Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira a Sexta-feira, de 7h às 13h [email protected] - www.tjpb.jus.br/balcaovirtual Processo n. 0810752-19.2017.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De ordem, do MM Juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 338 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, para: INTIMAR o executado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague voluntariamente o débito exequendo, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do Art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário e caso não haja o adimplemento, independentemente de nova intimação, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que, querendo, apresente sua impugnação ao cumprimento de sentença, conforme dispõe o Art. 525 do Código de Processo Civil, independentemente de penhora ou nova intimação. João Pessoa, 14 de abril de 2026. FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Técnico Judiciário
15/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2026, 11:48
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 20:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 10:49
Documento (Outros documentos)
26/02/2026, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: FERNANDA DE SOUZA CAVALCANTI, M. E. C. C.
APELADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Visto etc. Diante do trânsito em julgado, evolui a classe judicial para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Intime a parte promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento – sem prejuízo de ulterior desarquivamento a pedido. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DESPACHO [Fornecimento de medicamentos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810752-19.2017.8.15.2003
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: FERNANDA DE SOUZA CAVALCANTI, M. E. C. C.
APELADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Visto etc. Diante do trânsito em julgado, evolui a classe judicial para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Intime a parte promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento – sem prejuízo de ulterior desarquivamento a pedido. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DESPACHO [Fornecimento de medicamentos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810752-19.2017.8.15.2003
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Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: FERNANDA DE SOUZA CAVALCANTI, M. E. C. C.
APELADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Visto etc. Diante do trânsito em julgado, evolui a classe judicial para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Intime a parte promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento – sem prejuízo de ulterior desarquivamento a pedido. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DESPACHO [Fornecimento de medicamentos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810752-19.2017.8.15.2003
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: FERNANDA DE SOUZA CAVALCANTI, M. E. C. C.
APELADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Visto etc. Diante do trânsito em julgado, evolui a classe judicial para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Intime a parte promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento – sem prejuízo de ulterior desarquivamento a pedido. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DESPACHO [Fornecimento de medicamentos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810752-19.2017.8.15.2003
26/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 14:46
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:40
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 15:47
Mero expediente
27/01/2026, 10:28
Evolução da Classe Processual
26/01/2026, 20:55
Publicação
26/01/2026, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2026, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FERNANDA DE SOUZA CAVALCANTI, M. E. C. C.
APELADO: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0810752-19.2017.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de demanda ajuizada em face de operadora de plano de saúde UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, cujo objeto versa sobre matéria regulada pela Lei nº 9.656/1998, enquadrando-se, portanto, na competência absoluta do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, instalado no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos da Resolução TJ/PB nº 32, de 22 de julho de 2025, e do Ato da Presidência nº 122, de 1º de setembro de 2025. Dispõe o art. 1º do referido Ato que o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar possui competência absoluta para processar e julgar, em todo o território estadual, as demandas ajuizadas contra operadoras de planos de saúde, cujo objeto se amolde às hipóteses previstas na mencionada resolução. Ademais, o art. 2º do mesmo diploma determina a redistribuição, pelas unidades judiciárias, de todas as demandas que se enquadrem em sua competência, independentemente da fase processual em que se encontrem. Dessa forma, constatada a presença de operadora de plano de saúde no polo passivo da presente demanda, e versando a lide sobre matéria de saúde suplementar, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste juízo.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste juízo e determino a imediata redistribuição dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, com as anotações de praxe. CUMPRA. João Pessoa, 19 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
08/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FERNANDA DE SOUZA CAVALCANTI, M. E. C. C.
APELADO: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0810752-19.2017.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de demanda ajuizada em face de operadora de plano de saúde UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, cujo objeto versa sobre matéria regulada pela Lei nº 9.656/1998, enquadrando-se, portanto, na competência absoluta do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, instalado no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos da Resolução TJ/PB nº 32, de 22 de julho de 2025, e do Ato da Presidência nº 122, de 1º de setembro de 2025. Dispõe o art. 1º do referido Ato que o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar possui competência absoluta para processar e julgar, em todo o território estadual, as demandas ajuizadas contra operadoras de planos de saúde, cujo objeto se amolde às hipóteses previstas na mencionada resolução. Ademais, o art. 2º do mesmo diploma determina a redistribuição, pelas unidades judiciárias, de todas as demandas que se enquadrem em sua competência, independentemente da fase processual em que se encontrem. Dessa forma, constatada a presença de operadora de plano de saúde no polo passivo da presente demanda, e versando a lide sobre matéria de saúde suplementar, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste juízo.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste juízo e determino a imediata redistribuição dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, com as anotações de praxe. CUMPRA. João Pessoa, 19 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
08/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FERNANDA DE SOUZA CAVALCANTI, M. E. C. C.
APELADO: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0810752-19.2017.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de demanda ajuizada em face de operadora de plano de saúde UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, cujo objeto versa sobre matéria regulada pela Lei nº 9.656/1998, enquadrando-se, portanto, na competência absoluta do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, instalado no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos da Resolução TJ/PB nº 32, de 22 de julho de 2025, e do Ato da Presidência nº 122, de 1º de setembro de 2025. Dispõe o art. 1º do referido Ato que o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar possui competência absoluta para processar e julgar, em todo o território estadual, as demandas ajuizadas contra operadoras de planos de saúde, cujo objeto se amolde às hipóteses previstas na mencionada resolução. Ademais, o art. 2º do mesmo diploma determina a redistribuição, pelas unidades judiciárias, de todas as demandas que se enquadrem em sua competência, independentemente da fase processual em que se encontrem. Dessa forma, constatada a presença de operadora de plano de saúde no polo passivo da presente demanda, e versando a lide sobre matéria de saúde suplementar, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste juízo.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste juízo e determino a imediata redistribuição dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, com as anotações de praxe. CUMPRA. João Pessoa, 19 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
08/01/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
07/01/2026, 12:59
Redistribuição (incompetência; sorteio)
07/01/2026, 08:15
Incompetência
19/12/2025, 19:34
Decurso de Prazo
19/12/2025, 03:01
Conclusão (para decisão)
03/12/2025, 16:46
Publicação
26/11/2025, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora pra, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado;
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora pra, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado;
25/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
24/11/2025, 15:53
Recebimento
13/11/2025, 10:54
Documento (Outros documentos)
13/11/2025, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: UNIMED João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico Advogados: Yago Renan Licarião de Souza – OAB/PB 23.230, Leidson Flamarion Torres Matos – OAB/PB 13.040 e Hermano Gadelha de Sá – OAB/PB 8.463 Embargada: Fernanda de Souza Cavalcanti Advogada: Giovanna Castro Lemos Mayer – OAB/PB 14.555-A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. CUSTEIO DE TERAPIA MULTIDISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INTUITO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico contra acórdão que manteve sua condenação ao custeio de terapias multidisciplinares em favor de menor portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA). A embargante alega omissão do julgado quanto aos arts. 10, §§ 4º e 12, e 12, VI, da Lei nº 9.656/1998, bem como quanto ao art. 1.022, parágrafo único, I e II, do CPC/2015, requerendo manifestação expressa para fins de prequestionamento e afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, aptas a justificar a oposição dos embargos de declaração, especialmente para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado analisa expressamente os fundamentos legais suscitados pela parte, notadamente o art. 12, VI, da Lei nº 9.656/1998, afastando a alegação de omissão quanto ao dever de custeio de tratamento fora da rede credenciada. 4. Os embargos de declaração não constituem instrumento hábil à rediscussão da matéria de mérito, salvo nas hipóteses restritas previstas no art. 1.022 do CPC (omissão, obscuridade, contradição ou erro material). 5. O pedido de prequestionamento não dispensa a demonstração de vício na decisão, sendo inadmissível sua utilização como pretexto para reabrir debate sobre fundamentos já analisados. 6. A jurisprudência do STJ e do TJ/PB é pacífica no sentido de que a existência de fundamentos suficientes na decisão afasta a necessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais mencionados pelas partes não configura omissão quando a decisão apresenta fundamentação suficiente. 2. O simples intuito de prequestionamento não autoriza a oposição de embargos de declaração desacompanhados de vício previsto no art. 1.022 do CPC. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, parágrafo único, I e II; 1.026, § 2º; Lei nº 9.656/1998, arts. 10, §§ 4º e 12; 12, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1549458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, T2, j. 11.04.2022, DJe 25.04.2022; TJ-PB, APL 0877585-54.2019.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível; TJ-PB, AC 0088927-42.2012.8.15.2001, Rel. Des. Romero Marcelo, 4ª Câmara Cível, j. 16.05.2017. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0810752-19.2017.8.15.2003 Classe: Apelação Cível Relator: Desembargador: Aluizio Bezerra Filho Origem: 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira
Trata-se de embargos de declaração opostos por Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico, em face do acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0810752-19.2017.8.15.2003, que manteve a condenação da operadora ao custeio de terapias multidisciplinares em favor da menor Maria Eduarda Cavalcanti, portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA). A embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, por ausência de manifestação expressa sobre os arts. 10, §§ 4º e 12, e 12, VI, da Lei nº 9.656/1998, bem como sobre o art. 1.022, parágrafo único, I e II, do CPC/2015, alegando necessidade de pronunciamento para fins de prequestionamento, nos termos da Súmula 98 do STJ. Requer, ainda, a não aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. A parte apelante apresentou contrarrazões, defendendo a rejeição dos aclaratórios por ausência de vícios e pugnando pela aplicação da multa processual, diante do caráter manifestamente protelatório da medida. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. VOTO: Exmo. Dr. Desembargador Aluizio Bezerra Filho (Relator) Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Todavia, não assiste razão ao Embargante. Explico. O recurso de embargos de declaração é um remédio jurídico que a lei coloca à disposição das partes a viabilizar, dentro da mesma relação processual, a impugnação de qualquer decisão judicial que contenha os vícios de omissão, contradição ou obscuridade, objetivando novo pronunciamento perante o mesmo juízo prolator do provimento embargado. Destarte, amoldando-se o raciocínio supra à espécie, tem-se que a parte promovente embargante pretende que parte da matéria entalhada no decisório impugnado seja novamente discutida. Assim, como é sabido, os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão. Com efeito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados”. STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022). Este Tribunal já se posicionou sobre rediscussão da matéria em sede de embargos de declaração. Assim temos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO E REMES-SA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REQUI-SITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. REJEIÇÃO. Inocorrendo qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos, eis que não se prestam para rediscussão de matéria já enfrentada”. (TJ-PB - APL: 08775855420198152001, Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível). Outrossim, a decisão combatida se debruçou de forma efetiva sobre a temática trazida, nos seguintes termos: “Pois bem. A Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, exige em seu artigo 12, inciso VI, que se faça a cobertura/reembolso, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização de serviços próprios, contratados ou credenciados pelas operadoras definidas no art. 1º, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo plano, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega à operadora da documentação adequada. Portanto, somente quando não for possível a utilização de serviços próprios, contratados ou credenciados pelas operadoras, deve a contratante reembolsar as despesas gastas com o tratamento médico de seu conveniado fora da rede credenciada. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento”. (EAREsp 1459849/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em14/10/2020, DJe 17/12/2020). A operadora de planos de saúde, in casu, logrou demonstrar que possui rede credenciada, com espaço e profissionais com expertise para desempenhar a terapêutica que fora indicada ao beneficiário, conforme Id 25286476. Com efeito, observa-se que a parte ré não negou o tratamento com os profissionais necessários, tão somente negou o tratamento em clínica não credenciada, informando que atualmente realiza atendimento em outras clínicas e com outros profissionais. Assim, é possível concluir que a Unimed fornece, na sua rede credenciada, o mesmo tratamento de que a parte Autora necessita. Razão não há, portanto, para se determinar a cobertura do tratamento em clínica que se descredenciou junto à demandada, determinando, ainda, o reembolso integral das despesas, pois o caso não se amolda às exceções especificadas no inciso VI do art. 12 da Lei nº 9.656/98”. Ademais, “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (RJTJSP 115/207, in Theotonio Negrão, CPC anotado, nota n. 17a ao art. 535). Finalmente, ainda que para fins de prequestionamento, conforme se afigura ser o caso, devem estar presentes um dos três requisitos ensejadores dos embargos de declaração, razão pela qual merecem ser rejeitados. Senão vejamos: “EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Embora seja cabível a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento, é necessária a ocorrência de alguma das hipóteses de cabimento dessa espécie recursal. