Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Superintendência de Obras do Plano de Desenvolvimento do Estado da Paraíba – SUPLAN Advogado(a): Juliana Toscano Silvestre, OAB/PB 25433 Apelado(a): Igor Santana Lucena Engenharia e Serviços LTDA Advogado(a): Hélio Eduardo Silva Maia, OAB/PB 13754-A Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTRATOS (TAC). FUNDO ESTADUAL DE APOIO AO EMPREENDEDORISMO. LEI ESTADUAL Nº 10.128/2013. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. INEXISTÊNCIA DE PODER DE POLÍCIA OU SERVIÇO PÚBLICO ESPECÍFICO E DIVISÍVEL. INCONSTITUCIONALIDADE POR OFENSA AO ART. 145, II, DA CF. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela Superintendência de Obras do Plano de Desenvolvimento do Estado da Paraíba – SUPLAN contra sentença que julgou procedente ação proposta por Igor Santana Lucena Engenharia e Serviços LTDA, para assegurar o direito de não se sujeitar à retenção, na fonte, da Taxa de Administração de Contratos (TAC), instituída pela Lei Estadual nº 10.128/2013, bem como para determinar a restituição dos valores indevidamente recolhidos no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, com incidência de juros e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a Taxa de Administração de Contratos (TAC), prevista na Lei nº 10.128/2013, possui fato gerador compatível com o art. 145, II, da Constituição Federal, apto a legitimar sua cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de nulidade por ausência de fundamentação não prospera, pois a sentença analisa adequadamente a controvérsia, enfrentando os fundamentos relevantes ao deslinde da causa. A Constituição Federal, em seu art. 145, II, estabelece que as taxas somente podem ser instituídas em razão do exercício do poder de polícia ou da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis. O Código Tributário Nacional, nos arts. 78 e 79, define o poder de polícia e os requisitos dos serviços públicos aptos a ensejar a cobrança de taxa, exigindo especificidade, divisibilidade e referibilidade ao contribuinte. A Taxa de Administração de Contratos prevista na Lei nº 10.128/2013 tem como fato gerador o processamento de pagamento decorrente de contratos administrativos, atividade voltada ao próprio ente tributante, sem configurar prestação de serviço público específico e divisível ao contribuinte nem exercício regular de poder de polícia. A assinatura e execução de contrato administrativo não caracterizam utilização de serviço público em favor do contratado, mas decorrem de relação jurídica regida pelo direito administrativo, na qual a Administração atua na persecução do interesse público. O Tribunal de Justiça da Paraíba, ao julgar a ADI nº 0101180-22.2010.815.0000, declarou a inconstitucionalidade de taxa com idêntica sistemática (Taxa de Processamento de Despesa Pública), por ausência de contraprestação estatal, entendimento aplicável à TAC instituída pela Lei nº 10.128/2013. A jurisprudência consolidada do TJPB reconhece que a taxa destinada ao Fundo de Apoio ao Empreendedorismo reproduz vício de inconstitucionalidade por inexistência de fato gerador vinculado a serviço público específico e divisível ou ao exercício do poder de polícia. Inexistindo atuação estatal específica e divisível em favor do contribuinte, revela-se indevida a cobrança da taxa, impondo-se a manutenção da sentença que determinou a não retenção e a restituição dos valores recolhidos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A taxa somente pode ser instituída em razão do exercício regular do poder de polícia ou da prestação de serviço público específico e divisível, nos termos do art. 145, II, da Constituição Federal. É inconstitucional a Taxa de Administração de Contratos prevista na Lei Estadual nº 10.128/2013, por inexistir fato gerador vinculado a serviço público específico e divisível ou ao exercício do poder de polícia. É indevida a retenção da referida taxa sobre valores pagos em contratos administrativos, sendo cabível a restituição dos valores recolhidos indevidamente, observado o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 145, II; CTN, arts. 78 e 79; CPC, art. 487, I; CPC, art. 240; CPC, arts. 178 e 179; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 11.960/09; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei Estadual nº 10.128/2013; Lei Estadual nº 7.947/2006; Lei Estadual nº 9.335/2011. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, Plenário, j. 20.09.2017; STJ, Tema Repetitivo 905 (REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221 e REsp 1.495.144); TJPB, ADI nº 0101180-22.2010.815.0000, Tribunal Pleno, Rel. Desa. Maria das Neves do Egito D. Ferreira, j. 15.10.2014; TJPB, AI nº 0813247-60.2019.