Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Cobema Construtora Beto Machado LTDA Advogado: RAMON PESSOA DE MORAIS – OAB PB13771-A
Apelado: Waldyr Lira dos Santos Lima Netto Advogado: HELDER ARAÚJO CHAVES – OAB PB16446-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. MULTA CONTRATUAL POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO LOCATÍCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por WALDYR LIRA DOS SANTOS LIMA NETTO contra acórdão da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba que, ao dar provimento à Apelação interposta por COBEMA CONSTRUTORA BETO MACHADO LTDA, anulou a sentença no ponto em que julgara prejudicado o pedido de reparação de danos e condenou o embargante ao pagamento de multa contratual equivalente a três meses de aluguel, em razão de depreciação do imóvel locado. O embargante sustenta julgamento extra petita, omissão, contradição e obscuridade, bem como requer o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em julgamento extra petita ao aplicar multa contratual não expressamente requerida; (ii) estabelecer se há omissão, contradição ou obscuridade quanto à fundamentação acerca dos danos ao imóvel e à ausência de perícia judicial; (iii) determinar se é cabível o prequestionamento dos dispositivos indicados pelo embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. A condenação à multa contratual decorre da Cláusula Décima do contrato de locação, que prevê penalidade de três meses de aluguel por infração contratual, e encontra amparo no pedido inicial de reparação do imóvel, não configurando julgamento extra petita. O princípio da congruência deve ser aplicado à luz princípio da boa-fé, cabendo ao magistrado interpretar o pedido considerando o conjunto da postulação e observando a boa-fé (CPC, art. 322, § 2º). O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia relativa à inexistência de perícia judicial, reconhecendo que o conjunto probatório formado por laudo de inspeção do Oficial de Justiça e registros fotográficos constitui meio idôneo para comprovar danos além do desgaste natural, nos termos do art. 23, III, da Lei nº 8.245/91. A fé pública do Oficial de Justiça confere presunção de veracidade ao laudo de inspeção, sendo desnecessária perícia quando os demais elementos probatórios são suficientes para formar o convencimento do julgador. A cláusula contratual que incorpora as benfeitorias ao imóvel afasta a alegação de inexistência de dano ao patrimônio do locador, pois, uma vez incorporadas, integram o bem locado para todos os efeitos. A pretensão do embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de reexame da matéria já decidida, providência incompatível com a via estreita dos aclaratórios. Consideram-se prequestionadas as matérias suscitadas, nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos sejam rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A aplicação de cláusula penal prevista em contrato de locação, como consequência do descumprimento contratual demonstrado nos autos, não configura julgamento extra petita quando inserida no pedido de reparação de danos. O reconhecimento de danos ao imóvel locado pode fundamentar-se em laudo de inspeção e registros fotográficos idôneos, sendo dispensável perícia judicial quando o conjunto probatório é suficiente. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Consideram-se prequestionadas as matérias suscitadas nos embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II, LIV e LV; CPC, arts. 141, 373, I, 489, §1º, IV, 492, 1.022, II e III, e 1.025; Lei nº 8.245/91, art. 23, III; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.874.764/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 03.03.2022; TJ-SC, ED nº 0900414-45.2015.8.24.0020, Rel. Des. Getúlio Corrêa, j. 09.06.2020.