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00889274220128152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, j. em 16-05-2017)”. Portanto, não poderão ser acolhidos estes embargos, mormente porque constituem meio inidôneo para reexame de questão já decidida, destinando-se tão-somente a sanar omissões e a esclarecer contradições ou obscuridades. DISPOSITIVO POSTO ISTO, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não reconhecer a existência de omissão, contradição ou obscuridade, tendo o presente recurso o fim de modificar o conteúdo da decisão, que só poderá ser alterada por meio do recurso de adequado. É como voto. João Pessoa/PB. Data e assinatura pelo sistema. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: UNIMED João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico Advogados: Yago Renan Licarião de Souza – OAB/PB 23.230, Leidson Flamarion Torres Matos – OAB/PB 13.040 e Hermano Gadelha de Sá – OAB/PB 8.463 Embargada: Fernanda de Souza Cavalcanti Advogada: Giovanna Castro Lemos Mayer – OAB/PB 14.555-A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. CUSTEIO DE TERAPIA MULTIDISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INTUITO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico contra acórdão que manteve sua condenação ao custeio de terapias multidisciplinares em favor de menor portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA). A embargante alega omissão do julgado quanto aos arts. 10, §§ 4º e 12, e 12, VI, da Lei nº 9.656/1998, bem como quanto ao art. 1.022, parágrafo único, I e II, do CPC/2015, requerendo manifestação expressa para fins de prequestionamento e afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, aptas a justificar a oposição dos embargos de declaração, especialmente para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado analisa expressamente os fundamentos legais suscitados pela parte, notadamente o art. 12, VI, da Lei nº 9.656/1998, afastando a alegação de omissão quanto ao dever de custeio de tratamento fora da rede credenciada. 4. Os embargos de declaração não constituem instrumento hábil à rediscussão da matéria de mérito, salvo nas hipóteses restritas previstas no art. 1.022 do CPC (omissão, obscuridade, contradição ou erro material). 5. O pedido de prequestionamento não dispensa a demonstração de vício na decisão, sendo inadmissível sua utilização como pretexto para reabrir debate sobre fundamentos já analisados. 6. A jurisprudência do STJ e do TJ/PB é pacífica no sentido de que a existência de fundamentos suficientes na decisão afasta a necessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais mencionados pelas partes não configura omissão quando a decisão apresenta fundamentação suficiente. 2. O simples intuito de prequestionamento não autoriza a oposição de embargos de declaração desacompanhados de vício previsto no art. 1.022 do CPC. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, parágrafo único, I e II; 1.026, § 2º; Lei nº 9.656/1998, arts. 10, §§ 4º e 12; 12, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1549458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, T2, j. 11.04.2022, DJe 25.04.2022; TJ-PB, APL 0877585-54.2019.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível; TJ-PB, AC 0088927-42.2012.8.15.2001, Rel. Des. Romero Marcelo, 4ª Câmara Cível, j. 16.05.2017. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0810752-19.2017.8.15.2003 Classe: Apelação Cível Relator: Desembargador: Aluizio Bezerra Filho Origem: 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira
Trata-se de embargos de declaração opostos por Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico, em face do acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0810752-19.2017.8.15.2003, que manteve a condenação da operadora ao custeio de terapias multidisciplinares em favor da menor Maria Eduarda Cavalcanti, portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA). A embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, por ausência de manifestação expressa sobre os arts. 10, §§ 4º e 12, e 12, VI, da Lei nº 9.656/1998, bem como sobre o art. 1.022, parágrafo único, I e II, do CPC/2015, alegando necessidade de pronunciamento para fins de prequestionamento, nos termos da Súmula 98 do STJ. Requer, ainda, a não aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. A parte apelante apresentou contrarrazões, defendendo a rejeição dos aclaratórios por ausência de vícios e pugnando pela aplicação da multa processual, diante do caráter manifestamente protelatório da medida. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. VOTO: Exmo. Dr. Desembargador Aluizio Bezerra Filho (Relator) Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Todavia, não assiste razão ao Embargante. Explico. O recurso de embargos de declaração é um remédio jurídico que a lei coloca à disposição das partes a viabilizar, dentro da mesma relação processual, a impugnação de qualquer decisão judicial que contenha os vícios de omissão, contradição ou obscuridade, objetivando novo pronunciamento perante o mesmo juízo prolator do provimento embargado. Destarte, amoldando-se o raciocínio supra à espécie, tem-se que a parte promovente embargante pretende que parte da matéria entalhada no decisório impugnado seja novamente discutida. Assim, como é sabido, os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão. Com efeito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados”. STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022). Este Tribunal já se posicionou sobre rediscussão da matéria em sede de embargos de declaração. Assim temos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO E REMES-SA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REQUI-SITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. REJEIÇÃO. Inocorrendo qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos, eis que não se prestam para rediscussão de matéria já enfrentada”. (TJ-PB - APL: 08775855420198152001, Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível). Outrossim, a decisão combatida se debruçou de forma efetiva sobre a temática trazida, nos seguintes termos: “Pois bem. A Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, exige em seu artigo 12, inciso VI, que se faça a cobertura/reembolso, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização de serviços próprios, contratados ou credenciados pelas operadoras definidas no art. 1º, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo plano, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega à operadora da documentação adequada. Portanto, somente quando não for possível a utilização de serviços próprios, contratados ou credenciados pelas operadoras, deve a contratante reembolsar as despesas gastas com o tratamento médico de seu conveniado fora da rede credenciada. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento”. (EAREsp 1459849/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em14/10/2020, DJe 17/12/2020). A operadora de planos de saúde, in casu, logrou demonstrar que possui rede credenciada, com espaço e profissionais com expertise para desempenhar a terapêutica que fora indicada ao beneficiário, conforme Id 25286476. Com efeito, observa-se que a parte ré não negou o tratamento com os profissionais necessários, tão somente negou o tratamento em clínica não credenciada, informando que atualmente realiza atendimento em outras clínicas e com outros profissionais. Assim, é possível concluir que a Unimed fornece, na sua rede credenciada, o mesmo tratamento de que a parte Autora necessita. Razão não há, portanto, para se determinar a cobertura do tratamento em clínica que se descredenciou junto à demandada, determinando, ainda, o reembolso integral das despesas, pois o caso não se amolda às exceções especificadas no inciso VI do art. 12 da Lei nº 9.656/98”. Ademais, “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (RJTJSP 115/207, in Theotonio Negrão, CPC anotado, nota n. 17a ao art. 535). Finalmente, ainda que para fins de prequestionamento, conforme se afigura ser o caso, devem estar presentes um dos três requisitos ensejadores dos embargos de declaração, razão pela qual merecem ser rejeitados. Senão vejamos: “EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Embora seja cabível a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento, é necessária a ocorrência de alguma das hipóteses de cabimento dessa espécie recursal. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00889274220128152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, j. em 16-05-2017)”. Portanto, não poderão ser acolhidos estes embargos, mormente porque constituem meio inidôneo para reexame de questão já decidida, destinando-se tão-somente a sanar omissões e a esclarecer contradições ou obscuridades. DISPOSITIVO POSTO ISTO, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não reconhecer a existência de omissão, contradição ou obscuridade, tendo o presente recurso o fim de modificar o conteúdo da decisão, que só poderá ser alterada por meio do recurso de adequado. É como voto. João Pessoa/PB. Data e assinatura pelo sistema. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
17/09/2025, 00:00
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DECISÃO
Embargante: UNIMED João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico Advogados: Yago Renan Licarião de Souza – OAB/PB 23.230, Leidson Flamarion Torres Matos – OAB/PB 13.040 e Hermano Gadelha de Sá – OAB/PB 8.463 Embargada: Fernanda de Souza Cavalcanti Advogada: Giovanna Castro Lemos Mayer – OAB/PB 14.555-A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. CUSTEIO DE TERAPIA MULTIDISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INTUITO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico contra acórdão que manteve sua condenação ao custeio de terapias multidisciplinares em favor de menor portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA). A embargante alega omissão do julgado quanto aos arts. 10, §§ 4º e 12, e 12, VI, da Lei nº 9.656/1998, bem como quanto ao art. 1.022, parágrafo único, I e II, do CPC/2015, requerendo manifestação expressa para fins de prequestionamento e afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, aptas a justificar a oposição dos embargos de declaração, especialmente para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado analisa expressamente os fundamentos legais suscitados pela parte, notadamente o art. 12, VI, da Lei nº 9.656/1998, afastando a alegação de omissão quanto ao dever de custeio de tratamento fora da rede credenciada. 4. Os embargos de declaração não constituem instrumento hábil à rediscussão da matéria de mérito, salvo nas hipóteses restritas previstas no art. 1.022 do CPC (omissão, obscuridade, contradição ou erro material). 5. O pedido de prequestionamento não dispensa a demonstração de vício na decisão, sendo inadmissível sua utilização como pretexto para reabrir debate sobre fundamentos já analisados. 6. A jurisprudência do STJ e do TJ/PB é pacífica no sentido de que a existência de fundamentos suficientes na decisão afasta a necessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais mencionados pelas partes não configura omissão quando a decisão apresenta fundamentação suficiente. 2. O simples intuito de prequestionamento não autoriza a oposição de embargos de declaração desacompanhados de vício previsto no art. 1.022 do CPC. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, parágrafo único, I e II; 1.026, § 2º; Lei nº 9.656/1998, arts. 10, §§ 4º e 12; 12, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1549458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, T2, j. 11.04.2022, DJe 25.04.2022; TJ-PB, APL 0877585-54.2019.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível; TJ-PB, AC 0088927-42.2012.8.15.2001, Rel. Des. Romero Marcelo, 4ª Câmara Cível, j. 16.05.2017. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0810752-19.2017.8.15.2003 Classe: Apelação Cível Relator: Desembargador: Aluizio Bezerra Filho Origem: 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira
Trata-se de embargos de declaração opostos por Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico, em face do acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0810752-19.2017.8.15.2003, que manteve a condenação da operadora ao custeio de terapias multidisciplinares em favor da menor Maria Eduarda Cavalcanti, portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA). A embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, por ausência de manifestação expressa sobre os arts. 10, §§ 4º e 12, e 12, VI, da Lei nº 9.656/1998, bem como sobre o art. 1.022, parágrafo único, I e II, do CPC/2015, alegando necessidade de pronunciamento para fins de prequestionamento, nos termos da Súmula 98 do STJ. Requer, ainda, a não aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. A parte apelante apresentou contrarrazões, defendendo a rejeição dos aclaratórios por ausência de vícios e pugnando pela aplicação da multa processual, diante do caráter manifestamente protelatório da medida. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. VOTO: Exmo. Dr. Desembargador Aluizio Bezerra Filho (Relator) Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Todavia, não assiste razão ao Embargante. Explico. O recurso de embargos de declaração é um remédio jurídico que a lei coloca à disposição das partes a viabilizar, dentro da mesma relação processual, a impugnação de qualquer decisão judicial que contenha os vícios de omissão, contradição ou obscuridade, objetivando novo pronunciamento perante o mesmo juízo prolator do provimento embargado. Destarte, amoldando-se o raciocínio supra à espécie, tem-se que a parte promovente embargante pretende que parte da matéria entalhada no decisório impugnado seja novamente discutida. Assim, como é sabido, os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão. Com efeito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados”. STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022). Este Tribunal já se posicionou sobre rediscussão da matéria em sede de embargos de declaração. Assim temos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO E REMES-SA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REQUI-SITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. REJEIÇÃO. Inocorrendo qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos, eis que não se prestam para rediscussão de matéria já enfrentada”. (TJ-PB - APL: 08775855420198152001, Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível). Outrossim, a decisão combatida se debruçou de forma efetiva sobre a temática trazida, nos seguintes termos: “Pois bem. A Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, exige em seu artigo 12, inciso VI, que se faça a cobertura/reembolso, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização de serviços próprios, contratados ou credenciados pelas operadoras definidas no art. 1º, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo plano, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega à operadora da documentação adequada. Portanto, somente quando não for possível a utilização de serviços próprios, contratados ou credenciados pelas operadoras, deve a contratante reembolsar as despesas gastas com o tratamento médico de seu conveniado fora da rede credenciada. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento”. (EAREsp 1459849/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em14/10/2020, DJe 17/12/2020). A operadora de planos de saúde, in casu, logrou demonstrar que possui rede credenciada, com espaço e profissionais com expertise para desempenhar a terapêutica que fora indicada ao beneficiário, conforme Id 25286476. Com efeito, observa-se que a parte ré não negou o tratamento com os profissionais necessários, tão somente negou o tratamento em clínica não credenciada, informando que atualmente realiza atendimento em outras clínicas e com outros profissionais. Assim, é possível concluir que a Unimed fornece, na sua rede credenciada, o mesmo tratamento de que a parte Autora necessita. Razão não há, portanto, para se determinar a cobertura do tratamento em clínica que se descredenciou junto à demandada, determinando, ainda, o reembolso integral das despesas, pois o caso não se amolda às exceções especificadas no inciso VI do art. 12 da Lei nº 9.656/98”. Ademais, “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (RJTJSP 115/207, in Theotonio Negrão, CPC anotado, nota n. 17a ao art. 535). Finalmente, ainda que para fins de prequestionamento, conforme se afigura ser o caso, devem estar presentes um dos três requisitos ensejadores dos embargos de declaração, razão pela qual merecem ser rejeitados. Senão vejamos: “EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Embora seja cabível a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento, é necessária a ocorrência de alguma das hipóteses de cabimento dessa espécie recursal. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00889274220128152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, j. em 16-05-2017)”. Portanto, não poderão ser acolhidos estes embargos, mormente porque constituem meio inidôneo para reexame de questão já decidida, destinando-se tão-somente a sanar omissões e a esclarecer contradições ou obscuridades. DISPOSITIVO POSTO ISTO, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não reconhecer a existência de omissão, contradição ou obscuridade, tendo o presente recurso o fim de modificar o conteúdo da decisão, que só poderá ser alterada por meio do recurso de adequado. É como voto. João Pessoa/PB. Data e assinatura pelo sistema. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
17/09/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00, até 15 de Setembro de 2025.