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 11.06.2020; TJPB, MS nº 0811554-41.2019.8.15.0000, Rel. Des. João Alves da Silva, j. 07.06.2021; TJPB, AC nº 0851672-41.2017.8.15.2001, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 10.02.2023; TJPB, AI nº 0816961-23.2022.8.15.0000, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, j. 07.12.2022; TJPB, AI nº 0811159-73.2024.8.15.0000, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 14.08.2024.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 – Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0824243-55.2024.8.15.2001 Origem: 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital (Acervo A) Relator: Des. Miguel de Britto Lyra Filho VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR provimento ao recurso. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pela Superintendência de Obras do Plano de Desenvolvimento do Estado da Paraíba - SUPLAN, em face da sentença (Id 38925459) proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública que julgou procedente o pedido inicial, apresentado pelo apelado, cujo dispositivo transcrevo a seguir: [...]
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda para ASSEGURAR a parte autora o direito de não sujeitar os valores recebidos dos contratos firmados com os promovidos SUPERINTENDENCIA DE OBRAS DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO - SUPLAN, FUNDACAO PARAIBANA DE GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE à incidência e recolhimento na fonte (ou seja, não sofrer a retenção), quando do pagamento desses valores, das Taxas instituídas pela Lei nº 10.128/13, confirmando a tutela de urgência concedida no ID 101056654; e, em consequência, DETERMINAR que as promovidas procedam com a restituição dos valores indevidamente recolhidos desde o quinquênio anterior ao ajuizamento da presente ação. Declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Aponte-se que os valores serão acrescidos de juros de mora que devem incidir com o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, correção monetária, pelo IPCA-E, a partir da citação (art. 240 do CPC), considerando-se o que restou decidido pelo Pleno do STF em 20/09/2017 no RE 870.947, assim como o decidido pelo STJ no tema repetitivo 905,REsp 1495146/MG, REsp 1492221 e REsp 1495144, e a partir de 09/12/2021, conforme a taxa SELIC, em observância à alteração promovida pelo art. 3º da EC nº 113/2021. Condeno os promovidos ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que serão arbitrados em liquidação de sentença, conforme art. 85, § 4º, II, do CPC. Sem custas, por ser o sucumbente ente público.” Em suas razões, preliminarmente, pugna pela nulidade da sentença, por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa. No mérito, em suma a SUPLAN sustenta que decisão recorrida não observou os fundamentos trazidos pela apelante, nem considerou decisões do TCU e da Assessoria Jurídica Estadual que reconhecem como legítima e compensatória a cobrança da Taxa de Administração de Contratos (TAC). Ao final, requereu o provimento da apelação para reformar a sentença recorrida, julgando improcedentes os pedidos autorais (Id 38925461). Contrarrazões ofertadas em óbvia contrariedade à pretensão recursal, pugnando pelo desprovimento do recurso (Id 38925464). Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do apelo. Analiso a preliminar de ausência de fundamentação junto ao próprio mérito da demanda, visto que com ele guarda relação. Então vejamos. Como relatado, cinge-se a controvérsia em aferir o acerto ou desacerto da sentença proferida pela Juíza da 5ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, que reconheceu como indevida a retenção da taxa do FAE - Fundo Estadual de Apoio ao Empreendedorismo (Empreender/PB) no contrato celebrado entre as partes. Adianto que nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. Isso porque, na linha do que dispõe o art. 145, II, da Constituição Federal, as taxas são tributos instituídos em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. Ademais, compulsando as disposições do Código Tributário Nacional (CTN), as definições de poder de polícia e dos serviços públicos estão insertas nos artigos 78 e 79, conforme se observa: CTN - Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder. Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se: I - utilizados pelo contribuinte: a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título; b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento; II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas; III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários. Assim, verifica-se que a incidência da taxa de contratação, nos moldes como prevista na Lei nº 10.128/2013, não apresenta fato gerador decorrente da atuação da Administração Pública baseado no poder de polícia, tampouco pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos pelo contribuinte. Noutro ponto, a assinatura do contrato não revela a utilização, serviço ou benefício prestado pela Administração