Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradoria
Embargado: Mercadinho Santo André LTDA - ME Advogada: Sileide Lima de Alexandria (OAB/PB 24.473) Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. SIMPLES NACIONAL. ALEGADA OMISSÃO. TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO “CONTA MERCADORIAS”. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública do Estado da Paraíba contra acórdão da 3ª Câmara Cível que negou provimento à apelação e à remessa necessária, mantendo sentença que julgou parcialmente procedente ação anulatória, ao entender que a técnica fiscalizatória da “Conta Mercadorias” é incompatível com o regime do Simples Nacional. O embargante alegou omissões no acórdão: ausência de enfrentamento quanto à possibilidade legal da aplicação da técnica da “Conta Mercadorias” com base na LC nº 123/2006; e ausência de análise sobre a sucumbência recíproca e majoração de honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao não considerar a legalidade da técnica “Conta Mercadorias” para empresas optantes do Simples Nacional, à luz da LC nº 123/2006; e (ii) saber se houve omissão quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais e à majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado examinou de forma expressa a incompatibilidade da técnica da “Conta Mercadorias” com o regime do Simples Nacional, justificando que a sistemática da LC nº 123/2006 não admite presunções baseadas em margens de lucro presumido. A jurisprudência mencionada pelo colegiado, inclusive do próprio Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba, ratifica a impossibilidade de aplicação da metodologia impugnada às micro e pequenas empresas optantes do Simples Nacional. No tocante aos honorários e à sucumbência recíproca, o julgado confirmou expressamente os termos da sentença, reconhecendo a divisão proporcional das despesas processuais, e majorou os honorários de sucumbência, não havendo omissão a ser sanada. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestam à rediscussão do mérito, à revisão da tese jurídica adotada nem ao inconformismo da parte com o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “Não há omissão quando o acórdão analisa expressamente a tese central discutida nos autos, ainda que de forma contrária ao interesse do embargante. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à reapreciação de fundamentos jurídicos rejeitados pelo colegiado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 86; LC nº 123/2006, arts. 13, §1º, XIII, “f”, e 34. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, AC 0800811-57.2022.8.15.0261, Rel. Des. Aluízio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 31.05.2024; TJ-PB, AC 0800091-60.2019.8.15.0111, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 24.03.2024.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0804614-71.2019.8.15.2001 Origem: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital Relator: Des. Miguel de Britto Lyra Filho VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado da Paraíba em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal, que negou provimento à apelação e à remessa necessária, mantendo a decisão de primeiro grau que julgou a ação anulatória parcialmente procedente, por entender que a técnica de fiscalização denominada "Conta Mercadorias" é incompatível com o regime de tributação do Simples Nacional. Alega o embargante, em suma, que o acórdão incorreu em omissão, por considerar que inexistem empecilhos legais para aplicação da técnica fiscalizatória da conta mercadoria nas empresas do Simples Nacional, destacando que a norma especial (art. 13, §1º, XIII, "f", c/c art. 34 da LC 123/2006) deve prevalecer sobre a norma geral, havendo julgados deste Tribunal de Justiça da Paraíba e de outros tribunais estaduais que corroboram esta tese. Aponta, ainda, falha quanto à sucumbência recíproca, tendo o Estado sucumbido em quantia ínfima, razão pela qual os honorários advocatícios deveriam recair totalmente sobre o autor, argumentação que, segundo defende, não foi enfrentada pelo acórdão, que se limitou a confirmar a sentença e majorar os honorários sem arbitrar valores ou percentuais específicos. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos, para que sejam sanadas as omissões apontadas. A parte embargada, Mercadinho Santo André LTDA - ME, foi devidamente intimada para se manifestar sobre os aclaratórios, deixando transcorrer o prazo sem apresentação das contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, não se prestando, portanto, à rediscussão do mérito nem ao simples inconformismo da parte com o resultado do julgamento. No caso em exame, sustenta o embargante que o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar argumentos considerados essenciais: (i) a inexistência de empecilhos legais para aplicação da técnica fiscalizatória da conta mercadoria nas empresas do Simples Nacional, invocando o princípio de que a norma especial prevalece sobre a geral; e (ii) a ocorrência de sucumbência recíproca, com ínfima derrota do Estado, o que imporia a fixação de honorários advocatícios exclusivamente em favor da Fazenda Pública. Ocorre que não há omissão no julgado embargado. O acórdão analisou expressamente a questão central da controvérsia, qual seja, a incompatibilidade da