28/08/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00, até 15 de Setembro de 2025.
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28/08/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00, até 15 de Setembro de 2025.
28/08/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00, até 15 de Setembro de 2025.
28/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
07/08/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Estado da Paraíba
Embargados: Delmarques da Silva Cazé e outros EM-BARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO E REMES-SA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REQUI-SITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. REJEIÇÃO. Inocorrendo qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos, eis que não se prestam para rediscussão de matéria já enfrentada”. (TJ-PB - APL: 08775855420198152001, Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível). Outrossim, em face do restabelecimento da sentença de Id 25286613, não recai mais discussão sobre o presente caso. Ademais, “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (RJTJSP 115/207, in Theotonio Negrão, CPC anotado, nota n. 17a ao art. 535). Finalmente, ainda que para fins de prequestionamento, conforme se afigura ser o caso, devem estar presentes um dos três requisitos ensejadores dos embargos de declaração, razão pela qual merecem ser rejeitados. Senão vejamos: “EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Embora seja cabível a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento, é necessária a ocorrência de alguma das hipóteses de cabimento dessa espécie recursal. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00889274220128152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, j. em 16-05-2017)”. Portanto, não poderão ser acolhidos estes embargos, mormente porque constituem meio inidôneo para reexame de questão já decidida, destinando-se tão-somente a sanar omissões e a esclarecer contradições ou obscuridades. DISPOSITIVO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0810752-19.2017.8.15.2003 Classe: Apelação Cível Relator: Desembargador: Aluizio Bezerra Filho Origem: 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira Embargante1: Fernanda de Souza Cavalcanti Advogada: Giovanna Castro Lemos Mayer – OAB/PB 14.555-A Embargante2: UNIMED João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico Advogados: Yago Renan Licarião de Souza – OAB/PB 23.230, Leidson Flamarion Torres Matos – OAB/PB 13.040 e Hermano Gadelha de Sá – OAB/PB 8.463 Embargadas: As mesmas partes EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRIMEIROS EMBARGOS. ERRO MATERIAL. CONTINUIDADE DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. ACOLHIMENTO. SEGUNDOS EMBARGOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Dois embargos de declaração opostos no âmbito de apelação cível: o primeiro, interposto por Fernanda de Souza Cavalcanti, apontando erro material no dispositivo do acórdão, por ausência de expressa determinação de continuidade do tratamento multidisciplinar da menor; o segundo, interposto pela UNIMED João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico, sustentando omissão e erro material quanto à limitação da cobertura obrigatória a terapias exclusivamente médicas realizadas em ambiente ambulatorial ou hospitalar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve erro material no acórdão quanto à determinação expressa da continuidade do tratamento multidisciplinar; (ii) apurar se houve omissão ou erro material sobre a extensão da cobertura assistencial prevista no acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR Quanto aos primeiros embargos de declaração, reconhece-se erro material, pois o dispositivo do acórdão omitiu comando claro sobre a continuidade do tratamento multidisciplinar, conforme fundamentação já adotada, impondo a sua integração para assegurar a execução correta da decisão. Quanto aos segundos embargos de declaração, constata-se que a parte embargante busca apenas rediscutir o mérito da decisão, sem apontar omissão, contradição ou obscuridade efetiva, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração, impondo-se a sua rejeição. IV. DISPOSITIVO E TESE Primeiros embargos de declaração acolhidos. Segundos embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A ausência de determinação expressa no dispositivo, embora presente na fundamentação, configura erro material que deve ser corrigido por meio de embargos de declaração. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.061.703/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 10/08/2023; STJ, EDcl no REsp nº 1549458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 25/04/2022; TJPB, AC nº 0877585-54.2019.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes. RELATÓRIO Cuidam os autos de dois embargos de declaração opostos por Fernanda de Souza Cavalcanti e por Unimed - João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico em face do acórdão proferido por esta Colenda Câmara. O primeiro embargo, protocolado sob Id 33558905, alega erro material na parte dispositiva do v. acórdão, uma vez que, embora a fundamentação tenha reconhecido a necessidade da continuidade do tratamento multidisciplinar da menor junto aos profissionais indicados, não teria havido consignação expressa desse comando no dispositivo da decisão, o que poderia ensejar dúvidas quanto ao cumprimento da determinação judicial. O segundo embargo, sob Id 33644240, sustenta a existência de omissão e erro material, afirmando que o acórdão não deixou claro que a cobertura obrigatória restringe-se a procedimentos realizados por profissionais da área de saúde em ambiente ambulatorial ou hospitalar, excluindo atividades meramente educacionais, como o "circuito funcional". Pugna, ainda, pela atribuição de efeitos infringentes, buscando limitar a obrigação da operadora de saúde à estrita cobertura de terapias médicas. Contrarrazões foram apresentadas pelos embargados, pugnando pela rejeição dos aclaratórios, especialmente do segundo embargo, e pela imposição de multa por manifesta intenção protelatória. É o relatório. VOTO: Exmo. Dr. Desembargador Aluízio Bezerra Filho Inicialmente, destaco que os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, quais sejam, a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Passo à análise separada e detalhada de cada embargos: Análise dos primeiros Embargos de Declaração (Id 33558905): O primeiro embargo de declaração aponta a existência de erro material, ao argumento de que o acórdão, embora tenha reconhecido, em sua fundamentação, a necessidade de continuidade do tratamento multidisciplinar da menor junto aos profissionais indicados, não consignou expressamente no dispositivo essa determinação. Sustenta que a omissão compromete a segurança jurídica e pode gerar dúvidas na fase de cumprimento da decisão. Analisando a questão, verifica-se que, de fato, o v. acórdão reconheceu a necessidade da continuidade do tratamento em razão da peculiaridade do caso concreto, notadamente em se tratando de paciente diagnosticada com transtorno do espectro autista. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 2.061.703/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 10/08/2023, consagrou que, em tais hipóteses, o reembolso é devido, ainda que o tratamento se realize com profissionais não credenciados, limitando-se aos valores da tabela do plano. Vejamos: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 282/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. PRESCRIÇÃO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES PARA TRATAMENTO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. SESSÕES ILIMITADAS. COBERTURA OBRIGATÓRIA. REEMBOLSO INTEGRAL. EXCEPCIONALIDADE. 1. Ação cominatória ajuizada em 16/09/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 01/08/2022 e concluso ao gabinete em 20/04/2023. 2. O propósito recursal é decidir sobre: (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) a obrigação de cobertura ilimitada, mediante reembolso, de terapias multidisciplinares para o tratamento de transtorno do espectro autista; e (iii) a obrigação de reembolso integral das despesas com tratamento realizado fora da rede credenciada. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súm. 282/STF). 4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/15. 5. Embora fixando a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, a Segunda Seção negou provimento ao EREsp 1.889.704/SP da operadora do plano de saúde, para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapias especializadas prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA). 6. Ao julgamento realizado pela Segunda Seção, sobrevieram diversas manifestações da ANS, no sentido de reafirmar a importância das terapias multidisciplinares para os portadores de transtornos globais do desenvolvimento, dentre os quais se inclui o transtorno do espectro autista, e de favorecer, por conseguinte, o seu tratamento integral e ilimitado. 7. Conclui-se, a partir da interpretação dada pela Segunda Seção ao art. 12, VI, da Lei 9.656/1998 (EAREsp 1.459.849/ES, julgado em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020) e das normas editadas pela ANS, que a regra é a prestação do serviço de assistência à saúde pela rede própria ou credenciada da operadora; o reembolso, quando devido, é, geralmente, limitado aos preços e às tabelas efetivamente contratados e, apenas excepcionalmente, é devido o reembolso integral das despesas efetuadas pelo beneficiário com seu tratamento de saúde. 8. Hipótese em que deve ser mantido o tratamento multidisciplinar prescrito pelo médico assistente para o tratamento de beneficiário portador de transtorno do espectro autista, sem limite de sessões, sendo devido o reembolso integral apenas se a operadora, por sua rede prestadora, não realizar os atendimentos nos prazos definidos pela ANS. 9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido, com majoração de honorários”. REsp n. 2.061.703/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 10/8/2023). Portanto, o acolhimento do primeiro embargo é medida que se impõe para integrar o julgado e explicitar, no dispositivo, a garantia à menor da continuidade do tratamento com os profissionais indicados, mediante reembolso parcial, respeitados os limites contratuais, restabelecendo, pois, o seguinte trecho da sentença de Id 25286613: “Desta feita, é o presente para ACOLHER EM PARTE os embargos opostos pela parte autora, nos termos acima declinados, passando a integrar o julgado, em sua parte dispositiva: “Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente pedido, para tornar definitiva a antecipação de tutela já deferida nas decisões de IDs 11782813 e 16827052, autorizando os tratamentos já deferidos através destas decisões, sem qualquer limitação quanto ao número de sessões, facultando à autora, ante a excepcionalidade narrada, a possibilidade de optar por profissionais não credenciados ao plano réu para realização do tratamento, hipótese em que o plano réu se obrigará a ressarcir à autora nos limites dos honorários pagos a um profissional cooperado na mesma linha de atuação, no prazo de 10 (dez) dias, após a comprovação da prestação do serviço, retroagindo a obrigação de ressarcimento, nos termos aqui estabelecidos, ao mês de agosto de 2023”. Destaco, contudo, que o presente caso diverge dos demais analisados por esta egrégia Câmara, vez que a autora sofreu abuso sexual e a retirada abrupta dos profissionais que a acompanham pode obstaculizar sua evolução do tratamento, razão pela qual a aplicação da presente “distinguishing” inerente a este Colegiado. Análise dos segundos Embargos de Declaração (Id 33644240): O recurso de embargos de declaração é um remédio jurídico que a lei coloca à disposição das partes a viabilizar, dentro da mesma relação processual, a impugnação de qualquer decisão judicial que contenha os vícios de omissão, contradição ou obscuridade, objetivando novo pronunciamento perante o mesmo juízo prolator do provimento embargado. Destarte, amoldando-se o raciocínio supra à espécie, tem-se que a parte promovente embargante pretende que parte da matéria entalhada no decisório impugnado seja novamente discutida. Assim, como é sabido, os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão. Com efeito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados”. STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022). Este Tribunal já se posicionou sobre rediscussão da matéria em sede de embargos de declaração. Assim temos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na Apelação Cível n. 0877585-54.2019.8.15.2001 Relatora: Desa. Maria das Graças Morais Guedes
Diante do exposto, VOTO no sentido de: (i) ACOLHER OS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id 33558905), para permitir a continuidade do tratamento da menor junto aos profissionais indicados, considerando a peculiaridade do caso concreto, adotando a fundamentação de que, embora o reembolso seja em regra limitado à tabela contratada, excepcionalmente deve ser assegurado, nos termos do REsp nº 2.061.703/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 10/08/2023, o reembolso parcial para terapias multidisciplinares essenciais ao tratamento do transtorno do espectro autista, restabelecendo a sentença de Id 25286613; (ii) REJEITAR OS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id 33644240). É como voto. João Pessoa/PB. Data e assinatura pelo sistema. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Estado da Paraíba