em favor do contribuinte, mas decorrente da relação contratual sob as regras de direito administrativo em que restam evidenciados os privilégios da Administração Pública na busca pela proteção do interesse público. Este Tribunal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 0101180-22.2010.815.00001, declarou a inconstitucionalidade do artigo 3º, § 1º, e, por arrastamento, dos §§ 2º, 3º e 4º do mesmo artigo, da Lei Estadual n. 7.947/2006, além do inciso II do art. 8º da Lei Estadual n. 9.335/2011, e, por arrastamento, do art. 2º dessa última lei. Eis a ementa do julgado: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 3º, § 1º, DA LEI ESTADUAL N. 7.947/2006. CRIAÇÃO DA TAXA DE PROCESSAMENTO DA DESPESA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO AO CONTRIBUINTE. SISTEMÁTICA QUE VIOLA O ARTIGO 156, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. REVOGAÇÃO NORMATIVA DOS ATOS IMPUGNADOS APÓS A PROPOSITURA DA “ADI”. FRAUDE PROCESSUAL. CONTINUIDADE DO JULGAMENTO. ADITAMENTO DA INICIAL. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA NOVA LEGISLAÇÃO. LEI ESTADUAL N. 9.335/2011 QUE MANTÉM A MESMA SISTEMÁTICA DA LEI REVOGADA. PROCEDÊNCIA. 1. A Constituição é a Lei Fundamental de um Estado. Nela são estabelecidas as premissas básicas de todo o sistema normativo vigente no ordenamento jurídico interno, de modo que as normas infraconstitucionais apenas serão válidas se forem compatíveis com a Carta Magna. 2. Em petição endereçada a esta relatoria o Procurador-Geral do Estado sustentou a prejudicialidade deste controle abstrato de constitucionalidade, sob o argumento de que “o art. 3º da Lei Estadual nº 9.355/2011 revogou expressamente o art. 3º da Lei Estadual nº 7.947/2006, ora tido por norma impugnada, e extinguiu definitivamente a cobrança da conhecida “Taxa” em razão do ‘Processamento de Despesa Pública’”. 3. Entretanto, observo que a nova legislação, superveniente ao ajuizamento da presente ADI, manteve a sistemática da legislação revogada, caracterizando-se a ação estatal como uma verdadeira fraude processual. 4. A tentativa de burla processual não obsta o julgamento da presente ADI, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 01011802220108150000, Tribunal Pleno, Relatora DESA. MARIA DAS NEVES DO EGITO D. FERREIRA, j. em 15-10-2014). No caso em análise, a Taxa de Administração de Contratos, prevista na Lei nº 10.128/2013, apresenta o mesmo vício da Taxa de Processamento de Despesa, já declarada inconstitucional por este Tribunal, posto que não aponta para a existência de utilização de serviço público específico e divisível ou de exercício regular de poder de polícia. Acerca da matéria, valho-me de remansosa jurisprudência deste eg. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE PROIBIU O ESTADO DA PARAÍBA DE COBRAR TAXA DE PROCESSAMENTO DE DESPESA PÚBLICA E TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTRATOS. TJPB QUE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA DE PROCESSAMENTO DE DESPESA PÚBLICA, PREVISTA NO ART. 3º, §§ 1º AO 4º, DA LEI Nº 7.947/2006, CUJO TEOR É IDÊNTICO AO DO ART. 8º, II, DA LEI Nº 9.355/2011. LEI Nº 10.128/2013 QUE APARENTEMENTE REPETE O MESMO VÍCIO DA MENCIONADA TAXA DE FUNDO DE APOIO AO EMPREENDEDORISMO CRIADA PELA LEI Nº 9.355/2011. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 145, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESPECÍFICO E DIVISÍVEL. DESPROVIMENTO. - A taxa instituída pela Lei nº 10.128/2013, de uma maneira geral, repete o mesmo vício ou ilegalidade, da mencionada Taxa de Fundo de Apoio ao Empreendedorismo criada pela Lei nº 9.355/2011. Seu fato gerador corresponde ao processamento do pedido de pagamento formalizado por credores do Estado da Paraíba em razão da celebração de contratos administrativos, ou seja, tal processamento é voltado ao próprio ente tributante – único beneficiado – portanto, padece de vício por não se tratar de utilização de serviço público específico e divisível ou do exercício regular do poder de polícia, capaz de justificar o fato gerador do tributo. De fato, há vários precedentes do TJPB reconhecendo que o conteúdo do art. 8º, II, da Lei nº 9.355/2011 (Taxa destinada ao FAE) guarda identidade quanto à natureza e conteúdo do dispositivo antes declarado como sendo inconstitucional (Taxa de Processamento de Despesa Pública). Portanto, vislumbro a fumaça do bom direito arguida pelo agravado na petição inicial, consistente na ausência do fato gerador da referida cobrança, de modo que não se pode arrecadar uma “taxa” se não existe uma contraprestação estatal, tampouco exercício do poder de polícia. (0813247-60.2019.