embargado: a) Erro in procedendo/Julgamento Extra Petita: Alega que o Acórdão condenou ao pagamento de multa contratual por depreciação do imóvel, o que não foi postulado na inicial, nem em aditamento, configurando julgamento extra petita e nulidade absoluta, violando os artigos 141 e 492 do CPC/15. b) Omissão e Obscuridade: Argumenta que o Acórdão não se manifestou sobre a ausência de pedido inicial de condenação em multa contratual e a inexistência de aditamento à inicial nesse sentido. c) Contradição e Obscuridade: Aduz que o Acórdão reconheceu “depreciação” ou “danos ao imóvel” sem perícia judicial ou laudo técnico idôneo, e que provas unilaterais não poderiam servir de base para condenação. Reafirma que o imóvel era um terreno e a edificação foi feita pelo locatário, não havendo “depreciação” da propriedade do locador. Por fim, busca o acolhimento dos Embargos e o Prequestionamento de diversos dispositivos constitucionais (artigos 5º, II, LIV e LV da CF) e legais (artigos 141, 373, I, 492, 489, §1º, IV, 1.022, II e III, e 1.025 do CPC; artigo 23, III, da Lei nº 8.245/91; artigos 186 e 927 do Código Civil). A Embargada COBEMA CONSTRUTORA BETO MACHADO LTDA apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID 39112600), pugnando pela rejeição do recurso, sob o argumento de que o Acórdão não padece de qualquer vício e que os Embargos configuram mera tentativa de rediscussão do mérito. Argumentou que a multa contratual é consequência lógica e direta do inadimplemento contratual e que o pedido de reparação de danos na inicial abrange a aplicação da cláusula penal. É o relatório. VOTO Exmo. Dr. Manuel Maria Antunes de Melo – Relator O cerne dos presentes Embargos de Declaração reside na análise da existência de supostos vícios no Acórdão proferido por esta Egrégia 3ª Câmara Cível. Os Embargantes alegam que o julgado incorreu em omissão, contradição, obscuridade e julgamento extra petita, além de requererem o prequestionamento de diversas normas. Inicialmente, os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente e preenchem os demais requisitos formais de admissibilidade recursal. Portanto, conheço do recurso. Os Embargos de Declaração, como bem delineado pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem o instrumento processual hábil para o saneamento de vícios intrínsecos à decisão judicial, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, contudo, à rediscussão de matérias já decididas ou ao reexame do mérito, visando a alteração do julgado por mero inconformismo da parte. A função precípua deste recurso é aperfeiçoar a decisão, não modificá-la substancialmente, salvo em situações excepcionais em que o saneamento do vício impõe, reflexamente, uma alteração no resultado. No presente caso, uma análise detida do Acórdão embargado revela a inexistência dos vícios suscitados pelo Embargante. O Embargante sustenta que o Acórdão incorreu em erro in procedendo e julgamento extra petita ao condená-lo ao pagamento de multa contratual por depreciação do imóvel, sob o argumento de que tal pedido não foi postulado na inicial ou em aditamento, violando os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. No entanto, o Acórdão embargado fundamentou a condenação na Cláusula Décima do contrato de locação (ID 22478109), que estabelece expressamente a aplicação de multa no valor de 3 (três) meses de aluguel em caso de “infração de qualquer cláusula contratual, sem prejuízo de qualquer outra penalidade”. A petição inicial (ID 22478107) da COBEMA – CONSTRUTORA BETO MACHADO LTDA pleiteou, entre outros pedidos, “a reparação do imóvel locado (devolvendo-o no estado em que foi entregue – devidamente pintado e com as instalações originais)”. É imperioso destacar que a multa contratual, ou cláusula penal, possui natureza jurídica de prefixação das perdas e danos, servindo para desestimular o inadimplemento e compensar o credor pelos prejuízos decorrentes do descumprimento contratual. Quando a parte Autora formula pedido de reparação de danos decorrentes do mau uso do imóvel e, ao longo do processo, demonstra o descumprimento das obrigações contratuais pelo Locatário, a aplicação da multa penal estipulada no próprio instrumento é uma decorrência lógica e legítima da interpretação e aplicação do contrato e da lei ao caso concreto. O princípio da congruência ou adstrição do juiz ao pedido, preconizado nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, deve ser interpretado à luz do aforismo latino iura novit curia, que significa “o juiz conhece o direito”. Ao autor cabe expor os fatos e o pedido; ao magistrado compete aplicar a norma jurídica pertinente, inclusive aquela que prevê a penalidade