técnica "conta mercadorias" com o regime do Simples Nacional. O julgado fundamentou de forma clara e coerente que a metodologia de lucro presumido utilizada para apuração da omissão de saídas de mercadorias é incompatível com a sistemática prevista na Lei Complementar nº 123/2006, que estabelece regras próprias de tributação baseadas na receita bruta auferida. O acórdão expressamente consignou: "É cediço que, a técnica de auditoria 'Conta de Mercadorias', em consonância com o entendimento deste Tribunal de Justiça, não deve ser aplicada para a fiscalização de empresas optantes do Simples Nacional, como é o caso da autora, porquanto se afigura incompatível com a sistemática estabelecida pela LC n. 123/06 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), que não permite a utilização da margem de lucro presumido para fins de constituição da presunção juris tantum de omissão de receitas." Ademais, o julgado amparou-se em jurisprudência deste Tribunal de Justiça e até mesmo em decisões do próprio Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba, que reconhecem a inadequação da técnica para empresas do Simples Nacional. O que pretende o embargante, em verdade, é a rediscussão do direito aplicado ao caso concreto, buscando a revisão da tese jurídica adotada pelo colegiado mediante a apresentação de argumentos que, a seu ver, demonstrariam a legalidade da técnica contestada. Tal providência, contudo, mostra-se incompatível com a natureza e finalidade dos embargos declaratórios, que não se prestam ao reexame de questões já apreciadas e decididas. No tocante à segunda alegação de omissão, relativa aos honorários advocatícios e à sucumbência recíproca, também não se verifica qualquer vício no julgado. A sentença de primeiro grau expressamente consignou: "Diante da existência de sucumbência mútua e proporcional, em razão do acolhimento parcial da pretensão apresentada na inicial, as custas processuais e honorários advocatícios devem ser partilhados na proporção de 50% (cinquenta por cento) a cargo de cada litigante, nos termos do art. 86, do CPC." O acórdão embargado, por sua vez, manteve a sentença e ainda majorou a condenação, determinando: "Majoro a condenação ao pagamento de custas e de honorários arbitrada em primeiro grau no percentual de 10% (dez por cento) a mais a cargo da edilidade promovida." Portanto, a questão foi expressamente decidida, não havendo omissão a ser sanada. Se o embargante discorda do critério adotado para a repartição dos ônus sucumbenciais ou da quantificação dos honorários, tal discordância configura insurgência quanto ao mérito da decisão, e não vício passível de correção pela via estreita dos embargos declaratórios. A jurisprudência é firme no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de questões já apreciadas, ainda que o embargante discorde do fundamento adotado. Nesse sentido, a orientação deste Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO. - Segundo o rol taxativo do art. 1022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material. - Os embargos de declaração não se prestam para modificação do mérito recursal, demonstrando o embargante, na verdade, simples inconformismo com o resultado do julgado. - Os aclaratórios não servem para obrigar o juiz a reforçar a fundamentação do decisório, reexaminar as matérias já apreciadas ou, ainda, explicitar dispositivos legais, mesmo para fins de prequestionamento, quando já tenha encontrado fundamentos outros suficientes para embasar a sua decisão e resolver as controvérsias firmadas. (TJ-PB - 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL: 0800811-57.2022.8.15.0261, Relator.: Des. Aluizio Bezerra Filho, j. em 31/05/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. MÉRITO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO INDEVIDA DE REEXAME DA CAUSA. REJEIÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. A existência ou não de vícios no julgado
trata-se de questão de mérito e não de requisito de admissibilidade. Uma vez apresentado o recurso dentro do prazo legal, deve este ser conhecido. Segundo o rol taxativo do art. 1022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão vergastada obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material, não se prestando ao reexame de matéria já apreciada, contra a qual a parte deve interpor o recurso cabível. Não tendo a embargante apontado qualquer argumento deduzido no processo que exigia a manifestação do julgador, sendo capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo colegiado, e que não foi analisado no acórdão embargado, nem indicado qual o ponto obscuro do julgado, os argumentos suscitados não se enquadram nos aspectos da omissão ou obscuridade, não sendo os aclaratórios a via adequada para pretensão de reforma de decisão desfavorável ao entendimento da parte. Nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, “Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.” (TJ-PB - 3ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL: 0800091-60.2019.8.15.0111, Relator.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. em 24/03/2024) Inexistindo, portanto, obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo incólume o acórdão por seus próprios fundamentos. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Miguel de Britto Lyra Filho Relator