654-65.2024.8.15.0321, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível; TJ-PB, Apelação Cível nº 0806277-44.2023.8.15.0181, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801110-83.2023.8.15.0201 Origem: 1ª Vara Mista da Comarca de Ingá/PB Relator: Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo Apelante 01: Sabemi Seguradora S.A. Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB/RJ 113.786) Apelante 02: Juvenal Herculano de Brito Advogadas: Patrícia Araújo Nunes (OAB/PB 11.523) e Rayssa Domingos Brasil (OAB/PB 20.736) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos apelatórios, mantendo incólume a sentença vergastada. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas, respectivamente, por SABEMI SEGURADORA S.A. (ID 38868904) e por JUVENAL HERCULANO DE BRITO (ID 38868909), desafiando a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Ingá (ID 38868898), nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais. Na petição inicial, o autor, pessoa idosa e analfabeta, narrou que foi surpreendido com descontos em sua conta bancária, onde recebe seus proventos de aposentadoria, referentes a um "Seguro de Vida" no valor mensal de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), a favor da empresa Sabemi Seguradora. Alegou jamais ter contratado tal serviço ou autorizado os débitos. Requereu a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Após trâmite processual conturbado, que envolveu a anulação de uma sentença anterior por este Egrégio Tribunal de Justiça devido a vício na citação eletrônica, os autos retornaram à origem. Realizada nova citação, a promovida apresentou contestação (ID 38868889), arguindo preliminares de falta de interesse de agir e prescrição trienal. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, realizada por intermédio de corretor habilitado, juntando cópia do suposto contrato com aposição de digital. Impugnou os pedidos de repetição em dobro e de danos morais. Sobreveio a sentença (ID 38868898), na qual a Magistrada a quo rejeitou as preliminares e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. A decisão declarou a inexistência do negócio jurídico, condenou a ré à restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente (observada a prescrição quinquenal retroativa à data do ajuizamento, declarando prescritos os descontos anteriores a 12/07/2018), com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. Diante da sucumbência recíproca, as custas e honorários foram rateados, observada a gratuidade judiciária do autor. Inconformada, a SABEMI SEGURADORA S.A. interpôs Apelação (ID 38868904). Em suas razões, suscita preliminar de prescrição trienal (art. 206, § 3º, IV, CC) ou, subsidiariamente, a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC. No mérito, sustenta a validade do contrato, alegando que foi assinado por corretor de seguros habilitado, com a ciência do autor, e que houve a comprovação da relação jurídica. Insurge-se contra a repetição em dobro, alegando ausência de má-fé, e pede a improcedência total da demanda. Subsidiariamente, requer a restituição na forma simples e a aplicação da Taxa Selic como índice de correção e juros. Por sua vez, o autor JUVENAL HERCULANO DE BRITO interpôs Recurso Adesivo (ID 38868909), pugnando exclusivamente pela reforma da sentença no tocante aos danos morais. Argumenta que a conduta da ré causou transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável, além de defender o caráter punitivo-pedagógico da indenização. Requer o arbitramento de indenização e a condenação da ré ao pagamento integral dos ônus sucumbenciais. As partes apresentaram contrarrazões recíprocas (IDs 38868911 e 38868908), pugnando pelo desprovimento do recurso adverso. A Procuradoria de Justiça, em parecer anterior (ID 39032108), manifestou-se pela ausência de interesse público primário. É o relatório. VOTO Exmo. Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo (Relator) Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. Analiso-os conjuntamente, dada a interconexão das matérias. 1. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO A empresa seguradora Apelante sustenta a aplicação da prescrição trienal, prevista no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, sob o argumento de que a pretensão se funda em enriquecimento sem causa. Subsidiariamente, pede o reconhecimento da prescrição quinquenal do art. 27 do CDC. A sentença recorrida aplicou acertadamente o prazo quinquenal previsto no Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica travada entre as partes é inequivocamente de consumo, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a ré no de fornecedora de serviços (art. 3º do CDC). A pretensão autoral fundamenta-se em "fato do serviço" (defeito na prestação do serviço), consubstanciado nos descontos indevidos realizados na conta bancária do consumidor sem lastro contratual válido. Para tais hipóteses, o artigo 27 do CDC estabelece prazo prescricional específico de 05 (cinco) anos: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, nas ações que versam sobre descontos indevidos em benefício previdenciário ou conta corrente decorrentes de relação de consumo, aplica-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, e não o prazo trienal do Código Civil. O enriquecimento sem causa, previsto no Código Civil, possui caráter subsidiário, incidindo apenas quando não houver regramento específico, o que não é o caso dos autos. Considerando que a ação foi ajuizada em 13/07/2023, a Magistrada de primeiro grau corretamente declarou prescritas as parcelas descontadas anteriormente aos cinco anos que antecederam a propositura da demanda, ou seja, anteriores a 12/07/2018. Portanto, rejeita-se a tese de prescrição trienal, mantendo-se a aplicação da prescrição quinquenal, conforme decidido na sentença. 