contratual devidamente pactuada. O Acórdão, ao dar provimento à Apelação, reconheceu que o pedido de reparação de danos na inicial, ainda que formulado de maneira mais genérica (pintura e instalações originais), abrangia a pretensão de ver o imóvel restituído em suas condições primárias. Diante da comprovação dos danos e da previsão contratual da multa para infrações, a condenação à cláusula penal não extravasou os limites do pedido, mas sim representou a justa e adequada aplicação do direito aos fatos narrados e provados, dentro do escopo da pretensão reparatória originalmente formulada. Inexiste, portanto, qualquer vício de julgamento extra petita, tampouco erro in procedendo. Ainda, o Embargante reitera a tese de omissão do Acórdão quanto à ausência de pedido expresso de multa e argumenta contradição e obscuridade ao reconhecer “depreciação” ou “danos ao imóvel” sem perícia judicial, valendo-se de provas unilaterais. Adicionalmente, insiste que o imóvel locado era um terreno e que as benfeitorias foram erigidas pelo locatário, não podendo haver depreciação da propriedade do locador. Primeiramente, no que concerne à alegada omissão sobre a ausência de pedido de multa contratual, a questão foi devidamente enfrentada, onde se demonstrou que a condenação à multa é uma consequência jurídica do inadimplemento contratual e está inserida no pedido genérico de reparação de danos formulado na inicial. O Acórdão não se omitiu, mas sim aplicou o direito pertinente aos fatos e pedidos, utilizando a cláusula penal como medida de reparação pelos danos comprovados. Em segundo lugar, a alegada contradição e obscuridade quanto ao reconhecimento da depreciação ou danos ao imóvel sem perícia judicial não se sustenta. O Acórdão embargado foi explícito ao afirmar que “A análise das imagens acostadas no início do feito (Id 22478678) comprova que o imóvel estava sujo, com diversas avarias e em péssimo estado de conservação. Também os registros fotográficos de Id22478717 corroboram o estado do imóvel deixado pelo locatário. Além disso, foi realizado Laudo de Inspeção no Imóvel, por meio Oficial de Justiça do Juízo (Id 2478737), confirmando que o bem foi entregue pelo locatário em situação de abandono.” (Acórdão, ID 37420185). É pacífico na jurisprudência que a prova dos danos não se restringe à perícia judicial, podendo ser aferida por outros meios de prova idôneos e robustos, como laudos de inspeção e registros fotográficos, mormente quando estes evidenciam um estado de degradação incompatível com o uso normal do bem. O Oficial de Justiça, em sua função pública, detém fé pública e seu laudo, ao descrever o estado do imóvel, constitui prova suficiente dos danos. A alegação de que as fotografias seriam "unilaterais" e que o imóvel "já estava alugado a terceiros" no momento da avaliação é um argumento que já foi considerado e sopesado no julgamento da Apelação, e a conclusão do Acórdão foi no sentido de que o conjunto probatório demonstrava a ausência de zelo e o mau uso do bem por parte do locatário. A tentativa de reabrir essa discussão revela mero inconformismo com o resultado desfavorável e busca, pela via imprópria dos aclaratórios, um novo julgamento da matéria, o que é vedado. Por fim, quanto à tese de que o imóvel locado era um terreno e as benfeitorias foram erigidas pelo locatário, de modo que não haveria “depreciação” da propriedade do locador, tal argumento já foi implicitamente rejeitado pelo Acórdão. A Cláusula Quarta do contrato de locação (ID 22478109) estabelece claramente que “Não caberá indenização, compensação ou retenção do imóvel em decorrência da realização de benfeitorias, que ficarão incorporadas ao objeto da locação”. Uma vez incorporadas ao imóvel, as benfeitorias passam a integrar o patrimônio do locador para todos os efeitos, e sua depredação representa, sim, dano à propriedade, sujeitando o locatário à penalidade contratual. O Acórdão foi claro ao aplicar a penalidade prevista para o descumprimento do dever de restituição do imóvel no estado em que o recebeu, o que engloba as benfeitorias a ele incorporadas. Não há, portanto, omissão, contradição ou obscuridade no ponto. Desta forma, não se verifica os vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça acerca da ausência dos requisitos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, autorizando a rejeição desse instrumento jurídico: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONTRADIÇÃO APONTADA COM JULGADO DO STF. NÃO CABIMENTO. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2. No caso dos autos, nota-se que não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022, e seus incisos, do novo CPC, pois a parte embargante fundamentou os aclaratórios em contradição externa, que não autoriza o seu manejo. 3. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgInt no REsp 1874764 SP 2020/0115005-5, Órgão Julgador, T4 -, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Publicação, DJe 03/03/2022). DO PREQUESTIONAMENTO Por fim, quanto ao prequestionamento, é cediço que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil admite o prequestionamento ficto, considerando-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, ainda que os embargos sejam rejeitados, desde que as instâncias superiores considerem existentes os erros, omissões ou contradições. Assim, consideram-se prequestionadas as matérias debatidas no presente recurso. Ademais, para fins de prequestionamento e eventual interposição de Recurso Especial ou Extraordinário, basta que a matéria aduzida no recurso tenha sido objeto de manifestação por este órgão judicial, sem necessidade de pronunciamento específico sobre os dispositivos legais mencionados para inaugurar a instância superior ou extraordinária, nesse sentido: PROCESSUAL PENAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DISPENSÁVEL – MATÉRIA ANALISADA – INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC C/C ART. 3º DO CPP. “A simples provocação do tema, por meio de recurso integrativo, torna prequestionada a matéria, ainda que não haja o Tribunal debatido o tema de forma expressa” (STJ, Min. Rogério Schietti Cruz). RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.(TJ-SC – ED: 09004144520158240020 Criciúma 0900414-45.2015.8.24.0020, Relator: Getúlio Corrêa, Data de Julgamento: 09/06/2020, Terceira Câmara Criminal). DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete 13 (Vago) - 3ª Câmara Especializada Cível ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0821298-08.2018.8.15.2001 Origem: Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa Relator: Manuel Maria Antunes de Melo - Juiz Convocado VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. A C O R D A a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar o recurso. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por WALDYR LIRA DOS SANTOS LIMA NETTO em face do Acórdão proferido por esta 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, nos autos da Apelação Cível nº 0821298-08.2018.8.15.2001. O referido Acórdão (ID 37420185) deu provimento ao recurso de Apelação interposto pela COBEMA CONSTRUTORA BETO MACHADO LTDA, ora Embargada, reformando parcialmente a sentença. A origem da presente demanda remonta à "Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguéis e Acessórios c/c Pedido de Tutela Provisória Liminar de Urgência", ajuizada em 14 de abril de 2018, pela COBEMA CONSTRUTORA BETO MACHADO LTDA contra WALDYR LIRA DOS SANTOS LIMA NETTO e CONSTRUTORA MIX LTDA ME. A Autora/Embargada alegou ser proprietária e locadora do imóvel situado na Avenida Professora Maria Sales, nº 261, Tambaú, João Pessoa, Paraíba, locado para fins não residenciais ao primeiro Réu, Sr. Waldyr Lira dos Santos Lima Netto, tendo a CONSTRUTORA MIX LTDA ME figurado como fiadora no contrato. O contrato de locação, firmado em 27 de junho de 2012, com início em 01 de julho de 2012 e término previsto para 21 de julho de 2017 (Cláusula Primeira), estipulava o pagamento de 5% (cinco por cento) do faturamento bruto mensal, com um mínimo de R$15.000,00 (quinze mil reais), anualmente atualizados pelo IGPM. Previa, ainda, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido em caso de atraso (Cláusula Terceira, Parágrafo Quarto). A parte Autora alegou inadimplência do primeiro Réu desde 10 de novembro de 2016, além de descumprimento de outras cláusulas contratuais, requerendo a rescisão do contrato, o despejo e a cobrança dos valores em aberto, bem