Embargados: Delmarques da Silva Cazé e outros EM-BARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO E REMES-SA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REQUI-SITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. REJEIÇÃO. Inocorrendo qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos, eis que não se prestam para rediscussão de matéria já enfrentada”. (TJ-PB - APL: 08775855420198152001, Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível). Outrossim, em face do restabelecimento da sentença de Id 25286613, não recai mais discussão sobre o presente caso. Ademais, “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (RJTJSP 115/207, in Theotonio Negrão, CPC anotado, nota n. 17a ao art. 535). Finalmente, ainda que para fins de prequestionamento, conforme se afigura ser o caso, devem estar presentes um dos três requisitos ensejadores dos embargos de declaração, razão pela qual merecem ser rejeitados. Senão vejamos: “EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Embora seja cabível a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento, é necessária a ocorrência de alguma das hipóteses de cabimento dessa espécie recursal. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00889274220128152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, j. em 16-05-2017)”. Portanto, não poderão ser acolhidos estes embargos, mormente porque constituem meio inidôneo para reexame de questão já decidida, destinando-se tão-somente a sanar omissões e a esclarecer contradições ou obscuridades. DISPOSITIVO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0810752-19.2017.8.15.2003 Classe: Apelação Cível Relator: Desembargador: Aluizio Bezerra Filho Origem: 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira Embargante1: Fernanda de Souza Cavalcanti Advogada: Giovanna Castro Lemos Mayer – OAB/PB 14.555-A Embargante2: UNIMED João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico Advogados: Yago Renan Licarião de Souza – OAB/PB 23.230, Leidson Flamarion Torres Matos – OAB/PB 13.040 e Hermano Gadelha de Sá – OAB/PB 8.463 Embargadas: As mesmas partes EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRIMEIROS EMBARGOS. ERRO MATERIAL. CONTINUIDADE DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. ACOLHIMENTO. SEGUNDOS EMBARGOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Dois embargos de declaração opostos no âmbito de apelação cível: o primeiro, interposto por Fernanda de Souza Cavalcanti, apontando erro material no dispositivo do acórdão, por ausência de expressa determinação de continuidade do tratamento multidisciplinar da menor; o segundo, interposto pela UNIMED João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico, sustentando omissão e erro material quanto à limitação da cobertura obrigatória a terapias exclusivamente médicas realizadas em ambiente ambulatorial ou hospitalar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve erro material no acórdão quanto à determinação expressa da continuidade do tratamento multidisciplinar; (ii) apurar se houve omissão ou erro material sobre a extensão da cobertura assistencial prevista no acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR Quanto aos primeiros embargos de declaração, reconhece-se erro material, pois o dispositivo do acórdão omitiu comando claro sobre a continuidade do tratamento multidisciplinar, conforme fundamentação já adotada, impondo a sua integração para assegurar a execução correta da decisão. Quanto aos segundos embargos de declaração, constata-se que a parte embargante busca apenas rediscutir o mérito da decisão, sem apontar omissão, contradição ou obscuridade efetiva, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração, impondo-se a sua rejeição. IV. DISPOSITIVO E TESE Primeiros embargos de declaração acolhidos. Segundos embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A ausência de determinação expressa no dispositivo, embora presente na fundamentação, configura erro material que deve ser corrigido por meio de embargos de declaração. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.061.703/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 10/08/2023; STJ, EDcl no REsp nº 1549458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 25/04/2022; TJPB, AC nº 0877585-54.2019.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes. RELATÓRIO Cuidam os autos de dois embargos de declaração opostos por Fernanda de Souza Cavalcanti e por Unimed - João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico em face do acórdão proferido por esta Colenda Câmara. O primeiro embargo, protocolado sob Id 33558905, alega erro material na parte dispositiva do v. acórdão, uma vez que, embora a fundamentação tenha reconhecido a necessidade da continuidade do tratamento multidisciplinar da menor junto aos profissionais indicados, não teria havido consignação expressa desse comando no dispositivo da decisão, o que poderia ensejar dúvidas quanto ao cumprimento da determinação judicial. O segundo embargo, sob Id 33644240, sustenta a existência de omissão e erro material, afirmando que o acórdão não deixou claro que a cobertura obrigatória restringe-se a procedimentos realizados por profissionais da área de saúde em ambiente ambulatorial ou hospitalar, excluindo atividades meramente educacionais, como o "circuito funcional". Pugna, ainda, pela atribuição de efeitos infringentes, buscando limitar a obrigação da operadora de saúde à estrita cobertura de terapias médicas. Contrarrazões foram apresentadas pelos embargados, pugnando pela rejeição dos aclaratórios, especialmente do segundo embargo, e pela imposição de multa por manifesta intenção protelatória. É o relatório. VOTO: Exmo. Dr. Desembargador Aluízio Bezerra Filho Inicialmente, destaco que os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, quais sejam, a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Passo à análise separada e detalhada de cada embargos: Análise dos primeiros Embargos de Declaração (Id 33558905): O primeiro embargo de declaração aponta a existência de erro material, ao argumento de que o acórdão, embora tenha reconhecido, em sua fundamentação, a necessidade de continuidade do tratamento multidisciplinar da menor junto aos profissionais indicados, não consignou expressamente no dispositivo essa determinação. Sustenta que a omissão compromete a segurança jurídica e pode gerar dúvidas na fase de cumprimento da decisão. Analisando a questão, verifica-se que, de fato, o v. acórdão reconheceu a necessidade da continuidade do tratamento em razão da peculiaridade do caso concreto, notadamente em se tratando de paciente diagnosticada com transtorno do espectro autista. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 2.061.703/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 10/08/2023, consagrou que, em tais hipóteses, o reembolso é devido, ainda que o tratamento se realize com profissionais não credenciados, limitando-se aos valores da tabela do plano. Vejamos: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 282/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. PRESCRIÇÃO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES PARA TRATAMENTO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. SESSÕES ILIMITADAS. COBERTURA OBRIGATÓRIA. REEMBOLSO INTEGRAL. EXCEPCIONALIDADE. 1. Ação cominatória ajuizada em 16/09/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 01/08/2022 e concluso ao gabinete em 20/04/2023. 2. O propósito recursal é decidir sobre: (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) a obrigação de cobertura ilimitada, mediante reembolso, de terapias multidisciplinares para o tratamento de transtorno do espectro autista; e (iii) a obrigação de reembolso integral das despesas com tratamento realizado fora da rede credenciada. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súm. 282/STF). 4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/15. 5. Embora fixando a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, a Segunda Seção negou provimento ao EREsp 1.889.704/SP da operadora do plano de saúde, para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapias especializadas prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA). 6. Ao julgamento realizado pela Segunda Seção, sobrevieram diversas manifestações da ANS, no sentido de reafirmar a importância das terapias multidisciplinares para os portadores de transtornos globais do desenvolvimento, dentre os quais se inclui o transtorno do espectro autista, e de favorecer, por conseguinte, o seu tratamento integral e ilimitado. 7. Conclui-se, a partir da interpretação dada pela Segunda Seção ao art. 12, VI, da Lei 9.656/1998 (EAREsp 1.459.849/ES, julgado em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020) e das normas editadas pela ANS, que a regra é a prestação do serviço de assistência à saúde pela rede própria ou credenciada da operadora; o reembolso, quando devido, é, geralmente, limitado aos preços e às tabelas efetivamente contratados e, apenas excepcionalmente, é devido o reembolso integral das despesas efetuadas pelo beneficiário com seu tratamento de saúde. 8. Hipótese em que deve ser mantido o tratamento multidisciplinar prescrito pelo médico assistente para o tratamento de beneficiário portador de transtorno do espectro autista, sem limite de sessões, sendo devido o reembolso integral apenas se a operadora, por sua rede prestadora, não realizar os atendimentos nos prazos definidos pela ANS. 9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido, com majoração de honorários”. REsp n. 2.061.703/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 10/8/2023). Portanto, o acolhimento do primeiro embargo é medida que se impõe para integrar o julgado e explicitar, no dispositivo, a garantia à menor da continuidade do tratamento com os profissionais indicados, mediante reembolso parcial, respeitados os limites contratuais, restabelecendo, pois, o seguinte trecho da sentença de Id 25286613: “Desta feita, é o presente para ACOLHER EM PARTE os embargos opostos pela parte autora, nos termos acima declinados, passando a integrar o julgado, em sua parte dispositiva: “Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente pedido, para tornar definitiva a antecipação de tutela já deferida nas decisões de IDs 11782813 e 16827052, autorizando os tratamentos já deferidos através destas decisões, sem qualquer limitação quanto ao número de sessões, facultando à autora, ante a excepcionalidade narrada, a possibilidade de optar por profissionais não credenciados ao plano réu para realização do tratamento, hipótese em que o plano réu se obrigará a ressarcir à autora nos limites dos honorários pagos a um profissional cooperado na mesma linha de atuação, no prazo de 10 (dez) dias, após a comprovação da prestação do serviço, retroagindo a obrigação de ressarcimento, nos termos aqui estabelecidos, ao mês de agosto de 2023”. Destaco, contudo, que o presente caso diverge dos demais analisados por esta egrégia Câmara, vez que a autora sofreu abuso sexual e a retirada abrupta dos profissionais que a acompanham pode obstaculizar sua evolução do tratamento, razão pela qual a aplicação da presente “distinguishing” inerente a este Colegiado. Análise dos segundos Embargos de Declaração (Id 33644240): O recurso de embargos de declaração é um remédio jurídico que a lei coloca à disposição das partes a viabilizar, dentro da mesma relação processual, a impugnação de qualquer decisão judicial que contenha os vícios de omissão, contradição ou obscuridade, objetivando novo pronunciamento perante o mesmo juízo prolator do provimento embargado. Destarte, amoldando-se o raciocínio supra à espécie, tem-se que a parte promovente embargante pretende que parte da matéria entalhada no decisório impugnado seja novamente discutida. Assim, como é sabido, os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão. Com efeito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados”. STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022). Este Tribunal já se posicionou sobre rediscussão da matéria em sede de embargos de declaração. Assim temos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na Apelação Cível n. 0877585-54.2019.8.15.2001 Relatora: Desa. Maria das Graças Morais Guedes
Diante do exposto, VOTO no sentido de: (i) ACOLHER OS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id 33558905), para permitir a continuidade do tratamento da menor junto aos profissionais indicados, considerando a peculiaridade do caso concreto, adotando a fundamentação de que, embora o reembolso seja em regra limitado à tabela contratada, excepcionalmente deve ser assegurado, nos termos do REsp nº 2.061.703/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 10/08/2023, o reembolso parcial para terapias multidisciplinares essenciais ao tratamento do transtorno do espectro autista, restabelecendo a sentença de Id 25286613; (ii) REJEITAR OS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id 33644240). É como voto. João Pessoa/PB. Data e assinatura pelo sistema. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Estado da Paraíba
