Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809113-89.2016.8.15.0001 Origem 5ª Vara Cível de Campina Grande Relator Manuel Maria Antunes de Melo - Juiz Convocado 1°Apelante Banco Pan S.A Advogado Antonio de Moraes Dourado Neto 2°Apelante Maria Marcos Azevedo Advogado Patrícia Araújo Nunes EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DIVERGÊNCIA ENTRE VALOR CONTRATADO E VALOR EFETIVAMENTE REPASSADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE PARCIAL DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Banco Pan S.A. e Maria Marcos Azevedo contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou procedente a demanda para reconhecer a nulidade do contrato de empréstimo no valor de R$ 662,50, determinar a elaboração de novo contrato no importe de R$ 500,00, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, além de custas e honorários fixados em 20% sobre o valor da condenação. O banco suscitou preliminares e, no mérito, defendeu a validade da contratação e afastamento das condenações; a autora requereu a majoração dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se há nulidade do contrato diante da divergência entre o valor contratado (R$ 662,50) e o montante efetivamente recebido (R$ 500,00); (ii) estabelecer se é devida a repetição do indébito e em qual modalidade; (iii) determinar se a cobrança indevida enseja dano moral indenizável; e (iv) verificar a correção dos critérios de juros moratórios e correção monetária fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a natureza consumerista da relação jurídica, aplicando-se os arts. 2º e 3º do CDC, com incidência da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do valor integral do empréstimo, nos termos do art. 14 do CDC e da jurisprudência do STJ. O banco não apresenta comprovante idôneo de transferência, saque ou recibo que demonstre o repasse de R$ 662,50 à consumidora, limitando-se a alegações desacompanhadas de prova técnica suficiente. Configura-se falha na prestação do serviço quanto à diferença não comprovadamente disponibilizada, impondo-se a nulidade parcial do contrato no tocante ao valor excedente e sua adequação ao montante efetivamente recebido (R$ 500,00). A cobrança de quantia indevida, sem demonstração de engano justificável, autoriza a repetição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A simples cobrança indevida, desacompanhada de prova de agravamento da situação da consumidora ou de abalo concreto à sua esfera íntima, não configura dano moral indenizável, conforme precedentes da 1ª Câmara Cível do TJPB. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, e a correção monetária desde cada desembolso indevido, conforme Súmula 43 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do Banco Pan S.A. parcialmente provido e recurso de Maria Marcos Azevedo desprovido. Tese de julgamento: Incumbe à instituição financeira comprovar a efetiva disponibilização do valor integral do empréstimo, sob pena de reconhecimento de falha na prestação do serviço. A cobrança indevida sem demonstração de engano justificável enseja repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A simples cobrança ou desconto indevido, sem demonstração de abalo concreto à esfera extrapatrimonial do consumidor, não configura dano moral indenizável. Em responsabilidade contratual, os juros moratórios fluem a partir da citação e a correção monetária desde o efetivo prejuízo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 405; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 43; TJPB, Ap. Cív. nº 0800399-66.2023.8.15.0981, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 28/11/2023; TJPB, Ap. Cív. nº 0802520-75.2024.8.15.0191, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 03/06/2025; TJPB, Ap. Cív. nº 0810874-40.2023.8.15.0251, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 21/09/2024; TJPB, Ap. Cív. nº 0802958-57.2024.8.15.0141, Rel. Des. Francisco Seraphico, j. 27/02/2025; TJPB, Ap. Cív. nº 0802096-86.2024.8.15.0141, Rel. Desa. Fátima Bezerra, j. 06/03/2025. V I S T O S, relatados e discutidos os autos acima referenciados. A C O R D A a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela promovente e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do promovido. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO PANAMERICANO S.A e MARIA MARCOS AZEVEDO hostilizando sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O juízo de primeiro grau, com fulcro no art.487 I, do CPC, julgou procedente a demanda, id. 38129296, nos termos: reconheceu a nulidade do contrato de empréstimo de R$ 662,50, determinou a elaboração de novo contrato de R$ 500,00, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação do Banco Pan S/A ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. Bem ainda, condenou o banco ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. Inconformado, o primeiro apelante Banco Pan S.A, interpôs a presente apelação id.38129309, arguindo preliminar de ausência de interesse de agir. No mérito, defende a validade da contratação afirma ter provado o repasse, nega a existência de danos morais e insurge-se contra a repetição em dobro e o termo inicial dos juros. Contrarrazões apresentadas no id. 38129316, requerendo o desprovimento do recurso. Por sua vez, a segunda apelante Maria M. Azevedo, interpôs a presente apelação id. 38129313, pugnando pela majoração do valor dos danos morais. Contrarrazões apresentadas no id. 38129315, arguindo preliminar de Impugnação à Justiça Gratuita e Ofensa a Dialeticidade Recursal. No mérito, pugnou pelo desprovimento do recurso. Manifestação Ministerial, id. 38502387. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço das apelações. Das Preliminares O Banco apelante arguiu preliminares de Ausência de Interesse de Agir e Ausência de Dialeticidade Recursal. Analisando a peça recursal, denota-se que a parte autora indicou os pontos específicos que considera equivocados na sentença recorrida, justificando o pedido de reforma. Desta forma, não vislumbro a alegada ausência de dialeticidade recursal. Sustenta ainda que a autora deveria ter buscado as vias administrativas. Sem razão. O interesse de agir é evidente pela resistência do banco em reconhecer o erro no valor do repasse. Ademais, o esgotamento administrativo não é condição para o exercício do direito constitucional de ação (Art. 5º, XXXV, CF). Assim, rejeito as preliminares arguidas. A controvérsia posta nos autos cinge-se em examinar (i) a alegada nulidade do contrato entabulado entre as partes, diante da divergência entre o valor contratado (R$ 662,50) e o montante efetivamente recebido pela consumidora (R$ 500,00); (ii) a configuração do dever de repetição do indébito, e se esta deve ocorrer de forma simples ou em dobro; (iii) a existência ou não de dano moral indenizável; e (iv) a correção dos critérios de incidência de juros moratórios e correção monetária fixados na sentença. No que concerne à nulidade do contrato e ao efetivo repasse dos valores, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida é inquestionavelmente, de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo a autora destinatária final do serviço bancário, e o réu fornecedor de serviços financeiros. Nesse contexto, impõe-se a incidência das normas protetivas do CDC, notadamente a regra insculpida no art. 6º, inciso VIII, que dispõe expressamente: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” A inversão do ônus da prova, como cediço, constitui regra de instrução e julgamento, aplicável quando presentes os requisitos legais. No caso em exame, a autora, MARIA MARCOS AZEVEDO, reconhece ter contratado e recebido numerário, porém afirma de forma categórica que o valor disponibilizado foi de R$ 500,00, e não de R$ 662,50, como sustenta o BANCO PAN S/A. O banco, por sua vez, não juntou aos autos comprovante idôneo de saque, recibo assinado, comprovante de TED/DOC ou extrato bancário demonstrando a efetiva transferência do valor integral para a esfera patrimonial da consumidora. Ora, é consabido que as instituições financeiras detêm aparato tecnológico sofisticado, além do dever legal de guarda e conservação de documentos relativos às transações realizadas, inclusive por força das normas do Banco Central do Brasil e da própria legislação consumerista. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em se tratando de relação de consumo, incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores, sob pena de reconhecimento da falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC). O art. 14 do CDC estabelece: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Diante desse cenário, correta a sentença ao reconhecer a nulidade do contrato no tocante ao valor excedente e determinar o ajuste da avença ao montante efetivamente percebido por MARIA MARCOS AZEVEDO, qual seja, R$ 500,00, preservando-se a higidez da relação jurídica apenas no limite do que ingressou em seu patrimônio. No tocante à repetição do indébito, declarada a inexigibilidade da diferença contratual, impõe-se reconhecer que os descontos incidentes sobre o valor não comprovadamente entregue são indevidos. O art. 42, parágrafo único, do CDC é claro ao dispor: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” No que tange à devolução em dobro, o art. 42, parágrafo único, do CDC, dispõe: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Não demonstrado qualquer engano justificável por parte da instituição financeira, impõe-se a manutenção da repetição em dobro, porquanto configurada cobrança indevida decorrente de falha na prestação do serviço. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. CIVIL. SEGURO NÃO CONTRATADO. PAGAMENTO DIRETAMENTE EM CONTA. DESCONTOS INDEVIDOS. SEGURO NÃO CONTRATADO. DEVOLUÇÃO DOBRADA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO. 1. Acervo probatório carreado aos autos evidencia que o autor suportou o desconto relativo a pecúlio, não tendo a parte ré se desincumbido de demonstrar a regularidade da contratação, conforme dispõe o artigo 14, § 3º da Lei nº 8.078/90. 2. Demonstrada a má-fé da parte ré, eis que efetivou o desconto totalmente indevido e injusto na conta da autora, em vista de cobrança de dívida inexistente, cabível a repetição dobrada do indébito, na forma do artigo 42, parágrafo único do CDC. 3. Apelação desprovida. (0800399-66.2023.8.15.0981, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 28/11/2023). Dessa forma, correta a declaração de nulidade do contrato e a condenação à repetição do indébito, como decidiu o juízo de origem. No que concerne ao dano moral, cumpre destacar que a configuração da responsabilidade civil exige, cumulativamente, a demonstração do dano, o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o prejuízo sofrido, bem como a inexistência de causa excludente de responsabilidade. O instituto do dano moral, por sua natureza subjetiva, demanda prova inequívoca de violação à esfera íntima do indivíduo, seja quanto à sua integridade física ou psíquica, à honra, à imagem ou à dignidade. Não se trata de compensar meros aborrecimentos ou dissabores cotidianos, mas sim de reparar situações que efetivamente causem constrangimento, sofrimento ou limitação relevante à liberdade, às relações sociais ou à atividade econômica da parte ofendida. In casu, não restou demonstrado que a conduta da parte ré tenha extrapolado os limites do mero incômodo, tampouco que tenha causado à parte autora situação vexatória ou prejuízo de ordem moral capaz de justificar a indenização pretendida. A cobrança indevida, embora indesejável, não foi apta a gerar no autor humilhação, exposição indevida ou qualquer outro fator que configure dano moral indenizável. Assim, o dano moral não se presume automaticamente, exigindo do requerente a demonstração concreta de violação à sua esfera íntima, seja em relação à saúde física ou emocional, à dignidade, à reputação ou à imagem pessoal. É preciso que se comprove a ocorrência de uma situação vexatória ou prejudicial que ultrapasse os meros incômodos e contratempos comuns do dia a dia, afetando de forma significativa sua liberdade de locomoção, suas relações interpessoais ou sua capacidade de realizar atividades econômicas. De fato, não se evidenciou que a conduta da parte ré tenha excedido os limites dos dissabores corriqueiros, tampouco que a autora tenha vivenciado circunstâncias que comprometessem sua autonomia, suas interações sociais ou sua liberdade de realizar negócios. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PESSOA IDOSA. DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por beneficiária previdenciária contra sentença que declarou a inexistência de dívida e determinou a devolução dos valores descontados indevidamente, mas afastou a indenização por danos morais. A Apelante sustenta a inexistência de contrato válido e requer a reforma da sentença para reconhecer a ocorrência de dano moral puro, com consequente condenação da parte promovida ao pagamento da indenização correspondente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os descontos indevidos em benefício previdenciário, sem comprovação de contrato válido, caracterizam, por si sós, dano moral puro indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A inexistência de contrato válido e os descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora não são objeto de controvérsia, tendo sido reconhecidos pelo juízo de origem com a devida restituição dos valores pagos. A jurisprudência da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entende que a simples cobrança ou desconto indevido, quando não comprovado o agravamento da situação do consumidor ou comprometimento de sua subsistência, não configura dano moral puro. Os descontos ora questionados vinham sendo realizados desde o ano de 2019, sendo a demanda ajuizada apenas em 2024, o que afasta a configuração de abalo relevante à esfera extrapatrimonial da Apelante. Precedentes do próprio Tribunal reconhecem que situações análogas, especialmente em casos envolvendo pessoas idosas e ausência de assinatura física em contratos bancários, autorizam a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, mas não ensejam automaticamente a indenização por dano moral