2. DO MÉRITO: NULIDADE DA CONTRATAÇÃO A questão central reside na validade do contrato de seguro que originou os descontos na conta do autor. A seguradora defende a regularidade da contratação, apresentando um instrumento particular (ID 38868891) contendo a aposição de uma impressão digital, supostamente do autor, e assinaturas de testemunhas e de um corretor. Ocorre que o autor é pessoa analfabeta, conforme qualificação na inicial e documentos pessoais anexados (ID 26997938), onde consta a expressão "não alfabetizado" ou a ausência de assinatura. O ordenamento jurídico pátrio confere proteção especial à pessoa analfabeta, considerada hipervulnerável nas relações de consumo. Para a validade de negócios jurídicos firmados por analfabetos, o Código Civil exige formalidades rigorosas para garantir que a manifestação de vontade seja livre, consciente e isenta de vícios. Embora o art. 595 do Código Civil trate especificamente do contrato de prestação de serviços, a jurisprudência estendeu a exigência de formalidades para outros contratos firmados por analfabetos. A validade do contrato exige, minimamente, a assinatura a rogo por terceira pessoa de confiança do contratante, subscrita por duas testemunhas, ou a celebração por instrumento público. No caso em tela, o documento apresentado pela seguradora não atende a esses requisitos de segurança. A mera aposição de digital, acompanhada da assinatura de um corretor de seguros (que é parte interessada na venda do produto e no recebimento da comissão), não é suficiente para comprovar a higidez da contratação. Não há nos autos instrumento público de procuração outorgando poderes a quem assinou pelo autor, nem prova de que o conteúdo do contrato lhe foi devidamente explicado e compreendido. A ausência dessas formalidades essenciais macula o negócio jurídico de nulidade, por vício de consentimento e inobservância da forma prescrita em lei (art. 166, IV e V, do CC). Ademais, tratando-se de relação de consumo com inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), caberia à seguradora demonstrar inequivocamente que o consumidor, apesar de sua condição de analfabeto, teve plena ciência dos termos contratados e anuiu validamente. Desse ônus a empresa não se desincumbiu a contento. Portanto, correta a sentença ao declarar a inexistência/nulidade da relação jurídica e a ilicitude dos descontos efetuados. 3. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO A seguradora recorrente insurge-se contra a condenação à restituição em dobro, pugnando pela forma simples. O parágrafo único do art. 42 do CDC estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça, através de sua Corte Especial, pacificou o entendimento de que a repetição em dobro prevista no CDC não exige a comprovação de má-fé subjetiva (dolo) do fornecedor. Basta que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608/RS).
No caso vertente, a conduta da seguradora de realizar descontos na conta de um consumidor idoso e analfabeto, com base em um contrato formalmente viciado e sem a devida cautela na verificação da vontade real do contratante, viola frontalmente a boa-fé objetiva. Não se trata de engano justificável, mas de falha grave na prestação do serviço e no dever de cuidado inerente à atividade empresarial. Assim, a restituição deve ocorrer em dobro, tal como fixado na sentença, respeitado o período não atingido pela prescrição quinquenal. Nesse sentido, transcrevo a ementa de julgado desta Câmara em caso análogo: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. CESTA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos em ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora alegou descontos indevidos sob a rubrica “Cesta B. Expresso4”, não contratada. Requereu, em grau recursal, a condenação do banco à devolução em dobro dos valores descontados e à reparação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se os descontos realizados sob o título de “Cesta B. Expresso4” são indevidos diante da ausência de comprovação contratual; (ii) analisar se a cobrança indevida configura, por si só, dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, conforme súmula 297 do STJ, e impõe responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço (art. 14, CDC). 2. No caso, não tendo o banco juntado aos autos qualquer documento que comprove a contratação da tarifa “Cesta B. Expresso4”, configura-se falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14, 3º, I, do CDC. 3. A cobrança indevida enseja a restituição em dobro dos valores descontados, conforme prevê o art. 42, parágrafo único, do CDC, por não haver justificativa plausível ou erro escusável por parte do fornecedor. 