Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Geraldo Alves Fernandes Advogado: Francisco Jeronimo Neto (OAB/PB 27.690)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/PB 29.671-A) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO EM CONTA DE APOSENTADORIA. IDOSO ANALFABETO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. TRANSIÇÃO LEGISLATIVA. LEI Nº 14.905/2024. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida na Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de instituição financeira, objetivando a declaração de inexistência de contratação de “Cartão de Crédito Anuidade”, a restituição em dobro dos valores descontados de conta destinada ao recebimento de aposentadoria e a condenação ao pagamento de danos morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do contrato e condenar à repetição dobrada (R$ 1.159,16), afastando os danos morais e impondo ao autor os ônus sucumbenciais. O autor apelou quanto ao dano moral, termo inicial dos juros, índice de correção monetária e distribuição da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos em conta de aposentadoria de idoso analfabeto configuram dano moral indenizável; (ii) estabelecer o termo inicial dos juros de mora na repetição do indébito; (iii) determinar os critérios de atualização monetária e juros diante da Lei nº 14.905/2024; e (iv) definir a correta distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, nos termos da Súmula 297/STJ, e a responsabilidade objetiva da instituição financeira, com fundamento no art. 14 do CDC. Compete ao banco comprovar a contratação válida do serviço, ônus do qual não se desincumbe, sobretudo diante da condição de idoso e analfabeto do consumidor, que impõe formalidades rigorosas, como assinatura a rogo e testemunhas. A ausência de prova da contratação e da utilização do cartão evidencia a ilicitude dos descontos e legitima a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. O dano moral não se presume pelo simples desconto indevido de pequena monta, sendo necessária prova de abalo concreto à dignidade, honra ou subsistência, o que não se verifica no caso. Declarada a inexistência de relação contratual, a responsabilidade é extracontratual, razão pela qual os juros de mora incidem desde cada evento danoso, conforme Súmula 54/STJ. Até a vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se correção pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde cada desconto; após esse marco, incide exclusivamente a taxa Selic, que engloba juros e correção monetária. A improcedência do pedido de danos morais configura sucumbência mínima do autor, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, impondo-se a inversão do ônus sucumbencial e a fixação equitativa de honorários, diante do baixo proveito econômico. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação de contratação válida de cartão de crédito autoriza a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 14 do CDC. O desconto indevido de pequena monta, sem prova de abalo concreto, não configura dano moral indenizável. Em responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso, conforme Súmula 54/STJ. Até a vigência da Lei nº 14.905/2024, aplicam-se INPC e juros de 1% ao mês, incidindo, a partir de então, exclusivamente a taxa Selic. A improcedência de pedido acessório caracteriza sucumbência mínima, impondo a inversão do ônus sucumbencial. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, arts. 186, 927 e 406; CPC, arts. 85, § 8º, e 86, parágrafo único; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54, 43 e 297; TJ-PB, Apelação Cível nº 0806277-44.2023.8.15.0181, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, pub. 22.07.2024; TJ-PB, Apelação Cível nº 0802453-11.2024.8.15.0321, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802165-63.2024.8.15.0321 Origem: Vara Única da Comarca de Santa Luzia – PB Relator: Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (ID 38981699) interposta por GERALDO ALVES FERNANDES em desfavor da sentença (ID 38981697) proferida nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A. Narra a parte apelante que a ação objetiva a anulação de cobranças indevidas de tarifas denominadas “Cartão de Crédito Anuidade” não contratado, o ressarcimento em dobro dos valores e condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Ressalta ser pessoa idosa e analfabeta, cuja conta se destina ao recebimento de benefício de aposentadoria, restando evidenciada sua hipossuficiência técnica e informacional frente à instituição financeira. Após o retorno dos autos de uma anulação de sentença terminativa anterior, o Juízo a quo proferiu sentença de mérito (ID 126532903) julgando parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do contrato, condenar o réu à restituição dobrada dos valores (R$ 1.159,16), mas julgar improcedente o dano moral. Condenou o autor ao pagamento integral das custas e honorários (15% sobre o valor do dano moral negado) por considerar sucumbência mínima do réu. Irresignada, a parte autora apelou (ID 38981699) sustentando: (i) configuração de dano moral in re ipsa por atingir verba alimentar de pessoa idosa e analfabeta; (ii) incidência de juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ); (iii) aplicação do IGP-M para correção; e (iv) inversão do ônus sucumbencial pela sucumbência mínima. Contrarrazões apresentadas (ID 38981705). A Procuradoria de Justiça opinou pelo prosseguimento sem manifestação de mérito (ID 39035753). É o relatório. VOTO Exmo. Dr. Manuel Maria Antunes de Melo (Relator) Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 1. Da Responsabilidade Civil e do Ônus da Prova A controvérsia cinge-se à legalidade de descontos de anuidade de cartão de crédito em conta de aposentadoria. No caso sob exame, a relação é nitidamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. A responsabilidade das instituições financeiras por falhas na prestação do serviço é objetiva, baseada na teoria do risco do empreendimento (art. 14 do CDC). Cabia ao banco apelado demonstrar a existência de contratação válida, ônus do qual não se desincumbiu. O autor é pessoa idosa e analfabeta, o que impõe ao fornecedor o dever de observar formalidades rigorosas na contratação, como a assinatura a rogo e a presença de testemunhas, sob pena de nulidade absoluta por vício de consentimento e forma. Não havendo prova da utilização do cartão ou de contrato assinado regularmente, a ilicitude das cobranças é flagrante, o que fundamentou o acerto da sentença quanto à restituição dobrada dos valores subtraídos indevidamente. 