sem demonstração de prejuízo concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A simples cobrança ou desconto indevido, sem demonstração de agravamento da situação do consumidor ou prejuízo concreto, não caracteriza dano moral puro. A ausência de contrato escrito válido autoriza a restituição dos valores descontados, mas não implica automaticamente a condenação por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 230; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Ap. Cív. nº 0810874-40.2023.8.15.0251, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 21/09/2024; TJPB, Ap. Cív. nº 0802958-57.2024.8.15.0141, Rel. Des. Francisco Seraphico, j. 27/02/2025; TJPB, Ap. Cív. nº 0802096-86.2024.8.15.0141, Rel. Desa. Fátima Bezerra, j. 06/03/2025. (0802520-75.2024.8.15.0191, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 03/06/2025. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PESSOA IDOSA. DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por beneficiária previdenciária contra sentença que declarou a inexistência de dívida e determinou a devolução dos valores descontados indevidamente, mas afastou a indenização por danos morais. A Apelante sustenta a inexistência de contrato válido e requer a reforma da sentença para reconhecer a ocorrência de dano moral puro, com consequente condenação da parte promovida ao pagamento da indenização correspondente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os descontos indevidos em benefício previdenciário, sem comprovação de contrato válido, caracterizam, por si sós, dano moral puro indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A inexistência de contrato válido e os descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora não são objeto de controvérsia, tendo sido reconhecidos pelo juízo de origem com a devida restituição dos valores pagos. A jurisprudência da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entende que a simples cobrança ou desconto indevido, quando não comprovado o agravamento da situação do consumidor ou comprometimento de sua subsistência, não configura dano moral puro. Os descontos ora questionados vinham sendo realizados desde o ano de 2019, sendo a demanda ajuizada apenas em 2024, o que afasta a configuração de abalo relevante à esfera extrapatrimonial da Apelante. Precedentes do próprio Tribunal reconhecem que situações análogas, especialmente em casos envolvendo pessoas idosas e ausência de assinatura física em contratos bancários, autorizam a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, mas não ensejam automaticamente a indenização por dano moral sem demonstração de prejuízo concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A simples cobrança ou desconto indevido, sem demonstração de agravamento da situação do consumidor ou prejuízo concreto, não caracteriza dano moral puro. A ausência de contrato escrito válido autoriza a restituição dos valores descontados, mas não implica automaticamente a condenação por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 230; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Ap. Cív. nº 0810874-40.2023.8.15.0251, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 21/09/2024; TJPB, Ap. Cív. nº 0802958-57.2024.8.15.0141, Rel. Des. Francisco Seraphico, j. 27/02/2025; TJPB, Ap. Cív. nº 0802096-86.2024.8.15.0141, Rel. Desa. Fátima Bezerra, j. 06/03/2025. (0802520-75.2024.8.15.0191, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 03/06/2025. Portanto, tratando-se de mero inadimplemento contratual sem reflexos extrapatrimoniais comprovados, a reforma da sentença para excluir a condenação em danos morais é medida que se impõe. Por fim, quanto aos critérios de incidência de juros e correção monetária, a sentença observou os parâmetros legais e jurisprudenciais adequados. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios fluem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, que dispõe: “Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.” A correção monetária, por sua vez, deve incidir desde cada desembolso indevido, conforme orientação cristalizada na Súmula 43 do STJ: “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.” ISTO POSTO, REJEITO AS PRELIMINARES e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do BANCO PAN S/A para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais; NEGO PROVIMENTO ao recurso de MARIA MARCOS AZEVEDO. Em razão da sucumbência recíproca, custas e honorários (mantidos em 20% sobre o valor da condenação atualizado) deverão ser rateados na proporção de 50% para cada parte, suspensa a exigibilidade em relação à autora por ser beneficiária da justiça gratuita. É como voto. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz Convocado/Relator