4. A ausência de comprovação de dano extrapatrimonial efetivo, aliado ao lapso temporal superior a quatro anos entre o início dos descontos e a propositura da ação, afasta a caracterização do dano moral, que não se presume neste caso, exigindo demonstração concreta do abalo experimentado. 5. A reforma parcial da sentença impõe a redistribuição do ônus sucumbencial entre as partes, em proporção igual, com suspensão da exigibilidade da parte atribuída à autora, nos termos do art. 98, 3º, do CPC. 6. A condenação à devolução em dobro deve observar os consectários legais: juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova da contratação de tarifa bancária autoriza o reconhecimento da cobrança como indevida, ensejando a devolução em dobro dos valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 2. O dano moral não se presume em hipóteses de cobrança indevida quando ausente demonstração de abalo concreto e caracterizado mero dissabor cotidiano. 3. A responsabilidade das instituições financeiras por falhas na prestação de serviço é objetiva e sujeita ao regramento do Código de Defesa do Consumidor. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801654-65.2024.8.15.0321, Relator: Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível) - GN 4. DOS DANOS MORAIS O autor, em seu recurso adesivo, busca a condenação da ré em danos morais. Embora reconhecida a falha na prestação do serviço e a nulidade da contratação, filio-me ao entendimento de que o simples desconto indevido em conta bancária, por si só, não gera dano moral in re ipsa. É necessária a demonstração de que o fato causou abalo psíquico, humilhação, transtorno grave ou comprometimento da subsistência do consumidor. Compulsando os autos, verifica-se que os descontos, no valor de R$ 35,00 mensais, ocorreram por longo período (desde 2017) sem que o autor tivesse, à época, insurgido-se administrativamente ou judicialmente de imediato. A ação foi proposta apenas em 2023. Esse lapso temporal enfraquece a alegação de que os descontos causaram abalo insuportável ou privação de necessidades básicas prementes. Não há nos autos prova de inscrição em órgãos de proteção ao crédito, devolução de cheques por insuficiência de fundos causada pelo desconto, ou qualquer outra situação vexatória específica decorrente diretamente da cobrança do seguro. A jurisprudência deste Tribunal consolidou o entendimento de que a cobrança indevida de seguro, embora ilícita, não caracteriza dano moral presumido, conforme ementa que transcrevo: APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DO PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. PREVALÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO E DE ACESSO AO JUDICIÁRIO. REJEIÇÃO. MÉRITO. Ação DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. SEGURO. DESCONTO EFETIVADO DIRETAMENTE DA CONTA CORRENTE DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO DISSABOR NÃO INDENIZÁVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. DESPROVIMENTO. - Para a responsabilização por ato ilícito, imprescindível a coexistência dos seguintes requisitos: conduta culposa ou dolosa, dano e nexo de causalidade entre o comportamento do ofensor e o abalo perpetrado à vítima, conforme inteligência do artigo 186 c/c art. 927 do Código Civil. - A cobrança de seguro não contratado, efetuada sobre a conta-corrente do consumidor, embora ilícita e desagradável, não caracteriza, por si só, ofensa ao patrimônio subjetivo do indivíduo, devendo a pretensão judicial estar acompanhada de provas irrefutáveis do abalo, o que não ocorreu na espécie. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0806277-44.2023.8.15.0181, Relator.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, Data da publicação: 22/07/2024) Portanto, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. 5. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS A sentença determinou a correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (consignação de cada parcela), aplicando, a partir de 30/08/2024, a taxa legal (Selic), em conformidade com a Lei nº 14.905/2024. A seguradora requer a aplicação da Taxa Selic desde a citação. Sem razão. Tratando-se de responsabilidade extracontratual (pois o contrato foi declarado nulo/inexistente), os juros de mora fluem a partir do evento danoso (cada desconto indevido), nos termos da Súmula 54 do STJ. A correção monetária também incide desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). A sentença já observou a alteração legislativa trazida pela Lei nº 14.905/2024, determinando a aplicação da Selic (que engloba juros e correção) a partir de sua vigência, o que está correto e não merece reparo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA RÉ (SABEMI SEGUROS) e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO AUTOR (JUVENAL HERCULANO DE BRITO), mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, inclusive quanto à prescrição quinquenal, à nulidade do contrato por vício de forma (analfabeto), à repetição em dobro do indébito e à improcedência dos danos morais. É como voto. Juiz Convocado MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO RELATOR