Embargados: Delmarques da Silva Cazé e outros EM-BARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO E REMES-SA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REQUI-SITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. REJEIÇÃO. Inocorrendo qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos, eis que não se prestam para rediscussão de matéria já enfrentada”. (TJ-PB - APL: 08775855420198152001, Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível). Outrossim, em face do restabelecimento da sentença de Id 25286613, não recai mais discussão sobre o presente caso. Ademais, “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (RJTJSP 115/207, in Theotonio Negrão, CPC anotado, nota n. 17a ao art. 535). Finalmente, ainda que para fins de prequestionamento, conforme se afigura ser o caso, devem estar presentes um dos três requisitos ensejadores dos embargos de declaração, razão pela qual merecem ser rejeitados. Senão vejamos: “EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Embora seja cabível a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento, é necessária a ocorrência de alguma das hipóteses de cabimento dessa espécie recursal. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00889274220128152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, j. em 16-05-2017)”. Portanto, não poderão ser acolhidos estes embargos, mormente porque constituem meio inidôneo para reexame de questão já decidida, destinando-se tão-somente a sanar omissões e a esclarecer contradições ou obscuridades. DISPOSITIVO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0810752-19.2017.8.15.2003 Classe: Apelação Cível Relator: Desembargador: Aluizio Bezerra Filho Origem: 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira Embargante1: Fernanda de Souza Cavalcanti Advogada: Giovanna Castro Lemos Mayer – OAB/PB 14.555-A Embargante2: UNIMED João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico Advogados: Yago Renan Licarião de Souza – OAB/PB 23.230, Leidson Flamarion Torres Matos – OAB/PB 13.040 e Hermano Gadelha de Sá – OAB/PB 8.463 Embargadas: As mesmas partes EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRIMEIROS EMBARGOS. ERRO MATERIAL. CONTINUIDADE DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. ACOLHIMENTO. SEGUNDOS EMBARGOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Dois embargos de declaração opostos no âmbito de apelação cível: o primeiro, interposto por Fernanda de Souza Cavalcanti, apontando erro material no dispositivo do acórdão, por ausência de expressa determinação de continuidade do tratamento multidisciplinar da menor; o segundo, interposto pela UNIMED João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico, sustentando omissão e erro material quanto à limitação da cobertura obrigatória a terapias exclusivamente médicas realizadas em ambiente ambulatorial ou hospitalar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve erro material no acórdão quanto à determinação expressa da continuidade do tratamento multidisciplinar; (ii) apurar se houve omissão ou erro material sobre a extensão da cobertura assistencial prevista no acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR Quanto aos primeiros embargos de declaração, reconhece-se erro material, pois o dispositivo do acórdão omitiu comando claro sobre a continuidade do tratamento multidisciplinar, conforme fundamentação já adotada, impondo a sua integração para assegurar a execução correta da decisão. Quanto aos segundos embargos de declaração, constata-se que a parte embargante busca apenas rediscutir o mérito da decisão, sem apontar omissão, contradição ou obscuridade efetiva, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração, impondo-se a sua rejeição. IV. DISPOSITIVO E TESE Primeiros embargos de declaração acolhidos. Segundos embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A ausência de determinação expressa no dispositivo, embora presente na fundamentação, configura erro material que deve ser corrigido por meio de embargos de declaração. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.061.703/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 10/08/2023; STJ, EDcl no REsp nº 1549458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 25/04/2022; TJPB, AC nº 0877585-54.2019.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes. RELATÓRIO Cuidam os autos de dois embargos de declaração opostos por Fernanda de Souza Cavalcanti e por Unimed - João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico em face do acórdão proferido por esta Colenda Câmara. O primeiro embargo, protocolado sob Id 33558905, alega erro material na parte dispositiva do v. acórdão, uma vez que, embora a fundamentação tenha reconhecido a necessidade da continuidade do tratamento multidisciplinar da menor junto aos profissionais indicados, não teria havido consignação expressa desse comando no dispositivo da decisão, o que poderia ensejar dúvidas quanto ao cumprimento da determinação judicial. O segundo embargo, sob Id 33644240, sustenta a existência de omissão e erro material, afirmando que o acórdão não deixou claro que a cobertura obrigatória restringe-se a procedimentos realizados por profissionais da área de saúde em ambiente ambulatorial ou hospitalar, excluindo atividades meramente educacionais, como o "circuito funcional". Pugna, ainda, pela atribuição de efeitos infringentes, buscando limitar a obrigação da operadora de saúde à estrita cobertura de terapias médicas. Contrarrazões foram apresentadas pelos embargados, pugnando pela rejeição dos aclaratórios, especialmente do segundo embargo, e pela imposição de multa por manifesta intenção protelatória. É o relatório. VOTO: Exmo. Dr. Desembargador Aluízio Bezerra Filho Inicialmente, destaco que os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, quais sejam, a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Passo à análise separada e detalhada de cada embargos: Análise dos primeiros Embargos de Declaração (Id 33558905): O primeiro embargo de declaração aponta a existência de erro material, ao argumento de que o acórdão, embora tenha reconhecido, em sua fundamentação, a necessidade de continuidade do tratamento multidisciplinar da menor junto aos profissionais indicados, não consignou expressamente no dispositivo essa determinação. Sustenta que a omissão compromete a segurança jurídica e pode gerar dúvidas na fase de cumprimento da decisão. Analisando a questão, verifica-se que, de fato, o v. acórdão reconheceu a necessidade da continuidade do tratamento em razão da peculiaridade do caso concreto, notadamente em se tratando de paciente diagnosticada com transtorno do espectro autista. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 2.061.703/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 10/08/2023, consagrou que, em tais hipóteses, o reembolso é devido, ainda que o tratamento se realize com profissionais não credenciados, limitando-se aos valores da tabela do plano. Vejamos: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 282/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. PRESCRIÇÃO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES PARA TRATAMENTO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. SESSÕES ILIMITADAS. COBERTURA OBRIGATÓRIA. REEMBOLSO INTEGRAL. EXCEPCIONALIDADE. 1. Ação cominatória ajuizada em 16/09/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 01/08/2022 e concluso ao gabinete em 20/04/2023. 2. O propósito recursal é decidir sobre: (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) a obrigação de cobertura ilimitada, mediante reembolso, de terapias multidisciplinares para o tratamento de transtorno do espectro autista; e (iii) a obrigação de reembolso integral das despesas com tratamento realizado fora da rede credenciada. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súm. 282/STF). 4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/15. 5. Embora fixando a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, a Segunda Seção negou provimento ao EREsp 1.889.704/SP da operadora do plano de saúde, para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapias especializadas prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA). 6. Ao julgamento realizado pela Segunda Seção, sobrevieram diversas manifestações da ANS, no sentido de reafirmar a importância das terapias multidisciplinares para os portadores de transtornos globais do desenvolvimento, dentre os quais se inclui o transtorno do espectro autista, e de favorecer, por conseguinte, o seu tratamento integral e ilimitado. 7. Conclui-se, a partir da interpretação dada pela Segunda Seção ao art. 12, VI, da Lei 9.656/1998 (EAREsp 1.459.849/ES, julgado em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020) e das normas editadas pela ANS, que a regra é a prestação do serviço de assistência à saúde pela rede própria ou credenciada da operadora; o reembolso, quando devido, é, geralmente, limitado aos preços e às tabelas efetivamente contratados e, apenas excepcionalmente, é devido o reembolso integral das despesas efetuadas pelo beneficiário com seu tratamento de saúde. 8. Hipótese em que deve ser mantido o tratamento multidisciplinar prescrito pelo médico assistente para o tratamento de beneficiário portador de transtorno do espectro autista, sem limite de sessões, sendo devido o reembolso integral apenas se a operadora, por sua rede prestadora, não realizar os atendimentos nos prazos definidos pela ANS. 9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido, com majoração de honorários”. REsp n. 2.061.703/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 10/8/2023). Portanto, o acolhimento do primeiro embargo é medida que se impõe para integrar o julgado e explicitar, no dispositivo, a garantia à menor da continuidade do tratamento com os profissionais indicados, mediante reembolso parcial, respeitados os limites contratuais, restabelecendo, pois, o seguinte trecho da sentença de Id 25286613: “Desta feita, é o presente para ACOLHER EM PARTE os embargos opostos pela parte autora, nos termos acima declinados, passando a integrar o julgado, em sua parte dispositiva: “Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente pedido, para tornar definitiva a antecipação de tutela já deferida nas decisões de IDs 11782813 e 16827052, autorizando os tratamentos já deferidos através destas decisões, sem qualquer limitação quanto ao número de sessões, facultando à autora, ante a excepcionalidade narrada, a possibilidade de optar por profissionais não credenciados ao plano réu para realização do tratamento, hipótese em que o plano réu se obrigará a ressarcir à autora nos limites dos honorários pagos a um profissional cooperado na mesma linha de atuação, no prazo de 10 (dez) dias, após a comprovação da prestação do serviço, retroagindo a obrigação de ressarcimento, nos termos aqui estabelecidos, ao mês de agosto de 2023”. Destaco, contudo, que o presente caso diverge dos demais analisados por esta egrégia Câmara, vez que a autora sofreu abuso sexual e a retirada abrupta dos profissionais que a acompanham pode obstaculizar sua evolução do tratamento, razão pela qual a aplicação da presente “distinguishing” inerente a este Colegiado. Análise dos segundos Embargos de Declaração (Id 33644240): O recurso de embargos de declaração é um remédio jurídico que a lei coloca à disposição das partes a viabilizar, dentro da mesma relação processual, a impugnação de qualquer decisão judicial que contenha os vícios de omissão, contradição ou obscuridade, objetivando novo pronunciamento perante o mesmo juízo prolator do provimento embargado. Destarte, amoldando-se o raciocínio supra à espécie, tem-se que a parte promovente embargante pretende que parte da matéria entalhada no decisório impugnado seja novamente discutida. Assim, como é sabido, os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão. Com efeito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados”. STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022). Este Tribunal já se posicionou sobre rediscussão da matéria em sede de embargos de declaração. Assim temos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na Apelação Cível n. 0877585-54.2019.8.15.2001 Relatora: Desa. Maria das Graças Morais Guedes
Diante do exposto, VOTO no sentido de: (i) ACOLHER OS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id 33558905), para permitir a continuidade do tratamento da menor junto aos profissionais indicados, considerando a peculiaridade do caso concreto, adotando a fundamentação de que, embora o reembolso seja em regra limitado à tabela contratada, excepcionalmente deve ser assegurado, nos termos do REsp nº 2.061.703/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 10/08/2023, o reembolso parcial para terapias multidisciplinares essenciais ao tratamento do transtorno do espectro autista, restabelecendo a sentença de Id 25286613; (ii) REJEITAR OS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id 33644240). É como voto. João Pessoa/PB. Data e assinatura pelo sistema. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
28/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
13/11/2024, 09:46
Documento (Outros documentos)
11/11/2024, 12:21
Remessa (em grau de recurso)
07/12/2023, 20:13
Decurso de Prazo
07/12/2023, 00:57
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 12:32
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 12:31
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 12:30
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 09:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2023, 00:16
Publicação
14/11/2023, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0810752-19.2017.8.15.2003.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO De acordo com as prescrições do do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. João Pessoa/PB, 10 de novembro de 2023. ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: FERNANDA DE SOUZA CAVALCANTIAUTOR: M. E. C. C.
13/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0810752-19.2017.8.15.2003.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO De acordo com as prescrições do do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. João Pessoa/PB, 10 de novembro de 2023. ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: FERNANDA DE SOUZA CAVALCANTIAUTOR: M. E. C. C.
