Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Antônia Targino Fernandes.
EMBARGADO: Município de Catolé do Rocha. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ALGUM DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração nos quais alega a parte embargante que há, no acórdão embargado, omissão e contradição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência do vício invocado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado decidiu de forma clara, expressa e coerente a questão. 4. Pretende a parte embargante a reapreciação de questão clara, expressa e coerentemente decidida, providência vedada na estreita via dos embargos de declaração se não presente algum dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração que, a pretexto da presença de algum dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC, instauram rediscussão sobre questão clara, expressa e coerentemente decida, hão de ser rejeitados”. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los. RELATÓRIO Antônia Targino Fernandes opôs embargos de declaração contra o acórdão desta Câmara Cível (Id. 36969406) que, na ação de cobrança por ela ajuizada em face do Município de Catolé do Rocha, negou provimento à apelação por ela interposta contra a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Catolé do Rocha, sob o fundamento de que a legislação do Município de Catolé do Rocha (Leis n. 973/2005, 1.101/2008 e 1.099/2008) atrela o gozo das férias dos professores ao calendário escolar, coincidindo com o recesso letivo, e de que o Município se desincumbiu de seu ônus probatório ao apresentar calendários escolares e declaração da unidade de ensino, cabendo a ela, embargante, portanto, o ônus de provar que efetivamente trabalhou nos períodos de recesso, prova esta que não foi produzida. Nas razões (Id. 37884496), alegou que o julgado incorreu em omissão por não observar que a Lei Municipal n. 1.099/2008, principal base da fundamentação, entrou em vigor apenas em 1º de abril de 2008, não podendo ser aplicada aos períodos laborados entre 2002 e o início de 2008. Apontou contradição na análise das provas, destacando que os próprios calendários escolares trazidos pelo ente público distinguem, com legendas e datas diferentes, os períodos de férias e recesso, e que o Município emitiu avisos de férias individuais para os anos de 2021 a 2023, o que, a seu ver, contradiz a tese de férias coletivas automáticas. Sustentou, por fim, que o acórdão lhe impôs a produção de uma prova diabólica (prova de fato negativo), violando as regras de distribuição do ônus da prova previstas no art. 373 do CPC, já que, segundo seu raciocínio, cabe ao Município a guarda dos registros funcionais e a comprovação do pagamento ou do efetivo gozo. Requereu o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes para sanar as omissões e contradições apontadas, reformando-se o acórdão para condenar o Município ao pagamento das férias não usufruídas. O embargado não contra-arrazoou. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O acórdão embargado decidiu de forma clara, expressa e coerente a questão ao concluir que não subsiste o direito à indenização por férias não gozadas uma vez que a legislação municipal específica atrela o período de descanso dos docentes ao calendário escolar (recesso) e que o ente público comprovou, por meio de provas documentais (calendários e declarações), a fruição das férias coletivas pela servidora embargante, não tendo ela demonstrado o exercício de atividades laborais em tais períodos, consoante se infere da seguinte transcrição: A questão em discussão consiste em verificar se a apelante, servidora pública municipal aposentada no cargo de professora, tem direito à indenização por férias que alega não ter usufruído (de 2002 a 2023). O Município apelado defende que, por ser a apelante professora, as férias eram gozadas coletivamente durante o recesso escolar. O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Catolé do Rocha, de fato, consistente na Lei Municipal n. 973/2005 (Id. 35772484), estabelece, em seu art. 103, que aos professores serão concedidas as férias de acordo com a escala do setor subordinado, prevalecendo as normas contidas no Estatuto do Magistério. O Estatuto do Magistério, por sua vez, a Lei Municipal n. 1.101/2008 (Id. 35772494), dispõe, no art. 51, que os docentes do Quadro do Magistério em exercício nas Unidades Educacionais e na Secretaria Municipal de Educação, gozarão férias e recesso de acordo com o Calendário Escolar. Na mesma linha, a Lei Municipal n. 1.099/2008 (Id. 35772495), que instituiu o Plano de Cargos e Salários da Educação, prevê, no art. 28, que as férias remuneradas do Magistério Público do Município serão concedidas coletivamente no mês de janeiro, devendo o pagamento ser efetuado até o décimo quinto dia posterior ao seu início, e que, quanto aos professores em exercício nas unidades escolares do Sistema Municipal de Ensino, o período de férias será de acordo com o calendário anual escolar, de forma a atender as necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento. A tese da apelante de que férias e recesso são institutos jurídico-administrativos distintos e de que o gozo de um não exclui o do outro não se sustenta diante do quanto disposto nos mencionados atos normativos, que, como visto, atrelam diretamente o período de férias ao calendário letivo. O Município apelado, ademais, desincumbiu-se de seu ônus probatório ao apresentar os calendários escolares de 2014 a 2022, que demonstram os períodos de férias coletivas, havendo nos autos, ainda, uma declaração da vice-diretora da escola onde a apelante trabalhava atestando que sempre gozou ela, apelante, das férias coletivas (Id. 35772491). As fichas financeiras e os recibos de pagamento do terço de férias colacionados (Id. 35772497 e 35772490), por outro lado, ainda que não possuam, as fichas financeiras, a presunção de veracidade própria dos atos administrativos, fortalecem a conclusão de que a relação de férias era regularmente tratada pela administração, alinhada à legislação municipal. As mencionadas previsões legislativas aliadas às provas documentais produzidas na origem levam à conclusão de que cabia à apelante provar que, de fato, trabalhou durante os períodos de recesso escolar indicados nos calendários, ônus do qual não se desincumbiu. Perceba-se que o fundamento do acórdão não se limitou à aplicação da Lei Municipal n. 1.099/2008, mas abrangeu um exame sistemático do arcabouço normativo local, incluindo a Lei Municipal n. 973/2005 (Estatuto dos Servidores), que já previa a submissão das férias dos docentes às escalas e normas do magistério. Realizou-se, ademais, uma análise detalhada e conjunta de todo o acervo probatório, como a declaração da unidade de ensino e as fichas financeiras, concluindo pela regularidade da concessão das férias. A insurgência quanto à vigência da Lei de 2008 ou à distinção de legendas nos calendários escolares reflete apenas a discordância da embargante com a interpretação jurídica dada aos fatos e às provas, o que não configura omissão ou contradição interna. Pretende a embargante a reapreciação de questões clara, expressa e coerentemente decididas, providência vedada nesta estreita via recursal se não configuradas quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N. 0803937-19.2024.8.15.0141. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Catolé do Rocha. RELATORA: Desa. Túlia Gomes de Souza Neves.
Diante do exposto, conhecidos os embargos de declaração, rejeito-os. É o voto. Datado e assinado eletronicamente. Desa. Túlia Gomes de Souza Neves Relatora