2. Dos Danos Morais A despeito da irregularidade dos descontos e da condição de vulnerabilidade agravada do autor (idoso e analfabeto), a jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores tem se orientado no sentido de que o dano moral não se presume apenas pela falha contratual ou pelo desconto indevido de pequena monta. Para a configuração do dever de indenizar, é necessária a prova de que o evento ultrapassou o mero aborrecimento, atingindo a dignidade, o sustento ou a honra do consumidor. No caso, os descontos mensais, embora indevidos, foram de baixo valor nominal, não havendo demonstração de que a privação de tais quantias comprometeu a subsistência do apelante ou o expôs a situação vexatória. Transcrevo a ementa de julgado desta 3ª Câmara Cível em caso análogo: APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DO PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. PREVALÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO E DE ACESSO AO JUDICIÁRIO. REJEIÇÃO. MÉRITO. Ação DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. SEGURO. DESCONTO EFETIVADO DIRETAMENTE DA CONTA CORRENTE DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO DISSABOR NÃO INDENIZÁVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. DESPROVIMENTO. - Para a responsabilização por ato ilícito, imprescindível a coexistência dos seguintes requisitos: conduta culposa ou dolosa, dano e nexo de causalidade entre o comportamento do ofensor e o abalo perpetrado à vítima, conforme inteligência do artigo186 c/c art. 927 do Código Civil. - A cobrança de seguro não contratado, efetuada sobre a conta-corrente do consumidor, embora ilícita e desagradável, não caracteriza, por si só, ofensa ao patrimônio subjetivo do indivíduo, devendo a pretensão judicial estar acompanhada de provas irrefutáveis do abalo, o que não ocorreu na espécie. [...]" (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0806277-44.2023.8.15.0181, Relator.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, Data da publicação: 22/07/2024) Assim, mantenho o afastamento da condenação por danos morais. 3. Do Termo Inicial dos Juros de Mora O apelante requer a aplicação da Súmula 54 do STJ. Assiste-lhe razão. Diante da declaração de inexistência de relação jurídica contratual quanto ao serviço cobrado, os danos decorrem de ato ilícito puro (responsabilidade extracontratual). Nesse cenário, os juros de mora devem fluir a partir de cada evento danoso (cada desconto indevido), e não da citação. Reporto-me ao seguinte precedente: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS RELACIONADOS A “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”. [...] 8. Estabelece-se que, por se tratar de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), aplicando-se a taxa SELIC, conforme Lei nº 14.905/2024 e entendimento da Corte Especial do STJ. [...] Tese de julgamento: [...] 4. Nas hipóteses de responsabilidade extracontratual, aplicam-se juros moratórios desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária desde o prejuízo (Súmula 43/STJ), ambos pela taxa SELIC." (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0802453-11.2024.8.15.0321, Relator.: Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível) 4. Da Atualização Monetária e Transição Legislativa (Lei nº 14.905/2024) Quanto ao índice de atualização, afasto o pedido de aplicação do IGP-M, por ser índice que não reflete adequadamente a recomposição do valor da moeda em débitos judiciais de consumo. Contudo, deve-se observar a recente alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.905/2024, que modificou o art. 406 do Código Civil. A nova sistemática determina que, para fins de juros e correção monetária de dívidas civis, deve-se utilizar o IPCA (para correção) e a taxa Selic (como juros, subtraído o índice de atualização). Todavia, para simplificação e conforme interpretação da Corte Especial do STJ e deste Tribunal, a partir da vigência da citada lei, deve incidir exclusivamente a Taxa Selic, que já engloba ambos os fatores. Dessa forma, os valores devem ser atualizados pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde cada desconto até o início da vigência da Lei nº 14.905/2024. A partir de então, incidirá apenas a taxa Selic sobre o montante acumulado. 5. Dos Ônus Sucumbenciais A sentença atribuiu o ônus integral ao autor, sob o fundamento de que este sucumbiu no pedido de danos morais. Tal entendimento configura error in judicando. O autor obteve êxito nos pedidos principais de declaração de inexistência do débito e repetição do indébito em dobro. A improcedência da parcela referente aos danos morais caracteriza, no contexto da demanda, sucumbência mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único, do CPC). Considerando que o proveito econômico é baixo (restituição de R$ 1.159,16), os honorários advocatícios devem ser arbitrados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º do CPC. Arbitro a verba honorária em R$ 700,00 (setecentos reais), a serem pagos integralmente pelo banco apelado.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para: I - Reformar a sentença quanto ao termo inicial dos juros de mora, determinando que incidam desde cada desconto indevido (Súmula 54/STJ); II - Ajustar os consectários legais para que a atualização observe o INPC e juros de 1% ao mês até a vigência da Lei nº 14.905/2024, aplicando-se, a partir de tal marco, exclusivamente a taxa Selic; III - Inverter o ônus sucumbencial, reconhecendo a sucumbência mínima do autor, e condenar o Banco Bradesco S.A. ao pagamento integral de custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 700,00 (setecentos reais) por apreciação equitativa. Mantenho a sentença nos demais termos. É como voto. Juiz Convocado MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Relator