13/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FILIPE JOSE BRITO DA NOBREGA - PB17310-E
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a)
REU: YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA - PB23230, HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463, LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040 SENTENÇA
autora: 1) Laudo de ID 15370208 - acompanha petição, onde foi requerida a extensão da tutela inicialmente deferida aos tratamentos indicados naquela, conforme antes mencionado, tendo sido devidamente apreciada; 2) Laudo de ID 20832038 - vinculado à petição de ID 20831994, onde não foi mencionado outro tratamento além dos que foram objeto de tutela, limitando-se a autora a ratificar os pedidos constantes na peça inaugural, requerendo que a liminar fosse tornada definitiva; 3) Laudo de ID 37608276 - vinculado à petição de ID 37608277, onde a parte autora requer o cumprimento das tutelas já deferidas, sobretudo no que diz respeito ao reembolso, pugnando pela aplicação de multa; 4) Laudo de ID 47846113 - juntado sem nenhum requerimento vinculado; 5) Laudo de ID 56424709 - juntado sem nenhum requerimento vinculado; 6) Laudo de ID 76182263 - vinculado à petição de ID 76182251, através da qual a parte autora se manifesta sobre as clínicas conveniadas. Portanto, além do pedido de extensão da decisão inicial apontado acima, que foi deferido parcialmente, não há, salvo melhor juízo, outro pedido vinculado aos laudos apresentados pela autora. De outra parte, embora alegue omissão, não apontou, quando dos embargos, os eventuais tratamentos requeridos e que não tenham sido objeto das decisões em sede de tutela, nem da sentença que as ratificou. Assim, a alegação não merece prosperar. No que diz respeito ao pedido de fornecimento de tratamento e reembolso a partir de laudos que deverão ser atualizados a cada seis meses, também não há como acolher os embargos neste ponto. Com efeito, o acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a existência, na decisão embargada, de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Por sua vez, dispõe o art. 492 do CPC: "Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional”. Como se vê, nos termos do artigo acima mencionado, não é possível a prolação de sentença condicional, que submeta a eficácia do provimento judicial a evento futuro e incerto. A sentença não pode se sujeitar a uma condição, sob pena de não resolver o conflito de interesses. Neste sentido, aqui em aplicação análoga: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. PRELIMINAR. SENTENÇA. DECISÃO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTOS DISSOCIADOS DA MATÉRIA EM DEBATE. NULIDADE. RECONHECIMENTO. SENTENÇA CASSADA. Demonstrada nos autos a tempestividade do recurso interposto, deve ser rejeitada a preliminar de intempestividade. A sentença deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional, ex vi do disposto no parágrafo único do art. 492, do CPC. Imperioso o reconhecimento da nulidade da sentença que condiciona o acolhimento da pretensão autoral, de concessão da aposentadoria por invalidez, à ocorrência de evento futuro e incerto. O vício "extra petita" resta configurado pelo julgamento de matéria alheia àquelas discutidas nos autos. Compete ao magistrado decidir a lide nos exatos termos delineados pelas partes ao longo do processo, se o sentenciante extrapola o requerido e reconhece tema que não pode ser suscitado de ofício, deve a sentença ser cassada. Rejeitaram a preliminar de intempestividade. Acolheram a preliminar de nulidade de sentença. Prejudicado o recurso voluntário. (TJMG - Apelação Cível 1.0481.16.016200-6/001, Relator(a): Des.(a) Fábio Torres de Sousa, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/02/2023, publicação da súmula em 10/02/2023) No caso dos autos, a sentença enfrentou todos os fundamentos apontados pela parte autora, apresentando os fundamentos que levaram à procedência parcial do pedido, não sendo possível condicionar o dispositivo do julgado a evento futuro e incerto. Desta feita, REJEITO os embargos neste ponto. II – Omissão e obscuridade quanto à proibição de limitação de sessões para todo o tratamento A embargante aduziu, ainda a existência de omissão quanto à limitação de sessões para todo o tratamento, requerendo que o tratamento seja fornecido de forma ilimitada quanto ao número de sessões e procedimentos, no que lhe assiste razão parcial, unicamente no que diz à manifestação deste juízo sobre a limitação de sessões. No que se refere ao requerimento de que o número de procedimentos seja ilimitado, já foi exaurido no item anterior, inclusive com a ressalva da impossibilidade da sentença estar condicionada a evento futuro e incerto, sendo certo de que, havendo necessidade futura, a parte autora poderá mais uma vez recorrer ao Judiciário. Pelas razões acima expostas, não houve omissão ou obscuridade quanto a este ponto. Já no que diz respeito à limitação do número de sessões, de fato, consta da inicial pedido, embora não esteja na parte final desta, para que os procedimentos indicados pelo médico que assiste o demandante fossem realizados "com sessões ilimitadas e por tempo indeterminado", o que não foi objeto de apreciação na sentença embargada. Pois bem, quanto ao custeio de sessões além do limite previsto no Rol da ANS, convém destacar que a própria ANS deliberou que beneficiários de planos de saúde, portadores do Transtorno do Espectro Autista (TEA) de todo o País, passaram a ter direito a número ilimitado de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos para o tratamento de autismo, no âmbito da Resolução nº 469, de 9 de julho de 2021 (Disponível em: https://www.ans.gov.br/component/legislacao/?view=legislacao&task=textoLei&format=raw&id=NDA2Mg==. Acesso em 09/10/2021.) Neste mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. REDE PRIVADA. MENOR. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. APLICABILIDAE DO CDC. REEMBOLSO DE DESPESAS COM ATENDIMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA. LIMITAÇÃO AO PREÇO DA TABELA PRATICADA PELA OPERADORA. AUTISMO INFANTIL. TRANSTORNO CATALOGADO NO CID-10. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA PELO PLANO. ART. 10, DA LEI Nº 9.656/98. TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO. TERAPIAS DE APOIO (MÉTODO ABA). LIMITAÇÕES DO NÚMERO DE SESSÕES. ILEGALIDADE. RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANS. ROL TAXATIVO. PRECEDENTES NO STJ. Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o reembolso das despesas médicas realizadas fora da rede credenciada em quaisquer das situações previstas na norma do art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98, deve ser limitado aos preços efetivamente contratados com a operadora de plano de saúde. O tratamento a que deve ser submetido o menor, diagnosticado com autismo infantil, não depende de juízo a ser exercido pela operadora de plano de saúde, mas do profissional de saúde responsável por seu atendimento, que é capaz de indicar os tipos de terapias e a quantidade de sessões necessárias para seu desenvolvimento. O Superior Tribunal de Justiça já entendeu que o rol de procedimentos estabelecido pela ANS é meramente exemplificativo, não são lícito à operadora de plano de saúde negar cobertura a tratamento prescrito pelo médico, quando a doença é coberta pelo contrato. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.011767-1/003, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/09/2021, publicação da súmula em 02/09/2021) Como se vê, deve ser afastada qualquer tentativa de limitação do número de sessões dos procedimentos reconhecidos como legítimos na sentença embargada. Desta feita, ACOLHO os embargos neste ponto. DISPOSITIVO Desta feita, é o presente para ACOLHER EM PARTE os embargos opostos pela parte autora, nos termos acima declinados, passando a integrar o julgado, em sua parte dispositiva: “Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente pedido, para tornar definitiva a antecipação de tutela já deferida nas decisões de IDs 11782813 e 16827052, autorizando os tratamentos já deferidos através destas decisões, sem qualquer limitação quanto ao número de sessões, facultando à autora, ante a excepcionalidade narrada, a possibilidade de optar por profissionais não credenciados ao plano réu para realização do tratamento, hipótese em que o plano réu se obrigará a ressarcir à autora nos limites dos honorários pagos a um profissional cooperado na mesma linha de atuação, no prazo de 10 (dez) dias, após a comprovação da prestação do serviço, retroagindo a obrigação de ressarcimento, nos termos aqui estabelecidos, ao mês de agosto de 2023”. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos. Dê-se ciência ao Ministério Público. P. R. I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0810752-19.2017.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Planos de Saúde, Indenização por Dano Moral] REPRESENTANTE: FERNANDA DE SOUZA CAVALCANTIAUTOR: M. E. C. C. Advogado do(a) REPRESENTANTE: FILIPE JOSE BRITO DA NOBREGA - PB17310-E Advogado do(a)
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por M.E.C.C., menor impúbere, representada por sua mãe, FERNANDA DE SOUZA CAVALCANTI, sob a alegação de que a sentença prolatada no ID 78447322 foi omissa e obscura, uma vez que: 1) Deixou de se manifestar acerca dos Laudos atualizados fornecidos pelo médico que acompanha e trata da Autora, de modo que, o tratamento sofre constantes mudanças, variando de acordo com a necessidade da criança; 2) não se manifestou acerca da não limitação de sessões para todo o tratamento, ou seja, o tratamento da criança autista deve ser ilimitado quanto as sessões, a consequência dessa não manifestação, reside no fato da UNIMED limitar a quantidade de reembolso, consequentemente, limitando o número de sessões de terapia da menor. Por fim, requereu que fossem acolhidos os embargos, para o fim de reformar a sentença, nos seguintes termos: a) que se faça constar na sentença que a UNIMED tem que fornecer e reembolsar o tratamento de acordo com os laudos médicos, que deverão ser atualizados a cada 06 (seis) meses; b) que o tratamento seja fornecido de forma ilimitada quanto ao número de sessões e procedimentos, conforme determina a própria ANS, através da RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 469, DE 9 DE JULHO DE 2021 Manifestação da parte adversa no ID 80187207, afirmando, em suma, que a parte autora utilizou uma meio inadequado para manifestar sua insatisfação quanto à decisão, uma vez que sua pretensão não foi inteiramente acolhida, não apresentando os embargos opostos os requisitos constantes no art. 1.022 do CPC, de modo que devem ser rejeitados. É O RELATÓRIO. DECIDO. I – Omissão e obscuridade quanto à necessidade de reavaliação periódica do tratamento A embargante aduziu que a omissão da sentença quanto a necessidade de reavaliação periódica do tratamento da menor, não se limitando a decisão aos laudos informados na sentença. Inicialmente cumpre esclarecer que a sentença é calcada no que foi requerido na inicial, objeto da decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência (ID 117782813), bem como na segunda decisão (ID 16827052), que, a requerimento da autora (petição de ID 16158045), estendeu os efeitos da tutela a profissionais de fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicopedagogia, tendo sido excluídos da tutela apenas o treino funcional com educador físico, uma vez que fugia ao objeto do plano de saúde contratado. Por outro lado, a embargante menciona a juntada de novos laudos, posteriores à inicial. Vejamos os IDs apontados pela
13/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FILIPE JOSE BRITO DA NOBREGA - PB17310-E
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a)
REU: YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA - PB23230, HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463, LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040 SENTENÇA
autora: 1) Laudo de ID 15370208 - acompanha petição, onde foi requerida a extensão da tutela inicialmente deferida aos tratamentos indicados naquela, conforme antes mencionado, tendo sido devidamente apreciada; 2) Laudo de ID 20832038 - vinculado à petição de ID 20831994, onde não foi mencionado outro tratamento além dos que foram objeto de tutela, limitando-se a autora a ratificar os pedidos constantes na peça inaugural, requerendo que a liminar fosse tornada definitiva; 3) Laudo de ID 37608276 - vinculado à petição de ID 37608277, onde a parte autora requer o cumprimento das tutelas já deferidas, sobretudo no que diz respeito ao reembolso, pugnando pela aplicação de multa; 4) Laudo de ID 47846113 - juntado sem nenhum requerimento vinculado; 5) Laudo de ID 56424709 - juntado sem nenhum requerimento vinculado; 6) Laudo de ID 76182263 - vinculado à petição de ID 76182251, através da qual a parte autora se manifesta sobre as clínicas conveniadas. Portanto, além do pedido de extensão da decisão inicial apontado acima, que foi deferido parcialmente, não há, salvo melhor juízo, outro pedido vinculado aos laudos apresentados pela autora. De outra parte, embora alegue omissão, não apontou, quando dos embargos, os eventuais tratamentos requeridos e que não tenham sido objeto das decisões em sede de tutela, nem da sentença que as ratificou. Assim, a alegação não merece prosperar. No que diz respeito ao pedido de fornecimento de tratamento e reembolso a partir de laudos que deverão ser atualizados a cada seis meses, também não há como acolher os embargos neste ponto. Com efeito, o acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a existência, na decisão embargada, de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Por sua vez, dispõe o art. 492 do CPC: "Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional”. Como se vê, nos termos do artigo acima mencionado, não é possível a prolação de sentença condicional, que submeta a eficácia do provimento judicial a evento futuro e incerto. A sentença não pode se sujeitar a uma condição, sob pena de não resolver o conflito de interesses. Neste sentido, aqui em aplicação análoga: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. PRELIMINAR. SENTENÇA. DECISÃO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTOS DISSOCIADOS DA MATÉRIA EM DEBATE. NULIDADE. RECONHECIMENTO. SENTENÇA CASSADA. Demonstrada nos autos a tempestividade do recurso interposto, deve ser rejeitada a preliminar de intempestividade. A sentença deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional, ex vi do disposto no parágrafo único do art. 492, do CPC. Imperioso o reconhecimento da nulidade da sentença que condiciona o acolhimento da pretensão autoral, de concessão da aposentadoria por invalidez, à ocorrência de evento futuro e incerto. O vício "extra petita" resta configurado pelo julgamento de matéria alheia àquelas discutidas nos autos. Compete ao magistrado decidir a lide nos exatos termos delineados pelas partes ao longo do processo, se o sentenciante extrapola o requerido e reconhece tema que não pode ser suscitado de ofício, deve a sentença ser cassada. Rejeitaram a preliminar de intempestividade. Acolheram a preliminar de nulidade de sentença. Prejudicado o recurso voluntário. (TJMG - Apelação Cível 1.0481.16.016200-6/001, Relator(a): Des.