como a reparação do imóvel. A Cláusula Quarta do contrato estabelecia que as benfeitorias realizadas seriam incorporadas ao imóvel, sem direito a indenização, compensação ou retenção. Já a Cláusula Décima previa uma multa contratual de 3 (três) meses de aluguel por infração de qualquer cláusula contratual. Em primeira instância, o Juízo da 17ª Vara Cível da Capital julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Reconheceu a inadimplência do Réu, decretou a rescisão contratual e condenou os promovidos ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos até a efetiva desocupação do imóvel, ocorrida em maio de 2018, com juros de mora de 1% ao mês desde cada vencimento e correção monetária desde a publicação da decisão. A apuração dos valores foi remetida à fase de liquidação de sentença por arbitramento. Contudo, a sentença julgou prejudicado o pedido de reparação do imóvel, sob o fundamento de que a Autora/Embargada já estava na posse do bem e havia realizado novo contrato de aluguel com terceiros (fato demonstrado pelas fotografias anexadas no ID 71335042), o que impossibilitaria a realização de perícia e a comprovação dos danos materiais. Irresignada com a rejeição do pedido de reparação de danos materiais, a COBEMA CONSTRUTORA BETO MACHADO LTDA interpôs o Recurso de Apelação (ID 22479035). Em suas razões recursais, a Apelante argumentou que o laudo de inspeção do imóvel elaborado pelo Oficial de Justiça (ID 15387110) e os orçamentos apresentados eram provas suficientes para demonstrar os danos e a necessidade de reparação, nos termos do artigo 23, inciso III, da Lei nº 8.245/91. O Apelado apresentou contrarrazões, alegando, preliminarmente, a prematuridade do recurso de apelação, uma vez que a sentença havia sido objeto de Embargos de Declaração ainda pendentes de julgamento, e, no mérito, a improcedência do pedido de danos materiais (ID 22479038). Antes do julgamento da Apelação, o Juízo proferiu decisão nos Embargos de Declaração opostos pelo Sr. Waldyr Lira dos Santos Lima Netto (ID 35598227). A decisão nos Embargos de Declaração acolheu parcialmente os aclaratórios para integrar a sentença, fixando que a desocupação do imóvel ocorreu em maio de 2018, mas reiterou que a apuração dos valores devidos (aluguéis) seria realizada em liquidação de sentença. Posteriormente, a COBEMA CONSTRUTORA BETO MACHADO LTDA, diante do julgamento dos Embargos de Declaração que alteraram a sentença, ratificou o Recurso de Apelação anteriormente interposto (ID 35598228). A parte promovida/recorrida, por sua vez, também ratificou suas contrarrazões (ID 35598229). Esta Egrégia 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba proferiu o Acórdão (ID 37420185) que ora é objeto dos presentes Embargos de Declaração. O Acórdão deu provimento ao recurso de Apelação da COBEMA, anulando a sentença no ponto que julgava prejudicado o pedido de reparação de danos e condenando WALDYR LIRA DOS SANTOS LIMA NETTO ao pagamento da multa contratual de três meses de aluguel, atualizada pelo IPCA e acrescida de juros de mora desde a entrega do bem, em março de 2018, em virtude da depreciação do imóvel. O Acórdão fundamentou que a Lei nº 8.245/91 impõe ao locatário o dever de restituir o imóvel no estado em que o recebeu, salvo deteriorações decorrentes do uso normal (art. 23, III). Concluiu que as provas documentais e fotográficas, bem como o laudo de inspeção do Oficial de Justiça, demonstraram avarias e estado de abandono incompatíveis com o desgaste natural da locação. Considerou que a inexistência de perícia final não impediria o reconhecimento do dano, quando outros elementos probatórios eram robustos. Diante da ausência de comprovação dos valores efetivamente despendidos para reparação, aplicou a multa contratual de 3 (três) meses de aluguel prevista na Cláusula Décima do contrato. O apelado WALDYR LIRA DOS SANTOS LIMA NETTO, ora Embargante, interpôs os presentes Embargos de Declaração (ID 38507467), sustentando, em síntese, a existência dos seguintes vícios no Acórdão
Ante o exposto, com essas considerações, REJEITO os Embargos de Declaração opostos, mantendo-se integralmente o Acórdão. É como voto. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito Convocado/Relator 04