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/06/2020). MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. INSTITUIÇÃO DE TRIBUTO PELO ESTADO DA PARAÍBA. FUNDO DE APOIO AO EMPREENDEDORISMO. TAXA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 145, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESPECÍFICO E DIVISÍVEL. CONCESSÃO DA ORDEM. - Em se tratando de cobrança de tributo, a ação mandamental é aquela competente para fazer ou desfazer o ato da cobrança, ou seja, deve ser direcionada ao agente arrecadador. - Não cabe ao ente estatal instituir taxa exigida sobre o produto resultante de 1,5% de todos os valores de pagamentos por ele realizados, relativo a fornecimento de bens, serviços e contratação de obras, haja vista, na hipótese vertente, inexistir contraprestação do Estado e exercício do poder de polícia. - Embora a cobrança em tela traga como finalidade o financiamento ao fundo de apoio ao empreendedorismo, carrega o vício da inexistência de utilização de qualquer serviço público específico e divisível ou de exercício regular de poder de polícia capaz de justificá-la, sendo certo repeli-la. (0811554-41.2019.8.15.0000, Rel. Des. João Alves da Silva, MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 2ª Seção Especializada Cível, juntado em 07/06/2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. INSTITUIÇÃO DE TRIBUTO PELO ESTADO DA PARAÍBA. TAXA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. FUNDO DE APOIO AO EMPREENDEDORISMO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. SENTENÇA ESCORREITA. PRECEDENTES DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO APELO. - A taxa instituída pela Lei nº 10.128/2013, de uma maneira geral, repete o mesmo vício ou ilegalidade, da mencionada Taxa de Fundo de Apoio ao Empreendedorismo criada pela Lei nº 9.355/2011. - Seu fato gerador corresponde ao processamento do pedido de pagamento formalizado por credores do Estado da Paraíba em razão da celebração de contratos administrativos, ou seja, tal processamento é voltado ao próprio ente tributante – único beneficiado – portanto, padece de vício por não se tratar de utilização de serviço público específico e divisível ou do exercício regular do poder de polícia, capaz de justificar o fato gerador do tributo. - Como dito por ocasião do exame da FAE, taxa é contraprestação, ou seja, será devida quando houver uma atuação estatal na esfera do contribuinte, tendo como marca essencial a divisibilidade e a referibilidade a um indivíduo ou grupo de indivíduos determinável. Daí a sua natureza de tributo vinculado. (0851672-41.2017.8.15.2001, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/02/2023). Esta Câmara não diverge: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTRATOS (TAC). LEI N° 10.128/13. FONTE DE RECEITA DO FUNDO ESTADUAL DE APOIO AO EMPREENDEDORISMO. REEDIÇÃO DA TAXA DE PROCESSAMENTO DE DESPESA PÚBLICA (TPDP). TRIBUTO DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO DO TJPB. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - No caso, observando os contratos firmados entre o agravado e a Cagepa, verifica-se a previsão de retenção da taxa prevista no art. 7º, II, da Lei 10.128/2013, no momento do pagamento de cada medição, revelando iminência da cobrança da referida taxa, uma vez que os contratos estão sob a vigência do prazo de execução dos serviços. Partindo de uma cognição sumária e, portanto, não exauriente, sob pena de se adentrar ao mérito da lide originária, denota-se, que a taxa instituída pelo Estado da Paraíba não apresenta os requisitos legais necessários legitimadores à exação. Na linha do que dispõe o art. 145, II, da Constituição Federal, as taxas são tributos instituídos em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. Assim, verifica-se que a incidência da taxa de contratação, nos moldes como prevista na Lei nº 10.128/2013, não apresenta fato gerador decorrente da atuação da administração pública baseado no poder de polícia, tampouco pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos pelo contribuinte. (0816961-23.2022.8.15.0000, Rel. Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/12/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO - IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO EM PRIMEIRO GRAU - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTRATO PREVISTA NA LEI Nº 10.128/2013 – FUNDO DE APOIO AO EMPREENDEDORISMO – AUSÊNCIA DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESPECÍFICO E DIVISÍVEL – INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - MANUTENÇÃO DO DECISUM - DESPROVIMENTO DO AGRAVO. (0811159-73.2024.8.15.0000, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/08/2024). Examinado assim o episódio e sopesando os elementos incidentes na espécie, temos que a sentença analisou a matéria com profundidade e nos seus múltiplos aspectos, à luz das provas produzidas, da lei e do direito, dando lúcido e correto desate à lide. Nesse contexto, inexistem motivos para a alteração do decisum objurgado. DISPOSITIVO Isso posto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônica. Des. Miguel de Britto Lyra Filho Relator