(a) Fábio Torres de Sousa, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/02/2023, publicação da súmula em 10/02/2023) No caso dos autos, a sentença enfrentou todos os fundamentos apontados pela parte autora, apresentando os fundamentos que levaram à procedência parcial do pedido, não sendo possível condicionar o dispositivo do julgado a evento futuro e incerto. Desta feita, REJEITO os embargos neste ponto. II – Omissão e obscuridade quanto à proibição de limitação de sessões para todo o tratamento A embargante aduziu, ainda a existência de omissão quanto à limitação de sessões para todo o tratamento, requerendo que o tratamento seja fornecido de forma ilimitada quanto ao número de sessões e procedimentos, no que lhe assiste razão parcial, unicamente no que diz à manifestação deste juízo sobre a limitação de sessões. No que se refere ao requerimento de que o número de procedimentos seja ilimitado, já foi exaurido no item anterior, inclusive com a ressalva da impossibilidade da sentença estar condicionada a evento futuro e incerto, sendo certo de que, havendo necessidade futura, a parte autora poderá mais uma vez recorrer ao Judiciário. Pelas razões acima expostas, não houve omissão ou obscuridade quanto a este ponto. Já no que diz respeito à limitação do número de sessões, de fato, consta da inicial pedido, embora não esteja na parte final desta, para que os procedimentos indicados pelo médico que assiste o demandante fossem realizados "com sessões ilimitadas e por tempo indeterminado", o que não foi objeto de apreciação na sentença embargada. Pois bem, quanto ao custeio de sessões além do limite previsto no Rol da ANS, convém destacar que a própria ANS deliberou que beneficiários de planos de saúde, portadores do Transtorno do Espectro Autista (TEA) de todo o País, passaram a ter direito a número ilimitado de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos para o tratamento de autismo, no âmbito da Resolução nº 469, de 9 de julho de 2021 (Disponível em: https://www.ans.gov.br/component/legislacao/?view=legislacao&task=textoLei&format=raw&id=NDA2Mg==. Acesso em 09/10/2021.) Neste mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. REDE PRIVADA. MENOR. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. APLICABILIDAE DO CDC. REEMBOLSO DE DESPESAS COM ATENDIMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA. LIMITAÇÃO AO PREÇO DA TABELA PRATICADA PELA OPERADORA. AUTISMO INFANTIL. TRANSTORNO CATALOGADO NO CID-10. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA PELO PLANO. ART. 10, DA LEI Nº 9.656/98. TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO. TERAPIAS DE APOIO (MÉTODO ABA). LIMITAÇÕES DO NÚMERO DE SESSÕES. ILEGALIDADE. RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANS. ROL TAXATIVO. PRECEDENTES NO STJ. Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o reembolso das despesas médicas realizadas fora da rede credenciada em quaisquer das situações previstas na norma do art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98, deve ser limitado aos preços efetivamente contratados com a operadora de plano de saúde. O tratamento a que deve ser submetido o menor, diagnosticado com autismo infantil, não depende de juízo a ser exercido pela operadora de plano de saúde, mas do profissional de saúde responsável por seu atendimento, que é capaz de indicar os tipos de terapias e a quantidade de sessões necessárias para seu desenvolvimento. O Superior Tribunal de Justiça já entendeu que o rol de procedimentos estabelecido pela ANS é meramente exemplificativo, não são lícito à operadora de plano de saúde negar cobertura a tratamento prescrito pelo médico, quando a doença é coberta pelo contrato. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.011767-1/003, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/09/2021, publicação da súmula em 02/09/2021) Como se vê, deve ser afastada qualquer tentativa de limitação do número de sessões dos procedimentos reconhecidos como legítimos na sentença embargada. Desta feita, ACOLHO os embargos neste ponto. DISPOSITIVO Desta feita, é o presente para ACOLHER EM PARTE os embargos opostos pela parte autora, nos termos acima declinados, passando a integrar o julgado, em sua parte dispositiva: “Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente pedido, para tornar definitiva a antecipação de tutela já deferida nas decisões de IDs 11782813 e 16827052, autorizando os tratamentos já deferidos através destas decisões, sem qualquer limitação quanto ao número de sessões, facultando à autora, ante a excepcionalidade narrada, a possibilidade de optar por profissionais não credenciados ao plano réu para realização do tratamento, hipótese em que o plano réu se obrigará a ressarcir à autora nos limites dos honorários pagos a um profissional cooperado na mesma linha de atuação, no prazo de 10 (dez) dias, após a comprovação da prestação do serviço, retroagindo a obrigação de ressarcimento, nos termos aqui estabelecidos, ao mês de agosto de 2023”. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos. Dê-se ciência ao Ministério Público. P. R. I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0810752-19.2017.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Planos de Saúde, Indenização por Dano Moral] REPRESENTANTE: FERNANDA DE SOUZA CAVALCANTIAUTOR: M. E. C. C. Advogado do(a) REPRESENTANTE: FILIPE JOSE BRITO DA NOBREGA - PB17310-E Advogado do(a)
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por M.E.C.C., menor impúbere, representada por sua mãe, FERNANDA DE SOUZA CAVALCANTI, sob a alegação de que a sentença prolatada no ID 78447322 foi omissa e obscura, uma vez que: 1) Deixou de se manifestar acerca dos Laudos atualizados fornecidos pelo médico que acompanha e trata da Autora, de modo que, o tratamento sofre constantes mudanças, variando de acordo com a necessidade da criança; 2) não se manifestou acerca da não limitação de sessões para todo o tratamento, ou seja, o tratamento da criança autista deve ser ilimitado quanto as sessões, a consequência dessa não manifestação, reside no fato da UNIMED limitar a quantidade de reembolso, consequentemente, limitando o número de sessões de terapia da menor. Por fim, requereu que fossem acolhidos os embargos, para o fim de reformar a sentença, nos seguintes termos: a) que se faça constar na sentença que a UNIMED tem que fornecer e reembolsar o tratamento de acordo com os laudos médicos, que deverão ser atualizados a cada 06 (seis) meses; b) que o tratamento seja fornecido de forma ilimitada quanto ao número de sessões e procedimentos, conforme determina a própria ANS, através da RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 469, DE 9 DE JULHO DE 2021 Manifestação da parte adversa no ID 80187207, afirmando, em suma, que a parte autora utilizou uma meio inadequado para manifestar sua insatisfação quanto à decisão, uma vez que sua pretensão não foi inteiramente acolhida, não apresentando os embargos opostos os requisitos constantes no art. 1.022 do CPC, de modo que devem ser rejeitados. É O RELATÓRIO. DECIDO. I – Omissão e obscuridade quanto à necessidade de reavaliação periódica do tratamento A embargante aduziu que a omissão da sentença quanto a necessidade de reavaliação periódica do tratamento da menor, não se limitando a decisão aos laudos informados na sentença. Inicialmente cumpre esclarecer que a sentença é calcada no que foi requerido na inicial, objeto da decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência (ID 117782813), bem como na segunda decisão (ID 16827052), que, a requerimento da autora (petição de ID 16158045), estendeu os efeitos da tutela a profissionais de fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicopedagogia, tendo sido excluídos da tutela apenas o treino funcional com educador físico, uma vez que fugia ao objeto do plano de saúde contratado. Por outro lado, a embargante menciona a juntada de novos laudos, posteriores à inicial. Vejamos os IDs apontados pela
13/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FILIPE JOSE BRITO DA NOBREGA - PB17310-E
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a)
REU: YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA - PB23230, HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463, LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040 SENTENÇA
autora: 1) Laudo de ID 15370208 - acompanha petição, onde foi requerida a extensão da tutela inicialmente deferida aos tratamentos indicados naquela, conforme antes mencionado, tendo sido devidamente apreciada; 2) Laudo de ID 20832038 - vinculado à petição de ID 20831994, onde não foi mencionado outro tratamento além dos que foram objeto de tutela, limitando-se a autora a ratificar os pedidos constantes na peça inaugural, requerendo que a liminar fosse tornada definitiva; 3) Laudo de ID 37608276 - vinculado à petição de ID 37608277, onde a parte autora requer o cumprimento das tutelas já deferidas, sobretudo no que diz respeito ao reembolso, pugnando pela aplicação de multa; 4) Laudo de ID 47846113 - juntado sem nenhum requerimento vinculado; 5) Laudo de ID 56424709 - juntado sem nenhum requerimento vinculado; 6) Laudo de ID 76182263 - vinculado à petição de ID 76182251, através da qual a parte autora se manifesta sobre as clínicas conveniadas. Portanto, além do pedido de extensão da decisão inicial apontado acima, que foi deferido parcialmente, não há, salvo melhor juízo, outro pedido vinculado aos laudos apresentados pela autora. De outra parte, embora alegue omissão, não apontou, quando dos embargos, os eventuais tratamentos requeridos e que não tenham sido objeto das decisões em sede de tutela, nem da sentença que as ratificou. Assim, a alegação não merece prosperar. No que diz respeito ao pedido de fornecimento de tratamento e reembolso a partir de laudos que deverão ser atualizados a cada seis meses, também não há como acolher os embargos neste ponto. Com efeito, o acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a existência, na decisão embargada, de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Por sua vez, dispõe o art. 492 do CPC: "Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional”. Como se vê, nos termos do artigo acima mencionado, não é possível a prolação de sentença condicional, que submeta a eficácia do provimento judicial a evento futuro e incerto. A sentença não pode se sujeitar a uma condição, sob pena de não resolver o conflito de interesses. Neste sentido, aqui em aplicação análoga: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. PRELIMINAR. SENTENÇA. DECISÃO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTOS DISSOCIADOS DA MATÉRIA EM DEBATE. NULIDADE. RECONHECIMENTO. SENTENÇA CASSADA. Demonstrada nos autos a tempestividade do recurso interposto, deve ser rejeitada a preliminar de intempestividade. A sentença deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional, ex vi do disposto no parágrafo único do art. 492, do CPC. Imperioso o reconhecimento da nulidade da sentença que condiciona o acolhimento da pretensão autoral, de concessão da aposentadoria por invalidez, à ocorrência de evento futuro e incerto. O vício "extra petita" resta configurado pelo julgamento de matéria alheia àquelas discutidas nos autos. Compete ao magistrado decidir a lide nos exatos termos delineados pelas partes ao longo do processo, se o sentenciante extrapola o requerido e reconhece tema que não pode ser suscitado de ofício, deve a sentença ser cassada. Rejeitaram a preliminar de intempestividade. Acolheram a preliminar de nulidade de sentença. Prejudicado o recurso voluntário. (TJMG - Apelação Cível 1.0481.16.016200-6/001, Relator(a): Des.(a) Fábio Torres de Sousa, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/02/2023, publicação da súmula em 10/02/2023) No caso dos autos, a sentença enfrentou todos os fundamentos apontados pela parte autora, apresentando os fundamentos que levaram à procedência parcial do pedido, não sendo possível condicionar o dispositivo do julgado a evento futuro e incerto. Desta feita, REJEITO os embargos neste ponto. II – Omissão e obscuridade quanto à proibição de limitação de sessões para todo o tratamento A embargante aduziu, ainda a existência de omissão quanto à limitação de sessões para todo o tratamento, requerendo que o tratamento seja fornecido de forma ilimitada quanto ao número de sessões e procedimentos, no que lhe assiste razão parcial, unicamente no que diz à manifestação deste juízo sobre a limitação de sessões. No que se refere ao requerimento de que o número de procedimentos seja ilimitado, já foi exaurido no item anterior, inclusive com a ressalva da impossibilidade da sentença estar condicionada a evento futuro e incerto, sendo certo de que, havendo necessidade futura, a parte autora poderá mais uma vez recorrer ao Judiciário. Pelas razões acima expostas, não houve omissão ou obscuridade quanto a este ponto. Já no que diz respeito à limitação do número de sessões, de fato, consta da inicial pedido, embora não esteja na parte final desta, para que os procedimentos indicados pelo médico que assiste o demandante fossem realizados "com sessões ilimitadas e por tempo indeterminado", o que não foi objeto de apreciação na sentença embargada. Pois bem, quanto ao custeio de sessões além do limite previsto no Rol da ANS, convém destacar que a própria ANS deliberou que beneficiários de planos de saúde, portadores do Transtorno do Espectro Autista (TEA) de todo o País, passaram a ter direito a número ilimitado de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos para o tratamento de autismo, no âmbito da Resolução nº 469, de 9 de julho de 2021 (Disponível em: https://www.ans.gov.br/component/legislacao/?view=legislacao&task=textoLei&format=raw&id=NDA2Mg==. Acesso em 09/10/2021.) Neste mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. REDE PRIVADA. MENOR. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. APLICABILIDAE DO CDC. REEMBOLSO DE DESPESAS COM ATENDIMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA. LIMITAÇÃO AO PREÇO DA TABELA PRATICADA PELA OPERADORA. AUTISMO INFANTIL. TRANSTORNO CATALOGADO NO CID-10. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA PELO PLANO. ART. 10, DA LEI Nº 9.656/98. TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO. TERAPIAS DE APOIO (MÉTODO ABA). LIMITAÇÕES DO NÚMERO DE SESSÕES. ILEGALIDADE. RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANS. ROL TAXATIVO. PRECEDENTES NO STJ. Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o reembolso das despesas médicas realizadas fora da rede credenciada em quaisquer das situações previstas na norma do art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98, deve ser limitado aos preços efetivamente contratados com a operadora de plano de saúde. O tratamento a que deve ser submetido o menor, diagnosticado com autismo infantil, não depende de juízo a ser exercido pela operadora de plano de saúde, mas do profissional de saúde responsável por seu atendimento, que é capaz de indicar os tipos de terapias e a quantidade de sessões necessárias para seu desenvolvimento. O Superior Tribunal de Justiça já entendeu que o rol de procedimentos estabelecido pela ANS é meramente exemplificativo, não são lícito à operadora de plano de saúde negar cobertura a tratamento prescrito pelo médico, quando a doença é coberta pelo contrato. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.011767-1/003, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/09/2021, publicação da súmula em 02/09/2021) Como se vê, deve ser afastada qualquer tentativa de limitação do número de sessões dos procedimentos reconhecidos como legítimos na sentença embargada. Desta feita, ACOLHO os embargos neste ponto. DISPOSITIVO Desta feita, é o presente para ACOLHER EM PARTE os embargos opostos pela parte autora, nos termos acima declinados, passando a integrar o julgado, em sua parte dispositiva: “Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente pedido, para tornar definitiva a antecipação de tutela já deferida nas decisões de IDs 11782813 e 16827052, autorizando os tratamentos já deferidos através destas decisões, sem qualquer limitação quanto ao número de sessões, facultando à autora, ante a excepcionalidade narrada, a possibilidade de optar por profissionais não credenciados ao plano réu para realização do tratamento, hipótese em que o plano réu se obrigará a ressarcir à autora nos limites dos honorários pagos a um profissional cooperado na mesma linha de atuação, no prazo de 10 (dez) dias, após a comprovação da prestação do serviço, retroagindo a obrigação de ressarcimento, nos termos aqui estabelecidos, ao mês de agosto de 2023”. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos. Dê-se ciência ao Ministério Público. P. R. I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0810752-19.2017.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Planos de Saúde, Indenização por Dano Moral] REPRESENTANTE: FERNANDA DE SOUZA CAVALCANTIAUTOR: M. E. C. C. Advogado do(a) REPRESENTANTE: FILIPE JOSE BRITO DA NOBREGA - PB17310-E Advogado do(a)
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por M.E.C.C., menor impúbere, representada por sua mãe, FERNANDA DE SOUZA CAVALCANTI, sob a alegação de que a sentença prolatada no ID 78447322 foi omissa e obscura, uma vez que: 1) Deixou de se manifestar acerca dos Laudos atualizados fornecidos pelo médico que acompanha e trata da Autora, de modo que, o tratamento sofre constantes mudanças, variando de acordo com a necessidade da criança; 2) não se manifestou acerca da não limitação de sessões para todo o tratamento, ou seja, o tratamento da criança autista deve ser ilimitado quanto as sessões, a consequência dessa não manifestação, reside no fato da UNIMED limitar a quantidade de reembolso, consequentemente, limitando o número de sessões de terapia da menor. Por fim, requereu que fossem acolhidos os embargos, para o fim de reformar a sentença, nos seguintes termos: a) que se faça constar na sentença que a UNIMED tem que fornecer e reembolsar o tratamento de acordo com os laudos médicos, que deverão ser atualizados a cada 06 (seis) meses; b) que o tratamento seja fornecido de forma ilimitada quanto ao número de sessões e procedimentos, conforme determina a própria ANS, através da RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 469, DE 9 DE JULHO DE 2021 Manifestação da parte adversa no ID 80187207, afirmando, em suma, que a parte autora utilizou uma meio inadequado para manifestar sua insatisfação quanto à decisão, uma vez que sua pretensão não foi inteiramente acolhida, não apresentando os embargos opostos os requisitos constantes no art. 1.022 do CPC, de modo que devem ser rejeitados. É O RELATÓRIO. DECIDO. I – Omissão e obscuridade quanto à necessidade de reavaliação periódica do tratamento A embargante aduziu que a omissão da sentença quanto a necessidade de reavaliação periódica do tratamento da menor, não se limitando a decisão aos laudos informados na sentença. Inicialmente cumpre esclarecer que a sentença é calcada no que foi requerido na inicial, objeto da decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência (ID 117782813), bem como na segunda decisão (ID 16827052), que, a requerimento da autora (petição de ID 16158045), estendeu os efeitos da tutela a profissionais de fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicopedagogia, tendo sido excluídos da tutela apenas o treino funcional com educador físico, uma vez que fugia ao objeto do plano de saúde contratado. Por outro lado, a embargante menciona a juntada de novos laudos, posteriores à inicial. Vejamos os IDs apontados pela
13/11/2023, 00:00
Ato ordinatório
10/11/2023, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 08:34
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
09/11/2023, 09:57
Decurso de Prazo
07/11/2023, 02:03
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/10/2023, 12:41
Decurso de Prazo
10/10/2023, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2023, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FILIPE JOSE BRITO DA NOBREGA - PB17310-E
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a)
REU: YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA - PB23230, HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463, LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040 DESPACHO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0810752-19.2017.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Planos de Saúde, Indenização por Dano Moral] REPRESENTANTE: FERNANDA DE SOUZA CAVALCANTIAUTOR: M. E. C. C. Advogado do(a) REPRESENTANTE: FILIPE JOSE BRITO DA NOBREGA - PB17310-E Advogado do(a)
Vistos. Compulsando-se os autos, observa-se que a parte autora, no ID 80251842, requereu, em caráter incidental, o cumprimento da sentença de ID 78447322. No entanto, utilizando-se a inteligência do princípio da instrumentalidade das formas, tem-se que a parte autora, aparentemente, requer o cumprimento provisório da sentença supracitada, visto que o cumprimento definitivo encontra-se obstado em virtude da pendência do julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte autora no ID 79245001, bem como da apelação interposta pela parte ré no ID 80143400. Isto posto, a parte autora, querendo, poderá requerer, em autos apartados, o cumprimento provisório da sentença constante nos autos, nos moldes estabelecidos no art. 522 do CPC, até porque os autos estão em vias de subir para a instância superior. Retornem-me os autos conclusos para deliberação dos Embargos de Declaração. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito
09/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FILIPE JOSE BRITO DA NOBREGA - PB17310-E
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a)
REU: YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA - PB23230, HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463, LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040 DESPACHO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0810752-19.2017.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Planos de Saúde, Indenização por Dano Moral] REPRESENTANTE: FERNANDA DE SOUZA CAVALCANTIAUTOR: M. E. C. C. Advogado do(a) REPRESENTANTE: FILIPE JOSE BRITO DA NOBREGA - PB17310-E Advogado do(a)
Vistos. Compulsando-se os autos, observa-se que a parte autora, no ID 80251842, requereu, em caráter incidental, o cumprimento da sentença de ID 78447322. No entanto, utilizando-se a inteligência do princípio da instrumentalidade das formas, tem-se que a parte autora, aparentemente, requer o cumprimento provisório da sentença supracitada, visto que o cumprimento definitivo encontra-se obstado em virtude da pendência do julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte autora no ID 79245001, bem como da apelação interposta pela parte ré no ID 80143400. Isto posto, a parte autora, querendo, poderá requerer, em autos apartados, o cumprimento provisório da sentença constante nos autos, nos moldes estabelecidos no art. 522 do CPC, até porque os autos estão em vias de subir para a instância superior. Retornem-me os autos conclusos para deliberação dos Embargos de Declaração. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito
09/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 11:19
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 10:06
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/10/2023, 09:29
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 10:29
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 15:24
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 09:35
Ato ordinatório
20/09/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 10:26
Procedência em Parte
31/08/2023, 09:20
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 12:11
Conclusão (para decisão)
29/08/2023, 11:21
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2023, 11:51
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 10:28
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 10:40
Decurso de Prazo
25/07/2023, 01:06
Decurso de Prazo
22/07/2023, 00:32
Decurso de Prazo
22/07/2023, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 09:45
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 12:04
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
18/07/2023, 11:40
de Conciliação (Conciliador(a); cancelada)
18/07/2023, 10:22
Mandado (entregue ao destinatário)
17/07/2023, 23:47
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 23:47
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 23:41
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 14:33
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 12:35
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:36
Mandado (entregue ao destinatário)
07/07/2023, 20:53
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 20:53
Decurso de Prazo
07/07/2023, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 10:29
Expedição de documento (Mandado)
04/07/2023, 10:26
Expedição de documento (Mandado)
04/07/2023, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 10:26
de Conciliação (Juiz(a); designada)
04/07/2023, 09:42
Mero expediente
03/07/2023, 12:20
Conclusão (para julgamento)
28/06/2023, 10:38
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 08:31
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 13:54
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 13:49
Conclusão (para decisão)
20/03/2023, 20:58
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 09:59
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 13:32
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 13:32
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 13:32
Documento (Outros documentos)
06/11/2022, 23:39
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 12:39
Mero expediente
13/10/2022, 12:05
Expedida/Certificada
05/07/2022, 07:41
Documento (Outros documentos)
04/07/2022, 23:22
Documento (Outros documentos)
04/07/2022, 23:20
Conclusão (para decisão)
27/05/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 20:03
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 09:23
Mero expediente
09/03/2022, 08:10
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 12:41
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 13:39
Expedida/Certificada
02/06/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 14:02
Conclusão (para despacho; para despacho)
20/04/2021, 12:31
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 10:03
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 09:15
Petição (Petição (outras))
09/09/2020, 17:33
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 20:28
Decurso de Prazo
12/06/2020, 00:50
Decurso de Prazo
11/06/2020, 00:16
Decurso de Prazo
11/06/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 15:17
Mero expediente
16/05/2020, 23:03
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/05/2020, 20:07
Documento (Certidão)
05/05/2020, 18:05
Outras Decisões
05/05/2020, 08:18
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/02/2020, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2020, 13:30
Documento (Outros documentos)
28/02/2020, 13:30
Decurso de Prazo
11/02/2020, 05:14
Decurso de Prazo
11/02/2020, 01:26
Decurso de Prazo
11/02/2020, 01:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2020, 15:40
Petição (Petição (outras))
17/12/2019, 15:18
Mero expediente
02/12/2019, 15:19
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/11/2019, 15:08
Petição (Petição (outras))
07/10/2019, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2019, 14:59
Documento (Outros documentos)
11/09/2019, 14:59
Mero expediente
10/07/2019, 18:22
Petição (Petição (outras))
09/07/2019, 13:36
Documento (Outros documentos)
20/06/2019, 13:14
Petição (Petição (outras))
13/06/2019, 13:33
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/06/2019, 13:30
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/06/2019, 13:29
Documento (Outros documentos)
03/06/2019, 13:27
Petição (Petição (outras))
03/06/2019, 13:11
Petição (Petição (outras))
15/05/2019, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2019, 16:30
Audiência (designada; Juiz(a); conciliação)
13/05/2019, 16:13
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação